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Decreto 43899, de 6 de Setembro

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Sumário

Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 43899

1. A revogação do Estatuto dos Indígenas vem dar maior acuidade ao problema do registo dos factos fundamentais da vida das pessoas, tornando evidente a necessidade de lançar as bases de uma organização que assegure a sua regularidade. O objectivo final é o da obrigatoriedade do registo em todas as províncias para todas as pessoas, princípio cuja validade não é discutível, mas cuja possibilidade de efectivação tem de ser posta em equação com os meios disponíveis.

Por outro lado, sem dúvida durante muito tempo não poderá deixar de ter-se em conta a necessidade da concentração de funções, que até aqui tem levado a fazer recair sobre o administrador, habitual pioneiro e garante de todas as actividades do Estado, a maior parte das consequências dessa necessária concentração.

Ora, o alargamento do campo de aplicação da lei escrita de direito privado, que é consequência da revogação do Estatuto dos Indígenas implica que se considerem dois factos importantes: por um lado, a necessidade de tornar certo o estatuto de direito privado a que dada pessoa fica submetida, o que, num primeiro passo, se poderá conseguir pelo registo obrigatório de todos os que optem pela lei escrita de direito privado, problema especialmente relevante naquilo que respeita aos aglomerados populacionais, vastíssimos, especialmente suburbanos, que não podem reconduzir-se ao quadro administrativo das regedorias; por outro lado, necessidade de gradualmente pôr à frente dos julgados municipais indivíduos licenciados em Direito, já que não pode pensar-se imediatamente em criar uma magistratura que satisfaça a todas as necessidades.

Por isso, conjugando os serviços de registo com a organização dos julgados, deseja-se que os conservadores e notários apoiem o funcionamento dos julgados enquanto que ao quadro administrativo se pede apoio para os serviços de registo. Deste modo, e fazendo sempre apelo ao inelutável princípio da concentração, ir-se-á procurando cometer o encargo dos serviços aos funcionários mais adaptados ou adaptáveis às funções.

2. Estes objectivos, contudo, têm de ser alcançados sem grande aumento de despesas para as províncias. Para esse efeito, aproveitam-se, quanto ao registo civil, funcionários já existentes (conservadores do registo predial), criando-se lugares sòmente onde forem absolutamente indispensáveis; e vai-se buscar à receita emolumentar dos notários que exceda os limites razoáveis as importâncias necessárias para cobrir (pelo menos nalgumas províncias) as despesas com o pessoal auxiliar e com o próprio vencimento orçamentado daqueles funcionários.

3. Afora um pequeno número de comarcas com excepcional desenvolvimento, poucas são as sedes de comarca onde haja necessidade de autonomizar os vários serviços de registo (predial, comercial, civil ou automóvel). Por isso, e como regra, propõe-se a criação de uma única conservatória em cada comarca, que se designa pelo nome de conservatória dos registos, por compreender todos os serviços de registo.

Prevê-se, no entanto, a hipótese de circunstâncias peculiares aconselharem ou imporem a existência de alguns serviços autónomos, ou até a autonomização de todos eles; e, ainda, a existência de tais serviços fora das sedes das comarcas.

Nesta ordem de ideias:

a) Mantêm-se as conservatórias do registo predial; automóvel e civil (estas separadas dos serviços administrativos e integradas na organização geral) em Luanda e Lourenço Marques;

b) Criam-se, desde já, conservatórias do registo comercial em Luanda e Lourenço Marques;

c) Criam-se ou mantêm-se conservatórias do registo civil, elevadas ao nível das conservatórias dos restantes registos, nas comarcas de Sotavento, Guiné, S. Tomé, Benguela, Lobito, Nova Lisboa, Beira, Quelimane, ilhas de Goa, Bardez, Salsete, Macau e Timor;

d) Possibilita-se, legalmente, a criação de conservatórias, autónomas ou não, e de cartórios nas sedes de circunscrições ou de concelhos e a criação de conservatórias autónomas, com conservadores privativos, nas sedes das comarcas.

4. Em muitos concelhos e circunscrições que não são sede de comarcas já existe um núcleo de interesses protegidos pela lei comum, que, embora não justificando a criação de repartições da categoria das conservatórias, solicitam a criação de serviços locais, já por se encontrarem distantes das sedes das comarcas, já pela relativa abundância de actos sujeitos a registo. Neste diploma, tais serviços funcionam em delegações dos registos predial, comercial e civil (estas correspondentes às actuais repartições do registo civil), as duas primeiras com completa descentralização (imposta, aliás, pela própria, técnica dos registos) e as últimas com competência circunscrita aos actos mais simples, ainda que mais numerosos, exigindo-se a intervenção do conservador em todos aqueles que devam ser apreciados por quem tenha maior preparação jurídica.

As funções dos oficiais de registo civil, que chefiarão as delegações respectivas, serão desempenhadas (quando não haja necessidade de oficiais privativos) pelos secretários de circunscrição. Actualmente, os oficiais são os administradores de circunscrição, mas julga-se que se deve aliviar estes funcionários, tão sobrecarregados de funções, de um trabalho que, para mais, melhor se coaduna com as funções burocráticas de secretário. Além disso, a subordinação hierárquica do administrador a um funcionário - o conservador -, que não pertence aos serviços administrativos, poderia criar situações embaraçosas, com reflexos nas demais actividades daquele funcionário administrativo.

5. Os notários do ultramar estão; presentemente, equiparados a oficiais de justiça e, como tais, subordinados aos juízes de direito (artigo 105.º da Organização Judiciária do Ultramar), e os conservadores do registo civil, nas províncias africanas onde existem estes serviços, estão integrados na hierarquia dos funcionários administrativos que, em regra, desempenham essas funções por inerência. Apenas os conservadores do registo predial têm categoria condigna com a sua função, encontrando-se sujeitos directamente ao procurador da República.

A unificação operada pelo presente projecto dos serviços de registo e notariado acarreta a centralização directiva, que, por dizer respeito a serviços de justiça, deve naturalmente fazer-se nas procuradorias da República.

6. Como lei subsidiária estabelece-se o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, perfeitamente aplicável, nessa medida, aos serviços de registo e do notariado. Ressalva-se, porém, a hipótese de os funcionários exercerem por inerência ou substituição funções judiciais, aplicando-se, então, as respectivas normas estatutárias.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Das conservatórias dos registos e autónomas, das secretarias e

cartórios notariais, e das delegações

Artigo 1.º - 1. Na sede de cada comarca das províncias ultramarinas haverá uma conservatória dos registos e um ou mais cartórios notariais, com competência na respectiva circunscrição judicial.

2. As conservatórias compreenderão os seguintes serviços:

a) Registo predial;

b) Registo comercial;

c) Registo civil.

3. Nas conservatórias funcionarão ainda os serviços de registo automóvel quando, pela respectiva legislação, esses serviços houverem de existir nas sedes das comarcas.

4. Quando o desenvolvimento dos serviços ou outras circunstâncias o exijam, haverá nas sedes das comarcas conservatórias autónomas, com conservadores privativos do registo predial, comercial, civil e automóvel, e nas sedes de conselhos ou circunscrições que não forem sedes de comarcas conservatórias dos registos, ou autónomas, e cartórios notariais.

Art. 2.º - 1. Nas sedes dos concelhos ou circunscrições onde não haja conservatórias poderá haver delegações do registo predial, comercial ou civil.

2. Nas sedes dos postos administrativos ou freguesias não incluídas na área urbana das localidades onde se situarem as conservatórias ou delegações do registo civil poderá haver postos rurais do registo civil.

3. Nos estabelecimentos hospitalares poderão, igualmente, funcionar postos de registo civil.

4. Um mesmo posto poderá servir mais de um posto administrativo ou freguesia ou mais de um estabelecimento hospitalar dependente da mesma administração.

5. As delegações serão designadas pelo nome das circunscrições ou concelhos e os postos pelo dos postos administrativos, freguesias ou estabelecimentos hospitalares das suas sedes.

6. Os postos e delegações pertencem à conservatória da comarca respectiva ou, havendo mais de uma, à conservatória em cuja área de competência territorial estiverem localizados.

Art. 3.º - 1. Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques haverá conservatórias autónomas do registo predial, comercial, civil e automóvel.

2. Nas comarcas de Sotavento, Guiné, S. Tomé, Benguela, Lobito, Nova Lisboa, Beira, Quelimane, ilhas de Goa, Bardez, Salsete, Macau e Timor haverá conservatórias autónomas do registo civil.

Art. 4.º - 1. Cada conservatória será chefiada por um conservador. As delegações e postos serão chefiados, respectivamente, por oficiais e ajudantes.

2. As funções de oficial de registo civil serão desempenhadas pelos secretários das administrações dos concelhos ou circunscrições. Porém, quando o movimento dos serviços ou outras circunstâncias o aconselhem, poderão ser nomeados oficiais privativos.

3. As funções de ajudante dos postos rurais serão exercidas pelas autoridades administrativas locais, e as de ajudante dos postos hospitalares pelo chefe da secretaria dos estabelecimentos ou por quem suas vezes fizer.

Art. 5.º - 1. Aos oficiais do registo civil compete:

a) Lavrar os assentos de nascimento e óbito e os averbamentos a eles respeitantes;

b) Receber e reduzir a auto as declarações para a instauração do processo preliminar de casamento, organizar os respectivos processos até ao despacho final, exclusive, e enviá-los ao conservador competente;

c) Realizar, por delegação do conservador, o acto de casamento e lavrar o respectivo assento e os averbamentos respeitantes ao registo do casamento;

d) Afixar os editais que lhe forem remetidos e passar os respectivos certificados;

e) Passar certidões e extrair dos livros que tenha em seu poder, e, bem assim, cédulas pessoais e boletins dos registos de casamento e óbitos que realizaram;

f) Requisitar às conservatórias as certidões que, por intermédio da delegação, forem solicitadas pelos interessados;

g) Praticar todos os demais actos que lhes sejam delegados pelo conservador ou cometidos por lei à competência das delegações.

2. Os oficiais das restantes delegações dos registos predial, comercial e automóvel têm, na respectiva área, a competência atribuída aos conservadores.

3. Os ajudantes dos postos rurais e hospitalares têm a competência que lhes é atribuída no Código de Registo Civil.

Art. 6.º Aos conservadores compete fiscalizar e dirigir superiormente os serviços das delegações e postos situados na área da competência territorial da conservatória.

Art. 7.º As conservatórias e os cartórios notariais serão divididos, por portaria do Ministro do Ultramar, em duas classes.

Art. 8.º As funções notariais dos secretários de circunscrição passam a ser exercidas, nas localidades onde haja serviços de registo, por quem estiver encarregado destes. Funcionando vários serviços de registo, as funções notariais serão exercidas pelo encarregado dos serviços de registo predial, havendo-o, ou por quem o governador da província designar, no caso contrário.

Art. 9.º - 1. Os notários cujos lugares tenham sede na mesma localidade funcionarão obrigatòriamente em conjunto num único cartório, em regime de secretaria.

2. As secretarias notariais terão tantas secções quantos os lugares de notário que as constituírem e disporão de instalações e quadro de pessoal auxiliar comuns.

Art. 10.º A direcção das secretarias notariais compete a um dos notários, nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Justiça.

Art. 11.º Compete ao director da secretaria notarial:

a) Representar a secretaria em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;

b) Orientar superiormente o serviço da secretaria, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros notários;

c) Organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros e para a direcção dos serviços de expediente, que competirá a um dos notários em cada semana;

d) Distribuir entre todos os notários a execução dos serviços de simples expediente de secretaria, conforme entre si acordarem, ou como melhor entender, na falta de acordo;

e) Comunicar superiormente as ausências, pedidos de licença e impedimentos dos funcionários da secretaria;

f) Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas pelos notários que constituem a secretaria;

g) Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;

h) Organizar a conta das despesas mensais, que apresentará aos outros notários, em reunião conjunta, no primeiro dia útil do novo mês, dividindo igualmente entre todos o saldo líquido;

i) Adoptar todas as providências sobre o funcionamento da secretaria, recrutamento ou admissão de pessoal, aquisição de móveis e artigo de expediente, devendo para esse fim ouvir prèviamente os outros notários;

j) Rubricar os livros de distribuição e contas da secretaria;

k) Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitarem na aplicação das leis referentes aos serviços ou na execução dos actos notariais.

Art. 12.º - 1. Os serviços de registo e notariado têm o horário das restantes repartições públicas das localidades onde funcionarem.

2. Fora das horas regulamentares, bem como aos domingos e dias de feriado, poderão os interessados solicitar a comparência dos notários para lavrar testamentos ou outros actos notariais de carácter urgente.

3. O disposto no número antecedente e igualmente aplicável aos serviços do registo civil, em relação aos casamentos in articulo mortis e aos registos de óbito 4. Os conservadores e oficiais do registo civil e os notários só poderão exercer as suas funções fora da repartição quando para esse fim forem solicitados pelos interessados, o que expressamente se consignará no respectivo acto ou assento.

5. Nos serviços de registo predial, comercial e de automóveis, as apresentações serão recebidas até uma hora antes do encerramento dos serviços para o público.

6. Os postos do registo civil funcionarão todos os dias, incluindo domingos e feriados, para todos os serviços da sua competência.

Art. 13.º - 1. As despesas para a instalação e funcionamento dos serviços de registo e do notariado, incluindo renda da casa e bem assim as de aquisição, conservação e aproveitamento de móveis, reforma e reparação de livros, serão satisfeitos pelas províncias.

2. As despesas com a aquisição de livros, impressos e mais expediente serão pagos pelas taxas de reembolso fixadas nos termos da alínea c) do artigo 89.º

CAPÍTULO II

Dos conservadores e notários do ultramar

SECÇÃO I

Do regime da função

Art. 14.º - 1. Os conservadores e notários do ultramar são funcionários públicos, de nomeação do Ministro do Ultramar, e dele dependentes e directamente subordinados ao procurador da República junto da respectiva relação.

2. Estes funcionários estão sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, sendo-lhes aplicáveis as penalidades estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. A aplicação das penas dos n.os 1.º a 4.º do artigo 354.º do estatuto é, porém, da competência dos procuradores da República, cabendo, da decisão destes, o recurso para o Conselho Superior Judiciário.

Art. 15.º Os conservadores e notários exercem as suas atribuições na área da competência das respectivas conservatórias e cartórios.

Art. 16.º A posse dos conservadores e notários é conferida pelo director-geral de Justiça, em Lisboa, pelo procurador da República, nas sedes dos distritos judiciais do ultramar, e pelo juiz da comarca, nas restantes localidades.

Art. 17. - 1. É aplicável aos conservadores e notários o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no que não for contrariado pelo presente diploma.

2. Ficam, porém, sujeitos às normas estatutárias da magistratura judicial ou do Ministério Público quando exercerem funções judiciais ou do Ministério Público, mas sòmente em relação a essas funções.

Art. 18.º - 1. O que for provido, definitiva ou interinamente, em lugar de conservador ou notário deverá conferir o inventário da conservatória ou cartório na presença do anterior serventuário, e, não podendo este estar presente, do seu substituto legal. 2. No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, a conferência será efectuada, a pedido do interessado, na presença de quem for designado pelo procurador da República, juiz de direito ou juiz municipal, consoante a repartição se situar, respectivamente, em sede de distrito judicial, de comarca que não seja sede de distrito judicial ou de julgado municipal que não seja sede de comarca.

3. Da conferência efectuada nos termos deste artigo será sempre lavrado auto em duplicado e papel comum assinado pelo que entrega ou, no caso previsto no número anterior, pelo que assiste ao acto, e pelo que recebe o serviço.

4. Um dos exemplares do auto da conferência ficará arquivado na repartição e o restante será remetido pelo conservador ou notário, no prazo de 30 dias, a contar da posse, à procuradoria da República, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral em que foi encontrado o serviço da respectiva repartição.

Art. 19.º - 1. O exercício do cargo de conservador ou notário é incompatível:

a) Com qualquer outra função pública remunerada salvas as excepções legais;

b) Com a administração, direcção ou gerência de sociedades ou estabelecimentos comerciais e suas agências;

c) Com o exercício da advocacia, fora dos casos previstos no n.º 3.

2. O exercício da advocacia é permitido:

a) Aos notários quando advoguem em causa própria;

b) Aos notários providos em lugares de 2.ª classe.

3. Os notários só poderão exercer a advocacia nos casos em que esse exercício lhes é permitido, na comarca a que pertença a localidade da sede dos respectivos lugares. Esta restrição não abrange:

a) A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm seus termos na comarca em que lhes é permitida a advocacia;

b) A intervenção em recursos para os tribunais superiores;

c) A intervenção fora da comarca nos actos de processo praticados na 1.ª instância que não exijam a presença de advogado.

4. O exercício da advocacia pode ser proibido pelo Ministro do Ultramar, sob proposta ou ouvido o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, e pelos governadores de província, sob proposta ou ouvido o procurador da República, nas províncias de governo-geral, aos notários referidos na alínea b) do n.º 2, quando se verifique que, por causa dela, descuidam os deveres do seu cargo, ou se utilizam deste em proveito da sua clientela de advogados.

5. Aos notários, ainda que possam exercer a advocacia, nos termos da alínea b) do n.º 2, é vedado aceitar mandato nos pleitos em que se discutirem actos praticados nos próprios cartórios, ou intervir nos pleitos em que por lei lhes for proibido fazê-lo. Em caso algum, e ainda que aposentados, poderão aceitar mandato judicial contra o Estado ou contra as pessoas colectivas de direito público.

Art. 20.º - 1. Quando não impedidos em serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.

2. Os que estiverem autorizados a exercer a advocacia poderão ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou hajam de assistir a diligências fora dele.

Se, para esse efeito, tiverem de sair da sede do seu lugar, deverão, no próprio dia ou na véspera, participar a ausência ao procurador da República para que lhes seja justificada a falta. Poderão ser justificadas nestes termos até cinco faltas em cada mês, mas só duas não darão lugar à perda de vencimentos.

3. Os que, em acumulação com o seu lugar, exerçam comissão de serviço ou função de interesse público poderão ausentar-se da conservatória ou cartório sem prejuízo dos respectivos serviços pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.

Art. 21.º - 1. Haverá no ultramar um quadro de conservadores dos registos, que inclui os conservadores privativos do registo predial, comercial, civil e automóvel, e um quadro de notários.

2. Em cada um dos quadros os funcionários são distribuídos por duas classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.

3. O número de funcionários de cada classe será igual ao número de lugares da mesma classe, estabelecido nos termos do artigo 7.º Art. 22.º - 1. A lista de antiguidades dos conservadores e notários será organizada anualmente pela Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

2. A lista será publicada no Boletim Judiciário do Ultramar.

Art. 23.º Os magistrados que forem nomeados conservadores ou notários, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, irão ocupar nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas suas funções de magistrados. Art. 24.º - 1. Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidades poderão dela reclamar, no prazo de 30 dias, a contar da publicação no Boletim Judiciário.

2. A reclamação será dirigida ao director-geral de Justiça, o qual, se verificar ter havido erro na graduação por virtude de inexactidões materiais ou de lapso manifesto mandará fazer a devida correcção, que será publicada no Boletim Judiciário.

3. Fora do caso previsto no número antecedente, o director-geral de Justiça, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem no prazo de quinze dias.

4. A reclamação e as contestações serão em seguida apreciadas pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar, que dará o seu parecer. A decisão pertence ao Ministro do Ultramar.

5. O despacho será notificado a todos os interessados e as correcções a fazer na lista serão publicadas no Boletim Judiciário do Ultramar.

6. O reclamante que decair poderá ser condenado a pagar, a título de custas, a importância que o despacho fixar, sob proposta do Conselho, até ao limite de 500$00.

Art. 25.º - 1. Os conservadores e notários serão promovidos à classe imediata nos termos seguintes: a) O Conselho Superior Judiciário do Ultramar apreciará os funcionários de cada classe, que se encontrem no terço superior da escala de antiguidades do respectivo quadro, e, em deliberação fundamentada, graduará, por mérito, aqueles que, em atenção à sua conduta exemplar, excepcionais qualidades e aptidão reveladas no exercício das respectivas funções através de trabalhos publicados sobre matérias da especialidade, se mostrem merecedores de semelhante distinção, propondo-os à promoção;

b) Metade das vagas abertas no quadro serão preenchidas pelos funcionários graduados nos termos da alínea anterior, por escolha ministerial;

c) A outra metade será preenchida pelos restantes funcionários, graduados entre si, pela ordem de antiguidade e de conformidade com a classificação de serviço e cadastro disciplinar, com exclusão daqueles que estejam classificados com nota inferior à de Regular ou hajam sofrido, há menos de três anos, pena disciplinar superior à de multa;

d) Se não houver funcionários classificados por mérito em condições de promoção, serão as vagas existentes providas nos termos da alínea c), por escolha ministerial.

2. Só podem ser graduados por mérito os funcionários cuja classificação de serviço, atribuída em processo de inspecção efectuada há menos de três anos, haja sido a de Muito bom e aqueles que, para este efeito especial, sejam classificados de Muito bom pelo Conselho.

3. Na falta de classificação de serviço ou de elementos que habilitem a uma segura classificação de algum funcionário para fins de promoção por mérito, o Conselho poderá sobrestar a sua apreciação até que o interessado seja inspeccionado.

4. Os funcionários que atinjam na escala de antiguidade de 2.ª ou 3.ª classes a posição indicada na alínea a) sem que tenham sido classificados nos últimos três anos, poderão requerer a inspecção para esse efeito, se estiverem classificados com a nota não inferior à de Bom ou não tiverem ainda nenhuma classificação.

5. Verificadas que sejam as hipóteses previstas nos números anteriores, as promoções não serão efectuadas sem que tenham sido inspeccionados os respectivos interessados, salvo se houver possibilidade de preencher, com candidatos mais antigos que reúnam as condições legais, o contingente de vagas reservadas à promoção por mérito, ou o Ministro entenda de promover algum dos candidatos já graduados para a promoção por mérito.

6. A graduação dos funcionários feita pelo Conselho só se tornará efectiva depois de homologada pelo Ministro do Ultramar, que poderá prèviamente mandar inspeccionar o serviço de qualquer funcionário proposto para a promoção.

7. Se algum funcionário com direito a promoção nos termos deste artigo estiver sujeito a inquérito, sindicância ou processo disciplinar, ou se houver fundadas dúvidas sobre a sua idoneidade moral e profissional, o Conselho suspenderá a sua graduação, ficando aberta a vaga que lhe pertencer, até ser arquivado ou julgado o processo, ou esclarecidas, por inquérito ou inspecção, as dúvidas que tiverem levantado. Se o funcionário for ilibado de culpa ou se a penalidade que lhe vier a ser aplicada não alterar a sua posição na escala de antiguidade, nem obstar à sua graduação, será promovido na vaga que lhe competir, retrotraindo-se os efeitos da promoção à lata em que esta devia ter sido efectuada. Em caso contrário, será excluído das promoções e a vaga deixada em suspenso será preenchida no movimento de promoções seguinte.

8. À promoção do funcionário de classe imediatamente inferior à daquele cuja graduação foi suspensa nas condições previstas no número anterior, quando retardadas em consequência dessa suspensão, aplicar-se-á o mesmo princípio de retroactividade consignado nesse número.

Art. 26.º - 1. Os conservadores e notários não poderão requerer transferência antes de terem servido, pelo menos, dois anos no lugar em que estiverem colocados, mas podem a todo o tempo ser transferidos compulsivamente ou por conveniência de serviço.

2. A proibição estabelecida no número anterior não é aplicável à transferência requerida para lugar de classe pessoal do requerente, quando colocado em lugar de classe inferior, nem à transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, o requerente já estiver colocado, interinamente, há mais de seis meses.

3. A transferência compulsiva poderá ser determinada para lugar da mesma classe em que o funcionário estiver servindo ou da sua classe pessoal, quando se verifique, em inspecção, inquérito ou sindicância, e sem necessidade de processo disciplinar, que a permanência desse funcionário no lugar que ocupa é inconveniente para o prestígio próprio ou da função que exerce.

4. A transferência por conveniência de serviço poderá ser determinada pelo Ministro do Ultramar e sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Justiça para lugar de classe não inferior ao daquele em que o funcionário estiver colocado. Não havendo vaga em lugar da mesma classe, poderá a transferência efectuar-se para lugar de classe inferior, sem prejuízo do direito do interessado aos vencimentos que lhe competiam pela categoria da sua classe.

Art. 27.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro, nas condições seguintes:

a) Terem ambos os requerentes menos de 57 anos de idade;

b) Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;

c) Serem da mesma classe os lugares em que estiverem colocados;

d) Serem, pessoalmente, da classe dos seus lugares ou da classe superior;

e) Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendam ser transferidos.

Art. 28.º - 1. Os conservadores e notários do ultramar serão nomeados de entre indivíduos que estiverem nas condições legais para serem nomeados para idênticos lugares na metrópole.

2. Podem, igualmente, ser nomeados notários e conservadores de 1.ª classe os magistrados judiciais e do Ministério Público do Ultramar com mais de sete anos dê serviço em qualquer das funções.

3. Podem, também, ser nomeados notários os licenciados em Direito que tiverem exercido por mais de quatro anos, com boas informações, as funções de notário, interino, no ultramar. Aos assim providos o tempo de serviço interino além de quatro anos será considerado para efeitos de graduação na escala de antiguidade para a promoção.

4. O Ministro do Ultramar pode também nomear, independentemente de concurso, licenciados em Direito para os lugares de conservador do registo civil.

Art. 29.º - 1. Para efeitos de provimento das vagas que ocorrerem de lugares de conservadores e notários será aberto concurso documental, nos termos prescritos para os restantes funcionários públicos.

2. Os lugares vagos serão providos em concorrentes da respectiva classe, ou da classe superior, e só na falta desses poderão ser nomeados os da classe inferior.

3. É reconhecida preferência legal:

a) Aos concorrentes de 2.ª classe com classificação não inferior à de Bom em concursos para lugares de 1.ª classe;

b) Aos concorrentes com maior classificação de serviço sobre os que tenham mais baixa classificação;

c) Entre os candidatos à primeira nomeação, aos melhor classificados no concurso de habilitação para os lugares de conservador ou notário na metrópole.

4. Em caso de igualdade das classificações referidas na alínea c) do número anterior atender-se-á às seguintes preferências e pela seguinte ordem:

a) Melhor classificação de licenciatura;

b) Serviços prestados em conservatórias, cartórios ou secretarias notariais;

c) Melhores informações nesses serviços;

d) Tempo prestado nesses serviços;

e) Aprovação em concurso de Habilitação mais antigo.

5. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 e no número anterior, a classificação e ano de licenciatura dos que forem dispensados do concurso substituirá a classificação e ano do concurso.

6. Na graduação dos concorrentes cujo serviço não tenha sido ainda classificado atender-se-á à classificação do concurso de habilitação ou, na sua falta, à da licenciatura.

7. A melhor classificação de serviço deixará de constituir preferência quando seja prejudicada pelo cadastro disciplinar dos concorrentes.

Art. 30.º - 1. Se ficar deserto o concurso para qualquer lugar de conservador ou notário, poderá o lugar ser preenchido:

a) Pela colocação obrigatória de um conservador ou notário que se encontre na situação de disponibilidade;

b) Pela colocação de qualquer conservador ou notário que pretenda o lugar;

c) Pela nomeação interina de qualquer licenciado ou bacharel em Direito ou de oficial privativo dos registos, ou, ainda, de ajudante de conservador ou de notário.

2. O disposto na alínea a) só é aplicável à, colocação em lugar de classe correspondente à classe do funcionário ou à do lugar que estava servindo anteriormente.

3. O disposto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos que não sejam licenciados ou bacharéis em Direito, em relação aos lugares de 1.ª e 2.ª classes.

4. Por conveniência de serviço, o Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Justiça, poderá determinar a promoção independentemente de concurso, tomando em consideração para o efeito as classificações de serviço necessárias à promoção por mérito.

Art. 31.º Aos conservadores e notários do quadro da metrópole que sejam nomeados conservadores e notários do ultramar ser-lhes-á contado, para efeitos de antiguidade no quadro do ultramar, o tempo de serviço prestado naquelas funções.

Art. 32.º - 1. Os conservadores e notários cujos lugares forem extintos ou que terminarem o desempenho de comissões de serviço ou o cumprimento das penas disciplinares, nos casos em que essas comissões ou penas determinam vacatura dos respectivos lugares, ficarão na situação de disponibilidade até nova colocação.

2. Os funcionários na situação do número anterior serão concorrentes obrigatórios em todos os concursos abertos para lugares da sua classe ou da classe dos lugares da sua última colocação.

Art. 33.º - 1. Os conservadores e notários deixarão de exercer as suas funções no dia seguinte àquele em que chegar à localidade onde tiverem a sua sede o Boletim Oficial em que venha publicada a sua exoneração, suspensão ou demissão, e no próprio dia em que atingirem o limite de idade ou forem notificados de despacho ou sentença que determina o seu afastamento do serviço.

2. Os funcionários nas condições deste artigo antes de abandonarem os lugares deverão notificar os respectivos substitutos legais para entrarem em exercício e conferirem com eles o inventário da repartição nos termos do artigo 18.º

SECÇÃO II

Dos substitutos

Art. 34.º - 1. Os conservadores e notários serão substituídos nas suas faltas, licenças e impedimentos pelos respectivos ajudantes.

2. Nas localidades em que houver mais de um conservador, substituir-se-ão recìprocamente, no modo que for determinado pelo procurador da República, e só na falta de todos serão substituídos pelos respectivos ajudantes, ou pelo delegado do procurador da República quando assim for determinado pelo respectivo procurador.

3. Nas secretarias notariais, o serviço de qualquer notário ausente ou impedido será distribuído pelos restantes, e só na falta de todos serão substituídos pelos ajudantes.

4. Havendo mais de um ajudante, a substituição do conservador ou notário, quando devam ser substituídos pelos ajudantes, cabe ao mais graduado, ou, em caso de igualdade de graduação, ao mais antigo.

5. Na falta ou impedimento dos ajudantes, e enquanto outra pessoa não for designada pelo procurador da República, o substituto do conservador será o administrador do concelho ou circunscrição, e o do notário o escrivão de direito, ou, não havendo, do julgado.

6. Se o impedimento for de longa duração, poderá o lugar ser provido interinamente.

Art. 35.º - 1. O substituto legal, antes de entrar em exercício, deverá reclamar do funcionário que definitivamente deixou o lugar a conferência do inventário e poderá fazê-lo se a sua ausência tiver carácter temporário.

2. É aplicável a esta conferência o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º Art. 36.º Quando falecer um conservador ou notário, o seu substituto legal é obrigado a participar o facto à Procuradoria da República, no prazo de três dias.

SECÇÃO III

Dos direitos e obrigações

Art. 37.º Os notários e conservadores do ultramar terão os direitos e obrigações gerais dos funcionários públicos ultramarinos, incluindo o direito à aposentação.

Art. 38.º - 1. Os vencimentos dos conservadores de 1.ª e 2.ª classes serão os correspondentes, respectivamente, às letras E e F.

2. Os notários de 1.ª e 2.ª classes terão vencimentos de categoria correspondentes, respectivamente, às letras E e F, e como vencimentos de exercício e complementar, a participação emolumentar a que se refere o artigo 40.º 3. No caso de a participação emolumentar, computada anualmente, ser, em relação ao tempo de exercício efectivo das funções, inferior aos vencimentos, de exercício e complementar, relativos ao mesmo período, correspondente às letras E e F, consoante se trate de notários de 1.ª ou 2 ª classes, as províncias pagarão aos notários que não exercerem a advocacia as importâncias necessárias para completar esses vencimentos.

Art. 39.º - 1. A participação dos notários de 1.ª e 2.ª classes no rendimento emolumentar será determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita líquida mensal a que se refere o n.º 3 do artigo 73.º:

a) Até 15000$00 na 2.ª classe e 20000$00 na 1.ª classe - 30 por cento;

b) Sobre o excedente até 30000$00 na 2.ª classe e 40000$00 na 1.ª classe - 20 por cento;

c) Sobre o excedente até 100000$00 - 10 por cento;

d) Sobre o excedente ao limite da alínea anterior - 2 por cento.

2. Nas secretarias notariais, a importância a considerar para a aplicação das percentagens referidas no número anterior é a que resultar da divisão da receita mensal líquida pelo número dos respectivos notários.

Em caso algum o vencimento com a participação emolumentar poderá exceder 95 por cento do vencimento de categoria e exercício do procurador da República e do juiz de direito, consoante se trate de notário de 1.ª ou 2.ª classe, incluindo o subsídio da renda de casa que estiver fixado, respectivamente, para os juízes da relação e para os juízes de direito.

3. Os notários, mesmo em regime de secretaria, farão seus 15 por cento dos emolumentos que excederem o rendimento médio dos seus cartórios relativamente aos anos de 1958, 1959 e 1960.

Os emolumentos assim percebidos não entram no conjunto dos limites normais das suas remunerações.

Art. 40.º - 1. Os conservadores e notários que sirvam em lugares de classe diferente da sua classe pessoal terão o vencimento correspondente à classe do lugar.

2. No caso de alteração da classificação dos lugares, os conservadores e notários que neles sirvam terão, enquanto não forem transferidos para lugares da sua classe pessoal, o vencimento correspondente à classe do lugar, excepto se o correspondente à sua classe pessoal for superior.

Art. 41.º - 1. Os conservadores quando exercerem as funções de substituição referidas na secção IV terão direito ao seu vencimento pessoal, e, ainda, às gratificações inerentes ao exercício do cargo do substituído, se as houver.

2. Os notários quando substituírem os delegados perceberão os proventos do seu cargo e, além disso, as gratificações inerentes ao cargo de delegado, se as houver, e o vencimento de exercício do substituído no caso de este não ter direito a ele.

Art. 42.º Os conservadores com mais de oito anos de exercício de funções e que tenham exercido, pelo menos, durante dois anos, seguida ou interpoladamente, as funções de juiz de direito, delegado do procurador da República ou juiz municipal, com boas informações e irrepreensível idoneidade moral, serão admitidos aos concursos para juízes de direito do ultramar, se o requererem, entrando com os delegados do procurador da República, para esse efeito, numa só escala por ordem das respectivas antiguidades.

SECÇÃO IV

Das inerências e funções de substituição dos conservadores e notários

Art. 43.º - 1. O conservador dos registos da sede da comarca é o primeiro substituto do juiz de direito.

2. Quando as funções de conservador dos registos forem exercidas, por substituição, pelo conservador do registo civil, será chamado, nas faltas ou impedimentos do juiz de direito, o substituto imediato. A mesma regra se seguirá no caso de o conservador dos registos exercer as funções de juiz municipal.

3. Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques e em todas aquelas em que os serviços de registo estiverem autonomizados, observar-se-á o disposto no artigo 13.º do Decreto 42383, de 13 de Julho de 1959.

4. Os conservadores não poderão exercer, cumulativamente com as suas, as funções de juiz de direito por mais de quinze dias, nos termos prescritos no artigo 17.º do decreto referido no número anterior.

Art. 44.º Os conservadores poderão exercer, por inerência, as funções de juiz municipal, nos termos da legislação concernente aos julgados municipais do ultramar.

Art. 45.º - 1. O notário é o primeiro substituto dos delegados do procurador da República. Havendo mais de um notário, será substituto o que for designado pelo procurador da República.

2. Os notários exercerão, cumulativamente com as suas, as funções de delegado do procurador da República.

3. Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques os delegados serão substituídos nos termos do artigo 15.º do Decreto 42383, de 13 de Julho de 1959.

4. Independentemente de concurso, podem ser nomeados delegados do procurador da República do quadro do ultramar licenciados em Direito. A nomeação é da competência ministerial, sob proposta da Direcção-Geral de Justiça.

Os delegados assim providos sòmente ao fim de seis anos de bom e efectivo serviço no lugar poderão ser candidatos ao concurso para juízes de direito do ultramar.

CAPÍTULO III

Dos oficiais dos registos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 46.º Os oficiais dos registos exercem as suas atribuições na área da competência das delegações e estão directamente subordinados ao respectivo conservador, perante quem tomam posse.

Art. 47.º - 1. Os oficiais privativos dos registos são nomeados pelos governadores das províncias de entre indivíduos habilitados com o exame a que se refere a secção seguinte.

2. Na falta de indivíduos nas condições do número anterior, os lugares de oficiais privativos poderão ser providos pela nomeação interina de ajudantes dos registos e do notariado, de qualquer classe, ou pela nomeação, em comissão, de funcionários administrativos de categoria não inferior à de secretário de circunscrição.

Art. 48.º Os oficiais privativos terão vencimentos correspondentes à letra L.

Art. 49.º A função dos oficiais rege-se, na parte aplicável, pelo disposto na secção I do capítulo II.

Art. 50.º Os oficiais privativos serão substituídos pelos secretários das administrações dos concelhos ou das circunscrições.

SECÇÃO II

Do exame de habilitação para oficiais privativos dos registos

Art. 51.º O exame de habilitação para oficiais privativos dos registos constará de provas práticas, nos termos do regulamento que cada governo provincial publicar.

Art. 52.º - 1. Nas províncias de governo-geral, o júri será constituído pelo procurador da República, que presidirá, e por dois notários ou conservadores de 1.ª classe, que o procurador designar.

2. Nas províncias de governo simples, o júri será constituído pelo juiz de direito da comarca com sede na capital da província e por dois conservadores ou notários que o juiz designar.

3. Os membros do júri terão direito à gratificação que for fixada pelos governadores.

Art. 53.º Serão admitidos ao exame de habilitação os ajudantes dos registos e notariado, de qualquer classe, e os indivíduos que possuam os estágios a que se refere o artigo seguinte.

Art. 54.º - 1. Os estágios para admissão ao exame de habilitação deverão ter a seguinte duração mínima:

a) Seis meses em cartório ou secretaria notarial;

b) Seis meses em conservatória dos registos ou três meses em conservatória do registo predial e três meses em conservatória do registo civil.

Estes períodos correrão sucessivamente, descontando-se, na sua duração, as faltas dadas pelos estagiários além de duas em cada mês.

2. Os que pretenderem ser admitidos ao estágio devem requerer ao governador da província a sua nomeação de estagiário dos registos e do notariado, apresentando os seguintes documentos:

a) Informação dos conservadores e notários junto dos quais queiram estagiar;

b) Certidão de nascimento;

c) Documento comprovativo de ter o 3.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente.

3. A duração do estágio conta-se a partir da posse, seguida de exercício das funções de estagiário. A posse é tomada perante o conservador, notário ou director da secretaria notarial, e do respectivo auto será imediatamente enviada certidão à procuradoria da República.

4. Todas as colocações referentes ao estágio serão averbadas no mesmo diploma de funções públicas.

5. Terminado o estágio, o conservador ou notário junto de quem foi efectuado enviará à procuradoria da República informação sobre o aproveitamento e méritos revelados pelo estagiário, com a indicação do número de dias em que prestou assistência efectiva na conservatória ou cartório.

6. Os governos das províncias poderão fixar vencimentos aos estagiários, por tempo não superior ao exigido no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Do pessoal auxiliar

Art. 55.º O pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias, cartórios notariais e delegações é constituído pelas seguintes categorias de funcionários:

a) Primeiros, segundos e terceiros-ajudantes;

b) Aspirantes;

c) Dactilógrafos.

Art. 56.º - 1. As conservatórias, secretarias, cartórios notariais e delegações terão os quadros de pessoal auxiliar que, nos termos da alínea c) do artigo 89.º, for fixado pelos respectivos governadores.

2. Em todas as conservatórias, secretarias e cartórios de 1.ª e 2.ª classes haverá, pelo menos, um ajudante.

3. Os primeiros-ajudantes só poderão pertencer aos quadros das conservatórias, secretarias e cartórios notariais de 1.ª classe.

Art. 57.º Além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo poderá ser admitido a prestar serviço nas repartições indicadas nos artigos anteriores, excepto:

a) Os assalariados a título eventual cuja admissão for autorizada pelos governadores das províncias;

b) Os indivíduos de reconhecida idoneidade que o conservador, notário ou oficial, sob sua responsabilidade, autorizar a frequentarem a repartição como praticantes, para se habilitarem a concorrer aos lugares dos quadros do pessoal auxiliar dos registos e do notariado.

Art. 58.º Os funcionários dos quadros do pessoal auxiliar dos registos e do notariado gozam de todos os direitos e regalias e estão sujeitos a todos os deveres e obrigações dos funcionários civis ultramarinos, a cujo estatuto ficam sujeitos.

Art. 59.º É aplicável ao pessoal auxiliar o disposto no artigo 26.º Art. 60.º O pessoal auxiliar de cada conservatória, cartório, secretaria notarial e delegação é hieràrquicamente subordinado aos respectivos conservadores, notários e oficiais, e o de todos os serviços ao procurador da República.

Art. 61.º Os funcionários auxiliares respondem pessoalmente pelos actos que ilìcitamente praticarem ou omitirem no exercício das suas funções, mas os conservadores, notários e oficiais respondem com eles pela falta de vigilância ou de direcção que lhes for imputável como causa dessas acções ou omissões.

Art. 62.º Os funcionários auxiliares das conservatórias, secretarias, cartórios notariais e delegações não poderão exercer as profissões de advogado ou solicitador, comerciante ou industrial.

Art. 63.º Cumpre ao pessoal auxiliar a execução dos serviços que lhe forem distribuídos pelo respectivo conservador, notário ou oficial, nos limites da sua competência.

Art. 64.º - 1. Os ajudantes poderão, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, desempenhar todas as atribuições dos conservadores, notários e oficiais, exceptuadas as seguintes:

a) A assinatura das descrições, matrículas, inscrições e respectivos averbamentos no registo predial, comercial e de automóvel;

b) A presidência dos actos de registos de nascimento, casamento, perfilhação e legitimação, assim como a assinatura dos respectivos assentos e de todos os mais registos de inscrição ou transcrição nos livros de registo civil;

c) A celebração de escrituras de valor superior a 10000$00 nos cartórios e secretarias notariais de 2.ª classe, e a 20000$00 nos de 1.ª classe, e bem assim a de testamentos públicos, autos de aprovação, depósito, levantamento, abertura, registo e arquivo de testamentos cerrados;

d) Quaisquer outras funções excluídas por lei da competência dos ajudantes.

2. Todos os actos assinados pelos conservadores, notários ou oficiais serão da sua inteira responsabilidade, ainda que lavrados pelos ajudantes ou outros auxiliares. Não se exclui, porém, a responsabilidade destes em caso de dolo ou má fé.

Art. 65.º Ao restante pessoal auxiliar cabe, de um modo geral, a execução dos serviços auxiliares da repartição, podendo escrever, mas não assinar, todos os registos, notas, autos, certidões, públicas-formas e quaisquer outros termos e documentos.

Art. 66.º - 1. Os lugares de aspirantes e de terceiros-ajudantes serão providos por concurso de provas práticas.

2. Os lugares de primeiros e de segundos-ajudantes serão providos por concurso documental de entre os ajudantes de categoria imediatamente inferior com boas informações de serviço, preferindo-se em primeiro lugar os que pertençam ao quadro em que se verificar a vaga e em segundo lugar os que estejam colocados em conservatória, secretaria ou cartório de classe superior. Poderão concorrer aos lugares de segundos-ajudantes os primeiros-ajudantes, entendendo-se, porém, que, se forem providos, renunciam à sua classe anterior, sem prejuízo dos direitos que nela tiverem adquirido para efeito de concurso a outros lugares.

Art. 67.º - 1. Aos concursos para terceiros-ajudantes serão admitidos os aspirantes que satisfaçam às condições gerais exigidas por lei para a nomeação ou promoção para lugares de terceiro-oficial e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço. Na falta destes, serão admitidos quaisquer indivíduos com o 2.º ciclo liceal, ou habilitação equivalente, desde que satisfaçam às condições gerais de provimento dos cargos públicos.

2. Nas Conservatórias de Registo de Propriedade Automóvel de Luanda e Lourenço Marques os actuais terceiros-oficiais transitarão para a categoria de segundos-ajudantes das mesmas Conservatórias.

Art. 68.º As vagas que ocorrerem, de aspirantes e terceiros-ajudantes, nos dois anos que se seguirem à abertura dos concursos de provas práticas poderão ser preenchidas, até à abertura de novo concurso, pelos concorrentes classificados, preferindo-se os que ocuparem melhor lugar na classificação.

Art. 69.º Os licenciados em Direito e os oficiais privativos dos registos poderão ser nomeados primeiros, segundos ou terceiros-ajudantes em conservatórias, secretarias ou cartórios independentemente ente de concurso.

Art. 70.º O provimento interino por urgente conveniência de serviço dos lugares do pessoal auxiliar dos conservadores e notários será feito pelo procurador da República ou pelos governadores nas províncias de governo simples, nos mesmos termos em que é feito idêntico provimento dos oficiais de justiça.

Art. 71.º - 1. Os primeiros, segundos e terceiros-ajudantes terão os vencimentos correspondentes, respectivamente, às letras L, N e Q.

2. Os aspirantes e dactilógrafos terão vencimentos iguais aos dos aspirantes e dactilógrafos de todos os serviços.

Art. 72.º - 1. Os vencimentos do pessoal auxiliar das secretarias e cartórios notariais serão deduzidos, pelo notário ou director da secretaria, da receita emolumentar apurada em cada mês, depois de subtraídas as importâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º 2. Se a receita emolumentar for, em qualquer mês, insuficiente para integral pagamento dos vencimentos do pessoal auxiliar, será a diferença suportada pela província.

3. A importância que ficar depois de feita a dedução referida neste artigo constitui a receita líquida da conservatória, secretaria ou cartório e dela sairá a participação emolumentar a que têm direito os notários, nos termos do artigo 39.º

CAPÍTULO V

Dos preparos e dos emolumentos e mais receitas

Art. 73.º Pelos actos praticados pelos conservadores, notários e oficiais e seus ajudantes, no exercício das respectivas funções, serão cobrados os emolumentos constantes das respectivas tabelas, aprovadas nos termos da alínea c) do artigo 89.º, pelos governos das províncias.

Art. 74.º - 1. Os conservadores, notários, oficiais e pessoal auxiliar prestarão gratuitamente às partes os esclarecimentos, que não envolvam prejuízo para terceiros, sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos respectivos serviços.

2. Os requerimentos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser redigidos nas conservatórias, cartórios, secretarias notariais e delegações pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de uma taxa do valor máximo de 40$00, a qual não excederá 20$00 quando o requerimento se destinar a obter simples certidões. Estas taxas não serão cobradas se os interessados estiverem isentos do pagamento de emolumentos.

3. As taxas referidas no número anterior constarão obrigatòriamente da conta mencionada no artigo 78.º e reverterão, como emolumento de natureza pessoal, sujeito aos descontos legais, em proveito de todos os funcionários auxiliares da repartição, em proporção dos respectivos vencimentos de categoria.

Art. 75.º - 1. Os conservadores, notários e oficiais não poderão exigir de preparo mais do que a importância dos emolumentos e selos cujo montante possa precisar-se no momento da requisição do serviço.

2. Da importância entregue a título de preparo será sempre passado recibo, ainda que a parte o não reclame.

3. No caso de vacatura do lugar ou outra causa que impeça o conservador, notário ou oficial de praticar o acto para que recebeu preparo, será a importância respectiva entregue por ele ao funcionário que lhe suceder.

4. É obrigatório o registo das importâncias recebidas como preparo.

5. A falta de preparo não constitui fundamento para a recusa de qualquer acto de registo civil nem dos actos notariais ou de registo predial, comercial ou de automóveis, pelos quais sejam devidos emolumentos, quando requisitados por autoridades ou serviços públicos.

Art. 76.º - 1. É proibido aos conservadores, notários, oficiais e seus auxiliares, sob pena de incorrerem nas sanções da lei:

a) Reclamar ou aceitar das partes emolumentos superiores ou inferiores aos fixados nas respectivas tabelas ou praticar gratuitamente qualquer acto por que seja devido emolumento;

b) Receber qualquer importância não autorizada por este diploma ou pela tabela dos emolumentos com o fim de apressar ou retardar, praticar ou deixar de praticar algum acto do seu ministério;

c) Exigir ou aceitar pagamento, a título de consulta, por normas de requerimentos e pelas indicações e conselhos dados às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos;

d) Fazer, por qualquer forma, propaganda pessoal ou angariação de serviços.

2. Aos notários, a quem é permitido o exercício de advocacia, é proibido agências procuradorias referente aos actos a praticar em quaisquer serviços relacionados com actos que hajam praticado no exercício das suas funções notariais.

Art. 77.º - 1. Todos os emolumentos e taxas recebidos pelos conservadores, notários e oficiais serão obrigatòriamente registados no livro próprio.

2. Poderá ser autorizada pelas procuradorias da República uma forma resumida de registo dos emolumentos dos reconhecimentos e outros actos de pequeno valor.

3. No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, será o funcionários responsável obrigado a depositar a favor da Fazenda Nacional, pela primeira vez, a totalidade do emolumento omitido e, pela segunda e ulteriores vezes, uma multa fixada pelo procurador da República ou inspector que verificar a omissão, entre o dobro e o quíntuplo da importância não registada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que houver lugar.

Art. 78.º - 1. Em relação a cada acto efectuado ou documento expedido o conservador, notário, oficial ou ajudante organizará a respectiva conta de emolumentos e demais encargos legais, com a especificação de todas as verbas que a compõem e a declaração, por extenso, da importância total a cobrar. A conta, numerada, datada e rubricada, será lançada no termo do acto ou no documento entregue à parte, de harmonia com a lei.

2. A conta lançada em documento entregue ao interessado vale como recibo.

3. Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer importância não especificada na conta por despesas, diligências ou pagamento de serviços inerentes ao acto será obrigatòriamente passado recibo, mesmo que a parte o não reclame, no qual se fará, além do lançamento da importância total da conta, organizada nos termos deste artigo, a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas, diligências e serviços a que correspondem. O recibo é isento de selo e dele ficará sempre arquivado o duplicado.

Art. 79.º - 1. Contra qualquer erro de conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador, notário ou oficial antes de efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias imediatos à realização deste.

2. No prazo de oito dias, a contar da data da nota a que se refere o número anterior, poderá o interessado reclamar para o procurador da República ou, se a conta tiver sido feita numa delegação, para o conservador, a fim de se ordenar a sua rectificação. Da decisão do conservador cabe ainda reclamação para o procurador.

3. À apresentação da reclamação e termos ulteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º e nos artigos 84.º e 85.º Art. 80.º Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se averiguar que algum conservador, notário ou oficial cobrou mais do que o devido ser-lhe-á determinada a restituição do excesso, independentemente das sanções disciplinares a que houver lugar.

Art. 81.º - 1. As contas que não forem voluntàriamente pagas são exigíveis pela forma prescrita para a execução por custas judiciais.

2. Para a execução é competente o tribunal da circunscrição respectiva.

3. Servirá de base à execução o certificado passado pelo conservador, notário ou oficial com a indicação da data, natureza do acto praticado, identificação dos responsáveis e transcrição da conta correspondente.

4. O referido certificado será enviado ao agente do Ministério Público a fim de este promover a execução.

5. A execução será distribuída nas espécies 5.ª ou 6.ª do artigo 222.º do Código de Processo Civil, consoante o valor.

6. Serão solidàriamente responsáveis pelo pagamento da conta:

a) As partes, nos actos notariais;

b) Os requerentes ou declarações, nos actos de registo.

7. Ficam exceptuados do disposto no número anterior os mandatários, os gestores dos negócios cuja gestão seja ratificada e os que fizerem as declarações de registo oficiosamente.

8. Antes de iniciada a execução o responsável será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo de oito dias, devendo a cópia da carta e aviso acompanhar o certificado a que se refere o n.º 3.

Art. 82.º - 1. Os conservadores e notários farão mensalmente o apuramento dos emolumentos arrecadados, encerrando no último dia do mês a respectiva conta no livro do registo de emolumentos.

2. Ao total da conta serão subtraídas e escrituradas separadamente, conforme o destino legal, as verbas respeitantes a emolumentos que devam reverter integralmente para os funcionários ou para outras entidades, ou que por qualquer outro título não estejam sujeitas à dedução e partilha referidas nos artigos 39.º e 72.º 3. A importância que ficar, depois de feitas as deduções impostas por lei e de retiradas as participações emolumentares, permitidas por este diploma, será entregue nos cofres da Fazenda Nacional até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem as receitas, para serem convertidas em receita própria da província.

CAPÍTULO VI

Das recusas dos conservadores, notários e oficiais

Art. 83.º - 1. Quando o conservador ou notário se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, antes de interporem o recurso que couber para o tribunal da comarca podem os interessados reclamar, por escrito, para o procurador da República, a fim de que este determine a realização do registo ou acto recusado pelo respectivo funcionário.

2. A reclamação, dirigida ao procurador, será apresentada ao conservador ou notário recusante com os documentos que o interessado pretenda oferecer.

3. Se não reparar a recusa, dentro do prazo de 48 horas, deverá o funcionário enviar à procuradoria da República a reclamação e os respectivos documentos acompanhados da informação, na qual especificará os motivos da recusa.

Art. 84.º - 1. Recebido o processo de reclamação, deverá o procurador decidir dentro de oito dias.

2. A decisão proferida será notificada, por carta registada com aviso de recepção, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao respectivo funcionário, que, se a reclamação for atendida, será obrigado a praticar o acto recusado.

3. Do despacho do procurador não haverá recurso algum; mas quando desfavorável ao reclamante, poderá este interpor recurso contencioso, para o tribunal da comarca, do despacho inicial, de recusa, do conservador ou notário, nos termos das disposições legais aplicáveis. Neste caso, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data da notificação prevista no número anterior.

Art. 85.º - 1. Das recusas dos oficiais só há reclamação para os respectivos conservadores e da decisão destes cabe reclamação hierárquica e recurso contencioso.

2. A estas reclamações e recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores.

CAPÍTULO VII

Da competência do Ministro do Ultramar, Conselho Superior Judiciário do Ultramar, Direcção-Geral de Justiça, governadores das províncias e

procuradores da República em assuntos de registo e notariado.

Art. 86.º Compete ao Ministro do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Justiça:

a) Orientar superiormente os serviços de registo e do notariado;

b) Estatuir, por meio de portaria, sobre a organização dos serviços de registo e notariado, procedendo conforme as necessidades:

1.º À criação ou extinção dos lugares de conservadores, notários e oficiais privativos;

2.º À delimitação da respectiva competência territorial;

3.º À criação ou dissolução das secretarias notariais, nos termos da lei;

4.º À classificação dos lugares de conservadores e notários;

c) Nomear, promover, transferir, mandar aposentar, exonerar, os conservadores e notários e conceder-lhes licenças registadas e ilimitadas.

Art. 87.º Compete ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar:

a) Exercer jurisdição disciplinar sobre conservadores e notários, nos termos deste diploma;

b) Elaborar até ao dia 31 de Janeiro de cada ano o plano anual das inspecções ordinárias, devendo ser dada prioridade aos serviços que há mais tempo não tenham sido inspeccionados e àqueles de que haja conhecimento ou suspeita de não funcionarem regularmente;

c) Ordenar, por iniciativa própria, inspecções extraordinárias, inquéritos e sindicâncias aos serviços de registo e do notariado;

d) Apreciar os processos de inspecção e classificar o serviço dos conservadores e notários;

e) Proceder à graduação dos conservadores e notários para fins de promoção;

f) Apreciar as reclamações formuladas pelos conservadores e notários contra as respectivas listas de antiguidade;

g) Esclarecer as dúvidas que lhe forem propostas pelos procuradores da República ou governadores das províncias sobre assuntos relacionados com os serviços de registo e do notariado;

h) Apresentar ao Ministro do Ultramar as sugestões, estudos e projectos de reforma destinados ao aperfeiçoamento dos serviços de registo e do notariado.

Art. 88.º - 1. À Direcção-Geral de Justiça compete:

a) Dar execução às decisões do Ministro do Ultramar sobre os serviços do registo e notariado;

b) Estudar os problemas relacionados com a organização geral desses serviços e a distribuição territorial das conservatórias e cartórios;

c) Organizar e informar os processos sobre os serviços de registo e notariado que devam ser submetidos a despacho do Ministro do Ultramar;

d) Comunicar ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar todos os actos ou omissões de que possa resultar responsabilidade disciplinar dos conservadores e notários e influir no seu mérito ou demérito;

e) Elaborar os projectos de lei, decretos e portarias que tenham por objecto a disciplina de matérias relacionadas com os serviços de registo e notariado;

f) Organizar os processos relativos ao movimento dos conservadores e notários, nomeadamente os respeitantes a concursos, nomeações, promoções, transferências, aposentações, exonerações e licenças;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico dos funcionários compreendidos na alínea anterior, bem como organizar as respectivas listas de antiguidade;

h) Coordenar o serviço de registo com os serviços de identificação, expedindo as instruções para esse efeito necessárias;

i) Promover o aperfeiçoamento dos serviços do registo e notariado e apresentar superiormente as sugestões, estudos e projectos de reforma a esse fim destinados;

j) Elaborar a estatística dos serviços de registo e do notariado e apresentar anualmente ao Ministro do Ultramar o respectivo relatório;

l) Promover o aperfeiçoamento da preparação técnica dos conservadores e notários;

m) Passar as certidões superiormente autorizadas de petições, requerimentos e outros documentos juntos aos respectivos processos; n) Dar expediente a quaisquer assuntos não especificados que, por disposição legal ou determinação superior, sejam atribuídos à sua competência.

Art. 89.º Compete aos governadores das províncias:

a) Proceder, por diploma legislativo, e sobre proposta do procurador da República nas províncias de governo-geral e dos conservadores respectivos nas restantes, à criação, anexação e extinção das delegações e postos e a delimitação da respectiva competência territorial, quando não sejam dirigidas por oficiais privativos;

b) Proceder, por diploma legislativo, sujeito a confirmação ministerial, dada em portaria, à constituição e alteração dos quadros do pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios, secretarias notariais e delegações e estabelecer a forma e condições especiais de provimento;

c) Aprovar, por portaria, ouvido o conselho do Governo ou a secção permanente, conforme os casos, as tabelas de emolumentos dos serviços de registo e notariado e, bem assim, os preços dos impressos e as taxas de reembolso das despesas com a aquisição e encadernação dos livros de registo e de notas e de mais encargos com o material de expediente dos serviços;

d) Nomear, promover, transferir, mandar aposentar e exonerar os oficiais dos registos e o pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios, secretarias notariais e delegações e conceder-lhes as licenças previstas na lei.

Art. 90.º - 1. Aos procuradores da República compete superintender nos serviços de registo e notariado dos respectivos distritos judiciais e exercer sobre os respectivos funcionários as atribuições que competem aos directores de serviço, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 14.º 2. Compete-lhes ainda resolver as dúvidas que lhes forem propostas pelos conservadores e notários ou governadores das províncias sobre assuntos dos serviços ou apresentá-las, para resolução, ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Justiça ou directamente a esta.

3. Os procuradores da República devem elaborar anualmente a estatística dos serviços de registo e notariado e enviar ao Ministério do Ultramar o respectivo relatório.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização dos serviços

Art. 91.º Enquanto não se mostrar conveniente a criação de lugares de inspector superior dos registos e notariado, a inspecção ou serviços dos registos e notariado cabe à Inspecção Superior dos Serviços de Justiça.

Art. 92.º - 1. As inspecções, inquéritos e sindicâncias serão realizadas ordinàriamente pelos inspectores superiores.

2. Por conveniência de serviço ou por razões de economia o Ministro do Ultramar poderá encarregar de proceder às inspecções, inquéritos e sindicâncias quaisquer magistrados ou funcionários dos registos e do notariado de categoria não inferior à dos funcionários visados.

Art. 93.º Sempre que haja notícia de qualquer falta, abuso ou fraude cometida nos serviços de registo e notariado cuja averiguação seja urgente, os governadores da província ou os procuradores da República pedirão à Direcção-Geral de Justiça a nomeação de um magistrado do Ministério Público ou de um funcionário da procuradoria da República de categoria não inferior à do funcionário visado para a efectivação dos inquéritos ou sindicâncias que se mostrarem convenientes.

Art. 94.º O Ministro do Ultramar poderá designar qualquer funcionário idóneo, de preferência magistrado, para a realização de inspecções especiais com a finalidade principal de orientar os serviços, aperfeiçoar a sua organização e suprir as deficiências que se verificarem.

Art. 95.º - 1. Conforme os seus méritos ou deméritos, os funcionários inspeccionados serão classificados com as notas de Muito bom, Bom, Regular, Medíocre e Mau.

2. A nota de Muito bom não poderá ser atribuída a funcionários com menos de cinco anos de serviço nem que há menos de três anos tenham sido classificados com nota inferior à de Bom.

3. Aos funcionários cujo serviço seja classificado de Mau será logo instaurado processo disciplinar por incompetência para o exercício do cargo.

4. O mesmo procedimento será adoptado em relação àqueles que em duas inspecções, seguidas ou interpoladas, obtiverem a classificação de Medíocre.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Art. 96.º - 1. Os presidentes das relações prestarão informações anuais sobre os serviços dos conservadores nas suas funções de substitutos dos juízes de direito, e os juízes de direito sobre o serviço dos conservadores nas suas funções de juízes municipais.

2. Os procuradores da República, ao prestarem as informações anuais dos notários, classificarão especificadamente o seu serviço como substitutos dos delegados do procurador da República.

3. Nas informações sobre o exercício das funções referidas nos números anteriores declarar-se-á sempre se o conservador ou notário foi zeloso no cumprimento dos prazos processuais.

Art. 97.º Aos conservadores e notários compete dar informações anuais sobre o serviço, de registo ou do notariado, dos oficiais da área das respectivas conservatórias e cartórios.

Art. 98.º - 1. Os conservadores, notários e oficiais cujo serviço seja classificado, nas informações anuais, de Mau serão desde logo suspensos e sujeitos a procedimento disciplinar por incompetência para o exercício do cargo.

2. O mesmo procedimento será adoptado em relação àqueles que por duas vezes, seguidas ou interpoladas, obtiverem a classificação de Medíocre.

Art. 99.º - 1. É obrigatória a existência do selo branco em todas as conservatórias, secretarias ou cartórios notariais e delegações.

2. O selo será em relevo, de forma circular, e conterá o escudo nacional, a indicação da província e a designação da respectiva repartição.

3. A aposição do selo branco junto da assinatura do conservador, notário, oficial ou ajudante em qualquer documento emanado da respectiva repartição terá o mesmo valor que o reconhecimento notarial.

Art. 100.º - 1. Nenhum conservador, notário, oficial ou ajudante pode realizar actos das respectivas funções em que seja parte ou, por seu efeito, adquirente de qualquer direito, tanto ele como o seu cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em qualquer grau de linha recta ou em segundo grau da linha colateral.

2. A proibição estende-se ainda aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal qualquer das pessoas referidas neste artigo e compreende a passagem de certidões ou de certificados dos actos a que ela se refere.

Art. 101.º Os livros e impressos em uso nas conservatórias, secretarias ou cartórios notariais e delegações que obedeçam a modelo imposto por lei só podem ser executados na Imprensa Nacional da respectiva província.

Art. 102.º A Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar promoverá a uniformização dos modelos de impressos usados nos serviços de registo e do notariado.

Art. 103.º Continua sendo aplicável aos conservadores o disposto no Decreto 38502, de 10 de Novembro de 1951.

Art. 104.º As remunerações que, nos termos deste diploma, constituem encargo dos orçamentos das províncias ultramarinas serão satisfeitas pela verba de «duplicação de vencimentos» do capítulo 6.º da tabela de despesa ordinária dos mesmos orçamentos.

Art. 105.º Nas procuradorias da República o expediente dos assuntos relativos aos serviços dos registos e do notariado pertencerá à repartição do arquivo do registo criminal e policial, que passará a denominar-se repartição dos registos e do notariado.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias

Art. 106.º - 1. Os actuais notários podem requerer, no prazo de 180 dias, a partir do início da vigência deste diploma, que lhes seja garantido o direito à aposentação.

2. Será levado em conta o tempo prestado anteriormente à entrada em vigor deste diploma, desde que os notários entreguem, nos termos do § único do artigo 438.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a importância para a compensação que for devida em relação ao tempo da prestação de tal serviço, tomando-se em consideração, para esse efeito, o vencimento, base e complementar, correspondente às letras E ou F, consoante se tratar de notários que, em virtude deste diploma, ingressem na 1.ª ou 2.ª classe. A importância será rateada pelas províncias onde o funcionário tiver prestado serviço, na proporção do tempo em que nelas tiver exercido a sua função.

3. Aos actuais conservadores que tenham sido notários do ultramar será levado em conta o tempo prestado nestas últimas funções, observando-se o disposto no número anterior.

Art. 107.º Os actuais notários estão sujeitos ao limite de idade imposto aos funcionários públicos ultramarinos, mas os que à data da publicação deste diploma já tenham atingido 60 anos de idade e não usem da faculdade que lhes é concedida pelo artigo anterior, só serão desligados do serviço quando forem julgados absolutamente incapazes, por junta de saúde a que forem mandados apresentar pelos governadores das províncias, sob proposta dos procuradores da República ou pela Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar.

Art. 108.º Os conservadores do registo predial e da propriedade automóvel de 1.ª classe nomeados até à publicação do presente diploma continuarão a ser remunerados pela forma estabelecida pela legislação em vigor, enquanto se mantiverem nos seus actuais lugares.

Art. 109.º Aos notários de 1.ª classe nomeados até à publicação deste diploma não é aplicável a incompatibilidade prescrita pela alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º enquanto se mantiverem nos seus actuais lugares, ficando sujeitos, porém, ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo.

Art. 110.º Ao actual pessoal auxiliar que presentemente não tenha direito à aposentação será contado o tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor deste diploma, desde que transite para os quadros a que se refere o artigo 56.º e entregue a importância para compensação de aposentação que for devida em relação ao tempo de prestação de serviço, considerando-se o vencimento que lhe for atribuído.

Art. 111.º - 1. Considerar-se-ão conservadores e notários de 1.ª classe os actuais conservadores de 1.ª classe e os conservadores e notários que nas respectivas listas de antiguidade ocuparem os primeiros lugares, até ao número de lugares da mesma classe estabelecido em conformidade com o artigo 7.º Todos os restantes pertencerão à 2.ª classe.

2. Os actuais conservadores do registo predial cujos lugares, por este diploma, forem extintos transitarão, independentemente de qualquer formalidade ou visto, para os lugares de conservadores dos registos das localidades onde têm a sua sede.

3. Os conservadores e notários que, em virtude do disposto nos números anteriores, passem a servir em lugares de classe inferior à sua classe pessoal permanecerão neles, com o vencimento correspondente à classe do lugar, enquanto não forem transferidos, a seu requerimento, para lugares vagos da sua classe pessoal. Reconhecendo-se conveniência na transferência desses funcionários para vagas da sua classe pessoal, serão notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a sua transferência, sob a cominação de, não o fazendo, se considerar que renunciam à sua classe pessoal.

4. Os conservadores e notários que, em virtude do disposto nos n.os 1 e 2, passem a servir em lugares de classe superior à sua classe pessoal conservar-se-ão neles, com o vencimento correspondente à sua classe pessoal, enquanto não requererem transferência para lugares da sua classe pessoal ou não forem transferidos por conveniência de serviço.

5. Os lugares vagos de conservador, não havendo conservadores da mesma classe que os requeiram, poderão ser requeridos por notários da classe do lugar vago, que por força deste artigo passarem a servir em lugares de classe inferior. A mesma faculdade terão os conservadores em relação aos lugares vagos de notários.

Art. 112.º Os actuais conservadores do registo civil cujos lugares não forem extintos continuarão a exercer as suas funções e a ser abonados dos vencimentos que lhes são atribuídos pela legislação em vigor, enquanto os respectivos lugares não forem providos, nos termos deste diploma.

Art. 113.º - 1. O actual pessoal auxiliar privativo dos serviços dos registos e do notariado transitará, por despacho dos governadores, independentemente de qualquer outra formalidade ou visto, para os novos quadros de harmonia com as suas funções e categorias.

2. Enquanto os novos quadros não forem aprovados pelos governadores observar-se-á o seguinte:

a) O actual pessoal dos serviços de registo manter-se-á na situação em que presentemente se encontra e continuará a ser abonado dos vencimentos que lhe são atribuídos pela legislação em vigor. Nas conservatórias de 1.ª classe os actuais terceiros-oficiais terão categoria de segundos-ajudantes;

b) O actual pessoal auxiliar dos notários será desde já pago pela forma indicada neste diploma, considerando-se que os ajudantes têm a categoria correspondente à classe do lugar; havendo mais de um, considerar-se-á dessa categoria o mais antigo e, os restantes, da categoria imediatamente inferior. O outro pessoal terá o vencimento de aspirante ou dactilógrafo, consoante a função que desempenhar. Nos cartórios que forem classificados de 3.ª classe, os actuais ajudantes, se os houver, terão o vencimento de aspirante.

3. Enquanto durar a situação prevista no número anterior não poderão os notários admitir novo pessoal.

4. O actual pessoal dos cartórios notariais poderá, a seu requerimento, transitar para os lugares correspondentes aos que presentemente desempenha, independentemente de habilitações literárias ou Exame de Estado e limite de idade.

Art. 114.º Enquanto os governadores de província não aprovarem as novas tabelas, continuarão a vigorar as actuais, ou, não as havendo, as que vigorarem para a metrópole.

Art. 115.º - 1. O primeiro lugar de notário que vagar na comarca de Macau considerar-se-á extinto.

2. É extinto o lugar de notário de S. Tomé, actualmente vago.

3. É extinto o lugar mais moderno de notário da comarca de Bardez.

Art. 116.º Enquanto não forem afixadas, pelos governadores, as taxas de reembolso, os conservadores, notários e oficiais poderão cobrar das partes as importâncias estritamente suficientes para cobrir as despesas com a aquisição de livros, impressos e mais expediente.

Art. 117.º Os procuradores da República tomarão as medidas necessárias à transferência dos livros, títulos e papéis das actuais conservatórias, delegações e repartições dos registos para as conservatórias e delegações criadas por este diploma.

Art. 118.º Os governadores das províncias, no prazo de 180 dias, a partir do início da vigência deste diploma, criarão as delegações e postos que julgarem necessários, determinarão as áreas das respectivas competências e aprovarão os quadros do pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado.

Art. 119.º Os governos das províncias ultramarinas enviarão ao Ministério do Ultramar, no prazo de 120 dias, os projectos de adaptação, às respectivas províncias, do Código do Registo Civil em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei 41967, de 22 de Novembro de 1958, os quais, depois de apreciados pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar, serão convertidos em diploma legal.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Art. 120.º Ficam revogados, expressamente, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 26.º (excepto o § 2.º), 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 198.º, 199.º e 224.º do Código do Registo Predial do Ultramar; 39.º a 45.º, 101.º a 112.º e 147.º da Organização Judiciária do Ultramar; 6.º do Decreto 14453, de 20 de Outubro de 1927; 89.º e 91.º do Decreto 35777, de 1 de Agosto de 1946;

38.º a 40.º do Decreto 24970, de 25 de Janeiro de 1935; 4.º e 6.º do Decreto 39231, de 2 de Junho de 1953; 2.º, 3.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto 39571, de 22 de Março de 1954.

Art. 121.º Nos serviços de justiça, incluindo os serviços anexos, a antiguidade no quadro, na classe e na categoria refere-se à data da publicação dos respectivos diplomas, desde que a posse seja tomada no prazo legal.

Art. 122.º (transitório) - 1. São extintos os lugares de conservador geral do Registo Civil de Moçambique e de adjunto do conservador, criados pelo artigo 5.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 13 de Julho de 1959.

2. Os actuais conservador geral do Registo Civil de Moçambique e adjunto do conservador poderão, se o requererem dentro do prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, ser nomeados, o primeiro, para lugar de notário, o segundo, para lugar de conservador de 2.ª classe.

Art. 123.º (transitório). Em Damão e nos julgados de Mormugão e Pondá, enquanto não forem providos por notários privativos os respectivos lugares, continuam os escrivães de direito a desempenhar aquelas funções nos termos da legislação actualmente em vigor.

Art. 124.º Todos os reconhecimentos feitos nos cartórios e secretarias notariais serão obrigatòriamente numerados e registados.

Art. 125.º Na província de Cabo Verde todos os lugares que vierem a ser criados sòmente serão orçamentados quando for julgado conveniente pelo Governo da província.

Entretanto, as funções correspondentes continuarão a ser desempenhadas nos termos actualmente em vigor.

Art. 126.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.

Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/09/06/plain-250927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-10-20 - Decreto 14453 - Ministério das Colónias - Direcção Geral dos Serviços Centrais - Repartição Autónoma de Justiça e Cultos

    Aprova a organização judiciária das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1951-11-10 - Decreto 38502 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Repartição de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar e ao seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-22 - Decreto-Lei 41967 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga o Código do Registo Civil, e publica em anexo a tabela de emolumentos do registo civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Portaria 18714 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Classifica as conservatórias dos registos predial, comercial, da propriedade automóvel e civil e os cartórios notariais do ultramar e fixa o seu número.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-29 - Portaria 18751 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo ao ultramar, na parte aplicável e observadas as alterações constantes da presente portaria, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42565 - Revoga o Decreto n.º 38804.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-06 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 43899, que reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1961-10-06 - RECTIFICAÇÃO DD712 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 43899, que reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-21 - Portaria 18823 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Elimina no quadro de classificação das conservatórias e número e classificação dos cartórios notariais, fixado pela Portaria n.º 18714, a conservatória do registo automóvel do Quepém e acrescenta ao mesmo quadro uma conservatória do registo da propriedade automóvel de 1.ª classe na comarca das Ilhas do Goa.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-21 - Portaria 18822 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Código do Notariado em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga o Decreto n.º 8373 e toda a legislação em contrário ao estabelecido neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-23 - Portaria 18830 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Acrescenta ao quadro de classificação das conservatórias e cartórios notariais, fixado na Portaria n.º 18714, a designação da comarca de Nampula, com uma conservatória dos registos de 2.ª classe e um cartório notarial de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1962-01-11 - Portaria 18945 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Diploma Legislativo n.º 2171 do Governo-Geral de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-12 - Portaria 19021 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Diploma Legislativo n.º 1518, de 30 de Dezembro de 1961, do Governo da província ultramarina de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-07 - Portaria 19064 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que as Conservatórias do Registo Civil das comarcas de Benguela, Lobito, Nova Lisboa e Beira passem a ser de 2.ª classe e altera, nessa parte, o quadro de classificação aprovado pela Portaria n.º 18714.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-28 - Decreto 44548 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Insere disposições julgadas necessárias ao ajustamento da orgânica dos serviços de justiça e dos registos do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-02 - Portaria 19414 - Ministério do Ultramar

    Aprova os Diplomas Legislativos n.os 608, 609 e 613 do Governo da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-15 - Portaria 19441 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a instituir as delegações privativas dos registos, com o respectivo quadro do pessoal, que as necessidades e conveniências da província aconselharem.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-30 - Portaria 19532 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Institui em cada uma das comarcas de Lourenço Marques e da Beira duas conservatórias do registo civil e estabelece as respectivas delegações privativas e postos rurais e hospitalares - Cria vários lugares na Repartição dos Registos e do Notariado da província de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-26 - Portaria 19582 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Substitui por um aspirante com a categoria correspondente à letra Q e por um terceiro-ajudante, respectivamente, os lugares de terceiro-oficial da Repartição dos Registos e do Notariado da província de Moçambique e da Conservatória dos Registos de Gaza, criados pelo n.º III da Portaria n.º 19532 - Torna extensivo aos notários e oficiais dos registos e do registo civil o referido no n.º VI da citada portaria.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-26 - Portaria 19583 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Diploma Legislativo n.º 612, de 17 de Novembro findo, publicado no Boletim Oficial da mesma data, do Governo da província ultramarina de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-03 - Portaria 20091 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 40079 e o Decreto n.º 40080 (registo de veículos automóveis e seu regulamento).

  • Tem documento Em vigor 1964-07-01 - Decreto 45788 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Promulga várias disposições tendentes ao aperfeiçoamento das actuais estruturas e meios de acção dos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-15 - Portaria 20967 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda passar à 1.ª classe a Conservatória do Registo Civil de Macau e autoriza o governador da referida província ultramarina a abrir o crédito necessário à execução da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-16 - Decreto 46076 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições legislativas relativas aos serviços afectos à Direcção-Geral da Justiça no ultramar - Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45788.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46645 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Permite ao Ministro do Ultramar nomear, independentemente do concurso documental a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 43899, os conservadores e notários ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º do referido decreto, do artigo 2.º do Decreto n.º 44548 e do artigo 8.º do Decreto n.º 46076.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-21 - Portaria 21886 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria lugares de oficial privativo das delegações do registo civil de vários concelhos da província ultramarina de Angola - Confirma o Diploma Legislativo de Angola n.º 3611, de 8 de Janeiro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-24 - Decreto 47859 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas à organização judiciária, serviços de polícia judiciária e dos registos e do notariado do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-11 - Decreto 48033 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Modifica a orgânica dos julgados municipais e de paz do ultramar estabelecida no Decreto n.º 43899 - Revoga toda a legislação que disponha contràriamente ao que se institui no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 43898.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Portaria 23089 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47952 e o Decreto n.º 47953 (Registo de Veículos Automóveis e seu Regulamento).

  • Tem documento Em vigor 1968-02-01 - Portaria 23197 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas das tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas da Guiné e de S. Tomé e Príncipe para o ano económico de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-12 - Portaria 23476 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria cartórios notariais nas sedes do concelho de Santa Comba, dos distritos do Zaire, da Lunda e do Cuando Cubango, da província ultramarina de Angola, e ainda vários lugares dos serviços dos referidos cartórios e de oficial do registo civil em cada uma das delegações do mesmo registo de Ambaca, Caungo, Camaxilo, Dange, Ganguelas, Luimbale, Quibengues, Santo António do Zaire, S. Salvador e Songo (Nova Gaia), da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-05 - Decreto 49104 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Modifica algumas disposições do Decreto n.º 43899, que reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-12 - Decreto 49374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-01 - Portaria 226/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria um lugar de oficial do Registo Civil, privativo, nas Delegações do Registo Civil dos Dembos, Porto Amboim, Samba Caju e Bungo - Confirma o Diploma Legislativo de Angola n.º 4103, de 22 de Março de 1971

  • Tem documento Em vigor 1971-11-27 - Portaria 652/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria um lugar de oficial do registo civil privativo na Delegação do Registo Civil da Jamba (Angola) - Confirma o Diploma Legislativo de Angola n.º 4167, de 9 de Outubro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-13 - Portaria 696/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria um lugar de oficial do registo civil privativo na Delegação do Registo Civil do Cuanhama (Angola) - Confirma o Diploma Legislativo de Angola n.º 4174, de 15 de Novembro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-10 - Decreto 236/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Estabelece várias disposições sobre o pessoal da Secretaria Notarial de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-14 - Decreto 518/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere diversas disposições respeitantes aos serviços dos registos e do notariado em várias comarcas do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-07 - Decreto 89/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina várias providências sobre a organização dos serviços do registo e do notariado no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-04 - Decreto 442/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas às secretarias judiciais, cartórios notariais, conservatórias e delegações do ultramar. Cria mais dois juízos criminais no Tribunal da Comarca de Lourenço Marques.

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