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Decreto 89/73, de 7 de Março

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Sumário

Determina várias providências sobre a organização dos serviços do registo e do notariado no ultramar.

Texto do documento

Decreto 89/73

de 7 de Março

Em algumas conservatórias das províncias ultramarinas existem livros de registo que se encontram em deficiente estado de conservação, não só por serem muito antigos, mas também pela necessidade do seu constante manuseamento.

Havendo o risco de se inutilizarem alguns desses livros, impõe-se com urgência que se adopte medida legislativa para o evitar, aproveitando-se a oportunidade para, sobre outras matérias suscitadas pelas províncias ultramarinas, e também de carácter urgente, se tomarem as providências adequadas.

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas conservatórias ou suas delegações em que existam livros em estado de deterioração que possa torná-los inúteis deverão os conservadores proceder imediatamente à sua transcrição para um livro do modelo correspondente, observando-se tanto quanto possível a disposição gráfica do original.

2. A transcrição manual ou mecânica do que constar dos livros só será necessária quando não for possível usar-se a reprodução do livro original através de qualquer processo de reprodução por fotocópia.

Art. 2.º Nos casos em que for impossível usar-se a duplicação por fotocópia, as assinaturas e rubricas ilegíveis constantes do livro original serão como tal declaradas pelo conservador.

Art. 3.º O conservador certificará, por termo na última página, que verificou a exactidão da transcrição e rubricará todas as folhas.

Art. 4.º O livro será depois presente ao juiz da comarca, que mandará lavrar termo de apresentação e rubricará todas as folhas.

Art. 5.º O livro original cuja permanência não seja necessária na conservatória ou na delegação, por ter sido reproduzido com observância das formalidades referidas nos artigos anteriores, será entregue no arquivo histórico mais próximo, integrado na área do distrito judicial respectivo, mas os livros das comarcas da Guiné e de Cabo Verde serão entregues no Arquivo Histórico Ultramarino.

Art. 6.º A reprodução dos livros a que se refere o presente diploma não dá origem ao pagamento de emolumentos e está isenta de imposto do selo.

Art. 7.º Os livros de assentos que não tenham sido oportunamente legalizados poderão sê-lo pelo juiz da comarca ou pelo ajudante do procurador da República em inspecção, desde que satisfaçam os restantes requisitos formais para a legalização, sem prejuízo da nulidade intrínseca de qualquer acto constante dos assentos.

Art. 8.º Na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, a classificação mínima para os conservadores e notários poderem ser promovidos à classe imediata por ordem de antiguidade é a de Bom, mantendo-se os restantes requisitos para a promoção.

Art. 9.º A competência dos Governadores das províncias ultramarinas fixada na alínea b) do artigo 89.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, deixa de carecer de confirmação dada em portaria ministerial.

Art. 10.º É criado mais um cartório notarial de 1.ª classe na comarca de Nova Lisboa.

Art. 11.º O actual cartório notarial da comarca de Nova Lisboa terá a designação de 1.º cartório notarial e o criado pelo artigo anterior será o 2.º cartório, funcionando em instalações separadas.

Art. 12.º É criado um lugar de notário de 1.ª classe para o cartório notarial referido no artigo 10.º Art. 13.º A Conservatória dos Registos da Comarca de Barlavento passa a ser de 1.ª classe.

Art. 14.º - 1. Quando o limite da comparticipação emolumentar garantido no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto 462/72, de 17 de Novembro, não seja atingido no termo do 1.º quadrimestre de cada ano pelos emolumentos contados nos processos, o Cofre Geral de Justiça integrará a diferença, o mesmo se fazendo nos quadrimestres seguintes em que ela continue a subsistir.

2. Nos tribunais criminais e menores de competência especializada a que se aplique o regime do número anterior, enquanto não for publicado o novo Código das Custas Judiciais, não haverá a obrigação de depósito para a partilha a que se refere o n.º 3 do artigo 87.º do Decreto 352/72, de 9 de Setembro, e o imposto de justiça cobrado nos respectivos processos terá o seguinte destino:

... Percentagem Para o Estado ... 10 Para o Cofre Geral de Justiça ... 10 Participação emolumentar ... 80 3. Nos tribunais de comarca de competência cumulativa cível e crime, enquanto não for publicado o novo Código das Custas Judiciais, o imposto de justiça contado nos respectivos processos terá o seguinte destino:

... Percentagem Para o Estado ... 30 Para o Cofre Geral de Justiça ... 10 Participação emolumentar ... 60 4. Os assistentes e auxiliares sociais dos tribunais de menores de competência especializada estão abrangidos pela estatuição do n.º 2 do artigo 87.º do Decreto 352/72, de 9 de Setembro, tendo por limites da comparticipação emolumentar a que tem direito, respectivamente, os grupos G e H.

5. A comparticipação emolumentar a que os funcionários de secretaria dos tribunais judiciais têm direito, dentro dos limites legalmente estabelecidos, não poderá, de futuro, e ainda que para provimentos já feitos à data da publicação do presente diploma, ser superior ao montante ilíquido do vencimento base e complementar do respectivo funcionário.

6. Relativamente aos tribunais administrativos e enquanto não for revista a sua organização, passa a ser aplicável o princípio estabelecido no número anterior para os provimentos futuros.

Art. 15.º O § 11.º do artigo 639.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

§ 11.º A multa e o imposto de justiça poderão, no todo ou em parte, ser pagos em prestações, cujo valor e prazos de pagamento serão fixados na decisão condenatória e posteriormente por despacho do juiz, desde que o réu assegure, por meio de fiança, nos termos do § 7.º ou dos artigos 304.º e seguintes, o pagamento devido, sendo cobradas com a primeira prestação as importâncias referidas no § único do artigo anterior.

A falta de pagamento de qualquer prestação implicará a quebra da fiança.

Art. 16.º As modificações e os avisos que, nos termos da portaria preambular do Código de Processo Civil, podem ser feitos pelo correio, se houver distribuição domiciliária, não se farão por essa via nas localidades em que, por força de preceito legal, se considere como entrega domiciliária o simples depósito da correspondência na caixa postal do destinatário.

Art. 17.º Às notificações dos mandatários judiciais, quando tenham escritório na localidade onde funciona a sede do tribunal, ou quando nela tenham escolhido domicílio, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 234.º do Código de Processo Civil.

Art. 18.º É tornado extensivo ao ultramar o artigo 3.º do Decreto 251/71, de 11 de Junho.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/07/plain-237922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43899 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-11 - Decreto 251/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Adapta algumas normas regulamentares dos serviços de identificação às exigências da automatização, especialmente nos aspectos ligados à passagem de bilhetes de identidade e de certificados, bem como à organização dos respectivos processos individuais e boletins cadastrais.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-09 - Decreto 352/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Regula a organização das secretarias judiciais do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-17 - Decreto 462/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina várias providências respeitantes aos serviços de justiça do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-03 - RECTIFICAÇÃO DD323 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 89/73, de 7 de Março, que determina várias providências sobre a organização dos serviços do registo e do notariado no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-03 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 89/73, de 7 de Março, que determina várias providências sobre a organização dos serviços do registo e do notariado no ultramar

  • Tem documento Em vigor 1973-09-04 - Decreto 442/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas às secretarias judiciais, cartórios notariais, conservatórias e delegações do ultramar. Cria mais dois juízos criminais no Tribunal da Comarca de Lourenço Marques.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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