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Decreto 45788, de 1 de Julho

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Sumário

Promulga várias disposições tendentes ao aperfeiçoamento das actuais estruturas e meios de acção dos serviços de justiça do ultramar.

Texto do documento

Decreto 45788

Na execução das reformas levadas a cabo nos últimos anos nos sectores afectos à administração da justiça do ultramar mostram-se necessárias algumas medidas tendentes ao aperfeiçoamento das suas actuais estruturas e meios de acção, tendo-se, porém, em vista as correlativas medidas tomadas na metrópole e o que necessàriamente resulta das peculiares condições ultramarinas.

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 22.º da Portaria 19305, de 30 de Julho de 1962. O presidente do tribunal da relação nunca é relator.

Art. 2.º - I. Os presidentes das relações fixarão o quadro dos administradores de falência para cada comarca do respectivo distrito judicial.

II. O sorteio a que se refere o n.º 25 da Portaria 19305, de 30 do Julho de 1962, será efectuado no momento da apresentação do pedido de falência em juízo.

III. Nas comarcas de mais de uma vara esse sorteio far-se-á cumulativamente com a distribuição do papel.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.º 39997, de 20 de Outubro de 1954, e 26634, de 28 de Maio de 1936, os governadores das províncias ultramarinas, mediante parecer do procurador da República ou do seu delegado nas províncias de governo simples, poderão determinar que as cadeias comarcãs tenham secções separadas do estabelecimento principal.

Art. 4.º Na Polícia Judiciária, em igualdade de condições, tem, sempre, preferência nos provimentos dos lugares imediatamente superiores na escala hierárquica dos quadros privativos de cada província o pessoal dos respectivos quadros.

Art. 5.º É aplicável aos ajudantes de distribuidores gerais o disposto no artigo 11.º do Decreto 35500, de 20 de Janeiro de 1944, e o artigo 66.º do Decreto 35777, de 1 de Agosto de 1946.

Art. 6.º É aplicável aos ajudantes de contador o disposto no artigo 11.º do Decreto 35500, de 20 de Janeiro de 1944, para o preenchimento dos lugares de contador, ficando revogado nessa matéria o Decreto de 2 de Maio de 1894.

Art. 7.º Os concursos para contadores serão efectuados pela forma prescrita no Decreto 36414, de 14 de Julho de 1947. Ouvidos os presidentes das relações, os governadores regulamentarão as normas a observar na constituição do júri e elaboração e prestação das provas.

Art. 8.º - I. Em cada uma das províncias ultramarinas, os ajudantes de escrivão de direito serão nomeados pelo respectivo governador de entre os indivíduos habilitados com o concurso referido neste diploma.

II. Independentemente de concurso podem ser nomeados ajudantes de escrivão os oficiais de diligências que, tendo mais de dez anos de serviço e muito boas informações, tenham exercido, interinamente, as funções de ajudante de escrivão ou de escrivão, seguida ou interpoladamente, por mais de dois anos com boas informações atribuídas pela inspecção judicial.

A nomeação será feita pelo governador da província sobre proposta do presidente da relação e não poderá, em caso algum, ser requerida.

Art. 9.º - I. Nas províncias da sede dos distritos judiciais, o concurso terá lugar no tribunal da relação e será aberto sob proposta do respectivo presidente.

II. O concurso constará de provas escritas e orais perante um júri constituído pelo presidente da relação, que a ele presidirá, por um juiz de direito em serviço na sede da relação, designado em despacho do respectivo presidente, e pelo distribuidor geral dos tribunais. Servirá de secretário o secretário da relação.

III. As condições de admissão, com a exigência do respeito pelas habilitações mínimas do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, regras de preferência, natureza dos pontos, duração das provas e sua classificação, serão estabelecidas, em regulamento, pelo governo provincial.

Art. 10.º Por todo o serviço dos concursos é atribuída a cada membro do júri a gratificação de 1500$00, e ao funcionário que servir de secretário, 1000$00.

Art. 11.º - I. Nas províncias onde não há tribunal da relação ao juiz de direito cabem as atribuições conferidas pelo artigo 11.º ao presidente da relação.

II. O júri dos concursos, sob a presidência do juiz da comarca sede do governo da província, terá como vogais o delegado do procurador da República e o conservador dos registos, servindo de secretário o escrivão de direito que o presidente designar.

III. Por todo o serviço dos concursos é atribuída a cada membro do júri a gratificação de 1000$00 e ao funcionário que servir de secretário 500$00.

Art. 12.º - I. O serviço afecto ao registo criminal a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 43089, de 26 de Julho de 1960, nas comarcas que não sejam da sede de repartições privativas do registo criminal ou de suas delegações privativas, fica adstrito às delegações da procuradoria da República, sob a superintendência do respectivo delegado.

II. Os presidentes das relações e os procuradores da República tomarão, conjuntamente, as providências necessárias para a transferência dos serviços dos cartórios judiciais para as delegações da procuradoria da República.

Art. 13.º Nas províncias de Angola e Moçambique os oficiais privativos dos registos e do registo civil serão nomeados pelos governadores provinciais, mediante proposta dos procuradores da República, de entre os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus, ou equivalente, e que hajam feito o estágio de seis meses, com bom aproveitamento, em cartório, secretaria notarial, conservatória dos registos, conservatória do registo civil, ou delegação das mesmas, e funcionários dos serviços dos registos, do registo civil do notariado ou da administração civil, com a categoria não inferior a terceiro-oficial e mais de dois anos de bons serviços.

Art. 14.º Nas províncias de Angola e Moçambique, nos serviços subordinados à procuradoria da República observar-se-á, quanto ao provimento dos lugares do pessoal auxiliar, administrativo e burocrático dos respectivos quadros, o regime previsto para os lugares do pessoal do quadro de secretaria dessas procuradorias.

Art. 15.º O primeiro provimento do lugar de adjunto da Repartição do Registo e do Notariado da província de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 14, de 13 de Outubro de 1961, será da competência do governador-geral da província, mediante proposta do procurador da República.

Art. 16.º A referência feita pelo artigo 7.º, alínea a), do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, à competência atribuída pelo n.º 3.º do artigo 63.º da Reforma Administrativa Ultramarina aos actuais adjuntos de administradores de circunscrição não prejudica a competência atribuída pelo artigo 8.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, aos encarregados privativos dos serviços de registo, pelo que a competência dos adjuntos dos administradores de circunscrição é entendida como referindo-se às localidades onde não haja serviços privativos de registo.

Art. 17.º O corpo do artigo 121.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43809, de 20 de Julho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 121.º Preparos iniciais são os que têm lugar no início de qualquer processo ou parte do processo sujeita a tributação especial.

Preparos subsequentes são os que têm lugar no decurso do processo todas as vezes que o juiz determinar.

Preparos para despesas são os que têm lugar para fazer face ao pagamento dos encargos referidos nos n.os 4), 7) e 8) do artigo 48.º Preparos para julgamento são os que têm lugar antes da decisão das acções, dos recursos e dos incidentes e processos referidos no artigo 37.º Art. 18.º O § único do artigo 77.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:

§ único. O contador que, sem justa causa, exceder, em mais de cinco dias, o prazo de dez dias fixado no corpo deste artigo, no que se refere à contagem dos processos, pagará 20$00 de multa por cada dia que exceder esse prazo. A importância da multa será paga pelo responsável no prazo de cinco dias, a contar da notificação, constituindo receitado Cofre dos Tribunais. Se entre a data da conta e a do termo do recebimento pelo cartório se verificar que mediaram mais de 48 horas, será a referida multa paga pelo respectivo escrivão.

1) Para efeito do cumprimento do disposto neste parágrafo, o Ministério Público verificará, no momento do visto a que se refere o § 1.º do artigo 84.º deste código, se foram excedidos os prazos antes referidos, e, em caso afirmativo, promoverá o pagamento da multa ou multas devidas.

2) As disposições contidas neste parágrafo aplicar-se-ão à contagem das arrematações, agravos em separado, papéis avulsos ou actos urgentes, não podendo, nunca, o prazo de 48 horas fixado no corpo do artigo 77.º ser prorrogado além do designado no artigo 78.º 3) No caso de se verificar que o disposto no artigo 79.º foi utilizado como expediente dilatório, aplicar-se-ão as disposições deste parágrafo pelo período em que o processo esteve demorado por culpa do contador.

4) Nas comarcas de mais de uma vara os presidentes das relações, por conveniência de serviço, podem determinar a distribuição do serviço pelos funcionários das contadorias, pela forma como entenderem mais equitativa.

Art. 19.º A percentagem referida no artigo 175.º do Código das Custas Judiciais deixará de ser liquidada e paga logo que sejam atingidos os limites estabelecidos no artigo 205.º do mesmo código.

Art. 20.º Em todas as secretarias judiciais, contadorias e cartórios judiciais haverá um livro no qual serão escriturados os emolumentos recebidos por cada funcionário, com referência ao dia e mês em que lhe foram pagos.

Art. 21.º As importâncias recebidas por cada funcionário, nos termos do artigo anterior, serão transportadas para os meses imediatos, por forma a poder verificar-se, em qualquer momento, o montante dos emolumentos cobrados e recebidos desde o princípio do ano.

Art. 22.º - I. Na província de Cabo Verde são de 1.ª classe os julgados do Fogo e de Santa Antão, com sedes, respectivamente, na cidade de S. Filipe e na povoação que o Governo da província designar em diploma legislativo, cujas áreas de jurisdição compreendem as respectivas ilhas.

II. Os quadros de pessoal de cada um desses julgados serão fixados pelo respectivo governador.

Art. 23.º Os processos de justificação para efeitos de registo civil são da competência das respectivas conservatórias e suas delegações.

Art. 24.º Antes da remessa dos processos a juízo, e sempre que não indispensáveis à sua instrução, o director ou os inspectores da Polícia Judiciária poderão confiar aos queixosos ou ofendidos, como fiéis depositários, os objectos apreendidos em consequência de actos criminosos, quando sejam pessoas idóneas.

Art. 25.º O provimento, interino, de lugares de conservador dos registos, do registo civil, do registo comercial e da propriedade automóvel pode ser feito, por conveniência de serviço, nos termos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para os demais provimentos interinos.

Art. 26.º A graduação obtida nos concursos para juízes de direito será, sempre, respeitada na publicação dos respectivos diplomas.

Art. 27.º Os funcionários que, nos termos do n.º 2.º do artigo 4.º e do artigo 8.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, desempenharem as funções de oficial de registo civil e de notário têm direito aos emolumentos cobrados no desempenho dessas funções até o limite mensal de 1000$00.

Art. 28.º O pessoal dos estabelecimentos prisionais tem direito a casa de habitação ou, na sua falta, a um subsídio de renda de casa a fixar pelo governo da província quando o julgar conveniente.

Art. 29.º O pessoal referido no artigo anterior tem direito a fardamento conforme for regulamentado.

Art. 30.º Semestralmente, os procuradores da República remeterão à Direcção-Geral da Justiça um mapa estatístico do movimento prisional relativo a cada um dos estabelecimentos da área da sua jurisdição.

Art. 31.º Na execução do disposto no Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 17 de Outubro de 1963, e do Decreto 45454, de 18 de Outubro do mesmo ano, os procuradores da República darão conta à Direcção-Geral da Justiça das construções projectadas e executadas pelo Fundo dos Serviços Prisionais, para os efeitos do disposto no n.º 7.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 43203, de 7 de Outubro de 1960.

Art. 32.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique podem delegar nos procuradores da República, na medida em que o julgarem necessário e útil, os poderes legais que lhes são atribuídos pelo Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936, por força do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 39997, de 20 de Outubro de 1954.

Art. 33.º - I. O quadro da Polícia Judiciária da província de S. Tomé e Príncipe é aumentado de um chefe de brigada, um dactiloscopista com a categoria de segundo-oficial e um agente de 2.ª classe.

II. Tem preferência no preenchimento dos lugares ora criados o pessoal do quadro da província.

Art. 34.º Na província de S. Tomé e Príncipe, quando se mostrar conveniente, o governador poderá atribuir aos agentes da Polícia Judiciária uma gratificação por serviços extraordinários.

Art. 35.º Os serventes dos tribunais da Relação de Lourenço Marques, do Tribunal Administrativo de Moçambique, dos tribunais da comarca da mesma província e respectivas delegações da Procuradoria da República terão a categoria correspondente a 1.ª classe.

Art. 36.º - I. É criado na secretaria da Relação de Lourenço Marques um lugar de terceiro-oficial, que será o encarregado da biblioteca.

II. O lugar será provido livremente pelo governador-geral, sobre proposta do presidente da Relação.

Art. 37.º - I. Para o efeito de atribuição do benefício de assistência judiciária, o juiz, em seu prudente arbítrio, pode considerar qualquer indivíduo como manifestamente pobre.

II. Quando assim considerar, a atribuição desse benefício não depende de quaisquer formalidades, sem prejuízo da faculdade de recolha de elementos reputados necessários a uma decisão de equidade.

Art. 38.º O disposto no artigo anterior não prejudica o recurso aos meios normais para a concessão da assistência judiciária, quando o juiz entender inviável o meio prevenido na mesma disposição.

Art. 39.º São isentas de custas e selos as certidões necessárias à execução do decidido no processo para o qual for concedido o benefício de assistência judiciária.

Art. 40.º No Tribunal Administrativo da província de Cabo Verde não haverá férias no corrente ano.

Art. 41.º Os lugares referidos no presente diploma serão orçamentados quando os governos das respectivas províncias entenderem conveniente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/01/plain-258834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-28 - Decreto-Lei 26643 - Ministério da Justiça

    Promulga a reorganização dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-29 - Decreto-Lei 39997 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, com as modificações constantes deste diploma, os Decretos-Leis n.os 26643, de 28 de Maio de 1936, e 39688, de 5 de Junho de 1954, que, respectivamente, promulga a reorganização dos serviços prisionais e substitui várias disposições do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-26 - Decreto-Lei 43089 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Serviços de Justiça

    Reorganiza os serviços de registo criminal do ultramar, criados pelo Decreto de 24 de Agosto de 1863.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-07 - Decreto-Lei 43203 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Direcção-Geral de Justiça do Ultramar, na dependência directa do Ministro do Ultramar, aprovando a respectiva orgânica, competências e quadro de pessoal, que publica em anexo. Modifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, que reorganiza os organismos e serviços do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43809 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Ultramar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43899 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-19 - Decreto 44241 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar - Introduz alterações em várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-30 - Portaria 19305 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, para começar a vigorar em 1 de Janeiro de 1963, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-18 - Decreto 45454 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Autoriza os governadores-gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a organizar um quadro único de pessoal técnico, vigilância, assistência e ensino para os estabelecimentos prisionais e internatos de menores daquelas províncias - Torna extensivo à província de Moçambique o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 7 de Outubro de 1963, publicado em Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-16 - Decreto 46076 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições legislativas relativas aos serviços afectos à Direcção-Geral da Justiça no ultramar - Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45788.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-12 - Decreto 46900 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços judiciais das comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Beira.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-12 - Decreto 49374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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