A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44879, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo-Geral da província de Moçambique a organizar o quadro do pessoal da Cadeia Central de Lourenço Marques e dos campos de trabalho que instituir, circunscrito ao pessoal de secretaria, vigilância, assistência e ensino.

Texto do documento

Decreto 44879

Considerando que a entrada em funcionamento da Cadeia Central de Lourenço Marques, cuja 1.ª fase das obras se acha concluída, e a instalação de estabelecimentos da índole dos criados pelas Portarias n.os 18539 e 18702, respectivamente de 17 de Junho e 24 de Agosto de 1961, impõe, desde já, a necessidade da consideração de um quadro de pessoal adequado aos respectivos estabelecimentos;

Considerando que não é ainda oportuno definir nesta matéria um regime geral para todas as províncias, entendeu-se conveniente conferir ao Governo-Geral de Moçambique a faculdade de legislar na matéria, por assim melhor se poder atender às necessidades que no campo dos serviços prisionais se fazem sentir nesta província;

Nestes termos:

Considerando a urgência na publicação da medida e visto o disposto na alínea a) do n.º IV da base X da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953;

Considerando o poder legal contido no n.º II da base X da mesma lei;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a organizar o quadro do pessoal da Cadeia Central de Lourenço Marques e dos campos de trabalho que instituir, circunscrito ao pessoal de secretaria, vigilância, assistência e ensino, com a faculdade de os orçamentar quando se mostrar conveniente.

Art. 2.º A Cadeia Central de Lourenço Marques terá um director, com a categoria correspondente à letra F do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de livre nomeação ministerial entre licenciados em Direito de reconhecida competência.

Art. 3.º Os campos de trabalho terão um administrador, com a categoria correspondente à letra G da disposição citada no artigo anterior, nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, entre indivíduos que hajam prestado serviço militar nos quadros de oficiais de complemento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/11/plain-275027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-18 - Decreto 45454 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Autoriza os governadores-gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a organizar um quadro único de pessoal técnico, vigilância, assistência e ensino para os estabelecimentos prisionais e internatos de menores daquelas províncias - Torna extensivo à província de Moçambique o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 7 de Outubro de 1963, publicado em Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda