territórios.
A acumulação de serviço que já se verifica nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Beira torna imperioso o aumento das unidades judiciais que constituem os tribunais dessas comarcas, optando-se pela separação entre a jurisdição cível e criminal, por se julgar que esta solução conduz a uma justiça mais pronta e apta.Por outro lado, a equidade impõe que se providencie no sentido de que os oficiais de justiça que passem a servir nos tribunais cíveis e criminais aufiram remunerações
idênticas.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Beira haverá um tribunal cívele um tribunal criminal.
Art. 2.º - 1. O tribunal cível das comarcas de Luanda e Lourenço Marques é composto por quatro varas e o da comarca da Beira por duas varas.2. O tribunal criminal das comarcas de Luanda e Lourenço Marques compõe-se de três juízos criminais e um juízo de polícia e o da comarca da Beira de um juízo criminal.
Art. 3.º No tribunal cível, ias varas compete a preparação e julgamento de todos os processos cíveis não exceptuados por legislação especial.
Art. 4.º - 1. No tribunal criminal das comarcas de Luanda e Lourenço Marques compete:
a) Aos juízos criminais, a preparação e julgamento dos processos de querela e de polícia
correccional;
b) Aos juízos de polícia, a jurisdição relativa às infracções a que corresponda processo de transgressões ou que devam ser julgados em processo sumário.2. No tribunal criminal da comarca da Beira, ao juízo compete toda a jurisdição criminal.
Art. 5.º Em cada vara cível ou juízo criminal há um juiz de direito e um cartório.
Cada cartório é servido por um escrivão de direito, quatro ajudantes de escrivão, três oficiais de diligências, dois dactilógrafos e dois serventes.
Art. 6.º - 1. A representação do Ministério Público junto de cada juízo criminal é exercida
por um delegado do procurador da República.
2. Junto das varas cíveis há um só delegado do procurador da República para cada duas varas, sendo, nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques, um para a 1.ª e 2.ª e outropara a 3.ª e 4.ª varas.
3. Em cada uma das delegações da Procuradora da República há uma secretaria, servidapor um aspirante e um servente.
Art. 7.º Cada juízo criminal dispõe de um guarda de polícia e um intérprete Em cada vara cível há também um guarda de polícia e em cada duas varas um intérprete.Art. 8.º - 1. Haverá sempre um juiz de turno para as varas cíveis e outro para os juízos criminais, a quem incumbe presidir à distribuição e efectuar o serviço de expediente dos actos que possam ser praticados independentemente de distribuição.
2. Os turnos são quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo a ordem de
numeração das varas e dos juízos.
Art. 9.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Beira conservam as inerências legalmente fixadas, competindo ao juiz da 1.ª vara cível na comarca da Beira e aos juízes da 4.ª vara nas restantes comarcas a correição ordinária aos tribunais inferiores.Art. 10.º Mantêm-se, com a subordinação hierárquica e atribuições que a legislação vigente especifica, os lugares de distribuidor geral e contador nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques, o de contador na comarca da Beira e de todo o pessoal que lhes está
afecto.
Art. 11.º Os juízos da polícia de Luanda e Lourenço Marques funcionam com a constituição definida nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de1960.
Art. 12.º - 1. Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques os juízes do tribunal cível substituem-se uns aos outros, e de igual modo os juízes do tribunal criminal, segundo a ordem numérica e sucessiva das varas ou juízos, de modo que o último substitua oprimeiro.
2. Na comarca da Beira os juízes do tribunal cível substituem-se recìprocamente, e o juiz do juízo criminal é substituído pelo conservador designado nos termos do número seguinte.3. A substituição dos juízes uns pelos outros referida nos números anteriores não poderá exceder quinze dias. Decorrido este lapso de tempo, ou quando as conveniências do serviço o exijam, os juízes serão substituídos pelo conservador que o presidente da
Relação designar.
Art. 13.º - 1. Os delegados do procurador da República junto dos tribunais de Luanda, Lourenço Marques e Beira, na falta de subdelegado, são substituídos sucessivamente pelo delegado junto dos tribunais de menores e execução de penas, onde o houver, delegados junto das varas cíveis e juízos criminais, notários ou substitutos nomeados.2. O procurador da República, observada essa ordem de precedência, indicará os
substitutos, quando o caso couber.
Art. 14.º - 1. O imposto de justiça devido nos termos da parte cível, e destinado aos cartórios e contadorias, a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43809, de 20 de Julho de 1961, relativamente às comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Beira, passa a constituir receita do respectivocofre geral dos tribunais.
2. A receita arrecadada, na sua totalidade, em cada uma das comarcas, fica afecta aopagamento de participações emolumentares.
Será partilhada, mensalmente e em conformidade com o tempo de exercício de funções, pelos oficiais de justiça das varas cíveis e juízos criminais, incluindo o distribuidor geral, onde o houver, contador privativo e respectivos ajudantes, independentemente da sua intervenção nos actos processuais, e proporcionalmente às percentagens especificadas no n.º 2 do artigo 46.º do Código das Custas, até ao limite de remunerações fixado no artigo 205.º do mesmo código. Aquele limite passa a ser considerado em função do vencimentomensal.
Art. 15.º O provimento dos lugares de ajudante de escrivão, na falta de indivíduos habilitados com o concurso a que se refere o Decreto 45788, de 1 de Julho de 1964, poderá ser feito entre escriturários de 1.ª classe dos tribunais judiciais da metrópole.Art. 16.º O pessoal actualmente em serviço nas varas de Luanda, Lourenço Marques e Beira transitará, independentemente das formalidades de visto e posse, para as varas cíveis e juízos criminais de cada uma das comarcas, pela forma seguinte:
a) Os juízes de direito, para as varas cíveis;
b) Os delegados do procurador da República e pessoal das delegações das 1.as varas, para as 1.as e 2.as varas cíveis; os das 3.as varas, para as 3.as e 4.as varas cíveis; e os das 2.as e 4.as varas, para o 1.º e 2.º juízo criminal, respectivamente:
c) Os escrivães de direito mais antigos de cada uma das quatro varas existentes nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques e aqueles que presentemente servem nas duas varas da comarca da Beira, para as correspondentes varas cíveis da respectiva comarca;
Os restantes, observada a mesma ordem de antiguidade entre eles, para os juízos criminais da respectiva comarca, até ao preenchimento dos lugares existentes, ficando a aguardar vaga os que neles não tenham colocação;
O escrivão de direito da comarca de Lourenço Marques que não tiver colocação nesses juízos, para o juízo criminal da comarca da Beira;
d) Os ajudantes de escrivão, oficiais de diligências, dactilógrafos, guardas de polícia, intérpretes e serventes serão distribuídos, proporcionalmente ao número de lugares correspondentes à jurisdição cível e criminal, conforme o presidente da Relação
determinar.
Art. 17.º - 1. Os processos crimes pendentes nas varas existentes transitam para os juízos criminais, salvo aqueles cujo julgamento tenha sido iniciado, os quais prosseguirão os seus termos na correspondente vara cível até à decisão final, considerando-se prorrogada parao efeito a respectiva jurisdição criminal.
2. A transferência dos processos obedecerá às seguintes regras:a) Cada juízo criminal recebe todos os processos da vara actual de que provém o
b) Os processos da vara actual em que nenhum dos seus escrivães transite para os juízos criminais da mesma comarca serão rateados entre todos os juízos, por forma a obter-se arespectiva igualdade;
c) Se feito o rateio se mantiver a desigualdade, será ela considerada nas futurasdistribuições.
Os presidentes das relações e procuradores da República tomarão, na parte que lhes respeita, as medidas que entenderem adequadas à execução dos números anteriores.Art. 18.º Os tribunais cíveis e criminais referidos no presente diploma entrarão em funcionamento 60 dias após a dotação orçamental dos encargos que dele resultam, continuando, entretanto, a actividade jurisdicional que àqueles pertence a ser exercida pelos tribunais existentes e nos termos da legislação em vigor.
Art. 19.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique ficam autorizados a abrir, quando o julgarem conveniente e observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para suportarem os encargos com a execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.