A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 45454, de 18 de Dezembro

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Sumário

Autoriza os governadores-gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a organizar um quadro único de pessoal técnico, vigilância, assistência e ensino para os estabelecimentos prisionais e internatos de menores daquelas províncias - Torna extensivo à província de Moçambique o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 7 de Outubro de 1963, publicado em Angola.

Texto do documento

Decreto 45454

Não sendo oportuno, conforme o preâmbulo do Decreto 44879, de 11 de Fevereiro de 1963, definir em matéria prisional um regime uniforme para todas as províncias ultramarinas e tornando-se necessário criar o quadro de pessoal adequado ao funcionamento dos serviços prisionais de Angola e Moçambique e estender a esta província o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 7 de Outubro de 1963, publicado em Angola;

Considerando a urgência na publicação destas medidas e o que expuseram os governos provinciais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a organizar um quadro único de pessoal técnico, vigilância, assistência e ensino para os estabelecimentos prisionais e internatos de menores daquelas províncias, com a faculdade de os orçamentar quando se mostrar conveniente.

Art. 2.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique estabelecerão, por portaria, a forma de recrutamento do pessoal prisional, suas atribuições e competência, o regime disciplinar que lhe será aplicável e ainda o fardamento e distintivos que devem usar.

Art. 3.º A Cadeia Central de Luanda terá um director, com a categoria correspondente à letra F do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de livre nomeação ministerial entre licenciados em Direito de reconhecida competência.

Art. 4.º É tornado extensivo à província de Moçambique o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 7 de Outubro de 1963, publicado na província de Angola.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/18/plain-260716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-11 - Decreto 44879 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo-Geral da província de Moçambique a organizar o quadro do pessoal da Cadeia Central de Lourenço Marques e dos campos de trabalho que instituir, circunscrito ao pessoal de secretaria, vigilância, assistência e ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-01 - Decreto 45788 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Promulga várias disposições tendentes ao aperfeiçoamento das actuais estruturas e meios de acção dos serviços de justiça do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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