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Decreto 442/73, de 4 de Setembro

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Sumário

Insere disposições relativas às secretarias judiciais, cartórios notariais, conservatórias e delegações do ultramar. Cria mais dois juízos criminais no Tribunal da Comarca de Lourenço Marques.

Texto do documento

Decreto 442/73

de 4 de Setembro

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Os juizes das relações do ultramar darão andamento normal a todos os processos que lhes forem distribuídos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto 49374, de 12 de Novembro de 1969, só se dando a baixa na distribuição prevista no n.º 2 do artigo 227.º do Código de Processo Civil, ao cessar o impedimento do substituto da presidência, naqueles processos que à data da cessação não tenham ainda sido conclusos para o visto final, destinado à elaboração do projecto de acórdão.

Art. 2.º - 1. Sempre que os inspectores superiores de justiça venham à metrópole depois de completado um tempo de permanência no ultramar de, pelo menos, vinte e dois meses, terão direito a licença para férias de dois meses, e em qualquer altura do ano, nos mesmos termos dos restantes magistrados, constituindo os vencimentos a que têm direito, correspondentes à sua categoria no quadro geral da magistratura, encargo da província onde tenham estado a prestar serviço durante aquele período ou, quando o tenham prestado em mais de uma, daquela em que permaneceram por mais tempo.

2. A licença referida no número anterior não pode ser acumulada com quaisquer outras licenças para férias.

Art. 3.º - 1. No Tribunal da Comarca de Lourenço Marques são criados os 4.º e 5.º Juízos Criminais, cada um deles com a competência e quadros de pessoal idênticos aos dos já existentes na mesma comarca.

2. Em cada uma das comarcas do Bié, Malanje, Gaza, Matola e Tete é criado mais um lugar de delegado do procurador da República, nos termos e para os efeitos do Decreto 431/71, de 13 de Outubro.

Art. 4.º Os conservadores dos registos dos quadros do ultramar poderão ser admitidos aos concursos para juiz de direito, independentemente do requisito de tempo de serviço actualmente exigido, desde que completem quatro anos de exercício da judicatura por substituição ou interinamente, com boas informações de serviço.

Art. 5.º - 1. Os candidatos obrigatórios aos concursos para juiz de direito que, tendo faltado a anterior concurso, se encontrem absolutamente impedidos de comparecer à prestação das provas práticas poderão ser admitidos a novas provas, a realizar dentro do mais curto prazo possível e com pontos diferentes dos anteriormente tirados, se, no dia da prestação do primeiro ponto ou, não sendo então possível, até cinco dias após a cessação do impedimento, for apresentada ao presidente do júri de fiscalização justificação do impedimento que o Conselho Superior Judiciário venha a considerar atendível.

2. Só serão atendíveis os factos devida e oportunamente comprovados que tornem absolutamente impossível a comparência ou constituam doença grave do candidato, existente à data da prestação das provas, mas não impeditiva do regresso ao serviço em condições normais no prazo máximo de trinta dias após o termo das provas prestadas pelos restantes candidatos.

3. A classificação do candidato admitido à prestação de provas nas condições dos números anteriores será retroactivamente ordenada relativamente aos outros candidatos.

4. O presidente do júri de fiscalização remeterá imediatamente ao Conselho Superior Judiciário, pela via mais rápida e com a sua informação, os elementos apresentados com a invocação do justo impedimento.

Art. 6.º Os lugares de distribuidor-geral serão providos, por escolha do Ministro do Ultramar, em escrivão de direito de 1.ª classe e contadores com a classificação de Muito bom e cinco anos de exercício efectivo na classe e na categoria.

Art. 7.º Nas comarcas de Luanda e de Lourenço Marques o distribuidor-geral procederá à distribuição de todas as cartas, ofícios ou telegramas precatórios para citação ou notificação por todos os oficiais de diligências dos tribunais competentes para o seu cumprimento.

Art. 8.º Nas relações do ultramar os lugares de escrivão serão preenchidos por escrivães de direito de 1.ª classe, nomeados em comissão de serviço por três anos, renováveis, que tenham, pelo menos, dois anos de efectivo serviço na classe e classificação não inferior à ide Bom, sendo os lugares de chefe de secção de expediente e contabilidade preenchidos nas mesmas condições por contadores.

Art. 9.º Os lugares de escrivão de direito de 1.ª classe são providos pelo Ministro do Ultramar em escrivães de direito de 2.ª classe com classificação não inferior à de Bom, com excepção das comarcas de Sotavento, Barlavento, Guiné, S. Tomé, Macau e Timor, em que o provimento é feito por concurso, nos termos do artigo 64.º do Decreto 352/72, de 9 de Setembro.

Art. 10.º - 1. Os lugares de escrivão de direito de 2.ª classe são providos pelo Ministro do Ultramar em indivíduos habilitados com o respectivo concurso documental.

2. São admitidos ao concurso para escrivão de direito:

a) Os escrivães de direito da metrópole em efectividade de serviço e com boas informações de serviço na categoria;

b) Os ajudantes de distribuidor-geral com classificação não inferior à de Bom;

c) Os ajudantes de escrivão de 1.ª classe e de contador com três anos de serviço efectivo na classe e na categoria, respectivamente, e classificação não inferior à de Bom.

3. Os concursos são abertos na Direcção-Geral de Justiça, por onde corre todo o expediente aos mesmos respeitante.

4. Nas nomeações a realizar entre os candidatos da alínea a) do n.º 2, por um lado, e os candidatos das alíneas b) e c) do mesmo número, por outro, o preenchimento das vagas é feito na proporção de um para três.

Art. 11.º - 1. Os lugares de escrivão dos tribunais do trabalho do ultramar são providos entre ajudantes de escrivão dos mesmos tribunais, mediante concurso documental, aberto na Direcção-Geral de Justiça.

2. Os candidatos a este concurso deverão ter cinco anos de serviço com informação não inferior à de Bom, ou três anos de serviço com informação não inferior à de Muito bom.

Art. 12.º Os lugares de contador serão providos pelo Ministro do Ultramar, mediante concurso documental, em escrivães de direito de 2.ª classe com dois anos de serviço efectivo na classe e classificação não inferior à de Bom e em ajudantes de contador com cinco anos de serviço efectivo e a classificação de Muito bom nos últimos três anos.

Art. 13.º - 1. Os lugares de ajudante de escrivão de direito de 1.ª classe serão providos em ajudantes de escrivão de 2.ª classe com dois anos de serviço efectivo e boas informações.

2. Nas comarcas de Sotavento, Barlavento, Guiné, S. Tomé, Macau e Timor o provimento dos ajudantes de escrivão é feito por concurso, nos termos dos artigos 68.º e 69.º do Decreto 352/72, de 9 de Setembro, aberto pelo Governador ida província, sob proposta do juiz da comarca.

Art. 14.º - 1. São admitidos ao concurso para ajudantes de escrivão de 2.ª classe os intérpretes e os escriturários com, pelo menos, um ano de serviço efectivo e boas informações.

2. Podem concorrer os oficiais de diligências e os dactilógrafos, quando tenham cinco anos de serviço efectivo e classificação não inferior à de Bom.

3. Os ajudantes de escrivão da metrópole podem ser admitidos ao concurso, desde que tenham boas informações de serviço.

4. Podem também concorrer os indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equiparadas que tenham feito um estágio de três meses no cartório de um escrivão, com ou sem remuneração.

5. Para o efeito do número anterior, podem os juizes de direito autorizar o estágio nele referido, sob proposta do respectivo escrivão, mas os estagiários terão os deveres de sigilo e de lealdade dos funcionários públicos e ficam equiparados a estes para fins disciplinares e penais.

Art. 15.º - 1. Os lugares de oficial de diligências são providos pelo Governador da província em indivíduos do sexo masculino, habilitados, pelo menos, com o ciclo preparatório do ensino secundário, sob proposta do presidente da Relação, em Angola e Moçambique, e sob proposta do juiz da comarca, nas restantes províncias.

2. As primeiras nomeações em Angola e Moçambique são feitas em comarcas de 2.ª classe e em julgados municipais de 1.ª classe.

3. Os oficiais de diligências dos julgados municipais de 2.ª classe podem ser nomeados para os lugares das comarcas de 2.ª classe e para os dos julgados municipais de 1.ª classe, embora não tenham as habilitações escolares exigidas no n.º 2 deste artigo, desde que tenham três anos de serviço efectivo e informações não inferiores às de Bom.

Art. 16.º - 1. Pelas presidências da Relação, em Angola e Moçambique, e pelo juiz de direito da comarca da capital, nas restantes províncias, serão elaboradas, anualmente, as listas de antiguidade dos funcionários de justiça, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

2. As listas de antiguidade dos funcionários de justiça das secretarias judiciais do quadro comum serão publicadas no Boletim Judiciário do Ultramar.

3. As listas de antiguidade dos funcionários de justiça pertencentes aos quadros privativos serão distribuídas por cópias autenticadas, de forma a permitirem a sua fácil consulta pelo respectivo pessoal, fazendo-se publicar no Boletim Oficial, até 31 de Março, o correspondente aviso de distribuição.

4. Um exemplar da lista deve ser remetido à Direcção-Geral de Justiça, com informação da data da publicação do aviso no Boletim Oficial.

5. Verificando-se ter havido inexactidão material ou lapso manifesto, poderá, oficiosamente, proceder-se às correcções necessárias, com observância dos números anteriores.

6. Os factos que ocorram posteriormente à elaboração das listas de antiguidade e que influam na posição nela ocupada pelos funcionários de justiça serão tomados em conta pelos serviços competentes, que introduzirão na lista as alterações devidas, seguindo-se os termos dos números anteriores.

7. O cômputo da antiguidade na categoria ou classe inclui unicamente o serviço prestado no ultramar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto 47859, de 24 de Agosto de 1967.

8. No entanto, para efeitos de promoção a escrivão de direito de 1.ª classe, o tempo de serviço prestado na metrópole como escrivão só será considerado depois de completados dois anos de serviço efectivo no ultramar.

9. Para efeito da promoção a ajudante de escrivão de direito de 1.ª classe, o tempo de serviço mandado contar aos ajudantes no artigo 8.º, n.º 3.º, do Decreto 47859, de 24 de Agosto de 1967, só poderá ser considerado depois de completado um ano de serviço efectivo no ultramar na categoria de ajudante de escrivão de 2.ª classe.

Art. 17.º - 1. Se o concurso para provimento de qualquer lugar das secretarias judiciais ficar deserto ou se for imperioso prover rapidamente o lugar, este será ocupado interinamente, por tempo não superior a um ano, por funcionário de categoria ou classe imediatamente inferior ou, não o havendo, por indivíduo que esteja, pelo menos, habilitado com o ciclo preparatório do ensino secundário.

2. Sendo impossível efectuar-se o provimento do lugar referido no número anterior antes de terminado o período de um ano, poderá a interinidade ser prorrogada pelo Ministro do Ultramar, desde que se verifiquem motivos ponderosos devidamente justificados.

Art. 18.º - 1. Em cada tribunal do ultramar o imposto de justiça, contado nos respectivos processos em qualquer jurisdição, terá o seguinte destino:

a) Na relação, tribunais criminais, do trabalho, de menores de competência especializada, de execução das penas e julgados municipais de 1.ª classe:

... Percentagens Para o Estado ... 20 Para o Cofre Geral de Justiça ... 15 Participação emolumentar ... 65 b) Nos tribunais cíveis ou de comarca com competência comum:

... Percentagens Para o Estado ... 35 Para o Cofre Geral de Justiça ... 10 Participação emolumentar ... 55 c) Nos tribunais administrativos:

... Percentagens Para o Estado ... 60 Para o Cofre Geral de Justiça ... 10 Participação emolumentar ... 30 2. Em cada mês, a quantia depositada por cada cartório como participação emolumentar é devida aos funcionários que durante esse mês, proporcionalmente ao número de dias e respectivos vencimentos, prestaram serviço no cartório, com excepção de contínuos, porteiros, motoristas, serventes e intérpretes de línguas europeias.

3. Para os efeitos do número anterior, consideram-se como serviço efectivo as faltas justificadas e a licença disciplinar.

4. Participam nessa partilha também os secretários da relação, os funcionários da secção administrativa, da distribuição-geral e da contadoria, sendo a sua parte representada pela fracção correspondente ao número de cartórios que dirigem ou lhes são comuns.

5. Em caso algum pode o funcionário receber pelo exercício de funções remuneradas a qualquer título remuneração total mensal superior a 95% do vencimento fixado no orçamento geral da província como remuneração certa ao pessoal em exercício das categorias indicadas no n.º 7 deste artigo, impondo-se a imediata reposição de qualquer quantia indevidamente recebida.

6. Os caminhos dos oficiais de diligências não são tomados em consideração no cômputo determinado no número anterior.

7. Para efeitos do disposto no n.º 5, as categorias abaixo designadas referem-se aos grupos seguintes:

a) Secretários da relação e do tribunal administrativo - D;

b) Distribuidor-geral, contador, escrivão de direito de 1.ª classe e em serviço na relação - D, deduzida de 1500$00;

c) Escrivão de direito de 2.ª classe e ajudante de secretário do tribunal administrativo - E;

d) Escrivão de julgado municipal de 1.ª classe, ajudantes de distribuidor-geral, de contador e de escrivão de 1.ª classe e primeiros-oficiais do tribunal administrativa - F;

e) Ajudante de escrivão de 2.ª classe e segundos-oficiais do tribunal administrativo - G;

f) Oficiais de diligências e intérpretes em comarcas de 1.ª classe, oficiais de diligências e intérpretes da relação e terceiros-oficiais do tribunal administrativo - H;

g) Oficiais de diligências e intérpretes em comarcas de 2.ª classe e em julgados municipais de 1.ª classe, oficiais de diligências do tribunal administrativo, dactilógrafos e escriturários - I.

8. O escrivão que sem justa causa exceder o prazo de remessa à conta e o contador que, por igual razão, exceder em mais de dez dias o prazo de contagem de qualquer processo ou papel perdem, na participação emolumentar mensal, a quantia correspondente à proporção em que se encontrem os processos remetidos ou contados fora do prazo relativamente aos processos remetidos ou contados, com observância do prazo legal.

Art. 19.º O imposto de justiça aplicado nos processos criminais não é convertível em prisão.

Art. 20.º Ao artigo 120.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, aprovado pelo Decreto 47360, de 2 de Dezembro de 1966, é aditado um § 3.º com a seguinte redacção:

§ 3.º Às pessoas que, devidamente notificadas, não comparecerem a qualquer diligência relativa a processo crime será aplicável, com a devida adaptação, o disposto no artigo 91.º do Código de Processo Penal, salvo tratando-se de notificação para pagamento de multa por contravenção, em que unicamente se remeterá o processo à entidade competente para os ulteriores termos.

Art. 21.º A competência normal da Directoria da Polícia Judiciária de Lourenço Marques passa a abranger a área da comarca da Matola.

Art. 22.º Os magistrados do Ministério Público com mais de cinco anos de serviço podem ser nomeados conservadores e notários de 2.ª classe do ultramar, independentemente de concurso.

Art. 23.º - 1. O regime de secretaria notarial estabelecido no artigo 9.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, é extinto na comarca da Beira, a partir de 1 de Janeiro de 1974.

2. O Governo-Geral de Moçambique, sob proposta do procurador da República, determinará, a tempo de se dar execução ao disposto no número anterior, na data nele prevista:

a) Os locais em que serão instalados os dois cartórios notariais que compõem a secretaria;

b) A distribuição do pessoal auxiliar da secretaria pelos dois cartórios;

c) Em que cartório ficarão os livros, índices, documentos e arquivo que, sendo comuns, não haja possibilidade de distribuir por eles;

d) A divisão dos móveis e material de consumo corrente da actual secretaria;

e) Quaisquer outras medidas atinentes à boa execução do desmembramento da secretaria nos dois cartórios que a substituirão.

3. Os cartórios destacados da secretaria devem instalar-se em edifícios distanciados um do outro, de forma a poderem ser utilizados com a maior vantagem e menor incómodo por quem necessitar dos seus serviços.

Art. 24.º No Estado Português de Moçambique o provimento dos lugares do pessoal auxiliar dos cartórios notariais, conservatórias e delegações é feito mediante concurso de provas práticas.

Art. 25.º As providências previstas nos artigos 1.º a 6.º do Decreto 89/73, de 9 de Março, poderão ser adoptadas nos cartórios notariais das províncias ultramarinas, pertencendo ao respectivo notário as funções que naqueles preceitos cabem aos conservadores.

Art. 26.º Passa a competir aos Governadores das províncias ultramarinas a criação ou extinção dos lugares de oficial privativo dos registos e do registo civil, mediante proposta do procurador da República, nas províncias de Governo-Geral, e do conservador competente nas outras províncias.

Art. 27.º Os bilhetes de identidade profissional, cuja passagem compete à Direcção-Geral de Justiça, estão isentos do pagamento de emolumentos.

Art. 28.º É revogada a alínea f) da Portaria 7872, de 17 de Agosto de 1934.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/04/plain-230580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-17 - Portaria 7872 - Ministério das Colónias - Direcção Geral dos Serviços Centrais - Repartição Autónoma de Justiça e Cultos

    Permite a ausência dos magistrados e oficiais de justiça das colónias durante as férias judiciais e regula como pode efectuar-se.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43899 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-02 - Decreto 47360 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-24 - Decreto 47859 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas à organização judiciária, serviços de polícia judiciária e dos registos e do notariado do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-12 - Decreto 49374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-13 - Decreto 431/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria na comarca de Sotavento, na província de Cabo Verde, um lugar de delegado do procurador da República, além do actualmente existente.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-09 - Decreto 352/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Regula a organização das secretarias judiciais do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-07 - Decreto 89/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina várias providências sobre a organização dos serviços do registo e do notariado no ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-31 - Decreto 570/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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