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Decreto 49374, de 12 de Novembro

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Sumário

Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar.

Texto do documento

Decreto 49374

Tornando-se necessário promulgar algumas providências mais instantes relativas aos serviços de justiça do ultramar;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao concurso para juiz de direito do ultramar são convocados tantos delegados do procurador da República quantas as vagas existentes, mas nunca menos de quinze, se tantos houver em condições legais.

2. São obrigatòriamente chamados:

a) Os delegados do procurador da República do ultramar habilitados com o concurso de provas práticas para a magistratura do Ministério Público, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ainda que prestado interinamente, sendo dois deles no ultramar;

b) Os delegados do procurador da República do ultramar nomeados ao abrigo do artigo 45.º, n.º 4, do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, com quatro anos de serviço e boas informações.

3. Quando o número de concorrentes obrigatórios seja inferior às vagas referidas no n.º 1 deste artigo, podem ser ainda admitidos a concurso os candidatos seguintes que o requererem:

a) Conservadores dos registos do ultramar com, pelo menos, cinco anos de serviço, dois deles prestados em efectiva substituição de juízes de direito, e boas informações;

b) Inspectores de polícia judiciária e juízes dos tribunais do trabalho do ultramar com, pelo menos, cinco anos de serviço e boas informações;

c) Delegados do procurador da República do quadro da metrópole com, pelo menos, quatro anos de serviço e boas informações.

4. No caso de os requerentes previstos no número anterior excederem as vagas existentes, o Conselho Superior Judiciário do Ultramar seleccionará, no prazo de quinze dias, aqueles que deverão ser admitidos a concurso, preferindo os de melhor classificação de serviço e universitária, e, em igualdade de classificação, os mais antigos.

5. No tempo de serviço no ultramar exigido por este artigo é levado em conta todo o que, segundo a lei geral, deva considerar-se de efectividade na categoria para efeitos de antiguidade.

6. Os requisitos exigidos neste artigo reportam-se à data do encerramento do concurso, marcada pela última publicação do respectivo aviso nas províncias ultramarinas.

Art. 2.º No concurso referido no artigo anterior, as provas são prestadas simultâneamente em todo o ultramar, segundo calendário fixado pela Direcção-Geral de Justiça com a necessária antecedência, respondendo todos os candidatos ao mesmo ponto em cada classe.

Art. 3.º São tornados extensivos ao ultramar o n.º 3 do artigo 123.º e o artigo 227.º, ambos do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962.

Art. 4.º - 1. É revogado o n.º 24.º da Portaria 23090, de 26 de Dezembro de 1967.

2. A discussão e julgamento da causa, qualquer que seja o valor da acção, são no ultramar feitos com intervenção do juiz singular, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos do Código de Processo Civil relativos ao tribunal colectivo.

3. Nas causas de valor superior à alçada do tribunal, se as partes não prescindirem de recurso, os depoimentos serão reduzidos a escrito.

Art. 5.º - 1. Os juízes municipais de 1.ª classe, de direito ou da Relação, quando queiram gozar licença graciosa concedida ou tomar posse de outro cargo para que tenham sido nomeados, devem, além de ultimar, nos termos da lei de processo, os julgamentos que se tenham iniciado com a sua intervenção, proferir despacho ou sentença ou relatar o respectivo acórdão em todos os processos que para o efeito tenham conclusos além do prazo legal, sem o que lhes não é lícito deixar o exercício efectivo das funções que exercem.

2. O cumprimento do dever imposto no número anterior pelos juízes municipais de 1.ª classe e juízes de direito prova-se mediante certidão passada pelo respectivo escrivão, que será apresentada ao presidente da Relação a quem incumbe velar pela sua observância quanto a todos os magistrados referidos no mesmo número.

3. O presidente da Relação pode prorrogar por trinta dias o prazo legal para a posse dos juízes que disso careçam para o integral cumprimento da obrigação imposta no n.º 1 deste artigo.

4. Decorrido o período da prorrogação referida no número anterior, deixarão de ser abonados os vencimentos de exercício do responsável, ordenando-se imediato inquérito aos seus serviços.

5. Cessa a obrigação imposta no n.º 1 sempre que pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar, ou com audiência sua, seja determinada a partida imediata do juiz da localidade onde serve.

Art. 6.º A posse do procurador da República no ultramar é deferida pelo governador-geral da província em que se situa a sede do respectivo distrito judicial.

Art. 7.º - 1. É tornado extensivo ao ultramar o artigo 105.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, para começar a ter execução no ano de 1970 na província de Timor e no ano de 1971 nas restantes províncias ultramarinas.

2. Em 1970, nas províncias de S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, o ano judicial abrirá no segundo dia de Fevereiro, sendo de férias durante esse ano, além dos outros períodos referidos no artigo 3.º do Decreto 38502, de 10 de Novembro de 1951, o correspondente a todo o mês de Agosto.

Art. 8.º - 1. É revogado o n.º 27.º da Portaria 23090, de 26 de Dezembro de 1967.

2. Os presidentes das Relações não entram na distribuição, mas intervêm como adjuntos, relatando os processos em que sejam eles a fazer vencimento.

3. Aos juízes chamados por substituição ao exercício da presidência, por período que se presuma vir a ser superior a trinta dias, é aplicável o disposto no artigo 227.º do Código de Processo Civil, excepto relativamente à parte final do seu n.º 1, quanto aos processos que já lhes estejam conclusos para o visto final, destinado à elaboração do projecto de acórdão.

Art. 9.º - 1. Nas comarcas onde haja mais de uma vara ou onde além do tribunal cível exista um tribunal criminal, os juízes das varas de ordem numérica seguinte substituem os das de ordem numérica sucessivamente inferior.

2. O critério estabelecido no número anterior é aplicável aos juízes criminais, devendo no entanto o juiz do juízo criminal ou do 1.º juízo criminal substituir o da última vara cível e o da 1.ª vara cível substituir o do juízo criminal ou do último juízo criminal.

3. A substituição regulada nos números anteriores não deverá, em regra, durar por mais de quinze dias e, decorrido este período ou quando as exigências do serviço o exijam, a substituição passará a ser feita pelo conservador que o presidente da respectiva Relação designar, com prévia concordância do procurador da República.

4. Quando a Procuradoria da República não disponha de conservador que possa ser designado substituto do juiz sem prejuízo sério para o seu serviço e com esse fundamento recuse a concordância referida no número anterior, será feita a substituição pelo substituto que o presidente da Relação designar, entre os constantes de um quadro de três pessoas idóneas da comarca, com licenciatura em Direito, nomeadas para o exercício de cada ano.

5. A substituição do juiz pelo conservador poderá ser feita em regime de acumulação com o serviço da conservatória se nisso concordarem o presidente da Relação e o procurador da República.

6. As designações e nomeações referidas neste artigo são sempre comunicadas imediatamente ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar, devendo a recusa referida no n.º 3 ser sempre fundamentada.

Art. 10.º Quando os juízes de 2.ª classe não tenham o tempo de serviço necessário para a promoção por mérito, serão promovidos pela ordem de antiguidade, excluindo os que tenham classificação inferior à de Bom.

Art. 11.º Os oficiais privativos do registo civil são substituídos pelos respectivos ajudantes e só na falta destes pela entidade referida no artigo 50.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961.

Art. 12.º - 1. Os presidentes das Relações do ultramar e os procuradores da República junto dos mesmos distritos ficam dispensados da elaboração dos relatórios anuais, cumprindo antes que vão pondo permanentemente o Conselho Superior Judiciário do Ultramar ao corrente do estado, questões e necessidades de maior interesse para os serviços respectivos e vão fazendo as propostas de providências dependentes do Governo Central.

2. Além dos elementos exigidos por lei, ficam os presidentes das mesmas Relações obrigados a remeter, no 1.º trimestre de cada ano judicial, ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar, um mapa discriminado, de modelo a aprovar, do movimento judiciário do tribunal da Relação e de cada comarca ou julgado municipal de 1.ª classe do distrito, no ano anterior.

Art. 13.º - 1. Os conservadores e notários das províncias de governo simples devem submeter directamente a despacho dos governos provinciais todos os assuntos da competência destes necessários ao regular funcionamento dos serviços.

2. Sempre que lhes pareça útil, para despacho das propostas dos conservadores e notários referidos no número anterior, os governos das províncias consultarão a Direcção-Geral de Justiça do Ultramar.

3. Os notários e conservadores referidos no n.º 1 deste artigo deverão sempre manter a Direcção-Geral de Justiça do Ultramar informada das propostas que pelo seu especial interesse lhes pareça útil fazer chegar ao seu conhecimento.

Art. 14.º O provimento dos lugares de distribuidor-geral do ultramar passa a ser feito por escolha entre os escrivães de direito ou contadores que tenham a classificação de Muito bom nos últimos três anos e mais de sete anos de serviço no ultramar em tais categorias.

Art. 15.º Nas nomeações que venham a realizar-se ulteriormente à publicação deste decreto para os lugares de escrivão de direito do ultramar, o preenchimento das vagas passará a ser feito entre os concorrentes da metrópole e do ultramar na proporção de um para três.

Art. 16.º - 1. Para efeitos de promoção a escrivão de direito, o tempo de serviço mandado contar aos ajudantes no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto 47859, de 24 de Agosto de 1967, só poderá ser considerado depois de completados dois anos de serviço efectivo no ultramar na categoria de ajudante de escrivão.

2. Só podem ser admitidos a concurso para escrivães de direito os candidatos que tenham, como habilitações literárias, pelo menos, o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Art. 17.º Fixam-se no 1.º ciclo dos liceus ou equivalente as habilitações exigidas no artigo 67.º, n.º 1, do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, para os concursos para terceiros-ajudantes.

Art. 18.º - 1. É revogado o artigo 28.º do Decreto 35777, de 1 de Agosto de 1946, e, assim, de futuro, havendo vaga, pode sempre ser autorizada pelo presidente da Relação a transferência de um solicitador para outra comarca do mesmo distrito judicial.

2. Havendo mais do que um interessado na transferência para a mesma vaga de uma dada comarca, deverá dar-se preferência ao que exerça há mais tempo as funções de solicitador e, em caso de igualdade entre os diversos interessados ou de diferença de antiguidade não superior a 3/5, ao que exerça funções na comarca limítrofe mais relacionada com aquela para onde se pretende a transferência.

3. A transferência de solicitadores em exercício numa dada comarca para outra de diferente distrito judicial depende de autorização do presidente da Relação com jurisdição no distrito para onde se faz a transferência, o qual exigirá sempre, antes de autorizá-la, os elementos do curriculum vitae constantes dos serviços que sobre o solicitador a transferir exerçam acção disciplinar.

Art. 19.º A dedução determinada no n.º 3 do artigo 72.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, não inclui a participação emolumentar atribuída no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto 49104, de 5 de Julho de 1969, e que é fixada, tanto na 1.ª como na 2.ª classe, em 12 por cento da receita emolumentar ilíquida do respectivo cartório.

Art. 20.º Passam a ser atribuídas, na província de S. Tomé e Príncipe, as seguintes gratificações mensais, a abonar pelo exercício efectivo das respectivas funções:

a) Juiz municipal do trabalho de S. Tomé - 2500$00;

b) Subdelegado do procurador da República do mesmo julgado - 2000$00;

c) Cada um dos peritos médicos em exercício no mesmo julgado - 500$00.

Art. 21.º Nos quadros da Procuradoria da República junto do Tribunal da Relação de Lourenço Marques são criados dois lugares de chefe de secção, um para funcionar na secretaria dos Serviços Prisionais, cujo quadro privativo será organizado na província, e outro na secretaria da Procuradoria da República, afecto à contabilidade, serviço que a província dotará com as unidades do quadro privativo que considerar necessárias.

Art. 22.º É revogado o artigo 15.º do Decreto 45788, de 1 de Julho de 1964, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º do Decreto 46076, de 16 de Dezembro de 1964.

Art. 23.º - 1. As despesas dos cofres gerais de justiça com a aquisição de impressos, livros e mais expediente relativo à identificação, aos registos ou ao notariado deverão ser compensadas por taxas de reembolso a pagar pelas partes.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto 48152, de 23 de Dezembro de 1967, as despesas com a aquisição de material de consumo corrente que não devam ser compensadas com taxas de reembolso continuam a constituir encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

3. É elevada para 40 por cento a receita atribuída aos cofres gerais de justiça do ultramar no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto 48152, de 23 de Dezembro de 1967.

Art. 24.º Dentro de cento e oitenta dias, o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, ouvidos os conselhos administrativos dos cofres gerais de justiça, elaborará um regulamento destinado a substituir as regulamentações locais disciplinando a aquisição, uso e renovação do direito a mobiliário reconhecido pelo Decreto 38502, de 10 de Novembro de 1951.

Art. 25.º - 1. Durante o período de um ano, a contar da publicação deste diploma na respectiva província, ficam isentas de emolumentos a emissão ou renovação de bilhetes de identidade relativos aos vizinhos das regedorias da província de Moçambique.

2. São isentos de pagamento dos emolumentos e taxas, excepto as de reembolso, os actos de registo civil a praticar no período referido no número anterior quanto aos nacionais vizinhos das regedorias da mesma província menores de 14 anos que não tiverem o seu nascimento inscrito nem se encontrem domiciliados em aglomerados populacionais que não constituam as regedorias tradicionais.

3. O governador-geral poderá alterar as taxas previstas no artigo 11.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 14, de 13 de Outubro de 1961, logo que ocorram circunstâncias que o justifiquem, decretar as isenções que parecerem convenientes ou prorrogar uma ou mais vezes por idênticos períodos o estabelecido nos números anteriores.

4. Os impressos para obtenção dos bilhetes de identidade e os necessários à prática de actos de registo civil indispensáveis à emissão daqueles bilhetes devem, a pedido dos interessados, ser gratuitamente preenchidos pelos serviços.

Art. 26.º São tornados extensivos ao ultramar os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 40550, de 12 de Março de 1956, o último com a seguinte redacção:

Art. 9.º Se houver só lugar à aplicação de medida de segurança prevista no artigo 7.º, o processo será instruído como processo de segurança e julgado pelos tribunais de execução das penas, que serão igualmente competentes para julgar os processos complementares correspondentes.

§ 1.º Das decisões finais proferidas nos processos de segurança e complementares pelos tribunais referidos no corpo deste artigo cabe recurso para a Relação que julgará de facto e de direito, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça quanto às questões de direito.

§ 2.º Cabe à Polícia Internacional e de Defesa do Estado apresentar as propostas, quer para a aplicação das medidas de segurança, quer para os fins referidos no artigo 5.º, com observância do prazo neste fixado.

§ 3.º O director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado poderá aplicar provisòriamente a medida de segurança, nos termos dos artigos 50.º e seguintes do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/12/plain-247055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1951-11-10 - Decreto 38502 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Repartição de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar e ao seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1956-03-12 - Decreto-Lei 40550 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Fixas as condições de revogação da liberdade condicional e define o regime de admissibilidade das medidas provisórias de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43899 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-01 - Decreto 45788 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Promulga várias disposições tendentes ao aperfeiçoamento das actuais estruturas e meios de acção dos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-16 - Decreto 46076 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições legislativas relativas aos serviços afectos à Direcção-Geral da Justiça no ultramar - Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45788.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-24 - Decreto 47859 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas à organização judiciária, serviços de polícia judiciária e dos registos e do notariado do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-23 - Decreto 48152 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria em cada uma das capitais das províncias ultramarinas um Cofre Geral de Justiça com jurisdição em toda a província.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Portaria 23090 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47690, que dá nova redacção a vários artigos do Código do Registo Civil - Revoga a Portaria n.º 19305, substituindo-a pelas disposições igualmente constantes do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-05 - Decreto 49104 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Modifica algumas disposições do Decreto n.º 43899, que reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-20 - Decreto 120/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina a forma de provimento de lugar de chefe da secretaria dos Serviços Prisionais de Moçambique, criado pelo artigo 21.º do Decreto n.º 49374.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-26 - Decreto 450/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria o Fundo Prisional da província de Macau, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-25 - Portaria 38/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Regulamento para Atribuição e Uso das Casas e Mobiliário do Cofre Geral de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-04 - Decreto 442/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas às secretarias judiciais, cartórios notariais, conservatórias e delegações do ultramar. Cria mais dois juízos criminais no Tribunal da Comarca de Lourenço Marques.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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