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Decreto-lei 43203, de 7 de Outubro

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Sumário

Cria a Direcção-Geral de Justiça do Ultramar, na dependência directa do Ministro do Ultramar, aprovando a respectiva orgânica, competências e quadro de pessoal, que publica em anexo. Modifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, que reorganiza os organismos e serviços do Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 43203
No Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, que procedeu à reorganização dos serviços do Ministério do Ultramar, os serviços de justiça ficaram entregues a uma inspecção superior e a uma repartição de justiça.

A complexidade crescente dos problemas da administração da justiça, decorrentes do aumento de volume do serviço, dos passos dados no sentido de estruturar serviços nacionais, das prementes necessidades relacionadas com a actualização da legislação em vigor no ultramar, do desenvolvimento dos serviços de polícia, prisionais e de registo, e das modificações que têm de fazer-se em função da progressiva aplicação da lei comum, no ultramar, no campo do direito privado, implica uma revisão da organização existente.

Nesta primeira fase optou-se por um esquema que, sem qualquer aumento de despesa, proporciona um melhor aproveitamento dos quadros do pessoal já existente no Ministério.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Direcção-Geral de Justiça do Ultramar, directamente subordinada ao Ministro do Ultramar, com a organização, competência e atribuições que constam do presente diploma.

Art. 2.º Além das funções de ordem geral atribuídas às direcções-gerais do Ministério do Ultramar pela sua lei orgânica, compete à Direcção-Geral de Justiça:

1.º O estudo e o expediente dos assuntos relativos aos serviços de administração da justiça, identificação, notariado, registos civil, criminal, predial, comercial e da propriedade automóvel, polícia judiciária e prisionais;

2.º Os serviços de consulta jurídica de que for incumbida pelo Ministro;
3.º Dar parecer sobre os projectos de legislação a publicar pelo Ministro do Ultramar e outrossim quanto à aplicação de legislação metropolitana às províncias ultramarinas, quando disso for incumbida;

4.º Organizar o registo de toda a legislação em vigor nas províncias ultramarinas;

5.º Assegurar o expediente da Inspecção Superior de Justiça e o que na metrópole se relaciona com as atribuições do Conselho Ultramarino quando este funcione como Conselho Superior Judiciário do Ultramar;

6.º Dar parecer sobre a participação técnica em reuniões de carácter internacional, onde se tratem assuntos respeitantes aos serviços de justiça do ultramar;

7.º Pronunciar-se sobre a construção, adaptação, modificação e funcionamento de estabelecimentos prisionais do ultramar e dos edifícios onde funcionarem serviços de justiça, em colaboração com os serviços técnicos do Ministério;

8.º Estudar, reformar e submeter a despacho superior os assuntos respeitantes a concursos, movimentos e situação do pessoal dos quadros comuns dos serviços referidos no n.º 1.º deste artigo, ficando o respectivo expediente a cargo da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

Art. 3.º A Direcção-Geral de Justiça compreende, além do director-geral, uma inspecção superior e uma repartição, com o pessoal constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 4.º O director-geral superintende em todos os serviços da Direcção-Geral submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior e resolvendo aqueles para que tenha competência, por disposição de lei ou delegação.

§ único. Compete especialmente ao director-geral a consulta referida no n.º 2.º do artigo 2.º, coadjuvado pelos vogais do Conselho Superior Judiciário do Ultramar conforme o Ministro determinar.

Art. 5.º Exercerá as funções de director-geral o vogal da 2.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino que for escolhido pelo Ministro do Ultramar.

§ 1.º O vogal referido no corpo do artigo será o presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

§ 2.º Além do vencimento próprio como vogal da 2.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, o director-geral de Justiça terá direito, pela acumulação de funções, à gratificação mensal de 1000$00.

Art. 6.º Compete à Inspecção Superior de Justiça inspeccionar todos os serviços referidos no n.º 1.º do artigo 2.º deste decreto-lei, segundo a orientação e os planos estabelecidos pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar e de harmonia com o regulamento privativo da Inspecção, a publicar por portaria ministerial.

Art. 7.º O lugar de inspector superior de Justiça será provido por escolha do Ministro, ouvida a Direcção-Geral, em magistrado de 2.ª instância do ultramar que reúna condições de idoneidade para o cargo.

Art. 8.º À Repartição da Direcção-Geral de Justiça, cujos serviços serão assegurados por duas secções, compete o estudo e informação de todos os assuntos respeitantes à Direcção-Geral, e ao respectivo chefe as atribuições indicadas no artigo 107.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.

Art. 9.º O director-geral, sob proposta do respectivo chefe, distribuirá os serviços da Repartição pelas secções.

§ único. Uma das secções terá a seu cargo o expediente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e da Inspecção Superior de Justiça, servindo de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.

Art. 10.º O chefe da Repartição de Justiça será um magistrado da 1.ª instância da magistratura judicial do ultramar nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral, em comissão ordinária de três anos, renovável.

§ único. Compete ao chefe da Repartição de Justiça exercer a função de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, secção do contencioso administrativo e fiscal do Conselho Ultramarino e Conselho Superior de Disciplina do Ultramar. Sempre que a acumulação de serviço o justifique, será coadjuvado pelos chefes de secção.

Art. 11.º O tempo de exercício das funções de vogal da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, inspector superior de Justiça e chefe da Repartição de Justiça é contado nos mesmos termos e para todos os efeitos legais como de serviço judicial prestado nas províncias ultramarinas.

Art. 12.º Os funcionários cujo provimento não esteja especialmente regulado neste diploma serão recrutados e nomeados nos termos previstos para o pessoal de idêntica categoria da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

Art. 13.º O expediente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar será assegurado pela Repartição da Direcção-Geral de Justiça, servindo de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.

Art. 14.º É extinto o cargo de adjunto do chefe da Repartição de Justiça, lugar criado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 33541, de 21 de Fevereiro de 1944.

Art. 15.º Sempre que a acumulação de serviço o justifique, os vogais da 2.ª subsecção do contencioso do Conselho Ultramarino serão chamados a participar no julgamento dos processos da 1.ª subsecção, com excepção do vogal que exercer as funções de director-geral de Justiça.

Art. 16.º O n.º 7.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Os serviços de justiça (Direcção-Geral de Justiça).
São revogados os artigos 43.º a 45.º do mesmo decreto-lei.
Art. 17.º Ao quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Ultramar, previsto no mapa anexo n.º 2 ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, é acrescentado um lugar de inspector administrativo, que será provido por livre escolha do Ministro. O lugar de chefe de secção previsto no mesmo mapa será provido por livre escolha do Ministro em diplomado com um curso superior adaptado ao exercício do cargo.

§ único. Compete ao inspector administrativo a inspecção dos serviços em que o secretário-geral superintende, e especialmente coadjuvá-lo nas funções notariais.

Art. 18.º No quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, previsto no mapa anexo n.º 3 ao Decreto-Lei 41169, colocado na 3.ª Repartição da mesma Direcção-Geral, são extintos os seguintes lugares: um inspector administrativo, um chefe de secção, um primeiro-oficial, um escriturário e uma dactilógrafa.

§ único. Este pessoal, com excepção do inspector administrativo, transitará, independentemente de visto e posse, para a Direcção-Geral de Justiça, por despacho ministerial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.


Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Justiça (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Substitui o mapa 9 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.

Ministério do Ultramar, 7 de Outubro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto-Lei 33541 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Institui no Ministério das Colónias a Direcção-Geral do Ensino, para a qual transitam as atribuições da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, relativas à instrução, missões e cultos. Altera para Repartição de Justiça a designação da Repartição de Justiça, Instrução e Missões da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, e fixa o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-11 - DECLARAÇÃO DD12097 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43203, que cria a Direcção-Geral da Justiça do Ultramar e modifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 41169.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-11 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43203, que cria a Direcção-Geral da Justiça do Ultramar e modifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 41169

  • Tem documento Em vigor 1960-12-23 - Portaria 18146 - Ministério do Ultramar - Serviços de Justiça

    Aprova as regras a observar nos concursos para chefes de secção do pessoal do quadro da Direcção-Geral da Justiça do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-11 - Portaria 18315 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Regulamento Privativo da Inspecção Superior de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-20 - Decreto-Lei 44585 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos-Leis nºs 39602, de 3 de Abril de 1954, 41169, de 29 de Junho de 1957, 42194, de 27 de Março de 1959, 43203, de 7 de Outubro de 1960, e 43353, de 24 de Novembro de 1960, que regulam o funcionamento de vários serviços do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-01 - Decreto 45788 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Promulga várias disposições tendentes ao aperfeiçoamento das actuais estruturas e meios de acção dos serviços de justiça do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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