Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44278, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 44278

1. Concluída a reforma do processo civil, é agora o momento próprio de rever, em alguns pontos, a organização dos nossos tribunais.

Foram abolidos, como é sabido, os depoimentos escritos nas acções sumárias, a fim de pôr termo a uma das mais flagrantes incoerências da legislação anterior, pela forma que se julgou mais harmónica com um dos princípios básicos aceites pelo sistema. Mas, para não cercear indevidamente as garantias de defesa das partes, houve necessidade de estender à discussão e julgamento do próprio processo sumário, nas acções não compreendidas na alçada do tribunal de comarca, a intervenção do colectivo, que anteriormente era reservada apenas às acções ordinárias.

Simplesmente, ninguém advogará decerto a viabilidade prática da nova intervenção do órgão colegial, com a composição actual do tribunal colectivo, dentro dos quadros de que a judicatura dispõe. O trabalho que já hoje recai sobre as varas cíveis, nas comarcas de Lisboa e Porto, e alguns dos círculos judiciais é de tal modo pesado e é certamente tão avultado o número das causas que passam a exigir, de novo, o julgamento do colectivo na matéria de facto que os juízes corregedores nem sequer de tempo disporiam para presidir a todas as audiências que reclamavam a sua intervenção.

Por outro lado, não é lícito ignorar o novo esforço que do colectivo vai exigir também a necessidade, imposta agora pelo Código de Processo Civil, de serem fundamentadas as respostas dadas à matéria do questionário.

Os juízes terão, primeiramente, de concretizar, com todo o rigor, os motivos da sua convicção a propósito de cada um dos quesitos; haverá depois que conferir entre si os fundamentos invocados pelos juízes que subscrevem a mesma resposta, assentar ideias sobre os pontos de divergência e redigir finalmente os termos da motivação.

E também este acréscimo de trabalho - cuja delicadeza se torna desnecessário encarecer, tão evidente é de sua simples natureza - se mostra verdadeiramente incomportável para a organização vigente com a actual composição dos círculos e do tribunal colectivo.

Há, por conseguinte, que procurar para as dificuldades expostas as soluções mais adequadas, a tempo de entrarem em vigor com os novos preceitos do Código de Processo Civil.

2. Ao lado, porém, das modificações directamente relacionadas com a reforma processual, outras alterações se reconhece que é necessário introduzir na organização judiciária e na própria divisão judicial do País por circunstâncias de vária ordem, entre as quais avulta o aumento sensível de serviço que progressivamente se tem acentuado nos nossos tribunais.

O número de comarcas em que o continente e as ilhas se dividem é ainda hoje o mesmo que ficou a existir depois do Decreto 13917, de 9 de Julho de 1927. E o aumento do número de juízos incluídos nessas comarcas nem sempre pôde acompanhar, por diversas razões, o extraordinário acréscimo do volume de processos que de então para cá se tem registado na maior parte das circunscrições judiciais.

É altura de equacionar o problema, para definirmos as linhas gerais da orientação que convém seguir em face das novas realidades, sem perdermos entretanto de vista os estreitos e severos condicionamentos do momento grave que o País atravessa.

É no Estatuto Judiciário e nos mapas ou quadros anexos que a organização dos tribunais e a divisão judicial do País têm sido tratadas. Mas todos sabem como se tem revelado inconveniente a sistematização do estatuto vigente, que distribui por vários lugares ou capítulos a disciplina de cada uma das instituições judiciárias, e como já hoje é bastante numerosa, dispersa e fragmentária a legislação extravagante que completa e em muitos pontos revoga ou modifica aquele diploma.

Daí que se julgasse ser este o momento oportuno para a elaboração de um novo Estatuto Judiciário, no qual não só se desse satisfação às necessidades que a reforma do processo civil e o aumento do serviço judicial vieram criar, mas se fizesse também uma nova compilação, ordenada segundo melhores critérios, das normas que regulam a organização e o funcionamento dos tribunais.

3. Sucede, no entanto, que a organização dos tribunais figura, pelo menos, desde a Lei. n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, entre os temas da exclusiva competência da Assembleia Nacional e que a última revisão constitucional aditou ao elenco das matérias compreendidas no foro próprio do órgão legislativo «o carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias».

Nestas condições, houve que submeter à aprovação da Assembleia Nacional as bases gerais das alterações que se considerou necessário adoptar, tanto na organização dos tribunais, como no estatuto próprio da magistratura judicial, relativamente aos aspectos especiais a que se refere a alínea g) do artigo 93.º da Constituição.

E é sobre a doutrina consignada pela Assembleia da Lei 2113, de 11 de Abril de 1962, e sobre os princípios assentes pelo Governo nas matérias que recaem já dentro da sua esfera normal de competência legislativa que assenta o novo estatuto.

4. O primeiro problema importante que neste momento houve necessidade de enfrentar foi o da sorte dos julgados ou tribunais municipais.

A ideia que presidiu à criação dos tribunais municipais foi a «de proporcionar aos povos, sem gravame excessivo para o tesouro público, uma justiça mais acessível (mais cómoda e barata), ainda que menos qualificada (dando menos garantias de acerto na decisão), para não terem de ficar, por vezes, sem justiça nenhuma» (Doutor M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 96).

De antemão se sabia, portanto, que os julgados não constituem uma forma perfeita e muito menos ideal de administração da justiça. E a experiência tem amplamente confirmado esse juízo.

Os funcionários que julgam ou que representam o Ministério Público nesses tribunais não são magistrados de carreira e não dispõem, por isso, da preparação profissional em regra indispensável ao difícil mister do julgador ou do representante do Estado.

Além disso, exercem quase sempre contrafeitos a função que lhes cabe por inerência, porque ela lhes tolhe, em larga medida, o exercício da advocacia.

O resultado imediato do desinteresse dos magistrados é que muitos julgados são pràticamente dirigidos pelo chefe de secção, o que não é bem.

E a esse mal um outro vem acrescer.

É que os chefes de secção, carregados com mais responsabilidades nos julgados e sem proventos que os compensem, tendem naturalmente a trocar os lugares dos tribunais municipais pelos que podem ocupar nos tribunais de comarca. Daí a frequência com que esses lugares, bem como os dos funcionários que exercem por inerência os cargos de magistrados nos julgados, vagam ou são preenchidos interinamente.

E ocioso se torna referir e salientar os graves inconvenientes que, por outro lado, advêm da falta de uma orientação e fiscalização adequadas da actividade dos chefes de secção.

Perante o panorama pouco animador que fica descrito e as inspecções judiciais repetidas vezes têm referido, duas soluções extremas poderiam acudir ao nosso espírito como capazes de debelar eficazmente o mal.

A primeira seria a de extinguir pura e simplesmente os 44 julgados existentes, adoptando as providências necessárias quanto às comarcas em que se integram.

A segunda consistiria em promover a substituição de todos eles por tribunais de comarca.

Porém, nenhuma delas é defensável, pelo menos nas presentes circunstâncias.

A primeira teria ainda hoje o grave inconveniente a que o Governo quis pôr termo quando (através do Decreto 19578, de 11 de Abril de 1931) criou os julgados, e que é o de deixar os povos, em muitos casos, pràticamente sem justiça nenhuma, dados os incómodos, as despesas e as dificuldades de toda a ordem que representa para muitos deles o recurso às justiças da comarca. E todos sabem os riscos graves que acarreta, para a paz e segurança das populações, a solução de recusar ou dificultar em demasia a intervenção do tribunal nas próprias violações de ordem jurídica que pouca gravidade oferecem.

Supor que a melhoria das vias de comunicação processada desde 1931 até hoje tenha eliminado as dificuldades a que se quis atalhar equivale a ignorar por completo as realidades da nossa vida rural, cuja rede de transportes nem sempre pôde acompanhar, por óbvias razões, os progressos do sistema rodoviário.

A segunda solução representaria, por seu turno, um gravame excessivo para o Tesouro - injustificado em qualquer altura e muito mais num momento como este, de forte e bem justificada compressão de despesas públicas.

Bastantes dos julgados existentes têm, com efeito, um movimento reduzidíssimo, sendo bastante escasso também o movimento das próprias comarcas em que alguns deles se integram. Há mesmo entre estas comarcas algumas cuja existência, atento o seu pequeno movimento, só encontra justificação bastante na circunstância de a respectiva sede ser o centro geográfico-social de regiões já de si relativamente extensas.

Criar novas comarcas ao lado de tribunais cujo serviço já hoje não absorve inteiramente a actividade de que normalmente seriam capazes os magistrados que os ocupam não seria, decerto, acto de boa política nem de séria administração dos interesses do Estado.

Mas se parecem inviáveis as soluções extremas, destinadas a eliminar de um golpe os inconvenientes atribuídos aos julgados, não significa isto que devamos aceitar de braços cruzados o sistema actual, como se de nenhuma melhoria fosse susceptível afinal a situação vigente.

Não será possível resolver de uma assentada o problema; mas não se julga impossível resolvê-lo a longo prazo ou atenuar pouco a pouco as dificuldades da presente situação.

Há, por um lado, julgados que podem vir a ser extintos sem inconveniente de maior, porque é reduzido o seu movimento e não é grande a área que integram.

Por outro lado, existem, entre as comarcas que têm julgados dentro da sua área, algumas cujo movimento já hoje é excessivamente pesado para os magistrados de que dispõem, devendo a situação tornar-se verdadeiramente insustentável após as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil.

O problema dessas comarcas poderá ser solucionado mediante o simples desdobramento do tribunal, que é, aliás, a solução mais económica para o erário.

Mas a fim de eliminar, gradualmente e na medida do possível, os julgados existentes é que a Assembleia, sobre a proposta do Governo, enunciou, como directriz fundamental, uma outra solução: a de converter nesses casos o julgado em tribunal de comarca, aliviando reflexamente o movimento da comarca em que o julgado se integrava.

Como medida de precaução, ressalvam-se os casos especiais em que razões muito ponderosas levem a preferir antes a solução do desdobramento ou até, excepcionalmente, a instituição da comarca em concelho que até aqui nem sequer de julgado dispusesse.

Ao lado das situações do tipo descrito, há ainda que referir não só o caso especial dos julgados com um movimento apreciável e cuja existência onera comarcas já de si bastante sobrecarregadas, como o das novas circunscrições comarcãs cuja criação permitirá aliviar o congestionamento de serviço verificado noutras comarcas vizinhas.

Dentro dos critérios fixados, são criadas já por este diploma as comarcas de Amares, Lousada, Paços de Ferreira, Vagos, Montemor-o-Velho, Lourinhã, S. Vicente e Vila da Praia da Vitória.

Ao mesmo tempo que se suprimem deste modo oito julgados municipais (cinco deles com um movimento já de si apreciável), resolvem-se os problemas de congestionamento do serviço existentes nas comarcas de Vila Verde, Felgueiras, Paredes, Cantanhede, Coimbra, Caldas da Rainha, Funchal e Angra do Heroísmo.

Entretanto, são extintos os julgados municipais da Calheta e de Nordeste, cujo movimento não justifica a sua existência.

Só no caso de Anadia se adoptou, excepcionalmente, a solução do desdobramento do tribunal, pelos graves inconvenientes de toda a ordem que acarretaria o desmembramento da área da comarca e por não haver dentro dela qualquer julgado cuja elevação à categoria de comarca pudesse solucionar o problema do extraordinário movimento judicial que Anadia há anos vem registando.

As medidas adoptadas não constituem ainda, nem sequer no momento presente, a solução ideal dos vários problemas que a divisão judicial do País põe à administração da justiça. Há inclusivamente casos, como o da comarca do Montijo, a que muito em breve o Governo terá de atender com providências de carácter definitivo.

Mas, não representando a solução óptima, as medidas decretadas constituem o máximo esforço que a Administração julgou possível realizar numa altura em que o País se vê a braços com tão graves dificuldades de toda a ordem e marcam uma decidida viragem de orientação dentro da matéria, cujos benefícios se torna ocioso salientar.

5. O segundo problema que houve necessidade de encarar foi o da área e número dos círculos judiciais.

Já agora se reconhece que é muito grande a soma de trabalho exigida, nalguns círculos, do respectivo corregedor e que o esforço despendido pelo magistrado pode, além do mais, prejudicar a missão especial que a lei confia ao presidente do colectivo nas comarcas da província.

A situação tornar-se-á impossível de manter com a entrada em vigor do novo estatuto do processo civil, quer porque os julgamentos serão necessàriamente mais demorados, quer porque o corregedor passa a presidir a audiências que até aqui se realizavam sem a intervenção do colectivo.

Uma das formas possíveis de vir ao encontro da nova situação está já consagrada na lei vigente por um preceito que não há razão especial para abolir: seria a de, respeitando a área dos círculos existentes, nomear um corregedor para as acções penais e um outro para o cível.

Mas essa fórmula não basta para resolver satisfatòriamente todas as situações.

Primeiro, porque a distinção entre o cível e o crime, ponderadas as diferenças e as oscilações da distribuição nas respectivas espécies, nem sempre garantiria uma repartição justa ou equitativa de trabalho, dentro do mesmo círculo, entre os dois corregedores.

Depois, porque, não sendo possível nem desejável por enquanto a especialização das secções existentes nas Relações, a especialização feita na 1.ª instância, entre juízes que se preparam para ascender à Relação, pode ter mais inconvenientes do que benefícios reais.

Daí que já na proposta submetida à aprovação da Assembleia Nacional se sugerisse uma outra alternativa: a de criar novos círculos, reduzindo a área de alguns dos existentes e mantendo a competência cumulativa dos respectivos corregedores.

É nessa ordem de ideias que o novo estatuto promove a revisão da área dos círculos judiciais de Aveiro, Braga, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, criando novos círculos com sede em Almada, Caldas da Rainha, Feira, Figueira da Foz, Guimarães e Lamego.

6. Pela posição que ocupa na hierarquia judiciária, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça um papel preponderante na uniformização da jurisprudência.

O Supremo não pode limitar-se a erguer o braço vitorioso de um ou ambos os litigantes ou a fixar em último termo a medida mais adequada à infracção apurada pelas instâncias; necessita, mais do que qualquer outro tribunal, de convencer do acerto da decisão proferida em cada caso concreto, tentando criar ou consolidar as correntes jurisprudenciais que são essenciais à certeza e segurança do direito, quer nos tribunais inferiores, quer nas suas próprias secções. Exerce, hoc sensu, uma altíssima função docente, que está longe de se esgotar ou de encontrar mesmo a sua expressão mais significativa nos assentos que o pleno profere.

Há muito se entendeu, por isso, que seria conveniente aproveitar no Supremo, através da especialização das suas secções, a especial predilecção que, ao longo da sua carreira profissional, os juízes conselheiros houvessem revelado por um ou outro dos dois grandes ramos de direito que dominam a actividade dos tribunais comuns e canalizar no sentido da perfeição dos julgados as vantagens que consabidamente advêm do contacto mais assíduo e intensivo com uma só dessas matérias fundamentais.

Constituiria, por isso, manifesto retrocesso, sob este aspecto, o sistema que pusesse termo à especialização das secções do Supremo ou que na distribuição dos juízes não atendesse, por meio de escolha, às especiais aptidões ou conhecimentos que eles hajam revelado.

O facto de a escolha dos juízes da secção criminal ser feita pelo Ministro da Justiça, embora sob proposta do Conselho Superior Judiciário, é que se tem revelado inconveniente, na medida em que pode levantar algumas suspeições sobre os critérios de escolha adoptados pelo Governo.

Essa a razão por que o novo estatuto, na sequência da Lei 2113, confia ao Conselho Superior Judiciário a designação das secções a que os juízes ficam pertencendo.

7. Foi o Decreto-Lei 41075, de 17 de Abril de 1957, que pela primeira vez permitiu a nomeação de magistrados além do quadro.

São frequentes, na verdade, as acumulações de serviço devidas a causas puramente transitórias, como sejam a doença prolongada do magistrado, a vacatura do lugar, o menor rendimento de certo juiz ou delegado, uma afluência anormal de processos relacionada com certo empreendimento público ou particular, etc.

Dentro dos princípios rígidos anteriormente vigentes, as situações deste tipo não encontravam remédio fácil.

Reconhecia-se que a circunstância determinante da acumulação de serviço não era de natureza permanente e, por isso, se não justificava o desdobramento do tribunal.

Mas a verdade é que, em muitos casos, o magistrado que encontrava o serviço em atraso se esforçava baldadamente por eliminar a acumulação: responderia facilmente pelo movimento do tribunal, uma vez normalizado o serviço; mas a normalização deste é que exigia em alguns casos um trabalho sobre-humano. E não raro o serviço se afundava cada vez mais, à medida que o magistrado se apercebia da improficuidade do seu esforço.

A faculdade conferida pelo diploma de 1957 e mais tarde ampliada aos próprios funcionários judiciais tem sido utilizada várias vezes e com excelentes resultados. E como corresponde a uma necessidade que pode continuar a verificar-se, com frequência, no futuro, a Assembleia Nacional não hesitou em sancioná-la como recurso permanente da Administração.

8. Ao modificar a constituição do colectivo nas varas cíveis de Lisboa e Porto, bem como o próprio funcionamento do tribunal no que se refere à elaboração da sentença final, tem-se a convicção de que o Decreto-Lei 41337, de 28 de Outubro de 1957, assegurando a autenticidade do órgão colegial, deu um passo seguro em frente no sentido da mais correcta apreciação da matéria de facto.

As críticas que antes da publicação do diploma eram dirigidas à composição e funcionamento do colectivo, nos tribunais cíveis de Lisboa e Porto, só em parte colhiam e procedem ainda hoje relativamente às comarcas da província.

Nos primeiros, só um juiz conhecia, em regra, com a necessária segurança, o processo antes de principiar a audiência final: era o corregedor (presidente da vara) que o preparava para julgamento e o julgava a final. Nas outras, além do corregedor, que julgará finalmente a acção, também o próprio juiz da comarca conhece suficientemente os termos da causa antes da audiência, visto ser ele quem a prepara para julgamento.

No entanto, já então se não duvidava (no seguimento, aliás, da opinião muito antes expendida pelo Doutor Alberto dos Reis) de que preferível ao sistema estabelecido seria aquele que podemos chamar da dupla corregedoria.

Este sistema teria, de facto, várias vantagens, a saber:

a) Assegurava a presença de dois juízes (os mesmos) em todos os colectivos do círculo, em termos de facilitar naturalmente a uniformização da jurisprudência, quer no cível, quer no crime;

b) Dispensava os juízes das várias comarcas de intervirem nos colectivos dos tribunais vizinhos, para exclusivamente se consagrarem ao serviço do seu próprio tribunal;

c) Permitiria sortear, pelo menos entre os dois corregedores, a elaboração da sentença final, com as consequentes vantagens que o sorteio reflexamente tem sobre a apreciação da própria matéria de facto;

d) Garantia a presença, em todos os colectivos do círculo, de dois juízes anais qualificados.

Não é possível neste momento (por virtude, sobretudo, da necessidade inadiável de aumentar o número dos círculos existentes) instituir o regime da dupla corregedoria, quer pelo encargo incomportável que a medida constituiria para o Tesouro, quer principalmente porque os quadros da magistratura se haveriam de ressentir em larga escala das promoções prematuras que a inovação arrastaria consigo.

Mas isso não significa que se não deva deixar desde já consignada no estatuto a preferência expressa pelo novo sistema, a fim de que o legislador encontre nela o estímulo conveniente para a consagração efectiva da medida, logo que as circunstâncias a tornem pràticamente viável.

9. A grande vantagem da nova constituição que o Decreto-Lei 41337, de 28 de Outubro de 1957, deu ao tribunal colectivo das varas cíveis consistiu em eliminar a posição de inferioridade em que, na discussão e julgamento da causa, se encontravam os vogais daquele tribunal perante o respectivo presidente.

Assoberbados com as tarefas específicas do seu tribunal, não era no curto prazo da vista, para julgamento que os vogais do colectivo ficavam a conhecer suficientemente os termos essenciais da acção tal como em regra os conhecia o corregedor da vara que acompanhara o processo desde início.

E como a incumbência de lavrar a sentença final recaía sistemàticamente sobre o mesmo corregedor, mais se acentuava ainda a situação de superioridade de que, em geral, ele desfrutava sobre os seus adjuntos.

Os novos vogais do colectivo já não têm, porém, tribunal próprio e podem, por isso, dedicar-se atentamente ao estudo dos processos em que hão-de intervir antes da realização da audiência de discussão e julgamento.

Não estão, sob esse aspecto, em condição de inferioridade relativamente ao juiz da vara, apesar de não intervirem, como ele, na fase do saneamento ou condensação do processo. E como em qualquer das acções em que intervêm podem, em princípio, ter de elaborar a sentença final, não é com menos interesse do que o presidente que acompanham a marcha da audiência e colaboram nas deliberações do colectivo sobre a matéria de facto quesitada.

É certo que, em virtude do novo sistema, os presidentes das varas ficaram um pouco mais sobrecarregados de trabalho do que os chamados corregedores adjuntos e que importa, por conseguinte, procurar uma fórmula capaz de igualar mais o esforço que o serviço exige de uns e outros.

Mas o que não parece defensável, de nenhum modo, é sacrificar ao objectivo da igualação do trabalho entre os juízes (sem dúvida digno de consideração) a ideia que está na base do diploma de 1957, e que é a de libertar os vogais do colectivo do encargo do expediente de qualquer tribunal próprio, sob pena de mais uma vez ficar sèriamente comprometido o princípio da colegialidade.

O problema reveste uma importância fundamental, quer pelas implicações que tem com a pureza de alguns dos princípios que estão na base do sistema processual vigente, quer pela natureza dos tribunais em jogo (por onde passam, em 1.ª instância, as causas mais complexas e de maior valor que são julgadas no País).

E por essa razão a matéria foi submetida à apreciação da Assembleia Nacional, a despeito de a solução proposta pelo Governo mais não constituir do que a consagração do regime em vigor; depois de aprovada pela Assembleia, figura agora no estatuto.

10. Outro problema imediatamente posto pelas novas disposições do Código de Processo Civil é o da constituição do colectivo dos juízos cíveis, porque, como todos sabem, não havia até agora tribunal colectivo nesses juízos.

A sujeição das acções sumárias (cuja preparação e julgamento competem aos juízos cíveis) ao regime geral da oralidade obriga indirectamente, como vimos, à possibilidade de intervenção do colectivo nas causas que excedam a alçada do tribunal de comarca.

Quanto à composição do colectivo neste caso especial, julgou-se que o recrutamento dos vogais poderia ser feito entre os juízes dos próprios juízos cíveis, cujas tarefas vão ficar sensìvelmente aliviadas com a eliminação dos depoimentos escritos, que tanto arrastavam algumas das audiências de discussão e julgamento. O sistema de chamar outros juízes a intervirem, v. g., em termos semelhantes aos que vigoram actualmente para as varas constituiria um pesadíssimo encargo, que, sob vários aspectos, carece de justificação bastante.

A fim de estimular, porém, o interesse dos juízes adjuntos do colectivo pela marcha da audiência de discussão e julgamento (designadamente pela fase instrutória que se insere na audiência), amplia-se ao colectivo dos juízos cíveis o sistema da distribuição do encargo da sentença final, cuja elaboração pode assim vir a competir, em princípio, a qualquer dos três juízes.

11. A solução que, na sequência da sugestão formulada pela Câmara Corporativa, veio a ser fixada para o recurso das decisões proferidas pelo tribunal de execução das penas merece uma referência especial, não tanto pelo volume dos processos em jogo, mas pelo sentido especial da modificação introduzida no direito vigente.

Já na proposta de lei se acentuara o desvio dos bons princípios que a solução em vigor constituía, e por isso se sugeria um outro regime, deles menos distanciado. A Câmara entendeu que se deveria ir mesmo mais adiante, dentro da pureza dos princípios da hierarquia judiciária, e aceitar a interposição do recurso para a Relação.

Foi essa a solução que vingou na Assembleia e aparece agora consagrada no estatuto.

12. Um outro problema, de importância capital, foi ainda versado pelo Governo na proposta de lei que precedeu o presente estatuto, dentro do capítulo da organização dos tribunais. É o que se refere aos ajudantes do procurador da República, que é como quem diz à representação do Ministério Público nos círculos judiciais e nos tribunais mais importantes de Lisboa e do Porto, quer na jurisdição cível, quer na criminal (varas e juízos criminais).

A instituição dos ajudantes do procurador da República tem defensores e também já tem hoje alguns opositores.

Há quem logo considere este chamamento dos juízes a exercerem funções do Ministério Público uma quebra inconveniente da separação nítida que, em princípio, deve existir entre as duas magistraturas. E também não falta quem aluda às desvantagens que em certo sentido podem advir da acção tutelar do ajudante junto dos vários delegados do círculo no que se refere ao espírito de iniciativa, à personalidade e à capacidade de decisão autónoma que cumpre estimular em quem, além de defender altos interesses da comunidade, se destina em último termo ao exercício da carreira judicial.

Mas ainda que se não deva abstrair desses aspectos negativos (mais teóricos, aliás, do que reais ou efectivos), não há dúvida de que a vigência da instituição se traduz ainda hoje por um saldo francamente positivo. Sobretudo se acima das exigências especiais da formação profissional de um ou outro magistrado, individualmente considerado, soubermos colocar, como é de justiça, os supremos interesses da colectividade, cuja defesa e salvaguarda estão confiadas ao Ministério Público.

O País atravessou nos últimos anos, como reflexo do espantoso crescimento de certas actividades, uma crise muito sensível de diplomados (designadamente de diplomados em Direito), por virtude da qual muitas e muitas comarcas de 3.ª classe estiveram por largos períodos de tempo sem delegado ou com o lugar de delegado preenchido interinamente. E pior do que isso foi o facto de, durante alguns anos, a carreira ser procurada quase só por licenciados de baixa classificação universitária, visto que aos demais se não tornava difícil a colocação em carreira menos exigente ou em cargos mais rendosos e nem sempre tão pesados.

Pois, apesar deste conjunto de circunstâncias adversas, a avaliar pelos índices de que nos é possível lançar mão para medir a real eficiência dos serviços, o nível da actuação do Ministério Público na defesa dos interesses que lhe estão entregues não só não baixou durante esse período, como melhorou de modo sensível. E a única explicação aceitável do facto assenta na actuação diligente e criteriosa dos ajudantes, que, orientados pelos seus procuradores, constantemente souberam amparar e estimular os delegados mais fracos ou inexperientes, chamar a si os casos de maior responsabilidade ou delicadeza e acudir frequentes vezes ao serviço das comarcas vagas.

O panorama oferecido pelo recrutamento dos magistrados do Ministério Público tende a modificar-se para bastante melhor depois da última remodelação de vencimentos do funcionalismo público e a melhoria registada há-de acentuar-se à medida que for aumentando, como é natural, o número de diplomados saídos das duas escolas jurídicas.

Arrancar, porém, desde já, da ligeira modificação que a situação registou, para extinguir imediatamente todos os lugares de ajudantes, ainda que criando em sua substituição alguns lugares junto das procuradorias da República, equivalia a incorrer num risco grave, que poderia ter, pela sua prematuridade, as mais nefastas consequências sobre os interesses do Estado ou das pessoas que o Ministério Público representa.

É certo que a possibilidade de o magistrado andar a transitar do Ministério Público para a judicatura e desta para aquele não é o regime que mais convém à sua formação profissional, sem embargo de algumas das críticas que por vezes se fazem ao sistema, no que designadamente se refere ao aspecto da independência da judicatura, serem mais teóricas do que fundadas na realidade dos factos. Está-se, porém, num domínio extremamente delicado, em que as próprias aparências não deixam de contar no prestígio social de que as magistraturas necessitam e ao legislador cumpre, por todos os meios, preservar e fortalecer.

Simplesmente, o mais que o argumento invocado pode exigir é que se reduza ao estritamento indispensável o número dos ajudantes; mas que a redução se faça sem diminuição das garantias de suprema e idónea representação dos interesses do Estado que o Ministério Público soube esforçadamente oferecer ao País durante os anos difíceis que temos atravessado.

E é precisamente nesse sentido moderado que se orientava a solução preconizada na proposta, agora transposta para o estatuto.

São extintos, à medida que vagarem, os lugares de ajudante do procurador da República nas varas cíveis e nos juízos criminais, onde o Ministério Público é normalmente representado por delegados de 1.ª classe, e não há, por conseguinte, necessidade da acção tutelar ou supletiva que os ajudantes dos círculos têm exercido nas comarcas da província (3.ª classe), vagas ou preenchidas com delegados mais inexperientes ou menos dotados.

É verdade que nestes tribunais de Lisboa e Porto passam alguns dos pleitos mais importantes ou mais difíceis que são julgados no País e que neles estão muitas vezes em jogo volumosos interesses materiais da Fazenda ou altos valores morais e jurídicos da colectividade; e também é certo que a actividade desses tribunais se ressente com frequência da dispensa de serviço que a lei concede aos delegados de 1.ª classe no mês anterior à realização dos concursos para juiz de direito.

Mas para assegurar a representação capaz do Ministério Público nos casos de maior complexidade ou nas situações de maior carência crê-se bastarem os ajudantes, que, em menor número, passam a trabalhar junto do procurador e a quem se atribui a competência necessária para intervirem directamente, nas varas cíveis ou nos juízos criminais.

A existência destes ajudantes junto do respectivo procurador tem ainda a vantagem de assegurar aos procuradores da República a colaboração de que cada vez mais necessitam, sobretudo em Lisboa e no Porto, no desempenho das pesadíssimas atribuições que a lei lhes confere e, bem assim, a de proporcionar um estudo cauteloso da solução que melhor convirá, no futuro, à representação do Ministério Público nos diferentes círculos judicais.

Há efectivamente quem admita que com a melhoria do recrutamento dos delegados os próprios ajudantes junto do procurador possam chamar a si, em termos bastantes, a função orientadora que os ajudantes nos círculos têm exercido até agora. E há quem, pelo contrário, receie que essa intervenção (atentas a distância a que as sedes dos três distritos judiciais ficam de muitas comarcas e as dificuldades das deslocações longas e frequentes, sobretudo para fora dos grandes meios) seja sempre insuficiente e que a acção dos ajudantes perca assim grande parte da intimidade e da camaradagem profissional que hoje reveste e só facilita o conhecimento exacto dos serviços em cada comarca para se converter em puras, frias e distantes visitas de inspecção.

A solução gizada na proposta de lei - e que apenas previa a possibilidade de os ajudantes serem substituídos por delegados no tribunal da sede do círculo à medida que os lugares vagarem - tinha intencionalmente a maleabilidade necessária para que o Governo pudesse seguir o caminho que as realidades apontassem como mais conveniente, à medida que o receio exposto perante a nova solução se mostrasse ou não inteiramente fundado.

Em lugar de uma orientação rígida que se antecipe prematura e perigosamente aos ensinamentos da própria realidade, o estatuto consagra, assim, uma solução cujo conteúdo real se irá definindo à medida que a experiência for iluminando o caminho do legislador. Não é a lei que vai marchar perigosamente à frente dos factos; são os factos que, neste ponto, hão-de demarcar o verdadeiro sentido e alcance da medida legislativa.

13. O estatuto e a legislação complementar consagram ainda muitas outras inovações, das quais poderemos destacar as seguintes: a constituição de um pequeno quadro global dos delegados do procurador da República colocados nas comarcas de Lisboa e do Porto, que chamarão a si, juntamente com os ajudantes colocados ao lado do procurador, a representação do Ministério Público em cada uma daquelas comarcas; o regime da correição imediata, feita processo a processo, em lugar da correição anual, em termos que largamente perturbavam a vida dos tribunais num período de pleno rendimento dos serviços judiciais; o regresso à tradicional designação dos escrivães de direito e à categoria dos chefes de secretaria e a distinção entre o concurso de habilitação para um e outro desses cargos; a maior flexibilidade das regras de provimento de certos lugares das secretarias judiciais; o aperfeiçoamento de alguns pormenores do regime das classificações extraordinárias dos magistrados; a equiparação dos funcionários do Supremo, em matéria de remunerações, aos funcionários dos tribunais da Relação e a equiparação, no mesmo plano, dos funcionários dos tribunais de 1.ª instância de Coimbra aos de Lisboa e Porto; a integração de alguns serventuários simplesmente assalariados no quadro da secretaria-geral dos tribunais de Lisboa; a mais correcta definição da posição do contador-tesoureiro dentro das secretarias das Relações; etc.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Judiciário, que faz parte do presente decreto-lei e entra em vigor no dia 24 de Abril de 1962.

Art. 2.º Todas as modificações que de futuro se façam sobre matéria contida no Estatuto Judiciário serão inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas, o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários e a substituição, parcial ou total, dos mapas anexos.

Art. 3.º Compete ao Conselho Superior Judiciário, à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Justiça receber as exposições tendentes ao aperfeiçoamento do estatuto, designadamente da divisão e organização judiciárias no continente e ilhas adjacentes, e propor ao Governo as providências que para esse fim entendam convenientes.

Art. 4.º Os encargos a que der lugar, no ano em curso, a execução do presente diploma, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita a processar pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Estatuto Judiciário

TÍTULO I

Da organização judicial do continente e arquipélagos dos Açores e Madeira

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 1.º Para efeitos judiciais, todo o território de Portugal é sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, com sede em Lisboa.

Art. 2.º - 1. O continente e os arquipélagos dos Açores e Madeira dividem-se em distritos judiciais, estes em comarcas e as comarcas em julgados de paz.

2. Nos concelhos onde o movimento judicial não justifique a existência de uma comarca própria, mas a comodidade dos povos exija um tribunal, haverá julgados municipais.

3. Em cada comarca há tantos julgados de paz quantas as freguesias que a compõem, exceptuadas as da sede da comarca ou do julgado municipal.

4. As comarcas, exceptuadas as de Lisboa e Porto, agrupam-se em círculos judiciais, com a sede e composição constantes do mapa anexo a este diploma.

Art. 3.º Os distritos judiciais têm as sedes em Lisboa, Porto e Coimbra e abrangem as comarcas constantes do mapa anexo a este estatuto. Em cada um deles exerce jurisdição um tribunal de Relação.

Art. 4.º As comarcas das províncias ultramarinas de Cabo Verde e Guiné pertencem, para todos os efeitos de administração da justiça, ao distrito judicial de Lisboa; os respectivos magistrados e funcionários de justiça fazem parte, porém, da organização judiciária do ultramar e estão sujeitos à acção disciplinar do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao presidente da Relação de Lisboa e ao procurador da República junto dela, que têm sobre eles acção disciplinar, nos termos da respectiva legislação especial.

Art. 5.º - 1. As comarcas são, por ordem decrescente de categorias, de 1.ª 2.ª e 3.ª classes.

2. São considerados da classe da respectiva comarca todos os cargos nela existentes que devam ser providos em magistrados, com excepção dos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 26.º e os artigos 51.º e 57.º, em que o provimento pode recair em magistrados de classe inferior.

Art. 6.º - 1. Em cada comarca exerce jurisdição um tribunal de 1.ª instância denominado «tribunal de comarca», que tem cumulativamente competência em matéria cível e criminal.

2. Nas comarcas de Lisboa e Porto há um tribunal cível e um tribunal criminal, com a composição descrita no mapa anexo ao presente estatuto. Junto do tribunal cível funciona uma câmara de falências.

3. Em cada uma das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra há um tribunal central de menores; nas outras, é o tribunal de comarca que funciona como tribunal de menores.

4. São constituídos por dois juízos de direito, que gozam de competência tanto em matéria cível como criminal, os tribunais constantes do mapa anexo a este estatuto.

Art. 7.º - 1. Com sede em cada uma das cidades de Lisboa e Porto, há ainda um tribunal de execução das penas.

2. O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa compõe-se de três juízos e exerce jurisdição na área dos distritos judiciais de Lisboa e de Coimbra. A jurisdição do tribunal do Porto abrange a área do respectivo distrito judicial.

Art. 8.º Nos concelhos onde haja julgado municipal exerce jurisdição um tribunal municipal.

Art. 9.º Em cada julgado de paz há um juízo de paz.

Art. 10.º As circunscrições judiciais têm a designação, área, sede, classe e composição constantes dos respectivos mapas anexos a este estatuto.

TÍTULO II

Dos tribunais

CAPÍTULO I

Composição, funcionamento e competência dos tribunais

SECÇÃO I

Do Supremo Tribunal de Justiça

SUBSECÇÃO I

Da composição

Art. 11.º O Supremo Tribunal de Justiça, composto de duas secções cíveis e uma secção criminal, tem o número de juízes que consta do mapa anexo a este estatuto.

Art. 12.º - 1. À medida que forem nomeados, os juízes são designados para as várias secções pelo Conselho Superior Judiciário.

2. A distribuição dos juízes pelas secções cíveis é renovada trienalmente, por sorteio, no dia da primeira sessão do mês de Dezembro, em reunião conjunta dos magistrados que as constituem.

A acta do sorteio é assinada pelo presidente e pelos juízes presentes.

3. Compete ao Conselho Superior Judiciário autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, quando razões ponderosas as justifiquem.

4. Quando o relator mude de secção, com ele transitam para a nova secção os processos que lhe estejam distribuídos, mas a mudança não afecta a designação dos adjuntos que esteja fixada nos termos do n.º 2 do artigo 700.º do Código de Processo Civil.

SUBSECÇÃO II

Do funcionamento

Art. 13.º - 1. O Supremo Tribunal de Justiça funciona sob a direcção do presidente.

2. Nas suas faltas ou impedimentos é o presidente substituído pelo vice-presidente; na falta ou impedimento de ambos, são as respectivas funções desempenhadas pelo mais antigo dos juízes em exercício no tribunal.

3. Na falta eventual do presidente ou vice-presidente a alguma sessão, serve de presidente, para regular o serviço, o mais antigo dos juízes presentes da respectiva secção.

Art. 14.º - 1. O Supremo funciona por secções ou em tribunal pleno, conforme o exigir a lei do processo.

O tribunal pleno é formado por todos os juízes das secções cíveis e criminal.

2. Os juízes da secção a que pertencer aquele a quem é distribuído o processo são os competentes para o seu julgamento, segundo a ordem de precedência.

3. Quando numa secção cível não se obtenha o número de juízes exigido por lei para o exame do processo, são chamados a intervir os da outra secção, começando pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o visto em último lugar, segundo a ordem de precedência, e seguindo-se os da secção criminal se ainda assim não se obtiver o número de juízes necessário para funcionamento do tribunal; quando a falta do número exigido se der na secção criminal, são chamados os restantes juízes pela ordem indicada neste preceito.

Art. 15.º São atribuições do presidente:

a) Dirigir os trabalhos do tribunal;

b) Apurar o vencido nas conferências;

c) Votar sempre que a lei o determine, assinando, nesse caso, o acórdão;

d) Mandar afixar à porta do tribunal a lista dos processos que hajam de ser julgados em cada sessão;

e) Dar posse e tomar o compromisso de honra aos juízes do tribunal;

f) Rubricar o termo de encerramento no livro em que os juízes se inscrevem;

g) Exercer sobre os magistrados e funcionários seus subordinados o poder disciplinar que a lei lhe confere;

h) Assinar as folhas dos vencimentos dos juízes e funcionários seus subordinados e assinar o expediente;

i) Manter a ordem nos actos a que presida, nos termos da lei do processo.

Art. 16.º - 1. As sessões do tribunal têm lugar, ordinàriamente, uma vez por semana em cada secção, nos dias e horas que o presidente fixar, e, extraordinàriamente, sempre que o presidente o determine.

2. Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem da antiguidade; a seguir têm assento, à direita, o representante do Ministério Público e, à esquerda, o secretário. Os advogados têm assento em frente da presidência, em lugar reservado.

Art. 17.º À conferência para decisão das causas só assistem os juízes das respectivas secções e o representante do Ministério Público.

SUBSECÇÃO III

Da competência

Art. 18.º Compete ao Supremo, funcionando em tribunal pleno:

a) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei do processo;

b) Conhecer das acções de perdas e danos propostas, por causa do exercício das suas funções, contra os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os das Relações ou contra os magistrados do Ministério Público junto desses tribunais;

c) Julgar os processos por crimes cometidos pelos magistrados a que se refere a alínea anterior;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre as suas secções;

e) Julgar da elegibilidade dos candidatos à Presidência da República, nos termos da respectiva legislação eleitoral.

Art. 19.º - 1. Compete às secções cíveis e criminal, conforme a natureza dos processos:

a) Conhecer, em via de recurso, nos termos da lei, das decisões proferidas pelas Relações e pelos tribunais de 1.ª instância;

b) Julgar preliminarmente da existência do conflito de jurisprudência nos recursos para o tribunal pleno;

c) Julgar as confissões, desistências ou transacções em causas pendentes de recurso e decidir quaisquer incidentes que nelas sejam deduzidos;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre as Relações e entre tribunais pertencentes a distritos judiciais diferentes e dos conflitos de jurisdição entre as autoridades ou tribunais fiscais ou militares e as autoridades ou tribunais judiciais, e entre quaisquer tribunais especiais ou entre estes e os tribunais comuns, salva, porém, a competência do Tribunal dos Conflitos para resolver os que se suscitem entre as autoridades e tribunais administrativos e entre aquelas ou estes últimos e os tribunais judiciais;

e) Conceder a revisão de sentenças penais;

f) Mandar suspender a execução de sentenças penais contraditórias, logo que a contradição seja comunicada pelo procurador-geral da República anulá-las e designar o tribunal onde deva proceder-se a novo julgamento;

g) Mandar suspender, a requerimento do procurador-geral da República, a execução da sentença condenatória quando se tenha instaurado procedimento criminal, por testemunho falso ou falsas declarações, contra qualquer testemunha de acusação ou perito cujo depoimento ou declarações possam ter influído na condenação, anular a sentença, se a testemunha ou perito vierem a ser condenados, e ordenar que se proceda a novo julgamento;

h) Proceder nos mesmos termos quando tenha sido pronunciado por prevaricação, peita, suborno ou corrupção qualquer dos juízes que intervieram no julgamento;

i) Participar ao Ministério Público os factos criminosos que constem de qualquer processo, quando haja lugar a acção pública ainda não proposta;

j) Determinar que o processo criminal seja julgado em comarca diversa da que seria competente, quando a medida se justifique e a solicite o juiz da última comarca, o Ministério Público, o assistente ou o réu;

l) Exercer a jurisdição em matéria de habeas corpus;

m) Desempenhar as demais atribuições que lhes sejam designadas na lei.

2. Compete especialmente à secção criminal, funcionando com todos os juízes que a constituem, o julgamento dos processos por contravenções ou transgressões cometidas pelos magistrados referidos na alínea b) do artigo anterior e o conhecimento em via de recurso, nos termos da lei, das decisões proferidas pelas Relações nos processos por crimes cometidos pelos magistrados judiciais ou do Ministério Público de 1.ª instância.

SECÇÃO II

Das Relações

SUBSECÇÃO I

Da composição

Art. 20.º - 1. As Relações compõem-se de duas ou mais secções, que gozam de competência tanto em matéria cível como criminal, e têm o número de juízes fixado no mapa anexo a este estatuto.

2. É aplicável à distribuição trienal dos juízes das Relações pelas suas secções o disposto para os juízes do Supremo, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO II

Do funcionamento

Art. 21.º - 1. As Relações funcionam sob a presidência de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, com intervenção de todos os juízes que as constituem, ou por secções, conforme o exigir a lei do processo.

2. Na falta ou impedimento do presidente, são as suas atribuições desempenhadas pelo mais antigo dos juízes em exercício.

3. É extensivo às Relações o disposto no artigo 14.º, com as necessárias acomodações.

4. Compete exclusivamente à Relação de Lisboa o conhecimento de quaisquer causas ou recursos pertencentes às Relações ultramarinas em que se verifique a insuficiência de juízes.

Art. 22.º Os presidentes das Relações têm, além das correspondentes àquelas que o artigo 15.º confere ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, as seguintes atribuições:

a) Exercer acção disciplinar sobre os juízes e demais funcionários dos tribunais compreendidos na área da sua jurisdição;

b) Dar posse e tomar o compromisso de honra aos magistrados que a lei lhes mande empossar;

c) Exercer acção disciplinar sobre os solicitadores do respectivo distrito, nos termos declarados neste diploma.

Art. 23.º É aplicável nas Relações o disposto nos artigos 16.º e 17.º

SUBSECÇÃO III

Da competência

Art. 24.º - 1. Compete às Relações, funcionando com todos os juízes que as constituem:

a) Conhecer das acções de perdas e danos propostas por causa do exercício das suas funções contra os juízes de direito ou magistrados do Ministério Público de categoria correspondente;

b) Julgar os processos relativos a crimes cometidos pelos mesmos magistrados e a crimes dos juízes e subdelegados dos tribunais municipais relacionados com o exercício da função judicial.

2. Compete a cada uma das secções da Relação:

a) Conhecer, em via de recurso, nos termos da lei do processo, das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância e pelos tribunais arbitrais;

b) Julgar, com todos os juízes que a constituem, os processos por contravenções ou transgressões cometidas pelos magistrados a que se refere a alínea a) do número anterior;

c) Decidir os conflitos de competência suscitados entre tribunais da mesma comarca ou entre tribunais pertencentes a comarcas diversas, mas do mesmo distrito judicial;

d) Julgar as confissões, desistências e transacções em causas pendentes de recurso e decidir quaisquer incidentes que nelas se suscitem;

e) Rever as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros ou por árbitros no estrangeiro e conceder o exequatur à anulação de casamento canónico proferida pelos tribunais eclesiásticos;

f) Cumprir as cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos;

g) Condenar em custas e impor multas, nos termos da lei do processo;

h) Participar ao Ministério Público qualquer facto criminoso que conste do processo, quando haja lugar à acção penal pública e esta ainda não tenha sido proposta;

i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 25.º A alçada das Relações em matéria cível é de 50000$00, qualquer que seja a natureza dos bens.

SECÇÃO III

Dos tribunais de comarca

SUBSECÇÃO I

Da composição e funcionamento

Art. 26.º - 1. Em cada comarca há um juiz de direito; mas se o tribunal estiver desdobrado, haverá tantos juízes quantas as varas ou juízos em que esteja dividido.

2. Pode, porém, um tribunal, juízo ou vara funcionar com mais de um juiz quando, por circunstâncias de carácter transitório, o respectivo serviço se encontre sensìvelmente atrasado.

Para esse efeito, serão destacados, em comissão de serviço, pelo período máximo de um ano, só excepcionalmente prorrogável uma vez, os juízes que, além do quadro, se reputem necessários à completa normalização do serviço.

A distribuição deste entre todos os magistrados é efectuada nos termos que entre si acordarem e de que será superiormente dado conhecimento ou nos que forem fixados pelo Conselho Superior Judiciário.

Art. 27.º O tribunal de comarca funciona com um ou três juízes, conforme a lei do processo exija a intervenção, na causa, só do tribunal singular, ou do tribunal colectivo.

Art. 28.º - 1. Em cada círculo judicial há um presidente do círculo, juiz de direito de 1.ª classe, com a função de presidir aos tribunais colectivos das comarcas da respectiva área.

2. Quando o movimento do serviço o exija, poderá haver um presidente para os tribunais colectivos do cível e outro para os tribunais colectivos das acções penais.

Art. 29.º - 1. Enquanto não for possível instituir o sistema da dupla corregedoria, o tribunal colectivo é constituído em cada comarca, com excepção das de Lisboa e Porto, pelo presidente do círculo e por dois vogais, que são o juiz perante o qual corre o processo e outro juiz da mesma comarca ou de uma comarca próxima, nos termos do mapa anexo a este estatuto.

Enquanto na própria comarca servir outro juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, o tribunal colectivo será constituído como nos tribunais de dois juízos.

2. A composição de cada tribunal colectivo, no que respeita ao segundo vogal, pode ser alterada por simples decreto, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.

3. No impedimento do presidente do círculo, toma a presidência do tribunal colectivo o juiz perante o qual corre o processo e assume o lugar deste o seu substituto legal.

No impedimento de qualquer dos vogais, intervém em seu lugar o substituto do primeiro, e, se faltarem ambos, o presidente chamará a intervir qualquer juiz de direito do círculo respectivo.

Se estiverem impedidos ao mesmo tempo o presidente e um ou ambos os vogais efectivos, compete ao Conselho Superior Judiciário providenciar sobre a constituição do tribunal colectivo, atendendo a que este não deve funcionar sem a presença de dois juízes de direito, pelo menos.

4. No círculo judicial de Ponta Delgada observar-se-ão as regras precedentes na medida em que o permitam as facilidades de comunicação entre as ilhas do arquipélago, competindo ao presidente do círculo tomar as providências necessárias para assegurar o funcionamento dos tribunais colectivos quando se levantem dificuldades à sua constituição. Neste caso, pode o tribunal colectivo funcionar, excepcionalmente, com um juiz de direito, que será o presidente, e dois juízes substitutos.

Art. 30.º Os tribunais criminais de Lisboa e do Porto são presididos por um juiz da Relação e têm como vogais, quando funcionem em plenário, os dois presidentes mais antigos, segundo a escala de antiguidade da classe dos juízos criminais da comarca sede do tribunal.

Art. 31.º - 1. O tribunal colectivo das varas cíveis é constituído pelo presidente da vara por onde corre o processo e por dois juízes adjuntos, nos termos do mapa anexo a este estatuto.

2. O colectivo dos juízos cíveis é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo e por dois juízes adjuntos, segundo a composição fixada em mapa anexo.

Art. 32.º O tribunal colectivo dos juízos criminais é constituído pelo presidente do juízo por onde corre o processo e por dois juízes dos juízos correccionais, nos termos do mapa anexo a este estatuto.

SUBSECÇÃO II

Da competência

Art. 33.º - 1. Em matéria cível, compete aos juízes de direito, que presidem ao tribunal:

a) Conhecer, em 1.ª instância, das causas que não sejam atribuídas a jurisdição especial e não estejam excluídas da sua competência, sem prejuízo das atribuições do tribunal colectivo;

b) Conhecer das acções de perdas e danos propostas por causa do exercício das funções contra os juízes dos tribunais inferiores e agentes do Ministério Público junto destes e contra os funcionários judiciais da área da respectiva comarca;

c) Conhecer dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais inferiores e das deliberações do conselho de família e de outros que para eles devam ser interpostos;

d) Decidir os conflitos de competência entre as autoridades judiciais da comarca;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais;

f) Exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei.

2. Compete-lhes ainda, em matéria criminal:

a) Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos por infracções cujo conhecimento não pertença a outros tribunais ou magistrados;

b) Preparar, nos mesmos termos, os processos contra juízes de direito, das Relações ou do Supremo ou magistrados do Ministério Público de categoria correspondente, por infracções não relacionadas com o exercício das suas funções;

c) Preparar e julgar os processos por contravenções ou transgressões cometidas pelos juízes ou subdelegados dos tribunais municipais;

d) Cumprir os mandados e as cartas precatórias e rogatórias e requisições que lhes sejam dirigidas por tribunais ou autoridades competentes;

e) Manter a prisão nos delitos de contrabando e descaminho;

f) Exercer as demais atribuições designadas na lei e, em especial, as que lhes pertencem em matéria cível, no que forem aplicáveis em processo criminal.

3. Compete outrossim aos juízes de direito, em matéria disciplinar e administrativa:

a) Exercer sobre os funcionários do tribunal da comarca e dos julgados de paz as atribuições disciplinares indicadas na lei;

b) Dar conhecimento ao Ministério Público de quaisquer factos criminosos que constem dos processos, quando a acção penal pública, deva ter lugar;

c) Condenar em custas os funcionários judiciais da comarca, e impor multas nos termos da legislação aplicável;

d) Retirar a palavra aos advogados e solicitadores e mandar riscar as expressões indecorosas ou ofensivas;

e) Providenciar sobre o provimento interino dos lugares de funcionários das secretarias dos tribunais de comarca cujos titulares estejam impedidos temporàriamente;

f) Tomar o compromisso de honra e dar posse, sem prejuízo do disposto na alínea, h) do artigo 225.º, aos magistrados do Ministério Público e aos funcionários do seu tribunal, e bem assim aos notários e conservadores da comarca, nos termos da respectiva lei orgânica.

Art. 34.º Incumbe ao juiz presidente do círculo judicial, na presidência dos tribunais colectivos:

a) Organizar o programa das sessões dos tribunais colectivos do círculo depois de ouvidos os juízes das comarcas;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Redigir os acórdãos nos julgamentos penais do tribunal colectivo;

d) Proferir a sentença final nas acções em que é da competência do tribunal colectivo o julgamento da matéria de facto, desde que excedam a alçada da Relação;

e) Suprir as omissões das sentenças por ele proferidas, ou proceder ao seu esclarecimento ou reforma.

Art. 35.º - 1. Ao tribunal colectivo da comarca compete:

a) O julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela;

b) O julgamento de questões de facto nas acções cíveis de valor superior à alçada do tribunal de comarca, exceptuadas ùnicamente as acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, assim como o julgamento das questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo ordinário de declaração ou os do processo sumário, se excederem a dita alçada, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 791.º do Código de Processo Civil.

2. Não cabem na competência do colectivo da comarca, em matéria penal, os crimes sujeitos à jurisdição dos tribunais militares ou de outros tribunais especiais nem os processos especiais de ausentes.

Art. 36.º - 1. No tribunal cível das comarcas de Lisboa e Porto, compete:

a) Às varas cíveis, a preparação e julgamento dos processos ordinários e de quaisquer outros cujo julgamento em matéria de facto seja da competência do tribunal colectivo, se excederem a alçada da Relação, e bem assim dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;

b) Aos juízos cíveis, a preparação e julgamento de todos os outros processos.

2. Concluído o julgamento da matéria de facto, é o processo distribuído entre os juízes do tribunal cível que constituem o colectivo, para os fins do n.º 4 do artigo 653.º e do n.º 2 do artigo 658.º do Código de Processo Civil.

3. A distribuição é feita por grupos sucessivos de três processos, salvo se razões especiais de urgência, devidamente ponderadas pelo presidente do tribunal, impuserem uma distribuição antecipada.

4. As atribuições referidas na alínea e) do artigo 34.º são da competência do juíz que haja proferido a sentença.

Art. 37.º Compete aos tribunais criminais de Lisboa e Porto, funcionando em plenário, o julgamento dos crimes adiante referidos, seja qual for a forma de processo que lhes corresponda:

a) Crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado e crimes de responsabilidade ministerial;

b) Crimes de imprensa;

c) Infracções antieconómicas e crimes a que corresponda processo de querela quando, em relação a umas e a outros, por virtude da sua importância ou por conveniência da justiça, a secção criminal do Supremo decida, em conferência e sob proposta do procurador-geral da República, mandar avocar o julgamento ao plenário do tribunal criminal.

Art. 38.º - 1. O plenário do tribunal criminal de Lisboa exerce jurisdição nas áreas dos distritos judiciais de Lisboa e Coimbra e o do Porto em toda a área do respectivo distrito judicial.

2. Compete ainda ao plenário do tribunal criminal de Lisboa o julgamento dos crimes a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior, cometidos em qualquer das províncias do ultramar, quando a secção criminal do Supremo assim o decida, em conferência e sob proposta do procurador-geral da República.

Art. 39.º - 1. A proposta do procurador-geral da República, a que se referem os artigos precedentes, pode ter lugar até ao início do interrogatório do réu na audiência de discussão e julgamento.

2. Ao decretar a avocação, pode o Supremo determinar que a preparação do processo seja concluída no tribunal de comarca, que depois o remeterá para julgamento ao plenário, ou que se proceda desde logo à sua distribuição, no estado em que se encontrar, entre os juízos criminais da comarca sede desse plenário.

Art. 40.º É ao presidente do tribunal criminal que compete ainda decidir sobre o exercício do direito de resposta em matéria de imprensa e aplicar as sanções devidas pela recusa ilegítima de publicação da resposta.

Art. 41.º - 1. Nos processos de querela, correccionais ou por crime de imprensa afectos ao plenário do tribunal criminal só há recurso das decisões finais. O recurso sobe à secção criminal do Supremo, que pode oficiosamente anular as decisões do tribunal recorrido sobre matéria de facto, quando as repute deficientes, obscuras ou contraditórias.

2. Das decisões proferidas nos juízos criminais em matéria de liberdade provisória e das decisões que recebam ou rejeitem a acusação nos processos que revistam qualquer das formas referidas no número anterior e cujo julgamento pertença ao plenário, podem, no entanto, o Ministério Público e o arguido, com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, reclamar para o plenário, que resolverá definitivamente em acórdão.

Art. 42.º No tribunal criminal das comarcas de Lisboa e Porto, compete:

a) Aos juízos criminais, a preparação e julgamento dos processos de querela e bem assim a preparação daqueles cujo julgamento é da competência do plenário;

b) Aos juízos correccionais, a jurisdição criminal relativa às infracções a que corresponda processo correccional ou de polícia correccional;

c) Aos juízos de polícia, a jurisdição relativa às infracções a que corresponda processo de transgressão ou que devam ser julgadas em processo sumário.

Art. 43.º - 1. Nos tribunais cíveis há sempre um juiz de turno, a quem incumbe presidir à distribuição e efectuar o serviço de expediente dos actos que possam ser praticados independentemente de distribuição.

2. Os turnos são quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo a ordem de numeração das varas e, depois, a dos juízos, e são suspensos durante as férias judiciais de Verão.

3. Durante as férias de Verão os turnos são distribuídos por todos os juízes do tribunal cível segundo a escala organizada pelo presidente da Relação com a antecedência mínima de quinze dias e por forma que haja a possível igualdade na duração de cada turno. O presidente da Relação pode autorizar a permuta de turnos ou a substituição de um juiz por outro.

Art. 44.º - 1. Para os juízos criminais e correccionais há também um juiz de turno, nos precisos termos em que o sistema funciona para o tribunal cível.

2. A ordem dos turnos segue a numeração dos juízos criminais e, depois, a dos correccionais.

3. Para o efeito da organização dos turnos nas férias de Verão considera-se como fazendo parte do tribunal criminal o tribunal de execução das penas e como excluídos os juízos de polícia.

Art. 45.º - 1. Salvo o disposto nos artigos seguintes, a substituição dos juízes de direito, nas suas faltas ou impedimentos, compete:

a) Ao juiz do outro juízo, quando o haja;

b) Aos conservadores do registo predial;

c) Aos conservadores do registo civil;

d) Ao presidente da câmara municipal do concelho sede da respectiva comarca ou quem suas vezes fizer.

2. Só quando não possa assumir a jurisdição aquele a quem a substituição primeiro compete, é chamado o imediato. O exercício da função jurisdicional prefere, porém, a quaisquer outras funções próprias do substituto.

Art. 46.º No tribunal cível de Lisboa, os juízes substituem-se uns aos outros, quando as suas faltas ou impedimentos não excedam o limite de quinze dias, nos termos seguintes:

a) Os presidentes das varas são substituídos pelos respectivos adjuntos, começando pelo mais antigo;

b) Os adjuntos, pelos presidentes das varas do mesmo grupo, segundo a ordem crescente da numeração destas, e, no impedimento deles, pelos presidentes das restantes varas, segundo a mesma ordem;

c) Os juízes dos juízos cíveis, uns pelos outros, segundo a ordem numérica e sucessiva dos juízos, de modo que o último substitua o primeiro;

d) Como presidentes do tribunal colectivo, os juízes dos juízos cíveis são substituídos pela forma estabelecida para as varas.

Art. 47.º No tribunal criminal de Lisboa, as substituições são feitas nos termos seguintes:

a) O presidente do tribunal criminal é substituído pelo juiz mais moderno da respectiva Relação; e os vogais do plenário, pelos juízes presidentes dos outros juízos criminais, segundo a ordem da sua antiguidade;

b) Os presidentes dos juízos criminais são substituídos uns pelos outros, nos termos da alínea c) do artigo anterior, e, estando todos impedidos, pelos juízes dos juízos correccionais, segundo a mesma ordem, começando, porém, pelos que não entrem na constituição dos tribunais colectivos;

c) Os juízes dos juízos correccionais, uns pelos outros, nos termos da alínea c) do artigo anterior;

d) Os juízes dos juízos de polícia substituem-se recìprocamente, e, estando ambos impedidos, são substituídos pelos juízes do tribunal de execução das penas, segundo a ordem numérica e sucessiva dos juízos.

Art. 48.º - 1. É aplicável ao tribunal cível da comarca do Porto o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações.

2. Ao tribunal criminal da mesma comarca são aplicáveis a regras das alíneas a) a c) do artigo 47.º Os vogais do plenário do tribunal criminal são, porém, sucessivamente substituídos pelo juiz auditor do tribunal militar territorial e pelo juiz do tribunal de execução das penas.

O juiz do tribunal de polícia é substituído pelo juiz do tribunal de execução das penas, e, estando este também impedido, pelo subdirector da Polícia Judiciária.

Art. 49.º Quando as faltas ou impedimentos excedam o limite de tempo fixado no artigo 46.º ou quando, fora desse caso, as conveniências do serviço o exijam, são os juízes das comarcas de Lisboa e do Porto e daquelas em que haja mais de um juízo substituídos pelos conservadores do registo predial e civil da sede da comarca, que o presidente da Relação designar.

Art. 50.º Os substitutos dos juízes de direito só têm jurisdição quando, nessa qualidade, são chamados legalmente para suprir a falta dos juízes proprietários nos seus impedimentos temporários ou por estar vaga a comarca.

Art. 51.º Quando seja de prever que o impedimento do juiz vai ser prolongado, o Conselho Superior Judiciário, ponderando o volume de serviço da comarca e a possível insuficiência do regime de substituições previsto nos artigos anteriores, pode determinar que vá prestar serviço no tribunal, enquanto durar o impedimento, um juiz de classe igual ou inferior à do juiz impedido.

Art. 52.º - 1. O tribunal da comarca deslocar-se-á à sede do tribunal municipal para neste realizar as audiências de discussão e julgamento dos processos que territorialmente pertençam à área do julgado, quando as respectivas instalações sejam apropriadas e na mesma área resida a maioria das testemunhas e demais intervenientes no julgamento.

2. A apreciação da suficiência das instalações pertence, em última instância, ao Conselho Superior Judiciário.

Art. 53.º Compete privativamente ao tribunal da comarca de Lisboa, em matéria cível, o julgamento de todas as causas de presas.

Art. 54.º A alçada dos tribunais de comarca em matéria cível é de 20000$00, qualquer que seja a natureza dos bens.

Art. 55.º - 1. Os presidentes dos tribunais criminais de Lisboa e Porto exercem a superintendência administrativa nos serviços de todos os tribunais ordinários de 1.ª instância da comarca, sem prejuízo das instruções dadas pelo presidente da Relação.

2. Nas funções administrativas, a substituição do presidente do tribunal criminal é assegurada pelo juiz que nesse tribunal esteja de turno.

SECÇÃO IV

Dos tribunais tutelares de menores

Art. 56.º Os tribunais tutelares de menores destinam-se a assegurar a protecção judiciária dos menores, nos termos da respectiva legislação especial.

Art. 57.º - 1. Os tribunais centrais funcionam com juízes singulares, tantos quantos os juízos, livremente escolhidos pelo Ministro da Justiça entre os juízes de direito de qualquer classe.

2. Em cada juízo há também um curador de menores, nomeado entre os delegados do procurador da República de qualquer classe. No tribunal central do Porto há, porém, um só curador.

Art. 58.º - 1. A organização, competência, forma de processo e funcionamento dos tribunais de menores são regulados em legislação especial.

2. Ao provimento dos lugares de magistrados e funcionários de justiça são, porém, aplicáveis as disposições deste estatuto, correndo pela Direcção-Geral da Justiça o respectivo expediente.

SECÇÃO V

Dos tribunais municipais

SUBSECÇÃO I

Da composição e funcionamento

Art. 59.º - 1. Em cada tribunal municipal há um juiz municipal.

2. O cargo de juiz municipal é desempenhado, independentemente de nomeação e posse, pelo conservador do registo civil do respectivo concelho.

3. Quando os interesses da administração da justiça o aconselhem, pode o cargo ser desempenhado, porém, pelo conservador do registo predial, que nesse caso é nomeado por meio de portaria, precedendo parecer do Conselho Superior Judiciário.

4. Em virtude do disposto nos números anteriores, os lugares de conservador do registo civil e predial nos concelhos que sejam sede de julgados municipais serão sempre providos em indivíduos do sexo masculino.

Art. 60.º Os juízes municipais são substituídos, em primeiro lugar, pelo outro conservador da sede do concelho, e, em segundo lugar, pelo presidente da câmara municipal ou por quem legalmente o substitua na função administrativa.

Art. 61.º - 1. Os juízes municipais estão subordinados hieràrquicamente aos juízes de direito da comarca a que pertença a sede do julgado, têm foro especial idêntico ao dos juízes de direito nas causas relacionadas com o exercício da função judicial e usam nas audiências o traje que o Conselho Superior Judiciário determinar.

2. No desempenho das suas funções, gozam os juízes municipais dos direitos e têm as obrigações atribuídas aos magistrados judiciais, na parte que lhes puder ser aplicada.

SUBSECÇÃO II

Da competência

Art. 62.º - 1. Aos juízes municipais compete em matéria cível:

a) Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções de processo sumaríssimo e conhecer das respectivas execuções e bem assim das fundadas noutros títulos, quando o valor delas não exceda o limite fixado na alínea seguinte;

b) Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a metade do valor da alçada do tribunal de comarca;

c) Decidir sobre os procedimentos cautelares requeridos nas acções que preparam ou julgam, cessando, porém, a sua competência no caso de ser deduzida oposição por embargos;

d) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência;

e) Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que ele os incumbir, com exclusão dos que respeitem à produção de prova, ao julgamento e bem assim aos processos indicados no artigo 64.º 2. Os processos de execução em que sejam reclamados quaisquer créditos ou deduzidos embargos de terceiro sobem ao tribunal da comarca, findo que seja o prazo das reclamações ou logo que os embargos sejam deduzidos, para nele prosseguirem até final.

3. Os inventários de valor superior ao referido na alínea b) do n.º 1 correm no tribunal municipal até ao fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca, para neste seguirem os termos ulteriores.

Art. 63.º - 1. Em matéria criminal, compete aos juízes municipais:

a) Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões;

b) Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução, os processos correccionais e de polícia correccional;

c) Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o respectivo juiz requisitar.

2. Logo que seja concluída a instrução, os processos referidos na alínea b) do número anterior sobem oficiosamente ao tribunal da comarca, para nele seguirem os demais termos; todavia, se houver réus presos, pode o subdelegado acusar e o juiz municipal proferir despacho de pronúncia provisória, se assim for necessário, para evitar que seja excedido o prazo da prisão preventiva. Ainda que o subdelegado entenda que não há lugar a acusação, o processo sobe sempre ao tribunal da comarca, observando-se, quando o delegado se abstenha de acusar, o disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945.

Art. 64.º Ficam completamente excluídos da intervenção dos juízes municipais os seguintes processos:

a) Curadoria definitiva dos bens dos ausentes;

b) Acções sobre o estado das pessoas;

c) Reforma de títulos, autos e livros;

d) Recursos dos conservadores dos registos civil e predial e dos notários;

e) Cartas rogatórias.

Art. 65.º - 1. Os processos da competência do tribunal municipal podem ser avocados em qualquer altura pelo juiz de direito da comarca, sem prejuízo da avocação que a lei faculta, ao Ministério Público.

2. A avocação é obrigatória quando estejam excedidos os prazos legais e quando seja ordenada pelo Conselho Superior Judiciário, para melhor administração da justiça.

3. As circunstâncias que tornem necessária a avocação serão comunicadas ao Conselho Superior Judiciário por intermédio do presidente da Relação, a fim de serem tomadas as providências adequadas à normalização dos serviços judiciais.

4. Aos magistrados dos tribunais municipais que revelem negligência pode ser imposta, independentemente de outra sanção disciplinar a que haja lugar, a perda dos emolumentos correspondentes ao período de um a seis meses.

Art. 66.º - 1. O tribunal municipal não tem alçada.

2. Das decisões do juiz municipal é lícito recorrer para o juiz de direito, se a matéria do recurso cabe na alçada do tribunal de comarca, e para a Relação em caso contrário.

SECÇÃO VI

Dos juízos de paz

Art. 67.º - 1. Em cada julgado de paz há um juiz de paz, hieràrquicamente subordinado ao juiz de direito da respectiva comarca.

2. É aplicável aos juízes de paz o disposto no n.º 2 do artigo 61.º Art. 68.º - 1. Nas sedes de concelho, a função de juiz de paz é inerente ao cargo de conservador do registo civil; nos restantes julgados de paz, é inerente ao cargo de professor, do sexo masculino, do ensino primário da sede da respectiva freguesia. Em qualquer dos casos a função é exercida independentemente de nomeação, diploma ou posse.

2. Nas sedes de concelho em que o lugar de conservador do registo civil seja exercido por indivíduo do sexo feminino ou em que o conservador seja juiz municipal, é juiz de paz o professor do sexo masculino do ensino primário.

Nas sedes de concelho ou de freguesia em que não haja professor do sexo masculino, o cargo de juiz de paz é exercido por pessoa idónea, incluído qualquer funcionário público ou administrativo e o presidente da respectiva junta de freguesia, livremente nomeada e exonerada pelo Ministro da Justiça, sob proposta do juiz de direito e ouvido o Conselho Superior Judiciário. Os nomeados tomam posse perante o juiz de direito da comarca, independentemente de diploma ou qualquer documentação e selo do respectivo auto.

3. Nas sedes dos julgados de paz em que haja mais de um professor, o exercício da função de juiz pertence ao mais antigo que não se encontre impedido; quando todos estejam simultâneamente impedidos, e bem assim quando haja um só professor e este esteja igualmente impedido, ou quando temporàriamente não haja professor nenhum na sede do julgado, é o cargo exercido pelo presidente da junta de freguesia.

Se esta substituição não for possível, em virtude de não haver no julgado, segundo a organização administrativa, presidente da junta de freguesia, o juiz da comarca nomeará para cada caso pessoa idónea.

4. O director do distrito escolar enviará, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, ao juiz de direito de cada comarca, uma relação dos professores das escolas compreendidas na área desta, com indicação do lugar que ocupam na escala de antiguidade; e sempre que algum deles fique impedido por licença, doença ou qualquer outro motivo, ou ocorra alguma vacatura, participará o facto imediatamente ao juiz respectivo.

5. O juiz de direito, recebidas as informações de que trata o número anterior, transmiti-las-á imediatamente, com as propostas que haja de fazer, ao Conselho Superior Judiciário e à Direcção-Geral da Justiça.

Art. 69.º - 1. Aos juízes de paz compete:

a) Praticar, por delegação do juiz de direito da respectiva comarca, os actos seguintes: deferir o juramento a louvados, tutores, curadores, vogais do conselho de família e cabeças-de-casal;

b) Fazer cumprir os mandados e as cartas, ofícios e telegramas para citação, notificação e afixação de editais;

c) Tomar conhecimento dos crimes ou infracções cometidas na área dos respectivos julgados, mandando lavrar auto de notícia;

d) Prender os delinquentes em flagrante delito ou quando seja admissível a prisão sem culpa formada;

e) Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por lei.

2. A delegação do juiz de direito a que se refere a alínea a) do número anterior é obrigatória quando a sede do julgado esteja a mais de 15 km da sede da comarca.

3. Nas comarcas em que haja mais de um juiz de direito, pode cada um deles delegar ou expedir mandados a qualquer juiz de paz.

4. Os juízes de paz praticarão também, por delegação ou mandado dos juízes municipais, as diligências a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.

Art. 70.º Os actos judiciais podem ser praticados nos edifícios escolares das sedes dos cargos dos respectivos juízes, mas a horas que não colidam com as suas funções de professor.

SECÇÃO VII

Das câmaras de falências

SUBSECÇÃO I

Da composição e atribuições

Art. 71.º - 1. As Câmaras de Falências de Lisboa e Porto são constituídas por um magistrado, com a designação de síndico de falências, e uma secretaria, cuja composição é a que consta do mapa anexo a este estatuto.

2. O síndico da Câmara de Falências de Lisboa é um magistrado judicial ou do Ministério Público de 1.ª instância, nomeado pelo Ministro da Justiça, por um triénio, renovável por iguais períodos. Na Câmara de Falências do Porto, o síndico é o delegado do procurador da República junto do 1.º juízo criminal.

Art. 72.º - 1. Nas demais comarcas, o cargo de síndico de falências é exercido pelo magistrado do Ministério Público junto do tribunal, juízo ou vara em que corre o processo, não deixando, por isso, de representar a Fazenda Nacional.

2. Pode nessas comarcas haver também um quadro de administradores, constituído por indivíduos com as habilitações técnicas necessárias, que requeiram a sua inscrição ao juiz de direito. Havendo quadro constituído, o administrador é designado, para cada caso, por meio de sorteio entre os seus componentes; não o havendo, compete ao juiz nomear o administrador e fixar-lhe, num caso ou noutro, a caução a prestar.

Art. 73.º Ao síndico de falências, que é também o advogado geral das falências e insolvências, compete, sem prejuízo das atribuições que especialmente lhe são impostas no Código de Processo Civil, o seguinte:

a) Dirigir superiormente a câmara;

b) Indicar, segundo o resultado do sorteio a que deve proceder, o administrador para cada falência ou insolvência e para cada uma das funções a que se refere o artigo 76.º, devendo, para este efeito, o juiz do processo pedir-lhe oportunamente essa indicação.

c) Orientar e fiscalizar os actos dos administradores e providenciar para que procedam com a devida, diligência no desempenho do cargo;

d) Verificar, pelo menos mensalmente, a cobrança das dívidas activas e examinar os livros de escrituração da secretaria e os dos administradores;

e) Designar, na falta ou impedimento do administrador nomeado, a pessoa que o deve substituir;

f) Encerrar a escrita do falido, rubricando-a e assinando os competentes termos nos livros correntes, nos casos em que não compete ao juiz fazê-lo;

g) Resolver sobre a conveniência de propor quaisquer acções em nome da massa ou de seguir as que contra a massa sejam intentadas, podendo ele próprio advogar as causas, sem necessidade de qualquer mandato, ou indicar ao administrador o advogado a constituir;

h) Aprovar os requerimentos, respostas, articulados, relatórios, pareceres, relações, planos e mapas de rateio e contas antes de apresentados em juízo pelos administradores e apor-lhes o seu visto de concordância, podendo para o efeito dar-lhes as instruções necessárias;

i) Prestar aos administradores os esclarecimentos que por estes lhe sejam pedidos e resolver as questões que eles submetam à sua decisão, relativamente ao exercício da administração;

j) Providenciar sobre a forma legal mais prática e económica de promover a cobrança dos créditos do falido, podendo conceder prazos aos devedores;

l) Transigir em qualquer pleito judicial de valor não superior a 20000$00;

m) Rubricar as folhas dos livros a que se refere o artigo 32.º do Código Comercial, da secretaria e dos administradores, e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;

n) Remeter ao magistrado do Ministério Público os elementos necessários para ele poder deduzir os artigos de classificação da falência ou insolvência;

o) Examinar os processos de falência ou insolvência, podendo requisitá-los para o seu gabinete sempre que seja necessário;

p) Informar anualmente o Conselho Superior Judiciário do modo como os funcionários exercem os seus cargos;

q) Corresponder-se com todas as autoridades e requisitar os serviços policiais necessários ao desempenho das funções que lhe estão confiadas;

r) Autorizar a continuação de quaisquer explorações, obras ou operações que estejam pendentes, desde que da autorização possa resultar vantagem para a massa;

s) Assinar os cheques de levantamento dos fundos do cofre da câmara depositados à sua ordem;

t) Pôr à disposição do juiz do processo, autorizados os pagamentos ou apuradas as percentagens que competem a cada um dos credores, nos termos dos artigos 1254.º e 1255.º do Código de Processo Civil, as importâncias necessárias para pagamento dos cheques.

Art. 74.º As autorizações da competência do síndico podem ser ou não precedidas de proposta do administrador, mas em qualquer caso é enviada cópia ao tribunal para ser junta ao respectivo processo.

Art. 75.º Além das atribuições que lhes são impostas pelo Código de Processo Civil, compete aos administradores:

a) Promover e diligenciar que a escrita do falido seja integralmente apreendida e enviada à câmara de falências, para nela ficar enquanto o processo estiver pendente;

b) Entregar na secretaria, diàriamente, a fim de serem depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta do cofre da câmara, as importâncias a que se refere o artigo 1251.º do Código de Processo Civil e que serão acompanhadas de nota discriminativa, em duplicado, valendo este como recibo desde que seja assinado pelo chefe da secretaria;

c) Manter actualizados os seus livros de escrituração;

d) Elaborar, nos quinze dias posteriores à sua nomeação para a administração da falência ou insolvência, uma nota, para ser junta ao processo, com indicação dos nomes dos devedores, moradas, importâncias devidas, natureza cobrável ou incobrável da dívida e informações prestadas pelo falido ou insolvente, o qual deve rubricar e também assinar esta nota, e fornecer os elementos necessários para a organização do seu boletim do registo criminal e policial;

e) Participar à respectiva secção de finanças, no prazo de cinco dias, a contar da notificação da sentença declaratória, a cessação do giro comercial e, em tempo oportuno, examinar as matrizes e lançamentos, cumprindo-lhes reclamar, dentro do prazo legal, contra as colectas indevidas ou excessivas, sob pena de ficarem responsáveis pelo seu pagamento;

f) Providenciar para que as contribuições do falido ou do insolvente vencidas depois da declaração sejam pagas dentro do prazo legal, evitando os relaxes, sob pena de ficarem responsáveis pelos juros e custas quando se mostre não terem praticado as diligências devidas;

g) Apresentar ao síndico, até ao dia 3 de cada mês, um balancete do exercício da administração no mês anterior, relativo a cada processo, com especificação de todas as quantias recebida e despendidas;

h) Elaborar trimestralmente, até ao dia 10 do respectivo mês, a fim de ser junto ao processo, um relatório do estado da administração da massa e do uso que tenham feito de quaisquer autorizações que lhes tenham sido concedidas;

i) Representar a massa em juízo, activa e passivamente;

j) Informar o síndico de tudo o que seja necessário para o bom andamento da administração da massa e cumprir as instruções que por ele lhes sejam dadas, sob pena de procedimento disciplinar. O síndico pode em cada caso exigir que a informação seja escrita.

Art. 76.º - 1. Compete ainda aos administradores:

a) Servir de depositários judiciais dos bens que forem arrolados nos processos de dissolução de sociedades e em inventários, sempre que a nomeação competir ao tribunal;

b) Servir de liquidatários judiciais quando a nomeação competir ao tribunal;

c) Servir de peritos nos exames de escrita.

2. Um os administradores de Lisboa e outro do Porto serão destacados para prestar serviço permanente na Polícia Judiciária, como peritos contabilistas, recaindo a nomeação no que for designado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o síndico e o director da Polícia Judiciária.

Enquanto se mantiver a nomeação, os administradores destacados ficam sujeitos à disciplina dos funcionários da Polícia Judiciária.

Art. 77.º A secretaria da câmara de falências, chefiada pelo secretário, está imediatamente subordinada ao síndico e dará expediente a todos os assuntos afectos à administração de falências e insolvências.

Art. 78.º - 1. Ao secretário, que fica imediatamente subordinado ao síndico, compete:

a) Dirigir os serviços da secretaria;

b) Fiscalizar o cumprimento dos deveres que recaem sobre os funcionários, informando o síndico de todas as faltas verificadas;

c) Redigir e abrir a correspondência oficial;

d) Tomar conhecimento dos papéis entrados ou a sair e rubricá-los depois de os fazer registar;

e) Prestar ao síndico todos os esclarecimentos e expor-lhe todas as dúvidas sobre o funcionamento dos serviços;

f) Fiscalizar as contas da caixa, as contas correntes dos administradores e a conta do cofre da câmara;

g) Providenciar para que as receitas do cofre da câmara sejam depositadas, sob esta rubrica, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do síndico, e assinar, juntamente com este, os cheques de levantamento dos respectivos fundos;

h) Providenciar para que sejam depositadas mensalmente, na conta de cada falência ou insolvência, as importâncias que a cada uma pertençam e estejam depositadas no cofre da câmara;

i) Mandar passar e assinar as guias para depósito de quaisquer importâncias nas contas das falências ou insolvências;

j) Encerrar o ponto de entrada e saída dos funcionários;

l) Subscrever as certidões de todos os documentos autênticos existentes na secretaria, precedendo despacho do síndico.

2. O secretário é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo administrador que o síndico designar.

Art. 79.º Ao arquivista-caixa compete:

a) Guardar a escrita os falidos e insolventes e registá-la nos respectivos livros, mostrando-a aos interessados para a examinarem enquanto os processos estirem pendentes;

b) Receber todas as importâncias relativas às falências que não forem directamente depositadas pelos interessados na conta da respectiva falência ou insolvência, passando os recibos, que são também assinados pelo secretário, e rubricando os respectivos talões;

c) Escriturar o livro diário-caixa e o livro de receita e despesa do cofre da câmara, e ainda o livro de contas-correntes de devedores a quem sejam concedidos prazos;

d) Auxiliar os serviços da secretaria, incluindo os dos administradores, conforme as indicações do secretário.

Art. 80.º Ao escriturário compete:

a) Dactilografar a correspondência da câmara;

b) Cumprir as ordens do síndico e do secretário.

Art. 81.º - 1. Os funcionários da câmara são livremente nomeados pelo Ministro da Justiça, observadas as condições seguintes:

a) Os secretários são escolhidos de entre os licenciados em Direito ou com o curso superior de Ciências Económicas e Financeiras;

b) Os administradores, de entre os indivíduos habilitados com o curso superior ou médio adequado;

c) O arquivista-caixa, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus;

d) O escriturário, nas mesmas condições em que o são os escriturários das secretarias judiciais.

2. Todos os funcionários, com excepção do síndico, tomam posse e prestam perante este o compromisso de honra.

3. Os administradores, antes da posse, prestarão caução de 20000$00, perante o síndico.

SUBSECÇÃO II

Do funcionamento da câmara

Art. 82.º - 1. O síndico é imediatamente subordinado ao presidente da relação ou ao procurador da República, consoante seja magistrado judicial ou do Ministério Público, e perante o superior hierárquico toma posse e presta o compromisso de honra.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o síndico é substituído pelo magistrado do Ministério Público que esteja de turno no tribunal cível.

Art. 83.º Todos os papéis referentes ao processo da falência e insolvência são elaborados em duplicado, indo o original para o processo e ficando o duplicado na secretaria da câmara.

Art. 84.º - 1. Quando não existam fundos para despesas urgentes e haja bens na massa, pode o síndico fazer abonos pelo cofre da câmara.

2. Os abonos têm de ser restituídos dentro de três meses, a contar da data em que forem feitos, vendendo-se para tanto os bens necessários, salvo se algum credor ou interessado reembolsar o cofre da câmara da importância do abono.

3. O credor que faça o reembolso tem direito a reaver a soma adiantada, logo que Haja fundos e mediante simples requerimento ao síndico.

Art. 85.º Haverá na secretaria, além dos indicados nas alíneas a), b), d), e), f), g), i) e n) do n.º 2 do artigo 276.º, os livros seguintes:

a) Registo de distribuição, por categorias de processos;

b) Registo de distribuição, por administradores;

c) Registo de saída de papéis;

d) Diário-caixa;

e) De escrituração do cofre da câmara;

f) Contas correntes, nos quais será aberta conta aos devedores a quem sejam concedidos prazos ou permitido o pagamento em prestações;

g) Quaisquer outros cuja organização seja determinada por lei ou por determinação superior.

Art. 86.º Haverá ainda, por cada administrador, a quem incumbe escriturá-los, mais os seguintes livros:

a) Contas correntes;

b) De registo dos actos requeridos e diligências efectuadas.

Art. 87.º É extensivo às secretarias das câmaras de falência, em tudo o que não esteja expressamente regulado nesta secção, o disposto para as secretarias judiciais, na parte aplicável.

SECÇÃO VIII

Dos tribunais de execução das penas

Art. 88.º Nos tribunais de execução das penas há tantos juízes de direito, de 1.ª classe, quantos os juízas em que o tribunal se divide, e uma só secretaria judicial, cuja constituição é a do mapa anexo a este diploma.

Art. 89.º O Ministério Público é representado junto dos tribunais de execução das penas nos termos seguintes:

a) No de Lisboa há dois delegados do procurador da República, de 1.ª classe, funcionando um no 1.º juízo, outro no 2.º e ambos no 3.º, nos termos que forem determinados pelo procurador da República;

b) No tribunal do Porto há um só delegado, também de 1.ª classe.

Art. 90.º - 1. Os juízes do tribunal de execução das penas de Lisboa são substituídos uns pelos outros, nos mesmos termos em que entre si se substituem os juízes dos juízos cíveis e correccionais; no Porto a substituição é assegurada, sucessivamente, pelo juiz do tribunal de polícia e o subdirector da Polícia Judiciária.

2. Os magistrados do Ministério Público são substituídos, em Lisboa, um pelo outro;

se estiverem ambos impedidos, por um delegado da comarca, a designar pelo procurador da república. No Porto, a substituição incumbe ao delegado da comarca que o procurador da República designar.

Art. 91.º - 1. Compete aos tribunais de execução das penas, de modo geral:

a) Declarar perigosos os delinquentes que por virtude de perigosidade devam ser sujeitos a penas ou medidas de segurança, quando a declaração não tenha lugar em processo penal;

b) Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;

c) Decidir sobre a manutenção do estado de perigosidade que deva ser motivo de prorrogação das penas ou medidas de segurança;

d) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

e) Confirmar o internamento de anormais perigosos ou anti-sociais nos asilos a eles destinados;

f) Conceder a liberdade condicional e decidir a sua prorrogação ou revogação;

g) Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança;

h) Exercer as funções consultivas que a lei refere em matéria de indultos;

i) Decidir sobre a sujeição dos menores internados em prisão-escola ao regime dos delinquentes de difícil correcção e sobre a prorrogação do seu internamento;

conceder-lhes a liberdade condicional ou propor o seu indulto, nos termos da lei geral.

2. A reabilitação judicial dos domiciliados no estrangeiro compete ao tribunal de Lisboa.

Art. 92.º No que respeita à declaração de perigosidade, compete, de modo especial, ao tribunal de execução das penas:

a) Declarar delinquentes de difícil correcção, submetendo-os ao regime penal correspondente, os condenados em penas privativas de liberdade;

b) Declarar perigosos os delinquentes imputáveis afectados de anomalia mental só conhecida após a sentença condenatória e que devam, por esse motivo, ser sujeitos ao regime da prisão-asilo;

c) Decidir sobre o internamento em estabelecimento apropriado, após o cumprimento da pena, dos delinquentes alcoólicos e outros intoxicados, predispostos, em virtude da intoxicação, para a prática de crimes, quando a decisão não tenha sido tomada na sentença condenatória;

d) Julgar os vadios e equiparados que residam ou sejam presos na área da comarca sede do tribunal.

Art. 93.º No domínio das alterações do estado de perigosidade criminal, incumbe ao tribunal de execução das penas:

a) Declarar de difícil correcção os vadios e equiparados;

b) Decidir sobre o internamento dos delinquentes de difícil correcção em prisões-asilos ou de anormais perigosos em estabelecimentos para delinquentes de difícil correcção, em consequência da alteração da classificação anterior dos reclusos ou por se demonstrar pràticamente mais eficaz a sujeição a regime prisional diverso do inicialmente determinado;

c) Decidir sobre o internamento, em manicómio, dos condenados a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da pena.

Art. 94.º Compete, finalmente, ao tribunal de execução das penas conceder a liberdade condicional aos delinquentes anteriormente declarados perigosos e autorizar a libertação provisória ou definitiva dos delinquentes judicialmente declarados irresponsáveis perigosos, sem prejuízo das medidas de assistência a que a manutenção da demência possa dar lugar.

Art. 95.º Das decisões finais proferidas pelo tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação do distrito onde o tribunal tem a sua sede.

Art. 96.º - 1. Aos assistentes sociais dos tribunais de execução das penas incumbe a realização dos inquéritos ou averiguações que os juízes julguem conveniente ordenar e bem assim das diligências que lhes sejam determinadas pelos magistrados do Ministério Público, na fase de instrução preparatória.

2. Os lugares de assistente podem ser desempenhados por agentes da Polícia Judiciária destacados a título permanente para este serviço, nos termos da lei orgânica daquela corporação.

Art. 97.º Correm durante as férias judiciais os processos para prorrogação das penas ou medidas de segurança, para concessão de liberdade condicional e sua revogação e, em geral, todos aqueles de cuja demora possa resultar prejuízo para a sua finalidade própria.

SECÇÃO IX

Disposições comuns e gerais

Art. 98.º As sessões e audiências nos tribunais são públicas, excepto quando nelas se pratiquem actos que as leis de processo considerem secretos ou quando a publicidade da causa possa ofender a ordem pública, os interesses do Estado ou os bons costumes.

Art. 99.º - 1. Os serviços dos tribunais devem começar à hora fixada pelo juiz presidente, que, na marcação, terá em vista não só as necessidades dos serviços como a comodidade das pessoas chamadas a intervir nos actos.

2. O serviço de julgamentos prolonga-se por todo o tempo que for necessário e só pode ser interrompido pelo período estritamente indispensável para satisfazer inadiáveis necessidades ou executar alguma formalidade expressamente designada na lei. Quando o julgamento não possa ser concluído num só dia, continuará nos dias imediatos, até sua conclusão.

Art. 100.º - 1. Nos tribunais de 1.ª instância, à direita dos juízes e em lugar separado toma assento o representante do Ministério Público; a seguir a este, têm assento os advogados, os assistentes técnicos e, depois, os solicitadores.

2. Em frente da tribuna dos juízes tomam lugar os funcionários da secretaria.

Art. 101.º Na teia ou recinto reservado para o tribunal tomam também lugar os intervenientes no acto judicial a realizar e ainda as pessoas cujo ingresso presidência autorize.

Art. 102.º - 1. As discussões ou seus incidentes e as opiniões e votos emitidos durante as conferências dos juízes constituem segredo de justiça, salvas as excepções expressamente declaradas na lei.

2. A violação do segredo de justiça é considerada falta disciplinar grave.

Art. 103.º A fim de legalizar os documentos e os actos judiciais que necessitem de ser autenticados, há em todos os tribunais um selo branco contendo o escudo nacional e, na orla, a designação do tribunal ou secretaria a que respeita.

Art. 104.º O ano judicial é, para todos os efeitos, o ano civil.

Art. 105.º - 1. São férias nos tribunais os dias que decorrem de 23 de Dezembro a 2 de Janeiro, a segunda e a terça-feira de Carnaval, os dias que vão do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 de Agosto a 30 de Setembro.

2. Nos juízos de polícia não há férias judiciais.

3. São considerados feriados os domingos e os dias assim declarados por lei.

SECÇÃO X

Da instalação dos tribunais

Art. 106.º A instalação do Supremo e dos tribunais das Relações constitui encargo directo do Estado.

Art. 107.º - 1. Constitui despesa obrigatória das respectivas câmaras municipais a aquisição, conservação e reparação de edifícios e do mobiliário, bem como o fornecimento de água e luz necessários aos tribunais e suas dependências.

2. Os encargos impostos às câmaras são divididos, nas comarcas de mais de um município, por todos eles, na proporção do rendimento em contribuições do Estado cobradas em cada um e sobre que incidam os impostos municipais. Para este efeito as secções de finanças fornecerão, mediante requisição do presidente da câmara municipal do respectivo concelho, certidão do rendimento das contribuições predial e industrial cobradas pelo Estado. Os concelhos da sede dos tribunais municipais são dispensados de concorrer para a satisfação de tais encargos.

3. Os municípios ficam autorizados a construir, adquirir, arrendar ou expropriar os prédios, e bem assim a expropriar o direito ao arrendamento dos prédios necessários à satisfação do encargo constante deste artigo.

4. É da competência do Conselho Superior Judiciário decidir definitivamente sobre as dúvidas ou questões suscitadas no cumprimento do disposto no n.º 1.

Art. 108.º - 1. As comarcas ou julgados em que as câmaras municipais não cumpram os encargos fixados no artigo anterior são extintos e anexados, segundo as conveniências de serviço, às comarcas ou julgados mais próximos, ou terão a sua sede transferida para qualquer concelho próximo, cuja câmara cumpra os encargos legais, se o Governo não preferir lançar mão do direito de requisição a que se refere o número seguinte.

2. Se as câmaras municipais, depois da competente requisição, não derem cumprimento à obrigação imposta no artigo anterior, os juízes de direito darão conhecimento do facto aos presidentes das Relações a que pertencem, os quais, depois de se certificarem de que os edifícios, obras ou mobiliário são efectivamente necessários à instalação ou funcionamento dos serviços e consultado o Conselho Superior Judiciário, comunicarão o facto à Direcção-Geral da Fazenda Pública, seguindo-se o estabelecido na lei para as instalações das secções de finanças ou tesourarias da Fazenda Pública. Para este efeito o juiz informará o director de finanças do distrito a que pertencer a comarca ou julgado do quantitativo a reter.

Findo o prazo que tenha sido fixado pelo presidente da Relação para a satisfação do pedido, o juiz tomará a iniciativa de fazer as obras que forem havidas por necessárias ou de celebrar os contratos de fornecimento de mobiliário ou arrendamento, quando seja de aconselhar mudança de edifício ou este não exista.

CAPÍTULO II

Da magistratura judicial

SECÇÃO I

Funções da magistratura judicial, suas garantias e direitos

Art. 109.º - 1. A magistratura judicial, cuja ordem é hierárquica, compõe-se de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das Relações e juízes de direito.

2. Os magistrados judiciais só têm jurisdição dentro da área da circunscrição judicial respectiva, salvo quando a lei determine o contrário, e não podem cometer a outrem o exercício das suas funções, fora dos casos expressamente autorizados por lei.

Art. 110.º - 1. A magistratura judicial tem por missão julgar em harmonia com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer, e fazer executar as suas decisões.

2. Os juízes não podem deixar de aplicar a lei sob pretexto de que ela lhes pareça imoral ou injusta; nas suas decisões devem atender ao carácter geral e abstracto da norma legal, concorrendo para a uniformidade da jurisprudência.

3. O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas; o juiz não pode recusar o julgamento com o fundamento na obscuridade ou na falta da lei, desde que o caso sujeito à apreciação jurisdicional deva ser jurìdicamente regulado.

Art. 111.º A magistratura judicial é independente, irresponsável e inamovível:

a) A independência consiste no facto de o magistrado exercer a função de julgar segundo a lei, sem sujeição a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento dos tribunais inferiores em relação às decisões dos tribunais superiores, proferidas por via de recurso;

b) A irresponsabilidade consiste em não responderem os juízes pelos seus julgamentos, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abusos ou irregularidades no exercício da função, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares;

c) A inamovibilidade consiste na nomeação vitalícia dos juízes e em estes não poderem ser transferidos, promovidos, suspensos, colocados na inactividade, aposentados ou demitidos senão nos casos e pelo modo expressamente fixados na lei.

Art. 112.º - 1. Os magistrados judiciais têm o tratamento de excelência e guardarão entre si precedências segundo as respectivas categorias, preferindo, em igualdade de categoria, a antiguidade.

2. Os juízes do Supremo têm o título de conselheiro, os das Relações o do desembargador e os juízes de direito, quando presidentes de círculo judicial ou colocados nos juízos criminais ou varas cíveis, o de corregedor.

3. No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades a que hajam de concorrer, os conselheiros usarão capa sobre a beca e todos os demais magistrados usarão apenas a beca.

Art. 113.º - 1. Os magistrados judiciais têm foro e processo especial nas causas criminais e bem assim nas acções de perdas e danos por causa do exercício das suas funções judiciais.

2. A garantia é extensiva aos magistrados na inactividade, na situação de licença ilimitada e aos magistrados aposentados, salvo se o tiverem sido compulsivamente, e também aos próprios magistrados substitutos, demandados civil ou criminalmente por causa do exercício das suas funções judiciais.

Art. 114.º - 1. Os magistrados judiciais gozam das regalias seguintes:

a) Sobre os seus vencimentos não podem incidir impostos lançados pelos corpos administrativos;

b) São isentos de aboletamento e de todo o serviço pessoal do concelho;

c) Podem usar armas de qualquer natureza, independentemente de licença ou participação;

d) Têm acesso e livre trânsito em todas as gares, cais de embarque e aeroportos, mediante a simples exibição do seu cartão de identidade.

2. É aplicável aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça que o solicitem o disposto no § único do artigo 7.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957, quanto à 1.ª série do Diário do Governo.

SECÇÃO II

Nomeações, promoções, transferências e posses

Art. 115.º - 1. As primeiras nomeações de juízes de direito são sempre feitas para comarcas de 3.ª classe, de entre os candidatos aprovados no respectivo concurso.

2. A melhor classificação de concurso constitui motivo de preferência na nomeação;

entre os candidatos igualmente classificados, serão, nomeados primeiro os que sejam delegados do procurador da República, pela ordem da sua antiguidade, e só depois os que o não sejam.

3. Os delegados que, depois de aprovados em concurso, percam, por qualquer motivo, mais de sessenta dias de antiguidade, serão nomeados tendo em conta a antiguidade à data da realização do movimento, não podendo beneficiar da classificação obtida no concurso nem da data deste.

Art. 116.º - 1. Os candidatos aprovados no concurso para juízes não podem ser nomeados sem que o tenham sido todos os aprovados no concurso anterior, excepto os classificados de Muito bom, que preferem aos do concurso anterior com classificação inferior.

2. Não obstam, porém, à nomeação dos restantes candidatos os concorrentes voluntários que, tendo obtido aprovação, não hajam requerido a sua nomeação.

Art. 117.º - 1. Os juízes de direito não podem ser colocados nem permanecer nas comarcas onde residam ou onde tenham residido durante os últimos três anos os seus ascendentes ou os do seu cônjuge, salvo quando forem sede de distrito administrativo, nem na comarca ou círculo judicial onde tenham desempenhado funções de magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, nos últimos três anos.

2. Quando tenham sido advogados, não poderão igualmente ser colocados em comarcas pertencentes ao distrito judicial onde hajam tido o seu escritório de advocacia, antes de decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação, salvo se, tendo tido escritório no continente, houverem de ser colocados nas ilhas, ou vice-versa.

Art. 118.º As vagas que ocorram nas comarcas de 2.ª e 1.ª classes e nas Relações são providas por meio de promoção dos juízes das classes imediatamente inferiores.

Art. 119.º - 1. Os magistrados judiciais são promovidos à classe superior e à 2.ª instância nos termos seguintes:

a) Metade das vagas existentes nas classes 2.ª e 1.ª é reservada à promoção por mérito, segundo a ordem de graduação feita pelo Conselho Superior Judiciário; a outra metade é preenchida segundo a ordem de antiguidade, com exclusão dos magistrados cuja classificação seja inferior à de Bom;

b) Dois terços das vagas existentes nas Relações são reservados à promoção por mérito, segundo a ordem de graduação feita pelo Conselho Superior Judiciário; o terço restante é preenchido segundo a ordem de antiguidade, com exclusão dos magistrados cuja classificação seja inferior à de Bom.

2. Na falta de classificação actualizada de algum dos magistrados a quem competir a promoção por antiguidade ou no caso de pender contra o magistrado procedimento disciplinar com base em acusações graves ou ainda quando se ofereçam fundadas dúvidas sobre a sua idoneidade moral e profissional, o Conselho Superior Judiciário suspenderá a apreciação até possuir elementos bastantes para se pronunciar.

3. Os juízes excluídos da promoção nos termos do n.º 1 deste artigo continuam ao serviço e serão novamente apreciados em futuras promoções, salvo se lhes for aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 426.º Art. 120.º - 1. Os magistrados que estejam exercendo cargos ou comissões de serviço estranhos à função judicial só podem ser promovidos por mérito, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, quando a lei expressamente o permita ou considere o exercício dos cargos ou comissões equivalente ao efectivo serviço judicial.

2. Ainda que sejam promovidos, os magistrados que continuem nas comissões de serviço que desempenham não contam para efeitos da distribuição de vagas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

Art. 121.º Na nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal de Justiça, metade das vagas é preenchida por escolha do Conselho Superior Judiciário e a outra metade por escolha do Ministro da Justiça, de entre os juízes das Relações.

Art. 122.º - 1. O presidente e o vice-presidente do Supremo, o vice-presidente do Conselho Superior Judiciário e os presidentes das Relações são nomeados de entre os juízes conselheiros.

2. A nomeação do presidente do Supremo Tribunal de Justiça reveste a forma de decreto, nos termos da Constituição.

Art. 123.º - 1. Os magistrados judiciais só podem ser transferidos a seu requerimento decorridos dois anos sobre a data da publicação do despacho, se a colocação foi a seu pedido, e decorrido um ano nos demais casos.

2. A transferência só é concedida quando não contrariar os interesses do serviço, com base nos quais se pode inclusivamente dispensar a exigência dos prazos estabelecidos no número anterior.

3. Os juízes de direito não podem permanecer no mesmo tribunal mais de seis anos, salvo se o Conselho Superior Judiciário, atendendo aos seus merecimentos ou à conveniência do serviço, autorizar a sua permanência nos cargos por mais tempo.

Art. 124.º As nomeações, promoções e quaisquer colocações dos magistrados judiciais são feitas por despacho do Ministro da Justiça, nos termos deste estatuto, e consideram-se comunicadas pela publicação do despacho no Diário do Governo.

Art. 125.º - 1. Os juízes de direito, quando transferidos, promovidos ou nomeados para outro cargo, devem proferir sentença ou despacho em todos os processos que para o efeito tenham conclusos além do prazo legal, sem o que lhes não é lícito tomar posse do novo cargo; mas se por tal motivo deixarem de a tomar dentro do prazo legal, não lhes serão abonados vencimentos durante o tempo por que o excederem.

2. A prova do cumprimento do dever de proferir sentença ou despacho é feita perante o presidente da Relação em cujo distrito os juízes serviam, por meio de certidão, passada pelo chefe da secção central da comarca que o magistrado tenha deixado.

No acto da posse o magistrado apresentará a declaração do presidente de que foi cumprido este preceito.

Art. 126.º - 1. A posse só pode ser tomada pessoalmente e, salvo o disposto nos artigos seguintes, na sede do lugar onde o magistrado tem de exercer as suas funções.

2. O prazo para a posse, que começa a contar-se do dia seguinte ao da publicação do despacho e corre mesmo em férias, é de 30 dias para os lugares do continente e de 60 para as ilhas adjacentes ou para as transferências entre as ilhas ou das ilhas para o continente, salvo se o Ministro da Justiça determinar, por conveniência de serviço público, que o prazo seja menor ou se outro maior for concedido por motivo justificado.

Os prazos estabelecidos são reduzidos a metade para os magistrados que hajam de reassumir as funções do seu cargo efectivo por deixarem de desempenhar comissões de serviço de carácter temporário.

3. Quando se trate de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal sem motivo justificado importa a imediata anulação do respectivo despacho, sem precedência de qualquer formalidade.

4. Quando se tratar de nomeação para outro cargo judicial, promoção, transferência ou reassunção de funções, a falta de posse ou de apresentação dentro do prazo legal importa, pela primeira vez, a passagem à inactividade, e, pela segunda vez, é equiparada ao abandono do lugar.

Art. 127.º - 1. Os magistrados judiciais prestam o compromisso de honra e tomam posse:

a) Perante o Ministro da Justiça, o presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior Judiciário e os presidentes das Relações;

b) Perante o presidente do Supremo, os demais juízes deste tribunal;

c) Perante o vice-presidente do Conselho Superior Judiciário, os inspectores judiciais e o secretário do Conselho;

d) Perante o presidente da Relação, os juízes deste tribunal, o presidente do tribunal criminal, os corregedores presidentes dos círculos judiciais, todos os juízes da comarca sede da Relação e aqueles que devam tomar posse apenas da sua nova categoria;

e) Perante quem estiver a desempenhar as funções, os juízes das restantes comarcas.

2. Em casos justificados, pode o Ministro da Justiça autorizar que os magistrados judiciais tomem posse em local diferente daquele onde tenham sido colocados.

Art. 128.º Os magistrados que sejam promovidos à classe ou instância superior durante o exercício de cargos ou comissões de serviço, nos quais possam continuar após a promoção ou nomeação, não carecem de nova posse nos mesmos cargos ou comissões, mas devem tomar posse da sua nova categoria perante o presidente da Relação em cujo distrito estejam servindo ou tenham escolhido a sua residência.

SECÇÃO III

Comissões de serviço, incompatibilidades e inibições

Art. 129.º - 1. Os magistrados judiciais podem ser nomeados para comissões de serviço público que não excedam três anos, salvas as excepções previstas na lei.

2. Ao Ministro da Justiça compete a indicação dos magistrados a nomear para inquéritos ou sindicâncias dependentes de outros Ministérios e bem assim, depois de ouvido o respectivo superior hierárquico, a designação daqueles que, a pedido das Faculdades de Direito, hajam de presidir aos júris de exames nessas Faculdades.

3. O provimento dos juízes em lugares de carácter permanente de outros Ministérios é feito nos termos das respectivas leis orgânicas.

4. Quando a nomeação for para cargo dependente do Ministério da Justiça, o seu exercício é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço judicial.

5. Além dos casos em que a lei expressamente o declare, abrir-se-á vaga no lugar do magistrado nomeado nos termos deste artigo sempre que as conveniências do serviço o exijam.

Art. 130.º - 1. Os cargos de presidente e vice-presidente do Supremo, de vice-presidente do Conselho Superior Judiciário e de presidente das Relações e dos tribunais criminais, de corregedor, inspector judicial, sindicante ou inquiridor, membro dos júris de exames para cargos judiciais e quaisquer outros que igualmente devam ser providos em magistrados judiciais não podem ser recusados pelos nomeados.

2. Os magistrados que, desatendido o pedido de escusa, não tomem posse do cargo ou não exerçam as funções que dispensem a tomada de posse passarão à inactividade por um ano.

3. Os cargos a que se refere o n.º 1, com excepção da presidência do Supremo Tribunal de Justiça e da designação para actos ou diligências isoladas, como os inquéritos ou sindicâncias, são desempenhados em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos. Decorrido, porém, o primeiro triénio, podem os nomeados requerer a cessação da comissão.

Os cargos de presidente dos tribunais criminais e de corregedor só podem ser providos entre os juízes propostos pelo Conselho.

Art. 131.º Os juízes de 2.ª instância que forem nomeados juízes do Supremo só podem continuar no exercício das funções que desempenhem à data da nomeação, além dos casos especialmente previstos noutras leis, quando essas funções sejam as de juiz do Supremo Tribunal Administrativo, relator do Supremo Tribunal Militar, adjunto deste Tribunal quando o relator seja juiz conselheiro e procurador-geral da República.

Art. 132.º - 1. Os magistrados judiciais, quando tomem posse de cargos administrativos ou de quaisquer comissões de serviço de nomeação do Governo, não podem acumular o exercício dessas funções com as do seu cargo na magistratura judicial.

2. Sempre que tenha ocupado qualquer cargo administrativo, não é permitido ao magistrado exercer funções judiciais na área da circunscrição em que haja servido em comissão dentro do ano subsequente à sua exoneração daquele cargo.

Art. 133.º Além das incompatibilidades e inibições fixadas na legislação geral, os juízes, na efectividade do serviço, não podem em caso algum exercer, por si ou por interposta pessoa, as profissões de comerciante, industrial ou advogado, nem desempenhar quaisquer funções nos corpos administrativos; podem, no entanto, advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de algum descendente ou ascendente incapaz, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados.

Art. 134.º - 1. Os membros do Conselho Superior Judiciário, os inspectores judiciais, sindicantes ou inquiridores não podem intervir nos assuntos de processos em que eles ou os seus cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais até ao 4.º grau, ou afins, sejam interessados, participantes ou arguidos, ou em que algum destes haja proposto contra eles acção cível por perdas e danos ou deduzido acusação penal em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.

2. O pedido de escusa, dirigido ao presidente do Conselho Superior Judiciário, será formulado nos termos do artigo 126.º do Código de Processo Civil.

3. Não podem servir simultâneamente no mesmo tribunal magistrados judiciais e funcionários de justiça ligados por parentesco de consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Se o parentesco for superveniente às respectivas nomeações, sairá do tribunal o último que tiver sido nomeado e, sendo as nomeações da mesma data, o de categoria inferior.

No Supremo e nas Relações o impedimento entre juízes é restrito a cada secção.

Art. 135.º - 1. É proibido aos magistrados:

a) Residir fora da sua circunscrição judicial, podendo fazê-lo em qualquer ponto dentro da área da comarca que seja servido por carreira regular de viação eléctrica. O Ministro da Justiça pode, porém, mediante parecer favorável do Conselho Superior Judiciário, autorizar a residência fora da comarca em localidade que não diste da sede desta mais de 30 km, desde que a facilidade das comunicações permita rápida deslocação entre a residência e o tribunal;

b) Ausentar-se da sua circunscrição judicial, salvo por virtude de licença ou nas férias judiciais;

c) Deixar de exercer as suas funções sem justificação legal;

d) Convocar, promover ou assistir, sem autorização superior, na área da sua jurisdição, a reuniões, manifestações e outros actos públicos de carácter político, ou praticar, com respeito a eleições, outros actos que não sejam o de votar e os que lhes forem cometidos por lei;

e) Manifestar-se pela imprensa, em comícios públicos ou em mensagens individuais ou colectivas sobre actos dos órgãos da soberania, funcionários e corporações oficiais, apoiando-os ou censurando-os, salvo em apreciação meramente, doutrinária;

f) Revelar opiniões por eles ou por outros emitidas durante as conferências dos tribunais e fazer declarações relativas a processos que não constem das respostas, acórdãos, actas ou documentos oficiais correlativos ou que versem sobre assuntos de natureza reservada;

g) Renunciar a qualquer promoção que lhes competir.

2. A ausência ilegítima da respectiva circunscrição importa, além da responsabilidade disciplinar, a perda total de vencimentos durante o período em que se tenha verificado.

SECÇÃO IV

Licenças e passagem à inactividade e à situação de adido

Art. 136.º O regime de licenças e de faltas dos magistrados judiciais é o da lei geral aplicável aos funcionários públicos, com as modificações constantes desta secção.

Art. 137.º - 1. Os juízes não têm direito a licença graciosa, podendo, contudo, ausentar-se do serviço durante as férias judiciais, mediante autorização do seu superior hierárquico.

Antes de se ausentarem devem os magistrados comunicar a data da saída e, se for para fora da comarca, o lugar para onde vão residir, a fim de que possam receber e cumprir prontamente qualquer ordem do seu superior hierárquico para que reassumam funções.

2. O não cumprimento da ordem de reassunção de funções importa a perda de vencimentos pelo tempo correspondente, além do procedimento disciplinar por desobediência ou abandono do lugar, conforme as circunstâncias.

Art. 138.º - 1. Os magistrados judiciais podem ainda, quando ocorra motivo imperioso, ausentar-se dos seus lugares mediante autorização do respectivo superior hierárquico, por um número de dias que não exceda três em cada mês nem dez em cada ano.

2. Quando a urgência da saída não permita a obtenção prévia de autorização, cumpre aos magistrados comunicá-la imediatamente por telegrama e mandar na primeira oportunidade a conveniente justificação.

Art. 139.º A concessão de licenças e a justificação de faltas além dos limites fixados no artigo anterior são da competência do Ministro da Justiça.

Art. 140.º - 1. Ficam na situação de adidos os juízes que aguardem colocação, por terem sido extintos os lugares de carreira ou comissão que anteriormente desempenhavam, por terem sido exonerados da comissão ou por terem terminado a pena de suspensão ou inactividade que lhes tenha sido aplicada.

2. Os juízes na situação de adidos são colocados, segundo a ordem de antiguidade, por ocasião das primeiras vacaturas que se dêem na classe ou categoria a que pertençam, e percebem por inteiro os seus vencimentos de categoria, salvo se nessa situação se encontrarem em virtude de exoneração concedida a seu pedido.

SECÇÃO V

Vencimentos e subsídios

Art. 141.º - 1. Os magistrados judiciais só podem perceber os vencimentos que lhes sejam atribuídos no Orçamento Geral do Estado e quaisquer gratificações que, por acumulação ou outro motivo legal, lhes devam ser abonadas segundo os preceitos da contabilidade pública.

2. Quando promovidos, transferidos ou colocados em outra localidade, não sendo a seu pedido ou por motivo disciplinar, têm os juízes, por ocasião de cada deslocação, direito ao subsídio fixo de 500$00.

3. Os juízes colocados em comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça não podem em caso algum, salvo quando se trate de inquérito ou sindicância de que sejam instrutores, receber por este Ministério os vencimentos que competem aos seus cargos judiciais.

4. No desempenho de serviço que force a deslocação, os magistrados judiciais têm direito à ajuda de custo que competir à sua categoria e a despesas de transporte.

5. Os juízes nomeados em comissão de serviço temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, têm apenas direito ao vencimento da sua classe, acrescido do subsídio referido no n.º 2 e das ajudas de custo que lhes forem fixadas; todos estes encargos são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 142.º - 1. Quando forem colocados nas comarcas das ilhas adjacentes, os magistrados judiciais auferem mais a gratificação inscrita no Orçamento Geral do Estado, a contar do dia da posse e entrada em exercício, até àquele em que chegar à comarca o Diário do Governo que publicar a sua transferência ou promoção para o continente, ou, no caso de o magistrado se encontrar no continente em gozo de licença, até ao dia da publicação do respectivo despacho.

2. A gratificação não é devida pelo tempo de licença excedente a trinta dias em cada ano, pelo tempo de serviço prestado em qualquer comissão de serviço público não dependente do Ministério da Justiça, ainda que seja exercida nas ilhas adjacentes, e nunca o será se a comissão for exercida no continente.

Art. 143.º - 1. Aos magistrados judiciais que sejam nomeados, colocados se estiverem na situação de adidos ou na de inactividade, transferidos sem ser a seu pedido ou promovidos para as comarcas das ilhas adjacentes abona o Estado, a título de despesas de deslocação, o subsídio a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º e a importância do preço da passagem marítima em 1.ª classe ou o seu equivalente se for preferida a via aérea, para eles e sua família, e do transporte de bagagens desde o porto de embarque até ao de desembarque.

2. Para os efeitos deste artigo considera-se família a mulher, os descendentes e ascendentes, quando estejam a cargo do magistrado.

3. No prazo de trinta dias, a contar da publicação do respectivo despacho, o magistrado enviará à Repartição de Contabilidade junto do Ministério da Justiça a declaração especificada das pessoas de família de que pretende fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.

4. Se, depois de recebidas as importâncias a que tinha direito, o magistrado, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, ficará responsável pela integral restituição do que haja recebido, fazendo-se o desconto nos vencimentos dos doze meses seguintes, em partes iguais; se, porém, o magistrado nenhuns vencimentos houver de receber, fará a integral restituição no prazo de dez dias, a contar da publicação do aviso no Diário do Governo, sob pena de procedimento disciplinar e de quaisquer outras medidas que no caso couberem.

Art. 144.º - 1. O disposto no artigo anterior é aplicável aos magistrados das comarcas das ilhas adjacentes que, por terem sido nomeados, transferidos, não sendo a seu pedido, ou promovidos, forem deslocados, quer para o continente, quer para comarca de outra ilha.

2. No prazo de dez dias, a contar da chegada à respectiva ilha do Diário do Governo que publicar o despacho, os interessados enviarão a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ao governo civil do distrito administrativo a que pertença a comarca, a fim de ser feita a requisição da passagem, se não preferirem receber depois a respectiva importância no continente ou em qualquer das outras ilhas.

Art. 145.º - 1. Aos magistrados judiciais que recebam abonos para viagem, nos termos dos artigos precedentes, e que antes de dois anos de serviço efectivo nas ilhas adjacentes sejam, a seu pedido, passados à inactividade ou nomeados para desempenhar no continente qualquer cargo ou comissão de serviço público, ainda que dependente do Ministério da Justiça, será descontada, nos vencimentos futuros e em doze prestações iguais, a importância total abonada. Entende-se que as deslocações são a pedido do interessado sempre que no respectivo despacho se não declare que o são por conveniência de serviço.

2. Não há lugar a qualquer reembolso do Estado no caso de transferência concedida depois de um ano sobre a data da posse do magistrado.

SECÇÃO VI

Antiguidades, aposentação e cessação de funções

Art. 146.º - 1. A antiguidade dos magistrados judiciais conta-se dentro de cada classe ou categoria e desde a data da publicação do despacho no Diário do Governo, quando a posse for tomada no prazo legal.

2. Para os efeitos da antiguidade não se conta como serviço efectivo o tempo que exceder o prazo fixado para a posse ou o prazo legal, não tendo havido fixação especial, a não ser que no despacho que autorize a prorrogação se declarem os fundamentos que a legitimam como caso de força maior. O motivo de doença só constitui, para este efeito, caso de força maior quando o excesso de prazo não ultrapasse trinta dias em cada ano.

3. Quando um despacho, depois de publicado, for declarado sem efeito e o magistrado for colocado em outra comarca ou situação, a seu requerimento, descontar-se-á na antiguidade o tempo que entre o despacho da exoneração da última situação de serviço e a posse do novo lugar exceder o prazo fixada para esta ou o prazo legal, na falta de fixação especial. Entende-se que as anulações são a requerimento do interessado sempre que no respectivo despacho se não declare que o são por conveniência de serviço.

4. Se o despacho for declarado sem efeito por conveniência de serviço, o prazo legal para a posse conta-se desde a data da publicação do último despacho, mas a antiguidade conta-se desde a data da exoneração da última situação de exercício efectivo.

5. Também não é contado para os efeitos da antiguidade, como serviço efectivo, o tempo de ausência ilegítima da comarca ou cargo, nem o que exceder trinta dias em cada ano de não comparência ao serviço por motivo de licença ou faltas justificadas.

Art. 147.º A fixação de antiguidade dos magistrados judiciais atende exclusivamente ao exercício efectivo das funções próprias dos seus cargos ou de funções públicas que a lei vigente ao tempo em que sejam exercidas mande levar em conta para os efeitos de promoção.

Art. 148.º - 1. Não é deduzido na antiguidade:

a) O tempo de ausência do lugar por motivo de sindicância ou de suspensão em consequência de processo disciplinar, se a sindicância for julgada improcedente ou o processo for anulado ou terminar por absolvição;

b) O período que decorrer desde a data da guia passada pelo Ministério do Ultramar aos juízes das duas instâncias do ultramar, que tenham sido colocados na magistratura judicial da metrópole, para se apresentarem no Ministério da Justiça, até à posse dos respectivos lugares tomada dentro do prazo referido no artigo 166.º;

c) O tempo de exercício das funções efectivas de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado, de chefe de gabinete e secretário dos membros do Governo, de Deputado, de governador civil, de qualquer comissão de serviço dependente do Ministério da Justiça, de sindicante ou inquiridor, de juiz dos tribunais militares, do trabalho, do contencioso administrativo, aduaneiro, das contribuições e impostos, ou de quaisquer outros tribunais especiais, do magistério nas Faculdades de Direito, de adjunto da Direcção do Serviço de Justiça e Disciplina do Ministério do Exército e, ainda, o prestado no cumprimento de deveres militares.

2. Além dos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 129.º, também não é deduzido na antiguidade o tempo de exercício em comissão, até ao limite máximo de três anos de funções de direcção de serviços públicos, de categoria igual ou superior a chefe de repartição, desde que o Conselho Superior Judiciário assim o delibere, reconhecendo que há interesse público na comissão e não há prejuízo para a preparação profissional do magistrado.

Art. 149.º O tempo que os magistrados estejam na situação de adidos é contado para efeitos de antiguidade, salvo se nessa situação se encontrarem em virtude de exoneração concedida a seu pedido.

Art. 150.º Quando dois ou mais magistrados tiverem, pela data do despacho e da posse no prazo legal, a mesma antiguidade, observar-se-á o seguinte:

a) Em relação aos juízes do Supremo, deve atender-se à antiguidade que tiverem na categoria anterior e, em relação aos juízes de 2.ª instância, à que tinham na 1.ª classe, salvo se o lugar que nesta tinham houver sido alterado pelo Conselho na graduação para a promoção, caso em que se atende à ordem da graduação;

b) Em relação aos juízes de 1.ª instância, na 1.ª e 2.ª classes, a precedência estabelecer-se-á em obediência à ordem de graduação feita pelo Conselho, se esta alterar o lugar que ocupavam na lista de antiguidades na classe imediatamente inferior, e ao tempo de serviço nesta prestado, no caso contrário. No que respeita aos juízes de 3.ª classe, a antiguidade é regulada segundo a classificação obtida no exame de habilitação e, sendo esta igual, pela ordem de antiguidade como delegados, seguindo-se os que tenham sido advogados ou funcionários de outros quadros, graduados pela sua idade.

Art. 151.º - 1. O Boletim Oficial do Ministério da Justiça é considerado lista oficial de antiguidades dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos funcionários de justiça, sendo a sua distribuição anunciada na 2.ª série do Diário do Governo.

2. De cada edição do Boletim serão enviados doze exemplares à secretaria do Conselho Superior Judiciário.

Art. 152.º - 1. Os magistrados que se considerem lesados pela graduação efectuada nas listas de antiguidades têm a faculdade de, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do anúncio a que se refere o artigo antecedente, reclamar contra a lista em petição dirigida ao Conselho Superior Judiciário e acompanhada de tantos duplicados quantos os magistrados a quem o deferimento da reclamação possa prejudicar. Tanto a petição como os duplicados são escritos em papel selado.

2. Aqueles a quem a reclamação possa causar prejuízo são notificados para, no prazo que for designado e que não será superior a quinze dias, a contestarem, podendo apresentar os documentos que julguem convenientes.

3. Em seguida, é ouvida a Direcção-Geral da Justiça, que tem vista, por cinco dias, do processo; a questão é depois decidida, julgando-se à revelia as reclamações que respeitem a interessados que não as contestem dentro do prazo fixado na notificação.

4. Quando a Direcção-Geral verificar que há erro na graduação em consequência de inexactidões materiais ou lapso manifesto, pode por sua iniciativa e a todo o tempo fazer as correcções devidas, desde que sejam autorizadas pelo Ministro da Justiça.

Art. 153.º Se depois da publicação ocorrer algum facto com repercussão na situação que um ou mais magistrados ocupem na lista de antiguidades, ou por terem passado à inactividade, ou por terem excedido licenças, ou por qualquer outra circunstância de efeitos análogos, a Direcção-Geral da Justiça irá fazendo na lista publicada as alterações devidas.

Art. 154.º As alterações nas listas de antiguidades que provenham de decisão do Conselho Superior Judiciário ou sejam feitas pela Direcção-Geral da Justiça, na conformidade das disposições precedentes, serão recìprocamente comunicadas.

Art. 155.º Enquanto não forem decididas as reclamações interpostas, as listas publicadas na conformidade do artigo 151.º e as rectificadas nos termos dos artigos antecedentes são consideradas definitivas, sem prejuízo das alterações que venham a sofrer, caso as reclamações sejam atendidas.

Art. 156.º - 1. A aposentação dos magistrados judiciais está sujeita às leis que regulam as aposentações dos funcionários do Estado.

2. Os magistrados com mais de quarenta anos de serviço e sessenta de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são, porém, logo que o respectivo processo esteja organizado na Caixa Geral de Depósitos, desligados do serviço e os lugares declarados vagos mediante portaria expedida pelo Ministério da Justiça.

3. Os magistrados mandados aposentar compulsivamente são desligados do serviço mediante comunicação feita pelo Conselho Superior Judiciário; a comunicação é efectuada telegràficamente para os magistrados que prestem serviço nas ilhas adjacentes, os quais cessam funções no dia imediato ao do seu recebimento.

4. Aos magistrados a quem se refere este artigo é abonada, desde o próprio dia da publicação da portaria, a pensão provisória de aposentação que lhes competir.

Art. 157.º - 1. Os requerimentos de aposentação serão dirigidos à Administração-Geral da Caixa Geral de Depósitos pelos interessados e acompanhados da certidão ou certidões do tempo de serviço, da certidão ou certidões comprovativas do pagamento das quotas legais para a Caixa Geral de Aposentações pelos cargos que tenham servido e, quando haja lugar a exame médico, da guia a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto 25866, de 21 de Setembro de 1935.

2. Os requerimentos e respectiva documentação serão enviados, por intermédio dos imediatos superiores hierárquicos, à Direcção-Geral da Justiça, que, por sua vez, os remete à Administração-Geral da Caixa Geral de Depósitos.

3. Até ao último dia do mês anterior àquele em que atingem o limite de idade, devem os interessados comunicar o facto ao respectivo superior hierárquico, que, por sua vez, transmitirá a comunicação à Direcção-Geral da Justiça.

Art. 158.º Todos os magistrados judiciais cessam o exercício de funções no dia em que completem setenta anos de idade, ou em que lhes seja notificado qualquer despacho de pronúncia por crime doloso ou de desligação do serviço em consequência de processo disciplinar, e bem assim no dia seguinte àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário do Governo com o despacho da sua nova situação ou igual comunicação feita pela Direcção-Geral da Justiça, salvo o disposto, relativamente à elaboração de sentenças ou despachos, no artigo 125.º, e bem assim o caso de, sob a sua presidência ou com a sua intervenção, se ter iniciado um julgamento, no qual continuarão até final, nos termos da lei do processo.

SECÇÃO VII

Ingresso dos magistrados judiciais do ultramar na magistratura judicial da

metrópole

Art. 159.º Enquanto os serviços judiciais da metrópole e do ultramar não forem unificados observar-se-ão, relativamente ao ingresso dos magistrados judiciais das províncias ultramarinas na magistratura judicial da metrópole, as disposições dos artigos seguintes.

Art. 160.º São condições de passagem para a magistratura da metrópole:

a) A classificação de Bom ou superior para a 1.ª instância e a de Muito bom para a 2.ª;

b) A prestação de serviço judicial efectivo durante dois anos para a 3.ª classe, seis anos para a 2.ª, dez anos para a 1.ª e dezasseis anos, sendo dois na 2.ª instância, para a Relação.

Art. 161.º - 1. O tempo de serviço efectivo conta-se a partir da posse do primeiro cargo na magistratura judicial do ultramar.

2. Para efeitos, porém, do disposto na alínea b) do artigo anterior conta-se ainda:

a) A duração de impedimento por doença legalmente comprovada, não excedente a noventa dias em cada ano, se a residência do magistrado se mantiver na província ultramarina, onde servir ou noutra, ou em território estrangeiro onde lhe tenha sido facultado ir convalescer, pela junta de saúde, de harmonia com as disposições legais em vigor;

b) O tempo decorrido entre a saída do lugar, por nomeação, promoção ou transferência, até à posse do novo lugar, tomada dentro dos prazos legais;

c) O período de inactividade por motivo de sindicância ou processo criminal, se vier a ser declarada a inculpabilidade do magistrado no respectivo processo;

d) O tempo de exercício efectivo de funções que, pela organização judiciária das províncias ultramarinas, seja equiparado a serviço judicial.

3. Em caso algum é contado o tempo de serviço passado na metrópole, seguida ou interpoladamente, excedente a quatro anos, ainda que preceda despacho ministerial.

Exceptuam-se os casos de comissão de serviço nos lugares de vogal do Conselho Ultramarino, director-geral de Justiça, inspector superior e chefe de repartição da Direcção-Geral da Justiça do Ultramar, em que a contagem desse tempo pode estender-se a cinco anos.

4. Não se considera serviço judicial, para os efeitos do artigo 160.º, o exercício das funções de juiz municipal.

Art. 162.º - 1. Os pedidos de ingresso são dirigidos ao presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, acompanhados de nota idêntica à referida no n.º 2 do artigo 190.º 2. A liquidação do tempo de serviço prestado pelos magistrados é feita pelo mesmo Conselho, mas só se torna definitiva depois de confirmada pelo Conselho Superior Judiciário da metrópole.

3. Se houver divergência, é o caso submetido, oficiosamente ou a requerimento do interessado, à apreciação dos dois Conselhos, que resolverão definitivamente, intervindo igual número de vogais de um e outro, sob a presidência do presidente do Conselho da metrópole.

Art. 163.º - 1. Feita a liquidação definitiva do tempo de serviço, os dois Conselhos, em sessão conjunta, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, apreciando o merecimento profissional e qualidades morais dos juízes, procederão à sua classificação.

2. A classificação é baseada no exame de todos os elementos a que se referem os artigos 428.º e 429.º, podendo o número de trabalhos jurídicos apresentados ser superior a dez.

3. Os processos da liquidação do tempo de serviço e da classificação, bem como os seus processos individuais, transitam para o Conselho Superior Judiciário da metrópole, quando os juízes ingressem nos quadros sujeitos à sua jurisdição.

Art. 164.º - 1. Obtida a classificação necessária, os juízes do ultramar tornam-se candidatos à magistratura da metrópole e são colocados nas vagas que se dêem nos respectivos quadros, na proporção de um para quatro.

2. Havendo dois ou mais juízes em condições de ingressar ao mesmo tempo na magistratura da metrópole, a colocação é feita pela ordem resultante do maior tempo de serviço prestado no ultramar até à data do provimento da vaga que motive o ingresso. Para esse efeito, o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, solicitado em cada caso pelo da metrópole, indicará o tempo de serviço prestado por cada um.

Art. 165.º - 1. Os magistrados nomeados para a metrópole, nos termos do artigo anterior, devem tomar posse dos seus lugares com observância das regras seguintes:

a) Partir, se estiverem no ultramar, dentro de trinta dias, a contar da publicação da respectiva portaria no Boletim Oficial da província, ou da recepção de comunicação oficial sobre a nomeação, quando esta anteceder aquela publicação;

b) Apresentar-se, dentro dos três dias posteriores à sua chegada à metrópole, no Ministério do Ultramar, onde imediatamente lhes será passada guia para o Ministério da Justiça, a fim de tomarem posse do novo lugar dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da guia, se o lugar é no continente, ou de sessenta dias, se é nas ilhas adjacentes;

c) Apresentar-se no Ministério do Ultramar a receber guia a tempo de tomarem posse do novo lugar dentro dos prazos fixados na alínea anterior, a contar da publicação do despacho no Diário do Governo, se a essa data estiverem na metrópole.

2. Aos prazos que decorrem posteriormente à passagem das guias no Ministério do Ultramar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 126.º Art. 166.º - 1. Os vencimentos dos juízes colocados na metrópole ficam a cargo do Ministério da Justiça a partir do dia em que lhes seja passada a guia no Ministério do Ultramar, desde que tenham sido observados todos os prazos estabelecidos no artigo anterior.

2. Os nomeados têm o prazo de um ano, a partir do mesmo dia, para regularizar a sua situação na Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao tempo de serviço prestado no ultramar.

SECÇÃO VIII

Da instalação dos magistrados da 1.ª instância

Art. 167.º - 1. Enquanto o Ministério da Justiça, através da Repartição Administrativa dos Cofres, não construir casas de renda limitada ou em regime de propriedade resolúvel para residência dos magistrados, todos os municípios são obrigados a fornecer casas mobiladas para habitação dos magistrados judiciais da comarca ou sede do círculo e a prover à sua conservação, mediante o pagamento da respectiva renda, que não excederá um oitavo dos vencimentos orçamentais dos magistrados.

Esta obrigação não é extensiva aos Municípios de Lisboa, Porto e Coimbra.

2. O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 107.º e no artigo 108.º é aplicável à execução e cumprimento do preceituado neste artigo.

3. As dúvidas que se suscitem sobre o quantitativo das rendas e as condições de habitabilidade das casas e suficiência e qualidade do mobiliário serão resolvidas definitivamente pelo Conselho Superior Judiciário.

Art. 168.º - 1. As rendas são devidas e pagas pelos magistrados desde a data da publicação dos despachos de nomeação até à data da exoneração, ainda que não habitem as casas ou que estejam no exercício de qualquer comissão de serviço fora da sua comarca, salvo, nesta última hipótese, se a casa for habitada por quem os substitua.

2. O magistrado não pode, porém, ser obrigado, por virtude dessa qualidade, ao pagamento simultâneo de duas rendas; é responsável apenas pela renda da casa da comarca onde exerce funções como efectivo.

3. Aos magistrados que não paguem pontual e integralmente as rendas das casas é descontada a importância devida nos vencimentos que tenham a receber, independentemente de procedimento disciplinar.

Se não for possível efectuar o desconto, promover-se-á a competente execução nos tribunais comuns, servindo de título exequível a certidão da deliberação do Conselho Superior Judiciário sobre a existência da dívida.

Art. 169.º - 1. Logo que o magistrado for habitar a casa receberá por inventário, de um representante da câmara municipal, a mobília existente, e pela mesma forma será esta verificada quando a deixar.

2. Os magistrados são responsáveis pelos artigos de mobília que se inutilizem ou danifiquem por uso diverso daquele a que são destinados, ou por culpa ou negligência sua ou das pessoas que com eles habitam.

CAPÍTULO III

Do Ministério Público

SECÇÃO I

Da magistratura do Ministério Público, sua organização e competência

Art. 170.º - 1. O Ministério Público constitui uma magistratura amovível, responsável e hieràrquicamente organizada, na dependência do Ministro da Justiça e sob a chefia directa do procurador-geral da República.

2. A amovibilidade consiste na faculdade que tem o Governo de transferir livremente, dentro da mesma classe ou categoria, os que dessa magistratura fazem parte.

3. A responsabilidade consiste em os magistrados do Ministério Público responderem, nos termos da lei, pelos actos praticados no exercício das suas funções, pelo cumprimento dos seus deveres e ainda pela observância das instruções e ordens que recebam dos superiores hierárquicos.

4. A hierarquia consiste na imediata subordinação do procurador-geral da República ao Ministro da Justiça, dos procuradores da República e demais ajudantes do procurador-geral a este, dos ajudantes e delegados do procurador da República ao respectivo procurador e dos subdelegados aos delegados.

Art. 171.º Incumbe ao Ministro da Justiça, na superintendência das funções do Ministério Público:

a) Estabelecer as directrizes de ordem geral a que deve obedecer a acção dos diferentes órgãos do Ministério Público no exercício das funções da sua competência;

b) Nomear, promover, colocar, transferir e exonerar os magistrados do Ministério Público e exercer sobre eles acção disciplinar;

c) Ditar normas de procedimento aos agentes do Ministério Público sobre o exercício das suas atribuições relativamente à prevenção e repressão criminal;

d) Autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas causas em que o Estado seja parte;

e) Esclarecer as dúvidas e adoptar as providências que lhe sejam propostas, com o seu parecer, pelo procurador-geral da República.

Art. 172.º - 1. A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, não podendo os representantes do Ministério Público receber ordens ou censuras dos juízes.

2. Os magistrados judiciais perante quem os representantes do Ministério Público cometam alguma falta disciplinar devem dar conhecimento do facto ao Conselho Superior Judiciário e ao imediato superior hierárquico do arguido. De igual modo, comunicando a ocorrência à Procuradoria-Geral da República, devem proceder os representantes do Ministério Público quando a falta proceda de magistrados judiciais.

Art. 173.º - 1. Para exercer as funções de magistrado do Ministério Público é indispensável reunir os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português do sexo masculino;

b) Ser maior de 21 anos e estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Ser licenciado em Direito por qualquer das Universidades portuguesas;

d) Satisfazer às demais exigências estabelecidas na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

2. O requisito constante da alínea a) do número anterior não permite a nomeação de estrangeiro naturalizado e o da alínea c) não é exigível para a nomeação de subdelegado.

Art. 174.º - 1. O Ministério Público é constituído pelos seguintes órgãos:

a) Procuradoria-Geral da República;

b) Procuradorias da República junto das Relações;

c) Delegações da procuradoria da República junto dos tribunais de 1.ª instância;

d) Subdelegações junto dos tribunais municipais.

2. A Procuradoria-Geral e as procuradorias têm o pessoal constante do mapa anexo a este estatuto.

Art. 175.º - 1. O Ministério Público junto dos tribunais é representado:

a) Pelo procurador-geral da República, no Supremo Tribunal de Justiça;

b) Por um procurador da República, na Relação;

c) Por um ajudante do procurador da República no plenário do tribunal criminal e no tribunal de comarca da sede dos círculos judiciais designados no mapa anexo a este diploma;

d) Por um delegado do procurador da República nos tribunais de comarca e de execução das penas;

e) Por um subdelegado do procurador da República nos tribunais municipais.

2. Os ajudantes colocados na sede dos círculos judiciais podem ser substituídos por delegados do procurador da República, à medida que a existência de ajudantes junto do respectivo procurador ou nos círculos vizinhos torne possível a substituição sem prejuízo das funções cometidas ao Ministério Público.

Art. 176.º Para efeitos da representação do Ministério Público junto do Supremo tem o procurador-geral a possibilidade de designar um dos seus ajudantes para as secções cíveis e um outro para a secção criminal.

Art. 177.º - 1. O ajudante incumbido de representar o Ministério Público no plenário do tribunal criminal é anualmente designado pelo procurador-geral.

2. Pode, todavia, o procurador-geral, ouvido o procurador da República, designar para cada caso, sem prejuízo de decisão ulterior, outro ajudante ou o próprio delegado junto do juízo criminal no qual tenha sido feita a preparação do processo para julgamento.

Art. 178.º - 1. Nos tribunais de comarca constituídos por mais de um juízo e em que não haja ajudante do procurador da República haverá um delegado do procurador da República junto de cada juízo.

2. Nas comarcas de Lisboa e Porto o Ministério Público é representado no tribunal cível e no tribunal criminal pelos ajudantes colocados nas procuradorias da República e por dezasseis e nove delegados, respectivamente.

Salvo o disposto no artigo anterior, a distribuição do serviço entre os delegados e ajudantes é determinada pelo procurador da República, tendo em consideração que aos ajudantes cumpre especialmente assegurar a eficiência da actuação do Ministério Público e que a cada delegado deve caber, sempre que possível, a representação do Ministério Público junto de uma vara ou juízo cível e, simultâneamente, junto de um juízo criminal ou correccional.

Art. 179.º É aplicável ao Ministério Público o disposto no n.º 2 do artigo 26.º, sendo a distribuição do serviço feita entre os nomeados ou pelo respectivo superior hierárquico.

Art. 180.º - 1. O Ministério Público nos tribunais municipais é representado, independentemente de nomeação e posse, pelo notário do sexo masculino da sede do respectivo concelho, lugar que, sendo único, não pode ser provido em indivíduos do sexo feminino.

2. Se houver mais de um notário, serve de subdelegado aquele que o Ministro da Justiça designar, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3. Nos casos de anexação dos serviços do notariado com os de registo, o Ministério Público é representado por pessoa idónea nomeada pelo Ministro da Justiça, sob proposta do procurador da República.

4. Os subdelegados podem ter um adjunto, de preferência diplomado em Direito, que os substitui nas suas faltas e impedimentos e que toma posse perante o juiz municipal, independentemente de diploma ou qualquer documentação e selo do respectivo auto.

5. Se o subdelegado não tiver adjunto, ou na falta simultânea de ambos, são as respectivas funções desempenhadas por pessoa idónea nomeada nos termos do n.º 3 do artigo 183.º Art. 181.º Nos julgados de paz não há representante permanente do Ministério Público, mas o delegado da respectiva comarca, sempre que o julgue conveniente, pode, por si ou seu representante, assistir aos actos praticados no julgado, quando neles possa ou deva ter intervenção.

Art. 182.º - 1. Os procuradores da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo ajudante que para o efeito designarem, se o impedimento não exceder trinta dias; se for mais prolongado, o procurador-geral proporá ao Ministro da Justiça a designação de um dos seus ajudantes.

2. Durante as férias judiciais de Verão a substituição do procurador compete ao magistrado do Ministério Público que esteja de serviço no tribunal cível da respectiva comarca.

Art. 183.º - 1. Nas comarcas sede de círculo judicial onde haja ajudante do procurador da República a sua substituição compete ao delegado e, não o havendo, será feita nos termos do número seguinte.

2. Os delegados são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdelegado do procurador da República, se este for licenciado em Direito, e, não o sendo, pelo notário da sede da comarca, se for do sexo masculino.

Havendo mais de um notário, a substituição incumbe àquele que para o efeito for designado pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3. Na falta de subdelegado licenciado em Direito e de notário do sexo masculino, o procurador da República nomeará, sob proposta do delegado, ou, na falta desta, sob indicação do juiz, pessoa idónea que substitua o delegado.

4. Nas comarcas de mais de um delegado, na falta de subdelegado que seja licenciado em Direito os delegados substituem-se uns aos outros, e, havendo mais de dois, recairá a substituição naquele que o procurador da República designar.

5. Se o impedimento for excedente a trinta dias e o lugar não puder ser provido interinamente, a substituição é feita por um licenciado em Direito mandado contratar para o efeito pelo Ministro da Justiça, por força, das receitas do Cofre Geral dos Tribunais, sob proposta do procurador-geral da República.

6. Em caso de urgência, e quando a substituição não possa ser feita nos termos dos números anteriores, o juiz pode designar para cada caso qualquer pessoa idónea.

Art. 184.º - 1. Ao Ministério Público compete:

a) Representar o Estado, os incapazes, os ausentes em parte incerta e os incertos;

b) Dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal, oficiosamente ou mediante denúncia;

c) Prestar assistência às pessoas a quem o Estado deva protecção;

d) Intervir nas acções sobre o estado e capacidade das pessoas, e, bem assim, nos processos de falência e insolvência;

e) Intervir em outros processos que envolvam um interesse público e naqueles em que a lei exija a sua intervenção: quando o juiz verificar que o processo envolve um interesse público deve mandá-lo com vista ao Ministério Público;

f) Fiscalizar a observância da lei, em geral, e o cumprimento dos deveres dos funcionários judiciais, em especial;

g) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;

h) Promover a imposição de multas e a execução por custas e multas, nos termos da lei;

i) Intervir em quaisquer questões sobre contagem de custas;

j) Promover a condenação em multa por má fé, nos termos da lei do processo; para este efeito, o magistrado do Ministério Público, ainda quando tenha tido intervenção no julgamento, tem vista dos autos antes da decisão final e é notificado desta, podendo interpor os recursos que julgue convenientes;

l) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.

2. Em casos de conflito de interesses entre pessoas a quem o Ministério Público deva protecção poderá haver, nos termos da lei do processo, a designação de defensores oficiosos para servirem como agentes especiais do Ministério Público.

3. Nas acções em que o Estado seja autor ou réu o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público ou um advogado para coadjuvar ou substituir o delegado ou o ajudante do procurador da República.

Art. 185.º - 1. O Ministério Público intervém nos processos como parte principal:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa incertos;

c) Quando representa incapazes ou ausentes em parte incerta, por não ter sido deduzida oposição em nome deles;

d) Nos inventários obrigatórios;

e) Quando entenda dever assumir a representação judiciária dos incapazes ou equiparados e o declare no processo: neste caso a sua atitude prevalecerá, se houver divergência com a do representante legal dos interessados;

f) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2. Intervém como parte acessória:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as províncias ultramarinas, os concelhos, os distritos, as freguesias, os institutos públicos, as pessoas colectivas de utilidade pública, os incapazes e os ausentes;

b) Nos demais casos previstos na lei.

Art. 186.º - 1. Quando o Ministério Público intervier como parte acessória, zelará os interesses que lhe são confiados e fiscalizará a actuação dos representantes das pessoas referidas no n.º 2 do artigo anterior, promovendo o que tiver por conveniente.

2. Se a lei não regular expressamente a forma e os termos da intervenção, o Ministério Público deve, na 1.ª instância, ser notificado para a audiência preparatória e para a discussão e julgamento da causa, ter vista do processo antes do despacho saneador e da sentença final e ser oportunamente notificado da organização do questionário;

pode dizer, oralmente ou por escrito, o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa assistida, requerer ou produzir meios de prova e, além disso, é ouvido sempre que o requeira ou o juiz o determine.

Nos tribunais superiores terá vista do processo antes do julgamento do recurso.

SUBSECÇÃO ÚNICA

Disposições gerais e comuns

Art. 187.º OS magistrados do Ministério Público exercem as funções próprias dos seus cargos apenas dentro da área da circunscrição territorial que por lei lhes está designada, salvo o caso de qualquer missão de que sejam especialmente incumbidos.

Art. 188.º Nos actos oficiais a que presidam os magistrados judiciais os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Art. 189.º No próprio desempenho da função é vedado aos magistrados do Ministério Público interferir em assuntos pertencentes à administração do Estado ou das autarquias e invadir as atribuições das autoridades administrativas.

Art. 190.º - 1. Logo que estejam empossados, os magistrados do Ministério Público remeterão uma certidão do respectivo auto ao seu superior hierárquico e outra à Direcção-Geral da Justiça.

2. Quando se trate de primeira nomeação, a certidão será acompanhada de uma nota com o nome do magistrado, filiação, idade, estado, naturalidade e habilitações literárias, serviços prestados, lugares que tenha exercido e distinções e louvores que lhe hajam sido conferidos.

Art. 191.º Aos magistrados do Ministério Público é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, desde que venham a ser providos definitivamente na mesma função e satisfaçam, à data da nomeação interina, aos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 173.º, tendo-se observado as formalidades de que depende a nomeação.

Art. 192.º Em tudo quanto não vem especialmente regulado neste capítulo é extensivo ao Ministério Público o disposto nos artigos 43.º, 44.º, 61.º, 65.º, 103.º, 112.º a 114.º, 117.º, 119.º, n.º 2, 123.º a 158.º e 167.º a 169.º, com as adaptações que se mostrem necessárias.

SECÇÃO II

Dos órgãos do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Da Procuradoria-Geral da República, sua composição e atribuições

Art. 193.º - 1. A Procuradoria-Geral da República é o organismo superior do Ministério Público e o órgão consultivo do Governo em matéria jurídica.

2. Na qualidade de órgão consultivo do Governo compete à Procuradoria:

a) Emitir parecer fundamentado em todos os assuntos jurídicos sobre que for consultada pelos Ministros ou Secretários de Estado;

b) Pronunciar-se sobre os contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou por determinação do Governo;

c) Dar parecer sobre a redacção e conteúdo jurídico dos projectos de diplomas legislativos que o Governo mande submeter à sua apreciação;

d) Elaborar os estudos e projectos legislativos que lhe forem ordenados pelo Ministro da Justiça;

e) Chamar a atenção do Governo para quaisquer obscuridades, contradições ou omissões dos textos legais e propor as alterações convenientes.

3. Para o bom desempenho das funções consultivas, serão organizados na Procuradoria-Geral, em colaboração com o bibliotecário-arquivista do Ministério da Justiça, os convenientes registos e índices das leis, despachos doutrinários e decisões dos tribunais superiores, e bem assim a compilação e anotação da legislação estrangeira de maior interesse.

4. Todos os serviços públicos e agentes diplomáticos de Portugal no estrangeiro fornecerão à Procuradoria-Geral da República as informações que esta solicite, para organização dos seus catálogos, índices ou ficheiros.

5. Para os fins das alíneas c) e d) do n.º 2 podem ser agregados à Procuradoria-Geral, a título eventual ou permanente, os técnicos que se julguem necessários. O Ministro da Justiça fixará por despacho as remunerações correspondentes aos serviços que prestarem, para o que será inscrita no orçamento a verba global necessária.

6. A Imprensa Nacional fornecerá gratuitamente à Procuradoria-Geral tantos exemplares do Diário do Governo quantos os membros do conselho consultivo.

Art. 194.º - 1. Compete ao procurador-geral da República, como chefe hierárquico da magistratura do Ministério Público:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público em todos os tribunais judiciais;

b) Representar o Ministério Público, pessoalmente ou por intermédio dos seus ajudantes, no Supremo Tribunal de Justiça;

c) Orientar superiormente a defesa jurídica dos interesses do Estado e daqueles a quem o Estado deve protecção;

d) Superintender na fiscalização do cumprimento das leis e mandar proceder contra os infractores;

e) Orientar superiormente e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Judiciária;

f) Dirigir a defesa jurídica da sociedade contra o crime;

g) Velar pela legalidade das prisões e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

h) Superintender nos serviços da Procuradoria-Geral e exercer sobre os respectivos funcionários as atribuições que competem aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados;

i) Distribuir pelos seus ajudantes o serviço da Procuradoria-Geral e dar-lhes as instruções convenientes sobre a sua execução;

j) Orientar superiormente o serviço de consulta jurídica a cargo da Procuradoria-Geral;

l) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam propostas pelos procuradores da República em assuntos de serviço;

m) Dar posse e receber o compromisso de honra aos seus ajudantes e ao secretário da Procuradoria-Geral;

n) Velar por que os seus subordinados cumpram os deveres dos respectivos cargos, dar-lhes as ordens e instruções convenientes, inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus agentes;

o) Pronunciar-se nos processos de revisão de sentenças penais;

p) Intervir nos conflitos de jurisdição e competência e na reforma de processos, livros de registo público e do notariado;

q) Dar aos magistrados do Ministério Público as instruções que entenda convenientes sobre a sua actuação em quaisquer processos, especialmente naqueles em que o Estado seja interessado;

r) Participar ao Conselho Superior Judiciário os crimes e erros de ofício cometidos pelos magistrados judiciais no exercício das suas funções;

s) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante, informando prèviamente sobre as respectivas cláusulas ou minutas, quando a intervenção seja exigida por disposição legal ou determinação do Governo;

t) Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre assuntos da sua competência;

u) Exercer pessoalmente, quando o entenda conveniente, quaisquer atribuições conferidas por lei aos magistrados seus subordinados;

v) Propor ao Ministro da Justiça as providências necessárias para a uniformização e aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

x) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou conferidas pelo Governo, e, em geral, todas as que pertencem ao Ministério Público.

2. O procurador-geral deve intervir pessoalmente em todos os processos da competência do tribunal pleno e naqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º Art. 195.º O procurador-geral da República é nomeado por decreto, nos termos da Constituição, tem categoria, tratamento e honras iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, usa o trajo profissional que compete aos juízes conselheiros e toma posse e presta o compromisso de honra perante o Ministro da Justiça.

Art. 196.º O procurador-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo mais antigo, dos ajudantes que se encontre em serviço na Procuradoria-Geral, quando o impedimento não exceda trinta dias; se for mais prolongado, o Ministro da Justiça designará o substituto.

Art. 197.º O procurador-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por quinze ajudantes, distribuídos pela forma seguinte:

a) Dois coadjuvam ou substituem o procurador-geral na representação do Ministério Público junto do Supremo;

b) Três são os procuradores da República junto das Relações;

c) Um será o director da Polícia Judiciária;

d) Quatro exercem as funções de adjuntos do procurador-geral no desempenho dos serviços centrais da Procuradoria e dos demais que lhes sejam confiados;

e) Cinco desempenham o serviço de consulta jurídica, como auditores junto dos vários Ministérios.

Art. 198.º - 1. Os lugares de ajudante do procurador-geral serão providos pelo Ministro da Justiça em doutores ou licenciados em Direito, de reconhecida competência para o exercício do cargo.

2. Podem, porém, ser desempenhados em comissão de serviço, pelo prazo máximo de seis anos, por professores das Faculdades de Direito ou magistrados judiciais, os quais serão, para todos os efeitos, considerados em efectivo serviço dos seus cargos enquanto durar a comissão.

3. Quando se trate de magistrados judiciais, a comissão pode prolongar-se até à sua promoção a juízes da Relação.

Art. 199.º - 1. Os ajudantes do procurador-geral têm a categoria, tratamento e honras dos juízes da Relação e usam o trajo profissional que a estes compete.

2. Os ajudantes prestam o compromisso de honra e tomam posse perante o procurador-geral da República.

Art. 200.º Os ajudantes do procurador-geral em serviço na Procuradoria-Geral ou no Supremo substituem-se recìprocamente, consoante o procurador-geral determinar.

Art. 201.º O Ministro da Justiça distribuirá os auditores pelos diferentes Ministérios sob proposta do procurador-geral, segundo as afinidades dos serviços e o movimento das consultas, podendo ser atribuído a cada auditor o serviço de um só ou mais Ministérios, conforme se julgue conveniente.

Art. 202.º As funções da Procuradoria-Geral são distribuídas entre o procurador-geral e os seus ajudantes, nos termos deste estatuto, cabendo, porém, aos ajudantes que sirvam como auditores junto dos Ministérios o serviço de consulta jurídica de menor responsabilidade.

Art. 203.º - 1. O procurador-geral fixará os limites da competência dos auditores, em função da importância e complexidade das matérias que sejam objecto de consulta, e poderá, em todos os casos, avocar a si ou mandar submeter ao conselho consultivo da Procuradoria-Geral quaisquer consultas que tenham sido formuladas directamente aos auditores.

2. Os auditores devem propor ao procurador-geral que sejam submetidos ao conselho consultivo os assuntos sobre que tenham fundadas dúvidas ou cuja importância justifique a discussão em conferência.

3. Os Ministros formularão as consultas, conforme a importância que revestirem, ao respectivo auditor ou ao procurador-geral, o qual, neste último caso, pode responder pessoalmente ou submeter o assunto ao conselho consultivo.

4. Quando não concordem com as soluções propostas pelos auditores ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem os Ministros suscitar que o procurador-geral submeta o assunto ao conselho consultivo.

Art. 204.º - 1. Cabe aos auditores jurídicos da Procuradoria-Geral orientar o serviço dos consultores jurídicos privativos dos organismos dos respectivos Ministérios e prestar-lhes a assistência técnica de que careçam.

2. Além das funções próprias nos Ministérios, os auditores desempenharão quaisquer outros serviços que lhes sejam determinados pelo procurador-geral, no uso da sua competência.

Divisão I

Do conselho consultivo

Art. 205.º - 1. O conselho consultivo da Procuradoria-Geral é constituído pelo procurador-geral e pelos ajudantes referidos na alínea d) do artigo 197.º 2. Quando se trate de discutir consultas provenientes dos Ministérios, assistem também às sessões do conselho os respectivos auditores jurídicos.

3. Em todos os casos, é lícito ao procurador-geral convocar, a fim de tomarem parte nos trabalhos do conselho, quaisquer outros ajudantes.

Art. 206.º Compete ao conselho consultivo firmar parecer acerca das questões jurídicas que o Governo ou o procurador-geral mandem submeter à sua apreciação, designadamente sobre:

a) Os problemas de maior dificuldade ou responsabilidade, quando a decisão possa afectar o interesse nacional ou envolva a fixação de doutrina de interesse geral para os serviços do Estado;

b) As consultas formuladas aos auditores, quando a estes se ofereçam dúvidas ou os seus pareceres não sejam homologados pelos respectivos Ministros;

c) As dúvidas formuladas pelos procuradores da República em questões de direito, especialmente nas relativas a processos em que o Estado seja interessado;

d) As respostas dos procuradores da República às consultas dos seus delegados, quando delas discorde o procurador-geral ou estejam em contradição com doutrina já fixada pela Procuradoria-Geral ou expressa pelos procuradores noutras respostas;

e) Os cadernos de encargos e minutas dos contratos a celebrar pelo Estado, especialmente dos contratos de concessão de serviços públicos de interesse geral;

f) A redacção e conteúdo jurídico dos diplomas legislativos de maior interesse.

Art. 207.º - 1. As consultas formuladas à Procuradoria-Geral serão respondidas no prazo máximo de trinta dias, salvo se por virtude da extensão e complexidade da matéria for indispensável maior prazo, devendo nesse caso informar-se a entidade consulente da demora provável na resposta.

2. As consultas formuladas com declaração de urgência têm prioridade sobre quaisquer outras e serão respondidas no espaço de tempo mais breve possível.

Art. 208.º - 1. O conselho consultivo reúne-se, ordinàriamente, duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que seja convocado pelo procurador-geral.

2. Na Procuradoria-Geral da República não há férias; todavia, em cada um dos meses de Agosto e Setembro há apenas uma reunião ordinária do conselho consultivo.

Art. 209.º - 1. As resoluções do conselho consultivo são tomadas à pluralidade de votos, devendo os vogais que se não conformem com a matéria votada assinar o parecer com a declaração de vencido, fundamentando o seu voto.

2. O procurador-geral tem voto de desempate.

Art. 210.º - 1. De todas as deliberações ou decisões que, se tomem no conselho é lavrada acta, assinada pelos membros presentes e subscrita pelo secretário.

2. Quando o relator de um parecer for vencido, passa o processo a um dos vogais vencedores designado pelo procurador-geral.

3. As actas devem conter a exposição resumida dos assuntos versados, as conclusões dos pareceres lidos em conferência e dos votos em separado, se os houver.

Art. 211.º - 1. As resoluções do conselho serão seguidas e sustentadas por todos os magistrados do Ministério Público.

2. Pode, todavia, o procurador-geral, por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de algum dos seus ajudantes, submeter de novo qualquer assunto à apreciação do conselho para revisão da doutrina acerca dele fixada.

Art. 212.º - 1. Os pareceres do conselho consultivo sobre disposições de ordem genérica, quando homologados pelos Ministros que os tenham solicitado, serão publicados no Diário do Governo para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das disposições legais que se destinam a esclarecer.

2. Se a matéria da consulta interessar a dois ou mais Ministérios, que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, competirá esta ao Presidente do Conselho.

Divisão II

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 213.º - 1. Junto da Procuradoria-Geral funciona o Conselho Superior do Ministério, Público, constituído pelo procurador-geral o pelos seus ajudantes em serviço no Supremo e nas Relações.

2. O ajudante que exerce o cargo de director da Polícia Judiciária intervém, com direito de voto, nas reuniões em que se trate da classificação de serviço ou de jurisdição disciplinar relativas aos subdirectores ou inspectores daquela corporação.

Art. 214.º - 1. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Colaborar com o Ministro da Justiça na orientação superior e no aperfeiçoamento das instituições do Ministério Público;

b) Coligir as informações de todo o País sobre o funcionamento dos serviços do Ministério Público e relatar anualmente ao Ministro da Justiça as respectivas conclusões, de que enviará cópia à Direcção-Geral da Justiça;

c) Resolver sobre a melhor forma de actuação dos agentes do Ministério Público no desempenho das diversas funções da sua competência e promover a uniformização das respectivas actividades;

d) Propor superiormente as providências que reconheça necessárias, quando excedam a sua competência, designadamente, quanto a magistrados do Ministério Público, as que são facultadas pelos artigos 533.º e 534.º;

e) Estudar as questões relativas à organização e competência do Ministério Público que lhe sejam propostas pelo Ministro da Justiça;

f) Apreciar o mérito dos magistrados do Ministério Público, em classificação ordinária, graduá-los para efeitos de promoção e exercer sobre eles a jurisdição disciplinar;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.

2. A classificação extraordinária, restrita aos magistrados judiciais que em comissão exerçam funções no Ministério Público, é regulada pelos n.os 3 e 4 do artigo 430.º 3. À disciplina do Ministério Público são aplicáveis os princípios reguladores da disciplina da magistratura judicial, com as necessárias adaptações.

Art. 215.º O Conselho Superior do Ministério Público reúne-se ordinàriamente de dois em dois meses e, extraordinàriamente, sempre que seja convocado por ordem do Ministro da Justiça ou do procurador-geral.

Divisão III

Da secretaria da Procuradoria-Geral

Art. 216.º - 1. A secretaria da Procuradoria-Geral funciona sob a orientação directa do secretário, que está imediatamente subordinado ao procurador-geral.

2. O secretário é substituído nos seus impedimentos pelo primeiro-oficial.

3. O quadro do pessoal da secretaria é o fixado no mapa anexo a este estatuto.

Art. 217.º - 1. À secretaria da Procuradoria-Geral compete o expediente relativo a:

a) Consultas sobre assuntos das Secretarias de Estado e serviços públicos autónomos;

b) Processos de consulta e processos contenciosos do Supremo em que intervenha o Ministério Público;

c) Processos de consulta e processos contenciosos do Tribunal de Contas e dos institutos em que seja exigida a intervenção do Ministério Público;

d) Assuntos relacionados com a superintendência nos serviços do Ministério Público;

e) Inspecções, inquéritos, sindicâncias e acção disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público e arquivo dos respectivos processos;

f) Registo biográfico e disciplinar dos magistrados do Ministério Público e anotação das suas classificações de serviço;

g) Assuntos da Polícia Judiciária;

h) Serviços de estatística do movimento da Procuradoria-Geral.

2. De todos os acórdãos e anotações referentes a magistrados judiciais que exerçam em comissão de serviço funções do Ministério Público será enviada cópia à secretaria do Conselho Superior Judiciário.

Art. 218.º Para execução dos serviços a que se acha adstrita, compete à secretaria:

a) Abrir e encerrar o ponto de entrada e saída dos funcionários;

b) Registar a entrada e saída dos processos, dos ofícios que lhes digam respeito e mais expediente;

c) Escriturar o movimento dos processos que, por distribuição ou escala, pertençam a cada um dos membros do conselho consultivo;

d) Copiar e registar as consultas, resoluções e mais trabalhos que devam ser expedidos ou que para o seu expediente sejam necessários;

e) Manter actualizado o índice de todos os processos e papéis entrados e expedidos;

f) Organizar e dirigir o arquivo e a biblioteca da Procuradoria-Geral;

g) Registar todas as ordens de execução permanente;

h) Organizar as folhas de vencimentos e do expediente;

i) Manter actualizado o índice ideográfico da legislação em vigor, bem como os registos e índices dos despachos doutrinários, das decisões dos tribunais superiores e da legislação estrangeira de maior interesse;

j) Fazer o mais que for determinado por lei ou pelo procurador-geral nas ordens internas de serviço.

Art. 219.º A secretaria enviará à Direcção-Geral da Justiça, a fim de serem integrados no arquivo e na biblioteca central do Ministério, duplicados de todas as fichas ou índices que elabore em cumprimento da alínea i) do artigo anterior e nota de todos os livros e publicações que adquira para a biblioteca da Procuradoria-Geral.

Art. 220.º Haverá na secretaria os livros de registo indispensáveis para a boa execução dos serviços, sendo obrigatórios, além dos mencionados no artigo 276.º e que não respeitem a serviços privativos do Supremo Tribunal de Justiça, os seguintes:

a) Livro de actas das sessões do conselho consultivo;

b) Livro de actas das sessões do conselho superior;

c) Livro do movimento dos magistrados do Ministério Público e dos funcionários dependentes da Procuradoria-Geral.

Art. 221.º - 1. Ao secretário competem, na parte aplicável, funções idênticas às que são atribuídas ao secretário do Supremo e mais as seguintes:

a) Coligir as resoluções e pareceres da Procuradoria-Geral e dos conselhos consultivo e superior;

b) Lavrar todos os contratos celebrados pelo procurador-geral como representante do Estado;

c) Exercer, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho consultivo e do conselho superior do Ministério Público.

2. Para o efeito do disposto neste artigo, consideram-se feitas ao procurador-geral e seus ajudantes as referências que no artigo 269.º são feitas ao presidente do Supremo.

Art. 222.º Ao primeiro, segundos e terceiros-oficiais compete:

a) Fazer o expediente sob as ordens do secretário;

b) Fazer o registo de entrada, distribuição e saída de todos os assuntos da Procuradoria e dos ofícios que lhes digam respeito;

c) Redigir, quando o não sejam pelo secretário, os ofícios de simples expediente da secretaria;

d) Participar ao secretário as faltas que encontrem no serviço;

e) Organizar os arquivos, catalogar os livros da biblioteca, inventariar e guardar os móveis e alfaias da Procuradoria-Geral;

f) Elaborar, dia a dia, os dados estatísticos de todo o movimento da secretaria;

g) Fazer o registo das actas das conferências.

Art. 223.º Aos contínuos e ao correio competem, na parte aplicável, funções análogas às que são atribuídas aos contínuos e oficiais de diligências do Supremo.

SUBSECÇÃO II

Das procuradorias da República junto das Relações

Art. 224.º - 1. As procuradorias da República junto das Relações são dirigidas por um ajudante do procurador-geral, com a categoria de procurador da República, o qual é coadjuvado por um ou mais ajudantes nos termos do mapa anexo a este estatuto.

2. O número dos ajudantes do procurador pode ser aumentado, por simples decreto e com o acordo do Ministro das Finanças, à medida que se for processando a substituição a que se refere o n.º 2 do artigo 175.º Art. 225.º Os procuradores da República distribuirão com os ajudantes as atribuições do Ministério Público constantes dos artigos 184.º a 186.º e 194.º, na parte que lhes seja aplicável; compete-lhes, porém, pessoalmente:

a) Assistir às sessões do tribunal da respectiva Relação;

b) Dirigir superiormente o serviço do Ministério Público nos seus distritos judiciais e o dos funcionários da secretaria afectos a esse serviço;

c) Promover a extradição dos criminosos;

d) Dar parecer fundamentado nos assuntos sobre que sejam mandados ouvir pelo Governo ou pelo procurador-geral;

e) Tomar as providências extraordinárias e urgentes que o serviço do Ministério Público a seu cargo reclame, dando de tudo imediato conhecimento ao procurador-geral;

f) Fornecer à Procuradoria Geral, a respeito dos seus ajudantes, delegados e subdelegados, informações anuais de serviço nos mesmos termos em que os presidentes das Relações devem prestá-las acerca dos magistrados judiciais e também ao Conselho Superior Judiciário as que digam respeito aos seus ajudantes;

g) Informar as propostas de nomeação dos subdelegados;

h) Dar posse e deferir o compromisso de honra aos seus ajudantes e aos delegados e subdelegados da comarca sede da Relação.

Art. 226.º - 1. Os ajudantes do procurador da República são nomeados, em comissão, de entre os delegados aprovados em exame para juiz de direito ou juízes de 3.ª classe.

2. A nomeação é feita por três anos, prorrogáveis por novos triénios, mas cessa, em qualquer caso, logo que o magistrado seja promovido a juiz de direito de 1.ª classe;

enquanto esta promoção se não der pode o ajudante ser transferido para outro lugar. A primeira nomeação não pode ser recusada quando recaia em delegados.

3. Os ajudantes prestam o compromisso de honra e tomam posse perante o respectivo procurador da República. A posse do lugar envolve, quanto aos delegados já nomeados juízes, o ingresso imediato no respectivo quadro.

4. Para efeitos de vencimentos os ajudantes do procurador da República são equiparados a juízes de direito de 2.ª classe.

Art. 227.º Além da função de coadjuvar o procurador, compete especialmente aos ajudantes colocados junto das procuradorias:

a) Orientar os delegados das comarcas do respectivo distrito judicial na execução das suas funções;

b) Assumir, sempre que o entendam conveniente e com a anuência do procurador da República, a representação do Ministério Público em quaisquer processos, podendo, se assim lhes for determinado, substituir-se aos delegados no exercício das respectivas atribuições, designadamente:

1.º Na acusação, nas audiências de discussão e julgamento, em processo de querela e nos recursos dos respectivos acórdãos;

2.º Na representação do Estado nas acções cíveis ou comerciais por ele ou contra ele propostas;

3.º Na direcção da instrução preparatória do processo penal, quanto a crimes de especial gravidade;

c) Representar o Ministério Público no plenário do tribunal criminal;

d) Proferir na instrução preparatória as decisões impostas pelas leis de processo penal relativamente à abstenção de acusação por parte dos delegados;

e) Fiscalizar o serviço do Ministério Público no respectivo distrito judicial, tomando directamente ou propondo ao procurador todas as providências úteis para garantir a observância das leis relativas à prisão preventiva ou evitar que sejam excedidos os prazos legais da instrução preparatória em processo penal;

f) Orientar no distrito judicial os serviços de polícia judiciária, promovendo a prevenção da criminalidade habitual e fornecer as informações convenientes à Directoria da Polícia Judiciária;

g) Determinar, sempre que o julguem conveniente, a avocação pelo delegado da comarca dos processos penais da competência dos tribunais municipais, enquanto se encontrarem na fase de instrução preparatória.

Art. 228.º - 1. Para o cumprimento da função de orientação e fiscalização que lhes incumbe os ajudantes do procurador da República visitarão as comarcas do seu distrito sempre que necessário e, ordinàriamente, segundo o plano anual elaborado pelo procurador e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

2. De cada visita será apresentado relatório ao procurador da República.

Art. 229.º - 1. Junto do tribunal de comarca da sede de cada um dos círculos judiciais constantes do mapa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º haverá um ajudante do procurador da República, a quem compete, além da representação do Ministério Pública perante o mesmo tribunal, exercer dentro dos círculos judiciais que lhe sejam atribuídos as funções discriminadas nas alínas a), b) e d) a g) do artigo 227.º, sem prejuízo da direcção superior dos respectivos procuradores.

2. Se na comarca sede do círculo judicial onde se encontre colocado houver mais de um juízo, cabe ao ajudante, além das funções referentes a todo o círculo, a representação do Ministério Público perante o primeiro daqueles juízos, sem prejuízo do disposto no número subsequente, e ainda privativamente o seguinte:

a) A instrução preparatória e atribuições do Ministério Público em processos de querela;

b) O exercício da acção penal em processos que acarretem a aplicação de medidas de segurança;

c) A representação do Estado nas acções cíveis por ele ou contra ele propostas.

3. No caso previsto no número anterior cabem privativamente ao delegado:

a) A instrução preparatória e as atribuições do Ministério Público nos processos penais a que não corresponda processo de querela em ambos os juízos;

b) A fiscalização da tesouraria;

c) A direcção da cadeia comarcã.

SUBSECÇÃO III

Das delegações da Procuradoria da República

Art. 230.º - 1. Aos delegados do procurador da República compete:

a) Exercer, na parte aplicável, as atribuições indicadas nos artigos 184.º a 186.º, 194.º e 225.º b) Dirigir e fiscalizar a organização dos mapas e informações oficiais exigidos por lei ou pelos seus superiores e remetê-los ao destino legal;

c) Escriturar ou fazer escriturar os livros e expediente da delegação e organizar o respectivo arquivo;

d) Exercer as funções de directores das cadeias comarcãs, sob a superintendência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, com a qual se corresponderão directamente;

e) Informar o procurador da existência de sociedades comerciais que se tenham constituído ou funcionem ilegalmente, logo que delas tenham conhecimento;

f) Interpor recurso das decisões proferidas contra o Estado ou de outras de que a lei mande recorrer, sempre que não recebam instruções superiores, escritas, em contrário;

g) Fiscalizar, sem prejuízo nem perturbação das funções judiciais, a actividade da secretaria do respectivo tribunal;

h) Consultar obrigatòriamente o procurador da República acerca da instauração e contestação de acções e execuções em que seja autor ou réu o Estado e daquelas a que se refere o artigo 185.º, para o que lhe enviarão o seu relatório acompanhado dos projectos de petição ou contestação e dos documentos que devam instruí-las, e facultativamente, sempre que as circunstncias o aconselhem, sobre a elaboração de outros articulados, ou sobre dúvidas relacionadas com o exercício das suas funções.

2. As consultas ou dúvidas apresentadas ao superior hierárquico serão sempre fundamentadas e os consulentes darão sobre elas o seu próprio parecer.

Art. 231.º A polícia judiciária da comarca pertence aos delegados, os quais darão aos seus subordinados as ordens e instruções convenientes e requisitarão o auxílio da força pública às autoridades administrativas ou militares, indicando sòmente o lugar onde a diligência deve realizar-se, se esta for secreta ou o interesse do serviço assim o exigir.

Art. 232.º Os delegados são considerados iguais em categoria aos juízes dos tribunais junto dos quais funcionam, usam beca e gozam dos mesmos tratamentos e honras.

Art. 233.º - 1. Os delegados são nomeados de entre os indivíduos que não tenham ainda completado 35 anos de idade e hajam sido aprovados no concurso de habilitação para o exercício do cargo; a primeira nomeação faz-se para comarcas de 3.ª classe, sendo o acesso à 2.ª e à 1.ª classe feito mediante promoção, por antiguidade, com exclusão dos delegados que tenham classificação inferior à de Bom.

2. Os delegados excluídos da promoção continuam ao serviço e serão novamente apreciados em futuras promoções, salvo se lhes for aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 426.º 3. Ressalva-se o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 34850, de 21 de Agosto de 1945.

Art. 234.º - 1. Na primeira nomeação para delegados de 3.ª classe são preferidos, entre os requerentes, quando não haja vagas correspondentes ao número de candidatos admitidos, os que tiverem obtido melhor classificação nos concursos de habilitação.

2. A graduação dos delegados nomeados no mesmo despacho, para efeitos de antiguidade, é determinada pela mais alta classificação no concurso, e, sendo esta igual, pela idade.

Art. 235.º Os delegados prestam o compromisso de honra e tomam posse nas comarcas que sejam sedes de Relação, perante o procurador da República e, nas demais comarcas, perante o juiz do tribunal onde vão servir; havendo mais de um juízo, a posse é conferida pelo juiz do 1.º juízo.

Art. 236.º - 1. Dentro de sessenta dias, a contar da data da posse, os delegados remeterão ao procurador um relatório acerca dos serviços judiciais da comarca, com referência especial à escrituração dos livros da delegação e arrumação do arquivo, à situação dos processos penais e dos cíveis em que for interessado o Estado ou as pessoas a quem o Estado deva protecção e, de um modo geral, à posição dos vários processos pendentes na comarca.

2. Os delegados tomam posse do arquivo da delegação por meio de inventário, cuja cópia é remetida ao procurador com o relatório sobre os serviços.

Os registos, documentos e contas relativos à cadeia constituem um inventário especial, do qual será remetida cópia à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Art. 237.º Para a elaboração dos relatórios, mapas, trabalhos estatísticos ou de outra natureza, os delegados podem exigir de todos os subordinados os elementos, mapas e certidões de que necessitem, sendo estes obrigados a fornecê-los nos prazos que forem designados, sem prejuízo, porém, dos demais serviços a seu cargo.

Art. 238.º A correspondência emanada da Direcção-Geral da Justiça, Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Procuradoria-Geral ou Procuradoria não pode ser publicada nem junta a qualquer processo sem expressa autorização do procurador da República.

Art. 239.º - 1. Em cada delegação haverá os seguintes livros:

a) De correspondência dirigida ao procurador;

b) De correspondência dirigida a diversas entidades e repartições;

c) De correspondência recebida;

d) De circulares e ordens de execução permanente;

e) De processos crime em instrução preparatória, de transgressões e de processos com acusação deduzida, separadamente, consoante a forma do processo;

f) De mandados de captura;

g) De acções, declarativas e executivas, arrecadações e preferências e seus incidentes, em que seja interessado o Estado;

h) De cartas rogatórias recebidas e expedidas;

i) De ordens dadas ao pessoal seu subordinado e das providências que tenham sido adoptadas;

j) De inventários obrigatórios;

l) De inventário da delegação e quaisquer outros que por lei ou determinação superior sejam designados.

2. Os livros de registo da delegação serão escriturados segundo os modelos aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público, com termos de abertura e encerramento feitos pelos delegados, e não devem conter emendas, rasuras ou entrelinhas que não sejam ressalvadas.

3. Os livros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são formados pelos duplicados da correspondência e o indicado na alínea c) pela própria correspondência recebida.

Art. 240.º Se nos processos em que for parte alguma pessoa colectiva de utilidade pública o delegado verificar que, com prejuízo dela, deixa de se promover o andamento diligente da causa, logo participará o facto à própria entidade interessada.

Art. 241.º Aos delegados incumbe especialmente verificar se os funcionários judiciais da comarca estão impedidos temporária ou permanentemente do desempenho das suas funções e promover a substituição ou aposentação dos que efectivamente o estejam.

Art. 242.º - 1. A direcção das cadeias comarcãs obriga o delegado a visitá-las pelo menos uma vez em cada semana, ouvindo as reclamações dos reclusos e adoptando as providências que forem necessárias, tanto acerca do andamento dos processos como do cumprimento das disposições regulamentares da cadeia.

2. Como director da cadeia comarcã, o delegado exerce, relativamente aos carcereiros, as atribuições e poderes disciplinares que têm os directores dos estabelecimentos prisionais sobre os seus subordinados.

3. Para os efeitos do disposto neste artigo os delegados estão subordinados à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Art. 243.º - 1. Os delegados requisitarão das competentes repartições as informações de que necessitem e usarão de todos os meios legais para defesa dos direitos que lhes estão confiados.

2. Quando hajam de ser vendidos bens mobiliários cujos proprietários sejam devedores à Fazenda Nacional, ou bens imóveis pelos quais sejam devidas quaisquer contribuições, os escrivães de direito entregarão aos delegados, com a devida antecedência, certidão do despacho que ordene a venda e, no segundo caso, também certidão da descrição dos imóveis.

Art. 244.º Logo que sejam julgados perdidos a favor do Estado devem os instrumentos, do crime que tenham sido apreendidos ser remetidos pelos delegados ao seu destino legal.

Art. 245.º Os delegados interinos ou os subdelegados, quando estejam em exercício por falta ou impedimento dos delegados efectivos, receberão, durante o tempo em que servirem, os vencimentos que o Ministro da Justiça fixar, entre os limites de três quintos e a totalidade do vencimento que os efectivos deixarem de receber. Na falta de fixação percebem a totalidade.

SUBSECÇÃO IV

Dos subdelegados

Art. 246.º - 1. Os subdelegados exercem as suas funções como auxiliares e substitutos dos delegados ou como agentes do Ministério Público nos tribunais municipais.

2. Quando substituam os delegados ou sirvam nos tribunais municipais, os subdelegados têm as mesmas atribuições que àqueles competem e, nos demais casos, desempenharão as funções que pelos delegados lhes forem indicadas.

Art. 247.º - 1. Os subdelegados são nomeados de preferência entre os licenciados em Direito e a sua nomeação é precedida de proposta do respectivo delegado.

2. Aos subdelegados que não exerçam as funções por simples inerência a outros cargos é aplicável o disposto no artigo 235.º Art. 248.º Não é lícito aos delegados incumbir os subdelegadas de intervirem nos julgamentos de processos de querela ou deduzirem neles acusação.

Art. 249.º Os subdelegados podem ser livremente nomeados, transferidos ou exonerados pelo Ministro da Justiça.

Art. 250.º As disposições antecedentes são extensivas, na parte aplicável, aos adjuntos dos subdelegados.

CAPÍTULO IV

Das secretarias judiciais

SECÇÃO I

Disposições gerais e comuns

Art. 251.º - 1. Em cada tribunal há uma secretaria, cuja composição é a que consta do mapa anexo a este estatuto.

2. O Ministro da Justiça pode, quando o interesse dos serviços o exija, alterar por simples portaria, ouvido o Conselho Superior Judiciário, a composição de qualquer das secretarias.

3. É extensivo aos serviços das secretarias judiciais o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 26.º Os escriturários habilitados com o concurso para chefe de secção ou escrivão de direito, quando nomeados ao abrigo destas disposições para algum destes cargos, ingressam logo no respectivo quadro, nos termos do artigo 349.º Art. 252.º - 1. Os chefes de secretaria e de repartição estão directamente subordinadas ao presidente do tribunal e ao respectivo magistrado do Ministério Público e são considerados superiores hierárquicos dos funcionários da secretaria ou repartição cujo serviço devem fiscalizar, comunicando imediatamente ao presidente do tribunal e ao magistrado do Ministério Público as faltas de que tenham conhecimento.

2. Os secretários gerais dos tribunais de Lisboa e Porto estão directamente subordinados ao presidente do tribunal criminal.

Art. 253.º Os escrivães de direito são considerados superiores hierárquicos dos funcionários da secção.

Art. 254.º Quando algum funcionário da secretaria entenda que não deve cumprir ordens recebidas do respectivo chefe ou do escrivão de direito, ou se julgar prejudicado por qualquer determinação destes sobre matéria de serviço, deverá representar ao presidente do tribunal ou ao magistrado do Ministério Público, conforme se trate das atribuições de um ou outro, para que, ouvido quem deu a ordem, se decida de harmonia com as leis e as conveniências do serviço.

Art. 255.º - 1. Na falta ou impedimento de qualquer funcionário de justiça é o serviço que lhe competir desempenhado pelo restante pessoal da secretaria, segundo a forma que o presidente do tribunal designar. Não sendo a solução possível por não haver nenhum outro funcionário, o juiz providenciará de urgência, por meio de nomeações para cada caso, das quais dará imediato conhecimento ao presidente da Relação, com justificação da solução adoptada.

2. Quando seja de prever que o impedimento se prolongue, abrir-se-á concurso na Direcção-Geral da Justiça para provimento interino. Mas se a duração provável do impedimento ou a urgência no provimento não aconselharem a abertura de concurso o Ministro da Justiça preencherá imediata e livremente a vaga.

3. Salvos os casos referidos neste artigo, não é permitida a prestação de serviço nas secretarias por pessoas estranhas aos quadros do pessoal, podendo, porém, o presidente do tribunal autorizar a permanência de praticantes, para o efeito de colherem noções precisas ao seu ingresso nos quadros do funcionalismo judicial.

Art. 256.º - 1. Nenhum processo ou papel tem seguimento na secretaria sem que nele esteja lançada a nota de registo de entrada no livro próprio; o registo e a nota devem ser lavrados no acto da apresentação.

2. Todos os dias, à hora de encerramento da secretaria, o livro do registo de entradas é encerrado com um traço e rubricado no fim do último registo pelo funcionário a quem competir e apresentado em seguida ao presidente do tribunal para lhe apor o seu visto.

3. O registo de entrada das petições, alegações ou requerimentos para quaisquer fins dependentes de prazos certos fixa a data da entrada em juízo do papel respectivo.

Art. 257.º - 1. Os processos e papéis só podem sair da secretaria nos casos em que a lei o permita e mediante as formalidades legalmente estabelecidas, cobrando-se sempre os recibos adequados e averbando-se a sua saída.

2. Nenhum processo ou papel é arquivado sem estar resolvido o assunto a que se refere e sem dele se dar baixa no respectivo registo.

Art. 258.º - 1. Os chefes de secretaria judicial e os escrivães de direito são fiéis depositários: os primeiros, do arquivo e demais objectos e valores da secretaria e tesouraria; os escrivães, dos feitos da sua secção e demais objectos e valores que lhes digam respeito enquanto não forem entregues ao chefe da secretaria.

2. Para os efeitos deste artigo, os chefes de secretaria e os escrivães de direito devem, quando providos no cargo, efectiva ou interinamente, conferir o respectivo inventário, na presença de quem esteja servindo aquele, mencionando no termo de recebimento, que assinarão, as faltas que encontrarem.

3. Quando, por morte ou impedimento do serventuário do lugar, não possa ser feita a conferência do inventário, o presidente do tribunal procederá, ou mandará proceder por pessoa idónea, ao arrolamento do que na secção existir, valendo o arrolamento assim efectuado como inventário para todos os efeitos legais.

Art. 259.º - 1. Aos chefes de secretaria, escrivães de direito e arquivistas compete passar certidões dos livros, documentos e processos, pendentes ou arquivados.

A passagem de certidões de livros ou documentos está sujeita às mesmas condições e limitações que as leis de processo estabelecem para as certidões de actos e termos judiciais.

2. A passagem de certidão que dependa de despacho é autorizada pelo juiz ou relator, se tiver de ser extraída de processo pendente; no caso contrário, é autorizada pelo presidente do tribunal.

3. O juiz ou relator ou o presidente do tribunal, consoante se trate ou não de certidão a extrair de processo pendente, pode, quando isso se justifique, conceder prorrogação de prazo para a sua passagem, ainda que esta não dependa de despacho.

Art. 260.º - 1. Em Lisboa e Porto as secretarias estão abertas, todos os dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 17 horas e 30 minutos, excepto aos sábados, em que encerram às 12 horas e 30 minutos. Nas restantes localidades o horário é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas e 30 minutos, excepto aos sábados, em que encerram às 13 horas.

2. Sempre, porém, que as necessidades do serviço o exijam, os funcionários incumbidos de o realizar devem comparecer ou permanecer no tribunal além do horário estabelecido.

Art. 261.º - 1. O livro de ponto, que estará em poder do chefe da secretaria, é encerrado no fim de cada mês, extractando-se dele a nota das faltas não justificadas dadas por cada funcionário nesse período, a fim de ser levada aos respectivos registos.

2. As faltas não justificadas importam, além da perda dos respectivos vencimentos, procedimento disciplinar contra o faltoso.

Art. 262.º - 1. Os funcionários estarão permanentemente na secretaria durante as horas de serviço, salvo se estiverem impedidos por outro motivo de serviço público, não podendo ausentar-se sem autorização do presidente do tribunal.

2. São dispensados de permanecer na secretaria os funcionários de justiça requisitados para qualquer função pública que, em conformidade com a lei, possam exercer cumulativamente com a dos seus cargos, devendo, contudo, apresentar-se sempre que a sua comparência se torne necessária.

Art. 263.º - 1. No início das férias judiciais de Verão, se as conveniências do serviço o permitirem, deve o presidente do tribunal distribuir os funcionários da secretaria por dois turnos, cada um dos quais prestará serviço durante trinta dias. Nas secretarias com mais de duas secções pode o presidente do tribunal distribuir o pessoal por mais de dois turnos, mas por forma que funcionem regularmente a secção central e uma secção de processos.

2. Os funcionários que não estejam de turno podem ausentar-se da sede do lugar durante o período de férias, mediante simples comunicação escrita ao presidente do tribunal e indicação do lugar para onde vão residir.

3. São considerados de licença graciosa, para todos os efeitos legais, os dias em que, ao abrigo do disposto no número anterior, os funcionários estiverem ausentes da sede do lugar.

Art. 264.º São aplicáveis às secretarias judiciais as disposições de carácter geral que regulam o funcionamento das repartições do Estado.

SECÇÃO II

Da organização, competência e funcionamento das secretarias

SUBSECÇÃO I

Da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça

Art. 265.º A secretaria do Supremo constitui uma repartição, dividida em três secções, sendo uma destas destinada ao expediente e contabilidade e as duas restantes aos processos.

Art. 266.º - 1. A secretaria funciona sob a orientação directa do secretário e a superintendência do presidente do Supremo.

2. Nas suas faltas ou impedimentos é o secretário substituído pelo contador-tesoureiro e, na falta ou impedimento de ambos, pelo escrivão de direito que o presidente designar.

Art. 267.º À secção de expediente e contabilidade compete:

a) O expediente das atribuições exclusivamente dependentes da presidência e do secretário;

b) O arquivo das cópias da correspondência expedida e o da correspondência recebida, bem como das circulares e ordens de execução permanente;

c) O registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente;

d) A organização da biblioteca;

e) A escrituração e expediente das posses e compromissos de honra dos magistrados e dos funcionários dependentes da secretaria;

f) A escrituração da receita e despesa do cofre do tribunal;

g) O processamento das folhas de vencimento dos magistrados e funcionários da secretaria;

h) O processamento das despesas do expediente da secretaria e quaisquer outras;

i) A contagem dos autos, certidões e mais papéis que devam ser contados;

j) A tesouraria do tribunal;

l) O arquivo e seus índices;

m) A distribuição, pelas restantes secções, dos processos entrados;

n) A passagem de quaisquer certidões;

o) Todo o demais expediente relativo a assuntos de carácter administrativo.

Art. 268.º Às secções de processos compete:

a) A recepção e distribuição no tribunal dos processos que tenham subido em recurso;

b) O movimento geral dos processos e o seu registo no livro de porta;

c) O lançamento dos processos no livro respectivo;

d) A organização das tabelas dos feitos que hão-de entrar em julgamento;

e) O registo dos acórdãos e suas notificações;

f) A organização da escala dos advogados perante o tribunal;

g) A redacção das actas dos julgamentos;

h) Quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.

Art. 269.º - 1. Ao secretário, como chefe da secretaria, incumbe:

a) Dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;

b) Velar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, informando o presidente das faltas cometidas por qualquer deles;

c) Abrir a correspondência oficial e redigir a correspondência de que o presidente o encarregar, submetendo-a à sua assinatura;

d) Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência e, em caso de urgente necessidade, assinar por ordem e em nome do presidente a correspondência deste, com expressa menção do facto;

e) Registar as informações referentes aos funcionários da secretaria, lançando no respectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas funções e as penas disciplinares que lhes sejam aplicadas;

f) Encerrar o livro de ponto de entradas e saídas dos funcionários;

g) Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos existentes na secretaria e assinar os mapas, cópias e anúncios;

h) Apresentar ao presidente as questões que este haja de resolver e os processos pendentes para terem o devido destino, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários para o seu regular andamento;

i) Rubricar os livros de serviço da secretaria, assinar os seus termos de abertura e encerramento e visar o mapa dos processos;

j) Escriturar o livro de correspondência confidencial, que terá sob sua guarda;

l) Dar posse aos funcionários da secretaria e subscrever os autos de posse e compromisso de honra dos magistrados e dos funcionários dependentes do tribunal;

m) Guardar o selo branco e fiscalizar o seu uso;

n) Fazer o índice de todos os assuntos de importância que tenham expediente pela secretaria;

o) Assinar as contas de receita e despesa do cofre do tribunal;

p) Assistir às sessões do tribunal e redigir as actas;

q) Levar os feitos à distribuição na primeira sessão do tribunal após a sua apresentação;

r) Lançar no livro da respectiva secção nota das causas prontas, para designação do dia do julgamento;

s) Lavrar, no livro em que os juízes se inscrevam, os termos de encerramento das respectivas presenças;

t) Assinar as tabelas das causas que tenham dia designado para julgamento;

u) Encerrar e rubricar diàriamente o livro do registo de entradas.

2. Incumbe ainda ao secretário:

a) Apresentar ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal uma nota da distribuição de todas as causas criminais, inventários obrigatórios, acções em que seja parte a Fazenda Nacional e, em geral, de todos os processos em que o mesmo magistrado tenha intervenção;

b) Organizar o arquivo e remeter à Procuradoria-Geral da República cópia dos acórdãos escolhidos pelo tribunal para serem publicados no Boletim do Ministério da Justiça.

Art. 270.º Todos os funcionários da secretaria coadjuvam o secretário, executando o trabalho que por ele, ou por quem o substituir, lhes seja ordenado.

Art. 271.º Ao contador-tesoureiro compete dirigir a secção de expediente e contabilidade, cabendo-lhe especialmente as funções de recebimento e pagamento de fundos e sua escrituração.

Art. 272.º Aos escrivães de direito compete a direcção das secções de processos e, especialmente, o desempenho das atribuições referidas no artigo 268.º Art. 273.º Sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes, os demais funcionários da secretaria não têm competência especificada, devendo ser distribuídos pelas secções, de harmonia com as exigências do serviço, a fim de executarem o trabalho que lhes seja superiormente determinado.

Art. 274.º - 1. Aos oficiais de diligências compete especialmente:

a) Ajudar os contínuos no desempenho das obrigações do seu cargo e substituí-los nos seus impedimentos;

b) Preparar os maços e sobrescritos para expedição da correspondência e fazer o seu registo;

c) Conduzir a correspondência da secretaria, por protocolo, cobrando neste os recibos de entrega, e ainda os processos a casa dos magistrados e desta ao tribunal, quando os juízes residam na cidade de Lisboa, e receber no correio a correspondência que for dirigida ao tribunal;

d) Fazer todo o serviço externo e o demais que lhes for determinado pelo presidente, magistrados e funcionários superiores do tribunal e seja da sua competência;

e) Fazer o serviço de secretaria compatível com as suas habilitações.

2. Os oficiais de diligências são coadjuvados no serviço interno e policiamento do tribunal pelo guarda da Polícia de Segurança Pública para o efeito destacado.

Art. 275.º Aos contínuos pertence especialmente:

a) Abrir e fechar a repartição;

b) Cuidar da limpeza da repartição e da conservação da mobília, livros e demais objectos;

c) Selar os papéis que para esse fim lhes sejam entregues pelo secretário;

d) Ter à sua guarda os livros, papel e mais artigos de expediente;

e) Cumprir as ordens dos magistrados, do secretário e dos demais funcionários de justiça em tudo o que for concernente ao serviço.

Art. 276.º - 1. Haverá na secretaria registos indispensáveis para o serviço, os quais serão divididos em tantos livros quantos os necessários para a boa ordem da escrituração.

2. É obrigatória a existência dos seguintes livros:

a) De ponto dos funcionários;

b) De registo de entrada dos processos e demais papéis;

c) De registo dos termos das causas das diversas espécies, denominados «da porta»;

d) De correspondência recebida;

e) De correspondência expedida;

f) De correspondência confidencial;

g) De registo de ordens de execução permanente, denominado «de provimentos»;

h) De registo de processos e decisões disciplinares;

i) De compromissos de honra e posses;

j) De licenças concedidas aos magistrados e funcionários do tribunal, bem como das suas faltas;

l) De registo de cartas e mandados expedidos;

m) De registo de cartas recebidas;

n) De inventário geral da secretaria;

o) De inscrição dos solicitadores;

p) De distribuição dos processos;

q) De extractos dos acórdãos tomados por lembrança;

r) De designação dos dias para julgamento, nos termos das leis do processo;

s) De inscrição dos juízes;

t) De registo de acórdãos;

u) De protocolo de entrada e saída de processos;

v) Quaisquer outros que por lei ou determinação superior forem designados.

Art. 277.º - 1. O livro de registo de entrada dos processos e demais papéis há-de conter a indicação da data e número de ordem da apresentação, suas espécies e resumo do seu objecto, secção a que pertencem, nome do requerente e rubricas do apresentante e do funcionário que os tenha recebido.

2. Os livros de correspondência recebida, expedida e confidencial são formados pela própria correspondência recebida e pelos duplicados da expedida.

Art. 278.º Haverá ainda, além dos destinados ao serviço da tesouraria judicial, os livros seguintes:

a) Do registo de contas em processos cíveis;

b) Das folhas de vencimentos dos magistrados judiciais e dos funcionários da secretaria, o qual pode ser substituído pelo próprio duplicado das folhas, devidamente autenticado.

SUBSECÇÃO II

Das secretarias das Relações

Art. 279.º - 1. Em cada tribunal de Relação há uma secretaria, chefiada por um secretário e dividida em duas repartições: uma administrativa e outra judicial.

2. A repartição administrativa funciona sob a imediata direcção do secretário da Relação e é dividida em duas secções, a primeira destinada ao serviço relativo à Relação e a segunda ao serviço relativo à Procuradoria da República.

3. A repartição judicial funciona sob a imediata direcção do contador-tesoureiro e é constituída por uma secção central de expediente, contadoria, tesouraria e distribuição, e por uma ou mais secções de processos.

Art. 280.º Aos presidentes das Relações e procuradores da República compete a superintendência e fiscalização tanto da repartição administrativa como da repartição judicial da secretaria.

Art. 281.º - 1. Compete à 1.ª secção da repartição administrativa:

a) A escrituração e expediente das posses e compromissos de honra dos magistrados que devam tomar posse na Relação e dos funcionários da secretaria;

b) O processamento das folhas de vencimentos dos magistrados do tribunal e dos funcionários da repartição administrativa e daquelas cujo processamento lhe seja determinado pela repartição da contabilidade;

c) O processamento das folhas de vencimentos dos magistrados judiciais pertencentes ao distrito judicial;

d) O processamento das folhas de despesa que não sejam pagas pelo cofre do tribunal e sua escrituração;

e) A guarda da biblioteca e do arquivo do tribunal, onde entram todos os feitos findos que aí devam ficar;

f) Em geral, o expediente de todos os negócios dependentes da presidência da Relação e, em especial, a execução, na parte aplicável, dos serviços especificados no artigo 267.º que não sejam da competência da repartição judicial.

2. Compete à 2.ª secção:

a) O desempenho das atribuições descritas no número anterior, no que se refere à procuradoria da República;

b) A escrituração dos livros relativos às execuções por custas;

c) A execução de todos os demais serviços que sejam privativos da procuradoria ou que sejam determinados pelo procurador.

Art. 282.º Cabem à secção central da repartição judicial:

a) A tesouraria do tribunal e respectiva escrituração;

b) A preparação dos processos para distribuição;

c) O registo de entrada dos papéis respeitantes aos processos e a sua repartição pelas secções a que pertençam;

d) A revisão das contas nos processos que sobem ao tribunal e a elaboração das respectivas notas de revisão;

e) A contagem dos processos e papéis avulsos e o registo das contas;

f) A organização da tabela dos feitos a entrar em julgamento;

g) A organização de mapas estatísticos relativos ao serviço do tribunal;

h) O encerramento do livro do ponto dos funcionários da repartição e a sua apresentação diária ao secretário;

i) A passagem de certidões relativas ao serviço da secção central e a execução de quaisquer outros serviços que por lei lhe pertença ou seja ordenada superiormente;

j) A execução, na parte aplicável, dos serviços especificados no artigo 267.º que não sejam da competência da repartição administrativa e digam respeito ao tribunal.

Art. 283.º Às secções de processos compete a movimentação dos processos que lhes sejam distribuídos, e bem assim os serviços próprios dos respectivos funcionários. A estes incumbe especialmente:

a) Escrever todos os termos e autos dos processos a que assistam os juízes ou magistrados do Ministério Público;

b) Apresentar à secção central os processos prontos para julgamento, a fim de serem inscritos em tabela;

c) Passar mandados e cartas precatórias ou rogatórias expedidas pelo tribunal e assinar os mandados, por delegação do juiz;

d) Lavrar em cada processo a acta da sessão do julgamento;

e) Dar ao magistrado do Ministério Público, logo que transite em julgado, certidão da decisão que condene em multa e da conta respectiva;

f) Entregar ao magistrado do Ministério Público certidão da decisão condenatória do réu, logo que esta transite em julgado, e bem assim das decisões a favor da Fazenda Nacional sobre multas judiciais e quaisquer outras que pelo mesmo magistrado lhes sejam exigidas;

g) Fazer concluso o processo a tempo de ser posto em liberdade o réu preso, logo que tenha cumprido a pena em que foi condenado;

h) Ter devidamente escriturados os livros da sua secção;

i) Passar e subscrever as certidões relativas a processos e executar os demais serviços a que por lei, despacho ou ordem superior sejam obrigados, devendo as certidões ser sempre escrupulosamente conferidas e conter a declaração de quem as tenha escrito e conferido;

j) Preencher os verbetes estatísticos relativos aos processos a seu cargo e apresentá-los na secção central, mediante termo de entrega no processo;

l) Proceder às liquidações nos processos penais e ao cálculo das custas prováveis em todos os processos.

Art. 284.º Aos secretários das Relações compete especialmente:

a) Dirigir os trabalhos da repartição administrativa e distribuí-los pelo respectivo pessoal;

b) Encerrar o livro do ponto dos funcionários da repartição;

c) Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos afectos à repartição administrativa e assinar os mapas, cópias e anúncios relativos aos serviços da mesma repartição;

d) Cumprir o que, quanto ao secretário do Supremo Tribunal de Justiça, se acha determinado nas alíneas b) a e), h) a n), p), q) e s) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 269.º Art. 285.º - 1. Os funcionários da repartição administrativa coadjuvam o secretário na execução do trabalho que lhes for ordenado e são distribuídos pelas secções conforme as exigências do serviço.

2. Estando simultâneamente impedidos o secretário e o primeiro-oficial, o presidente da Relação designará o funcionário de qualquer das repartições que deve substituir o secretário.

Art. 286.º Aos primeiros-oficiais compete especialmente:

a) Orientar o serviço de mero expediente da 1.ª secção;

b) Abrir, por comissão do secretário, a correspondência recebida;

c) Substituir o secretário nas suas faltas ou impedimentos;

d) Escriturar e processar as folhas de despesa que não sejam pagas pelo cofre do tribunal;

e) Processar as folhas mensais dos vencimentos e outras dos magistrados judiciais do distrito da Relação e dos funcionários dependentes da presidência, pagos pelo Orçamento Geral do Estado;

f) Realizar outros serviços que lhes sejam ordenados superiormente e organizar os trabalhos de estatística que hajam de ser efectuados pela repartição administrativa;

g) Assegurar a organização, guarda e conservação da biblioteca e arquivo.

Art. 287.º Os segundos-oficiais têm a seu cargo funções idênticas às atribuídas aos primeiros-oficiais quanto aos serviços da 2.ª secção e ainda a escrituração do livro respeitante às execuções por custas e o expediente das respectivas ordens executórias.

Art. 288.º Aos terceiros-oficiais da 1.ª secção pertence especialmente:

a) Dar entrada e saída à correspondência e mais papéis da secção;

b) Redigir a correspondência de mero expediente;

c) Registar os requerimentos dirigidos à presidência e os despachos por ela proferidos;

d) Arquivar, devidamente classificados, os papéis da secção;

e) Enviar à repartição judicial, para efeitos de preparação da distribuição, todos os processos que tenham subido em recurso;

f) Escrever o registo de assentamento dos magistrados e demais funcionários dependentes da presidência da Relação e tomar nota das licenças que lhes sejam concedidas, bem como das suas faltas;

g) Organizar por escala a lista dos advogados perante o tribunal e enviar cópia à repartição judicial;

h) Fazer, em geral, todo o serviço que por lei ou regulamento lhes caiba ou seja ordenado superiormente.

Art. 289.º Aos terceiros-oficiais da 2.ª secção compete especialmente:

a) Dar entrada e saída à correspondência e mais papéis;

b) Redigir a correspondência de mero expediente;

c) Escrever o registo de assentamento dos magistrados do Ministério Público dependentes da procuradoria da República e tomar nota das licenças que lhes sejam concedidas, bem como das faltas que tenham dado;

d) Providenciar para que sejam remetidas aos magistrados do Ministério Público as certidões dos acórdãos que decidam recursos e devam ser-lhes enviadas;

e) Arquivar, devidamente classificados, os papéis e livros da secção;

f) Efectuar qualquer outro serviço que por lei ou regulamento lhes pertença ou lhes seja superiormente ordenado.

Art. 290.º Aos contadores-tesoureiros competem as atribuições especificadas no artigo 282.º, em cujo desempenho serão auxiliados pelo restante pessoal da secção central, e cabe-lhes designadamente:

a) Dirigir os trabalhos da repartição judicial e distribuí-los pelo respectivo pessoal;

b) Encerrar o livro do ponto dos funcionários da repartição judicial, informando o secretário das faltas verificadas;

c) Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos afectos à secção central, assim como os mapas, cópias e anúncios relativos a assuntos respeitantes à mesma secção;

d) Cumprir o que, quanto ao secretário do Supremo, se acha, determinado nas alíneas b), d), h), o), t) e u) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 269.º, na parte respeitante à repartição judicial;

e) Apresentar ao secretário da Relação a tabela dos feitos prontos para julgamento e os processos preparados para a distribuição.

Art. 291.º Aos escrivães de direito incumbem as atribuições especificadas no artigo 283.º; no desempenho delas serão auxiliados pelos restantes funcionários da secção.

Art. 292.º Os escriturários e dactilógrafos não têm competência especificada, cumprindo-lhes executar o serviço que lhes seja determinado pelo contador-tesoureiro e pelos respectivos escrivães de direito.

Art. 293.º - 1. É aplicável aos oficiais de diligências, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente às funções dos oficiais de diligências do Supremo.

2. É igualmente aplicável ao serviço interno e policiamento das Relações o disposto no n.º 2 do artigo 274.º Art. 294.º Aos contínuos e ao correio competem funções análogas às que são atribuídas aos contínuos e oficiais de diligências do Supremo.

Art. 295.º Nas secretarias das Relações haverá os livros e registos especificados no artigo 276.º que sejam adaptáveis aos respectivos serviços, e nas repartições administrativas mais os livros do movimento dos magistrados e funcionários dependentes da presidência e da procuradoria da República, das causas da Fazenda Nacional e das execuções por custas.

SUBSECÇÃO III

Das secretarias dos tribunais de comarca

Art. 296.º Em cada tribunal de comarca, exceptuados os de Lisboa e Porto, há uma só secretaria, ainda que o tribunal se componha de mais de um juízo.

Art. 297.º - 1. As secretarias dos tribunais de comarca são compostas por uma secção central e uma ou mais secções de processos, consoante o mapa anexo a este estatuto.

2. Nos tribunais compostos de mais de um juízo a cada juízo corresponderá um número igual de secções de processos.

Art. 298.º - 1. Nas comarcas de Lisboa e Porto há secretarias privativas de cada juízo ou vara, ao lado da secretaria-geral. Para os juízos de polícia há, porém, uma única secretaria.

2. As secretarias privativas são constituídas nos termos do artigo precedente. As secretarias-gerais têm a composição constante do mapa anexo.

Art. 299.º Compete às secretarias dos tribunais de comarca dar expediente a todos os processos judiciais e assuntos de natureza administrativa afectos ao respectivo tribunal, incluindo os privativos do Ministério Público.

Art. 300.º É da competência dos chefes de secretaria, que são chefes privativos das secções centrais:

a) A distribuição e contagem dos processos e papéis avulsos;

b) A administração do cofre do tribunal, sob fiscalização do juiz e com prestação anual de contas à Repartição Administrativa dos Cofres e o serviço da tesouraria judicial;

c) A guarda da biblioteca e do arquivo do tribunal, no qual entram todos os feitos findos; depois de vistos em correição, e bem assim a dos objectos respeitantes a processos pendentes ou findos, enquanto lhes não for dado destino definitivo;

d) O registo de entrada na secretaria de todos os processos e demais papéis dirigidos ao tribunal e o encerramento do respectivo livro, nos termos do n.º 2 do artigo 256.º;

e) A apresentação ao juiz de todos os papéis entrados e registados na secretaria que necessitem de despacho e não respeitem a processos pendentes;

f) A distribuição do serviço pelo pessoal da secretaria;

g) O registo dos processos e decisões disciplinares;

h) O registo das cartas precatórias e rogatórias e dos mandados, recebidos no tribunal, para cumprimento ou já cumpridos, ou por ele expedidos, e os das circulares e ordens de execução permanente;

i) O arquivo, por ordem cronológica, da correspondência recebida que não deva ser junta a processos, depois de numerada e rubricada, e da cópia integral de toda a correspondência expedida pelo tribunal e a própria redacção daquela que não for de mero expediente, se os magistrados não fornecerem minuta especial e não for consequência de despachos proferidos nos processos;

j) A organização, registo e expedição, sob a direcção e fiscalização dos magistrados do Ministério Público, de mapas estatísticos ou de outra natureza, com base em elementos escritos fornecidos pelos escrivães de direito, se deles houver necessidade, e bem assim a execução do expediente do Ministério Público que não diga respeito a processos afectos a outra secção;

l) A entrega, aos magistrados do Ministério Público, das guias de depósito e demais documentos que por estes devam ser directamente enviados ao seu destino legal;

m) O processamento das folhas de vencimentos dos funcionários;

n) O registo das licenças concedidas, bem como das faltas verificadas;

o) A redacção dos autos de posse conferida pelos juízes;

p) A organização e actualização do cadastro dos funcionários do tribunal;

q) O serviço do registo criminal, enquanto não for avocado pelo arquivo geral;

r) A direcção dos serviços de manutenção da ordem e de polícia no tribunal, de harmonia com as instruções que sejam dadas pelos magistrados;

s) A superintendência dos serviços de limpeza, arrumação e conservação do tribunal;

t) O encerramento do livro do ponto;

u) A execução de quaisquer outros serviços que por lei ou determinação superior lhes devam pertencer.

Art. 301.º - 1. Para o efeito de ingressarem no arquivo do tribunal, consideram-se findos os processos penais após três meses sobre a data da decisão que os mande arquivar ou aguardar melhor prova, e, bem assim, os processos cíveis, logo que passem três meses sobre a data do trânsito em julgado da respectiva sentença, salvo se estiver pendente execução ou algum incidente, pois neste caso só decorrido igual período após o fim da execução ou do incidente e de pagas as custas os processos devem ser arquivados; têm-se ainda como findos os processos parados mais de um ano depois de interrompida a instância.

2. Incorre em responsabilidade disciplinar o funcionário que enviar para o arquivo processo que não esteja visto em correição.

3. Quando seja necessário movimentar algum processo arquivado, o requerimento ou papel que o determine será apresentado no prazo de 48 horas ao chefe da secretaria com a indicação de que o processo respectivo está no arquivo. Feita a busca é o processo entregue ao respectivo escrivão, em igual prazo, mediante recibo que fica no maço donde o processo foi retirado e no lugar deste. Se houver lugar a preparo o prazo para o respectivo pagamento não corre enquanto o processo não é entregue na secção.

Art. 302.º Decorridos cinquenta anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que julgue a partilha os inventários serão transferidos do arquivo do tribunal para o arquivo distrital a que se refere a alínea d) do § 1.º do artigo 26.º do Decreto 19952, de 27 de Junho de 1931; igual destino têm os outros processos decorridos que sejam trinta anos sobre a data do trânsito em julgado da respectiva sentença ou do último despacho.

Art. 303.º A correspondência expedida em cumprimento de despacho lavrado em qualquer processo é redigida pelo escrivão ao qual o processo pertence e por ele subscrita, devendo começar pela fórmula «Por despacho do Exmo. Juiz deste tribunal, lançado no processo à margem indicado ...».

Art. 304.º - 1. Aos escrivães de direito e demais funcionários da secção compete, sob a direcção daqueles, a movimentação dos processos que sejam distribuídos ou averbados à secção, praticando os actos que forem determinados por lei, sem dependência de despacho, ou que sejam consequência dos despachos ou sentenças dos magistrados ou das promoções do Ministério Público. Para efeitos de decisão ou promoção, cumpre aos escrivães fazer os autos conclusos ao juiz ou com vista ao Ministério Público.

2. Os escrivães de direito têm ainda funções idênticas às que são atribuídas aos escrivães das Relações, pertencendo-lhes outrossim a passagem dos boletins do registo criminal e a sua remessa ao arquivo geral e às comarcas que ainda tenham esse serviço a seu cargo.

Art. 305.º É aplicável aos escriturários o disposto para os escriturários das Relações, cumprindo-lhes ainda desempenhar as funções dos oficiais de diligências quando, em razão das necessidades do serviço, o juiz o determine.

Art. 306.º Os oficiais de diligências têm funções análogas às dos oficiais de diligências e contínuos das Relações, devendo assistir aos serviços em que intervenha o chefe de secretaria ou o escrivão e desempenhar as funções de pregoeiro.

Art. 307.º - 1. Na secção central da secretaria judicial haverá, rubricados pelo juiz e com termos de abertura e encerramento por ele assinados, os seguintes livros:

a) Além dos destinados aos serviços da tesouraria, os mencionados nas alíneas a), b) e d) a o) do n.º 2 do artigo 276.º, devendo constar do referido na alínea f) as informações prestadas, acerca dos funcionários da secretaria, pelo juiz da comarca, em cujo poder estará este livro, e do referido na alínea m) os mandados recebidos;

b) Protocolo para a distribuição;

c) De registo da distribuição;

d) Escala de distribuição;

e) Protocolo dos papéis averbados aos escrivães;

f) Protocolo dos papéis averbados aos oficiais de diligências;

g) De registo dos emolumentos provenientes de actos avulsos praticados, tanto pela secção central como pelas secções de processos, competindo ao chefe da secretaria anotar nos documentos, livros ou processos o respectivo número de registo;

h) De registo de objectos respeitantes a processos;

i) De índice alfabético do registo criminal, enquanto o serviço se mantiver na comarca;

j) De registo dos exames efectuados pelos peritos médicos;

l) Quaisquer outros que por lei ou determinação superior sejam designados.

2. Nas secções de processos haverá, por sua vez, relativamente à parte cível, os livros seguintes:

a) O livro da porta;

b) De registo de sentenças;

c) Protocolo de entrada e saída dos processos da secção;

d) De registo de inventários obrigatórios;

e) De processos e decisões de carácter cível do tribunal de menores.

3. Relativamente aos processos criminais, serão os seguintes os livros existentes nas secções de processos:

a) Livro da porta;

b) Protocolo de entrada e saída de processos da secção;

c) Livro de processsos criminais;

d) De registo de despachos de pronúncia e sentenças ou acórdãos proferidos em processos de querela;

e) De processos e decisões de carácter penal dos tribunais de menores;

f) Quaisquer outros que por lei ou determinação superior sejam designados.

Art. 308.º - 1. No livro de processos criminais escriturar-se-ão, por ordem de entrada, todas as denúncias apresentadas em juízo, com indicação do seu objecto e presumível infractor, além da identificação do denunciante.

2. Em colunas sucessivas, indicar-se-ão as datas dos seguintes actos: acusação ou decisão de abstenção e sua confirmação superior, pronúncia provisória e definitiva ou despacho equivalente, dia designado para a audiência de discussão e julgamento, resultado condenatório ou absolutório do julgamento ou menção do adiamento da audiência, recursos interpostos contra a decisão e seu resultado.

Art. 309.º Os processos e demais papéis, depois de registados e averbada a sua entrada, são imediatamente entregues pelo chefe de secretaria ao funcionário quem os tenha distribuído ou averbado, ou a quem pertença o processo a que dizem respeito, cobrando recibo da entrega.

Art. 310.º Os processos e demais papéis que necessitem de despacho urgente serão, sem demora, apresentados ao juiz.

Art. 311.º - 1. O averbamento dos papéis é feito logo após a sua apresentação e registo, e por escala, de modo que cada escrivão e oficial de diligências recebam um só papel da mesma espécie, até que todos estejam preenchidos.

2. São averbados aos oficiais de diligências as citações e notificações avulsas ou por deprecada, outras comunicações equivalentes e quaisquer actos da sua competência.

Os demais papéis não sujeitos a distribuição serão averbados aos escrivães.

3. Efectuadas as diligências respeitantes aos papéis que lhes hajam sido averbados, os oficiais de diligências entregá-los-ão ao chefe da secretaria para serem devolvidos ou restituídos depois de pagas as custas, quando devidas. A devolução ou restituição é comunicada, nas comarcas de Lisboa e Porto, ao secretário-geral, a fim de ser anotada.

Art. 312.º Os apensos dos processos judiciais têm sempre o número de entrada do processo principal na respectiva secção, mas serão diferenciados por letras.

SUBSECÇÃO IV

Especialidades relativas às comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra

Art. 313.º Às secretarias-gerais dos tribunais de comarca de Lisboa e Porto, que são dirigidas por secretários-gerais, sob a orientação superior do presidente do tribunal criminal, compete:

a) A distribuição dos processos e demais papéis pelas diversas secções dos tribunais cível e criminal da comarca;

b) O serviço da biblioteca;

c) A guarda dos objectos respeitantes a processos, enquanto lhes não for dado destino definitivo;

d) O expediente dos assuntos comuns dos tribunais cível e criminal e o do respectivo círculo judicial;

e) O expediente de todos os assuntos relativos ao plenário dos tribunais criminais;

f) O processamento das folhas de vencimentos dos funcionários adidos;

g) O expediente em geral e, especialmente, na parte aplicável, o constante das alíneas d) a u) do artigo 300.º Art. 314.º - 1. Como arquivista geral dos respectivos tribunais, compete ainda ao secretário-geral:

a) A guarda e catalogação de todos os processas dos tribunais cível e criminal já findos ou como tais considerados;

b) A passagem de certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e contagem dos respectivos emolumentos ou imposto de justiça.

2. Ao arquivista geral de Coimbra competem as funções enumeradas no número anterior relativamente aos processos do tribunal da comarca e da Relação do distrito.

3. Enquanto não houver arquivos gerais definitivamente instalados consideram-se na posse dos arquivistas os processos findos existentes nas secretarias judiciais, podendo, para o desempenho das suas funções, servir-se dos respectivos inventários ou livros de emaçados.

4. Nas certidões indicar-se-ão sempre as datas em que os processos correram e em que transitaram em julgado as respectivas decisões.

5. No exercício das suas funções os arquivistas são auxiliados por um fiel do arquivo, com a categoria de escriturário de 1.ª classe, ao qual incumbe, especialmente, vigiar a entrada e saída dos processos do arquivo.

Art. 315.º - 1. Nas suas faltas ou impedimentos o secretário-geral é substituído simultâneamente pelos chefes das secretarias judiciais da 1.ª vara cível e do 1.º juízo criminal da comarca; na falta destes, pelos chefes das secretarias da 2.ª vara e do 2.º juízo criminal e assim sucessivamente.

2. Os substitutos dividirão entre si as atribuições do secretário-geral, competindo ao chefe de secretaria da vara cível os serviços de distribuição cível e do arquivo e ao do juízo criminal os serviços da distribuição dos processos penais.

Art. 316.º - 1. Dos livros que competem às secretarias judiciais dos tribunais de comarca existirão na secretaria-geral e nas secretarias privativas os referentes aos respectivos serviços.

2. Os livros das secretarias-gerais são rubricados pelo presidente do tribunal criminal.

Art. 317.º Aos chefes de secretaria dos juízos dos tribunais criminais compete também proceder às liquidações que envolvam custas, ficando todas as demais a cargo dos escrivães.

Art. 318.º - 1. Em cada edifício dos tribunais de Lisboa, Porto e Coimbra, onde as circunstâncias o exigirem, haverá um oficial-porteiro, encarregado da guarda e da fiscalização do serviço de limpeza de todo o edifício e remunerado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, se não houver inscrição orçamental própria.

2. Lugares análogos poderão ser criados em quaisquer outros tribunais quando as exigências do serviço o justifiquem, por simples portaria do Ministro da Justiça.

3. Quando no mesmo edifício esteja instalado mais de um tribunal, o oficial-porteiro faz parte do quadro da secretaria do tribunal de maior categoria.

Art. 319.º - 1. Haverá um guarda da Polícia de Segurança Pública no plenário e em cada um dos juízos do tribunal criminal, em cada grupo de três juízos ou varas cíveis, no Tribunal de Execução das Penas e no Tribunal Central de Menores e ainda em cada secretaria-geral, nas cidades de Lisboa e Porto, a fim de auxiliarem os oficiais de diligências no serviço interno e policiamento dos tribunais e no cumprimento dos mandados de captura.

2. Nas diligências que lhes podem ser confiadas os guardas têm competência igual à dos oficiais de diligências.

SUBSECÇÃO V

Das secretarias dos tribunais municipais e dos juízos de paz

Art. 320.º - 1. Em cada tribunal municipal haverá uma secretaria cuja competência e funcionamento são idênticas às dos tribunais de comarca, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições dos artigos 296.º a 312.º 2. Os escrivães, que são simultâneamente chefes da secretaria, têm a seu cargo as funções que nas secretarias dos tribunais de comarca pertencem às secções centrais e de processos.

Art. 321.º - 1. Nos juízos de paz os serviços de secretaria estão a cargo de um encarregado de secretaria com funções análogas às que são atribuídas aos escrivães e oficiais de diligências dos tribunais municipais.

Nos juízos de paz não há tesouraria.

2. Nas sedes de concelho as funções de encarregado de secretaria competem, por inerência, ao escriturário da câmara municipal, e, havendo mais de um, ao mais antigo; nos julgados, de paz das freguesias que não sejam sede de concelho aquelas funções competem, também por inerência, ao secretário da junta de freguesia.

3. Na falta ou impedimento do encarregado de secretaria o juiz de paz nomeará quem deva substituí-lo, sendo a aceitação obrigatória.

4. Os encarregados de secretaria, que o sejam por inerência de funções, não carecem de nomeação, posse ou juramento. Os demais são ajuramentados em cada processo.

Art. 322.º - 1. Em cada juízo de paz haverá, para os serviços de secretaria, os seguintes livros, a fornecer pelo tribunal da comarca:

a) Livro de processos penais;

b) Livro de recebimento e remessa de actos delegados pelos magistrados do tribunal da comarca ou do tribunal municipal;

c) Livro de registo da correspondência expedida e da qual não fique cópia arquivada.

2. Os livros findos são remetidos ao arquivo do tribunal da comarca.

SECÇÃO III

Dos serviços de tesouraria

Art. 323.º - 1. As tesourarias judiciais têm por função receber os preparos, custas, receitas do Estado, multas, seja qual for o seu destino, e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos ou papéis avulsos, assim como os ordenados e quaisquer abonos dos funcionários, e efectuar os respectivos pagamentos.

2. O produto das vendas, arrendamentos, cauções cíveis e criminais e quaisquer outras importâncias estranhas aos encargos judiciais são depositados na Caixa Geral de Depósitos, salvo disposição em contrário.

Art. 324.º - 1. As tesourarias encerram para o público uma hora antes do encerramento das secretarias judiciais.

2. Durante as férias judiciais as tesourarias estão abertas ao público das 10 às 12 horas, excepto aos sábados, em que o estarão das 9 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos.

Art. 325.º Aos tesoureiros judiciais incumbe:

a) Receber todas as quantias a que se refere o artigo 323.º e depositá-las ou efectuar com elas os devidos pagamentos;

b) Pagar os cheques que lhes forem apresentados, devidamente assinados e autenticados com o selo branco do tribunal;

c) Pagar a todos os funcionários da secretaria judicial e aos assalariados as importâncias que lhes competirem, cobrando recibo;

d) Efectuar os pagamentos, depósitos e transferências, nos termos do Código das Custas Judiciais;

e) Arquivar os originais das guias de todos os depósitos e pagamentos efectuados na tesouraria, os duplicados das guias dos depósitos que façam na Caixa Geral de Depósitos e dos pagamentos que efectuem na tesouraria da Fazenda Pública, os cheques que paguem e aqueles que prescrevam, em seu poder, a favor do Cofre Geral dos Tribunais, as folhas de pagamentos e todos os demais papéis tendentes a documentar o movimento de entradas e saídas de dinheiros sob a sua responsabilidade;

f) Ter sempre em dia a escrituração, por forma que em qualquer momento seja possível fazer com segurança a verificação, não só do saldo global existente na Caixa Geral de Depósitos e do saldo em seu poder na tesouraria, como ainda do saldo relativo a cada processo judicial e do saldo geral relativo a cada secção de processos;

g) Dar pronto expediente a todo o serviço da tesouraria, que, para fins de prioridade, é considerado entre o mais urgente da secção central.

SECÇÃO IV

Dos funcionários de justiça

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 326.º - 1. São funcionários de justiça os indivíduos providos por nomeação ou contrato nos lugares dos quadros permanentes das secretarias judiciais, constantes dos mapas anexos a este estatuto.

2. Não são considerados funcionários de justiça os simples assalariados.

Art. 327.º - 1. Só pode ser nomeado funcionário de justiça o indivíduo português do sexo masculino, maior de 21 anos, que tenha as habilitações escolares e os estágios exigidos por lei e, quando esta o exija também, a aprovação no respectivo concurso de habilitação.

2. Os menores de 21 anos, emancipados, podem ser nomeados escriturários de 2.ª classe.

3. Se o concurso para provimento de qualquer lugar das secretarias judiciais ficar deserto, pode o lugar ser provido interinamente por indivíduo que tenha pelo menos exame de instrução primária, fazendo-se o provimento definitivo logo que, independentemente de concurso, seja requerido por quem satisfaça aos requisitos exigidos.

Não é aplicável a estas nomeações interinas o disposto no artigo 2.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.

Art. 328.º Os presidentes dos tribunais comunicarão à Direcção-Geral da Justiça a existência de qualquer vaga nos quadros das respectivas secretarias, logo que ela ocorra, e bem assim a falta de posse, dentro do prazo fixado, de qualquer funcionário de justiça que haja sido nomeado, ou o seu não comparecimento em tempo oportuno para a celebração do contrato.

Art. 329.º - 1. A Direcção-Geral da Justiça, quando receba comunicação da vacatura do lugar, abrirá, imediata e oficiosamente, concurso documental para o seu provimento.

2. Os requerimentos dos concorrentes serão dirigidos ao Ministro da Justiça e devem dar entrada na Direcção-Geral dentro do prazo de dez dias, a contar da data da publicação do respectivo aviso no Diário do Governo.

3. Em cada requerimento só pode ser pedido um lugar, sob pena de ser registado e ter seguimento apenas na parte referente ao primeiro lugar nele indicado. Os funcionários residentes nas ilhas adjacentes têm, porém, a faculdade de requerer a sua transferência, independentemente da abertura de concurso prevista no n.º 1, indicando os lugares que pretendem, para o efeito de o pedido ser considerado quando for posto a concurso qualquer deles.

4. Findo o prazo do concurso a Direcção-Geral da Justiça requisita ao Conselho Superior Judiciário informação sobre as classificações e informações de serviço dos concorrentes que já sejam ou tenham sido funcionários de justiça.

5. Depois de organizado, o processo é submetido a despacho do Ministro da Justiça, a quem competem todas as nomeações.

Art. 330.º - 1. Os concorrentes que não sejam ainda funcionários de justiça instruirão os seus requerimentos com os documentos seguintes:

a) Certidão comprovativa das habilitações literárias que possuam;

b) Certidão comprovativa de terem mais de 21 e menos de 35 anos de idade;

c) Declaração nos termos do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.

2. Os documentos que hajam sido apresentados com requerimento anterior ou da mesma data não necessitam de ser de novo juntos, bastando que no requerimento o concorrente os mencione e indique precisamente o processo para que foram apresentados e a data da apresentação.

3. Quando avisados para esse fim, os interessados apresentarão todos os demais documentos exigidos por lei.

Art. 331.º - 1. Os lugares das secretarias judiciais são incompatíveis com qualquer outro emprego público, com as profissões de comerciante ou industrial, advogado ou solicitador, com as funções de perito ou louvado nomeado pelas partes em processos pendentes nos tribunais ou de administrador de falências ou insolvências, não podendo outrossim os respectivos serventuários fazer por outrem, quaisquer requerimentos, ainda mesmo que a lei não exija que sejam assinados por advogado ou solicitador.

2. A proibição de comerciar não é extensiva aos telefonistas, contínuos, correios, oficiais-porteiros e motoristas.

Art. 332.º Os funcionários de justiça estão ainda sujeitos aos demais impedimentos estabelecidos na lei geral.

Art. 333.º As faltas que os funcionários de justiça dêem ao serviço são reguladas pela lei geral, salvo o disposto no artigo 263.º Art. 334.º Estão sujeitos às prescrições do estatuto, na parte aplicável, todos os que sirvam, ainda que interinamente, lugares de funcionário de justiça.

Art. 335.º Em tudo quanto não esteja especialmente regulado neste capítulo é extensivo aos funcionários de justiça, com as necessárias correcções, o disposto nos artigos 123.º, n.os 1 e 2, 124.º, 126.º, 127.º, n.º 2, 129.º, n.º 4, 140.º, 141.º, n.os 3 e 4, 146.º a 149.º, 151.º a 155.º, 157.º, 158.º e 191.º

SUBSECÇÃO II

Requisitos especiais de provimento determinados pela categoria do cargo

Art. 336.º Os lugares de secretário do Supremo, da Procuradoria-Geral e das Relações e os de secretário-geral das comarcas de Lisboa e Porto serão providos, sem prejuízo do disposto na Lei 1935, de 24 de Fevereiro de 1936, e sem precedência de concurso, em licenciados em Direito de comprovada aptidão para o exercício do cargo; a nomeação respectiva, bem como a do restante pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral e das repartições administrativas das secretarias das Relações, é feita nos termos em que o é a dos funcionários de análoga categoria do Ministério da Justiça. Para este efeito, o lugar de secretário é equiparado a chefe de repartição.

Art. 337.º Os lugares de escrivão do Supremo e das Relações serão providos em chefes de secretaria, chefes de secção ou escrivães, de 1.ª classe e os de contador-tesoureiro em chefe de secretaria ou de secção, de 1.ª classe, diplomados em Direito.

Art. 338.º - 1. Os lugares de chefe de secretaria serão providos em indivíduos habilitados com o respectivo concurso ou com o antigo concurso para chefes de secção e em antigos chefes de secretaria ou de secção.

2. A nomeação para lugares de qualquer classe recairá de preferência num dos concorrentes da classe mais elevada e, entre estes, nos de melhor classificação de serviço na categoria. Para lugares de 3.ª classe, e na falta de concorrentes de 1.ª ou 2.ª classes, têm preferência sobre os candidatos habilitados com o concurso os chefes de secretaria ou chefes de secção de 3.ª classe, desde que classificados de Muito bom nessa categoria. Fora deste caso os candidatos habilitados com o concurso são equiparados aos concorrentes de 3.ª classe, equivalendo a classificação do concurso à classificação de serviço que estes tiverem.

3. Entre candidatos habilitados com o concurso têm preferência os que nele tenham obtido mais alta classificação.

4. As preferências fixadas neste artigo não aproveitam aos concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom ou cujo registo disciplinar mostre a inconveniência da sua nomeação para o lugar a prover.

Art. 339.º - 1. Os lugares de escrivão de direito dos tribunais de 1.ª instância serão providos em indivíduos habilitados com o respectivo concurso ou com o antigo concurso para chefe de secção, em licenciados ou bacharéis em Direito e em antigos chefes de secretaria ou de secção.

2. As nomeações serão feitas com observância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

Art. 340.º No provimento dos lugares de chefe de secretaria e escrivão, se houver candidatos aprovados em concursos realizados em épocas diferentes, preferem os aprovados no concurso mais antigo, desde que a sua classificação não seja inferior à dos habilitados com o concurso mais recente.

Art. 341.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe serão providos entre escriturários de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço, constituindo motivo de preferência a melhor classificação de serviço.

Art. 342.º - 1. Os lugares de escriturário de 2.ª classe e de oficial de diligências serão providos em indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente, que saibam escrever correctamente à máquina, sendo motivos de preferência a habilitação com alguma das secções do 2.º ciclo dos liceus ou sua equivalência e a prática dos serviços.

2. A prática dos serviços e os conhecimentos de dactilografia provam-se por declaração do chefe da secretaria, depois de o interessado haver praticado na secretaria judicial durante um período mínimo de dois meses.

Art. 343.º A primeira nomeação e as transferências de escriturários de 1.ª ou 2.ª classes e oficiais de diligências podem ser feitas para tribunais de qualquer categoria ou classe.

Art. 344.º As simples transferências dos funcionários a que se refere o artigo anterior não estão sujeitas a quaisquer regras de preferência.

Art. 345.º Os lugares de telefonista, contínuo, correio, oficial-porteiro e motorista são providos, independentemente de concurso, em indivíduos que tenham, pelo menos, exame de instrução primária.

SUBSECÇÃO III

Formas de nomeação e posses

Art. 346.º Os telefonistas, contínuos, correios, oficiais-porteiros e motoristas são contratados e todos os demais funcionários de justiça são nomeados por meio de portaria.

Art. 347.º - 1. Os contratos, feitos por escrito e em duplicado na presença do magistrado do Ministério Público junto do tribunal onde exista a vaga a prover, são válidos por um ano e consideram-se sucessivamente renovados por períodos iguais, salvo se o presidente do tribunal entender, ouvido o chefe da secretaria, que o serventuário não convém ao serviço ou que o lugar é dispensável, fazendo num e noutro caso a respectiva proposta ao Conselho Superior Judiciário.

2. Relativamente aos motoristas dos círculos judiciais, competem aos respectivos corregedores-presidentes as atribuições confiadas no número anterior ao presidente do tribunal, sendo dispensável a audiência do chefe da secretaria.

3. O contrato é enviado à Direcção-Geral da Justiça, para efeitos de publicação no Diário do Governo, ficando um duplicado arquivado na secretaria do tribunal.

Art. 348.º - 1. Os funcionários de justiça prestam o compromisso de honra e tomam pessoalmente posse dos seus cargos perante o presidente do tribunal onde devem servir, salvos os casos especiais previstos na lei.

2. Logo que o funcionário tome posse, a secretaria entregará ao Ministério Público para ser enviada à Direcção-Geral da Justiça a certidão do respectivo auto; quando se trate de primeira nomeação, entregará também para o mesmo fim uma nota com o nome completo, filiação, data do nascimento, estado civil, naturalidade e habilitações literárias do nomeado, serviços por ele prestados, lugares que haja exercido e louvores que lhe tenham sido conferidos.

3. A posse aos motoristas dos círculos judiciais é conferida pelo corregedor-presidente.

SUBSECÇÃO IV

Dos direitos e deveres dos funcionários de justiça

Art. 349.º - 1. Pela primeira nomeação seguida de posse entra o funcionário de justiça na escala de antiguidade da 3.ª classe do respectivo quadro e será sucessivamente promovido, por ordem de antiguidade, a 2.ª e 1.ª classes, precedendo informação favorável do Conselho Superior Judiciário.

2. Para a realização das promoções a Direcção-Geral da Justiça comunicará ao Conselho Superior Judiciário, no último mês de cada semestre e por cada uma das duas classes mais elevadas, o número de vagas existentes, enviando-lhe a lista dos funcionários de justiça mais antigos da classe imediatamente inferior em número correspondente a essas vagas e mais dez.

3. O Conselho, atendendo aos méritos e deméritos dos funcionários, graduá-los-á para a promoção segundo a ordem de antiguidade e as classificações de serviço, excluindo os que tenham classificação inferior à de Bom.

4. Os funcionários de justiça promovidos continuam nos lugares em que estiverem enquanto, a seu pedido, não forem providos em outro lugar.

Art. 350.º - 1. Os quadros dos funcionários de justiça, para efeitos de entrada na lista de antiguidades, são os seguintes: de secretários-gerais, de chefes de secretaria, de antigos chefes de secção, de escrivães de direito, de escriturários de 1.ª classe e de escriturários de 2.ª classe.

2. Quando dois ou mais funcionários tiverem, pela data do despacho e da posse no prazo legal, a mesma antiguidade atender-se-á à que tiverem na categoria anterior ou ao tempo de qualquer serviço público prestado anteriormente à entrada no quadro e à idade.

3. Aos magistrados e funcionários de justiça que, por imposição da lei, transitem dos quadros onde serviam para os quadros dos funcionários de justiça considerar-se-á como prestado nestes últimos o serviço anterior.

Art. 351.º Os funcionários de justiça não podem ser colocados em lugar de classe inferior à que pessoalmente lhes pertença, salvo quando assim o requeiram.

Art. 352.º - 1. É permitida a permuta de lugares entre funcionários de justiça com menos de 65 anos de idade, desde que tenham a mesma categoria e sirvam em comarca da mesma classe.

2. Quando se trate de funcionários de justiça com vencimento fixo e igual, seja qual for a classe que pessoalmente tenham, a permuta pode ser autorizada, ainda que sirvam em tribunais de classe diferente.

3. A permuta só é autorizada quando os pedidos se fundem em motivos ponderosos, designadamente de saúde dos próprios funcionários ou de algum dos componentes do seu agregado familiar.

Art. 353.º - 1. Os funcionários de justiça podem ser nomeados para quaisquer comissões de serviço público dependentes do Ministério da Justiça e autorizados a aceitar comissões de serviço dependentes de outros Ministérios, se houver lei que o permita.

2. Compete ao Ministro da Justiça, ponderado o interesse dos serviços judiciais, conceder ou denegar a autorização e decidir sobre o provimento da vaga nos termos do n.º 5 do artigo 129.º Art. 354.º - 1. Os funcionários de justiça têm direito à aposentação, nos termos da lei que especialmente regula a matéria.

2. Quando sejam dados por incapazes para o serviço pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, os funcionários perceberão, enquanto não forem aposentados, a parte fixa e variável do vencimento que lhes competir até ao montante da pensão definitiva ou provisória fixada pela Caixa Geral de Aposentações, a pagar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 355.º Os funcionários de justiça que não sejam contratados podem ser colocados, a seu pedido, na inactividade, sem vencimento, mas deixam vagos os seus lugares, descontando-se-lhes, para todos os efeitos, o tempo durante o qual permanecerem nessa situação, e só decorrido o prazo de dois anos, a contar da publicação do despacho que haja deferido o requerimento de passagem à inactividade, lhes é permitido concorrer a qualquer das vagas que se dêem na sua classe ou categoria.

Art. 356.º Os funcionários de justiça não podem ser suspensos, transferidos, exonerados ou demitidos senão nos precisos termos deste diploma.

Art. 357.º - 1. O imposto do selo devido por motivo de transferência ou permuta de funcionários de justiça será pago no prazo de cinco dias, no continente, e de trinta dias, nas ilhas adjacentes, a contar da data em que ao funcionário for expedida a respectiva guia.

2. A falta de pagamento dentro do prazo é considerada como desistência e tem ainda como consequência não poder o funcionário obter transferência ou permuta antes de decorridos dois anos a contar da data do despacho que tiver motivado a passagem das guias não pagas, salvo se a desistência houver sido expressamente autorizada.

Art. 358.º Os funcionários de justiça têm direito a usar armas para sua defesa, independentemente de licença nos termos da legislação especial que regula o uso e porte de arma, e, quando estejam no exercício de funções próprias dos seus cargos, têm livre trânsito em todos os lugares públicos onde se justifique o seu ingresso, mediante a apresentação do cartão de identidade passado pela Direcção-Geral da Justiça e do documento comprovativo da diligência que no recinto público se proponham realizar.

Art. 359.º - 1. Aos funcionários de justiça só é lícito receber as remunerações estabelecidas por lei.

2. Aos funcionários nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 251.º é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 141.º, com as necessárias adaptações.

Art. 360.º Os funcionários de justiça devem servir pessoalmente os seus cargos e residir na sede dos respectivos lugares, donde não poderão em caso algum ausentar-se sem autorização dos magistrados a que estão directamente subordinados, a não ser por motivo de serviço ou durante o gozo de licença, sendo-lhes extensivo o disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 135.º Art. 361.º Os funcionários de justiça usam capa nas sessões e audiências dos tribunais a que tenham de assistir, à excepção dos secretários dos tribunais superiores e dos secretários-gerais e chefes de secretaria que, quando diplomados em Direito, têm o direito de usar toga.

Art. 362.º Os funcionários de justiça, quando se dirijam aos magistrados, devem fazê-lo de pé.

TÍTULO III

Dos concursos de habilitação para cargos judiciários

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 363.º Os concursos de habilitação para cargos judiciários são abertos na Direcção-Geral da Justiça, em época a designar para cada caso, pelo Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no capítulo II.

Art. 364.º O prazo para a admissão dos requerimentos dos concorrentes é de sessenta dias improrrogáveis, a contar da publicação do anúncio no Diário do Governo.

Art. 365.º - 1. Os requerimentos, escritos e assinados por cada concorrente, além de conterem a declaração da naturalidade e do domicílio, serão acompanhados de documentos comprovativos dos seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português do sexo masculino, com idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos;

b) Possuir as habilitações literárias exigidas por lei;

c) Não estar pronunciado nem ter sido condenado por crimes infamantes e estar no gozo pleno dos direitos civis e políticos;

d) Ter cumprido os preceitos legais relativos ao recrutamento militar;

e) Ter feito as declarações a que se referem o artigo 3.º da Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

f) Ter efectuado o depósito a que se refere o artigo seguinte.

2. Os concorrentes podem juntar ainda quaisquer outros documentos comprovativos de habilitações que possuam e de serviços públicos que tenham prestado e aproveitar para o concurso os documentos que anteriormente tenham dado entrada no Ministério da Justiça, desde que sejam expressamente designados no requerimento de admissão, com a declaração do ano e do fim para que tenham sido apresentados.

Art. 366.º - 1. Cada concorrente, com excepção dos que sejam obrigatòriamente chamados, depositará na Caixa Geral de Depósitos, por meio de guia em duplicado, à ordem do secretário-geral do Ministério da Justiça, a importância que for devida nos termos das alíneas seguintes:

a) Nos concursos para juiz de direito ... 300$00 b) Nos concursos para delegado do procurador da República ... 200$00 c) Nos concursos para funcionário de justiça e solicitador ... 100$00 2. A importância paga destina-se ao custeio das despesas de expediente do concurso mediante apresentação da respectiva folha assinada pelo presidente do júri, aplicando-se o que sobrar à satisfação de despesas da secretaria-geral do Ministério da Justiça.

Art. 367.º - 1. A Direcção-Geral da Justiça publicará no Diário do Governo, dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo fixado para a apresentação dos requerimentos, a lista provisória dos concorrentes, com a indicação das deficiências verificadas na documentação e que devem ser supridas nos quinze dias imediatos à publicação.

Serão excluídos logo da lista provisória os concorrentes que não obedeçam às condições exigidas na lei geral para admissão nos quadros do funcionalismo civil do Estado.

2. Terminado o prazo fixado para o suprimento das deficiências da documentação é publicada a relação definitiva dos candidatos admitidos ao concurso e anunciados os dias, horas e local em que as provas serão prestadas.

3. A Direcção-Geral da Justiça fornecerá a cada membro do júri uma lista dos concorrentes admitidos.

Art. 368.º - 1. A nomeação do júri, da competência do Ministro da Justiça, é publicada no Diário do Governo.

2. O presidente convocará os membros do júri para uma reunião a realizar num dos quinze dias seguintes, em data, hora e local por ele designados, a fim de distribuírem entre si as matérias sobre que recaem as provas, organizarem os pontos, fixarem o número de concorrentes a examinar em cada dia, que não será inferior a três, e designarem os vogais que hão-de presidir à tiragem dos pontos e às provas escritas.

3. O júri não pode funcionar faltando o presidente ou dois vogais, salvo se o Ministro da Justiça substituir os que faltarem por meio de nomeação de outros que logo compareçam.

4. Ao júri compete resolver as dúvidas que se suscitem e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos vogais presentes, votando também o presidente, no caso de empate.

Art. 369.º Se o júri não puder ser constituído nos termos previstos para os vários concursos, tem o Ministro da Justiça a faculdade de alterar a sua composição, sob proposta do respectivo presidente, recorrendo a magistrados judiciais ou do Ministério Público ou a funcionários do Ministério da Justiça de reconhecida competência e idoneidade.

Art. 370.º - 1. Os membros do júri têm direito à gratificação, livre de descontos, de 200$00 nos concursos para juiz e delegado, e de 100$00 em todos os restantes, por cada dia de serviço prestado, além das ajudas de custo e das despesas de transporte devidas aos que residam fora de Lisboa.

2. Todos os encargos dos concursos são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, ao qual será remetida, assinada pelo presidente do júri, a folha respectiva.

Art. 371.º - 1. Os concursos constam de duas provas: uma, prática, que é escrita;

outra, teórica, que é oral.

2. Os pontos são organizados pelo júri, por forma que em cada dia haja um só para todos os concorrentes.

3. A determinação do ponto é feita, para a prova escrita, no próprio acto e para a prova oral com 24 horas de antecedência, por meio de sorteio, cuja extracção cabe ao primeiro concorrente na ordem alfabética.

4. Os pontos tirados são excluídos dos sorteios seguintes.

Art. 372.º - 1. Tirados os pontos para as provas escritas, ficarão os concorrentes em uma ou mais salas, devidamente distanciados, até ao fim da prova, de forma que não tenham comunicação uns com os outros ou com qualquer pessoa estranha ao júri. A prova tem a duração de cinco horas.

2. É permitida a utilização de quaisquer livros ou apontamentos pessoais.

3. Aos concorrentes é fornecida pelo Ministério da Justiça a legislação necessária.

Art. 373.º - 1. Nas provas orais, que são públicas, os concorrentes não podem assistir à prestação de provas anteriores às suas, no mesmo dia.

2. A exposição oral para cada concorrente e cada interrogatório, sem exceptuar o que incide sobre a exposição do candidato, não pode durar mais de um quarto de hora, salvo se o júri resolver prolongar uma ou outro até ao máximo de dez minutos.

Art. 374.º - 1. A escolha e classificação dos concorrentes são feitas dentro dos três primeiros dias úteis posteriores às provas e depois de prévia discussão, terminada a qual se procede à votação, que nunca será por escrutínio secreto, não se consignando, porém, na acta o voto de cada vogal.

2. O apuramento da votação é feito por maioria de votos, pertencendo ao presidente voto de desempate; a classificação dos aprovados faz-se mediante as notas de Muito bom, Bom com distinção, Bom e Suficiente.

3. O número de aprovados não está sujeito a qualquer limite.

Art. 375.º - 1. A classificação tem por base as provas práticas e teóricas, na apreciação das quais o júri atenderá mais à inteligência que os candidatos revelarem, à orientação que seguirem e aos conhecimentos da especialidade que mostrarem do que ao simples facto de acertarem com a solução das questões formuladas.

2. Quando tiver dúvidas na escolha ou classificação de alguns concorrentes, em face das provas prestadas, o júri apreciará as suas classificações de serviço anteriores, além das habilitações literárias ou conhecimentos especiais que possuam, em face dos documentos juntos ou indicados nos requerimentos, que requisitará à Direcção-Geral da Justiça.

Art. 376.º - 1. Na Direcção-Geral da Justiça haverá um livro em que é lavrado termo das deliberações do júri e do resultado final de cada concurso, devendo constar deste a data das provas, a classificação e o nome dos concorrentes.

2. O termo é lavrado por funcionário da secretaria, imediatamente após a deliberação do júri, e é por este assinado.

Art. 377.º - 1. O prazo de validade dos concursos de habilitação é de cinco anos.

2. Qualquer concorrente, embora aprovado num concurso, pode ser admitido a concurso posterior para a mesma categoria, subsistindo, porém, neste caso apenas o resultado e classificação do mais moderno.

Art. 378. - 1. Os candidatos que faltem a qualquer prova têm a faculdade de justificar a falta, nas 24 horas imediatas, por meio de requerimento dirigido ao presidente do júri, no qual aduzirão as razões da não comparência. Se o motivo invocado for o de doença, deve o requerimento ser acompanhado do respectivo atestado médico, sem prejuízo da imediata verificação da doença, nos termos do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931; a verificação será requisitada à Direcção-Geral da Justiça.

2. O presidente do júri, se considerar justificada a falta, designará novo dia para a prestação da prova, que não pode ir além do antepenúltimo dia das provas orais quando se trate de falta à prova escrita.

3. A nenhum concorrente é lícito dar em cada concurso mais de uma falta justificada.

CAPÍTULO II

Disposições especiais relativas aos concursos para juiz de direito

Art. 379.º - 1. Compete ao Conselho Superior Judiciário deliberar sobre a abertura dos concursos para juiz de direito, tendo em conta o número de candidatos aprovados no concurso anterior, ainda não colocados, e as vagas a abrir pròximamente.

2. Os concursos realizam-se no edifício do Supremo em dias que serão anunciados no Diário do Governo pela presidência do Conselho Superior Judiciário.

Art. 380.º - 1. Aos concursos para juiz de direito são obrigatòriamente chamados os delegados do procurador da República que constituam a metade superior da lista de antiguidade da 1.ª classe e não tenham classificação de serviço inferior a Bom.

2. São também admitidos, como concorrentes voluntários, os diplomados em Direito com informação final universitária de Bom com distinção, desde que tenham o mínimo de sete anos de bom e efectivo serviço na função de delegado do procurador da República, inspector da Polícia Judiciária, advogado ou juiz municipal.

Art. 381.º - 1. A lista dos candidatos admitidos ao concurso é organizada pelo Conselho Superior Judiciário e publicada no Diário do Governo noventa dias antes, pelo menos, da data do início das provas.

2. A Direcção-Geral da Justiça fornecerá ao Conselho, quando este a solicitar, uma relação dos delegados de 1.ª classe que constituem a metade superior da respectiva lista de antiguidades.

3. O Conselho pode excluir os delegados e os demais candidatos que não satisfaçam aos requisitos legais ou os que, pelos elementos recebidos ou pelas indagações a que haja procedido, entenda não possuírem as condições necessárias à função de julgar.

Para tanto, requisitará as entidades competentes os elementos do curriculum vitae e o processo individual de todos os candidatos, do qual constem todas as informações, louvores, relatórios e acórdãos de inspecções, queixas e processos disciplinares e quaisquer outros elementos de interesse.

4. Se o motivo da exclusão for de ordem moral, deve ser instaurado contra o candidato excluído procedimento disciplinar.

Art. 382.º - 1. Aos delegados chamados obrigatòriamente ao concurso e aos que, pela primeira vez, concorram voluntàriamente é concedida dispensa do serviço oficial nos trinta dias anteriores ao designado para o início das provas.

2. Aos delegados que tenham de se deslocar por motivo do concurso a que sejam chamados obrigatòriamente é abonado o subsídio referido no n.º 2 do artigo 141.º e aos das ilhas adjacentes são abonadas ainda as despesas de deslocação nos termos do n.º 1 do artigo 143.º, com exclusão das que se referem as pessoas de família.

Art. 383.º - 1. O júri dos concursos para juiz de direito é presidido pelo presidente do Conselho Superior Judiciário e composto pelos vogais efectivos do mesmo Conselho e por quatro arguentes, sendo dois professores catedráticos, um da Faculdade de Direito de Coimbra e outro da de Lisboa, e dois juízes, todos nomeados pelo Ministro da Justiça, aqueles directamente e estes sob proposta do Conselho Superior Judiciário.

2. Para os fins indicados no artigo 376.º, haverá no Conselho Superior Judiciário um livro próprio.

Art. 384.º - 1. A prova prática consta de duas provas escritas, consistindo uma na resolução de um ponto sobre direito e processo penal e outra na resolução de um ponto sobre direito e processo civil ou direito comercial.

2. Os pontos conterão sempre a prescrição de o candidato lavrar a decisão que no caso couber.

3. Integrados na prova escrita, são também organizados pelos arguentes que tenham a seu cargo na prova oral os interrogatórios sobre direito civil, direito comercial e direito processual civil tantos pontos domiciliários quantos os candidatos, obedecendo às seguintes regras:

a) Cada ponto apresentará um caso judiciário de certa dificuldade e fornecerá os elementos de facto suficientes para a resolução.

b) Quarenta dias antes da data designada para o início das provas são os pontos numerados e atribuídos, por sorteio, na presença do presidente do júri, aos candidatos, a quem são, em seguida, entregues pessoalmente mediante recibo, ou remetidos pelo correio com aviso de recepção, através da secretaria do Conselho Superior Judiciário;

c) A resolução do ponto será apresentada sob a forma de despacho ou sentença, conforme ao caso couber, e remetida ao Conselho Superior Judiciário, sob registo do correio, no prazo de quinze dias, a contar daquele em que o candidato o haja recebido;

d) No final da resolução os candidatos devem declarar, sob sua honra, que a prova representa apenas o resultado do seu trabalho;

e) Estas provas, destinadas a revelar o conhecimento, pelos candidatos, da lei, da jurisprudência e da doutrina, são apreciadas no exame oral pelo respectivo arguente;

f) Se o júri apurar que a declaração de honra prestada pelo candidato não corresponde à verdade, ficará este inibido de voltar a concurso, e, se for funcionário, será demitido do cargo que exercer. Sendo advogado, é o facto comunicado, para efeitos disciplinares, à Ordem dos Advogados.

Art. 385.º - 1. A prova oral consta de quatro interrogatórios sobre pontos de direito civil, direito processual civil, direito comercial e direito e processo criminal.

2. Os pontos devem ser apropriados à revelação das qualidades necessárias a um juiz.

O seu número será igual ao dos dias destinados às provas orais e mais um e a sua publicação é feita no Diário do Governo, sessenta dias, pelo menos, antes da data do início das provas.

3. Os candidatos que prestem provas no mesmo dia são interrogados sobre o mesmo ponto, que é extraído, por sorteio, 24 horas antes da prestação da prova.

4. Os interrogatórios versarão num dia sobre o direito e processo civil e noutro sobre direito comercial e direito e processo criminal. A duração de cada um deles é de 15 a 25 minutos, compreendendo a apreciação das provas escritas respectivas.

Art. 386.º - 1. Finda a prestação das provas reunir-se-á o júri para classificar os concorrentes e elaborar as informações referidas no n.º 2 do artigo seguinte.

2. As classificações são expressas pelas notas de Muito bom, Bom com distinção e Bom, sendo excluídos os demais.

3. Na apreciação das provas o júri terá em atenção que os concursos se destinam a apreender mais as qualidades do candidato para o exercício da função de julgar do que a soma de conhecimentos que possua e mais a formação e preparação do seu espírito do que a sua erudição.

Art. 387.º - 1. Os delegados chamados obrigatòriamente que não sejam admitidos a exame, que faltem duas vezes à prestação de provas ou não sejam aprovados em dois concursos, ou que, tendo faltado a um concurso, sejam excluídos no seguinte ou vice-versa, serão providos em lugares de conservador ou notário de 3.ª ou 2.ª classes e de funcionário das secretarias judiciais ou de outras repartições dependentes do Ministério da Justiça, sem necessidade de concurso de provimento.

2. O júri deve prestar informações sobre o mérito dos candidatos reprovados, por forma que o Ministro da Justiça fique habilitado a colocá-los em lugares correspondentes à sua competência e qualidades. Excepcionalmente, e se o júri assim o propuser, pode o delegado continuar temporàriamente no exercício das suas funções.

3. A colocação nos termos dos números anteriores deve ser feita de modo que dela não resulte melhoria de vencimento para o delegado excluído.

CAPÍTULO III

Disposições especiais relativas aos concursos para delegado do procurador da

República

Art. 388.º - 1. Além dos enumerados no artigo 365.º, os candidatos ao concurso para delegado do procurador da República juntarão mais os documentos necessários para prova dos seguintes requisitos:

a) Ser licenciado em Ciências Jurídicas por qualquer das Universidades portuguesas;

b) Ter exercido durante seis meses, com bom e efectivo serviço, algum dos cargos de delegado interino, juiz municipal, subdelegado do procurador da República, subcurador de menores ou adjunto de subdelegado.

2. A prova da licenciatura deve ser feita por carta de formatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, por documento comprovativo de que, tendo esta sido requerida, está em condições de ser expedida.

3. A prova da nomeação para os cargos enumerados na alínea b) do n.º 1 deve ser feita mediante certidão do auto de posse e a do bom e efectivo serviço por meio de atestado passado pelo presidente da Relação ou pelo procurador da República, consoante os casos.

4. No tempo de serviço que a lei exige só é tomado em conta o que for prestado posteriormente à licenciatura, podendo o respectivo documento ser apresentado até à véspera do dia em que comecem as provas.

Art. 389.º O júri do concurso é composto de um juiz ou de um funcionário superior do Ministério da Justiça, que servirá de presidente, de um professor da Faculdade de Direito de Coimbra, de um professor da Faculdade de Direito de Lisboa e de um magistrado do Ministério Público, que servirão de vogais.

Art. 390.º A prova prática, na qual os concorrentes devem usar os termos e as fórmulas legais, consiste na resposta a um ponto sobre direito ou processo civil e direito ou processo criminal.

Art. 391.º - 1. A prova teórica consiste na exposição oral de um ponto tirado à sorte, com 24 horas de antecedência, num interrogatório sobre a exposição realizada e generalidades da matéria em que se compreende o ponto e em dois interrogatórios sobre generalidades dos outros ramos do direito.

2. A exposição e os interrogatórios versarão sobre:

a) Direito e processo civil ou direito comercial e, de modo especial, processo de inventário;

b) Direito e processo criminal;

c) Direito e processo fiscal; legislação de custas; atribuições dos delegados e modo de as desempenhar.

3. O interrogatório sobre as matérias da alínea c) do número anterior fica a cargo do vogal magistrado do Ministério Público. O júri distribuirá pelos outros dois vogais as restantes matérias.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais relativas aos concursos para chefe de secretaria e

escrivão de direito

Art. 392.º - 1. Aos concursos para chefe de secretaria são admitidos os licenciados ou bacharéis em Direito e os escrivães de direito com três anos de efectivo serviço e classificação, resultante de inspecção desse serviço, não inferior à de Bom.

2. No tempo de serviço exigido aos escrivães conta-se o exercício interino do cargo posterior à aprovação no respectivo concurso.

3. A prova do tempo de serviço e da classificação fazem-se mediante certidões passadas pela Direcção-Geral da Justiça e pelo Conselho Superior Judiciário, respectivamente.

4. Os escrivães de direito são admitidos ainda que tenham mais de 35 anos de idade.

Art. 393.º - 1. São requisitos de admissão ao concurso para escrivão de direito, além dos enumerados no artigo 365.º, com excepção do que se refere à idade, o exercício efectivo do cargo de escriturário de 1.ª classe das secretarias judiciais, durante, pelo menos, três anos, do lugar de escriturário do Conselho Superior Judiciário ou da Polícia Judiciária ou de arquivista-caixa, durante, pelo menos, seis anos, uns e outros com classificação de serviço, resultante de inspecção, não inferior à de Bom.

2. No tempo de serviço exigido aos candidatos é computado o exercício interino dos cargos de escrivão de direito ou chefe de secção e de escriturário.

3. A prova do tempo de serviço faz-se mediante certidão passada pela Direcção-Geral da Justiça e a da classificação por meio de certificado passado pelo Conselho Superior Judiciário ou pela Polícia Judiciária.

Art. 394.º - 1. O júri dos concursos para chefe de secretaria ou para escrivão de direito é composto de um juiz de direito, que preside, e de um magistrado judicial ou do Ministério Público e dois funcionários de justiça, como vogais.

2. Os funcionários de justiça são, nos concursos para chefe de secretaria, um chefe de secretaria judicial e um escrivão de direito, e, nos concursos pára escrivão, dois escrivães de direito.

Art. 395.º - 1. As provas escritas, em que os concorrentes devem usar os termos e fórmulas legais, incluem:

a) Nos concursos para chefe de secretária, a conta de um processo, acto ou papel judicial;

b) Nos concursos para escrivão, a redacção de um acto judicial.

Os pontos são organizados de forma que cada candidato tenha um ponto diferente.

2. As provas orais consistem em três interrogatórios sobre:

a) A matéria de um ponto tirado por sorteio, com 24 horas de antecedência, e o tema da prova escrita;

b) Processo civil e processo criminal;

c) A parte aplicável da legislação fiscal e taxas judiciais, atribuições do pessoal das secretarias judiciais e modo de as desempenhar.

3. Nos concursos para chefe de secretaria a prova oral recairá ainda, de modo especial, sobre a interpretação e aplicação do Código das Custas Judiciais e legislação complementar e sobre as atribuições específicas das secções centrais, designadamente os serviços de tesouraria.

CAPÍTULO V

Disposições especiais relativas aos concursos para solicitador encartado

Art. 396.º - 1. Aos concursos para solicitador encartado são admitidos os requerentes que satisfaçam aos requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 365.º e, ainda, aos seguintes:

a) Ter, pelo menos, o curso completo dos liceus;

b) Ter tirocinado com um solicitador que exerça a profissão há mais de cinco anos, com bom aproveitamento e assiduidade, durante o período mínimo de dois anos;

c) Não ter sido aposentado ou demitido por incapacidade moral.

2. Os requerentes são admitidos ainda que tenham mais de 35 anos de idade.

3. Podem também ser admitidos os requerentes que, não satisfazendo aos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1, exerçam há mais de quinze anos consecutivos, com boas informações, as funções de solicitador provisionário.

Art. 397.º O júri dos concursos para solicitador encartado é composto de um juiz de direito, que preside, e de um magistrado judicial ou do Ministério Público, um advogado e um solicitador encartado, como vogais.

Art. 398.º - 1. A prova escrita, em que os concorrentes devem usar os termos e fórmulas legais, consiste na resolução de um ponto de prática forense sobre assuntos que ao solicitador compete especialmente conhecer e na redacção das fórmulas correspondentes.

2. A prova oral consiste em três interrogatórios sobre:

a) Tema da prova escrita;

b) Organização judiciária, deveres e direitos dos solicitadores;

c) Direito e processo civil e comercial, custas judiciais e legislação fiscal.

TÍTULO IV

Da disciplina judiciária

CAPÍTULO I

Do Conselho Superior Judiciário

SECÇÃO I

Da sua jurisdição, organização e competência

Art. 399.º A fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sobre os serviços judiciais, com exclusão dos serviços do Ministério Público, pertence:

a) Ao Supremo Conselho Disciplinar, como última instância de recurso;

b) Ao Conselho Superior Judiciário, como órgão superior hierárquico de toda a organização judiciária, no continente e arquipélagos dos Açores e Madeira;

c) Ao presidente do Supremo, nos termos deste diploma;

d) Aos presidentes das Relações, nos respectivos distritos judiciais;

e) Aos juízes de direito, nas respectivas comarcas ou tribunais.

Art. 400.º - 1. O Conselho Superior Judiciário é constituído por um presidente, que é o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um vice-presidente, três vogais (que serão os presidentes das Relações de Lisboa, Porto e Coimbra) e um secretário, juiz de direito de 1.ª instância, nomeado pelo Ministro da Justiça em comissão de serviço permanente.

2. As deliberações do Conselho são tomadas em reunião conjunta de todos os membros, salvo quanto a lei determine que o sejam em reunião de secção; neste caso, intervirão apenas o presidente, o vice-presidente e o presidente da Relação respectiva.

Art. 401.º Nas suas faltas e impedimentos os membros do Conselho são substituídos:

a) O presidente, pelo vice-presidente e, na falta ou impedimento de ambos, pelo vogal mais antigo;

b) Os vogais, pelos juízes mais antigos em exercício no Supremo, segundo a ordem da sua antiguidade;

c) O secretário, pelo secretário do Supremo.

Art. 402.º Compete ao Conselho Superior Judiciário:

a) Promover o aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

b) Coligir as informações de todo o País sobre o funcionamento dos serviços judiciais e relatar ao Ministro da Justiça, anualmente, as respectivas conclusões sobre:

1) A eficiência da administração da justiça na manutenção da ordem jurídica e social;

2) As causas de ordem geral ou local que influam no menor rendimento dos serviços judiciais;

3) O grau de confiança de que goza no espírito público a administração judiciária;

4) O movimento geral de processos cíveis e penais, espécies mais frequentes e razões da frequência registada, quando revista carácter de anormalidade;

5) Factos que ajudem ao perfeito conhecimento da situação do País no concernente à administração da justiça e ao estudo e adopção das medidas mais adequadas à sua pronta regularização e plena eficiência.

c) Propor as providências legislativas reclamadas pela experiência dos tribunais em ordem a assegurar a justiça das leis, a certeza do direito, a regularidade da marcha dos processos e a disciplina dos serviços judiciais;

d) Dar parecer em todos os assuntos que o Ministro da Justiça lhe proponha relativamente à organização judiciária e ao funcionamento dos serviços judiciais.

Art. 403.º Compete ainda ao Conselho:

a) Aprovar o plano anual das inspecções ordinárias aos tribunais de 1.ª instância e ordenar as extraordinárias que julgue convenientes;

b) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos actos e serviços dos magistrados e funcionários judiciais;

c) Regular o serviço das inspecções, inquéritos e sindicâncias e expedir as instruções convenientes à boa execução e uniformidade dos serviços judiciais, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar e na direcção da marcha dos processos;

d) Classificar o mérito dos magistrados e dos funcionários judiciais, incluindo a classificação extraordinária dos magistrados judiciais que exerçam, em comissão, funções do Ministério Público;

e) Graduar, para a promoção à classe imediata e à Relação, os magistrados judiciais de 1.ª instância e indicar para o Supremo os juízes conselheiros cuja escolha não pertença ao Ministro da Justiça;

f) Graduar, para promoção, os funcionários judiciais;

g) Propor os movimentos judiciais, com indicação das comarcas, tribunais ou cargos em que hajam de ser colocados os juízes de qualquer classe ou categoria, por nomeação, transferência, promoção, cessação de comissão ou regresso à efectividade do serviço, e ainda a nomeação de magistrados e funcionários auxiliares nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;

h) Decidir as reclamações sobre a inscrição dos magistrados e funcionários nas listas de antiguidades e contagem do tempo de serviço;

i) Dar o parecer necessário ao ingresso dos magistrados judiciais das províncias ultramarinas nos quadros da magistratura da metrópole;

j) Exercer a jurisdição disciplinar sobre:

1) Os juízes do Supremo, das Relações e dos tribunais de comarca do continente e das ilhas adjacentes, ainda que servindo em tribunais especiais ou outros cargos, dependentes ou não do Ministério da Justiça, teste que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar, podendo para este efeito mandar proceder às inspecções, inquéritos ou sindicâncias que se mostrem necessários;

2) Os juízes dos tribunais municipais e juízos de paz;

3) Os substitutos dos juízes dos tribunais de comarca ou municipais, dos juízos de paz e dos tribunais especiais anteriormente referidos;

4) Todos os funcionários de justiça, ainda que prestando serviço fora das secretarias judiciais, deste que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar.

l) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

Art. 404.º A acção disciplinar do Conselho abrange todos os actos e omissões da vida pública ou particular das magistrados e funcionários que constituam transgressão de deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Art. 405.º - 1. Os magistrados e funcionários interinos estão sujeitos à jurisdição do Conselho, podendo ser-lhes aplicadas as penas 1 ª a 4.ª e 9.ª do artigo 459.º 2. Os magistrados e funcionários aposentados continuam sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho.

3. Quando os conservadores do registo predial e do registo civil sejam arguidos de actos praticados no exercício da função judicial, as penas 5.ª a 9.ª do n.º 1 do artigo 459.º e as providências do n.º 2 do artigo 492.º e do n.º 1 do artigo 498.º, que lhes sejam aplicadas, abrangem sempre os lugares de que são proprietários.

Art. 406.º - 1. Os magistrados ou funcionários acusados de actos praticados numa qualidade que deixaram de ter, por haverem transitado para outro serviço público, por se terem aposentado ou terem deixado de estar ao serviço do Estado, são julgados pelo Conselho e sofrem as penas correspondentes às infracções apuradas, que sejam compatíveis com a sua nova situação.

2. Quando o acusado haja transitado para outro serviço público, a aplicação das penas susceptíveis de afectar o funcionamento desse serviço será sempre precedida do parecer da entidade que na nova situação do funcionário tenha competência disciplinar sobre ele.

3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à classificação de serviço resultante das inspecções.

Art. 407.º - 1. O Conselho Superior Judiciário reúne-se ordinàriamente uma vez por mês, excepto em férias judiciais, no dia e hora que anualmente sejam escolhidos na primeira sessão e extraordinàriamente sempre que, atenta a urgência dos assuntos a tratar, seja convocado pelo presidente ou pelo Ministro da Justiça.

2. Se a solução das matérias a tratar não levantar dúvidas e houver urgência em satisfazer necessidades imediatas dos serviços, pode o Conselho, obtido o acordo prévio dos restantes vogais, deliberar em reunião do presidente, vice-presidente e presidente da Relação de Lisboa.

3. As deliberações são tomadas em conferência, não sendo permitida, salvo em matéria consultiva, a consignação nas actas ou nos acórdãos de qualquer declaração de voto de vencido. O presidente tem voto de desempate.

4. Das deliberações do Conselho sobre matérias da sua competência não há outros recursos além dos que são admitidos neste estatuto.

5. O secretário assiste, sem voto, a todas as sessões.

6. De cada sessão é lavrada acta, em livro próprio, assinada por todos os membros do Conselho e pelo secretário.

Art. 408.º - 1. Se a questão submetida ao Conselho não puder ser decidida independentemente de vistos e na própria sessão em que o processo ou papel for apresentado, cumpre ao relator preparar a decisão final, instruindo-a com os documentos, informações ou outras diligências necessárias e lavrar o respectivo acórdão.

2. O relator tem a faculdade de requisitar ou mandar requisitar em nome do Conselho, por ofício ou telegràficamente, de todas as autoridades, repartições, tribunais de qualquer categoria, funcionários e particulares, as informações, relatórios, mapas, documentos, certidões, inquirições, exames ou outras diligências que considere necessários e, bem assim, de propor ao Conselho a realização de inspecções, inquéritos ou sindicâncias.

3. Podem também ser requisitados aos tribunais processos arquivados, simplesmente findos e os próprios processos pendentes. Neste caso, porém, devem evitar-se, tanto quanto possível, quaisquer prejuízos às partes em resultado da interrupção da marcha processual.

4. É extensivo ao Conselho o disposto no artigo 43.º e seu § único do Decreto 5786, de 10 de Maio de 1919, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 23961, de 4 de Junho de 1934.

Art. 409.º O Conselho tem a faculdade de ordenar a quaisquer magistrados ou funcionários sujeitos à sua jurisdição que lhe dêem parecer por escrito ou lhe prestem esclarecimentos, em sessão, sobre assuntos de natureza técnica.

Art. 410.º Ao presidente do Conselho compete:

a) Orientar superiormente a actividade do Conselho e dirigir os trabalhos das sessões;

b) Convocar as reuniões extraordinárias nos termos do n.º 1 do artigo 407.º Art. 411.º Compete ao vice-presidente:

a) Promover a execução das deliberações tomadas na sessões;

b) Resolver por simples despacho os assuntos de expediente e levar à sessão do Conselho os que excedam a sua competência;

c) Decidir os assuntos para que receba delegação do Conselho e submeter à sua ratificação as decisões que tomar;

d) Prestar as informações e responder às consultas que não dependam de deliberação do Conselho;

e) Relatar, nas sessões do Conselho, os processos que não pertençam aos presidentes das Relações, bem como os recursos nos processos disciplinares;

f) Relatar, na falta de designação especial de outro relator, quaisquer outros processos, designadamente os de classificação extraordinária dos magistrados judiciais;

g) Preparar os processos e outros assuntos a apreciar nas sessões do Conselho;

h) Submeter à aprovação do Conselho o plano anual das inspecções ordinárias, preparado de modo a assegurar que todos os tribunais sejam, na medida do possível, inspeccionados pelo menos de três em três anos, dando-se prioridade aos que há mais tempo não tenham sido inspeccionados e àqueles que se presuma não estarem a funcionar regularmente;

i) Distribuir por sorteio o serviço dos inspectores judiciais e orientar e fiscalizar o desempenho das suas funções, marcando-lhes os itinerários e prazos a observar e fornecendo-lhes as instruções que julgue convenientes sobre quaisquer aspectos particulares dos serviços ou do procedimento dos magistrados e funcionários, que devam ser averiguados com especial atenção;

j) Enviar ao presidente da respectiva Relação os processos de inspecção privativa aos serviços de contabilidade e tesouraria e providenciar para que sejam oportunamente apensados ao processo da primeira inspecção judicial que venha a ser realizada no tribunal a que os serviços inspeccionados pertençam;

l) Superintender na organização do cadastro geral dos magistrados e funcionários judiciais;

m) Superintender nos serviços internos do Conselho, sem prejuízo dos poderes de direcção conferidos ao presidente;

n) Dar posse e tomar o compromisso de honra ao secretário e inspectores judiciais;

o) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 412.º Aos vogais presidentes das Relações compete:

a) Orientar e fiscalizar os serviços judiciais na área da sua jurisdição, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar;

b) Propor ao Conselho Superior Judiciário inspecção extraordinária a quaisquer tribunais do seu distrito judicial e inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares aos magistrados ou funcionários;

c) Instaurar, ou mandar instaurar, e julgar os processos disciplinares que caibam nos limites da sua competência;

d) Relatar os processos respeitantes a magistrados e funcionários ou serviços dos tribunais do seu distrito judicial;

e) Enviar anualmente ao Conselho informação individual sobre todos os juízes do seu distrito judicial, nos termos do n.º 3 do artigo 433.º

SECÇÃO II

Da secretaria

Art. 413.º Os serviços do Conselho Superior Judiciário são executados por uma secretaria privativa, sob a orientação superior do vice-presidente e a imediata direcção do secretário.

Art. 414.º Os requerimentos e as participações de quaisquer factos ao Conselho serão dirigidos ao presidente.

Art. 415.º Ao secretário compete:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;

b) Abrir a correspondência recebida;

c) Submeter a despacho do vice-presidente tanto os assuntos que este possa resolver como os que devam ser sujeitos a deliberação do Conselho;

d) Lavrar ou mandar lavrar as actas das sessões;

e) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer repartições públicas e coligir as informações que sejam necessárias;

f) Dar posse e tornar o compromisso de honra aos funcionários do Conselho, aos inspectores-contadores e aos secretários dos inspectores judiciais;

g) Exercer relativamente ao pessoal da secretaria os poderes de que gozam os directores-gerais sobre os funcionários seus subordinados.

Art. 416.º - 1. O pessoal da secretaria é o constante do quadro anexo a este diploma e fica na dependência imediata do secretário.

2. Na secretaria prestarão serviço, em comissão, quatro funcionários de justiça, escolhidos e dispensados livremente pelo Conselho, que lhes fixará anualmente os vencimentos, sendo estes pagos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. Terminada a comissão, serão os funcionários colocados numa das primeiras vagas da sua classe e categoria que se dêem no continente, recebendo do mesmo Cofre, enquanto estiverem na situação de adidos, cinco sextos do vencimento que lhes era abonado.

3. Quando as necessidades do serviço o exijam, pode o Conselho contratar, para além do quadro, o pessoal indispensável ao seu desempenho, sendo a sua remuneração satisfeita nos mesmos termos do número anterior.

4. O funcionamento e o pessoal da secretaria ficam sujeitos, na parte aplicável, às disposições que regem as secretarias judiciais.

5. Os lugares das categorias privativas dos serviços centrais são providos nos termos em vigor para a Direcção-Geral da Justiça.

Art. 417.º Compete à secretaria:

a) Executar o expediente, registando e anotando toda a correspondência recebida e expedida;

b) Registar nos livros próprios as actas e acórdãos do Conselho;

c) Anotar nos processos individuais dos magistrados e funcionários as decisões sobre eles proferidas;

d) Registar as classificações de serviço dos magistrados e funcionários;

e) Recolher os elementos estatísticos do movimento judicial e elaborar os mapas correspondentes;

f) Catalogar e conservar em condições de fácil consulta as informações recebidas, os relatórios dos inspectores e os papéis e processos arquivados;

g) Passar as certidões que o vice-presidente autorize;

h) Processar as folhas de despesa e escriturar o respectivo movimento de contabilidade;

i) Executar o expediente relativo à nomeação, promoção, aposentação, exoneração e regime de exercício dos funcionários do Conselho.

Art. 418.º - 1. Para o serviço do Conselho haverá os seguintes livros:

a) De entrada, para registo dos papéis ou processos recebidos, com indicação sumária do seu objecto e do seguimento que lhes seja dado;

b) De correspondência expedida;

c) De registo dos acórdãos;

d) De actas, nas quais se fará o relato sucinto de cada sessão;

e) De actas dos exames de habilitação para juiz de direito;

f) De registo disciplinar destinado às anotações mencionadas no n.º 4;

g) De registo de pedidos de colocação em determinadas comarcas ou tribunais, ou de reingresso no serviço, feitos pelos magistrados judiciais;

h) De circulares expedidas;

i) Quaisquer outros que as necessidades dos serviços aconselhem ou que por lei sejam criados.

2. Os livros de correspondência e de circulares expedidas são constituídos pelos duplicados dos ofícios ou telegramas e das circulares expedidas.

3. As decisões registadas nas actas são anotadas, por cota, nos papéis e processos respectivos, quando a estes se não junte cópia do expediente efectuado.

4. No livro de registo disciplinar são anotados, oficiosamente, as classificações de serviço, as exclusões e graduações para a promoção, o resultado obtido nos concursos para juiz e as faltas dos delegados chamados obrigatòriamente a esses concursos, as decisões de que trata o n.º 1 do artigo 434.º e todas as de natureza disciplinar, e, quando o Conselho o determine, as resoluções que ordenem inquéritos ou sindicâncias, quaisquer factos demonstrativos do mérito ou demérito pessoal e da regularidade ou irregularidade do serviço, e as portarias de louvor ou outras distinções emanadas do Governo. Os elementos que não devam ser anotados neste livro são arquivados nos respectivos processos individuais, quando o Conselho o determine.

5. O livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 é constituído por folhas ou verbetes móveis, dispostos alfabèticamente por cada classe ou categoria, em que se anotem os pedidos de colocação nas diferentes comarcas e de reingresso no serviço.

6. Os magistrados e funcionários, ao tomarem posse dos seus lugares em virtude de primeira nomeação para ingresso nos quadros, enviarão à secretaria do Conselho uma fotografia actual, do tipo bilhete de identidade, a fim de ser colada no lugar próprio do livro de registo disciplinar, e uma nota idêntica àquela a que se refere o n.º 2 do artigo 190.º Art. 419.º - 1. São de natureza reservada as actas, incluindo as dos concursos para juiz de direito, os processos e resoluções sobre inquéritos, sindicâncias e inspecções, quaisquer deliberações, decisões interlocutórias ou finais proferidas pelo Conselho, as informações sobre méritos e deméritos dos magistrados ou funcionários, a correspondência recebida ou expedida e os lançamentos exarados nos livros da secretaria.

2. O vice-presidente pode autorizar, quando as circunstâncias o justifiquem, oficiosamente ou a requerimento dos interessados ou de seus procuradores bastantes, que se dêem informações ou se passem certidões, totais ou parciais, referentes a assuntos de natureza reservada.

3. As certidões estão sujeitas aos encargos fiscais que oneram as passadas pelas Secretarias de Estado.

Art. 420.º - 1. A verba para despesas atribuída ao Conselho no Orçamento Geral do Estado é destinada ao pagamento:

a) Das despesas de transporte e ajudas de custo devidas pela deslocação dos presidentes das Relações às sessões do Conselho;

b) Das despesas de instalação, limpeza, expediente, material e outras, da secretaria, incluindo assinaturas do Diário do Governo e aquisição de outras publicações;

c) Dos fardamentos e transportes, incluindo bilhetes de assinatura em carros eléctricos, aos contínuos;

d) De outras despesas impostas por lei.

2. O Conselho goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferências e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 421.º Os processos e documentos da secretaria serão enviados ao Arquivo Nacional quando o Conselho o julgue oportuno.

SECÇÃO III

Da actividade administrativa do Conselho

SUBSECÇÃO I

Do provimento de vagas e promoções

Art. 422.º - 1. Os juízes de qualquer classe ou categoria que, por nomeação, transferência, promoção, cessação de comissões ou regresso à efectividade de serviço, pretendam ser providos em qualquer lugar enviarão os requerimentos directamente à secretaria do Conselho, a fim de serem registados.

2. O Conselho só aprecia os requerimentos que sejam apresentados, dentro do período legal de funcionamento da secretaria, até ao dia anterior à realização dos movimentos judiciais.

3. Nos requerimentos, que devem conter a identificação dos interessados e ser datados e assinados pelos próprios, indicar-se-ão especificadamente, e por ordem de preferência, os lugares pretendidos.

4. Os magistrados em serviço nas ilhas adjacentes e os que se encontrem em comissão, na situação de adido ou na inactividade podem requerer a sua colocação, indiscriminadamente, em qualquer lugar.

5. Os requerimentos consideram-se totalmente caducos:

a) Pela apresentação de novo requerimento a solicitar mudança de situação, seja qual for o seu teor;

b) Pela colocação do magistrado em nova comarca, tribunal ou situação, quer haja ou não tido lugar a seu requerimento.

Art. 423.º - 1. Para a preparação dos movimentos judiciais, a secretaria do Conselho requisitará à Direcção-Geral da Justiça a indicação das vagas existentes e das alterações das listas de antiguidades dos magistrados.

2. A Direcção-Geral indicará ainda os juízes que se encontrem na situação de adido, para os fins do disposto no n.º 2 do artigo 140.º, e, bem assim, as comissões de serviço que entretanto tenham cessado.

Art. 424.º - 1. Na escolha dos magistrados para os diversos lugares atender-se-á, sucessivamente:

a) À conveniência de serviço, ponderadas as qualidades pessoais e profissionais dos magistrados, relacionadas com as necessidades das comarcas, a natureza dos tribunais, o estado dos serviços, as condições do meio e outras circunstâncias análogas;

b) A qualificação dos requerentes, considerando-se em conjunto a classificação de serviço, o cadastro disciplinar e quaisquer outras informações complementares sobre os seus méritos ou deméritos;

c) À antiguidade, estado de saúde, situação familiar ou outras circunstâncias especiais dignas de consideração.

2. Os magistrados em serviço nas ilhas adjacentes há mais de dois anos têm preferência para a colocação no continente, com excepção dos que tenham classificação de serviço inferior à de Bom, ou tenham sido punidos há menos de dois anos com qualquer pena disciplinar registada, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.

SUBSECÇÃO II

Da classificação dos magistrados

Art. 425.º Os magistrados judiciais são classificados pelo Conselho Superior Judiciário, segundo os seus méritos:

a) Em classificação ordinária, com as notas de serviço de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular, Medíocre e Mau;

b) Em classificação extraordinária, com a nota de Muito bom com mérito.

Art. 426.º - 1. Na apreciação dos magistrados atender-se-á, não apenas ao modo como cumprem os seus deveres de natureza formal, mas, de preferência, à categoria mental e moral que tenham revelado no exercício do cargo e também fora da função.

2. As notas de Muito bom só podem ser atribuídas aos magistrados com cinco anos, pelo menos, de serviço efectivo em funções judiciais e cuja última classificação não tenha sido inferior à de Bom.

3. Uma classificação de Mau ou duas de Medíocre, seguidas ou interpoladas, implicam a suspensão imediata do magistrado e a instauração de procedimento disciplinar por inaptidão para o exercício do cargo.

4. Os magistrados colocados em comissão de serviço são classificados se o Conselho dispuser de elementos bastantes; se os julgar insuficientes, sobrestará na classificação até que disponha de elementos seguros de informação, podendo para este efeito mandar proceder às inspecções que se mostrem necessárias.

Art. 427.º - 1. A classificação ordinária é feita, pelo menos, de três em três anos, relativamente a cada magistrado de 1.ª instância.

2. Se um magistrado não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, mandar-se-á inspeccionar o serviço do tribunal onde esteja colocado e, se necessário, qualquer outro serviço prestado no triénio.

Art. 428.º Na classificação ordinária são sempre considerados:

a) Os resultados das inspecções anteriores;

b) Os relatórios e acórdãos de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares instaurados;

c) As informações anualmente prestadas pelos presidentes das Relações e procuradores da República;

d) Outras informações complementares, devidamente documentadas, que estejam na posse do Conselho.

Art. 429.º - 1. A classificação extraordinária, complemento das classificações ordinárias, destina-se a regular a promoção dos magistrados à classe ou instância superiores.

2. A classificação é baseada:

a) No exame do curriculum vitae do magistrado, segundo os registos existentes no Conselho;

b) Na apreciação de todos os elementos referidos no artigo anterior, restritos ao tempo de serviço do magistrado na classe em que se encontra;

c) Na apreciação de quaisquer trabalhos jurídicos livremente escolhidos pelo magistrado, em número não superior a dez, e que não tenham sido apreciados em qualquer classificação anterior, ordinária ou extraordinária.

Art. 430.º - 1. À classificação extraordinária são chamados obrigatòriamente todos os magistrados judiciais que:

a) Se encontrem na metade superior da escala de antiguidade da 1.ª classe ou no terço superior dessa escala na 2.ª ou 3.ª classe;

b) Em classificação ordinária, efectuada há menos de dois anos, tenham obtido nota não inferior a Bom com distinção.

2. Será ordenada inspecção extraordinária ao serviço dos magistrados que não satisfaçam ao requisito da alínea b) do número anterior, mas se encontrem na situação prevista na alínea a).

3. O requisito da classificação ordinária é substituído, quando se trate de magistrados judiciais que exerçam em comissão os cargos de juiz do Supremo Tribunal Administrativo e de ajudante do procurador-geral da República ou de ajudante do procurador da República que sirva junto deste, por proposta, respectivamente do presidente daquele tribunal ou do procurador-geral da República, que para tanto intervirão, com voto, na sessão do Conselho Superior Judiciário em que a classificação haja de fazer-se.

4. Fora dos casos previstos no número anterior, o procurador-geral da República intervém ainda com direito a voto nas sessões do Conselho Superior Judiciário em que se proceda a classificações extraordinárias de magistrados judiciais em comissão de serviço no Ministério Público.

Art. 431.º - 1. O Conselho providenciará no sentido de que a classificação extraordinária se realize de três em três anos, se antes não tiver sido promovida metade dos magistrados chamados à classificação anterior.

2. Na 1.ª classe, porém, a classificação não pode ser antecipada enquanto não tiverem sido promovidos todos os magistrados classificados de Muito bom com mérito.

3. Logo que seja aberta a classificação extraordinária são notificados todos os magistrados chamados para, no prazo de trinta dias, apresentarem os trabalhos jurídicos por eles escolhidos, sob a forma de cópia autenticada, se estiverem arquivados ou fizerem parte de qualquer processo. É motivo de exclusão a falta de apresentação dos trabalhos.

4. A nota de Muito bom com mérito obtida em classificação extraordinária deixa de produzir os efeitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 119.º se ao magistrado for posteriormente atribuída, em resultado de classificação ordinária ou de inquérito, nota inferior a Muito bom. Em qualquer caso, a nota obtida na última classificação extraordinária prevalece sobre a anterior.

5. Da classificação extraordinária é lavrada acta.

Art. 432.º - 1. Feita a classificação, os magistrados que forem apurados serão graduados segundo a ordem de mérito relativo que lhes for atribuída pelo Conselho.

2. A graduação em mérito relativo é feita por acórdão, sucintamente fundamentado.

CAPÍTULO II

Da actividade disciplinar

SECÇÃO I

Dos meios de conhecimento e investigação

SUBSECÇÃO I

Relatórios, informações e participações

Art. 433.º - 1. Os juízes dos tribunais de comarca e os ajudantes e delegados do procurador da República remeterão aos presidentes das Relações e aos procuradores da República a quem estão subordinados, durante o mês de Janeiro de cada ano, um relatório em duplicado acerca dos serviços da comarca e do julgado municipal, onde o houver, e, também em duplicado, a sua informação acerca da competência, assiduidade, diligência no serviço e honestidade de cada funcionário de justiça, designado pelo seu nome individual e categoria, deixando cópia em livro a isso especialmente destinado.

O relatório será acompanhado de dois exemplares das informações recebidas dos juízes municipais, nos termos do número seguinte.

2. Os juízes e subdelegados municipais enviarão aos juízes e delegados da comarca, respectivamente, durante o mês de Dezembro de cada ano, um relatório acerca dos serviços do julgado e, em triplicado, a sua informação sobre os funcionários de justiça.

3. Os presidentes das Relações e os procuradores da República enviarão, por seu turno, ao Conselho Superior Judiciário e à Procuradoria-Geral da República, respectivamente, até 31 de Março de cada ano, um relatório geral dos serviços dos seus distritos judiciais e um dos exemplares dos relatórios a que se referem os números anteriores e, só ao Conselho, um dos exemplares das informações relativas a funcionários; remeterão ainda informações acerca dos magistrados e funcionários seus subordinados, nas quais se mencionem todos os factos que possam traduzir zelo e dedicação pelo serviço, competência profissional e idoneidade moral ou negligência, incompetência ou incapacidade, fazendo-se referência a todos os recursos ou reclamações que tenham subido à Relação ou à procuradoria, com indicação resumida das observações que mereçam quanto à competência, senso jurídico e sentido de justiça revelados pelo magistrado.

4. As informações sobre magistrados e funcionários são de carácter confidencial.

5. Os delegados farão organizar e remeter, em duplicado, aos seus superiores hierárquicos os mapas estatísticos que lhes sejam solicitados pelo Conselho Superior Judiciário, ficando um exemplar arquivado na secretaria da Relação e sendo o outro remetido pelo procurador ao Conselho.

Os relatórios anuais dos procuradores serão acompanhados dos mapas estatísticos relativos a cada comarca, de um mapa que seja o resumo de todo o movimento de processos do distrito judicial e de outro com o movimento de processos da Relação.

Um duplicado dos mapas será enviado ao Conselho Superior Judiciário.

Art. 434.º - 1. Todos os presidentes de tribunais devem enviar ao Conselho, no prazo de cinco dias e sob seguro do correio, certidões das decisões dos seus tribunais nas quais algum magistrado ou funcionário sujeito à acção disciplinar do Conselho seja punido disciplinarmente, condenado em multa, nos termos da lei de processo, ou em perdas e danos por acções ou omissões no exercício do seu cargo, e bem assim as pronúncias e condenações em processo criminal, fazendo depois comunicações sucessivas de terem ou não transitado em julgado e haverem sido confirmadas, alteradas ou revogadas em recurso as respectivas decisões.

A entrega das certidões aos presidentes será certificada no processo, ao qual é junto depois o ofício do Conselho a acusar a recepção.

2. Os agentes do Ministério Público fiscalizarão a observância do preceituado no número anterior, promovendo que seja suprida qualquer omissão, e remeterão no mesmo prazo idênticas certidões e comunicações à Direcção-Geral da Justiça.

Art. 435.º - 1. Os magistrados, sempre que deixem de presidir ou assistir aos serviços judiciais, devem comunicá-lo ao superior hierárquico, com a exposição dos motivos da falta.

2. O presidente, apreciando os motivos invocados, dará conhecimento da ocorrência ao Conselho ou ao procurador-geral da República quando os julgue improcedentes, devendo, no caso contrário, mandar juntar ao processo a sua decisão.

Art. 436.º - 1. Todas as entidades, funcionários ou simples particulares podem participar ao Conselho ou ao procurador-geral da República quaisquer factos referentes à má administração da justiça ou ao procedimento dos magistrados e funcionários que estejam sob a sua jurisdição.

2. As participações serão escritas e assinadas pelos seus autores e devidamente acompanhadas de documentos e informações comprovativas dos factos alegados ou, pelo menos, da indicação dos meios de prova a que ùtilmente haja de recorrer-se, podendo oferecer-se até ao limite máximo de vinte testemunhas, sem contudo exceder o de cinco a cada facto.

3. Quando feitas por particulares ou por funcionários na sua qualidade de particulares, a assinatura das participações será devidamente reconhecida, sem o que não terão seguimento.

SUBSECÇÃO II

Das correições

Art. 437.º - 1. Todos os papéis, livros e processos, que estejam findos serão sujeitos a correição do juiz da comarca antes de serem arquivados, com vista a apurar se há neles faltas ou irregularidades e a providenciar no sentido de serem supridas as que forem notadas. Antes da apresentação ao juiz é dada vista ao Ministério Público.

2. Os processos, livros e papéis dos tribunais municipais são apresentados ao juiz da comarca, para os fins da correição, no mês seguinte àquele em que hajam findado.

Art. 438.º - 1. Se não notar qualquer falta ou irregularidade, o juiz lança na folha onde esteja exarado o último termo ou acto a nota de «Visto em correição», que pode ser feita por chancela, devendo, porém, a data e rubrica ser manuscritas.

2. Quando encontre alguma irregularidade ou falta de cumprimento de qualquer obrigação mandará supri-la, no prazo que fixar, se a lei permitir que o faça oficiosamente.

Findo o prazo fixado volta o processo, livro ou papel ao juiz, para nova verificação e lançamento de definitiva nota de «Visto em correição».

3. A falta de cumprimento do despacho judicial dentro do prazo fixado importa sanção disciplinar nunca inferior à de suspensão, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que porventura haja lugar.

4. Ainda que se não possa suprir a irregularidade ou cumprir a obrigação, serão mencionadas sucintamente, na nota, as faltas averiguadas e, se a importância destas o justificar, será ordenada a passagem das necessárias certidões para servirem de base aos processos disciplinares e criminais que devam ser instaurados.

Art. 439.º Os presidentes do Supremo e das Relações observarão, na parte aplicável, as disposições desta subsecção, podendo delegar o encargo nos respectivos secretários.

Art. 440.º Nos relatórios anuais a que se refere o artigo 433.º far-se-á menção dos factos mais salientes que sejam apurados na correição.

Art. 441.º A falta de cumprimento dos deveres ligados à correição implica responsabilidade disciplinar para os magistrados e funcionários que, directa ou indirectamente, lhe derem causa.

SUBSECÇÃO III

Das inspecções

Art. 442.º - 1. As inspecções têm por primacial objectivo facultar ao Conselho Superior Judiciário e ao Conselho Superior do Ministério Público o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais e do Ministério Público, respectivamente, a fim de ficarem habilitados a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo.

2. Complementarmente, as inspecções destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça, a fim de se proceder à sua classificação e correcção disciplinar.

3. O Conselho Superior Judiciário, quando o julgue conveniente, pode aprovar um modelo de questionário sobre os elementos a recolher em cada inspecção.

Art. 443.º - 1. Cada inspecção abrange os serviços judiciais da comarca ou tribunal desde o termo da anterior, se outro período não for determinado pelo Conselho, por iniciativa própria ou proposta do inspector.

2. Os inspectores tomarão conhecimento de todos os elementos existentes no Conselho relativos aos serviços dos tribunais a inspeccionar e devem iniciar as inspecções sem prévio aviso.

Art. 444.º Aos inspectores cumpre averiguar tudo o que possa contribuir para o melhor conhecimento das comarcas ou tribunais inspeccionados e suas necessidades e pronunciar-se, especialmente, sobre a conveniência de alterações a efectuar quanto à classe e área da comarca e quanto ao quadro do funcionalismo, fundamentando as providências sugeridas.

Art. 445.º - 1. Os inspectores procurarão colher ainda, através de todos os meios de conhecimento que reputem seguros, e em relação a todos os inspeccionados, informações sobre os seguintes pontos:

a) Competência para o exercício da função, revelada através do conhecimento da legislação, jurisprudência, correcta aplicação das leis e investigação cuidadosa da matéria de facto a julgar;

b) Idoneidade moral, apreciada pela independência e dignidade com que o cargo é exercido;

c) Apego à função, traduzido na dedicação ao serviço e no espírito de sacrifício com que são cumpridos os deveres profissionais;

d) Qualidades de método, bom senso, equilíbrio e sensatez demonstradas nos critérios de julgamento;

e) Prestígio no meio social;

f) Assiduidade e pontualidade nos serviços;

g) Marcação dos serviços para horas e tempo convenientes e sua continuidade;

h) Observância dos prazos legais e diligência no exercício do cargo;

i) Urbanidade e compostura próprias da dignidade do cargo e manutenção da disciplina e respeito exigíveis nos serviços públicos;

j) Uso de linguagem apropriada nos trabalhos e actos forenses;

l) Faltas, erros ou divergências de interpretação na forma de processar e contar os processos que convenha suprir, emendar ou uniformizar, propondo nesses casos as providências a adoptar;

m) Residência efectiva na sede da comarca, ausências ilegítimas e entrega do serviço ao substituto legal com ou sem comunicação ao superior hierárquico;

n) Uso dos trajes devidos nas audiências;

o) Prática de actos, desempenho de funções ou exercício de profissões proibidos por lei ou incompatíveis com a dignidade do cargo;

p) Existência dos livros e registos necessários e regularidade da sua escrituração e arrumação;

q) Pagamento ou depósito integral e oportuno dos dinheiros e regularidade dos demais serviços de tesouraria judicial;

r) Instalação, arrumação e estado de asseio do tribunal;

s) Elaboração e remessa, em devido tempo, dos mapas, relatórios e informações de carácter obrigatório e seu registo nos livros próprios;

t) Reclamações dos presos à ordem do tribunal acerca dos seus processos, e boa ordem dos serviços da cadeia;

u) Tudo quanto sirva, em geral, para demonstrar o estado dos serviços, o grau de dedicação, método, energia física e moral do servidor, a inteligência, saber, cultura e sentimento jurídico, a independência, austeridade de carácter e outras qualidades necessárias aos magistrados e funcionários, para perfeição e prestígio das funções judiciais.

2. À medida que forem examinando os processos, livros e papéis os inspectores apor-lhes-ão, na última folha, o seu «Visto em inspecção», datado e rubricado.

Art. 446.º Em todas as inspecções os inspectores devem ouvir os magistrados e funcionários sobre as faltas que sejam notadas, das quais lhes entregarão nota articulada, e proceder a quaisquer diligências complementares a que respostas dêem lugar. O inspeccionado não pode ser classificado sem a observância destas formalidades.

Artigo 447.º - 1. De cada inspecção é elaborado um relatório, dividido em capítulos, extraindo-se no final, relativamente a cada um deles, conclusões sucintas e precisas.

2. O primeiro capítulo tratará da actuação do tribunal como órgão de administração da justiça, distinguindo entre a jurisdição criminal e a cível e destacando nesta os inventários obrigatórios e as acções do Estado.

3. No capítulo segundo focar-se-á a organização e funcionamento dos serviços, designadamente das secretarias e tesourarias.

4. O terceiro capítulo referir-se-á à instalação dos serviços judiciais e às casas dos magistrados.

5. O quarto e último capítulo, subdividido em três secções, versará sobre os méritos e deméritos dos juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça.

6. Da parte do relatório que se refere à actuação dos magistrados do Ministério Público o inspector enviará cópia para ser remetida pelo Conselho Superior Judiciário à Procuradoria-Geral da República.

Art. 448.º - 1. No acórdão final dos processos de inspecção faz-se a classificação ordinária dos magistrados e, nos mesmos termos, a dos funcionários de justiça.

2. No mesmo acórdão podem ser aplicadas as penas disciplinares 1.ª a 3.ª do artigo 459.º, sem prejuízo do disposto no artigo 462.º Art. 449.º - 1. A todo o tempo é lícito ao Conselho ordenar que, simultâneamente com a inspecção, se proceda a inquérito ou sindicância em relação a um ou mais magistrados ou funcionários; e, oficiosamente ou por sugestão do inspector, deve o Conselho tomar, ou propor ao Governo ou a outras entidades que tomem, as providências que as circunstâncias imponham.

2. Quando os inspectores, no decurso da inspecção, reconheçam a conveniência de proceder a qualquer inquérito, devem efectuá-lo e dar conhecimento da decisão ao Conselho.

3. Os processos instaurados nos termos deste artigo correm por apenso ao processo da inspecção.

4. Quando passem por qualquer comarca já inspeccionada, devem os inspectores, se o julgarem conveniente, ou por ordem do Conselho, verificar se nela cessaram as irregularidades notadas anteriormente.

Art. 450.º - 1. O prazo para efectuar as inspecções é de quinze dias nas comarcas de 3.ª classe, de vinte nas de 2.ª e de vinte e cinco nas de 1.ª, salvo se o Conselho, em virtude de circunstâncias anormais expostas por escrito, considerar necessária a prorrogação do prazo fixado.

2. Os relatórios serão apresentados dentro dos trinta dias seguintes ao termo de cada inspecção.

SUBSECÇÃO IV

Dos inspectores, inquiridores e sindicantes

Art. 451.º - 1. Para o exercício da sua actividade disciplinar o Conselho Superior Judiciário dispõe de seis inspectores, nomeados pelo Ministro da Justiça entre os desembargadores ou juízes de direito de 1.ª classe.

2. Sempre que necessário, pode, porém, o Conselho encarregar quaisquer outros magistrados da realização de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares.

3. Os inspectores, ao deixarem de exercer funções, serão colocados nas vagas existentes nos tribunais da sua categoria, com preferência sobre os demais requerentes.

Art. 452.º - 1. Para secretariar os inspectores judiciais haverá tantos secretários, recrutados pelo Conselho entre os chefes de secretaria, quantos os inspectores.

2. A nomeação dos secretários é feita em comissão, por períodos renováveis de três anos e o seu serviço é considerado, para todos os efeitos, equivalente ao prestado nos cargos a cujo quadro pertencerem, podendo ser classificado pelo Conselho.

Art. 453.º A fim de especialmente fiscalizarem os serviços de contabilidade e tesouraria das secretarias judiciais, haverá três inspectores-contadores, escolhidos pelo Conselho de entre os chefes de secretaria, e aos quais é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 454.º Os magistrados e os inspectores-contadores encarregados de proceder a qualquer inspecção, inquérito ou sindicância têm a faculdade de propor ao Conselho a nomeação de um funcionário de justiça para os secretariar ou coadjuvar.

Art. 455.º - 1. A sede de serviço dos inspectores e dos secretários é em Lisboa.

2. O Conselho pode distribuir outros serviços aos secretários dos inspectores.

Art. 456.º - 1. O vice-presidente do Conselho é o imediato superior hierárquico dos inspectores e pode desempenhar todas as funções que a estes incumbem.

2. Os presidentes das Relações e os procuradores da República, sempre que o julguem conveniente, podem deslocar-se às comarcas do seu distrito a fim de verificar pessoalmente a forma como correm os serviços que lhes estão subordinados, apresentando em seguida ao respectivo Conselho o relatório devido.

Art. 457.º As inspecções, inquéritos ou sindicâncias aos serviços ou aos actos de qualquer magistrado ou funcionário são sempre efectuados por inspector ou magistrado de categoria igual ou superior à daquele.

Art. 458.º Aos inspectores, inquiridores e sindicantes não é permitida qualquer ingerência na execução dos serviços judiciais, devendo evitar, na medida do possível, a perturbação do serviço e abster-se de impor a sua opinião pessoal ou de advertir os magistrados.

SECÇÃO II

Das penas disciplinares

Art. 459.º - 1. Os magistrados e funcionários sob a jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário ou do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos às penas seguintes:

1.ª Mera advertência;

2.ª Advertência registada;

3.ª Censura;

4.ª Multa de 50$00 a 5000$00;

5.ª Transferência;

6.ª Suspensão de quinze dias até um ano;

7.ª Passagem à inactividade de um até dois anos;

8.ª Aposentação compulsiva;

9.ª Demissão ou rescisão imediata do contrato.

2. Aos funcionários contratados podem ser aplicadas as penas 1.ª a 4.ª, 6.ª, 8.ª e 9.ª

SUBSECÇÃO I

Da aplicação das penas

Art. 460.º Têm competência para aplicar as penas disciplinares a que estão sujeitos os magistrados judiciais e do Ministério Público:

a) Os presidentes dos tribunais superiores, para aplicação das penas 1.ª e 2.ª aos magistrados judiciais que servem nesses tribunais;

b) Os presidentes das Relações, para aplicação das penas 1.ª, 2. ª, 3.ª e 4.ª aos juízes de direito, municipais e de paz dos seus distritos judiciais;

c) O procurador-geral e os procuradores da República, para aplicação das penas 1.ª e 2.ª aos respectivos ajudantes, e das penas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª aos demais magistrados seus subordinados;

d) O Conselho Superior Judiciário, em sessão plenária, para aplicação de quaisquer penas aos magistrados judiciais de todas as categorias, sendo da sua exclusiva competência a das penas 5.ª a 9.ª;

e) O Conselho Superior do Ministério Público, para aplicação de todas as penas aos magistrados do Ministério Público de todas as categorias, carecendo, porém, de homologação do Ministro da Justiça as decisões do Conselho que apliquem as penas 5.ª a 9.ª Art. 461.º Têm competência para aplicar as penas disciplinares a que estão sujeitos os funcionários de justiça:

a) Os chefes de secretaria e escrivães de direito, para aplicação das penas 1.ª e 2.ª aos funcionários seus subordinados;

b) Os presidentes de todos os tribunais, para aplicação das penas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª aos funcionários das respectivas secretarias;

c) Os presidentes das Relações, para aplicação das mesmas penas aos funcionários dos seus distritos judiciais;

d) O Conselho Superior Judiciário, para aplicação de todas as penas a todos os funcionários, sendo da sua exclusiva competência a das penas 5.ª a 9.ª Art. 462.º Salvo quando se funde no abandono de lugar, nenhuma pena disciplinar pode ser imposta sem que o acusado seja ouvido sobre a arguição.

Art. 463.º - 1. As penas de mera advertência e advertência registada são aplicadas independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.

2. Depende, todavia, de processo disciplinar a aplicação da pena de advertência registada aos magistrados dos tribunais superiores.

Art. 464.º - 1. A pena de multa será proporcional à gravidade da infracção e à situação económica do infractor.

2. As penas específicas de multa por infracções cometidas simultânea ou sucessivamente são acumuláveis, mas o seu quantitativo total não pode exceder 5000$00.

Art. 465.º - 1. A pena de aposentação compulsiva é aplicável aos magistrados e funcionários que, por actos praticados no exercício do cargo ou pela sua conduta como funcionários ou cidadãos, mostrem que a sua continuação na efectividade do serviço pode causar graves transtornos à boa administração da justiça ou ao prestígio do serviço público.

2. Esta pena só é aplicável a quem tenha, pelo menos, quinze anos de serviço efectivo e pode ser imposta juntamente com a pena de multa.

Art. 466.º - 1. São especialmente determinantes da pena de demissão: o abandono do lugar; a insubordinação grave; a violação do segredo profissional ou a inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou particulares; a comparticipação em oferta ou negociação de emprego público; a aceitação de promessas, dádivas ou participações em lucros relacionados com a marcha ou resolução de assuntos pendentes; a exigência ou recebimento de alguma importância não autorizada expressamente por lei, ainda que a título de gratificação espontâneamente oferecida, com o fim de dar ou não andamento a requerimentos, processos, registos ou certidões, ou de interferir por qualquer forma na marcha destes; os actos desonrosos; as manifestações sucessivas de incompetência ou desleixo para o exercício do cargo e, de um modo geral, qualquer facto que revele a inconveniência de o arguido continuar a ser funcionário.

2. Aos magistrados do Ministério Público pode a demissão ser imposta ainda nos casos de desobediência grave ou falta ostensiva de acatamento às ordens dos seus superiores e de negligência ou omissão de que resulte perigo para o interesse público ou para os serviços que lhes estão confiados.

3. Se, antes de iniciado ou ultimado um processo disciplinar em que venha a ser aplicada a pena de demissão, for concedida ao arguido a sua exoneração, será esta declarada sem efeito e substituída por aquela pena.

Art. 467.º Para os magistrados ou funcionários aposentados, ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade do serviço, as penas de multa, suspensão ou inactividade, impostas em qualquer processo, são substituídas pela perda, a favor do cofre pagador, da pensão ou vencimento de qualquer natureza por tempo correspondente.

Art. 468.º - 1. Subsistem em vigor as disposições de quaisquer outras leis relativamente à imposição de penas disciplinares ou as consequências disciplinares resultantes de decisões criminais.

2. A notificação do despacho de pronúncia por qualquer crime doloso determina automàticamente a suspensão dos magistrados ou funcionários de justiça até julgamento final.

3. A perda de vencimentos por este motivo será reparada sòmente no caso de absolvição.

Art. 469.º - 1. As penas disciplinares serão impostas em função da gravidade e número das infracções.

2. No caso de acumulação de infracções, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 464.º, aplicar-se-á sòmente a pena correspondente à infracção mais grave ou a pena imediatamente superior, ainda que alguma delas seja punida com pena específica.

3. As penas específicas podem excepcionalmente ser substituídas por outras menos graves, em face de circunstâncias ponderosas que o justifiquem.

Art. 470.º Os magistrados do Ministério Público junto de qualquer tribunal, quando entendam que algum funcionário não cumpre o seu dever, podem, por iniciativa própria ou a requerimento de outrem, promover a aplicação das penas disciplinares que sejam da competência do respectivo presidente.

SUBSECÇÃO II

Dos efeitos das penas

Art. 471.º A pena de mera advertência não é registada e nenhum efeito produz para a classificação, promoção ou transferência.

Art. 472.º A pena de advertência registada, quando sofrida pela primeira ou segunda vez, não importa perda de antiguidade; nas vezes subsequentes é, porém, equiparada à pena de censura.

Art. 473.º A pena de censura importa a perda de trinta dias de antiguidade.

Art. 474.º A pena de multa importa a perda de noventa dias de antiguidade, salvo se for imposta em virtude das leis processuais ou do Código das Custas Judiciais.

Art. 475.º A pena de transferência será efectuada para cargo da mesma classe ou categoria, dentro ou fora da sede do antigo lugar, e importa a perda de cento e cinquenta dias de antiguidade e de trinta para efeitos de aposentação.

Art. 476.º - 1. A pena de suspensão importa:

a) O afastamento completo do serviço durante o tempo de suspensão e a perda total de quaisquer proventos correspondentes a esse período;

b) Para efeitos de aposentação, a perda do tempo da sua duração;

c) Para efeitos de antiguidade, a perda do dobro do tempo da sua duração e nunca menos de cento e oitenta, dias;

d) A perda da faculdade de gozar licença graciosa no período de um ano, contado do termo do cumprimento da pena;

e) A impossibilidade de promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena, se a suspensão for de mais de sessenta dias;

f) Para os magistrados, a transferência obrigatória para cargos da sua categoria em tribunal diferente daquele em que estavam exercendo funções à data da prática da infracção. Para os funcionários a transferência só é obrigatória quando a suspensão for superior a trinta dias e, fora disso, só quando expressamente decretada pelo Conselho. Se os funcionários estiverem a servir em comarca de classe inferior à que pessoalmente têm, serão colocados em comarca de classe correspondente à daquela em que se encontravam à data da infracção.

2. A suspensão que importe transferência determina a imediata vacatura do lugar ocupado pelo magistrado ou funcionário suspenso, o qual, cumprida a pena, fica na situação de adido para ser colocado no lugar que lhe for determinado em consequência do provimento das primeiras vagas que se dêem e não pode ser transferido desse lugar antes de decorrido um ano sobre a data da posse.

Art. 477.º A pena de passagem à inactividade produz, além dos efeitos declarados nas alíneas a) a d ) do n.º 1 do artigo anterior, os seguintes:

a) A impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da pena;

b) A transferência nos termos fixados na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo antecedente.

Art. 478.º - 1. A pena de demissão importa sempre a perda definitiva dos vencimentos ou da pensão de aposentação e do cargo ou título por que eram abonados.

2. Os magistrados e funcionários demitidos ou aposentados compulsivamente não podem ser reintegrados ou novamente nomeados para quaisquer cargos públicos, salvo o caso de, em revisão de processo, ter sido anulada a pena.

Art. 479.º Os magistrados que hajam sofrido qualquer das penas 5.ª a 7.ª do artigo 459.º são inábeis para as funções de presidente dos tribunais superiores, de vice-presidente do Conselho Superior Judiciário, de inspector judicial e para os cargos de representação do Ministério Público na Procuradoria-Geral da República ou junto dos tribunais superiores.

Art. 480.º As condenações impostas em outros processos têm os seguintes efeitos:

a) A condenação em custas e a repreensão correccional são equiparadas, para efeitos disciplinares, à pena 3.ª do artigo 459.º;

b) As penas disciplinares resultantes das leis de processo ou decisão criminal são equiparadas às penas do mesmo nome impostas nos termos desta secção, sem prejuízo do disposto no artigo 474.º;

c) A condenação civil em perdas e danos é equiparada à pena de multa e importa transferência, se o condenado ainda estiver na circunscrição judicial onde tiver sido praticado o facto que deu lugar à condenação e o Conselho a julgar necessária.

Art. 481.º - 1. Estando pendente recurso de decisão proferida nos tribunais ordinários, com efeitos disciplinares, ou tendo sido ordenado procedimento disciplinar contra qualquer magistrado ou funcionário, não podem estes ser promovidos, transferidos ou, por outro modo, mudados da situação anterior, ou da criada pelo respectivo processo, até decisão final deste, quando o Conselho, atendendo à gravidade do caso, assim o delibere.

2. Se o magistrado ou funcionário for absolvido a final ou as arguições forem havidas por improcedentes, e entretanto outros mais modernos tiverem sido promovidos, ser-lhe-á atribuída, na nova classe ou categoria, a antiguidade que lhe corresponderia se tivesse sido promovido na altura própria; neste caso, far-se-á menção do facto na respectiva portaria.

SECÇÃO III

Do processo disciplinar

Art. 482.º - 1. Os processos disciplinares destinados a apurar a actuação dos magistrados e funcionários sujeitos à jurisdição do Conselho Superior Judiciário e do Conselho Superior do Ministério Público são regulados pelas disposições do presente estatuto.

2. Nos casos omissos, quando as disposições do estatuto não possam ser aplicadas por analogia, observar-se-ão as regras do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado e, na falta delas, aplicar-se-ão os princípios gerais do Código de Processo Penal.

Art. 483.º - 1. Quando a infracção disciplinar for também de carácter penal, o procedimento disciplinar não depende do procedimento criminal, ainda que neste último os arguidos tenham sido absolvidos, nem prejudica as consequências disciplinares mais graves da decisão criminal ou vice-versa.

2. É aplicável o mesmo princípio quando o acto ou omissão do funcionário seja também punido por outras leis.

SUBSECÇÃO I

Da instauração do processo

Art. 484.º A fiscalização e investigação das condições de funcionamento dos serviços judiciais e do Ministério Público, das suas necessidades e deficiências e das irregularidades neles cometidas são feitas por meio não só de inspecções, como de inquéritos e sindicâncias.

Art. 485.º - 1. Compete ao Conselho Superior Judiciário, por iniciativa própria ou mediante participação, ordenar as investigações a que se refere o artigo anterior, assim como indicar quem as deve efectuar.

2. Sempre que a urgência no procedimento o imponha, pode a competência atribuída ao Conselho ser exercida pelo vice-presidente, que ouvirá prèviamente, sempre que o julgue conveniente, outros membros do Conselho. Estas deliberações serão submetidas a ratificação na primeira reunião do Conselho.

3. Os presidentes dos tribunais podem também proceder a inquéritos sobre factos a que corresponda sanção contida nos limites da sua competência, imputados a magistrados ou funcionários seus subordinados ou do seu distrito judicial, ou mandar proceder a inquérito por magistrados ou funcionários nas mesmas condições. A instauração do inquérito será imediatamente comunicada ao Conselho.

4. O procurador-geral e os procuradores da República podem proceder, nos termos do n.º 3, relativamente a faltas imputadas a magistrados seus subordinados, podendo outrossim o procurador-geral solicitar ao Conselho Superior Judiciário a realização, pelos inspectores judiciais, dos inquéritos, sindicâncias ou inspecções que hajam de ser efectuados aos serviços do Ministério Público.

Art. 486.º - 1. Recebida uma participação, o Conselho pode, na própria sessão em que dela tome conhecimento, ou depois de ouvido o arguido, mandar arquivá-la por manifesta falta de base para procedimento disciplinar, ou ordenar o procedimento quando entenda que há motivo para agir.

2. Quando for ordenada a audiência do arguido, fixar-se-á o prazo da resposta, enviando-se-lhe a participação, em original ou cópia, pelo registo do correio, directamente ou por intermédio do seu imediato superior hierárquico.

3. Com a resposta, que é entregue na secretaria do Conselho ou enviada pelo registo do correio, devem os arguidos apresentar os documentos ou indicar as testemunhas de que disponham.

4. Quando se trate de serviços do Ministério Público, competem ao procurador-geral da República os poderes atribuídos neste artigo ao Conselho Superior Judiciário.

SUBSECÇÃO II

Dos inquéritos

Art. 487.º Os inquéritos têm por fim a averiguação de determinados factos irregulares, atribuídos a magistrados ou funcionários sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário ou do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 488.º - 1. O inquiridor procederá a todas as diligências que considere necessárias à instrução do processo ou que lhe tenham sido ordenadas e tomará as providências adequadas para que se não altere o estado dos feitos ou dos livros em que se tenha descoberto alguma irregularidade, nem sejam subtraídas as provas dela.

2. Efectuadas as diligências de instrução e junto o certificado do registo disciplinar, o inquiridor ouvirá o arguido sobre as irregularidades que considere averiguadas, entregando-lhe a nota de culpa devidamente articulada e fixando o prazo para a apresentação da defesa por escrito. O inquiridor indicará ainda o local onde o arguido pode examinar o processo.

3. Com a resposta, tem o arguido a faculdade de juntar documentos, deduzir contraditas, requerer exames e oferecer testemunhas até ao número fixado no n.º 2 do artigo 436.º 4. A falta de resposta dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

5. Os queixosos podem assistir às diligências referidas no n.º 1 deste artigo e requerer o que tiverem por conveniente; os arguidos têm a mesma faculdade em relação às diligências por eles requeridas, podendo fazer-se representar por procurador bastante.

6. Se o inquiridor, em virtude da participação ou do exame dos livros e processos, tiver conhecimento de crimes ou de outras infracções cometidas pelo arguido, procederá às indagações adequadas a fim de obter a prova dessas infracções.

7. O inquérito pode abranger os actos de outros magistrados ou funcionários que tenham correlação com os que são atribuídos ao arguido.

Art. 489.º - 1. O prazo para a conclusão dos inquéritos é de quinze dias, salvo o caso de prorrogação autorizada pelo Conselho.

2. Findo o inquérito, apresentará o inquiridor, nos dez dias imediatos, um relatório conciso mas completo, no termo do qual especificará as conclusões extraídas dos factos averiguados.

3. O inquérito pode servir de base à classificação ordinária dos magistrados ou funcionários nele abrangidos, se fornecer elementos seguros de apreciação dos seus méritos e deméritos.

4. Quando no inquérito se apure a existência de factos previstos na lei penal, deve o Conselho remeter ao procurador-geral da República certidão das peças que se lhes refiram ou o próprio processo depois de julgada a infracção disciplinar. As diligências efectuadas valem como instrução preparatória, sem prejuízo das investigações complementares que sejam necessárias.

Art. 490.º O Conselho pode a todo o tempo determinar que o inquérito siga como sindicância em relação a um ou mais funcionários.

SUBSECÇÃO III

Das sindicâncias

Art. 491.º As sindicâncias devem ser ordenadas quando haja notícia ou participação de factos graves que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento de qualquer serviço de justiça.

Art. 492.º - 1. Nos processos de sindicância observar-se-á o disposto nos artigos 488.º e 489.º, com as modificações contidas nos números seguintes deste artigo.

2. O sindicante comunicará ao sindicado a ordem da sindicância e o dia em que esta tem início, a fim de que abandone o lugar e saia da respectiva, circunscrição no dia imediato ao da comunicação.

3. O sindicado indicará a morada para onde lhe deve ser dirigido qualquer aviso.

4. O sindicante fará constar por anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos na localidade, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas e judiciais, a abertura da sindicância, a fim de que todas as pessoas que tenham agravos da parte do sindicado se apresentem a denunciá-los no prazo ali designado. A publicação dos anúncios só é obrigatória para os jornais a que forem remetidos, sob pena de desobediência qualificada.

5. O sindicante procederá desde logo ao exame dos processos que tenham corrido seus termos nos últimos cinco anos de exercício do sindicado, dando preferência aos feitos crimes, às acções da Fazenda Nacional e aos inventários obrigatórios, e bem assim ao exame de todos os livros que por dever de ofício sejam atribuídos ao sindicado, a fim de se averiguar a forma como este desempenhou as suas funções.

6. Concluída a instrução definitiva da sindicância, comunicar-se-á ao sindicado o dia em que pode reassumir funções, salvo se o sindicante propuser ao Conselho o seu afastamento por mais tempo.

7. O relatório, elaborado por capítulos, versará concisa mas completamente todas as circunstâncias conducentes a uma rigorosa apreciação do sindicado, não só em relação aos factos arguidos mas também, de um modo geral, aos enumerados no artigo 445.º 8. O prazo para conclusão da sindicância é de vinte dias, salvo se houver prorrogação concedida pelo Conselho, e o relatório será apresentado nos quinze dias seguintes.

SUBSECÇÃO IV

Disposições comuns às inspecções, inquéritos e sindicâncias

Art. 493.º - 1. Os inspectores, inquiridores e sindicantes têm competência. para:

a) Levantar autos, inquirir testemunhas, tomar declarações, fazer e ordenar exames e proceder a outras diligências que reputem convenientes;

b) Requisitar de quaisquer autoridades ou repartições públicas, bem como de todos os funcionários e particulares, por meio de correspondência oficial, postal ou telegráfica, os documentos, certidões, informações e outras diligências que julguem necessárias.

2. A recusa a prestar os elementos requisitados dá origem a procedimento criminal por desobediência, salvos os casos de reserva legal.

Art. 494.º - 1. As notificações para execução das diligências ordenadas ao abrigo do disposto no artigo anterior são feitas pelos funcionários da circunscrição judicial onde devam ter lugar.

2. É extensivo aos instrutores dos processos de inspecção, inquérito ou sindicância o disposto no artigo 43.º e respectivo § único do Decreto 5786, de 10 de Maio de 1919, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 23961, de 4 de Junho de 1934.

Art. 495.º Aos chefes de secretaria e escrivães cumpre organizar, no prazo que lhes for fixado, os mapas requisitados pelos instrutores e apresentá-los, assim como quaisquer livros ou processos, na residência destes ou noutro lugar por eles escolhido.

Art. 496.º Os certificados do registo disciplinar dos magistrados e funcionários abrangidos pelas inspecções, inquéritos ou sindicâncias serão requisitados à secretaria do Conselho Superior Judiciário ou da Procuradoria-Geral da República.

Art. 497.º Concluída a investigação, o instrutor, se no relatório não concluir pelo arquivamento do processo, deve deduzir acusação contra o arguido, entregando-lhe nota de culpa, nos termos do n.º 2 do artigo 488.º Art. 498.º - 1. Os magistrados ou funcionários implicados em qualquer processo disciplinar podem ser desligados do serviço pelo respectivo Conselho, com ou sem vencimento ou com parte dele, e também podem ser mandados sair da sua circunscrição enquanto durar a instrução ou até julgamento final.

2. Os presidentes dos tribunais podem, quanto ao pessoal da sua secretaria, usar da medida prevista no número anterior. A decisão, porém, só se executa depois de confirmada pelo Conselho, ao qual será logo comunicada.

3. Na decisão final do processo será reparada, confirmada ou levada em conta a perda de vencimentos.

Art. 499.º - 1. Os processos de inspecção, inquérito ou sindicância e os recursos que neles se interponham estão isentos de custas e selos.

2. Em caso de condenação, pode, porém, ser decidido que as despesas resultantes do processo fiquem a cargo do condenado, no todo ou em parte, atentas a gravidade da pena e a situação do funcionário.

3. Não beneficiam da isenção estabelecida no n.º 1 as participações, requerimentos e documentos apresentados por particulares, como tais devendo ser considerados os funcionários públicos em relação a faltas estranhas ao exercício das suas funções.

Art. 500.º Os serviços de inspecção, inquérito e sindicância têm carácter reservado.

SUBSECÇÃO V

Do julgamento

Art. 501.º Concluída a instrução, o processo, com o relatório do instrutor, é apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração e, em seguida, por esta remetido ao Conselho Superior Judiciário ou à Procuradoria-Geral da República, com o seu parecer quanto à competência para o julgamento.

Art. 502.º - 1. Recebido na secretaria do Conselho ou da Procuradoria-Geral da República, o processo é feito concluso ao vice-presidente ou ao procurador-geral, que têm a faculdade de ordenar oficiosamente, no prazo de cinco dias, quaisquer diligências complementares, findas as quais o apresentarão na primeira sessão do respectivo Conselho.

2. Se o Conselho concordar com o parecer emitido e, segundo este, a competência para o julgamento pertencer cumulativamente a outra entidade, remeter-lhe-á o processo; quando assim não seja e nos casos em que o procedimento tenha sido da iniciativa do próprio Conselho ou do instrutor, vai o processo com vista ao vice-presidente ou ao procurador-geral e, seguidamente, aos demais vogais, salvo se, pela sua simplicidade, puder ser logo julgado.

3. O prazo para o estudo do processo é de quinze dias para o relator, a quem incumbe a elaboração do projecto de acórdão, e de oito dias para os restantes vogais.

Art. 503.º - 1. Se os autos mostrarem que nenhum motivo atendível existia para a participação apresentada por particulares ou funcionários nessa qualidade, serão os participantes condenados pelo Conselho no pagamento das despesas do processo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

2. Os participantes e os arguidos que provoquem diligências e incidentes manifestamente desnecessários, alterem conscientemente a verdade dos factos ou omitam factos essenciais serão condenados, se o Conselho assim o entender, em multa de 100$00 a 5000$00 a pagar ao Cofre Geral dos Tribunais.

SUBSECÇÃO VI

Da execução das decisões disciplinares

Art. 504.º - 1. Depois de julgados, os processos são enviados ao presidente da Relação ou ao procurador da República do distrito judicial a que pertençam os serviços abrangidos, conforme respeitem a juízes e funcionários de justiça ou a magistrados do Ministério Público, a fim de se adoptarem as providências adequadas à correcção das faltas e abusos notados; os interessados, ainda que servindo noutro distrito judicial, serão notificados das respectivas decisões e estas serão registadas em livro especial.

2. Cumprido o disposto no número anterior, do que se lançará cota no processo, é este imediatamente devolvido à secretaria do Conselho ou da Procuradoria-Geral, onde, feitas as necessárias anotações, fica arquivado, qualquer que tenha sido a entidade julgadora.

3. Todos os demais processos disciplinares, qualquer que tenha sido a entidade julgadora, serão, logo que findos, enviados à secretaria do Conselho ou da Procuradoria-Geral, para aí ficarem arquivados.

Art. 505.º - 1. As notificações das decisões disciplinares efectuar-se-ão por via postal, com aviso de recepção, reputando-se cumpridas no dia da assinatura deste.

2. Devolvidos a notificação e o aviso sem assinatura, por o notificando se recusar a receber o ofício ou estar ausente do continente e ilhas adjacentes, ou se encontrar em lugar desconhecido, ou havendo razões para suspeitar que o notificando procura subtrair-se à notificação, é esta feita em anúncio oficial publicado no Diário do Governo, considerando-se efectuada ao findar a dilação que houver sido fixada no próprio anúncio.

3. A notificação dos magistrados mandados aposentar compulsivamente é feita nos termos do n.º 3 do artigo 156.º Art. 506.º Todos os prazos, incluindo os fixados para a interposição dos recursos, começam a contar-se do dia imediato àquele em que a notificação tenha sido ou se considere efectuada e não correm durante as férias judiciais.

Art. 507.º As penas começam a cumprir-se no dia seguinte ao da notificação.

Art. 508.º - 1. Transitadas em julgado as decisões que apliquem alguma das penas 5.ª a 9.ª do artigo 459.º, far-se-á a comunicação à Direcção-Geral da Justiça para que providencie sobre a sua publicação no Diário do Governo.

2. Igual comunicação é feita relativamente à aplicação de todas as penas que importem perda de antiguidade.

Art. 509.º - 1. As importâncias das multas, as despesas com os processos, as indemnizações de perdas e danos e as reposições em que os arguidos ou os participantes forem condenados serão pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação, na tesouraria do tribunal, como receita do Cofre Geral dos Tribunais, mediante guia, cujo duplicado com o recibo é remetido à secretaria do Conselho a fim de ser junta ao processo.

2. Se as importâncias devidas não forem pagas dentro do prazo legal, serão descontadas, sendo possível, nos vencimentos, pensões ou emolumentos dos devedores, seja qual for o serviço público em que se encontrem, por meio de prestações mensais que não excedam a quinta parte deles, conforme for fixado pelo Conselho.

3. Se não for possível efectuar o desconto, promover-se-á a competente execução nos tribunais comuns, servindo de título exequível a certidão da condenação.

SECÇÃO IV

Dos processos disciplinares especiais

SUBSECÇÃO I

Do processo por acusação na imprensa

Art. 510.º Os magistrados Judiciais ou do Ministério Público, quer desempenhem funções no Ministério da Justiça, quer noutro, que sejam acusados pela imprensa de actos irregulares praticados no exercício das suas funções ou de actos que deslustrem a sua reputação, podem requerer ao Conselho Superior Judiciário ou à Procuradoria-Geral da República inquérito acerca dos actos que lhes são atribuídos.

Art. 511.º O inquérito só é ordenado quando se julgue que há fundamento para a sua realização, mandando-se arquivar o processo no caso contrário.

Art. 512.º Se pela instrução do processo se mostrar que as acusações eram fundadas, no todo ou em parte, serão aplicadas ao acusado as penas disciplinares adequadas.

Art. 513.º - 1. Quando resulte do processo que as acusações eram infundadas, no todo ou em parte, o acórdão que julgar o processo será comunicado ao magistrado do Ministério Público competente para que promova no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da comunicação, a inserção do acórdão na publicação periódica onde tenha sido feita a acusação.

2. À publicação do acórdão são aplicáveis as disposições da lei da imprensa.

3. Se a publicação periódica insistir na acusação cuja falsidade tiver sido apurada no processo, considerar-se-á desde logo incursa na disposição do artigo 503.º e o Ministério Público promoverá o procedimento criminal adequado.

SUBSECÇÃO II

Do processo por abandono de lugar

Art. 514.º - 1. São aplicáveis ao processo por abandono de lugar e falta de assiduidade dos magistrados e funcionários sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário e do Conselho Superior do Ministério Público as disposições gerais do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

2. Os processos são julgados, sem qualquer outra formalidade, na própria sessão a que forem presentes ou na sessão seguinte; as respectivas decisões executar-se-ão imediatamente, podendo, porém, os interessados recorrer delas dentro do prazo de dez dias, a contar da sua publicação no Diário do Governo.

SECÇÃO V

Dos recursos

Art. 515.º Só há recurso em matéria disciplinar:

a) Das decisões dos presidentes dos tribunais superiores que apliquem a pena 2.ª do artigo 459.º aos magistrados desses tribunais;

b) Das decisões dos presidentes das Relações que apliquem as penas 3.ª e 4.ª aos juízes de direito, municipais ou de paz;

c) Das decisões do procurador-geral e dos procuradores da República que apliquem a pena 2.ª aos respectivos ajudantes e as penas 3.ª e 4.ª aos demais magistrados seus subordinados;

d) Das decisões do Conselho Superior Judiciário que apliquem as penas 5.ª a 9.ª a quaisquer magistrados;

e) Dos despachos do Ministro da Justiça que homologuem a aplicação das penas 7.ª, 8.ª ou 9.ª por parte do Conselho Superior do Ministério Público ou apliquem essas penas, alterando as decisões do Conselho.

Art. 516.º - 1. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão interpostos:

a) Nos casos das alíneas a) e b), para o Conselho Superior Judiciário;

b) Nos casos da alínea c), para o Conselho Superior do Ministério Público;

c) Nos casos da alínea d), para o Supremo Conselho Disciplinar;

d) Das decisões do Ministro da Justiça, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

2. O Supremo Conselho Disciplinar é constituído por todos os membros do Conselho Superior Judiciário e pelos quatro juízes mais antigos do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Não é admitida, nas actas ou nos acórdãos do Supremo Conselho Disciplinar, a declaração de voto de vencido.

Art. 517.º - 1. Das decisões que imponham aos funcionários as penas disciplinares fixadas no artigo 459.º, só há recurso nos seguintes casos:

a) Quando, sendo proferidas pelos juízes de 1.ª instância, apliquem as penas 3.ª e 4.ª;

b) Quando, emanadas do Conselho, apliquem as penas 5.ª a 9.ª 2. Da aplicação da pena 2.ª pelos chefes de secretaria ou escrivães de direito cabe reclamação para o juiz ou presidente do tribunal, que julga definitivamente.

Art. 518.º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão interpostos:

a) Das decisões dos juízes de 1.ª instância, para os presidentes das Relações;

b) Das decisões do Conselho Superior Judiciário, para o Supremo Conselho Disciplinar.

Art. 519.º - 1. Os recursos podem ser interpostos pelo arguido, por meio de simples requerimento, assinado por ele ou seu procurador.

2. O prazo para interposição do recurso é de dez dias.

3. A data da interposição do recurso é fixada pelo registo de entrada do requerimento na secretaria do Conselho ou da Procuradoria-Geral da República, para os arguidos residentes no continente, e pelo registo da sua remessa no correio, para os residentes nas ilhas adjacentes.

Art. 520.º - 1. No requerimento serão expostos todos os fundamentos do recurso, e com ele devem ser juntos todos os documentos com que o recorrente pretenda instruí-lo.

2. Recebido e junto o requerimento ao processo, seguem-se os termos fixados na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 502.º; se o recurso tiver sido interposto para o presidente da Relação, ser-lhe-á remetido o processo.

Art. 521.º Nenhum recurso tem efeito suspensivo; mas a vaga resultante da aplicação de qualquer pena disciplinar só pode ser preenchida definitivamente depois do trânsito em julgado da respectiva decisão.

Art. 522.º A desistência do recurso pode ser apresentada em requerimento assinado pelo próprio recorrente, com assinatura reconhecida, ou por intermédio de procurador.

Art. 523.º Não admitem recurso algum os despachos ministeriais que se limitem a dar execução as decisões do Conselho Superior Judiciário sobre matérias da sua competência ou às do Supremo Conselho Disciplinar.

SECÇÃO VI

Da revisão

Art. 524.º - 1. É admitida a revisão de qualquer processo em que tenham sido aplicadas as penas 2.ª a 9.ª do artigo 459.º, quando haja circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que influíram decisivamente na condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo ou da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão, excepção feita à falta de audiência do arguido.

Art. 525.º - 1. A revisão será pedida em requerimento apresentado na secretaria do Conselho Superior Judiciário ou da Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, e nele se indicarão as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar. O requerimento será instruído com todos os documentos.

2. O prazo para requerer a revisão é de cento e oitenta dias, a contar da data em que o interessado tenha possibilidade de invocar as circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento do pedido.

Art. 526.º - 1. É ao Conselho Superior Judiciário ou ao Conselho Superior do Ministério Público que compete decidir sobre o pedido de revisão, ainda que a pena tenha sido aplicada por outra entidade.

2. A concessão da revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

Art. 527.º - 1. Se for admitida, a revisão segue por apenso ao respectivo processo, observando-se em tudo o mais as disposições deste estatuto relativas aos processos disciplinares.

2. O julgamento é da competência do Conselho Superior Judiciário ou do Conselho Superior do Ministério Público, salvo se a decisão a rever tiver sido proferida pelo Supremo Conselho Disciplinar, que, neste caso, é o órgão competente.

Art. 528.º A procedência da revisão implica a revogação da decisão proferida no processo revisto, e, como consequência, o cancelamento da punição no registo disciplinar do interessado e a anulação dos efeitos da pena, com as seguintes excepções:

a) Em caso algum são pagos os vencimentos que o interessado haja deixado de receber;

b) São respeitadas as situações criadas a outros magistrados ou funcionários pelo provimento nas vagas abertas em consequência da punição;

c) O interessado ocupará a primeira vaga que ocorrer na categoria e classe do respectivo quadro, sem prejuízo da sua antiguidade à data da aplicação da pena.

Art. 529.º A revisão só pode ser pedida uma vez e as decisões proferidas no processo são irrecorríveis.

SECÇÃO VII

Da prescrição

Art. 530.º - 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática da irregularidade, salvo nos seguintes casos:

a) Se o facto qualificado como infracção disciplinar for também considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a cinco anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal;

b) É imprescritível o procedimento disciplinar pelas infracções a que se referem os n.os 1.º a 8.º do § 1.º e os n.os 1.º a 5.º do § 3.º, ambos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

2. Se a infracção disciplinar for contínua ou sucessiva, a prescrição conta-se do último facto que a integra.

3. O procedimento disciplinar interrompe a prescrição, que não corre nem se completa no decurso dele.

Art. 531.º As penas disciplinares são imprescritíveis.

Art. 532.º A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação das penas disciplinares, nem determina o cancelamento da sua anotação no registo disciplinar, mas nesta anotação averbar-se-á, mediante decisão do Conselho Superior Judiciário, o benefício da amnistia.

CAPÍTULO III

Medidas de carácter administrativo

Art. 533.º - 1. Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais e peculiares a determinada comarca ou ao magistrado que nela servir, o Conselho Superior Judiciário pode propor a transferência deste ou a sua nomeação em comissão de serviço para outro cargo, sem que a transferência ou a nomeação constituam sanção disciplinar.

2. O Conselho tem igualmente a faculdade, por iniciativa própria ou por proposta dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, de propor a aposentação ou substituição de qualquer magistrado ou funcionário quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa, sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços, continuar no exercício do cargo.

3. A aposentação a que se refere o número anterior não implica qualquer das reduções estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, na fixação da pensão.

Art. 534.º O Conselho pode ainda, sem carácter de penalidade, propor a transferência dos magistrados ou dos funcionários sujeitos à sua jurisdição disciplinar que tenham sido classificados com nota inferior à de Regular.

TÍTULO V

Do mandato judicial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 535.º - 1. O mandato judicial só pode ser exercido por advogados e candidatos à advocacia, inscritos na respectiva Ordem, e por solicitadores.

2. Os actuais advogados de provisão não serão inscritos na Ordem dos Advogados, mas podem continuar a exercer a advocacia dentro dos limites da circunscrição judicial para que a provisão lhes foi concedida, se à data deste diploma as suas provisões estiverem registadas na secretaria da Ordem. No desempenho do mandato ficam sujeitos, na parte aplicável, aos deveres próprios do ministério do advogado e à jurisdição disciplinar da Ordem e, quando para tal haja motivo, pode ser-lhes cassada a licença por decisão do conselho superior da Ordem dos Advogados, precedendo proposta do conselho geral.

3. De futuro nenhuma provisão será concedida.

Art. 536.º - 1. Fica proibido aos notários lavrar ou reconhecer procurações forenses ou substabelecimentos das que forem feitas no País ou no estrangeiro quando os nomeados ou substabelecidos não sejam advogados ou candidatos, advogados de provisão ou solicitadores, ou quando lhes não seja imposta a obrigação de substabelecer naqueles os poderes forenses.

2. A transgressão do disposto neste artigo é punida com a multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 537.º - 1. É proibido o funcionamento de escritórios de procuradoria judicial ou similares, ainda que sob a direcção de advogado ou solicitador.

2. A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem o respectivo local à sanção referida no artigo 549.º e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do conselho distrital da Ordem dos Advogados.

3. Das decisões dos conselhos distritais que determinem o encerramento só há recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem.

4. Para o efeito da aplicação das penas cominadas no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal, será o procedimento criminal instaurado pelo Ministério Público, a requerimento do conselho distrital que houver proferido a decisão.

5. Não são considerados escritórios de procuradoria judicial ou similares os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos organismos corporativos ou associações legalmente constituídas, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, dos interesses legìtimamente associados.

CAPÍTULO II

Da Ordem dos Advogados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 538.º - 1. A corporação dos diplomados em Direito que, de conformidade com os preceitos deste estatuto e mais disposições legais aplicáveis, se dedicam ao exercício da advocacia no continente e arquipélagos dos Açores e Madeira denomina-se Ordem dos Advogados e tem a sua sede em Lisboa.

2. Será oportunamente determinada por diploma especial a extensão da Ordem dos Advogados às províncias ultramarinas.

Art. 539.º A Ordem dos Advogados, como colaboradora da função judicial, está sujeita ao Ministro da Justiça para os fins do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa.

Art. 540.º - 1. A Ordem tem por fim:

a) Auxiliar a administração da justiça;

b) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da legislação, e em especial da concernente às instituições judiciárias e forenses;

c) Exercer jurisdição disciplinar sobre os advogados, em termos de assegurar a autoridade da corporação e a observância das boas normas do proceder profissional;

d) Defender os direitos, imunidades e interesses dos seus membros e da corporação em geral;

e) As demais funções que resultam do disposto no artigo anterior ou de outras disposições legais.

2. A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 541.º - 1. A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e pode exercer todos os direitos respeitantes a interesses legítimos do seu instituto.

2. Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente em processos cíveis ou conceder patrocínio aos advogados em processos penais.

3. A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo presidente da Ordem, pelos presidentes dos conselhos distritais e presidentes ou delegados das delegações, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações, e, na falta destes ou no seu impedimento, por qualquer dos membros dos respectivos conselhos ou delegações.

SECÇÃO II

Das inscrições na Ordem

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 542.º - 1. Só os advogados e candidatos à advocacia com inscrição em vigor podem exercer as respectivas profissões.

2. A inscrição deve ser feita tanto no conselho distrital competente como no conselho geral. Ao interessado será entregue a respectiva cédula profissional.

3. Os professores das Faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem; e os doutores, licenciados e diplomados com o 5.º ano das mesmas Faculdades podem, independentemente de inscrição, advogar em causa própria, do seu cônjuge e dos seus ascendentes ou descendentes.

4. Os lugares de consultor jurídico ou equivalentes só podem ser exercidos por advogados inscritos na Ordem.

5. Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários e os provisionários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação da respectiva qualidade ou situação.

Art. 543.º - 1. Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam a idoneidade moral necessária ao exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Os declarados incapazes de administrar suas pessoas ou bens, por sentença transitada em julgado;

d) Os interditos do exercício da profissão de advogado;

e) Os que exerçam funções públicas legalmente incompatíveis com a advocacia.

2. Aos advogados e candidatos à advocacia que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será cancelada a inscrição.

3. Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos dez anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos cinco anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

4. Igual faculdade é concedida aos magistrados e funcionários que hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral, passados que sejam dez anos sobre a data da aplicação da respectiva pena disciplinar, com observância do disposto na parte final do número anterior.

Art. 544.º - 1. O quadro geral da Ordem é organizado:

a) Com os advogados constantes das listas que foram publicadas no Diário do Governo, por ordem da sua antiguidade, reportada à data da formatura ou licenciatura em Direito por qualquer das Universidades de Coimbra ou Lisboa;

b) Com os advogados posteriormente inscritos, pela ordem da sua inscrição, e, tendo havido mais do que uma, da primeira inscrição.

2. Aos bacharéis ou licenciados em Direito, diplomados até 22 de Junho de 1921, a antiguidade é reportada também à data da formatura ou licenciatura em Direito.

Para a inscrição, deve o interessado apresentar certidão de nascimento e carta de formatura ou licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida.

3. A Ordem dos Advogados remeterá à Direcção-Geral da Justiça, mensalmente, nota das novas inscrições e dos cancelamentos efectuados e bem assim a indicação dos advogados que possuam ou adquiram capacidade para advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de manter actualizado o registo do quadro geral da Ordem.

Art. 545.º - 1. A inscrição rege-se por este estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho do distrito forense em que o advogado ou candidato pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer tirocínio.

2. O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprovativos das habilitações exigidas, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, do certificado do registo criminal e de dois boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias, das quais uma se destina à cédula e as restantes aos boletins.

3. Apresentado o requerimento, o presidente do conselho distrital designará um dos vogais para submeter ao conselho parecer sobre os requisitos legais da inscrição. O conselho distrital faz a inscrição preparatória, preenche a cédula e envia-a, com os boletins e o processo, ao conselho geral, que procederá à inscrição do interessado no quadro geral, fará assinar a cédula pelo presidente da Ordem e devolvê-la-á, com um boletim e o processo, ao conselho distrital.

4. No caso de recusa de inscrição preparatória pode o interessado recorrer para o conselho geral, e, no de recusa de inscrição no quadro geral, há recurso para o conselho superior; da recusa do conselho superior, fundada na alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º, há recurso para o Ministro da Justiça.

Art. 546.º A inscrição dos advogados e dos candidatos à advocacia no registo da Ordem conterá o nome por inteiro, com anotação do nome abreviado, se também dele usarem.

Os advogados podem assinar um ou outro, indistintamente, em todos os papéis, nos próprios requerimentos para começo de acção, nas contestações ou em quaisquer outros articulados.

Art. 547.º - 1. A Direcção-Geral da Justiça remeterá à Ordem dos Advogados cópia das decisões judiciais transitadas em julgado que afectem a capacidade civil ou a capacidade de exercício da profissão.

2. A Ordem enviará à Direcção-Geral da Justiça cópia das decisões disciplinares, de maneira que possa manter-se sempre actualizado o respectivo registo, completando-o com as decisões judiciais que afectem a capacidade de exercício da profissão.

Art. 548.º - 1. Os que transgredirem o preceituado nos artigos 542.º e 543.º serão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem, a requerimento dos interessados ou oficiosamente. Deve o juiz, a seu prudente arbítrio, no respectivo despacho, acautelar contra dano irreparável os legítimos interesses das partes.

2. Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for marcado, sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

Art. 549.º - 1. Todos aqueles que exerçam funções ou pratiquem quaisquer actos da profissão de advogado sem estarem inscritos no registo da Ordem, sem provisão ou nomeação judicial, incorrem na pena do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

2. Na mesma pena incorrem os que pratiquem actos próprios da profissão quando estejam inibidos do seu exercício, por virtude de decisão criminal ou disciplinar ou em consequência de suspensão ou cancelamento da inscrição respectiva por qualquer outro motivo.

SUBSECÇÃO II

Da inscrição como candidato à advocacia

Art. 550.º - 1. Para ser inscrito como candidato à advocacia deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal, bilhete de identidade e três fotografias do formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.

2. Quanto a esta inscrição observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo 545.º Art. 551.º - 1. O candidato que tiver obtido a inscrição e obrigado a fazer tirocínio de dezoito meses, sob a direcção superior de advogado com dez anos, pelo menos, de antiguidade profissional.

2. O tirocínio, que começa a contar-se da data da respectiva inscrição, tem por fim familiarizar o candidato com os actos e termos mais usuais da prática forense, e bem assim inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados, para lhe desenvolver cumulativamente o espírito jurídico e o espírito de corporação.

3. O tirocínio obriga o candidato a colaborar, sob a direcção do patrono, em serviços de advocacia, de modo que em todos adquira a técnica profissional indispensável e tome pràticamente consciência dos deveres e responsabilidades da profissão. Os candidatos devem assistir aos trabalhos da conferência de que trata o artigo 569.º e participar neles, salvo motivo atendível a apreciar pelo presidente.

Art. 552.º - 1. Os candidatos inscritos em cada comarca constarão de relação fornecida ao presidente do tribunal com a indicação do respectivo patrono, e devem ser nomeados defensores ou advogados oficiosos em processos penais ou cíveis com assistência judiciária.

2. A Ordem emitirá impressos autenticados nos quais se anotarão, com a rubrica do respectivo juiz, os processos penais ou cíveis, devidamente identificados, em que o candidato intervenha.

3. O juiz recusará a rubrica quando por qualquer modo a intervenção do candidato seja inadequada ou censurável, e comunicará o facto ao respectivo patrono e à Ordem.

4. O tirocínio não pode ser dado por findo sem que se comprove a intervenção do candidato em, pelo menos, dez processos penais ou cíveis.

Art. 553.º - 1. A Ordem deve, decorrido o primeiro terço do estágio, determinar a cada candidato a comparência nos tribunais, a fim de se familiarizar com a vida forense, pelo menos em dois dias da semana, com excepção das férias judiciais.

2. Nas comarcas de Lisboa e Porto, a determinação será comunicada ao presidente do tribunal criminal para conhecimento dos juízes, os quais nomearão oficiosamente os candidatos, preferentemente, como defensores em processo penal ou advogados em acções com assistência judiciária.

Para esse efeito, pode ser organizada uma escala de distribuição dos candidatos pelos diferentes juízos, ou juízos e varas, de cada tribunal.

3. A presença nos tribunais e dias designados é atestada pela rubrica do juiz no impresso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e no mesmo impresso o presidente da conferência preparatória atestará a presença dos candidatos às sessões.

4. Quando não tenha de intervir, o candidato assistirá às audiências públicas do respectivo tribunal, junto dos advogados.

5. Os candidatos que se não encontrem presentes no tribunal nos dias de estágio ou faltem ao patrocínio para que tenham sido nomeados sem motivo justificável, prèviamente comunicado ao presidente do tribunal pela Ordem, são obrigados a mais dois dias de estágio no tribunal por cada falta verificada.

Cinco faltas não justificadas ao estágio no tribunal ou às sessões da conferência preparatória determinam a prorrogação do tirocínio por mais três meses.

Art. 554.º - 1. Durante o primeiro terço do tirocínio o candidato não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2. Decorrido que seja o primeiro terço do tirocínio, o candidato pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e bem assim exercer a advocacia:

a) Em processos penais, com excepção dos de querela;

b) Nas acções de processo sumário e nas de processo especial cujo valor caiba na alçada dos tribunais comuns e do trabalho de 1.ª instância, nos processos de competência dos tribunais de menores e nas justificações da qualidade de herdeiro;

c) Em quaisquer processos, por nomeação oficiosa, a qual engloba a nomeação conjunta do respectivo patrono, que deve orientar o candidato e assinar ou assistir juntamente com ele a todos os actos em que seja necessária a intervenção de advogado.

3. O candidato deve indicar sempre a sua qualidade quando, nos termos do número anterior, intervenha em qualquer processo.

Art. 555.º O tempo de exercício das funções de juiz municipal e de subdelegado do procurador da República e o da advocacia no ultramar, num e noutro caso com boas informações, é contado para o tirocínio.

Art. 556.º Os licenciados em Ciências Jurídicas ou em Ciências Político-Económicas, segunda o Decreto 16044, de 16 de Outubro de 1928, gozam das regalias atribuídas aos respectivos cursos complementares, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 34850, de 21 de Agosto de 1945, desde que tenham concluído o curso com a classificação mínima de 16 valores ou tenham obtido no bacharelato a informação final mínima de 14 valores e a mesma classificação mínima na licenciatura e são dispensados de metade do tempo de estágio.

SUBSECÇÃO III

Da inscrição como advogado. Seu condicionamento

Art. 557.º - 1. A inscrição como advogado depende do tirocínio com boa informação.

2. O serviço prestado nos tribunais e a assistência às sessões da conferência preparatória provam-se pelas rubricas dos juízes e dos presidentes da conferência nos impressos referidos no n.º 2 do artigo 552.º; a informação sobre o tirocínio é prestada pelo respectivo patrono.

Art. 558.º São dispensados do tirocínio:

a) Os professores e antigos professores das Faculdades de Direito e os doutores em Direito;

b) Os antigos magistrados judiciais ou do Ministério Público e os dos tribunais de trabalho, bem como os antigos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que, por inerência legal, tenham exercido cumulativamente nestes tribunais as funções de juiz ou magistrado do Ministério Público;

c) Os licenciados em Direito com aprovação no concurso para delegado do procurador da República;

d) Os bacharéis e licenciados em Direito diplomados até 22 de Junho de 1927;

e) Os advogados com mais de dezoito meses de exercício da profissão no ultramar, com boa informação.

Art. 559.º - 1. Quando seja dispensada a inscrição como candidato, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo 545.º 2. Quando tenha havido inscrição como candidato e depois de este ter concluído o tirocínio, o requerimento para a inscrição como advogado será acompanhado da cédula de candidato, do impresso com a indicação, devidamente rubricada, tanta dos dias de estágio no tribunal, como dos processos em que tenha intervindo e dos boletins e fotografias nos termos do mesmo artigo.

Art. 560.º A inscrição como advogado feita ou mantida indevidamente, por contrária aos requisitos indicados no n.º 1 do artigo 543.º, será cancelada pelo conselho geral.

Art. 561.º - 1. Para advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça é necessário ter dez anos de exercício da advocacia. O prazo é reduzido a cinco anos para os licenciados com a informação final mínima de 16 valores.

O tempo de serviço dos magistrados referidos na alínea b) do artigo 558.º vale, para este efeito, como exercício da advocacia.

2. Os professores e antigos professores das Faculdades de Direito e os doutores em Direito podem advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer que seja o seu tempo de exercício da advocacia.

Art. 562.º Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem exercer a advocacia nos mesmos termos dos Portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos ou assim se estabelecer em convenção.

Art. 563.º Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem advogar em Portugal em regime de reciprocidade.

SUBSECÇÃO IV

Da cédula profissional

Art. 564.º - 1. Aos inscritos na Ordem dos Advogados é entregue uma cédula profissional, do modelo anteriormente fixado, para prova da inscrição na Ordem, como advogado ou como candidato, e condição do exercício dos respectivos direitos.

Relativamente aos que possam advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça, inscreve-se, por averbamento, a respectiva declaração.

2. As cédulas são passadas pelos respectivos conselhos distritais e firmadas pelo presidente da Ordem.

3. Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos candidatos e advogados que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.

4. Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição. Os averbamentos nas cédulas devem ser rubricados pelo presidente da Ordem. Às reinscrições correspondem novas cédulas.

5. O advogado suspenso deve restituir a cédula ao conselho distrital que tenha aplicado a pena. Se não restituir, a Direcção-Geral da Justiça, mediante comunicação da Ordem, dará conhecimento directa ao tribunal da comarca pela qual o advogado se encontre inscrito para proceder, mediante notificação prévia, à sua apreensão.

6. Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e que constitui receita privativa daqueles conselhos.

SECÇÃO III

Da conferência

Art. 565.º A conferência é um instituto que tem por fim o estudo e debate, na sede de cada conselho distrital ou delegação, dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e, bem assim, da técnica e deontologia profissionais.

Art. 566.º - 1. A conferência realiza os seus fins promovendo:

a) Sessões periódicas de estudo e discussão;

b) Apresentação de projectos de diplomas legais, dissertações, consultas e pareceres.

2. A conferência do estágio a que se refere o artigo 596.º e a conferência regulada nesta secção podem funcionar conjuntamente quando a natureza dos trabalhos permita a satisfação das finalidades de uma e outra.

Art. 567.º A conferência é dirigida por uma comissão constituída, em Lisboa, pelo presidente da Ordem e os vogais que ele designar; nas sedes dos outros distritos forenses, a presidência da comissão é exercida pelos presidentes dos conselho distritais e, nas comarcas restantes, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados. O número de vogais não excederá seis em Lisboa, nem quatro nas sedes dos outros distritos ou comarcas.

Art. 568.º - 1. Pode o conselho geral instituir cursos práticos de Direito.

2. Os cursos que se abram em Lisboa são dirigidos por uma comissão constituída pelo presidente da Ordem, pelo presidente do conselho distrital e pelos vogais que estes designarem.

3. Nas sedes dos outros conselhos distritais, os cursos práticos são dirigidos pelo presidente e por dois vogais do conselho distrital por este escolhidos.

Art. 569.º - 1. Na sede de cada distrito forense haverá uma conferência, preparatória destinada a tirocínio dos candidatos e dirigida pelo presidente do conselho distrital, que será auxiliado por dois ou mais advogados por ele escolhidos.

2. Na conferência serão feitas prelecções e práticas pelo presidente ou por advogados que para esse efeito sejam convidados.

3. Durante o ano serão produzidos pelos candidatos trabalhos escritos e exposições acerca de pontos indicados pelo presidente ou escolhidos pelos próprios candidatos e aprovados por aquele. Os trabalhos apresentados devem ser discutidos pelos candidatos sob a direcção do presidente ou de quem o substitua.

4. Na 1.ª quinzena de Dezembro os presidentes dos conselhos distritais escolherão dois a dez secretários da conferência entre os candidatos cujo tirocínio tenha começado no ano anterior e que mais se hajam distinguido.

5. Os secretários escolhidos desempenharão as suas funções durante um ano, ainda que antes do seu termo sejam inscritos como advogados.

SECÇÃO IV

Dos deveres e direitos dos advogados

Art. 570.º O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que essa qualidade lhe atribui.

Cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres enumerados neste estatuto e todos aqueles que as leis, usos, costumes e tradições lhe impõem para com a magistratura, os seus colegas e clientes, inspirando-se sempre na ideia de que colabora numa alta função social.

Art. 571.º - 1. É proibido ao advogado qualquer espécie de reclamo por via de circulares, anúncios nos jornais e outras formas de publicidade, bem como o agenciamento de clientes, por si ou por interposta pessoa.

2. Nas notícias dos jornais referentes a causas judiciais, seus julgamentos e recursos, apenas é permitida a simples enunciação dos nomes dos advogados.

3. Não se considera publicidade proibida a tabuleta ou anúncio nos jornais com a simples menção do nome do advogado, endereço do seu escritório e indicação das horas de expediente.

Art. 572.º O advogado não deve visitar os presos que o não chamem.

Art. 573.º O advogado deve recusar o seu patrocínio a toda a causa que não considere justa.

Art. 574.º - 1. São, de modo geral, faltas disciplinares os actos praticados no exercício da advocacia com menosprezo das leis, os actos de deslealdade para com os clientes, de desrespeito para com os tribunais e de falta de correcção para com a Ordem ou os colegas.

2. Constituem, em especial, faltas disciplinares dos advogados:

a) Advogar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da advocacia;

b) Prejudicar voluntàriamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar de dolo ou interesse material do advogado;

c) Descobrir os segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício do seu ministério;

d) Advogar, procurar ou aconselhar, em público ou em segredo, a outra parte, na mesma causa;

e) Solicitar ou aceitar directa ou indirectamente participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes;

f) Obter, em proveito próprio, cessões de direitos, ou transacções, e celebrar contratos sobre o objecto dos litígios com os clientes;

g) Cobrar quantias para fins ilegais, ou com pretextos imorais, como o de obter favor dos magistrados ou funcionários, ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhes tenham sido confiados;

h) Cometer, no exercício ou com abuso da profissão, actos previstos pela legislação penal;

i) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justo;

j) Manter quaisquer relações sobre a causa, mesmo por correspondência, com a parte contrária, a menos que pelo respectivo patrono sejam expressamente autorizados;

l) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para o descobrimento da verdade e invocar perante os tribunais quaisquer malogradas negociações transaccionais entabuladas com a parte contrária;

m) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho distrital concordar fundamentadamente com a necessidade de uma explicação pública;

n) Indicar intencionalmente factos supostos ou fazer citações inexactas ou truncadas das leis, acórdãos ou peças de processo;

o) Assinar pareceres, articulados, minutas e alegações que não tenham feito ou em que não hajam colaborado.

Art. 575.º É obrigatório para o advogado e para o candidato, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conselho geral.

Art. 576.º - 1. Nas relações entre si, os advogados devem proceder com toda a correcção e lealdade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente.

2. O advogado a quem se pretenda cometer assuntos anteriormente confiados a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que ele seja embolsado dos honorários e mais quantias que lhe estejam em dívida.

3. O novo advogado deve expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado de conformidade com o número anterior.

Art. 577.º O advogado deve proceder para com os magistrados, colegas, funcionários das secretarias judiciais, peritos, intérpretes e testemunhas com a maior urbanidade.

Art. 578.º - 1. Ao advogado cumpre, sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem, abstendo-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.

2. É especialmente proibido aos advogados enviarem ou fazerem enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrerem a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

Art. 579.º O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra magistrados, advogados ou candidatos, comunicar-lhes-á a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta.

Art. 580.º Nas relações com o constituinte ou consulente é dever do advogado:

a) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária ou que seja manifestamente injusta;

b) Dar ao constituinte ou consulente a sua opinião sincera sobre o merecimento do direito que este invoca e o êxito provável da causa;

c) Estudar com cuidado e tratar com zelo a causa que lhe seja confiada, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

d) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

e) Não testemunhar contra quem lhe tenha confiado a defesa da liberdade, honra ou fazenda;

f) Dar imediatamente conta ao constituinte de todos os dinheiros deste recebidos, qualquer que seja a sua proveniência;

g) Guardar segredo profissional.

Art. 581.º - 1. O segredo profissional do advogado respeita:

a) A factos referentes a assuntos de que, por virtude da profissão, se ocupe e que tenham sido revelados pelo representado ou por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício ou por ocasião do exercício do seu ministério;

b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer colega, obrigado, quanto aos mesmos factos, ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c) A factos comunicados, sob reserva, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo advogado ou procurador;

d) A factos de que os adversários do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

2. A obrigação do segredo profissional dá-se, nos termos deste artigo, com respeito aos factos nele compreendidos, quer, o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço.

3. Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes. Nem mesmo neste caso pode, porém, o advogado revelar o que seja objecto de segredo profissional sem prévia consulta ao presidente do conselho distrital respectivo; da decisão deste pode o advogado recorrer para o presidente da Ordem.

4. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pela advogado com violação do segredo profissional.

5. Não deve o advogado, contra o interesse e vontade do seu representado ou de sucessores dos seus direitos, fazer entregar à justiça ou a quaisquer autoridades públicas papéis ou outras coisas cuja recebimento ou detenção constitua, por si ou quanto às respectivas circunstâncias e fins, objecto do segredo profissional.

Art. 582.º - 1. Não pode ser apreendida no escritório ou outro arquivo do advogado a correspondência que respeite ao exercício da sua profissão e tenha sido trocada entre ele, ou alguém por ordem dele, e o cliente ou alguém que, por qualquer motivo, o substitua. Exceptua-se o caso de respeitar a correspondência a facto criminoso, no qual se presuma haver responsabilidade do advogado.

2. A proibição estende-se à correspondência entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou querido cometer mandato ou que lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.

Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato, aceite ou não, ou do parecer pedido.

Art. 583.º - 1. A imposição de selos, arrolamento, busca e diligências similares no escritório ou outro arquivo do advogado devem ser presididos pelo juiz ou outra autoridade que os tenha ordenado ou por quem imediatamente os substitua.

2. A entidade que ordenar a diligência convidará o presidente do conselho distrital, nas comarcas que sejam sede de distrito forense, e o presidente ou representante da delegação, nas outras, para a ela assistir ou designar advogado que o represente. Em casos extremamente urgentes o convite será feito a qualquer advogado que possa comparecer imediatamente e de preferência a um que faça parte dos corpos dirigentes da Ordem ou seja indicado pelo dono do escritório ou arquivo.

3. Até ao momento indicado para a comparência do advogado convidado nos termos do número antecedente podem ser tomadas as providências indispensáveis para se não inutilizarem ou desencaminharem papéis ou outros objectos.

4. Invocada pelo advogado a protecção do segredo profissional para certos papéis ou objectos do seu arquivo, a autoridade que presida à diligência, ainda que não aceite a procedência da invocação, deve sobrestar na apreensão, desde que o interessado declare que pretende reclamar da diligência. A reclamação será dirigida dentro de dois dias ao presidente da respectiva Relação, podendo a autoridade reclamada responder nos dois dias subsequentes.

No caso de reclamação, a autoridade que presidir à diligência procederá, sem os ler nem examinar, ao acondicionamento dos papéis ou objectos, que imediatamente fechará, selará e enviará com a reclamação à presidência da Relação.

5. Do auto da diligência constarão a comparência do advogado a que se refere o n.º 3 e as reclamações apresentadas por ele, pelo interessado ou procurador e do representante da Ordem, nos termos da primeira parte do n.º 2. Podem ser admitidas a fazer reclamações as pessoas de família do dono do escritório ou arquivo ou os seus empregados.

Art. 584.º - 1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto no estudo do assunto, à dificuldade deste, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.

2. Os honorários devem ser saldados em dinheiro e o advogado passará sempre recibo.

3. É lícito ao advogado exigir, a título de provisão e dentro de limites razoáveis, quantias por conta dos honorários.

Art. 585.º É proibido ao advogado:

a) Repartir honorários com agenciadores de serviços e outras pessoas, exceptuados os colegas que tenham prestado colaboração;

b) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;

c) Estabelecer que os honorários fiquem dependentes do resultado da demanda ou negócio.

Art. 586.º O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de preparos, custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido.

Art. 587.º - 1. Quando, por qualquer motivo, cesse ou fique sem efeito a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente, ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.

2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção pelos honorários e despesas a que tenha direito.

3. Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução, arbitrada pelo conselho geral para esse efeito.

4. Pode o conselho geral, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores, quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Art. 588.º O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu constituinte exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os juízes, advogados da parte contrária, funcionários das secretarias judiciais, peritos, intérpretes e testemunhas.

Art. 589.º O advogado tem o direito de falar sentado.

Art. 590.º - 1. O advogado que, sem motivo justificado, se recuse a aceitar o encargo do patrocínio ou nomeação para uma causa ou pratique actos prejudiciais ao seu bom e regular andamento ou aos interesses legítimos do seu constituinte, ou deixe de praticar outros necessários a esse bom e regular andamento ou à defesa desses interesses, ou abandone o patrocínio, incorre nas penas estabelecidas neste estatuto, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Código de Processo Penal, e pode ser substituído por outro.

2. A justificação é feita perante o juiz da causa, no prazo de cinco dias; se o procedimento do advogado não for devidamente justificado dentro deste prazo, o juiz comunicará o facto ao presidente da Ordem para fins disciplinares. A decisão da Ordem é, nestes casos, obrigatòriamente comunicada ao Ministro da Justiça.

3. A substituição a que se refere este artigo pode ser requerida pelos interessados ou promovida pelo agente do Ministério Público.

4. Os advogados que desempenhem funções nos conselhos da Ordem ou na Caixa de Previdência, enquanto se encontrarem no exercício dos cargos em que foram investidos, estão isentos de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa, salvo nos processos para que tenham sido nomeados anteriormente à data da sua investidura nos mesmos cargos.

SECÇÃO V

Das incompatibilidades

Art. 591.º - 1. O exercício da profissão de advogado é incompatível com as funções e actividades seguintes:

a) Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado ou membro dos Gabinetes dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado;

b) Magistrados judiciais e do Ministério Público, no exercício de funções ou em qualquer comissão de serviço;

c) Funcionários das administrações-gerais, direcções-gerais e inspecções-gerais de todos os Ministérios e, bem assim, de serviços centrais, ainda que autónomos, de todos os Ministérios;

d) Autoridade administrativa, policial ou fiscal e funcionários dos governos civis de nomeação posterior à data em que esta incompatibilidade foi estabelecida;

e) Funcionários de quaisquer tribunais ou das polícias;

f) Directores, funcionários de secretaria, preceptores, assistentes e auxiliares sociais dos serviços prisionais e jurisdicionais de menores e funcionários dos serviços de identificação, com nomeação posterior à data em que foi estabelecida a incompatibilidade. Os nomeados anteriormente não podem advogar em causas criminais;

g) Funcionários que, pela lei reguladora do respectivo serviço público, sejam impedidos do exercício da advocacia;

h) Delegados da Intendência-Geral dos Abastecimentos.

2. Nos casos em que se restrinja a incompatibilidade aos nomeados depois da publicação deste ou de outro diploma, entende-se que ela é aplicável aos que, embora nomeados antes, pretendam iniciar o exercício da advocacia depois de publicado o presente estatuto.

3. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não compreende as autoridades e funcionários referidos nas alíneas c) a f) deste artigo que tenham apenas funções de consulta jurídica de serviços ou cujas funções sejam gratuitas ou remuneradas por gratificação.

Art. 592.º - 1. Aos funcionários que continuam a advogar pode ser proibido, no todo ou em parte, o exercício da advocacia nos seguintes casos:

a) Pelo Ministro respectivo ou pela corporação de direito público de que dependam, quando se verificar que não cumprem, por causa da advocacia, os deveres do seu cargo;

b) Pela Ordem dos Advogados, quando se reconheça que se servem do cargo público ou administrativo que desempenham para o aumento ou em proveito da sua clientela como advogados.

2. Os advogados que sejam funcionários públicos, ainda que aposentados, não podem aceitar mandato judicial contra o Estado nem contra as pessoas colectivas de direito público.

3. Aos substitutos dos juízes, durante o tempo em que os substituírem, é absolutamente proibido o exercício da advocacia, mesmo nos processos em que tenham já mandato judicial.

Art. 593.º As incompatibilidades a que se refere esta secção não se aplicam aos funcionários que estejam na situação de aposentados, na de inactividade ou de licença ilimitada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior, e não excluem quaisquer outras fixadas legalmente.

Art. 594.º Compete ao conselho geral da Ordem estabelecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com o de outras profissões e actividades consideradas susceptíveis de comprometer a dignidade ou o decoro do advogado.

Estas deliberações, depois de homologadas pelo Ministro da Justiça, serão publicadas no Diário do Governo.

Art. 595.º Os juízes devem recusar a admissão em juízo de quaisquer papéis assinados por aqueles que não possam exercer o mandato e devem participar imediatamente o facto à Ordem e ao superior hierárquico do transgressor.

Art. 596.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 562.º e 563.º deste estatuto, só podem exercer a advocacia e a procuradoria judicial os cidadãos portugueses e os naturalizados há mais de dez anos.

SECÇÃO VI

Dos órgãos da Ordem

SUBSECÇÃO I

Disposição genérica

Art. 597.º - 1. A Ordem dos Advogados realiza os fins que lhe são próprios por intermédio das suas assembleias, do seu presidente, do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações.

2. Os representantes da Ordem são, segundo a hierarquia: o presidente da Ordem, o presidente e os membros do conselho superior, os membros do conselho geral e os presidentes dos conselhos distritais, os membros destes conselhos, os presidentes e os membros das delegações colectivas e os delegados singulares das delegações.

3. As deliberações dos órgãos da Ordem admitem apenas os recursos previstos neste estatuto.

SUBSECÇÃO II

Das assembleias gerais

Art. 598.º - 1. As assembleias gerais da Ordem são constituídas por delegados eleitos pelos advogados das comarcas pertencentes aos diferentes círculos forenses, correspondentes aos círculos judiciais, e pelos advogados das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra.

2. Os advogados inscritos nas comarcas de cada círculo forense elegem dois delegados e os inscritos nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra elegem, respectivamente, doze, seis e quatro delegados.

3. Só podem ser eleitos delegados às assembleias os advogados inscritos em comarcas pertencentes ao círculo forense que devam representar.

Art. 599.º - 1. O voto para eleição dos delegados é obrigatório e os advogados podem votar por correspondência dirigida ao presidente do respectivo conselho distrital.

2. A lista, encerrada em sobrescrito, será acompanhada de carta assinada pelo votante e autenticada pelo conselho distrital ou delegação da Ordem da área do seu escritório ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca ou por notário.

3. O advogado que deixe de votar pagará como multa, que reverte para a Caixa de Previdência, a quantia de 250$00, que é elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 600.º - 1. O apuramento dos votos e a designação dos delegados são feitos pelos conselhos distritais nas comarcas ou nos círculos em cuja sede funcionam; nos restantes círculos são feitos pela delegação da Ordem.

2. Lavrar-se-ão actas com o resultado das eleições, a fim de serem enviadas no prazo de 48 horas ao presidente da Ordem.

Art. 601.º - 1. As eleições dos delegados são efectuadas uma só vez para o triénio correspondente ao exercício do cargo da presidência da Ordem.

2. Os delegados eleitos que falecerem ou ficarem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções são substituídos por outros, eleitos pelos respectivos círculos ou comarcas.

Art. 602.º - 1. A assembleia geral reúne-se em dia que o presidente da Ordem designe:

ordinàriamente, no 1.º trimestre e em Dezembro de cada ano e, extraordinàriamente, quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem e o presidente a convoque.

2. O presidente convocará a assembleia extraordinária se a convocação lhe for solicitada pelo conselho superior e pelo conselho geral ou pela quinta parte dos advogados inscritos, desde que seja legal o objecto da convocação.

Art. 603.º - 1. As assembleias gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, são sempre presididas pelo presidente da Ordem, e, na falta dele e dos vice-presidentes, pelo mais antigo dos advogados presentes.

2. O quórum para as deliberações das assembleias gerais ordinárias é de metade dos delegados previstos no artigo 598.º e para as assembleias extraordinárias de dois terços.

3. As assembleias serão convocadas com antecipação de quinze dias, pelo menos;

mas, se alguma deixar de reunir por falta de número, a nova convocação será feita com a antecedência mínima de cinco dias.

4. Só os delegados dos círculos das ilhas adjacentes podem fazer-se representar por procuração, com referência especial à data da reunião e seu objecto.

As procurações só podem ser passadas a outros delegados, bastando para o efeito a exibição de telegrama ou de carta autenticada nos termos do n.º 2 do artigo 599.º 5. É aplicável à falta injustificada de comparência dos delegados às assembleias, bem com à abstenção ou recusa de votar, o disposto no n.º 3 do artigo 599.º Art. 604.º - 1. Compete à assembleia geral ordinária a realizar até 31 de Março aprovar as contas do ano civil anterior.

2. Compete à assembleia geral ordinária a realizar em Dezembro:

a) Aprovar o orçamento do conselho geral para o ano civil seguinte e o relatório do mesmo conselho;

b) Eleger o presidente da Ordem e os membros do conselho superior e do conselho geral.

3. Qualquer das assembleias pode pronunciar-se sobre tudo quanto interesse à autoridade, desenvolvimento e prosperidade da Ordem.

No exercício desta atribuição, a assembleia pode deliberar sobre assuntos que lhe sejam propostos pelo conselho geral e bem assim sobre os que lhe forem submetidos por qualquer dos membros da Ordem, contanto que desses assuntos tenha sido informado o mesmo conselho com antecipação de dez dias, pelo menos.

Art. 605.º Não são executórias as deliberações da assembleia geral, quando contrárias às leis ou regulamentos, e bem assim quando as despesas a que devam dar lugar não tenham cabimento em orçamento ou crédito extraordinário, devidamente aprovados.

SUBSECÇÃO III

Das assembleias distritais

Art. 606.º - 1. As assembleias distritais são constituídas pelos delegados dos círculos cujas sedes pertençam ao respectivo distrito forense e reúnem-se em dia que o presidente do conselho distrital designe: ordinàriamente, até ao fim do mês de Fevereiro e no mês de Dezembro de cada ano; extraordinàriamente, se os interesses da Ordem quanto ao respectivo distrito forense o aconselharem.

2. O presidente convocará a assembleia extraordinária se a convocação lhe for solicitada pela quinta parte dos advogados inscritos no distrito forense, se o objecto da convocação for legal e o presidente da Ordem, ouvido o conselho geral, reconhecer que a matéria a resolver não é da competência da assembleia geral, por ser de interesse limitado ao respectivo distrito forense.

Art. 607.º - 1. A assembleia distrital é presidida pelo presidente do conselho distrital respectivo, e, na falta dele e do vice-presidente, pelo mais antigo dos advogados presentes.

2. São aplicáveis à assembleia distrital as disposições dos n.os 2 a 5 do artigo 603.º e do artigo 605.º Art. 608.º - 1. Compete à assembleia distrital ordinária, a realizar até ao fim do mês de Fevereiro, aprovar as contas do ano civil anterior.

2. Compete à assembleia distrital ordinária a realizar em Dezembro:

a) Aprovar o relatório e bem assim o orçamento para o ano civil seguinte;

b) Eleger os membros do conselho distrital.

3. Qualquer das assembleias pode pronunciar-se sobre tudo quanto interesse à autoridade, desenvolvimento e prosperidade da Ordem.

No exercício desta atribuição, a assembleia distrital poderá deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros, contanto que deles tenha sido informado o conselho respectivo com a antecipação de dez dias, pelo menos.

SUBSECÇÃO IV

Do presidente da Ordem

Art. 609.º - 1. Ao presidente da Ordem - que se designará bastonário da Ordem dos Advogados - compete:

a) Representar a Ordem dos Advogados, em juízo e fora dele, em tudo que respeite, quer genèricamente à Ordem e aos institutos dirigidos pelo conselho geral, quer à defesa dos membros e antigos membros do conselho superior e do conselho geral que hajam sido ofendidos no exercício do ministério de advogado;

b) Representar a Ordem dos Advogados perante o Presidente da República, a Assembleia Nacional, a Câmara Corporativa e o Governo, bem como perante os tribunais e autoridades;

c) Nomear os membros do conselho geral, do conselho superior e dos conselhos distritais adiante designados;

d) Fazer executar as deliberações do conselho superior e do conselho geral e assinar o expediente que não seja expressamente confiado ao secretário, tesoureiro e a determinados membros do conselho geral;

e) Resolver os conflitos de jurisdição e competência;

f) Velar pelo cumprimento da lei orgânica e regulamentos da Ordem;

g) Usar de voto de qualidade em caso de empate;

h) Exercer, em casos urgentes, nos termos fixados nos regulamentos, as atribuições do conselho geral e, bem assim, desempenhar as atribuições que por este lhe sejam delegadas, de conformidade com os mesmos regulamentos;

i) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.

2. O presidente da Ordem pode delegar na vice-presidência o exercício de algumas das funções inerentes à presidência e, bem assim, ouvir os antigos presidentes em consulta, isoladamente ou em conselho por ele presidido, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especiais e determinadas.

Art. 610.º Ao presidente é facultado assistir às reuniões do conselho superior, dos conselhos distritais e das delegações.

Art. 611.º Sòmente pode ser eleito para o cargo de presidente da Ordem o advogado que tenha exercido a advocacia por quinze anos ou mais.

SUBSECÇÃO V

Do conselho superior

Art. 612.º - 1. O conselho superior tem a sede em Lisboa e é composto de onze membros, um dos quais deve ter o escritório no distrito forense do Porto e outro no de Coimbra.

2. Seis dos onze membros são eleitos pela assembleia geral e cinco nomeados pelo presidente da Ordem.

3. Sòmente podem ser eleitos ou nomeados para o conselho superior os advogados que tenham exercido a advocacia durante quinze anos, pelo menos.

4. O conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um secretário e pode também eleger um vice-presidente.

Art. 613.º - 1. Compete ao conselho superior:

a) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado o exercício do seu ministério depois de o haverem desempenhado distintamente durante trinta anos, pelo menos, e a magistrados e professores portugueses ou estrangeiros e advogados estrangeiros que se tenham assinalado como jurisconsultos eminentes;

b) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;

c) Atender ou desatender as escusas, pedidos de demissão ou de suspensão no exercício de funções da Ordem e julgar, oficiosamente ou em virtude de protestos, as reclamações sobre a validade das candidaturas, eleições e outras formas de provimento de lugares;

d) Resolver, oficiosamente ou em virtude de protestos, as reclamações acerca da validade das deliberações de qualquer das assembleias, do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações e do cabimento de despesas que de semelhantes deliberações resultem no orçamento e créditos extraordinários e, bem assim, decidir as reclamações sobre a não execução das deliberações das assembleias pelos corpos colectivos competentes;

e) Ordenar a reunião de quaisquer assembleias para eleições a que se não tenha procedido, ou consequentes a eleições anuladas e nos demais casos necessários, fixando-lhes os respectivos prazos;

f) Nomear juntas executivas para desempenharem transitòriamente as atribuições de qualquer dos organismos da Ordem até ao restabelecimento do seu regular funcionamento;

g) Desempenhar as atribuições referidas na secção IX deste capítulo e todas as que lhe sejam conferidas por quaisquer outras disposições legais.

2. O membro da Ordem que desobedeça a qualquer das legítimas prescrições do conselho superior será sujeito a processo disciplinar, mediante comunicação deste conselho ao corpo que for competente para a sua instauração.

SUBSECÇÃO VI

Do conselho geral

Art. 614.º - 1. O conselho geral tem a sede em Lisboa e é composto do presidente e onze membros, dos quais seis são eleitos pela assembleia geral e cinco nomeados pelo presidente da Ordem, devendo um destes ser advogado inscrito pelo distrito forense do Porto, outro pelo de Coimbra e um outro por qualquer comarca, com exclusão de Lisboa, Porto e Coimbra.

2. Sòmente pode desempenhar o cargo de membro do conselho geral o advogado que tenha exercido a profissão durante dez anos, pelo menos.

3. O conselho geral é presidido pelo presidente da Ordem e escolherá, entre os seus membros, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e os directores de serviços que convenha especializar.

Art. 615.º - 1. É da competência do conselho geral:

a) Fazer a inscrição, sob proposta do conselho distrital respectivo, dos advogados e candidatos à advocacia e manter actualizados os respectivos quadros, bem como o dos advogados honorários;

b) Fazer os regulamentos das assembleias, corpos dirigentes e diversos institutos, serviços e cargos da Ordem;

c) Instalar, dirigir e administrar os serviços e institutos gerais da Ordem, bem como os serviços e institutos que respeitem a mais de um distrito forense e a publicação da Revista da Ordem dos Advogados;

d) Apresentar anualmente o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e um relatório sobre os actos praticados desde a data do relatório antecedente;

e) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;

f) Nomear as delegações nos termos do artigo 622.º, exonerar as que, por não desempenharem com a indispensável assiduidade as suas atribuições ou por outros motivos, causem graves perturbações nos serviços da Ordem e nomear um delegado da respectiva comarca para exercer temporàriamente as atribuições da delegação exonerada;

g) Cobrar as receitas gerais da Ordem e, quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações, as dos institutos à Ordem pertencentes, e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem, como de créditos extraordinários;

h) Arrecadar e distribuir as receitas, satisfazer as despesas, deliberar sobre a propositura de quaisquer acções judiciais, aceitar doações e legados feitos à Ordem e administrá-los, se não forem destinados a serviços e institutos dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, confessar, desistir e transigir, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;

i) Propor ao conselho superior da Ordem, em parecer devidamente fundamentado e instruído, que a qualquer dos advogados de provisão seja cassada a licença para advogar;

j) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício do seu ministério ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao próprio conselho geral;

l) Diligenciar resolver amigàvelmente as desinteligências entre advogados, quando para isso seja solicitado pelo conselho distrital ou delegações competentes e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a advogados compreendidos na última parte da alínea antecedente;

m) Dar os pareceres requisitados pelos Poderes Públicos acerca da legislação, seu entendimento, reforma e regulamento e, designadamente, acerca dos direitos e obrigações do Estado e do exercício do ministério de advogado, e ainda os que lhe sejam solicitados pelos conselhos distritais, delegações ou por qualquer membro da Ordem acerca da interpretação deste estatuto, dos regulamentos da Ordem, do exercício do ministério de advogado ou dos assuntos de interesse geral da classe;

n) Dar laudo acerca de honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;

o) Defender superiormente os direitos, imunidades e interesses dos membros da Ordem e assegurar por todos os meios a autoridade desta, dentro e fora do País;

p) Corresponder-se com todas as repartições públicas, autoridades e tribunais, requisitar cópias, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança quando não haja embaraço para o seu regular andamento ou outros inconvenientes.

2. O conselho geral pode cometer especialmente a alguns dos seus membros as suas atribuições com respeito a determinados assuntos.

SUBSECÇÃO VII

Dos conselhos distritais

Art. 616.º - 1. São três os conselhos distritais e correspondem a outros tantos distritos forenses: o de Lisboa abrange as comarcas do distrito judicial de Lisboa, os do Porto e de Coimbra coincidem com os distritos das respectivas Relações.

As sedes dos conselhos distritais são Lisboa, Porto e Coimbra.

2. Os conselhos distritais têm, além dos presidentes, quinze membros o de Lisboa, dez o do Porto e cinco o de Coimbra; oito dos membros do conselho de Lisboa, cinco do Porto e dois de Coimbra são eleitos pela assembleia do respectivo distrito, sendo os restantes nomeados pelo presidente da Ordem.

3. No exercício das atribuições que lhes são confiadas na secção IX do presente capítulo, os conselhos distritais de Lisboa e do Porto funcionarão em três e duas secções, respectivamente, conforme sorteio a realizar no início de cada triénio, sendo competentes para o julgamento de cada processo os membros da secção a que pertencer aquele a quem o processo tiver sido distribuído.

4. O presidente pode delegar nos vice-presidentes a presidência de duas secções em Lisboa e de uma no Porto.

Art. 617.º - 1. Sòmente podem ser eleitos ou nomeados presidentes ou membros dos conselhos distritais os advogados com efectivo exercício da advocacia durante dez anos, pelo menos.

2. Serão prèviamente apresentadas as candidaturas para o provimento dos cargos de membros de cada um dos conselhos distritais, devendo observar-se a este respeito, na parte aplicável, as disposições dos artigos 625.º a 629.º Art. 618.º Os conselhos distritais escolherão, entre os seus membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, devendo o de Lisboa escolher dois vice-presidentes.

Art. 619.º Compete aos conselhos distritais:

a) Organizar os processos e propor a inscrição dos advogados e dos candidatos à advocacia de conformidade com este estatuto, ter em dia o quadro dos advogados efectivos e candidatos do distrito forense e informar com regularidade o conselho geral sobre os candidatos e advogados que se estabeleçam no distrito, mudem de domicílio dentro dele ou para outro distrito ou deixem de exercer a profissão, e bem assim sobre todos os factos que possam influir nos quadros;

b) Instalar e dirigir os serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito forense;

c) Apresentar anualmente o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório dos actos praticados durante esse período;

d) Abrir créditos extraordinários, quando seja manifestamente necessário;

e) Receber do conselho geral a parte que lhes caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e créditos extraordinários;

f) Velar pela dignidade e independência da Ordem e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício do seu ministério ou por causa dele;

g) Solicitar do conselho geral que procure concertar as desinteligências com advogados do distrito forense e, por sua vez, esforçar-se por as compor;

h) Instalar e manter conferências e sessões de estudo;

i) Dar os pareceres pedidos pelos Poderes Públicos e pelo conselho geral da Ordem e prestar as informações que por eles forem solicitadas;

j) Enviar ao conselho geral, nos meses de Junho e Dezembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com a magistratura e prestar as informações que julguem convenientes acerca da legislação, seu entendimento, reforma ou regulamentação;

l) Prestar ao presidente da Ordem, ao conselho geral, a qualquer dos conselhos distritais e às diversas delegações toda a cooperação nas diligências que empreendam e providências que tomem;

m) Na comarca da sede do distrito forense, representar a Ordem com todas as atribuições que lhe pertençam em matéria de contribuições respeitantes ao exercício da profissão de advogado e nomear os delegados da Ordem nas comissões de assistência judiciária;

n) Mandar proceder à reunião de qualquer assembleia comarcã e tomar a esse respeito as providências necessárias, quando pela delegação respectiva tenham sido indevidamente desatendidas as reclamações apresentadas contra a falta de oportuna convocação;

o) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem entre os membros da Ordem, entre candidatos ou entre uns e outros;

p) Nomear advogado ao litigante que lho solicite, por não encontrar quem aceite voluntàriamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado e julgar a escusa que o advogado eventualmente alegue, dentro de 48 horas, contadas da notificação da sua nomeação, ou do facto superveniente que a fundamente;

q) Exercer as atribuições que lhes são conferidas na secção IX deste capítulo e todas as demais que lhes sejam cometidas neste estatuto ou em outros diplomas legais.

Art. 620.º Os conselhos distritais são representados pelo seu presidente, pelo vice-presidente ou pelo vogal por aquele designado.

Art. 621.º O conselho distrital pode delegar especialmente em alguns dos seus membros as atribuições que tem relativamente a determinados assuntos.

SUBSECÇÃO VIII

Das delegações

Art. 622.º - 1. Haverá em cada comarca, que não seja sede de distrito forense, uma delegação confiada a um advogado, nomeado pelo conselho geral, ouvido o conselho distrital.

2. Nas comarcas em que haja mais de nove advogados em exercício, a delegação pode ser constituída por três advogados, se se proceder à respectiva eleição em assembleia comarcã. A eleição não depende de apresentação de candidaturas e realizar-se-á no mês de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em que os eleitos devam principiar a desempenhar as suas funções.

3. Os delegados devem, sempre que possível, ser escolhidos entre os advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão.

4. Nas delegações a cargo de um só advogado, quando este se ache impedido temporàriamente ou peça escusa que o conselho distrital respectivo julgue legítima, nomeará este conselho quem o substitua.

5. As delegações, quando compostas por três advogados, escolherão de entre os seus membros um presidente.

Art. 623.º - 1. Compete às delegações:

a) Ter em dia o quadro dos advogados efectivos e candidatos da comarca e informar com regularidade o conselho geral e o conselho distrital respectivo acerca dos advogados que se estabeleçam na comarca, mudem de domicílio dentro dela ou para outra ou deixem de exercer a profissão, e acerca dos candidatos, e bem assim sobre todos os factos com influência nos quadros;

b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações, as conferências que com elas tenham instalado;

c) Tomar todas as resoluções e praticar todos os actos conducentes à realização dos fins da Ordem, na parte respeitante especialmente à comarca e aos seus advogados que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior, do conselho geral ou de um conselho distrital;

d) Apresentar anualmente o orçamento da delegação para o ano civil imediato, as contas do anterior e um relatório da sua actividade nesse período, abrir créditos extraordinários, quando seja manifestamente necessário, receber do conselho geral as percentagens competentes, cobrar as receitas próprias dos serviços e institutos da delegação e autorizar as despesas respectivas;

e) Enviar ao conselho distrital, nos meses de Maio e Novembro de cada ano, um relatório com o objecto referido na alínea j) do artigo 619.º e enviar a esse ou aos outros conselhos as cópias, documentos e informações que lhes sejam requisitados ou ordenados pela lei ou regulamento;

f) Reclamar do conselho distrital que manifeste ao conselho geral a conveniência de se cassar a licença a qualquer advogado de provisão da comarca;

g) Exercer na comarca respectiva as atribuições que pertençam nas comarcas da sede do distrito forense ao conselho distrital, nos termos das alíneas f) e h) do artigo 619.º;

h) Exercer as atribuições que lhes são conferidas na secção IX deste capítulo e as demais cometidas por este estatuto, outros diplomas legais e regulamentos da Ordem.

2. As resoluções respeitantes aos advogados a que se refere a alínea c) do número anterior dependem de prévio entendimento com o respectivo conselho distrital, salvo caso de urgência.

Art. 624.º É extensivo às assembleias comarcãs referidas nesta subsecção o que vai disposto nos artigos 606.º e 607.º e no n.º 1 do artigo 608.º, na parte aplicável.

SUBSECÇÃO IX

Da apresentação de candidaturas e eleições

Art. 625.º Haverá prévia apresentação de candidaturas para os cargos da Ordem a prover por eleição, mediante observância das seguintes regras:

a) A proposição das candidaturas deve ser feita ao conselho superior pela vigésima parte, pelo menos, de todos os advogados inscritos, quanto ao presidente da Ordem e conselhos superior e geral, e, quanto aos conselhos distritais, pela vigésima parte dos advogados inscritos no respectivo distrito forense;

b) As propostas serão assinadas por advogados no pleno uso dos seus direitos e, depois de autenticadas as assinaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 599.º, apresentadas ao conselho superior até 31 de Outubro do ano em que a eleição se deva realizar;

c) Podem ser apresentadas ulteriormente novas candidaturas, desde que subscritas por um quinto dos delegados à assembleia geral ou distrital, consoante os casos;

d) Para as eleições gerais haverá três propostas de candidaturas: uma para o cargo de presidente da Ordem, outra para os cargos do conselho superior e outra para os do conselho geral.

Art. 626.º Na falta de quórum legal da assembleia geral, o conselho superior fixará nova data para convocação da assembleia, com quinze dias pelo menos de intervalo, sugerindo as medidas apropriadas para assegurar a existência de quórum, ou, se fundadamente lhe parecer inconveniente nova convocação, poderá decidir consultar os advogados presentes sobre as candidaturas propostas e designar para os diferentes cargos os advogados cuja candidatura for válida e tenham obtido maior número de votos na consulta efectuada; esta deliberação, porém, prescindindo da eleição, carece de ser sancionada pelo Ministro da Justiça.

Art. 627.º O voto é secreto e faz-se por listas separadas para o cargo de presidente da Ordem, para os cargos do conselho superior e para os do conselho geral.

Art. 628.º São providos por um triénio todos os cargos da Ordem e é permitida a reeleição, bem como a renomeação.

Art. 629.º Quem tenha sido eleito ou nomeado para mais de um cargo desempenhará aquele que preferir; e se, no prazo de dez dias, a contar daquele em que deva ter tomado conhecimento da múltipla escolha, nada declarar, desempenhará o lugar de maior categoria.

Art. 630.º O desempenho dos cargos da Ordem é obrigatório. Constitui falta disciplinar a recusa de aceitação por parte de qualquer advogado de algum cargo ou função para que tenha sido eleito ou nomeado e bem assim a negligência no seu desempenho.

Art. 631.º - 1. São motivos de escusa:

a) Ter completado sessenta anos de idade;

b) Estar impossibilitado do desempenho regular do cargo;

c) Ter domicílio profissional em comarca que não seja a da sede do conselho ou delegação a que o cargo pertença;

d) Ter desempenhado qualquer cargo pelo mínimo de dois anos no triénio anterior.

2. A escusa deve ser apresentada ao conselho superior; e, salvo caso de força maior:

a) Até ao quinto dia seguinte à publicação das candidaturas;

b) No prazo de dez dias, a contar da eleição, se esta não for dependente da prévia proposição de candidaturas, ou do provimento por outra forma.

Art. 632.º O advogado que tenha exercido cargos nos organismos da Ordem conserva honoràriamente a categoria correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

SUBSECÇÃO X

Do impedimento dos eleitos ou nomeados

Art. 633.º - 1. No caso de impedimento permanente ou de falta do presidente da Ordem, o conselho geral convocará imediatamente, se não for período de férias, a assembleia geral para no 40.º dia posterior proceder a nova eleição. Se a verificação do impedimento ou a falta ocorrerem em férias, a convocação da assembleia far-se-á findas estas.

2. Seguir-se-ão para a eleição os termos da subsecção anterior, na parte aplicável. É de vinte dias, a partir da convocação, o prazo para a apresentação de candidaturas, cuja publicação se fará nos dez dias imediatos.

3. Até à posse do novo eleito, serve de presidente o primeiro vice-presidente; na sua falta, o segundo, e, na falta de ambos, o vogal escolhido para esse efeito pelo conselho geral.

4. O novo presidente servirá pelo tempo que faltar para o complemento do prazo por que devesse durar o mandato do seu antecessor, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.

Art. 634.º - 1. Nos impedimentos permanentes e temporários dos presidentes dos conselhos, serve de presidente o vice-presidente e, na falta deste, um dos vogais, escolhido para esse efeito pelo respectivo conselho.

2. Nos impedimentos dos presidentes das delegações colectivas, serve de presidente o vogal mais antigo no exercício da advocacia.

Art. 635.º Nos impedimentos permanentes e temporários dos membros do conselho superior e dos membros do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações colectivas, são os substitutos eleitos, pelos membros em exercício dos respectivos corpos, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.

SECÇÃO VII

Das receitas e despesas da Ordem

Art. 636.º - 1. Os advogados são obrigados a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.

2. O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.

3. O conselho geral entregará aos conselhos distritais e delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem. Os conselhos distritais e delegações devem reclamar a parte que lhes competir, no prazo de três meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo, a distribuir nos termos do número seguinte.

4. Os saldos das receitas ordinárias dos conselhos geral e distritais e delegações revertem na proporção de dois terços para o conselho geral e de um terço para o fundo de reserva. O fundo de reserva destina-se a ocorrer a despesas extraordinárias e excepcionais, autorizadas directamente pelo presidente da Ordem.

5. O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Art. 637.º - 1. Aquele que deixar de pagar quotas relativas a seis meses é imediatamente avisado pelo conselho geral para pagar dentro do prazo de sessenta dias; se o não fizer, ser-lhe-á suspensa a inscrição, que só pode ser levantada depois de pagas as quotas em dívida à data da suspensão.

2. Os advogados inscritos que, por qualquer motivo, interrompam por mais de seis meses o exercício da profissão não são obrigados a pagar as respectivas quotas.

3. A interrupção do exercício da profissão, e o regresso a ele serão comunicados ao conselho geral, que por sua vez os participará ao respectivo conselho distrital e ao tribunal ou tribunais da comarca.

4. Os advogados que regressem ao exercício da advocacia antes de o comunicarem ao conselho geral incorrem na sanção referida no artigo 549.º Art. 638.º As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano. O Ministro da Justiça, sempre que o entenda conveniente, pode mandar fiscalizá-las.

SECÇÃO VIII

Da instalação e dos livros da Ordem

Art. 639.º Pode o conselho geral aplicar, dos valores que constituem o fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 636.º, a importância necessária à aquisição de um imobiliário para instalação da sua sede.

Art. 640.º Os organismos da Ordem podem reunir-se, enquanto não tiverem edifício próprio, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Art. 641.º Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção. A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e é isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

Art. 642.º Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.

SECÇÃO IX

Do procedimento disciplinar

Art. 643.º - 1. A competência disciplinar sobre os advogados e candidatos à advocacia pertence exclusivamente aos órgãos referidos neste estatuto, nos termos nele prescritos e nos dos respectivos regulamentos.

2. Subsiste a competência dos juízes e tribunais, quer para mandarem riscar quaisquer expressões ofensivas empregadas pelos advogados e candidatos à advocacia e para lhes retirarem a palavra na alegação oral, quer para aplicação das penas aos que entreguem os autos depois de decorridos os prazos legais ou de outras especialmente previstas nas leis de processo.

3. Os órgãos competentes da Ordem podem, em decisão fundamentada, desatender as queixas, pedidos de inquérito e pedidos de revisão de processos disciplinares que julguem infundados.

Art. 644.º O presidente e os conselhos da Ordem podem ordenar inquéritos.

Art. 645.º Nos processos disciplinares ou de inquérito observar-se-ão os regulamentos da Ordem em tudo o que não for especialmente previsto no presente diploma.

Art. 646.º - 1. A fim de instruir os processos da competência disciplinar da Ordem, remeterão os juízes e tribunais ao poder disciplinar que no caso couber cópia da acta ou certidão dos autos na parte que se referir à infracção.

2. Também para fins disciplinares, a Polícia Judiciária remeterá sempre ao presidente da Ordem cópia das queixas que lhe sejam apresentadas contra advogados.

Art. 647.º - 1. Quando as infracções disciplinares cometidas pelo advogado ou candidato à advocacia sejam simultâneamente consideradas crimes, o processo disciplinar não prejudica o processo penal nem o direito de as partes promoverem perante os tribunais as acções competentes para haverem a reparação civil.

2. A responsabilidade disciplinar dos advogados é independente da responsabilidade criminal.

3. As palavras proferidas ou escritas pelo advogado no desempenho do seu ministério não dão lugar a procedimento criminal, excepto se envolverem ofensa contra a lei, as instituições vigentes ou quaisquer pessoas. Se, porém, a imputação difamatória ou injuriosa dever razoàvelmente julgar-se necessária para a justa defesa da causa, será legítimo fazê-la; mas deve o advogado procurar, pelos meios ao seu alcance, averiguar prèviamente da veracidade da imputação.

4. Embora o juiz ou presidente do tribunal entenda que os factos não revestem gravidade a que deva corresponder procedimento criminal, deve comunicá-los à Ordem dos Advogados para se instaurar o procedimento disciplinar competente.

Art. 648.º As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos; mas, se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se for superior àquele.

Art. 649.º O pedido de cancelamento ou suspensão de inscrição feito por advogado contra o qual esteja pendente processo disciplinar não faz cessar a respectiva responsabilidade.

Art. 650.º - 1. Os conselhos distritais instruem e julgam os processos dos advogados ou candidatos inscritos nos respectivos quadros, podendo cometer a instrução à delegação ou a qualquer advogado do distrito forense.

2. Exceptuam-se os processos contra os advogados que sejam ou tenham sido membros de qualquer dos conselhos distritais, do conselho superior ou do conselho geral.

Art. 651.º O presidente da Ordem, quando circunstâncias imperiosas o aconselhem, pode, com o voto favorável do conselho geral, determinar que a instrução de qualquer processo disciplinar ou de inquérito seja feita pelo conselho distrital, advogado ou outra entidade que ele designe.

Art. 652.º - 1. Ao conselho superior compete instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros ou antigos membros dos conselhos.

2. Das decisões do conselho superior há recurso para um conselho especial, constituído por três vogais do conselho superior e três do conselho geral, todos a designar por sorteio, e presidido pelo presidente da Ordem, que tem voto de qualidade.

Art. 653.º Podem o conselho superior, em primeira instância ou em recurso, os conselhos distritais e delegações requisitar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, aos tribunais, corporações públicas e autoridades, cópias, informações, esclarecimentos e relatórios técnicos, processos findos ou certidões de processos que não estejam em segredo de justiça.

Art. 654.º - 1. Aos instrutores compete regular os trabalhos e manter a disciplina nos actos de instrução e julgamento dos processos.

2. Incorrem na pena do artigo 185.º do Código Penal aqueles que perturbarem a ordem.

As injúrias, violências, resistência e desobediência contra órgãos e membros da Ordem no exercício das suas funções, ou por causa delas, são equiparadas, para efeitos penais, às cometidas contra as autoridades públicas.

3. Incorrem na pena de multa de 50$00 a 500$00 aqueles que desobedecerem às instruções, avisos ou notificações que lhes sejam feitos, salvo se dentro de cinco dias justificarem as suas faltas e for julgada válida a justificação. Do despacho que decidir sobre a justificação há sempre recurso.

4. No caso de reincidência, a multa pode ser elevada ao dobro da que foi fixada pela primeira vez.

5. O despacho que fixar a multa, quando transitado, é exequível nos termos do artigo 660.º deste estatuto.

6. Metade da multa reverte para o órgão disciplinar da Ordem que a tenha aplicado e a outra metade para a Caixa de Previdência.

Art. 655.º - 1. Nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada sem que o advogado ou candidato tenha sido ouvido, por escrito, no processo.

2. Ao arguido é facultado instruir a sua defesa com toda a espécie de prova que não seja impertinente ou dilatória, e o poder disciplinar ordenará para esclarecimento da verdade, oficiosamente ou a requerimento do mesmo arguido, as diligências necessárias.

Art. 656.º As penas disciplinares são:

1.ª Advertência;

2.ª Censura;

3.ª Multa de 500$00 a 20000$00;

4.ª Suspensão até dois anos;

5.ª Suspensão por mais de dois até dez anos.

Art. 657.º Cumulativamente com qualquer das penas previstas no artigo anterior pode ser imposta a restituição de quaisquer quantias e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Art. 658.º - 1. A pena 5.ª do artigo 656.º só pode ser aplicada em decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os vogais do respectivo conselho.

2. As penas 4.ª e 5.ª têm sempre publicidade, conforme o que determinarem os regulamentos.

3. As penas 1.ª a 3.ª não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.

4. O início do cumprimento das penas 4.ª e 5.ª terá lugar no dia imediato ao da publicação da decisão que as tenha aplicado.

Art. 659.º - 1. O advogado suspenso perde o cargo que esteja a exercer na Ordem e durante o tempo da suspensão não pode votar nem ser votado.

2. O tempo da suspensão imposta aos candidatos não se conta para efeitos de tirocínio.

Art. 660.º Ao advogado que não restituir as quantias ou honorários, ou não pagar a multa, é suspensa a inscrição até cumprimento da decisão e o facto comunicado ao Ministério Público para instaurar a competente acção executiva e, quando seja caso disso, também procedimento criminal.

Art. 661.º - 1. Pode ser ordenada, em seguida à apresentação da nota de culpa, suspensão preventiva do advogado nos casos seguintes:

a) Se à infracção, objecto da acusação, corresponder a pena 4.ª ou 5.ª do artigo 656.º e se verificar a possibilidade de perpetração de novas e graves faltas disciplinares ou a tentativa pertinaz de perturbar o andamento ou instrução do processo disciplinar;

b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por qualquer crime cometido no exercício ou com abuso da profissão de advogado, ou por crime a que corresponda pena maior.

2. A suspensão preventiva não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos vogais do conselho onde o processo correr seus termos. Se for deliberada em conselho distrital, deve ser autorizada pelo conselho geral; se o for pelo conselho superior, deve ser autorizada pelo presidente da Ordem.

3. O presidente da Ordem, com parecer favorável do conselho geral, quando o processo corra em conselho distrital, pode, em caso de necessidade, prorrogar por mais três meses a suspensão, mediante proposta do instrutor do processo.

4. Quando o processo esteja correndo no conselho superior, a concessão da prorrogação solicitada pelo instrutor do processo compete exclusivamente ao presidente da Ordem.

5. A suspensão preventiva desconta-se sempre nas penas disciplinares de suspensão e de multa. Para este efeito, fixar-se-á na decisão o quantitativo da multa a descontar por dia de suspensão preventiva.

Art. 662.º Os processos disciplinares em que o arguido tenha sido suspenso preferem no seu julgamento a todos os demais.

Art. 663.º - 1. Todos os processos disciplinares devem estar julgados pelos conselhos distritais no prazo de um ano, a contar da data da distribuição. Se, decorrido o prazo, não estiverem julgados, cessa a competência do conselho distrital e os processos transitam, tal como se encontrarem, para o conselho superior, a fim de este prosseguir na sua instrução e apreciação.

2. O presidente do conselho distrital deve enviar os processos, dentro dos dez dias imediatos, ao presidente do conselho superior.

Art. 664.º Admitem sempre recurso para o conselho superior as decisões tomadas pelos conselhos distritais em processos disciplinares, sem exclusão dos de inquérito.

Art. 665.º - 1. A distribuição dos processos disciplinares no conselho superior é feita na primeira sessão depois de recebidos.

2. Os processos devem ser concluídos no prazo de um ano, a contar da distribuição.

Se decorrido esse prazo não estiverem julgados, cessa a competência do conselho superior e os processos transitam, tal como se encontrarem, para o conselho referido no artigo 667.º 3. O presidente do conselho superior enviará os processos, dentro dos dez dias imediatos, ao presidente da Ordem, o qual, dentro de igual prazo, comunicará o facto ao Ministério da Justiça, para os efeitos declarados no artigo 667.º Art. 666.º Os prazos fixados nos artigos 663.º e 665.º só podem ser prorrogados, ocorrendo motivo que o justifique, pelo presidente da Ordem, mas se a prorrogação ultrapassar seis meses é indispensável o acordo do Ministro da Justiça.

Art. 667.º - 1. Os processos disciplinares que, nos termos do artigo 665.º, deixem de estar sujeitos à apreciação do conselho superior são julgados por um conselho, composto de quatro vogais, todos advogados, sob a presidência do presidente da Ordem. Este designará dois dos advogados e os outros dois são escolhidos pelo Ministro da Justiça.

2. Este conselho deve tomar todas as providências necessárias a um apuramento rigoroso da verdade, completar ou refazer a instrução do processo, observando na parte aplicável o preceituado nos artigos 653.º a 655.º, e só pode aplicar as sanções previstas no artigo 656.º 3. A decisão do conselho será proferida no prazo de seis meses, prorrogável pelo Ministro da Justiça quando ocorra motivo justificado, e não admite recurso.

Art. 668.º O conselho superior pode conceder a revisão da decisão disciplinar quando se tenham produzido novos factos ou se apresentem novas provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita, e, concedida que seja a revisão, ordenar que o processo seja de novo submetido ao conselho competente em 1.ª instância para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos nos termos gerais.

Art. 669.º - 1. Perde o cargo que desempenhe o advogado que, sem motivo justificado, o não exerça com assiduidade ou que impeça ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem a que pertença.

2. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo presidente da Ordem, com voto favorável do conselho superior, sem prejuízo do procedimento disciplinar.

Art. 670.º - 1. Todas as decisões finais proferidas em processos disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Ordem, ao Ministério da Justiça, para registo na Direcção-Geral da Justiça, e aos participantes.

2. Das decisões dos conselhos distritais pode o presidente da Ordem mandar seguir recurso para o conselho superior, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.

3. A mesma faculdade é reconhecida ao procurador-geral da República relativamente às decisões proferidas em processos resultantes das participações dos juízes e agentes do Ministério Público.

O recurso será, neste caso, interposto pelo procurador da República no distrito judicial a que pertencer o arguido.

Art. 671.º A interdição e a suspensão do exercício da profissão produzem os seus efeitos legais no continente e ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas, para o que devem ser publicadas no Boletim Oficial de cada uma destas.

Art. 672.º Na primeira semana de cada trimestre devem as secretarias dos conselhos disciplinares da Ordem enviar ao Ministério da Justiça e ao presidente da Ordem nota dos processos distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

CAPÍTULO III

Da Câmara dos Solicitadores

SECÇÃO I

Sua constituição e atribuições

Art. 673.º - 1. A Câmara dos Solicitadores, sindicato nacional, representa todos os que no País exercem a profissão de solicitador e tem por fim o estudo e defesa dos seus interesses profissionais, nos aspectos moral, económico e social.

2. A previdência social dos solicitadores é assegurada pela Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

Art. 674.º - 1. A Câmara é um organismo de utilidade pública, dotado de personalidade jurídica, e exerce a sua acção por intermédio da assembleia geral, da direcção, das secções e das delegações.

2. A Câmara está sujeita ao Ministro da Justiça para os fins do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa, e goza de todas as vantagens e atribuições consignadas no artigo 13.º do mesmo diploma, na parte aplicável.

Art. 675.º Compete especialmente à Câmara:

a) Exercer as funções que resultam do prescrito no Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa;

b) Dar parecer sobre os pedidos de transferência dos seus membros;

c) Propor e oferecer à consideração dos Poderes Públicos quaisquer exposições, projectos, pareceres ou votos das suas deliberações;

d) Organizar o registo de inscrição de todos os solicitadores e o respectivo cadastro, que se conservará secreto, salvo quando quaisquer informações sejam requisitadas pelo Ministério da Justiça;

e) Fiscalizar o exercício profissional dos seus membros, zelando pelo seu bom nome e honorabilidade e empenhando-se por elevar o seu nível moral e profissional;

f) Promover o estudo da legislação e da jurisprudência nos seus diversos ramos, em relação à prática de solicitadoria, realizando ou auxiliando a realização de sessões, conferências, prelecções e cursos em que se estudem quaisquer assuntos que na essência e na forma se coadunem com os fins da Câmara;

g) Manter e desenvolver o intercâmbio cultural com os organismos congéneres do estrangeiro e, em geral, com instituições cujas relações possam interessar ou influir na sua missão;

h) Velar pela execução das leis e regulamentos relativos ao título e profissão de solicitador, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente e participando a qualquer autoridade ou repartição pública a prática de actos que afectem ou prejudiquem a profissão;

i) Elaborar os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

j) Cuidar da disciplina dos seus membros, organizando os respectivos processos, sempre que haja conhecimento da existência de infracções à lei ou à moral profissional da solicitadoria;

l) Procurar, por meios conciliatórios, resolver as questões que se suscitem entre os seus membros ou entre estes e os constituintes;

m) Fixar, em assembleia geral, os quantitativos das taxas de inscrição e das quotas a pagar pelos sócios;

n) Designar, de entre os seus membros, os que devem fazer parte dos corpos directivos da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos termos do respectivo regulamento;

o) Enviar, até ao dia 10 de Janeiro de cada ano, aos presidentes das Relações uma lista, organizada pela ordem de antiguidades, dos solicitadores no gozo dos seus direitos.

Art. 676.º - 1. A sede da Câmara é em Lisboa.

2. Os inscritos podem utilizar indistintamente as instalações e serviços da sede ou os das secções.

3. Mediante autorização superior pode a Câmara instalar a sua sede e os serviços dela dependentes em casas próprias.

SECÇÃO II

Da inscrição na Câmara

Art. 677.º A profissão de solicitador só pode ser exercida por quem como tal se encontre inscrito na Câmara dos Solicitadores.

Art. 678.º - 1. A inscrição na Câmara é obrigatória para todos os indivíduos legalmente habilitados ao exercício em Portugal da profissão de solicitador judicial, que estejam no gozo dos seus direitos civis e políticos.

2. Logo que obtenha a carta ou alvará para solicitar, o interessado requererá a sua inscrição na Câmara, directamente ou por intermédio das suas secções; a inscrição será averbada no documento respectivo.

3. Da inscrição, que é feita em livro próprio, constará o respectivo número de ordem, o nome, estado civil, idade e domicílio do inscrito, a comarca em que deva exercer a profissão e a data da publicação do despacho de nomeação ou a do despacho de autorização para solicitar.

4. Feita a inscrição, o interessado apresentará a carta ou alvará na secretaria do respectivo tribunal de comarca, para efeitos de registo em livro próprio e averbamento, do que será logo dado conhecimento à Direcção-Geral da Justiça.

Art. 679.º - 1. Em cada comarca há um quadro de solicitadores, que não pode ser excedido.

2. O quadro dos solicitadores nas comarcas do continente e ilhas adjacentes é de três nas comarcas de 1.ª classe e de dois nas de 2.ª e 3.ª 3. Exceptuam-se o disposto no número anterior as comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, na primeira das quais o número de solicitadores pode elevar-se a cinquenta, na segunda a trinta e cinco e na terceira a seis.

4. Os lugares de solicitador só são preenchidos quando, ouvidos o juiz da comarca, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, se reconheça a conveniência do provimento.

Art. 680.º Para efeitos de inscrição na Câmara, os solicitadores são classificados:

a) Como solicitadores encarados, os providos no cargo nos termos dos artigos 684.º e seguintes;

b) Como solicitadores provisionários, os autorizados a exercer a solicitadoria nos termos dos artigos 691.º e seguintes.

Art. 681.º Sempre que qualquer solicitador, encartado ou provisionário, deixe de exercer definitivamente a profissão ou seja transferido para outra comarca, deve comunicá-lo à Câmara ou à secção por onde esteja inscrito, para lhe ser cancelada a inscrição ou averbada a transferência.

Art. 682.º - 1. Os solicitadores encartados que interrompam temporàriamente o exercício da profissão devem comunicá-lo à Câmara.

2. Durante o período de interrupção do exercício da profissão, podem os solicitadores ser dispensados dos seus encargos para com a Câmara, desde que o requeiram, ficando, entretanto, privados dos correlativos direitos e podendo o seu lugar ser preenchido por solicitador provisionário.

3. Logo que o período de interrupção perfaça cinco anos, é cancelada a inscrição.

Art. 683.º Além dos casos indicados no artigo 681.º e no n.º 3 do artigo 682.º, a inscrição será cancelada quando for cassada a carta ou retirada a autorização a qualquer solicitador.

SUBSECÇÃO I

Dos solicitadores encartados

Art. 684.º Só podem ser nomeados solicitadores encartados os indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação e os bacharéis em direito que satisfaçam aos demais requisitos do artigo 396.º Art. 685.º A nomeação para as vagas existentes é feita pelo Ministro da Justiça de entre os requerentes, preferindo os bacharéis aos habilitados com o concurso e, entre estes, os que tenham obtido melhor classificação.

Art. 686.º Da nomeação se passará carta ao nomeado, com prévio pagamento dos direitos que forem devidos.

Art. 687.º A nomeação fica sem efeito se o solicitador não requerer, no prazo de noventa dias, o registo da carta no competente tribunal de comarca.

Art. 688.º É permitida a permuta entre solicitadores encartados e bem assim a sua transferência de uma comarca para outra, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, que decidirá, ouvida a Câmara.

Art. 689.º - 1. Os solicitadores encartados nomeados para uma comarca podem exercer acidentalmente as suas funções em qualquer outra, para o que comprovarão a sua identidade pela exibição do cartão sindical.

2 Os solicitadores podem exercer as suas funções perante quaisquer tribunais comuns ou especiais.

Art 690.º Haverá em lugar público de cada tribunal um quadro com os nomes e moradas dos solicitadores encartados da comarca.

SUBSECÇÃO II

Dos solicitadores provisionários

Art. 691.º - 1. Nas comarcas onde não esteja completo, pode o quadro dos solicitadores ser completado com solicitadores provisionários se, ouvida a Ordem dos Advogados e a Câmara, o juiz reconhecer a sua conveniência.

2. A nomeação compete ao juiz, depois de ouvido o Conselho Superior Judiciário, e é válida por um ano, podendo ser renovada por iguais períodos, nos termos do número anterior, sem que acresçam novas custas.

3. O juiz não concederá autorização aos pretendentes que não mostrem ter exame de instrução primária, bom comportamento moral e civil, mais de 21 anos de idade e estar isentos de culpas.

Art. 692.º As autorizações concedidas nos termos do artigo anterior serão cassadas logo que o juiz reconheça oficiosamente ou a requerimento da Câmara que deixaram de ser convenientes.

Art. 693.º Consideram-se nomeados definitivamente, preenchendo vaga, os solicitadores provisionários cuja nomeação se tenha mantido durante vinte e cinco anos consecutivos.

Art. 694.º Os solicitadores provisionários só podem exercer as suas funções na comarca para a qual obtiveram a autorização, não podendo permutar de lugar nem ser transferidos.

Art. 695.º Os solicitadores provisionários ficam sujeitos à mesma disciplina dos solicitadores encartados.

SECÇÃO III

Do exercício da profissão

Art. 696.º Nenhum solicitador pode exercer a profissão sem terem sido cumpridas as formalidades prescritas no artigo 678.º Art. 697.º - 1. Os solicitadores têm direito a praticar os actos da sua profissão, requerendo o que for necessário para defesa dos interesses dos seus constituintes, com a faculdade de, em qualquer repartição pública, examinar processos e requerer certidões sem necessidade de exibir procuração.

2. É aplicável aos solicitadores o disposto no n.º 2 do artigo 592.º Art. 698.º A profissão de solicitador rege-se, em tudo quanto não vai regulado no presente estatuto, pelas disposições da lei civil relativas ao mandato judicial e à prestação de serviços no exercício das profissões liberais.

Art. 699.º Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto irregular praticado por solicitador, deve o juiz comunicá-lo à Câmara, para efeitos disciplinares, sem prejuízo de outro procedimento que ao caso couber.

Art. 700.º - 1. Os indivíduos que, sem estarem legalmente habilitados, pratiquem actos próprios da solicitadoria em qualquer tribunal ou repartição pública incorrem na pena estabelecida no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal. Na mesma pena incorrem os solicitadores que tenham responsabilidade na infracção.

2. Presumem-se actos de solicitadoria ilegal todos aqueles que forem praticados com frequência perante as repartições públicas e tribunais por indivíduos que não sejam os próprios interessados, os solicitadores e os empregados destes.

SECÇÃO IV

Dos órgãos da Câmara

SUBSECÇÃO I

Da assembleia geral

Art. 701.º - 1. A assembleia geral é constituída por delegados eleitos pelos solicitadores, cabendo aos de cada distrito forense a eleição de dez delegados. O quórum para funcionamento das assembleias ordinárias é de metade dos delegados que compõem a assembleia.

2. A eleição dos delegados pode fazer-se por correspondência dirigida à direcção das secções da Câmara.

3. Não podem ser eleitos delegados às assembleias os solicitadores provisionários.

4. Na falta de quórum, a assembleia só pode funcionar com expressa autorização do Ministro da Justiça.

Art. 702.º A assembleia geral da Câmara reúne-se em Lisboa.

Art. 703.º - 1. A assembleia geral reúne ordinàriamente de três em três anos, até ao fim de Janeiro, para eleição da mesa e dos membros da direcção.

2. Só podem exercer o direito de voto, para o efeito de eleições, os solicitadores que, até trinta dias antes do designado para a realização da assembleia, tenham as suas quotas em dia.

3. A assembleia geral ordinária para a realização do acto eleitoral deve dar início aos trabalhos à hora marcada na convocação, havendo só uma chamada e meia hora de espera, observando-se na votação, escrutínio e apuramento os preceitos reguladores das eleições gerais.

Art. 704.º - 1. A assembleia geral só pode reunir extraordinàriamente:

a) A requerimento da maioria dos membros da direcção em exercício;

b) A requerimento de mais de um terço dos inscritos no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar o assunto a tratar;

c) Por determinação do Ministro da Justiça.

2. No caso da alínea b) do número anterior, a assembleia geral só pode funcionar quando à abertura estejam presentes, pelo menos, três quartos do número dos requerentes e não poderá ser convocada novamente a pedido dos requerentes faltosos.

3. A convocação da assembleia geral extraordinária deve fazer-se no prazo de quinze dias após a recepção do requerimento, respeitando-se as formalidades preceituadas nos n.os 2 e 3 do artigo 701.º Art. 705.º Haverá sempre novas eleições de delegados para constituírem as assembleias extraordinárias. Os delegados não podem fazer-se representar no acto das assembleias, quer ordinárias, quer extraordinárias.

Art. 706.º A assembleia geral só pode discutir ou deliberar sobre os assuntos constantes da convocação.

Art. 707.º - 1. A mesa compõe-se de um presidente e dois secretários, eleitos na assembleia geral ordinária de cada triénio, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 710.º 2. Na falta de qualquer membro, é este substituído por um solicitador presente, competindo a escolha aos restantes.

Art. 708.º Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões da assembleia geral;

b) Manter a ordem e dirigir os trabalhos;

c) Rubricar as actas das reuniões.

Art. 709.º Compete aos secretários:

a) Redigir as actas, registá-las no respectivo livro e assiná-las;

b) Arquivar os documentos da assembleia geral;

c) Fazer o expediente da mesa da assembleia geral.

SUBSECÇÃO II

Da direcção

Art. 710.º - 1. A Câmara é gerida por uma direcção composta de cinco membros, três eleitos pela assembleia geral, para os cargos de presidente, secretário e tesoureiro, e dois designados pelos presidentes das direcções das secções, para vogais.

2. Do resultado da eleição deve ser dado imediato conhecimento ao Ministério da Justiça, para os efeitos do disposto no § 5.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 23050, de 23 de Setembro de 1933.

3. Simultâneamente com os membros efectivos da direcção, podem ser eleitos substitutos.

Art. 711.º Nos dez dias seguintes à data da comunicação da sanção dos corpos gerentes eleitos, o presidente da direcção cessante convocará esta e aqueles para uma reunião, a fim de a nova direcção entrar em funções e lhe ser feita, pelo presidente da cessante, a entrega de todos os papéis e valores que pertençam à Câmara.

Art. 712.º Os membros da direcção não podem delegar as suas funções e exercem-nas gratuitamente.

Quando, porém, deixarem de trabalhar por causa do serviço da Câmara, resultante de deliberação da direcção ou da assembleia geral, pode ser-lhes abonada a justa compensação da perda de trabalho.

Art. 713.º À direcção compete:

a) Representar a Câmara;

b) Gerir os fundos da Câmara, procedendo, pelo menos uma vez por mês, ao balanço e seu cotejo com os respectivos documentos de receita e despesa;

c) Executar e fazer executar as disposições deste estatuto e aquelas que, de harmonia com ele, forem tomadas pela assembleia geral ou pela própria direcção dentro da sua esfera de competência;

d) Admitir os membros da Câmara;

e) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;

f) Estudar e propor à assembleia geral as medidas que julgue convenientes para a prosperidade da Câmara e melhoria da situação profissional dos solicitadores;

g) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento da Câmara e ao exercício da profissão e bem assim elaborar e manter actualizado o inventário dos bens da Câmara;

h) Patentear a escrituração e demais documentos da Câmara e prestar todos os esclarecimentos ao Ministério da Justiça;

i) Apresentar no fim de cada trimestre um balanço dos fundos da Câmara e das suas secções e no fim de cada ano um relatório e contas da sua gerência, que serão submetidos à apreciação da assembleia geral;

j) Nomear as comissões que forem necessárias à consecução dos objectivos da Câmara;

l) Promover junto das estações competentes quaisquer diligências que sejam necessárias e atinentes aos fins da Câmara dentro das suas atribuições;

m) Zelar porque os solicitadores exerçam a sua profissão com decoro, brio e probidade, para boa reputação da classe;

n) Exercer acção disciplinar sobre os solicitadores;

o) Diligenciar no sentido de se realizarem durante o ano sessões de estudo ou conferências;

p) Nomear para a comissão distribuidora do contingente do imposto profissional o delegado a que se refere o artigo 77.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929.

Art. 714.º - 1. A direcção é responsável pelos actos da sua gerência prejudiciais à Câmara.

2. Os membros da direcção que votem contra uma deliberação ou que, não tendo assistido à sessão em que foi tomada, contra ela protestem na sessão seguinte a terem-na conhecido ficam isentos de responsabilidade.

Art. 715.º As deliberações da direcção consideram-se válidas quando obtenham a maioria dos votos.

Art. 716.º Ao presidente da direcção compete:

a) Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

b) Designar os dias e horas em que hão-de ter lugar as reuniões da direcção;

c) Fiscalizar o modo como os membros da direcção cumprem os seus deveres, esclarecendo-os sobre as dúvidas que possam surgir ao seu desempenho;

d) Designar os membros da direcção encarregados de executar as resoluções tomadas;

e) Superintender em todos os assuntos administrativos e fiscalizar o serviço dos empregados;

f) Assinar toda a correspondência;

g) Convocar, sempre que lhe seja requerido nos devidos termos, as assembleias gerais e bem assim convocar e presidir às sessões de conferência e estudo.

Art. 717.º - 1. Ao secretário compete:

a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b) Redigir, registar e subscrever as actas das sessões da direcção no livro próprio;

c) Executar ou mandar executar, sob orientação do presidente, o serviço de secretaria que não seja da exclusiva competência daquele;

d) Tomar conhecimento diário do expediente dirigido à Câmara, a fim de poder providenciar com devida oportunidade sobre as medidas urgentes a adoptar;

e) Ter em dia a escala da distribuição dos papéis sobre que a direcção tenha de pronunciar-se.

2. São considerados impedimentos legais do presidente a ausência por serviço, prèviamente comunicada, e a doença.

Art. 718.º Ao tesoureiro compete:

a) Observar as resoluções superiores que digam respeito à receita e despesa do organismo;

b) Receber e guardar os haveres da Câmara e, em geral, tudo o que represente valores dela, e administrá-los consoante os orçamentos e deliberações tomadas pela direcção;

c) Preencher ou mandar preencher, sob sua responsabilidade, o livro Caixa, que deve estar sempre escriturado em dia, e fazer todos os extractos das receitas e despesas, a fim de se verificar a situação da Câmara;

d) Arquivar ou mandar arquivar os documentos de despesa, para com eles serem abonados os pagamentos feitos;

e) Assinar os recibos das quotas dos membros da Câmara ou de quaisquer outras verbas de receita;

f) Promover a cobrança das receitas nos termos e prazos legais, participando à direcção os atrasos que haja no pagamento de quotas.

Art. 719.º O tesoureiro é obrigado a depositar na Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 10 de cada mês, todas as quantias que não sejam necessárias para as despesas normais e correntes da Câmara, sendo fixada pela direcção a importância máxima que para esse fim poderá conservar em seu poder e sob sua responsabilidade.

Art. 720.º Para ser levantada qualquer importância em nome da Câmara, a fim de prover às suas necessidades, é indispensável, além da assinatura do tesoureiro, a do presidente ou, no seu impedimento, a de quem o substituir.

SUBSECÇÃO III

Das secções

Art. 721.º - 1. A Câmara tem secções na sede de cada um dos distritos judiciais do Porto e Coimbra, por intermédio das quais, e nas respectivas áreas, exercerá designadamente as funções constantes das alíneas d), e), f), i), j), m) e p) do artigo 713.º 2. No exercício das funções a que se refere a alínea n) as secções só organizarão e instruirão os processos disciplinares, sendo da exclusiva competência da direcção da Câmara o julgamento e aplicação das penas, quando haja lugar a elas.

Art. 722.º Cada secção é gerida por uma direcção composta de presidente, secretário e tesoureiro, eleita em assembleia geral dos delegados do seu distrito judicial.

Art. 723.º As secções usarão a denominação de Câmara dos Solicitadores, Secção de ... (Porto ou Coimbra).

Art. 724.º As secções só por intermédio da Câmara podem usar do direito de representação e de todos os outros que a lei lhes confere.

Art. 725.º - 1. A assembleia geral de cada secção reúne-se, na sua sede, na 1.ª quinzena do mês de Janeiro de cada ano, e do resultado da eleição é dado conhecimento à Câmara, para que esta o comunique ao Ministério da Justiça.

2. A assembleia geral é presidida por um membro presente, dos mais antigos na profissão, para tal convidado pelo presidente da direcção, o qual por sua vez convidará dois outros para secretariarem.

Art. 726.º Ao funcionamento das secções é aplicável, no mais, o disposto neste capítulo.

SUBSECÇÃO IV

Das delegações

Art. 727.º - 1. Sempre que a direcção da Câmara ou da respectiva secção julgue conveniente ter representação permanente nalguma comarca, pode delegar essa representação em solicitador aí domiciliado.

2. Só pode haver delegados nas comarcas sede de distrito administrativo, cabendo a sua escolha à direcção da Câmara ou da secção respectiva.

SECÇÃO V

Dos deveres e direitos dos solicitadores

Art. 728.º - 1. Os solicitadores têm o dever de:

a) Cumprir o que vai disposto neste estatuto e nos regulamentos da Câmara;

b) Acatar as resoluções legalmente tomadas pela direcção e as decisões que sejam aprovadas pela assembleia geral;

c) Desempenhar os cargos ou comissões para que sejam eleitos ou nomeados, salvo quando a assembleia geral lhes admita a escusa;

d) Pagar, após a admissão, a jóia e adquirir um exemplar do estatuto, na parte referente à Câmara, e o seu cartão profissional;

e) Pagar pontualmente a quota;

f) Comparecer nas reuniões da direcção quando dela façam parte;

g) Acatar as resoluções da direcção, tomadas dentro da esfera da sua acção conciliatória, nos conflitos em que possa ou deva interferir;

h) Comunicar à direcção da Câmara ou das secções os factos de que tenham conhecimento e que afectem o decoro da profissão ou os direitos e interesses legítimos dos colegas;

i) Participar, por escrito, à direcção da Câmara ou das secções as suas ausências da localidade onde habitualmente residam e indicar a forma de se cobrarem as suas quotas.

2. Ao solicitador que, por motivo de doença legalmente comprovada, não possa exercer a profissão, decorridos que sejam seis meses após o seu impedimento é suspenso o dever de quotização anual, sem prejuízo dos direitos conferidos neste estatuto.

A isenção cessa logo que termine o impedimento para o exercício das funções ou logo que a direcção da Câmara ou da secção, em resultado de inspecção médica, verificar que ela já se não justifica.

Art. 729.º É extensivo aos solicitadores, na parte aplicável, o que no presente estatuto se estabelece acerca da deontologia profissional dos advogados, não podendo aqueles usar qualquer outra designação nos seus impressos e anúncios que não seja a que lhes é atribuída nas alíneas a) ou b) do artigo 680.º Art. 730.º Antes de aceitar procuração contra magistrados judiciais ou do Ministério Público, advogados, candidatos à advocacia ou colegas seus, o solicitador comunicar-lhes-á a sua intenção, com as explicações que julgue necessárias. Neste caso, mais ainda do que em qualquer outro, diligenciará que as partes cheguem a acordo.

Art. 731.º - 1. Cada solicitador terá um livro, rubricado pelo presidente da direcção da Câmara ou da secção a que pertencer, onde abrirá conta corrente com cada um dos seus constituintes, desde que tiver começado a usar das respectivas procurações.

2. O livro será presente à direcção da Câmara ou da secção sempre que lho exijam e, pelo menos, uma vez por ano.

Art. 732.º Os solicitadores têm direito a:

a) Receber toda a protecção da Câmara, à qual recorrerão sempre que lhes sejam cerceados os legítimos direitos assegurados à profissão, ou lhes seja perturbado o regular exercício das suas funções, onde quer que as desempenhem;

b) Fazer parte da assembleia geral e nela emitir a sua opinião;

c) Ser eleitos para quaisquer cargos ou comissões;

d) Apresentar propostas que julguem de interesse colectivo e formular consultas, nas conferências de estudo e debate, sobre quaisquer assuntos que interessem tanto ao exercício da solicitadoria como aos actos que tenham ligação com a prática das leis processuais e uniformização dos serviços profissionais;

e) Examinar, na época própria, as contas e livros de escrituração da Câmara;

f) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 704.º;

g) Reclamar, perante a direcção, dos actos que julguem lesivos dos seus direitos.

SECÇÃO VI

Do procedimento disciplinar

Art. 733.º Dentro das funções que lhe são conferidas, compete à direcção da Câmara organizar, instruir e julgar os processos disciplinares por infracções praticadas pelos solicitadores.

Art. 734.º As queixas, reclamações e quaisquer comunicados ou exposições de carácter disciplinar que sejam dirigidos à direcção da Câmara ou das secções e que exijam organização de processo serão distribuídos, por escala, entre os respectivos membros, considerando-se relator aquele a quem couberem na distribuição.

Art. 735.º O relator instrui o processo que lhe tenha sido distribuído, reunindo todos os elementos necessários e procedendo às investigações que tenha por convenientes.

Art. 736.º - 1. O arguido é sempre ouvido, por carta registada com aviso de recepção, e pode dentro do prazo que lhe for designado, até quinze dias se residir no continente e quarenta e cinco se residir fora dele, apresentar a sua defesa, instruindo-a com quaisquer elementos de prova.

2. Se pretender socorrer-se de prova testemunhal, deve declará-lo na sua resposta, indicando logo o nome, morada e profissão das testemunhas, que não podem exceder a três por cada facto, e comprometendo-se a apresentá-las no local e no dia que lhe forem designados também por carta registada com aviso de recepção.

3. O relator pode indeferir a produção de prova testemunhal sempre que, pela natureza do caso em questão, ela se mostre desnecessária.

Art. 737.º Finda a instrução, é o processo submetido à apreciação da direcção da Câmara, para o que lhe será remetido pela secção, se nela houver sido instaurado. A direcção, quando considere insuficientes os elementos constantes do processo, pode determinar que se proceda a novas diligências, após o que decidirá.

Art. 738.º - 1. As penas disciplinares, a que os solicitadores estão sujeitos, são as que neste estatuto se declaram aplicáveis aos advogados.

2. Na aplicação das penas devem observar-se critérios e princípios análogos aos estabelecidos quanto aos advogados.

Art. 739.º - 1. As decisões da direcção em matéria disciplinar serão sujeitas, no prazo de dez dias, à apreciação do presidente da Relação a que pertencer a comarca de cujo quadro o silicitador faz parte. O presidente da Relação, ouvido o procurador da República, confirmará ou alterará a decisão, podendo também ordenar novas diligências.

2. Das decisões do presidente da Relação cabe recurso para o Conselho Superior Judiciário, interposto pelo arguido, pela direcção da Câmara ou pelo procurador da República, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão.

3. O presidente da Relação remeterá o processo ao Conselho Superior Judiciário nos cinco dias imediatos à interposição do recurso. O Conselho decide sem recurso e pode ordenar as diligências que julge convenientes.

Art. 740.º A direcção da Câmara comunicará ao Ministério da Justiça as datas de apresentação das queixas ou participações contra solicitadores e o andamento e decisão dos processos disciplinares, nos mesmos termos em que análoga obrigação é estabelecida neste estatuto em relação à Ordem dos Advogados.

Art. 741.º - 1. Os processos disciplinares que não sejam julgados pela direcção da Câmara no prazo de seis meses, a contar da data em que à Câmara foi dado conhecimento dos factos que constituam infracção disciplinar, ficam imediatamente sujeitos à jurisdição do Conselho Superior Judiciário, ao qual compete instruí-los e julgá-los em única instância.

2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, ocorrendo caso de força maior, pelo Conselho Superior Judiciário.

Art. 742.º O solicitador que for pronunciado por qualquer crime doloso fica suspensa do exercício das suas funções, sendo-lhe cassada a carta ou alvará de nomeação, até julgamento do processo.

Art. 743.º Será aplicada a multa de 100$00 por cada falta não justificada aos membros dos corpos directivos que não compareçam às sessões.

SECÇÃO VII

Dos fundos da Câmara

Art. 744.º - 1. Constituem receitas da Câmara:

a) As quantias provenientes de quotas e jóias;

b) O produto de multas;

c) Os donativos ou legados com que seja beneficiada;

d) Quaisquer outros proventos legìtimamente adquiridos.

2. As receitas aplicar-se-ão na manutenção e desenvolvimento da Câmara, com excepção daquelas que constituam fundo especial da Caixa de Previdência.

3. A cobrança das receitas, com excepção das mencionadas na alínea b) do n.º 1, faz-se por intermédio das secções, quanto aos inscritos das respectivas áreas.

Art. 745.º - 1. As secções contribuirão com a percentagem de 50 por cento das receitas por elas cobradas para as despesas gerais da Câmara, podendo esta prescindir temporàriamente dessa receita quando os fundos de qualquer secção sejam, sem ela, insuficientes para fazer face às respectivas despesas.

2. Salvo caso de força maior, as contas das secções serão encerradas em 31 de Dezembro de cada ano e, depois de discutidas pela assembleia geral, com o parecer desta, serão submetidas à aprovação superior, juntamente com as da Câmara, até 15 de Janeiro seguinte.

Art. 746.º Os solicitadores cuja inscrição seja cancelada não têm direito a reaver o que tiverem pago para o cofre da Câmara.

Art. 747.º As contas da Câmara são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano, e submetidas, até ao fim do mês seguinte, à aprovação superior.

SECÇÃO VIII

Disposições gerais

Art. 748.º O emblema designativo da Câmara é constituído pela figuração plana da esfera armilar com escudo de armas de Portugal, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda Labor improbus omnia vincit.

Art. 749.º - 1. O cartão profissional prova a inscrição na Câmara como solicitador e é condição do exercício dos respectivos direitos.

2. Os cartões são passados por intermédio das secções, nas suas áreas, e firmados pelo presidente da direcção.

3. O solicitador suspenso ou cuja inscrição seja cancelada deve restituir o cartão à Câmara ou à secção que o passou. Quando o não faça, é a suspensão ou o cancelamento anunciado no Diário do Governo, num jornal da sede do distrito judicial a que pertença e num outro da comarca em que exerça as funções, se não for a da sede do distrito judicial. Do facto se dará também conhecimento ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aos presidentes, das Relações e aos juízes da comarca em que o solicitador exerça as suas funções.

4. Os cartões passados aos solicitadores provisionários devem conter o prazo de validade da nomeação. Quando esta seja renovada por mais um ano, os cartões devem ser presentes à direcção respectiva, para o necessário averbamento.

Art. 750.º A Câmara de Solicitadores pode propor ao Ministro da Justiça o modelo do trajo profissional dos solicitadores.

Art. 751.º - 1. A Câmara de Solicitadores e as suas secções gozam de capacidade jurídica para requerer ao Ministério Público contra quem ilegalmente exerça ou pratique nos tribunais ou em quaisquer repartições públicas actos próprios da solicitadoria.

2. Independentemente do procedimento criminal, a Câmara, por si ou por intermédio das suas secções, pode requerer às autoridades policiais o encerramento de qualquer escritório de solicitadoria.

Art. 752.º Os membros dos corpos gerentes da Câmara de Solicitadores, enquanto estiverem no exercício dos cargos para que forem eleitos, estão isentos de prestar quaisquer serviços de assistência judiciária, salvo nos processos para que tenham sido nomeados anteriormente à data da sua eleição.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 753.º - 1. Os juízes que à data da entrada em vigor deste estatuto estejam colocados em comarcas cuja classe é alterada permanecem nas comarcas em que se encontram, com os vencimentos correspondentes à sua classe pessoal, até serem promovidos, sem prejuízo da transferência que requeiram e do disposto no n.º 3 do artigo 123.º 2. O disposto no número anterior é aplicável, sem prejuízo da sua amovibilidade, aos magistrados do Ministério Público.

Art. 754.º Os ajudantes do procurador da República colocados nos círculos judiciais de Lisboa, Porto e Coimbra e nos juízos criminais das comarcas de Lisboa e Porto continuam, com os mesmos vencimentos, nos lugares que ocupam, até serem nomeados para outras funções, sendo-lhes aplicável, contudo, o disposto no n.º 2 do artigo 178.º Art. 755.º - 1. Os tribunais das comarcas criadas pelo presente estatuto só começarão a funcionar depois de o Conselhor Superior Judiciário verificar a suficiência das suas instalações e das casas para residência dos magistrados e de os juízes serem empossados.

2. Até ao começo do funcionamento dos novos tribunais de comarca conservam os respectivos julgados municipais a competência de que gozam actualmente.

3. Os tribunais das comarcas em que as freguesias dos mesmos julgados municipais estão presentemente integradas conservam a sua competência relativamente às acções que neles estejam pendentes à data do início do funcionamento das novas comarcas.

Art. 756.º - 1. Os processos e demais papéis em andamento nos tribunais dos julgados municipais extintos por este diploma transitam no prazo de quinze dias, devidamente inventariados, para a respectiva comarca.

2. O arquivo dos mesmos tribunais será enviado à comarca no prazo de sessenta dias, nos termos do número anterior, conservando-se entretanto ao serviço, só para esse efeito, os magistrados e os funcionários da secretaria.

3. Findo o prazo estabelecido no número anterior, os funcionários passam a prestar serviço na secretaria da comarca, nos termos do n.º 3 artigo 251.º, até serem colocados, oficiosamente ou a seu pedido, em lugares da sua categoria.

Art. 757.º Subsiste a actual competência territorial dos tribunais, relativamente às acções neles pendentes à data da entrada em vigor do presente estatuto, ainda que a área da respectiva circunscrição tenha sofrido alteração não prevista especialmente nos artigos anteriores.

Art. 758.º Os boletins do registo criminal respeitante, a indivíduos naturais das freguesias que por este estatuto ficam integradas noutra circunscrição judicial serão remetidos para esta no prazo de seis meses, a contar, consoante os casos, da entrada em funcionamento do respectivo tribunal ou da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 759.º - 1. São extintos os tribunais auxiliares de investigação criminal das comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária.

2. Os funcionários dos tribunais extintos ficam na situação de adidos, podendo, contudo, ser mandados prestar serviço, enquanto permanecerem nessa situação, em quaisquer serviços dependentes do Ministério da Justiça, com direito, nesse caso, a perceber os seus vencimentos por inteiro.

Art. 760.º - 1. É extinta a tesouraria judicial privativa da 1.ª e 2.ª vara cíveis e 1.º e 2.º juízos cíveis da comarca do Porto.

2. O tesoureiro judicial fica na situação de adido e equiparado a chefe de secretaria judicial de 1.ª classe para efeitos de vencimentos e da sua colocação em lugar da mesma categoria no tribunal cível da comarca do Porto.

3. O ajudante do tesoureiro é equiparado a escriturário de 1.ª classe para os efeitos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 42113, de 20 de Janeiro de 1959, competindo-lhe a colocação na primeira vaga que ocorra nos tribunais da comarca do Porto.

Art. 761.º Os actuais ajudantes de chefe de secção dos tribunais cíveis e criminais de Lisboa e Porto continuam nos lugares que ocupam, até à sua nomeação como escrivães de direito, nos termos das disposições Legais presentemente em vigor.

Art. 762.º - 1. O provimento dos lugares de escriturário de 1.ª classe do quadro da secretaria privativa de cada juízo criminal e correccional dos tribunais de Lisboa e Porto, criados por este estatuto, recairá, sem precedência de concurso, em funcionários dessa categoria dos quadros comuns de escriturários dos juízos criminais e correccionais, sem necessidade de nova posse ou qualquer outra formalidade.

2. À medida que forem sendo feitas as nomeações previstas no número anterior, serão correspondentemente reduzidos os quadros comuns.

Art. 763.º Os motoristas pertencentes ao quadro da Repartição Administrativa dos Cofres que, à data da publicação deste estatuto, prestam serviço nos círculos judiciais, consideram-se providos nos lugares correspondentes dos quadros das secretarias judiciais das comarcas sedes desses círculos, independentemente de novo contrato, posse ou qualquer outra formalidade.

Art. 764.º Os dactilógrafos da Câmara de Falências do Porto e da secretaria do Conselho Superior Judiciário consideram-se providos nos lugares de escriturário, respectivamente de 1.ª e 2.ª classes, previstos nos respectivos quadros, independentemente de posse ou qualquer outra formalidade.

Art. 765.º - 1. Os dactilógrafos que à data da entrada em vigor do presente estatuto prestem serviço, há mais de dez anos, como assalariados a título eventual, nas secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e Relação de Lisboa, e os telefonistas que nos mesmos termos prestem serviço em todos os tribunais, independentemente do tempo de exercício, consideram-se integrados, como funcionários de justiça, nos respectivos quadros, independentemente de posse ou qualquer outra formalidade.

2. Para efeito da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, ser-lhes-á contado todo o tempo de serviço prestado anteriormente, a título eventual ou extraordinário, mediante o pagamento da indemnização devida por quotas atrasadas, nos termos da lei.

Art. 766.º Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente estatuto sirvam como supranumerários nas secretarias judiciais ficam definitivamente integrados nos respectivos quadros, independentemente de nova posse ou qualquer outra formalidade.

Art. 767.º O primeiro provimento de todos os lugares de funcionário de justiça criados por este diploma, não especialmente regulado nos artigos anteriores, pode ser feito independentemente de concurso, por nomeação ou transferência de quem tenha as habilitações legais, considerando-se as transferências como efectuadas por conveniência de serviço.

Art. 768.º Os actuais escriturários com dez ou mais anos de serviço, classificados de Muito bom, são admitidos aos concursos para escrivão de direito ainda que não satisfaçam ao requisito do n.º 1 do artigo 342.º Art. 769.º Os círculos judiciais mantêm a actual composição até que estejam empossados os presidentes dos círculos criados por este diploma.

Ministério da Justiça, 14 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MAPA I

(Artigos 11.º e 20.º, n.º 1)

Juízes dos tribunais superiores

Supremo Tribunal de Justiça:

Presidente e 15 juízes conselheiros.

Relação de Lisboa:

Presidente e 16 juízes desembargadores.

Relação do Porto:

Presidente e 14 juízes desembargadores.

Relação de Coimbra:

Presidente e 8 juízes desembargadores.

MAPA II

[Artigos 175.º, alínea c), e 224.º, n.º 1]

Ajudantes do procurador da República

Nas Procuradorias da República junto das Relações:

Na de Lisboa: 3.

Na do Porto: 2.

Na de Coimbra: 1.

Junto dos tribunais de comarca das sedes dos círculos judiciais:

Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Évora, Faro, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

MAPA III

(Artigos 3.º e 5.º, n.º 1)

Distritos judiciais

Distrito judicial de Lisboa

Sede em Lisboa

Comarcas abrangidas:

De 1.ª classe: Caldas da Rainha, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada, Santarém, Setúbal e Torres Vedras.

De 2.ª classe: Almada, Angra do Heroísmo, Beja, Évora, Faro, Loulé, Montijo, Olhão, Portimão, Sintra e Vila Franca de Xira.

De 3.ª classe: Alcácer do Sal, Alenquer, Arraiolos, Cartaxo, Coruche, Cuba, Elvas, Estremoz, Fronteira, Golegã, Horta, ilha das Flores, ilha Graciosa, ilha do Pico, ilha de Santa Maria, ilha de S. Jorge, Lagos, Lourinhã, Mafra, Mértola, Montemor-o-Novo, Moura, Odemira, Ourique, Ponta do Sol, Povoação, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Ribeira Grande, Rio Maior, Santa Cruz, Santiago do Cacém, S. Vicente, Serpa, Silves, Tavira, Vila Franca do Campo, Vila da Praia da Vitória, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.

Distrito judicial do Porto

Sede no Porto

Comarcas abrangidas:

De 1.ª classe: Barcelos, Braga, Guimarães, Porto, Viana do Castelo, Vila da Feira e Vila Real.

De 2.ª classe: Arcos de Valdevez, Bragança, Chaves, Fafe, Lamego, Montalegre, Oliveira de Azeméis, Ovar, Penafiel, Peso da Régua, Ponte de Lima, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

De 3.ª classe: Alijó, Amarante, Amares, Arouca, Baião, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Cinfães, Esposende, Estarreja, Felgueiras, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Marco de Canaveses, Melgaço, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Monção, Moncorvo, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Póvoa de Lanhoso, Resende, S. João da Pesqueira, Tabuaço, Valença, Valpaços, Vieira do Minho, Vila Flor, Vila Pouca do Aguiar, Vimioso e Vinhais.

Distrito judicial de Coimbra

Sede em Coimbra

Comarcas abrangidas:

De 1.ª classe: Aveiro, Coimbra, Figueira da Foz, Leiria e Viseu.

De 2.ª classe: Abrantes, Águeda, Alcobaça, Anadia, Cantanhede, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Guarda, Lousã, Mangualde, Pombal, Portalegre, Santa Comba Dão, Tomar, Tondela, Torres Novas e Vila Nova de Ourém.

De 3.ª classe: Albergaria-a-Velha, Ansião, Arganil, Castelo de Vide, Castro Daire, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Gouveia, Idanha-a-Nova, Meda, Moimenta da Beira, Montemor-o-Velho, Nisa, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Pinhel, Ponte de Sor, Porto de Mós, Sabugal, S. Pedro do Sul, Seia, Sertã, Soure, Trancoso e Vagos.

MAPA IV

(Artigo 2.º, n.º 4)

Círculos judiciais

Almada

Sede em Almada

Comarcas compreendidas: Almada, Alcacér do Sal e Santiago do Cacém.

Aveiro

Sede em Aveiro

Comarcas compreendidas: Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ovar e Vagos.

Beja

Sede em Beja

Comarcas compreendidas: Beja, Cuba, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vila Real de Santo António.

Braga

Sede em Braga

Comarcas compreendidas: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde.

Bragança

Sede em Bragança

Comarcas compreendidas: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Caldas da Rainha

Sede em Caldas da Rainha

Comarcas compreendidas: Alcobaça, Caldas da Rainha, Lourinhã, Rio Maior e Torres Vedras.

Castelo Branco

Sede em Castelo Branco

Comarcas compreendidas: Castelo Branco, Covilhã, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Idanha-a-Nova e Sertã.

Coimbra

Sede em Coimbra

Comarcas compreendidas: Ansião, Arganil, Coimbra e Lousã.

Évora

Sede em Évora

Comarcas compreendidas: Arraiolos, Coruche, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa.

Faro

Sede em Faro

Comarcas compreendidas: Faro, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, Silves e Tavira.

Figueira da Foz

Sede na Figueira da Foz

Comarcas compreendidas: Anadia, Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho e Soure.

Funchal

Sede no Funchal

Comarcas compreendidas: Funchal, Ponta do Sol, Santa Cruz e S. Vicente.

Guarda

Sede na Guarda

Comarcas compreendidas: Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Gouveia, Guarda, Oliveira do Hospital, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso.

Guimarães

Sede em Guimarães

Comarcas compreendidas: Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras, Guimarães e Lousada.

Lamego

Sede em Lamego

Comarcas compreendidas: Baião, Cinfães, Lamego, Marco de Canaveses, Moimenta da Beira, Penafiel, Peso da Régua, Resende, S. João da Pesqueira e Tabuaço.

Leiria

Sede em Leiria

Comarcas compreendidas: Leiria, Pombal, Porto de Mós, Tomar e Vila Nova de Ourém.

Lisboa

Sede em Lisboa

Comarcas compreendidas: Alenquer, Mafra, Sintra e Vila Franca de Xira.

Ponta Delgada

Sede em Ponta Delgada:

Comarcas compreendidas: Angra do Heroísmo, Horta, ilha das Flores, ilha Graciosa, ilha do Pico, ilha de Santa Maria, ilha de S. Jorge, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo e Vila da Praia da Vitória.

Portalegre

Sede em Portalegre

Comarcas compreendidas: Abrantes, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.

Porto

Sede no Porto

Comarcas compreendidas: Paços de Ferreira, Paredes, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.

Santarém

Sede em Santarém

Comarcas compreendidas: Cartaxo, Golegã, Santarém e Torres Novas.

Setúbal

Sede em Setúbal

Comarcas compreendidas: Montijo e Setúbal.

Viana do Castelo

Sede em Viana do Castelo

Comarcas compreendidas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença e Viana do Castelo.

Vila da Feira

Sede em Vila da Feira

Comarcas compreendidas: Arouca, Oliveira de Azeméis e Vila da Feira.

Vila Real

Sede em Vila Real

Comarcas compreendidas: Alijó, Chaves, Montalegre, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Viseu

Sede em Viseu

Comarcas compreendidas: Castro Daire, Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Tondela e Viseu.

MAPA V

(Artigos 29.º, n.º 1, 31.º e 32.º)

Composição dos tribunais colectivos

Círculo judicial de Almada

Segundo-vogal nas comarcas de: Alcácer do Sal - o juiz de Santiago do Cacém;

Almada, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Almada, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Santiago do Cacém - o juiz de Alcácer do Sal.

Círculo judicial de Aveiro

Segundo-vogal nas comarcas de: Águeda - o juiz de Albergaria-a-Velha;

Albergaria-a-Velha - o juiz de Águeda; Aveiro, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Aveiro, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Estarreja - o juiz de Ovar; Ovar - o juiz de Estarreja; Vagos - o juiz do 2.º juízo de Aveiro.

Círculo judicial de Beja

Segundo-vogal nas comarcas de: Beja - o juiz de Cuba; Cuba - o juiz de Beja; Mértola - o juiz de Vila Real de Santo António; Moura - o juiz de Serpa; Odemira - o juiz de Ourique; Ourique - o juiz de Odemira; Serpa - o juiz de Moura; Vila Real de Santo António - o juiz de Mértola.

Círculo judicial de Braga

Segundo-vogal nas comarcas de: Amares - o juiz de Vila Verde; Barcelos - o juiz de Esposende; Braga, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Braga, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo;

Esposende - o juiz de Barcelos; Póvoa de Lanhoso - o juiz de Vieira do Minho; Vieira do Minho - o juiz de Póvoa de Lanhoso; Vila Verde - o juiz de Amares.

Círculo judicial de Bragança

Segundo-vogal nas comarcas de: Bragança - o juiz de Vinhais; Macedo de Cavaleiros - o juiz de Mirandela; Miranda do Douro - o juiz de Vimioso; Mirandela - o juiz de Macedo de Cavaleiros; Mogadouro - o juiz de Moncorvo; Moncorvo - o juiz de Mogadouro; Vila Flor - o juiz de Macedo de Cavaleiros; Vimioso - o juiz de Miranda do Douro; Vinhais - o juiz de Bragança.

Círculo judicial das Caldas da Rainha

Segundo-vogal nas comarcas de: Alcobaça - o juiz de Porto de Mós; Caldas da Rainha - o juiz de Rio Maior; Lourinhã - o juiz de Torres Vedras; Rio Maior - o juiz das Caldas da Rainha; Torres Vedras - o juiz da Lourinhã.

Círculo judicial de Castelo Branco

Segundo-vogal nas comarcas de: Castelo Branco - o juiz de Idanha-a-Nova; Covilhã - o juiz do Fundão; Figueiró dos Vinhos - o juiz da Sertã; Fundão - o juiz da Covilhã;

Idanha-a-Nova - o juiz de Castelo Branco; Sertã - o juiz de Figueiró dos Vinhos.

Círculo judicial de Coimbra

Segundo-vogal nas comarcas de: Ansião - o juiz de Pombal; Arganil - o juiz da Lousã;

Coimbra, 1.º e 2.º juízos - o juiz do Tribunal Tutelar Central de Menores de Coimbra;

Lousã - o juiz de Arganil.

Círculo judicial de Évora

Segundo-vogal nas comarcas de: Arraiolos - o juiz de Évora; Coruche - o juiz de Montemor-o-Novo; Estremoz - o juiz de Vila Viçosa; Évora - o juiz de Arraiolos;

Montemor-o-Novo - o juiz de Coruche; Redondo - o juiz de Reguengos de Monsaraz;

Reguengos de Monsaraz - o juiz de Redondo; Vila Viçosa - o juiz de Estremoz.

Círculo judicial de Faro

Segundo-vogal nas comarcas de: Faro - o juiz de Olhão; Lagos - o juiz de Portimão;

Loulé - o juiz de Silves; Olhão - o juiz de Faro; Portimão - o juiz de Lagos; Silves - o juiz de Loulé; Tavira - o juiz do Vila Real de Santo António.

Círculo judicial da Figueira da Foz

Segundo-vogal nas comarcas de: Anadia, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Anadia, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Cantanhede - o juiz de Montemor-o-Velho; Figueira da Foz - o juiz de Soure; Montemor-o-Velho - o juiz de Cantanhede; Soure - o juiz da Figueira da Foz.

Círculo judicial do Funchal

Segundo-vogal nas comarcas de: Funchal, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Funchal, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Ponta do Sol - o juiz de S. Vicente; Santa Cruz - o juiz de Ponta do Sol; S. Vicente - o juiz de Ponta do Sol.

Círculo judicial da Guarda

Segundo-vogal nas comarcas de: Celorico da Beira - o juiz de Gouveira; Figueira de Castelo Rodrigo - o juiz de Pinhel; Gouveia - o juiz de Celorico da Beira; Guarda - o juiz de Sabugal; Meda - o juiz de Trancoso; Oliveira do Hospital - o juiz de Seia; Pinhel - o juiz de Figueira de Castelo Rodrigo; Sabugal - o juiz da Guarda; Seia - o juiz de Oliveira do hospital; Trancoso - o juiz de Meda.

Círculo judicial de Guimarães

Segundo-vogal nas comarcas de: Amarante - o juiz de Celorico de Basto; Cabeceiras de Basto - o juiz de Fafe; Celorico de Basto - o juiz de Amarante; Fafe - o juiz de Cabeceiras de Basto; Felgueiras - o juiz de Lousada; Guimarães, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Guimarães, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Lousada - o juiz de Felgueiras.

Círculo judicial de Lamego

Segundo-vogal nas comarcas de: Baião - o juiz de Cinfães; Cinfães - o juiz de Baião;

Lamego - o juiz de Resende; Marco de Canaveses - o juiz de Penafiel; Moimenta da Beira - o juiz de Tabuaço; Penafiel - o juiz de Marco de Canaveses; Peso da Régua - o juiz de S. João da Pesqueira; Resende - o juiz de Lamego; S. João da Pesqueira - o juiz de Peso da Régua; Tabuaço - o juiz de Moimenta da Beira.

Círculo judicial de Leiria

Segundo-vogal nas comarcas de: Leiria, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Leiria, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Pombal - o juiz de Ansião; Porto de Mós - o juiz de Alcobaça; Tomar - o juiz de Vila Nova de Ourém; Vila Nova de Ourém - o juiz de Tomar.

Círculo judicial de Lisboa

Segundo-vogal nas comarcas de: Alenquer - o juiz de Vila Franca de Xira; Mafra - o juiz de Sintra; Sintra - o juiz de Mafra; Vila Franca de Xira - o juiz de Alenquer.

Círculo judicial de Ponta Delgada

Segundo-vogal nas comarcas de: Angra do Heroísmo - o juiz do Vila da Praia da Vitória; Horta - o juiz da ilha do Pico; ilha das Flores - o substituto do juiz da comarca;

ilha Graciosa - o juiz da ilha de S. Jorge; ilha do Pico - o juiz da Horta; ilha de Santa Maria - o juiz da Povoação; ilha de S. Jorge - o juiz da ilha do Pico; Ponta Delgada - o juiz da Ribeira Grande; Povoação - o juiz de Vila Franca do Campo; Ribeira Grande - o juiz de Ponta Delgada; Vila Franca do Campo - o juiz da Povoação; Vila da Praia da Vitória - o juiz de Angra do Heroísmo.

Círculo judicial de Portalegre

Segundo-vogal nas comarcas de: Abrantes - o juiz de Ponte de Sor; Castelo de Vide - o juiz de Nisa; Elvas - o juiz de Portalegre; Fronteira - o juiz de Ponte de Sor; Nisa - o juiz do Castelo de Vide; Ponte de Sor - o juiz de Fronteira; Portalegre - o juiz de Elvas.

Círculo judicial do Porto

Segundo-vogal nas comarcas de: Paços de Ferreira - o juiz de Paredes; Paredes - o juiz de Paços de Ferreira; Póvoa de Varzim - o juiz de Vila do Conde; Santo Tirso - o juiz de Vila Nova de Famalicão; Vila do Conde - o juiz da Póvoa de Varzim; Vila Nova de Famalicão - o juiz de Santo Tirso.

Círculo judicial de Santarém

Segundo-vogal nas comarcas de: Cartaxo - o juiz da Golegã; Golegã - o juiz do Cartaxo; Santarém, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Santarém, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo;

Torres Novas - o juiz da Golegã.

Círculo judicial de Setúbal

Segundo-vogal nas comarcas de: Montijo - o juiz do 2.º juízo de Setúbal; 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Setúbal, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo.

Círculo judicial de Viana do Castelo

Segundo-vogal nas comarcas de: Arcos de Valdevez - o juiz de Ponte de Lima;

Caminha - o juiz de Paredes de Coura; Melgaço - o juiz de Monção; Monção - o juiz de Melgaço; Paredes de Coura - o juiz de Valença; Ponte de Lima - o juiz de Arcos de Valdevez; Valença - o juiz de Paredes de Coura; Viana do Castelo - o juiz de Caminha.

Círculo judicial de Vila da Feira

Segundo-vogal nas comarcas de: Arouca - o juiz de Oliveira de Azeméis; Oliveira de Azeméis - o juiz de Arouca; Vila da Feira, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Vila da Feira, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo.

Círculo judicial de Vila Real

Segundo-vogal nas comarcas de: Alijó - o juiz de Vila Real; Chaves - o juiz de Montalegre; Montalegre - o juiz de Vila Pouca de Aguiar; Valpaços - o juiz de Vila Pouca de Aguiar; Vila Pouca de Aguiar - o juiz de Valpaços; Vila Real - o juiz de Alijó.

Círculo judicial de Viseu

Segundo-vogal nas comarcas de: Castro Daire - o juiz de Mangualde; Mangualde - o juiz de Castro Daire; Oliveira de Frades - o juiz de S. Pedro do Sul; Santa Comba Dão - o juiz de Tondela; S. Pedro do Sul - o juiz de Oliveira de Frades; Tondela - o juiz de Santa Comba Dão; Viseu, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Viseu, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo.

Comarca de Lisboa

Tribunal cível

Corregedores adjuntos das varas cíveis:

1.º grupo - 2.

2.º grupo - 2.

1.ª, 2.ª e 3.ª varas - os corregedores adjuntos do 1.º grupo.

4.ª, 5.ª e 6.ª varas - os corregedores adjuntos do 2.º grupo.

1.º juízo - os juízes dos 2.º e 3.º juízos.

2.º juízo - os juízes dos 1.º e 3.º juízos.

3.º juízo - os juízes dos 1.º e 2.º juízos.

4.º juízo - os juízes dos 5.º e 6.º juízos.

5.º juízo - os juízes dos 4.º e 6.º juízos.

6.º juízo - os juízes dos 4.º e 5.º juízos.

7.º juízo - os juízes dos 8.º e 9.º juízos.

8.º juízo - os juízes dos 7.º e 9.º juízos.

9.º juízo - os juízes dos 7.º e 8.º juízos.

10.º juízo - os juízes do 11.º juízo e síndico de falências.

11.º juízo - os juízes do 10.º juízo e do Tribunal de Recurso das Avaliações.

Tribunal criminal 1.º juízo criminal - os juízes dos 1.º e 2.º juízos correccionais.

2.º juízo criminal - os juízes dos 3.º e 4.º juízos correccionais.

3.º juízo criminal - os juízes dos 5.º e 6.º juízos correccionais.

4.º juízo criminal - os juízes dos 7.º e 8.º juízos correccionais.

Comarca do Porto

Tribunal cível

Corregedores adjuntos - 2.

1.ª e 2.ª varas - os 2 corregedores adjuntos.

1.º juízo - os juízes dos 2.º e 3.º juízos.

2.º juízo - os juízes dos 1.º e 3.º juízos.

3.º juízo - os juízes dos 1.º e 2.º juízos.

4.º juízo - os juízes dos 5.º e 6.º juízos.

5.º juízo - os juízes dos 4.º e 6.º juízos.

6.º juízo - os juízes dos 4.º e 5.º juízos.

7.º juízo - os juízes do 5.º juízo correccional e do Tribunal de Recurso das Avaliações.

Tribunal criminal 1.º juízo criminal - os juízes dos 1.º e 2.º juízos correccionais.

2.º juízo criminal - os juízes dos 3.º e 4.º juízos correccionais.

MAPA VI

(Artigo 6.º, n.º 4)

Tribunais de comarcas constituídos por dois juízos de direito

De 1.ª classe - Aveiro, Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães, Leiria, Santarém, Setúbal, Vila da Feira e Viseu.

De 2.ª classe - Almada e Anadia.

MAPA VII

(Artigo 6.º n.º 2)

Composição dos tribunais cíveis e criminais das comarcas de Lisboa e Porto

Comarca de Lisboa

Tribunal cível

6 varas cíveis e 11 juízos cíveis.

Tribunal criminal

4 juízos criminais, 10 juízos correccionais e 2 juízos de polícia.

Comarca do Porto

Tribunal cível

2 varas cíveis e 7 juízos cíveis.

Tribunal criminal

2 juízos criminais, 5 juízos correccionais e 1 juízo de polícia.

MAPA VIII

(Artigo 10.º)

Comarcas e julgados municipais

Comarcas

Abrantes (2.ª classe):

Sede - Abrantes.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Portalegre.

Freguesias:

Do concelho de Abrantes:

Abrantes (S. João), Abrantes (S. Vicente), Aldeia do Mato, Alferrarede, Alvega, Bemposta, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, Rossio ao sul do Tejo, S.

Facundo, S. Miguel do Rio Torto, Souto e Tramagal.

Do concelho de Constância:

Constância, Montalvo e Santa Margarida da Coutada.

Do concelho de Gavião:

Belver e Gavião.

Do concelho de Mação:

Aboboreira, Amêndoa, Cardigos, Carvoeiro, Envendos, Mação, Ortiga e Penhascoso.

Do concelho do Sardoal:

Alcaravela, Santiago de Montalegre, Sardoal e Valhascos.

Águeda (2.ª classe) Sede - Águeda.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Aveiro.

Freguesias:

Do concelho de Águeda:

Agadão, Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Belazaima de Chão, Castanheira do Vouga, Espinhel, Fermentelos, Lamas do Vouga, Macieira de Alcoba, Macinhata do Vouga, Óis da Ribeira, Préstimo, Recardães, Segadães, Travassô, Trofa e Valongo do Vouga.

Do concelho de Sever do Vouga:

Talhadas.

Albergaria-a-Velha (3.ª classe):

Sede - Albergaria-a-Velha.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Aveiro.

Freguesias:

Do concelho de Albergaria-a-Velha:

Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Branca, Frossos, Ribeira de Fráguas, S. João de Loure e Valmaior.

Do concelho de Sever do Vouga:

Cedrim, Couto de Esteves, Paradela, Pessegueiro do Vouga, Rocas do Vouga, Sever do Vouga e Silva Escura.

Alcácer do Sal (3.ª classe):

Sede - Alcácer do Sal.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Almada.

Freguesias:

Do concelho de Alcácer do Sal:

Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo), Alcácer do Sal (Santiago), Santa Susana e Torrão.

Do concelho de Grândola:

Azinheira dos Barros, e S. Mamede do Sádão, Grândola, Melides e Santa Margarida da Serra.

Alcobaça (2.ª classe):

Sede - Alcobaça.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Caldas da Rainha.

Freguesias:

Do concelho de Alcobaça:

Alcobaça, Alfeizerão, Aljubarrota (Prazeres), Aljubarrota (S. Vicente), Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Cós, Évora de Alcobaça, Maiorga, Pataias, S. Martinho do Porto, Turquel, Vestiaria e Vimeiro.

Do concelho da Nazaré:

Famalicão, Nazaré e Valado de Frades.

Alenquer (3.ª classe):

Sede - Alenquer.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Lisboa.

Freguesias:

Do concelho de Alenquer:

Abrigada, Aldeia Galega da Merceana, Aldeia Gavinha, Alenquer (Santo Estêvão), Alenquer (Triana), Cabanas de Torres, Cadafais, Carnota, Meca, Olhalvo, Ota, Pereiro de Palhacana, Ventosa e Vila Verde dos Francos.

Alijó (3.ª classe):

Sede - Alijó.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila Real.

Freguesias:

Do concelho de Alijó:

Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Pópulo, Ribalonga, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, S. Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz, Vila Chã, Vila Verde, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas.

Do concelho de Murça:

Candedo, Carva, Fiolhoso, Jou, Murça, Noura, Palheiros, Valongo de Milhais e Vilares.

Almada (2.ª classe):

Sede - Almada.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Almada.

Freguesias:

Do concelho de Almada:

Almada, Caparica, Costa da Caparica, Cova da Piedade e Trafaria.

Do concelho do Seixal:

Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela e Seixal.

Do concelho de Sesimbra:

Sesimbra (Castelo) e Sesimbra (Santiago).

Amarante (3.ª classe):

Sede - Amarante.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Guimarães.

Freguesias:

Do concelho de Amarante:

Aboadela, Aboim, Amarante (S. Gonçalo), Ansiães, Ataíde, Bostelo, Canadelo, Candemil, Carneiro, Carvalho de Rei, Cepelos, Chapa, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago), Fregim, Freixo de Baixo, Freixo de Cima, Fridão, Gatão, Gondar, Gouveia (S. Simão), Jazente, Lomba, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Oliveira, Oio, Padronelo, Real, Rebordelo, Salvador do Monte, Sanche, Telões, Travanca, Várzea, Vila Caiz, Vila Chã do Marão e Vila Garcia.

Amares (3.ª classe):

Sede - Amares.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Braga Freguesias:

Do concelho de Amares:

Amares, Barreiros, Besteiros, Bico, Bouro (Santa Maria), Bouro (Santa Marta), Caires, Caldelas, Carrazedo, Dornelas, Ferreiros, Figueiredo, Fiscal, Goães, Lago, Paranhos, Paredes Secas, Portela, Prozelo, Rendufe, Sequeiros, Seramil, Torre e Vilela.

Anadia (2.ª classe) Sede - Anadia.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Figueira da Foz.

Freguesias:

Do concelho de Anadia:

Amoreira de Gândara, Ancas, Arcos, Avelãs de Caminho, Avelãs de Cima, Mogofores, Moita, Óis do Bairro, Sangalhos, S. Lourenço do Bairro, Tamengos, Vila Nova de Monsarros e Vilarinho do Bairro.

Do concelho da Mealhada:

Barcouço, Casal Comba, Luso, Mealhada, Pampilhosa, Vacariça e Ventosa do Bairro.

Do concelho de Oliveira do Bairro:

Bustos, Mamarrosa, Oiã, Oliveira do Bairro, Troviscal.

Angra do Heroísmo (2.ª classe):

Sede - Angra do Heroísmo.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho de Angra do Heroísmo:

Altares, Angra (Nossa Senhora da Conceição), Angra (Santa Luzia), Angra (S. Pedro), Angra (Sé), Doze Ribeiras, Feteira, Nossa Senhora do Pilar, Porto Judeu, Raminho, Ribeirinha, Santa Bárbara, S. Bartolomeu, S. Bento, S. Mateus da Calheta, S.

Sebastião, Serreta e Terra Chã.

Ansião (3.ª classe):

Sede - Ansião.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Coimbra.

Freguesias Do concelho de Ansião:

Alvorge, Ansião, Avelar, Chão do Couce, Lagarteira, Pousaflores, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos.

Do concelho de Alvaiázere:

Almoster, Alvaiázere, Maçãs de Caminho, Maçãs de Dona Maria, Pelmá, Pussos e Rego da Murta.

Arcos de Valdevez (2.ª classe):

Sede - Arcos de Valdevez.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Viana do Castelo.

Freguesias:

Do concelho de Arcos de Valdevez:

Aboim das Choças, Aguiã, Alvora, Arcos de Valdevez (Salvador), Arcos de Valdevez (Sampaio), Ázere, Cabana Maior, Cabreiro, Carralcova, Cendufe, Couto, Eiras, Ermelo, Extremo, Gavieira, Giela, Gondoriz, Grade, Guilhadeses, Jolda (Madalena), Jolda (Sampaio), Loureda, Mei, Miranda, Monte Redondo, Oliveira, Paçô, Padreiro (Salvador), Padreiro (Santa Cristina), Padroso, Parada, Portela, Prozelo, Rio Cabrão, Rio Frio, Rio de Moinhos, Sá, Sabadim, Santar, S. Cosme e S. Damião, S. Jorge, Senharei, Sistelo, Soajo, Souto, Tabaçô, Távora (Santa Maria), Távora (S. Vicente), Vale, Vila Fonche e Vilela.

Do concelho de Ponte da Barca:

Azias, Boivães, Bravães, Britelo, Crasto, Cuide de Vila Verde, Entre Ambos-os-Rios, Ermida, Germil, Grovelas, Lavradas, Lindoso, Nogueira, Oleiros, Paço Vedro de Magalhães, Ponte da Barca, Ruivos, Sampriz, Touvedo (Salvador), Touvedo (S.

Lourenço), Vade (S. Pedro), Vade (S. Tomé), Vila Chã (Santiago), Vila Chã (S. João Baptista) e Vila Nova de Muía.

Arganil (3.ª classe):

Sede - Arganil.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Coimbra.

Freguesias:

Do concelho de Arganil:

Anceriz, Arganil, Barril de Alva, Benfeita, Celavisa, Cepos, Cerdeira, Coja, Folques, Piódão, Pomares, Pombeiro da Beira, S. Martinho da Cortiça, Sarzedo, Secarias, Teixeira e Vila Cova de Alva.

Do concelho de Góis:

Alvares, Cadafaz, Colmeal, Góis e Vila Nova do Ceira.

Do concelho de Pampilhosa da Serra:

Cabril, Dornelas do Zêzere, Fajão, Janeiro de Baixo, Machio, Pampilhosa da Serra, Pessegueiro, Portela do Fojo, Unhais-o-Velho e Vidual.

Arouca (3.ª classe):

Sede - Arouca.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila da Feira.

Freguesias:

Do concelho de Arouca:

Albergaria das Cabras, Alvarenga, Arouca, Burgo, Cabreiros, Canelas, Chave, Covelo de Paivó, Escariz, Espiunca, Fremedo, Janarde, Mansores, Moldes, Rossas, Santa Eulália, S. Miguel do Mato, Tropeço, Urrô e Várzea.

Do concelho de Castelo de Paiva:

Bairros, Fornos, Paraíso, Pedorido, Raiva, Real, Santa Maria de Sardoura, S. Martinho de Sardoura e Sobrado.

Arraiolos (3.ª classe):

Sede - Arraiolos.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Évora.

Freguesias:

Do concelho de Arraiolos:

Arraiolos, Gafanhoeira (S. Pedro), Igrejinha, Santa Justa, S. Gregório e Vimieiro.

Do concelho de Mora:

Brotas, Cabeção, Mora e Pavia.

Aveiro (1.ª classe):

Sede - Aveiro.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Aveiro.

Freguesias:

Do concelho de Aveiro:

Arada, Cacia, Eirol, Eixo, Esgueira, Glória, Nariz, Oliveirinha, Requeixo, S. Jacinto e Vera Cruz.

Do concelho de Ílhavo:

Gafanha do Carmo, Gafanha da Encarnação, Gafanha da Nazaré e Ílhavo (S.

Salvador).

Do concelho de Oliveira do Bairro:

Palhaça.

Baião (3.ª classe):

Sede - Campelo.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de Baião:

Ancede, Baião (Santa Leocádia), Campelo, Covelas, Frende, Gestaçô, Gove, Grilo, Loivos do Monte, Loivos da Ribeira, Mesquinhata, Ovil, Riba Douro, Santa Cruz do Douro, Santa Marinha do Zêzere, Teixeira, Teixeiró, Tresouras, Valadares e Viariz.

Barcelos (1.ª classe):

Sede - Barcelos.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Braga.

Freguesias:

Do concelho de Barcelos:

Abade de Neiva, Aborim, Adães, Aguiar, Airó, Aldreu, Alheira, Alvelos, Alvito (S.

Martinho), Alvito (S. Pedro), Arcozelo, Areias, Areias de Vilar, Balugães, Barcelinhos, Barcelos, Barqueiros, Bastuço (Santo Estêvão), Bastuço (S. João), Cambeses, Campo, Carapeços, Carreira, Carvalhal, Carvalhos, Chavão, Chorente, Cossourado, Courel, Couto, Creixomil, Cristelo, Durrães, Encourados, Faria, Feitos, Fonte Coberta, Fornelos, Fragoso, Galegos (Santa Maria), Galegos (S. Martinho), Gamil, Gilmonde, Góios, Grimancelos, Gueral, Igreja Nova, Lama, Lijó, Macieira de Rates, Manhente, Mariz, Martim, Midões, Milhazes, Minhotães, Monte de Fralães, Moure, Negreiros, Oliveira, Palme, Panque, Paradela, Pedra Furada, Pereira, Perilhal, Pousa, Quintiães, Remelhe, Rio Covo (Santa Eugénia), Rio Covo (Santa Eulália), Roriz, Sequiade, Silva, Silveiros, Tamel (Santa Leocádia), Tamel (S. Pedro Fins), Tamel (S. Veríssimo), Tregosa, Ucha, Várzea, Viatodos, Vila Boa, Vila Cova, Vila Frescainha (S. Martinho), Vila Frescainha (S. Pedro), Vila Seca, Vilar de Figos e Vilar do Monte.

Beja (2.ª classe):

Sede - Beja.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Beja.

Freguesias:

Do concelho de Beja:

Albernoa, Baleizão, Beja (Salvador), Beja (Santa Maria da Feira), Beja (Santiago Maior), Beja (S. João Baptista), Beringel, Cabeça Gorda, Mombeja, Nossa Senhora das Neves, Quintos, Salvada, Santa Clara de Louredo, Santa Vitória, S. Brissos, S.

Matias, S. Pedro de Pomares e Trindade.

Do concelho de Aljustrel:

Aljustrel, Ervidel e S. João de Negrilhos.

Do concelho de Ferreira do Alentejo:

Alfundão, Ferreira do Alentejo, Figueira dos Cavaleiros, Odivelas e Peroguarda.

Braga (1.ª classe):

Sede - Braga.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Braga.

Freguesias:

Do concelho de Braga:

Adaúfe, Arcos, Arentim, Aveleda, Braga (Cividade), Braga (Maximinos), Braga (S. João do Souto), Braga (S. José de S. Lázaro), Braga (S. Vicente), Braga (S. Vítor), Braga (Sé), Cabreiros, Celeirós, Crespos, Cunha, Dume, Escudeiros, Espinho, Esporões, Este (S. Mamede), Este (S. Pedro), Ferreiros, Figueiredo, Fraião, Frossos, Gondizalves, Gualtar, Guisande, Lamaçães, Lamas, Lomar, Merelim (S. Paio), Merelim (S. Pedro), Mire de Tibães, Morreira, Navarra, Nogueira, Nogueiró, Oliveira (S. Pedro), Padim da Graça Palmeira, Panoias, Parada de Tibães, Passos (S. Julião), Pedralva, Penso (Santo Estêvão), Penso (S. Vicente), Pousada, Prisco, Real, Ruilhe, Santa Lucrécia de Algeriz, Semelhe, Sequeira, Sobreposta, Tadim, Tebosa, Tenões, Trandeiras, Vilaça e Vimieiro.

Bragança (2.ª classe):

Sede - Bragança.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Bragança.

Freguesias:

Do concelho do Bragança:

Alfaião, Aveleda, Babe, Baçal, Bragança (Santa Maria), Bragança (Sé), Calvelhe, Carragosa, Carrazedo, Castrejos, Castro de Avelãs, Coelhoso, Deilão, Donai, Espinhosela, Failde, França, Gimonde, Gondesende, Gostei, Grijó de Parada, Izeda, Macedo do Mato, Meixedo, Milhão, Mós, Nogueira, Outeiro, Parada, Paradinha Nova, Parâmio, Pinela, Pombares, Quintanilha, Quintela de Lampaças, Rabal, Rebordainhos, Rebordãos, Rio de Onor, Rio Frio, Salsas, Samil, Santa Comba de Rossas, S. Julião de Palácios, S. Pedro de Serracenos, Sendas, Serapicos, Sortes e Zóio.

Cabeceiras de Basto (3.ª classe):

Sede - Refojos.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Guimarães.

Freguesias:

Do concelho de Cabeceiras de Basto:

Abadim, Alvite, Arco de Baúlhe, Basto, Bucos, Cabebeceiras de Basto, Cavês, Faia, Gondiães, Outeiro, Painzela, Passos, Pedraça, Refojos de Basto, Rio Douro, Vila Nune e Vilar de Cunhas.

Caldas da Rainha (1.ª classe):

Sede - Caldas da Rainha.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Caldas da Rainha.

Freguesias:

Do concelho das Caldas da Rainha:

A dos Francos, Alvorninha, Caldas da Rainha, Carvalhal Benfeito, Coto, Foz do Arelho, Landal, Nadadouro, Salir de Matos, Salir do Porto, Santa Catarina, S. Gregório da Fanadia, Serra do Bouro, Tornada e Vidais.

Do concelho do Bombarral:

Bombarral, Carvalhal, Roliça e Vale Covo.

Do concelho de Óbidos:

A dos Negros, Amoreira, Óbidos (Santa Maria), Óbidos (S. Pedro), Olho Marinho, Sobral da Lagoa e Vau.

Caminha (3.ª classe):

Sede - Caminha.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Viana do Castelo.

Freguesias:

Do concelho de Caminha:

Âncora, Arga de Baixo e Arga de Cima, Arga de S. João, Argela, Azevedo, Caminha (Matriz), Cristelo, Gondar, Lanhelas, Moledo, Orbacém, Riba de Âncora, Seixas, Venade, Vila da Praia de Âncora, Vilar de Mouros, Vilarelho e Vile.

Do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Campos, Candemil, Cornes, Covas, Gondar, Gondarém, Loivo, Lovelhe, Mentrestido, Nogueira, Reboredo, Separdos, Sopo, Vila Meã, Vila Nova de Cerveira.

Cantanhede (2.ª classe):

Sede - Cantanhede.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Figueira da Foz.

Freguesias:

Do concelho de Cantanhede:

Ançã, Bolho, Cadima, Cantanhede, Cordinhã, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Portunhos, Sepins e Tocha.

Cartaxo (3.ª classe):

Sede - Cartaxo.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Santarém.

Freguesias:

Do concelho do Cartaxo:

Cartaxo, Ereira, Lapa, Pontével, Valada, Vale da Pinta e Vila Chã de Ourique.

Do concelho da Azambuja:

Alcoentre, Aveiras de Baixo, Aveiras de Cima, Azambuja, Manique do Intendente, Vale do Paraíso, Vila Nova da Rainha e Vila Nova de S. Pedro.

Castelo Branco (2.ª classe):

Sede - Castelo Branco.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Castelo Branco.

Freguesias:

Do concelho de Castelo Branco:

Alcains, Almaceda, Benquerenças, Cafede, Castelo Branco, Cebolais de Cima, Escalos de Baixo, Escalos de Cima, Frexial do Campo, Juncal do Campo, Lardosa, Louriçal do Campo, Lousa, Malpica do Tejo, Mata, Monforte da Beira, Ninho do Açor, Póvoa de Rio de Moinhos, Retaxo, Salgueiro do Campo, Santo André das Tojeiras, S.

Vicente da Beira, Sarzedas, Sobral do Campo e Tinalhas.

Do concelho de Vila Velha de Ródão:

Fratel, Perais, Sarnadas de Ródão e Vila Velha de Ródão.

Castelo de Vide (3.ª classe):

Sede - Castelo de Vide.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Portalegre.

Freguesias:

Do concelho de Castelo de Vide:

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, Santa Maria da Devesa, S. João Baptista e Santiago Maior.

Do concelho de Marvão:

Beirã, Santa Maria de Marvão, Santo António das Areias e S. Salvador da Aramenha.

Castro Daire (3.ª classe):

Sede - Castro Daire.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Viseu.

Freguesias:

Do concelho de Castro Daire:

Almofala, Alva, Cabril, Castro Daire, Cujó, Ermida, Ester, Gafanhão, Gosende, Mamouros, Mezio, Mões, Moledo, Monteiras, Moura Morta, Parada de Ester, Pepim, Picão, Pinheiro, Reriz, Ribolhos e S. Joaninho.

Do concelho de Vila Nova de Paiva:

Pendilhe, Touro e Vila Cova à Coelheira.

Celorico de Basto (3.ª classe):

Sede - Celorico de Basto.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Guimarães.

Freguesias:

Do concelho de Celorico de Basto:

Agilde, Arnóia, Basto (Santa Tecla), Basto (S. Clemente), Borba da Montanha, Britelo, Caçarilhe, Canedo de Basto, Carvalho, Codeçoso, Corgo, Fervença, Gagos, Gémeos, Infesta, Molares, Moreira do Castelo, Ourilhe, Rego, Ribas, Vale de Bouro e Veade.

Do concelho de Mondim de Basto:

Atei, Bilhó, Campanhó, Ermelo, Mondim de Basto, Paradança, Pardelhas e Vilar de Ferreiros.

Celorico da Beira (3.ª classe):

Sede - Celorico da Beira.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do concelho de Celorico da Beira:

Açores, Baraçal, Cadafaz, Carrapichana, Celorico (Santa Maria), Celorico (S. Pedro), Cortiçô da Serra, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Linhares, Maçal do Chão, Mesquitela, Minhocal, Prados, Rapa, Ratoeira, Salgueirais, Vale de Azares, Velosa, Vide entre Vinhas e Vila Boa do Mondego.

Do concelho de Fornos de Algodres:

Algodres, Casal Vasco, Cortiçô, Figueiró da Granja, Fornos de Algodres, Fuinhas, Infias, Juncais, Maceira, Matança, Muxagata, Queiriz, Sobral Pichorro, Vila Chã, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão.

Chaves (2.ª classe):

Sede - Chaves.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila Real.

Freguesias:

Do concelho de Chaves:

Águas Frias, Anelhe, Arcossó, Bobadela, Bustelo, Calvão, Cela, Chaves, Cimo de Vila da Castanheira, Curalha, Eiras, Ervededo, Faiões, Lama de Arcos, Loivos, Mairos, Moreiras, Nogueira da Montanha, Oucidres, Oura, Outeiro Seco, Paradela, Póvoa de Agrações, Redondelo, Roriz, Samaiões, Sanfins, Sanjurje, Santa Leocádia, Santo António de Monforte, Santo Estêvão, S. Julião de Montenegro, S. Pedro de Agostém, S.

Vicente, Seara Velha, Selhariz, Soutelinho da Raia, Soutelo, Travancas, Tronco, Vale de Anta, Vidago, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilarinho das Paranheiras, Vilas Boas, Vilela Seca e Vilela do Tâmega.

Do concelho de Boticas:

Ardãos, Beça, Bobadela, Boticas, Codeçoso, Covas do Barroso, Curros, Files do Tâmega, Granja, Pinho, Sapiãos e Vilar.

Cinfães (3.ª classe):

Sede - Cinfães.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de Cinfães:

Alhões, Bustelo, Cinfães, Espadanedo, Ferreiros de Tendais, Fornelos, Gralheira, Moimenta, Nespereira, Oliveira do Douro, Ramires, Santiago de Piães, S. Cristóvão de Nogueira, Sousel, Tarouquela, Tendas e Travancas.

Coimbra (1.ª classe):

Sede - Coimbra.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Coimbra.

Freguesias:

Do concelho de Coimbra:

Almalaguês, Ameal, Antanhol, Antuzede, Arzila, Assafarge, Botão, Brasfemes, Castelo Viegas, Ceira, Cernache, Coimbra (Almedina), Coimbra (Santa Cruz), Coimbra (S.

Bartolomeu), Coimbra (Sé Nova), Eiras, Lamarosa, Ribeira de Frades, Santa Clara, Santo António dos Olivais, S. João do Campo, S. Martinho de Árvore, S. Martinho do Bispo, S. Paulo de Frades, S. Silvestre, Souselas, Taveiro, Torre de Vilela, Torres do Mondego, Trouxemil e Vil de Matos.

Do concelho de Penacova:

Carvalho, Figueira de Lorvão, Friúmes, Lorvão, Oliveira do Mondego, Paradela, Penacova, S. Paio de Farinha Podre, S. Pedro de Alva, Sazes do Lorvão e Travanca do Mondego.

Coruche (3.ª classe):

Sede - Coruche.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Évora.

Freguesias:

Do concelho de Coruche:

Coruche, Couço e S. José da Lamarosa.

Do concelho de Salvaterra de Magos:

Marinhais, Muge e Salvaterra de Magos.

Covilhã (2.ª classe):

Sede - Covilhã.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Castelo Branco.

Freguesias:

Do concelho da Covilhã:

Aldeia do Carvalho, Aldeia de S. Francisco de Assis, Aldeia do Souto, Barco, Boidobra, Casegas, Cortes do Meio, Covilhã (Conceição), Covilhã (Santa Maria), Covilhã (S.

Martinho), Covilhã (S. Pedro), Dominguizo, Erada, Ferro, Orjais, Ourondo, Paul, Pêra Boa, Peso, S. Jorge da Beira, Sarzedo, Sobral de Casegas, Teixoso, Tortosendo, Unhais da Serra, Vale Formoso e Verdelhos.

Do concelho de Belmonte:

Belmonte, Caria, Colmeal da Torre, Inguias e Maçainhas.

Cuba (3.ª classe):

Sede - Cuba.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Beja.

Freguesias:

Do concelho de Cuba:

Cuba, Faro do Alentejo, Vila Alva e Vila Ruiva.

Do concelho de Alvito Alvito e Vila Nova da Baronia.

Do concelho de Portel:

Alqueva, Amieira, Monte do Trigo, Oriola, Portel, Santana, S. Bartolomeu do Outeiro e Vera Cruz.

Do concelho da Vidigueira:

Pedrógão, Selmes, Vidigueira e Vila de Frades.

Elvas (3.ª classe):

Sede - Elvas.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Portalegre.

Freguesias:

Do concelho de Elvas:

Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, Alcáçova, Assunção, Barbacena, Caia e S. Pedro, Santa Eulália, S. Brás e S. Lourenço, S. Vicente e Ventosa, Terrugem, Vila Boim e Vila Fernando.

Do concelho de Campo Maior:

Nossa Senhora da Expectação, Nossa Senhora da Graça dos Degolados e S. João Baptista.

Esposende (3.ª classe):

Sede - Esposende.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Braga.

Freguesias:

Do concelho de Esposende:

Antas, Apúlia, Belinho, Curvos, Esposende, Fão, Fonte Boa, Forjães, Gandra, Gemeses, Mar, Marinhas, Palmeira de Faro, Rio Tinto e Vila Chã.

Estarreja (3.ª classe):

Sede - Beduído.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Aveiro.

Freguesias:

Do concelho de Estarreja:

Avanca, Canelas, Beduído, Fermelã, Pardilhó, Salreu e Vieiros.

Do concelho da Murtosa:

Bunheiro, Monte, Murtosa e Torreira.

Estremoz (3.ª classe):

Sede - Estremoz.

Distrito judicial - Lisboa, Círculo judicial - Évora.

Freguesias:

Do concelho de Estremoz:

Arcos, Estremoz (Santa Maria), Estremoz (Santo André), Évora Monte (Santa Maria), Glória, Santa Vitória do Ameixial, Santo Estêvão, S. Bento do Ameixial, S. Bento de Ana Loura, S. Bento do Cortiço, S. Domingos de Ana Loura, S. Lourenço de Mamporcão e Veiros.

Do concelho de Monforte:

Santo Aleixo.

Do concelho de Sousel:

Cano, Casa Branca, Santo Amaro e Sousel.

Évora (2.ª classe):

Sede - Évora.

Distrito judicial - Lisboa.

Cículo judicial - Évora.

Freguesias:

Do concelho de Évora:

Évora (Santo Antão), Évora (S. Mamede), Évora (S. Pedro), Évora (Sé), Nossa Senhora da Boa Fé, Nossa Senhora da Graça do Divor, Nossa Senhora de Machede, Nossa Senhora da Tourega, S. Bento do Mato, S, Manços, S. Miguel de Machede, S.

Vicente do Pigeiro e Torre de Coelheiros.

Do concelho de Viana do Alentejo:

Alcáçovas e Viana do Alentejo.

Fafe (2.ª classe):

Sede - Fafe.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Guimarães.

Freguesias:

Do concelho de Fafe:

Aboim, Agrela, Antime, Ardegão, Armil, Arnozela, Arões (Santa Cristina), Arões (S.

Romão), Cepães, Estorãos, Fafe, Fareja, Felgueiras, Fornelos, Freitas, Golães, Gontim, Medelo, Monte, Moreira do Rei, Passos, Pedraído, Queimadela, Quinchães, Regadas, Revelhe, Ribeiros, S. Gens, Seidões, Serafão, Silvares (S. Clemente), Silvares (S. Martinho), Travassós, Várzea Cova, Vila Cova e Vinhós.

Faro (2.ª classe):

Sede - Faro.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Faro.

Freguesias:

Do concelho de Faro:

Conceição, Estói, Faro (S. Pedro), Faro (Sé) e Santa Bárbara de Nexe.

Do concelho de Alportel:

S. Brás de Alportel.

Felgueiras (3.ª classe):

Sede - Felgueiras.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Guimarães.

Freguesias:

Do concelho de Felgueiras:

Aião, Airães, Borba de Godim, Caramos, Friande, Idães, Jugueiros, Lagares, Lordelo, Macieira da Lixa, Margaride (Santa Eulália), Moure, Pedreira, Penacova, Pinheiro, Pombeiro de Ribavizela, Rande, Refontoura, Regilde, Revinhade, Santão, Sendim, Sernande, Sousa, Torrados, Unhão, Várzea, Varziela, Vila Cova da Lixa, Vila Fria, Vila Verde, Vizela (Santo Adrião) e Vizela (S. Jorge).

Figueira de Castelo Rodrigo (3.ª classe):

Sede - Figueira de Castelo Rodrigo.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo:

Algodres, Almofala, Castelo Rodrigo, Cinco Vilas, Colmeal, Escalhão, Escarigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixeda do Torrão. Mata de Lobos, Penha de Águia, Quintã de Pêro Martins, Reigada, Vale de Afonsinho, Vermiosa, Vilar de Amargo e Vilar Torpim.

Do concelho de Almeida:

Aldeia Nova, Almeida, Azinhal, Castelo Bom, Freixo, Junça, Leomil, Malpartida, Mido, Naves, Peva, S. Pedro de Rio Seco, Senouras, Vale de Coelha, Vale da Mula e Vale Verde.

Do concelho de Vila Nova de Foz Côa:

Almendra e Castelo Melhor.

Figueira da Foz (1.ª classe):

Sede - Figueira da Foz.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Figueira da Foz.

Freguesias:

Do concelho da Figueira da Foz:

Alhadas, Alqueidão, Brenha, Buarcos, Ferreira-a-Nova, Figueira da Foz, Lavos, Maiorca, Marinha das Ondas, Paião, Quiaios, Tavarede e Vila Verde.

Figueiró dos Vinhos (3.ª classe):

Sede - Figueiró dos Vinhos.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Castelo Branco.

Freguesias:

Do concelho de Figueiró dos Vinhos:

Aguda, Arega, Campelo e Figueiró dos Vinhos.

Do concelho de Castanheira de Pêra:

Castanheira de Pêra e Coentral.

Do concelho de Pedrógão Grande:

Graça, Pedrógão Grande e Vila Facaia.

Fronteira (3.ª classe):

Sede - Fronteira.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Portalegre.

Freguesias:

Do concelho de Fronteira:

Cabeço de Vide, Fronteira e S. Saturnino.

Do concelho de Alter do Chão:

Alter do Chão e Seda.

Do concelho de Avis:

Alcôrrego, Aldeia Velha, Avis, Benavila, Ervedal, Figueira e Barros, Maranhão e Valongo.

Do concelho de Monforte:

Vaiamonte.

Funchal (1.ª classe):

Sede - Funchal.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Funchal.

Freguesias:

Do concelho do Funchal:

Funchal (Imaculado Coração de Maria), Funchal (Santa Luzia), Funchal (Santa Maria Maior), Funchal (S. Pedro), Funchal (Sé), Monte, Santo António, S. Gonçalo, S.

Martinho e S. Roque.

Do concelho de Câmara de Lobos:

Câmara de Lobos, Curral das Freiras, Estreito de Câmara de Lobos e Quinta Grande.

Do concelho de Porto Santo:

Porto Santo.

Do concelho de Santana:

Faial, Santana e S. Roque do Faial.

Fundão (2.ª classe):

Sede - Fundão.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Castelo Branco.

Freguesias:

Do concelho do Fundão:

Alcaide, Alcaria, Alcongosta, Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo, Alpedrinha, Atalaia do Campo, Barroca, Bogas de Baixo, Bogas de Cima, Capinha, Castelejo, Castelo Novo, Donas, Escarigo, Fatela, Fundão, Janeiro de Cima, Lavacolhos, Orca, Pêro Viseu, Póvoa de Atalaia, Salgueiro, Silvares, Soalheira, Souto da Casa, Telhado, Vale de Prazeres e Valverde.

Golegã (3.ª classe):

Sede - Golegã.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Santarém.

Freguesias:

Do conselho da Golegã:

Azinhaga e Golegã.

Do concelho da Chamusca:

Chamusca, Chouto, Pinheiro Grande, Ulme e Vale de Cavalos.

Do concelho do Entroncamento:

Entroncamento.

Do concelho de Vila Nova da Barquinha:

Atalaia, Praia do Ribatejo, Tancos e Vila Nova da Barquinha.

Gouveia (3.ª classe):

Sede - Gouveia.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do concelho de Gouveia:

Aldeias, Arcozelo, Cativelos, Figueiró da Serra, Folgosinho, Freixo da Serra, Gouveia (S. Julião), Gouveia (S. Pedro), Lagarinhos, Mangualde da Serra, Melo, Moimenta da Serra, Nabais, Nespereira, Paços da Serra, Ribamondego, Rio Torto, S. Paio, Vila Cortês da Serra, Vila Franca da Serra, Vila Nova de Tazem e Vinhó.

Guarda (2.ª classe):

Sede - Guarda.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do concelho da Guarda:

Adão, Albardo, Aldeia do Bispo, Aldeia Viçosa, Alvendre, Arrifana, Avelãs de Ambom, Avelãs da Ribeira, Benespera, Carvalhal Meão, Casal de Cinza, Castanheira, Cavadoude, Codeceiro, Corujeira, Faia, Famalicão, Fernão Joanes, Gagos, Gonçalo, Gonçalo Bocas, Guarda (S. Vicente), Guarda (Sé), Jarmelo (S. Miguel), Jarmelo (S.

Pedro), João Antão, Maçainhas de Baixo, Marmeleiro, Meios, Mizarela, Monte Margarida, Panoias de Cima, Pega, Pêra do Moço, Pêro Soares, Porto da Carne, Pousada, Ramela, Ribeira dos Carinhos, Rocamondo, Rochoso, Santana da Azinha, Seixo Amarelo, Sobral da Serra, Trinta, Vale de Estrela, Valhelhas, Vela, Videmonte, Vila Cortês do Mondego, Vila Fernando, Vila Franca do Deão, Vila Garcia e Vila Soeiro.

Do concelho de Almeida:

Ade, Amoreira, Cabreira, Castelo Mendo, Freineda, Malhada Sorda, Mesquitela, Miuzela, Monte Perobolço, Nave de Haver, Parada, Porto de Ovelha e Vilar Formoso.

Do concelho de Manteigas:

Manteigas (Santa Maria), Manteigas (S. Pedro) e Sameiro.

Guimarães (1.ª classe):

Sede - Guimarães.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Guimarães.

Freguesias:

Do concelho de Guimarães:

Abação (S. Tomé), Airão (Santa Maria), Airão (S. João Baptista), Aldão, Arosa, Ages, Azurém, Balazar, Barco, Briteiros (Salvador), Briteiros (Santa Leocádia), Briteiros (Santo Estêvão), Brito, Caldas de Vizela (S. João), Caldas de Vizela (S. Miguel), Caldelas, Calvos, Candoso (S. Martinho), Candoso (Santiago), Castelões, Conde, Costa, Creixomil, Donim, Fermentões, Figueiredo, Gandarela, Gémeos, Gominhães, Gonça, Gondar, Gondomar, Guardizela, Guimarães (Oliveira do Castelo), Guimarães (Sampaio), Guimarães (S. Sebastião), Infantas, Infias, Leitões, Longos, Lordelo, Mascotelos, Mesão Frio, Moreira de Cónegos, Nespereira, Oleiros, Pencelo, Pinheiro, Polvoreira, Ponte, Prazins (Santa Eufémia), Prazins (Santo Tirso), Rendufe, Ronfe, Sande (S. Clemente), Sande (S. Lourenço), Sande (S. Martinho), Sande (Vila Nova), S.

Torcato, Selho (S. Cristóvão), Selho (S. Jorge), Selho (S. Lourenço) Serzedelo, Serzedo, Silvares, Souto (Santa Maria), Souto (S. Salvador), Tabuadelo, Tagilde, Urgezes, Vermil, Vizela (S. Faustino) e Vizela (Sampaio).

Horta (3.ª classe):

Sede - Horta.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho da Horta:

Capelo, Castelo Branco, Cedros, Feteira, Flamengos, Horta (Angústias), Horta (Conceição), Horta (Matriz), Pedro Miguel, Praia do Almoxarife, Praia do Norte, Ribeirinha e Salão.

Idanha-a-Nova (3.ª classe):

Sede - Idanha-a-Nova.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Castelo Branco.

Freguesias:

Do concelho de Idanha-a-Nova:

Alcafozes, Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Nova, Idanha-a-Velha, Ladoeiro, Medelim, Monfortinho, Monsanto, Oledo, Penha Garcia, Proença-a-Velha, Rosmaninhal, Salvaterra do Extremo, S. Miguel de Acha, Segura, Toulões e Zebreira.

Do concelho de Penamacor:

Águas, Aldeia do Bispo, Aldeia de João Pires, Aranhas, Bemposta, Benquerença, Meimão, Meimoa, Pedrógão, Penamacor, Salvador e Vale da Senhora da Póvoa.

Ilha das Flores (3.ª classe):

Sede - Santa Cruz.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho de Santa Cruz das Flores:

Caveira, Cedros, Ponta Delgada e Santa Cruz das Flores.

Do concelho do Corvo:

Corvo.

Do concelho de Lajens das Flores:

Fajã Grande, Fajãzinha, Fazenda, Lajedo, Lajens das Flores, Lomba e Mosteiro.

Ilha Graciosa (3ª classe):

Sede - Santa Cruz da Graciosa.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho de Santa Cruz da Graciosa:

Guadalupe, Luz, Praia (S. Mateus) e Santa Cruz da Graciosa.

Ilha do Pico (3.ª classe):

Sede - S. Roque do Pico.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho de S. Roque do Pico:

Prainha, Santa Luzia, Santo Amaro, Santo António e S. Roque do Pico.

Do concelho de Lajens do Pico:

Calheta de Nasquim, Lajens do Pico, Piedade, Ribeiras e S. João.

Do concelho de Madalena:

Bandeiras, Candelária, Criação Velha, Madalena, S. Caetano e S. Mateus.

Ilha de Santa Maria (3.ª classe):

Sede - Vila do Porto.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho de Vila do Porto:

Almagreira, Santa Bárbara, Santo Espírito, S. Pedro e Vila do Porto.

Ilha de S. Jorge (3.º classe) Sede - Velas.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho de Velas:

Manadas (Santa Bárbara), Norte Grande (Neves), Rosais, Santo Amaro, Urzelina (S.

Mateus) e Velas (S. Jorge).

Do concelho da Calheta:

Calheta, Norte Pequeno, Ribeira Seca, Santo Antão e Topo (Nossa Senhora do Rosário).

Lagos (3.ª classe):

Sede - Lagos.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Faro.

Freguesias:

Do concelho de Lagos:

Barão de S. João, Bensafrim, Lagos (Santa Maria), Lagos (S. Sebastião), Luz e Odiáxere.

Do concelho de Aljezur:

Aljezur, Bordeira e Odeceixe.

Do concelho de Vila do Bispo:

Barão de S. Miguel, Budens, Raposeira, Sagres e Vila do Bispo.

Lamego (2.ª classe) Sede - Lamego.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de Lamego:

Avões, Bigorne, Britiande, Cambres, Cepões, Ferreirim, Ferreiros de Avões, Figueira, Lalim, Lamego (Almacave) , Lamego (Sé), Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Parada de Bispo, Penajóia, Penude, Pretarouca, Samodães, Sande, Valdigem, Várzea de Abrunhais e Vila Nova de Souto d'El-Rei.

Do concelho de Tarouca:

Dalvares, Gouviães, Mondim da Beira, Salzedas, S. João de Tarouca, Tarouca, Ucanha e Várzea da Serra.

Leiria (1.ª classe):

Sede - Leiria.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Leiria.

Freguesias:

Do concelho de Leiria:

Amor, Arrabal, Azoia, Barosa, Barreira, Boa Vista, Caranguejeira, Carvide, Coimbrão, Colmeias, Cortes, Leiria, Maceira, Marrazes, Milagres, Monte Real, Monte Redondo, Parceiros, Pousos, Regueira de Pontes, Santa Catarina da Serra, Santa Eufémia, e Souto da Carpalhosa.

Do concelho da Marinha Grande:

Marinha Grande e Vieira de Leiria.

Lisboa (1.ª classe):

Sede - Lisboa.

Distrito judicial - Lisboa.

Freguesias:

Do concelho de Lisboa:

1.º bairro: Anjos, Castelo, Coração de Jesus, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Pena, Sacramento, Santa Catarina, Santa Engrácia, Santa Justa, Santiago, Santo Estêvão, S. Cristóvão e S. Lourenço, S. José, S. Mamede, S. Miguel, S. Nicolau, S. Paulo, S. Vicente de Fora, Sé e Socorro. 2.º bairro: Ajuda, Alcântara, Lapa, Prazeres, Santa Isabel, Santa Maria de Belém, Santo Condestável, Santos-o-Velho e S. Francisco Xavier. 3.º bairro: Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Campo Grande, Campolide, Carnide, Charneca, Lumiar, Nossa Senhora de Fátima, S. Domingos de Benfica, S. João de Brito e S. Sebastião da Pedreira. 4.º bairro: Alto do Pina, Beato, Marvila, Penha de França, Santa Maria dos Olivais, S. João, S. João de Deus e S.

Jorge de Arroios.

Do concelho de Cascais:

Alcabideche, Carcavelos, Cascais, Estoril, Parede e S. Domingos de Rana.

Do concelho de Loures:

Apelação, Bucelas, Camarate, Caneças, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas (Lumiar e Carnide), Póvoa de Santo Adrião, Sacavém, Santa Iria da Azoia, Santo Antão do Tojal, S. João da Talha, S. Julião do Tojal e Unhos.

Do concelho de Oeiras:

Amadora, Barcarena, Carnaxide, Oeiras e S. Julião da Barra e Paço de Arcos.

Loulé (2.ª classe):

Sede - Loulé.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Faro.

Freguesias:

Do concelho de Loulé:

Almansil, Alte, Ameixial, BoIiqueime, Loulé (S. Clemente), Loulé (S. Sebastião), Quarteira, Querença e Salir.

Do concelho de Albufeira:

Albufeira, Guia e Paderne.

Lourinhã (3.ª classe):

Sede - Lourinhã.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Caldas da Rainha.

Freguesias:

Do concelho da Lourinhã:

Lourinhã, Miragaia, Moita dos Ferreiros, Moledo, Reguengo Grande, Santa Bárbara, S.

Bartolomeu dos Galegos e Vimeiro.

Do concelho de Peniche:

Atouguia da Baleia, Peniche (Ajuda), Peniche (Conceição), Peniche (S. Pedro) e Serra d'El-Rei.

Lousã (2.ª classe):

Sede - Lousã.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Coimbra.

Freguesias:

Do concelho da Lousã:

Casal de Ermio, Foz de Arouce, Lousã, Serpins e Vilarinho.

Do concelho de Miranda do Corvo:

Lamas, Miranda do Corvo, Rio Vide, Semide e Vila Nova.

Do concelho de Penela:

Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia), Penela (S. Miguel), Podentes e Rabaçal.

Do concelho de Poiares:

Arrifana, Lavegadas, Poiares (Santo André) e S. Miguel de Poiares.

Lousada (3.ª classe):

Sede - Lousada.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Guimarães.

Freguesias:

Do concelho de Lousada:

Alvarenga, Aveleda, Barrosas (Santa Eulália), Barrosas (Santo Estêvão), Boim, Caíde de Rei, Casais, Cernadelo, Covas, Cristelos, Figueiras, Lodares, Lousada (Santa Margarida), Lousada (S. Miguel), Lustosa, Macieira, Meinedo, Nespereira, Nevogilde, Nogueira, Ordem, Pias, Silvares, Sousela, Torno e Vilar do Torno e Alentém.

Macedo de Cavaleiros (3.ª classe):

Sede - Macedo de Cavaleiros.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Bragança.

Freguesias:

Do concelho de Macedo de Cavaleiros:

Ala, Amendoeira, Arcas, Bagueixe, Bornes, Burga, Carrapatas, Castelãos, Chatim, Cortiços, Corujas, Edroso, Espadanedo, Ferreira, Grijó de Vale Benfeito, Lagoa, Lama Longa, Lamas de Podence, Lombo, Macedo de Cavaleiros, Morais, Murçós, Olmos, Peredo, Podence, Salselas, Santa Combinha, Sezulfe, Soutelo Mourisco, Talhas, Talhinhas, Vale Benfeito, Vale da Porca, Vale de Prados, Vilar do Monte, Vilarinho de Agrochão, Vilarinho do Monte e Vinhas.

Mafra (3.ª classe):

Sede - Mafra.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Lisboa.

Freguesias:

Do concelho de Mafra:

Azueira, Carvoeira, Cheleiros, Encarnação, Enxara do Bispo, Ericeira, Gradil, Igreja Nova, Mafra, Malveira, Milharado, Santo Estêvão das Galés, Santo Isidoro, Sobral da Abelheira e Vila Franca do Rosário.

Mangualde (2.ª classe):

Sede - Mangualde.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Viseu.

Freguesias:

Do concelho de Mangualde:

Abrunhosa-a-Velha, Alcafache, Chãs de Tavares, Cunha Alta, Cunha Baixa, Espinho, Fornos de Maçeira Dão, Freixiosa, Lobelhe do Mato, Mangualde, Mesquitela, Moimenta de Maceira Dão, Póvoa de Cervães, Quintela de Azurara, Santiago de Cassurrães, S.

João da Fresta, Travanca de Tavares e Várzea de Tavares.

Do concelho de Nelas:

Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Nelas, Santar, Senhorim e Vilar Seco.

Do concelho de Penalva do Castelo:

Antas, Castelo de Penalva, Esmolfe, Germil, Ínsua, Luzinde, Mareco, Matela, Pindo, Real, Sezures, Trancozelos e Vila Cova do Covelo.

Marco de Canaveses (3.ª classe):

Sede - Marco de Canaveses.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de Marco de Canaveses:

Alpendurada e Matos, Ariz, Avessadas, Banho e Carvalhosa, Constance, Favões, Folhada, Fornos, Freixo, Magrelos, Manhuncelos, Maureles, Paços de Gaiolo, Paredes de Viadores, Penha Longa, Rio de Galinhas, Rosem, Sande, Santo Isidoro, S.

Lourenço do Douro, S. Nicolau, Soalhães, Sobre Tâmega, Tabuado, Torrão, Toutosa, Tuias, Várzea do Douro, Várzea da Ovelha e Aliviada, Vila Boa do Bispo e Vila Boa de Quires.

Meda (3.ª classe):

Sede - Meda.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do concelho de Meda:

Aveloso, Barreira, Carvalhal, Casteição, Coriscada, Fonte Longa, Longroiva, Marialva, Meda, Outeiro de Gatos, Pai Penela, Poço do Canto, Prova, Rabaçal, Ranhados e Vale Flor.

Do concelho de Penedono:

Antas, Granja, Ourozinho, Penedono e Souto.

Do concelho de Vila Nova de Foz Côa:

Cedovim, Chãs, Freixo de Numão, Mós, Murça, Muxagata, Numão, Santa Comba, Santo Amaro, Sebadelhe, Seixas, Touça e Vila Nova de Foz Côa.

Melgaço (3.ª classe):

Sede - Melgaço.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Viana do Castelo.

Freguesias:

Do concelho de Melgaço:

Alvaredo, Castro Laboreiro, Chaviães, Cousso, Cristóval, Cubalhão, Fiães, Gave, Lamas de Mouro, Paços, Paderne, Parada do Monte, Penso, Prado, Remoães, Rouças, S. Paio e Vila.

Mértola (3.ª classe):

Sede - Mértola.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Beja.

Freguesias:

Do concelho de Mértola:

Alcaria Ruiva, Corte do Pinto, Espírito Santo, Mértola, Santana de Cambas, S. João dos Caldeireiros, S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros.

Miranda do Douro (3.ª classe):

Sede - Miranda do Douro.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Bragança.

Freguesias:

Do concelho de Miranda do Douro:

Atenor, Cicouro, Constantim, Duas Igrejas, Genísio, Ifanes, Malhadas, Miranda do Douro, Palaçoulo, Paradela, Picote, Póvoa, S. Martinho de Angueira, Sendim, Silva e Vila Chã de Braciosa.

Mirandela (3.ª classe):

Sede - Mirandela.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Bragança.

Freguesias:

Do concelho de Mirandela:

Abambres, Abreiro, Aguieiras, Alvites, Avantos, Avidagos, Barcel, Bouça, Cabanelas, Caravelas, Carvalhais, Cedães, Cobro, Fradizela, Franco, Frechas, Freixeda, Lamas de Orelhão, Marmelos, Mascarenhas, Mirandela, Múrias, Navalho, Passos, Pereira, Romeu, S. Pedro Velho, S. Salvador, Sucçães, Torre de D. Chama, Vale de Asnes, Vale de Gouvinhas, Vale de Salgueiro, Vale de Telhas, Valverde, Vila Boa e Vila Verde.

Mogadouro (3.ª classe):

Sede - Mogadouro.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Bragança.

Freguesias:

Do concelho de Mogadouro:

Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Brunhozinho, Castanheira, Castelo Branco, Castro Vicente, Meirinhos, Mogadouro, Paradela, Penas Roias, Peredo da Bemposta, Remondes, Saldanha, Sanhoane, S. Martinho do Peso, Soutelo, Tó, Travanca, Urrós, Vale da Madre, Vale de Porco, Valverde, Ventozelo, Vila de Ala, Vilar do Rei e Vilarinho dos Galegos.

Moimenta da Beira (3.ª classe):

Sede - Moimenta da Beira.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de Moimenta da Beira:

Aldeia de Nacomba, Alvite, Arcozelos, Ariz, Baldos, Cabaços, Caria, Castelo, Leomil, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Passô, Pêra Velha, Peva, Rua, Sarzedo, Segões, Sever e Vilar.

Do concelho de Armamar:

Aldeias, Arícera, Armamar, Cimbres, Coura, Folgosa, Fontelo, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santo Adrião, S. Cosmado, S. Martinho das Chãs, Santiago, S. Romão, Tões, Vacalar e Vila Seca.

Do concelho de Sernancelhe:

Arnas, Carregal, Chosendo, Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Lamosa, Macieira, Penso, Quintela, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte.

Do concelho de Penedono:

Beselga.

Do concelho de Tarouca:

Granja Nova e Vila Chã da Beira.

Do concelho de Vila Nova de Paiva:

Alhais, Fráguas, Queiriga e Vila Nova de Paiva.

Monção (3.ª classe):

Sede - Monção.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Viana do Castelo.

Freguesias:

Do concelho de Monção:

Abedim, Anhões, Badim, Barbeita, Barroças e Taias, Bela, Cambeses, Ceivães, Lapela, Lara, Longos Vales, Lordelo, Luzio, Mazedo, Merufe, Messegães, Monção, Moreira, Parada, Pias, Pinheiros, Podame, Portela, Riba de Mouro, Sá, Sago, Segude, Tangil, Troporiz, Troviscoso, Trute e Valadares.

Moncorvo (3.ª classe):

Sede - Torre de Moncorvo.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Bragança.

Freguesias:

Do concelho de Torre de Moncorvo:

Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Cardanha, Carviçais, Castedo, Felgar, Felgueiras, Horta da Vilariça, Larinho, Lousa, Maçores, Mós, Peredo dos Castelhanos, Souto da Velha, Torre de Moncorvo e Urros.

Do concelho de Alfândega da Fé:

Agrobom, Alfândega da Fé, Cerejais, Eucisia, Ferradosa, Gebelim, Gouveia, Parada, Pombal, Saldonha, Sambade, Sendim da Ribeira, Sendim da Serra, Soeima, Vale Pereiro, Vales, Valverde, Vilar Chão, Vilarelhos e Vilares de Vilariça.

Do concelho de Freixo de Espada à Cinta:

Fornos, Freixo de Espada à Cinta, Lagoaça, Ligares, Mazouco e Poiares.

Montalegre (2.ª classe):

Sede - Montalegre.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila Real.

Freguesias:

Do concelho de Montalegre:

Cabril, Cambeses do Rio, Cervos, Chã, Contim, Covelães, Covelo do Gerês, Donões, Ferral, Fiães do Rio, Fervidelas, Gralhas, Meixedo, Meixide, Montalegre, Morgade, Mourilhe, Negrões, Outeiro, Padornelos, Padroso, Paradela, Pitões das Júnias, Pondras, Reigoso, Salto, Sarraquinhos, Sezelhe, Solveira, Tourém, Venda Nova, Viade de Baixo, Vila da Ponte, Vilar de Perdizes (Santo André) e Vilar de Perdizes (S. Miguel).

Do concelho de Boticas:

Alturas do Barroso, Gerdedo e Dornelas.

Montemor-o-Novo (3.ª classe):

Sede - Montemor-o-Novo.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Évora.

Freguesias:

Do concelho de Montemor-o-Novo:

Cabreia, Lavre, Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo, Santiago do Escoural, S. Cristóvão e Vendas Novas.

Montemor-o-Velho (3.ª classe):

Sede - Montemor-o-Velho.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Figueira da Foz.

Freguesias:

Do concelho de Montemor-o-Velho:

Abrunheira, Arazede, Carapinheira, Gatões, Liceia, Meãs do Campo, Montemor-o-Velho, Pereira, Santo Varão, Seixo de Gatões, Tentúgal, Verride e Vila Nova da Barca.

Montijo (2.ª classe):

Sede - Montijo.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Setúbal.

Freguesias:

Do concelho do Montijo:

Canha, Montijo, Santo Isidro de Pegões e Sarilhos Grandes.

Do concelho de Alcochete:

Alcochete e Samouco.

Do concelho do Barreiro:

Barreiro, Lavradio e Palhais.

Do concelho da Moita:

Alhos Vedros e Moita.

Moura (3.ª classe):

Sede - Moura.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Beja.

Freguesias:

Do concelho de Moura:

Amareleja, Moura (Santo Agostinho), Moura (S. João Baptista), Póvoa, Safara, Santo Aleixo da Restauração, Santo Amador e Sobral da Adiça.

Do concelho de Barrancos:

Barrancos.

Nisa (3.ª classe):

Sede - Nisa.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Portalegre.

Freguesias:

Do concelho de Nisa:

Alpalhão, Amieira do Tejo, Arez, Montalvão, Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça, Santana, Tolosa, S. Matias e S. Simão.

Do concelho do Crato:

Gafete.

Do concelho de Gavião:

Atalaia e Comenda.

Odemira (3.ª classe):

Sede - Odemira.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Beja.

Freguesias:

Do concelho de Odemira:

Colos, Odemira (Santa Maria), Odemira (S. Salvador), Relíquias, Sabóia, Santa Clara-a-Velha, S. Luís, S. Martinho das Amoreiras, S. Teotónio, Vale de Santiago e Vila Nova de Milfontes.

Olhão (2.ª classe):

Sede - Olhão.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Faro.

Freguesias:

Da concelho de Olhão:

Fuseta, Moncarapacho, Olhão, Pechão e Quelfes.

Oliveira de Azeméis (2.ª classe):

Sede - Oliveira de Azeméis.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila da Feira.

Freguesias:

Do concelho de Oliveira de Azeméis:

Carregosa, Cesar, Fajões, Loureiro, Macieira de Seres, Macinhata de Seixo, Madail, Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, Ossela, Palmaz, Pindelo, Pinheiro da Bemposta, Santiago de Riba-Ul, S. Martinho da Gândara, Travanca, Ul, Vila Chã de S.

Roque e Vila de Cucujães.

Do concelho de S. João da Madeira:

S. João da Madeira.

Do concelho de Vale de Cambra:

Arões, Castelões, Cepelos, Codal, Junqueira, Macieira, Vila Chã e Vila Cova de Perrinho.

Oliveira de Frades (3.ª classe):

Sede - Oliveira de Frades.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Viseu.

Freguesias:

Do concelho de Oliveira de Frades:

Arca, Arcozelo das Maias, Destriz, Oliveira de Frades, Pinheiro, Reigoso, Ribeiradio, S. João da Serra, S. Vicente de Lafões, Sejães, Souto de Lafões, e Varzielas.

Do concelho de Vouzela:

Alcofra, Cambra, Campia, Carvalhal de Vermilhas, Fornelo do Monte e Paços de Vilharigues.

Oliveira do Hospital (3.ª classe):

Sede - Oliveira do Hospital.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do Concelho de Oliveira da Hospital:

Aldeia das Dez, Alvoco das Várzeas, Avô, Bobadela, Ervedal, Lagares, Lagos da Beira, Lajeosa, Lourosa, Meruge, Nogueira do Gravo, Oliveira do Hospital, Penalva de Alva, Santa Ovia, S. Gião, S. Paio de Gramaços, S. Sebastião da Feira, Seixo da Beira, Travanca de Lagos e Vila Pouca da Beira.

Do concelho de Tábua:

Ázere, Candosa, Carapinha, Covas, Covelo, Espariz, Meda de Mouros, Midões, Mouronho, Pinheiro de Coja, Póvoa de Midões, S. João da Boa Vista, Sinde, Tábua e Vila Nova de Oliveirinha.

Ourique (3.ª classe):

Sede - Ourique.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Beja.

Freguesias:

Do concelho de Ourique:

Conceição, Garvão, Ourique, Panoias, Santa Luzia e Santana da Serra.

Do concelho de Aljustrel:

Messejana.

Do concelho de Almodôvar:

Almodôvar, Gomes Aires, Rosário, Santa Clara-a-Nova, Santa Cruz, S. Barnabé e Senhora da Graça de Padrões.

Do concelho de Castro Verde:

Casével, Castro Verde, Entradas, Santa Bárbara de Padrões e S. Marcos da Ataboeira.

Ovar (2.ª classe):

Sede - Ovar.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Aveiro.

Freguesias:

Do concelho de Ovar:

Arada, Cortegaça, Esmoriz, Maceda, Ovar, S. Vicente de Pereira Jusã e Válega.

Paços de Ferreira (3.ª classe):

Sede - Paços de Ferreira.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Porto.

Freguesias:

Do concelho de Paços de Ferreira:

Arreigada, Carvalhosa, Codessos, Eiriz, Ferreira, Figueiró, Frazão, Freamunde, Lamoso, Meixomil, Modelos, Paços de Ferreira, Penamaior, Raimonda, Sanfins de Ferreira e Seroa.

Paredes (3.ª classe):

Sede - Paredes.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Porto.

Freguesias:

Do concelho de Paredes:

Aguiar de Sousa, Astromil, Baltar, Beire, Besteiros, Bitarães, Castelões de Cepeda, Cete, Cristelo, Duas Igrejas, Gandra, Gondalães, Lordelo, Louredo, Madalena, Mouriz, Parada de Todeia, Rebordosa, Recarei, Sobreira, Sobrosa, Vandoma, Vila Cova de Carros e Vilela.

Paredes de Coura (3.ª classe):

Sede - Paredes de Coura.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Viana do Castelo.

Freguesias:

Do concelho de Paredes de Coura:

Agualonga, Bico, Castanheira, Cossourado, Coura, Cristelo, Cunha, Ferreira, Formariz, Infesta, Insalde, Linhares, Mozelos, Padornelo, Parada, Paredes de Coura, Porreiras, Resende, Romarigães, Rubiães e Vascões.

Penafiel (2.ª classe):

Sede - Penafiel.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de Penafiel:

Abragão, Boelhe, Bustelo, Cabeça Santa, Canelas, Capela, Castelões, Croca, Duas Igrejas, Eja, Figueira, Fonte Arcada, Galegos, Guilhufe, Irivo, Lagares, Luzim, Marecos, Milhundos, Novelas, Oldrões, Paço de Sousa, Paredes, Penafiel, Perozelo, Pinheiro, Portela, Rãs, Recezinhos (S. Mamede), Recezinhos (S. Martinho), Rio de Moinhos, Santa Marta, Santiago de Subarrifana, Sebolido, Urrô, Valpedre e Vila Cova.

Peso da Régua (2.ª classe):

Sede - Peso da Régua.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de Peso da Régua:

Covelinhas, Fontelas, Galafura, Godim, Loureiro, Moura Morta, Peso da Régua, Poiares, Sedielos, Vilarinho dos Freires e Vinhós.

Do concelho de Mesão Frio:

Barqueiros, Cidadelhe, Mesão Frio (Santa Cristina), Mesão Frio (S. Nicolau), Oliveira, Vila Jusã e Vila Marim.

Do concelho de Santa Marta de Penaguião:

Alvações do Corgo, Fontes, Fornelos, Lobrigos (S. João Baptista), Lobrigos (S.

Miguel), Louredo, Medrões, Sanhoane e Sever.

Pinhel (3.ª classe):

Sede - Pinhel.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do concelho de Pinhel:

Alverca da Beira, Atalaia, Azevo, Bogalhal, Bouça Cova, Cerejo, Cidadelhe, Ervas Tenras, Ervedosa, Freixedas, Gouveia, Lamegal, Lameiras, Manigoto, Pala, Pereiro, Pinhel, Pínzio, Pomares, Póvoa de El-Rei, Safurdão, Santa Eufémia, Sorval, Souro Pires, Valbom, Vale de Madeira e Vascoveiro.

Pombal (2.ª classe):

Sede - Pombal.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Leiria.

Freguesias:

Do concelho de Pombal:

Abiul, Albergaria dos Doze, Almagreira, Carnide, Carriço, Louriçal, Mata Mourisca, Pelariga, Pombal, Redinha, Santiago de Litém, S. Simão de Litém, Vermoil e Vila Chã.

Ponta Delgada (1.ª classe):

Sede - Ponta Delgada.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho de Ponta Delgada:

Arrifes, Bretanha, Candelária, Capelas, Fajã de Baixo, Fajã de Cima, Fenais da Luz, Feteiras, Ginetes, Mosteiros, Ponta Delgada (Matriz), Ponta Delgada (S. José), Ponta Delgada (S. Pedro), Relva, Remédios, Rosto do Chão (Livramento), Rosto do Chão (S. Roque), Santo António e S. Vicente Ferreira.

Do concelho de Lagoa:

Lagoa (Nossa Senhora do Rosário) e Lagoa (Santa Cruz).

Ponta do Sol (3.ª classe):

Sede - Ponta do Sol.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Funchal.

Freguesias:

Do concelho de Ponta do Sol:

Canhas, Madalena do Mar e Ponta do Sol.

Do concelho da Calheta:

Arco da Calheta, Calheta, Estreito da Calheta, Fajã da Ovelha, Jardim do Mar, Paul do Mar, Ponta do Pargo e Prazeres.

Do concelho da Ribeira Brava:

Campanário, Ribeira Brava, Serra de Água e Tabua.

Ponte de Lima (2.ª classe):

Sede - Ponte de Lima.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Viana do Castelo.

Freguesias:

Do concelho de Ponte de Lima:

Anais, Arca, Arcos, Arcozelo, Ardegão, Bárrio, Beiral do Lima, Bertiandos, Boalhosa, Brandara, Cabaços, Cabração, Calheiros, Calvelo, Cepões, Correlhã, Estorãos, Facha, Feitosa, Fojo Lobal, Fontão, Fornelos, Freixo, Friastelas, Gaifar, Gandra, Gemieira, Gondufe, Labruja, Labrujó, Mato, Moreira do Lima, Navió, Poiares, Ponte de Lima, Queijada, Rebordões (Santa Maria), Rebordões (Souto), Refóios do Lima, Rendufe, Ribeira, Sá, Sandiães, Santa Comba, Santa Cruz do Lima, Seara, Serdedelo, Vilar das Almas, Vilar do Monte, Vitorino das Donas e Vitorino dos Piães.

Ponte de Sor (3.ª classe):

Sede - Ponte de Sor.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Portalegre.

Freguesias:

Do concelho de Ponte de Sor:

Galveias, Montargil e Ponte de Sor.

Do concelho de Alter do Chão:

Chancelaria.

Do concelho de Gavião:

Margem.

Portalegre (2.ª classe):

Sede - Portalegre.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Portalegre.

Freguesias:

Do concelho de Portalegre:

Alagoa, Alegrete, Carreiras, Fortios, Reguengo, Ribeira de Nisa, S. Julião, S. Lourenço, Sé e Urra.

Do concelho de Arronches:

Assunção, Esperança e Mosteiros.

Do concelho do Crato Aldeia da Mata, Crato e Mártires, Flor da Rosa, Monte da Pedra e Vale do Peso.

Do concelho de Monforte:

Assumar e Monforte.

Portimão (2.ª classe):

Sede - Portimão.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Faro.

Freguesias:

Do concelho de Portimão:

Alvor, Mexilhoeira Grande e Portimão.

Do concelho de Lagoa:

Estômbar, Ferragudo, Lagoa e Porches.

Do concelho de Monchique:

Alferce, Marmelete e Monchique.

Porto (1.ª classe):

Sede - Porto.

Distrito judicial - Porto.

Freguesias:

Do concelho do Porto:

1.º bairro (Bairro Oriental), Bonfim, Campanhã, Paranhos, Santo Ildefonso, Sé, 2.º bairro (Bairro Ocidental), Aldoar, Cedofeita, Foz do Douro, Lordelo do Ouro, Massarelos, Miragaia, Nevogilde, Ramalde, S. Nicolau e Vitória.

Do concelho de Espinho:

Guetim.

Do concelho de Gondomar:

Covelo, Fânzeres, Foz do Sousa, Gondomar (S. Cosme), Jovim, Lomba, Medas, Melros, Rio Tinto, S. Pedro da Cova e Valbom.

Do concelho da Maia:

Águas Santas, Avioso (Santa Maria), Avioso (S. Pedro), Barca, Folgosa, Gemunde, Gondim, Guinfães, Maia, Milheirós, Moreira, Nogueira, S. Pedro Fins, Silva Escura, Vermoim e Vila Nova da Telha.

Do concelho de Matosinhos:

Custóias, Guifões, Lavra, Leça do Bailio, Leça da Palmeira, Matosinhos, Perafita, Santa Cruz do Bispo, S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora.

Do concelho de Valongo:

Alfena, Campo, Ermesinde, Sobrado e Valongo.

Do concelho de Vila Nova de Gaia:

Arcozelo, Avintes, Canelas, Canidelo, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Mafamude, Madalena, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, S. Félix da Marinha, Seixezelo, Sermonde, Serzedo, Valadares, Vila Nova de Gaia (Santa Marinha), Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso.

Porto de Mós (3.ª classe):

Sede - Porto de Mós.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Leiria.

Freguesias:

Do concelho de Porto de Mós:

Alcaria, Alqueidão da Serra, Alvados, Arrimal, Calvaria de Cima, Juncal, Mendiga, Mira de Aire, Pedreiras, Porto de Mós (S. João Baptista), Porto de Mós (S. Pedro), S. Bento e Serro Ventoso.

Do concelho da Batalha:

Batalha, Reguengo do Fetal e S. Mamede.

Póvoa de Lanhoso (3.ª classe):

Sede - Póvoa de Lanhoso.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Braga.

Freguesias:

Do concelho da Póvoa de Lanhoso:

Águas Santas, Ajude, Brunhais, Calvos, Campos, Covelas, Esperança, Ferreiros, Fonte Arcada, Frades, Friandes, Galegos, Garfe, Geraz do Minho, Lanhoso, Louredo, Monsul, Moure, Oliveira, Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo), Rendufinho, Santo Emilião, S. João de Rei, Serzedelo, Sobradelo da Goma, Taíde, Travassos, Verim e Vilela.

Póvoa de Varzim (2.ª classe):

Sede - Póvoa de Varzim.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Porto.

Freguesias:

Do concelho da Póvoa de Varzim:

Aguçadora, A Ver-o-Mar, Amorim, Argivai, Balazar, Beiriz, Estela, Laundos, Navais, Póvoa de Varzim, Rates e Terroso.

Povoação (3.ª classe):

Sede - Povoação.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho da Povoação:

Água Retorta, Faial da Terra, Furnas, Nossa Senhora dos Remédios, Povoação e Ribeira Quente.

Do concelho de Nordeste:

Lomba da Fazenda, Nordeste, Nordestinho e Santana.

Redondo (3.ª classe):

Sede - Redondo.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Évora.

Freguesias:

Do concelho de Redondo:

Montoito e Redondo.

Do concelho do Alandroal:

Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), Capelins (Santo António), Santiago Maior e Terena (S. Pedro).

Reguengos de Monsaraz (3.ª classe):

Sede - Reguengos de Monsaraz.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Évora.

Freguesias:

Do concelho de Reguengos de Monsaraz:

Campo, Corval, Monsaraz e Reguengos de Monsaraz.

Do concelho de Mourão:

Granja, Luz e Mourão.

Resende (3.ª classe):

Sede - Resende.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de Resende:

Anreade, Barrô, Cárquere, Feirão, Felgueiras, Freigil, Miomães, Ovadas, Panchorra, Paus, Resende, S. Cipriano, S. João de Fontoura, S. Martinho de Mouros e S. Romão de Aregos.

Ribeira Grande (3.ª classe):

Sede - Ribeira Grande.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho da Ribeira Grande:

Calhetas, Fenais da Ajuda, Lomba da Maia, Maia, Pico da Pedra, Porto Formoso, Rabo de Peixe, Ribeira Grande (Conceição), Ribeira Grande (Matriz), Ribeira Seca e Ribeirinha.

Do concelho de Nordeste:

Achada e Achadinha.

Rio Maior (3.ª classe):

Sede - Rio Maior.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Caldas da Rainha.

Freguesias:

Do concelho de Rio Maior:

Alcobertas, Arrouquelas, Arruda dos Pisões, Azambujeira, Fráguas, Marmeleira, Outeiro da Cortiçada, Rio Maior e S. João da Ribeira.

Do concelho do Cadaval:

Alguber, Cercal, Figueiros e Painho.

Sabugal (3.ª classe):

Sede - Sabugal.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias Do concelho do Sabugal:

Águas Belas, Aldeia do Bispo, Aldeia da Ponte, Aldeia da Ribeira, Aldeia de Santo António, Aldeia Velha, Alfaiates, Badamalos, Baraçal, Bendada, Bismula, Casteleiro, Cerdeira, Fóios, Forcalhos, Lajeosa, Lomba, Malcata, Moita, Nave, Pena Lobo, Pousafoles do Bispo, Quadrazais, Quintas de S. Bartolomeu, Rapoula do Côa, Rebolosa, Rendo, Ruivós, Ruvina, Sabugal, Santo Estêvão, Seixo do Côa, Sortelha, Souto, Vale das Éguas, Vale de Espinho, Vale Longo, Vila Boa, Vila do Touro e Vilar Maior.

Santa Comba Dão (2.ª classe):

Sede - Santa Comba Dão.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Viseu.

Freguesias:

Do concelho de Santa Comba Dão:

Couto do Mosteiro, Óvoa, Pinheiro de Ázere, Santa Comba Dão, S. Joaninho, S. João de Areias, Treixedo e Vimieiro.

Do concelho de Carregal do Sal:

Beijós, Cabanas, Currelos, Oliveira do Conde, Papízios, Parada e Sobral de Papízios.

Do concelho de Mortágua:

Almaça, Cercosa, Cortegaça, Espinho, Marmeleira, Mortágua, Pala, Sobral, Trezoi e Vale de Remígio.

Santa Cruz (3.ª classe):

Sede - Santa Cruz.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Funchal.

Freguesias:

Do concelho de Santa Cruz:

Água de Pena, Camacho, Caniço, Gaula, Santa Cruz e Santo António da Serra.

Do concelho de Machico:

Água de Pena, Caniçal, Machico, Porto da Cruz e Santo António da Serra.

Santarém (1.ª classe):

Sede - Santarém.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Santarém.

Freguesias:

Do concelho de Santarém:

Abitureiras, Abrã, Achete, Alcanede, Alcanhões, Almoster, Amiais de Baixo, Arneiro das Milhariças, Azoia de Baixo, Azoia de Cima, Casével, Moçarria, Pernes, Pombalinho, Póvoa da Isenta, Póvoa de Santarém, Romeira, Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (Marvila), Santarém (S. Nicolau), Santarém (S. Salvador), S. Vicente do Paul, Tremês, Vale de Figueira, Vale de Santarém, Vaqueiros e Várzea.

Do concelho de Alcanena:

Espinheiro, Louriceira e Malhou.

Do concelho de Almeirim:

Almeirim, Benfica do Ribatejo, Fazendas de Almeirim e Raposa.

Do concelho de Alpiarça:

Alpiarça.

Santiago do Cacém (3.ª classe):

Sede - Santiago do Cacém.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Almada.

Freguesias:

Do concelho de Santiago do Cacém:

Abela, Alvalade, Cercal, Ermidas-Sado, Santa Cruz, Santiago do Cacém, Santo André, S. Bartolomeu da Serra, S. Domingos e S. Francisco da Serra.

Do concelho de Sines:

Sines.

Santo Tirso (2.ª classe):

Sede - Santo Tirso.

Distrito judicial - Porto.

Circulo judicial - Porto.

Freguesias:

Do concelho de Santo Tirso:

Agrela, Água Longa, Alvarelhos, Areias, Aves, Bougado (S. Tiago), Bougado (S.

Martinho), Burgães, Campo (S. Martinho), Carreira, Coronado (S. Mamede), Coronado (S. Romão), Couto (Santa Cristina), Couto (S. Miguel), Covelas, Guidões, Guimarei, Lama, Lamelas, Monte Córdova, Muro, Negrelos (S. Mamede), Negrelos (S. José), Palmeira, Rebordões, Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Roriz, Santo Tirso, S.

Salvador do Campo, Sequeiró, e Vilarinho.

S. João da Pesqueira (3.ª classe):

Sede - S. João da Pesqueira.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de S. João da Pesqueira:

Castanheiro do Sul, Ervedosa do Douro, Espinhosa, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, Pereiros, Riodades, S. João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco.

Do concelho de Penedono:

Castainço, Penela da Beira e Póvoa de Penela.

Do concelho de Vila Nova de Foz Côa:

Custóias e Horta.

S. Pedro do Sul (3.ª classe):

Sede - S. Pedro do Sul.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Viseu.

Freguesias:

Do concelho de S. Pedro do Sul:

Baiões, Bordonhos, Candal, Carvalhais, Covas do Rio, Figueiredo de Alva, Manhouce, Pindelo dos Milagres, Pinho, Santa Cruz da Trapa, S. Cristóvão de Lafões, S. Félix, S.

Martinho das Moitas, S. Pedro do Sul, Serrazes, Sul, Valadares, Várzea o Vila Maior.

Do concelho de Vouzela:

Fataunços, Figueiredo das Donas, Queirã, S. Miguel do Mato, Ventosa e Vouzela.

S. Vicente (3.ª classe):

Sede - S. Vicente.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Funchal.

Freguesias:

Do concelho de S. Vicente:

Boaventura, Ponta Delgada e S. Vicente.

Do concelho de Porto Moniz:

Achadas da Cruz, Porto Moniz, Ribeira da Janela e Seixal.

Do concelho de Santana:

Arco de S. Jorge e S. Jorge.

Seia (3.ª classe):

Sede - Seia.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do concelho de Seia:

Alvoco da Serra, Cabeça, Carragozela, Folhadosa, Girabolhos, Lajes, Loriga, Paranhos, Pinhanços, Sabugueiro, Sameice, Sandomil, Santa Comba, Santa Eulália, Santa Marinha, Santiago, S. Martinho, S. Romão, Sazes da Beira, Seia, Teixeira, Torrozelo, Tourais, Travancinha, Valezim, Várzea de Meruge, Vide e Vila Cova à Coelheira.

Serpa (3.ª classe):

Sede - Serpa.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Beja.

Freguesias:

Do concelho de Serpa:

Aldeia Nova de S. Bento, Brinches, Pias, Serpa (Salvador), Serpa (Santa Maria), Vale de Vargo e Vila Verde de Ficalho.

Sertã (3.ª classe):

Sede - Sertã.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Castelo Branco.

Freguesias:

Do concelho da Sertã:

Cabeçudo, Carvalhal, Castelo, Cernache do Bonjardim, Cumeada, Ermida, Figueiredo, Marmeleiro, Nesperal, Palhais, Pedrógão Pequeno, Sertã, Troviscal e Várzea dos Cavaleiros.

Do concelho de Oleiros:

Álvaro, Amieira, Cambas, Estreito, Isna, Madeirã, Mosteiro, Oleiros, Orvalho, Sarnadas de S. Simão, Sobral e Vilar Barroco.

Do concelho de Proença-a-Nova:

Alvito da Beira, Montes da Senhora, Peral, Proença-a-Nova, S. Pedro do Esteval e Sobreira Formosa.

Do concelho de Vila de Rei:

Fundada, S. João do Peso e Vila de Rei.

Setúbal (1.ª classe):

Sede - Setúbal.

Distrito judicial -Lisboa.

Círculo judicial - Setúbal.

Freguesias:

Do concelho de Setúbal:

S. Lourenço, S. Simão, Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada), Setúbal (S.

Sebastião), Setúbal (Santa Maria da Graça) e Setúbal (S. Julião).

Do concelho de Palmela:

Marateca, Palmela, Pinhal Novo e Quinta do Anjo.

Silves (3.ª classe):

Sede - Silves.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Faro.

Freguesias:

Do concelho de Silves:

Alcantarilha, Algoz, Armação de Pêra, Pêra, S. Bartolomeu de Messines, S. Marcos da Serra e Silves.

Sintra (2.ª classe):

Sede - Sintra.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Lisboa.

Freguesias:

Do concelho de Sintra:

Agualva-Cacém, Algueirão-Mem Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Queluz, Rio de Mouro, S. João das Lampas, Sintra (Santa Maria e S.

Miguel), Sintra (S. Martinho), Sintra (S. Pedro de Penaferrim) e Terrugem.

Soure (3.ª classe):

Sede - Soure.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Figueira da Foz.

Freguesias:

Do concelho de Soure:

Alfarelos, Brunhós, Degracias, Figueiró do Campo, Gesteira, Granja do Ulmeiro, Pombalinho, Samuel, Soure, Tapéus, Vila Nova de Anços e Vinha da Rainha.

Do concelho de Condeixa-a-Nova:

Anobra, Belide, Bem da Fé, Condeixa-a-Nova, Condeixa-a-Velha, Ega, Furadouro, Sebal, Vila Seca e Zambujal.

Tabuaço (3.ª classe):

Sede - Tabuaço.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Lamego.

Freguesias:

Do concelho de Tabuaço:

Adorigo, Arcos, Barcos, Chavães, Desejosa, Granja do Tedo, Granjinha, Longra, Paradela, Pereiro, Pinheiros, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora, Vale de Figueira e Valença do Douro.

Tavira (3.ª classe):

Sede - Tavira.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Faro.

Freguesias:

Do concelho de Tavira:

Cachopo, Conceição, Luz, Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santo Estêvão, Tavira (Santa Maria) e Tavira (Santiago).

Tomar (2.ª classe):

Sede - Tomar.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Leiria.

Freguesias:

Do concelho de Tomar:

Alviobeira, Asseiceira, Beselga, Carregueiros, Casais, Junceira, Madalena, Olalhas, Paialvo, Pedreira, Sabacheira, S. Pedro de Tomar, Serra, Tomar (Santa Maria dos Olivais) e Tomar (S. João Baptista).

Do concelho de Ferreira do Zêzere:

Águas Belas, Areias, Beco, Chãos, Dornes, Ferreira do Zêzere, Igreja Nova do Sobral, Paio Mendes e Pias.

Tondela (2.ª classe):

Sede - Tondela.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Viseu.

Freguesias:

Do concelho de Tondela:

Barreiro de Besteiros, Campo de Besteiros, Canas de Sabugosa, Caparrosa, Castelões, Dardavaz, Ferreirós do Dão, Guardão, Lajeosa, Lobão da Beira, Molelos, Mosteirinho, Mosteiro de Fráguas, Mouraz, Nandufe, Parada de Gonta, Sabugosa, Santiago de Besteiros, S. João do Monte, S. Miguel do Outeiro, Silvares, Tonda, Tondela, Vila Nova da Rainha e Vilar de Besteiros.

Torres Novas (2.ª classe):

Sede - Torres Novas.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Santarém.

Freguesias:

Do concelho de Torres Novas:

Alcorochel, Assentiz, Brogueira, Chancelaria, Lapas, Olaia, Paço, Parceiros da Igreja, Pedrógão, Riachos, Ribeira Branca, Torres Novas (Salvador), Torres Novas (Santa Maria), Torres Novas (Santiago), Torres Novas (S. Pedro) e Zibreira.

Do concelho de Alcanena:

Alcanena, Bogalhos, Minde, Moitas Venda, Monsanto, Serra de Santo António e Vila Moreira.

Torres Vedras (1.ª classe):

Sede - Torres Vedras.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Caldas da Rainha.

Freguesias:

Do concelho de Torres Vedras:

A dos Cunhados, Campelos, Carmões, Carvoeira, Dois Portos, Freiria, Matacães, Maxial, Monte Redondo, Ponte do Rol, Ramalhal, Runa, S. Pedro da Cadeira, Silveira, Torres Vedras (Santa Maria do Castelo e S. Miguel), Torres Vedras (S. Pedro e Santiago), Turcifal e Ventosa.

Do concelho do Cadaval:

Cadaval, Lamas, Peral, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar.

Do concelho de Sobral de Monte Agraço:

Santo Quintino, Sapataria e Sobral de Monte Agraço.

Trancoso (3.ª classe):

Sede - Trancoso.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Guarda.

Freguesias:

Do concelho de Trancoso:

Aldeia Nova, Carnicães, Castanheira, Cogula, Cótimos, Feital, Fiães, Freches, Granja, Guilheiro, Moimentinha, Moreira de Rei, Palhais, Póvoa do Concelho, Reboleiro, Rio de Mel, Sebadelhe da Serra, Souto Maior, Tamanhos, Terranho, Torre do Terranho, Torres, Trancoso (Santa Maria), Trancoso (S. Pedro), Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares.

Do concelho de Aguiar da Beira:

Aguiar da Beira, Carapito, Cortiçada, Coruche, Dornelas, Eirado, Forninhos, Gradiz, Pena Verde, Pinheiro, Sequeiros, Souto de Aguiar da Beira e Valverde.

Do concelho de Sernancelhe:

Cunha.

Vagos (3.ª classe):

Sede - Vagos.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Aveiro.

Freguesias:

Do concelho de Vagos:

Calvão, Covão do Lobo, Sosa e Vagos.

Do concelho de Mira:

Mira.

Valença (3.ª classe):

Sede - Valença.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Viana do Castelo.

Freguesias:

Do concelho de Valença:

Arão, Boivão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Friestas, Gandra, Ganfei, Gondomil, Sanfins, S. Julião, S. Pedro da Torre, Silva, Taião, Valença e Verdoejo.

Valpaços (3.ª classe):

Sede - Valpaços.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila Real.

Freguesias:

Do concelho de Valpaços:

Água Revés e Crasto, Alvarelhos, Argeriz, Barreiro, Bouçoães, Canaveses, Carrazedo de Montenegro, Curros, Ervões, Fiães, Fornos do Pinhal, Friões, Lebução, Nozelos, Padrela e Tazem, Possacos, Rio Torto, Sanfins, Santa Maria de Emeres, Santa Valha, Santiago de Ribeira de Alhariz, S. João da Corveira, S. Pedro de Veiga de Lila, Serapicos, Sonim, Tilhela, Vales, Valpaços, Vassal, Veiga de Lila e Vilarandelo.

Viana do Castelo (1.ª classe):

Sede - Viana do Castelo.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Viana do Castelo.

Freguesias:

Do concelho de Viana do Castelo:

Afife, Alvarães, Amonde, Anha, Areosa, Capareiros, Cardielos, Carreço, Carvoeiro, Castelo do Neiva, Darque, Deão, Deocriste, Freixieiro de Soutelo, Geraz do Lima, (Santa Leocádia), Geraz do Lima, (Santa Maria), Lanheses, Mazarefes, Meadela, Meixedo, Montaria, Moreira de Geraz do Lima, Mujães, Neiva, Nogueira, Outeiro, Perre, Portela Susã, Portuzelo, Serreleis, Subportela, Torre, Viana do Castelo (Monserrate), Viana do Castelo (Santa Maria Maior), Vila Franca, Vila Fria, Vila Mou, Vila de Punhe e Vilar de Murteda.

Vieira do Minho (3.ª classe):

Sede - Vieira do Minho.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Braga.

Freguesias:

Do concelho de Vieira do Minho:

Anissó, Anjos, Campos, Caniçada, Cantelães, Cova, Eira Vedra, Guilhofrei, Louredo, Mosteiro, Parada do Bouro, Pinheiro, Rossas, Ruivães, Salamonde, Soengas, Soutelo, Tabuaças, Ventosa, Vieira do Minho e Vilar Chão.

Do concelho de Terras de Bouro:

Rio Caldo, Valdosende e Vilar da Veiga.

Vila da Feira (1.ª classe):

Sede - Vila da Feira.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila da Feira.

Freguesias:

Do concelho da Feira:

Argoncilhe, Arrifana, Canedo, Escapães, Espargo, Feira, Fiães, Fornos, Gião, Guisande, Lobão, Louredo, Lourosa, Milheirós de Poiares, Mozelos, Mosteiró, Nogueira da Regedora, Oleiros, Paços de Brandão, Pigeiros, Rio Meão, Romariz, Sanfins, Sanguedo, Santa Maria de Lamas, S. João de Ver, S. Jorge, Souto, Travanca, Vale e Vila Maior.

Do concelho de Espinho:

Anta, Espinho, Paramos e Silvalde.

Vila da Praia da Vitória (3.ª classe):

Sede - Vila da Praia da Vitória.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho de Vila da Praia da Vitória:

Agualva, Biscoitos, Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Lajens, Praia da Vitória (Santa Cruz), Quatro Ribeiras, S. Brás e Vila Nova.

Vila do Conde (2.ª classe):

Sede - Vila do Conde.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Porto.

Freguesias:

Do concelho de Vila do Conde:

Arcos, Árvore, Aveleda, Azurara, Bagunte, Canidelo, Fajozes, Ferreiró, Fornelo, Gião, Guilhabreu, Junqueira, Labruge, Macieira da Maia, Malta, Mindelo, Modivas, Mosteiró, Outeiro Maior, Parada, Retorta, Rio Mau, Tougues, Touguinha, Touguinhó, Vairão, Vila Chã, Vila do Conde, Vilar e Vilar de Pinheiro.

Vila Flor (3.ª classe):

Sede - Vila Flor.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Bragança.

Freguesias:

Do concelho de Vila Flor:

Assares, Benlhevai, Candoso, Carvalho de Egas, Freixiel, Lodões, Mourão, Nabo, Roios, Samões, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Trindade, Vale Frechoso, Vale de Torno, Vila Flor, Vilarinho das Azenhas e Vilas Boas.

Do concelho de Carrazeda de Ansiães:

Amedo, Beira Grande, Belver, Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Fonte Longa, Lavandeira, Linhares, Marzagão, Mogo de Malta, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães, Selores, Vilarinho da Castanheira e Zedes.

Vila Franca do Campo (3.ª classe):

Sede - Vila Franca do Campo.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Ponta Delgada.

Freguesias:

Do concelho de Vila Franca do Campo:

Água de Alto, Ponta Garça, Vila Franca do Campo (S. Miguel) e Vila Franca do Campo (S. Pedro).

Do concelho de Lagoa:

Água de Pau.

Vila Franca de Xira (2.ª classe):

Sede - Vila Franca de Xira.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Lisboa.

Freguesias:

Do concelho de Vila Franca de Xira:

Alhandra, Alverca do Ribatejo, Cachoeiras, Calhandriz, Castanheira do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria, S. João dos Montes, Vialonga e Vila Franca de Xira.

Do concelho de Arruda dos Vinhos:

Arranhó, Arruda dos Vinhos, Cardosas e Santiago dos Velhos.

Do concelho de Benavente:

Benavente, Samora Correia e Santo Estêvão.

Vila Nova de Famalicão (2.ª classe):

Sede - Vila Nova de Famalicão.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Porto.

Freguesias:

Do concelho de Vila Nova de Famalicão:

Abade de Vermoim, Antas, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria), Avidos, Bairro Bente, Brufe, Cabeçudos, Calendário, Carreira, Castelões, Cavalões, Cruz, Delães, Esmeriz, Fradelos, Gavião, Gondifelos, Jesufrei, Joane, Lagoa, Landim, Lemenhe, Louro, Lousado, Mogege, Mouquim, Nine, Novais, Oliveira (Santa Maria), Oliveira (S. Mateus), Outiz, Pedome, Portela, Pousada de Saramagos, Requião, Riba de Ave, Ribeirão, Ruivães, Seide (S. Miguel), Seide (S. Paio), Sezures, Telhado, Vale (S. Cosme), Vale (S. Martinho), Vermoim, Vila Nova de Famalicão e Vilarinho das Cambas.

Vila Nova de Ourém (2.ª classe):

Sede - Vila Nova de Ourém.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Leiria.

Freguesias:

Do concelho de Vila Nova de Ourém:

Arburitel, Atouguia, Caxarias, Espite, Fátima, Formigais, Ereixianda, Gondemaria, Olival, Ourém, Rio de Couros, Seiça, Vila Nova de Ourém e Urqueira.

Vila Pouca de Aguiar (3.ª classe):

Sede - Vila Pouca de Aguiar.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila Real.

Freguesias:

Do concelho de Vila Pouca de Aguiar:

Afonsim, Alfarela de Jales, Bornes de Aguiar, Bragado, Capeludos, Gouvães da Serra, Parada de Monteiros, Pensalvos, Santa Marta da Montanha, Soutelo de Aguiar, Telões, Tresminas, Valoura, Vila Pouca de Aguiar, Vreia de Bornes e Vreia de Jales.

Do concelho de Ribeira de Pena:

Alvadia, Canedo, Cerva, Limões, Ribeira de Pena (Salvador), Santa Marinha e Santo Aleixo de Além-Tâmega.

Vila Real (1.ª classe):

Sede - Vila Real.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Vila Real.

Freguesias:

Do concelho de Vila Real:

Abaças, Adoufe, Andrães, Arroios, Borbela, Campeã, Constantim, Ermida, Folhadela, Guiães, Justes, Lamares, Lamas de Olo, Lordelo, Mateus, Mondrões, Mouçós, Nogueira, Parada de Cunhos, Pena, Quintã, S. Tomé do Castelo, Torgueda, Vale de Nogueiras, Vila Cova, Vila Marim, Vila Real (Nossa Senhora da Conceição), Vila Real (S. Dinis), Vila Real (S. Pedro) e Vilarinho de Samardã.

Do concelho de Sabrosa:

Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Parada de Pinhão.

Paradela de Guiães, Passos, Provesende, Sabrosa, S. Cristóvão do Douro, S.

Lourenço de Riba Pinhão, S. Martinho de Antas, Souto Maior, Torre do Pinhão e Vilarinho de S. Romão.

Do concelho de Santa Marta de Penaguião:

Cumeeira.

Vila Real de Santo António (3.ª classe):

Sede - Vila Real de Santo António.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Beja.

Freguesias:

Do concelho de Vila Real de Santo António:

Vila Nova de Cacela e Vila Real de Santo António.

Do concelho de Alcoutim:

Alcoutim, Giões, Martim Longo, Pereiro e Vaqueiros.

Do concelho de Castro Marim:

Azinhal, Castro Marim e Odeleite.

Vila Verde (2.ª classe):

Sede - Vila Verde.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Braga.

Freguesias:

Do concelho de Vila Verde:

Aboim da Nóbrega, Arcozelo, Atães, Atiães, Azões, Barbudo, Barros, Cabanelas, Carreiras (Santiago), Carreiras (S. Miguel), Cervães, Codeceda, Coucieiro, Covas, Dossãos, Duas Igrejas, Escariz (S. Mamede), Escariz (S. Martinho), Esqueiros, Freiriz, Geme, Goães, Godinhaços, Gomide, Gondiães, Gondomar, Laje, Lanhas, Loureira, Marrancos, Mós, Moure, Nevogilde, Oleiros, Oriz (Santa Marinha), Oriz (S.

Miguel), Parada de Gatim, Passó, Pedregais, Penascais, Pico, Pico de Regalados, Ponte, Portela das Cabras, Prado (Santa Maria), Prado (S. Miguel), Rio Mau, Sabariz, Sande, Soutelo, Travassós, Turiz, Valbom (S. Martinho), Valbom (S. Pedro), Valdreu, Valões, Vila Verde e Vilarinho.

Do concelho de Terras de Bouro:

Balança, Brufe, Campo do Gerês, Carvalheira, Chamoim, Chorense, Cibões, Covide, Gondoriz, Moimenta, Monte, Ribeira, Souto e Vilar.

Vila Viçosa (3.ª classe):

Sede - Vila Viçosa.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Évora.

Freguesias:

Do concelho de Vila Viçosa:

Bencatel, Ciladas, Pardais, Vila Viçosa (Conceição) e Vila Viçosa (S. Bartolomeu).

Do concelho de Alandroal:

Juromenha.

Do concelho de Borba:

Barba (Matriz), Borba (S. Bartolomeu), Orada e Rio de Moinhos.

Vimioso (3.ª classe):

Sede - Vimioso.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Bragança.

Freguesias:

Do concelho de Vimioso:

Algoso, Angueira, Arcozelo, Avelanoso, Caçarelhos, Campo de Víboras, Carção, Matela, Pinelo, Santulhão, Uva, Vale de Frades, Vilar Seco e Vimioso.

Vinhais (3.ª classe):

Sede - Vinhais.

Distrito judicial - Porto.

Círculo judicial - Bragança.

Freguesias:

Do concelho de Vinhais:

Agrochão, Alvaredos, Candedo, Celas, Curopos, Edral, Edrosa, Ervedosa, Fresulfe, Mofreita, Moimenta, Montouto, Nunes, Ousilhão, Paçó, Penhas Juntas, Pinheiro Novo, Quiraz, Rebordelo, Santa Cruz, Santalha, S. Jomil, Sobreiro de Baixo, Soeira, Travanca, Tuizelo, Vale das Fontes, Vale de Janeiro, Vila Boa de Ousilhão, Vila Verde, Vilar de Lomba, Vilar de Ossos, Vilar de Peregrinos, Vilar Seco de Lomba e Vinhais.

Viseu (1.ª classe):

Sede - Viseu.

Distrito judicial - Coimbra.

Círculo judicial - Viseu.

Freguesias:

Do concelho de Viseu:

Abraveses, Barreiros, Boa Aldeia, Bodiosa, Calde, Campo, Cavernães, Cepões, Cota, Couto de Baixo, Couto de Cima, Fail, Farminhão, Fragosela, Lordosa, Mundão, Orgens, Povolide, Ranhados, Ribafeita, Rio de Loba, Santos Evos, S. Cipriano, S.

João de Lourosa, S. Pedro de France, S. Salvador, Silgueiros, Torredeita, Vil de Souto, Vila Chã de Sá, Viseu (Coração de Jesus), Viseu (Santa Maria) e Viseu (S. José).

Do concelho de Sátão:

Águas Boas, Avelal, Decermilo, Ferreira de Aves, Forles, Mioma, Rio de Moinhos, Romãs, S. Miguel de Vila Boa, Sátão, Silvã de Cimas Vila Longa.

Julgados municipais Albufeira:

Sede - Albufeira.

Comarca - Loulé.

Freguesias:

Albufeira, Guia e Paderne.

Alfândega da Fé:

Sede - Alfândega da Fé.

Comarca - Moncorvo.

Freguesias:

Agrobom, Alfândega da Fé, Cerejais, Eucisia, Ferradosa, Gebelim, Gouveia, Parada, Pombal, Saldonha, Sambade, Sendim da Ribeira, Sendim da Serra, Soeima, Vale Pereiro, Vales, Valverde, Vilar Chão, Vilarelhos e Vilares de Vilarica.

Almeida:

Sede - Almeida.

Comarca - Figueira de Castelo Rodrigo.

Freguesias:

Ade, Aldeia Nova, Almeida, Amoreira, Azinhal, Cabreira, Castelo Bom, Castelo Mendo, Freineda, Freixo, Junça, Leomil, Malhada Sorda, Malpartida, Mesquitela, Mido, Miuzela, Monte Perobolço, Nave de Haver, Naves, Parada, Peva, Porto de Ovelha, S. Pedro de Rio Seco, Senouras, Vale de Coelha, Vale da Mula, Valverde e Virar Formoso.

Almodôvar:

Sede - Almodôvar.

Comarca - Ourique.

Freguesias:

Almodôvar, Gomes Aires, Rosário, Santa Clara-a-Nova, Santa Cruz, S. Barnabé e Senhora da Graça de Padrões.

Alvaiázere:

Sede - Alvaiázere.

Comarca - Ansião.

Freguesias:

Almoster, Alvaiázere, Maçãs de Caminho, Maçãs de D. Maria, Pelmá, Pussos e Rego da Murta.

Armamar:

Sede - Armamar.

Comarca - Moimenta da Beira.

Freguesias:

Aldeias, Arícera, Armamar, Cimbres, Coura, Folgosa, Fontelo, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santo Adrião, S. Cosmado, S. Martinho das Chãs, Santiago, S. Romão, Tões, Vacalar e Vila Seca.

Avis:

Sede - Avis.

Comarca - Fronteira.

Freguesias:

Alcôrrego, Aldeia Velha, Avis, Benavila, Ervedal, Figueira e Barros, Maranhão e Valongo.

Benavente:

Sede - Benavente.

Comarca - Vila Franca de Xira.

Freguesias:

Benavente, Samora Correia e Santo Estêvão.

Boticas:

Sede - Boticas.

Comarca - Chaves.

Freguesias:

Ardãos, Beça, Bobadela, Boticas, Cova do Barroso, Curros, Codeçoso, Fiães do Tâmega, Granja, Pinho, Sapiãos e Vilar.

Carrazeda de Ansiães:

Sede - Carrazeda de Anciães.

Comarca - Vila Flor.

Freguesias:

Amedo, Beira Grande, Belver, Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Fonte Longa, Lavandeira, Linhares, Marzagão, Mogo de Malta, Parambos, Pereiras, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães, Selores, Vilarinho da Castanheira e Zedes.

Castelo de Paiva:

Sede - Castelo de Paiva.

Comarca - Arouca.

Freguesias:

Bairros, Fornos, Paraíso, Pedorido, Raiva, Real, Santa Maria de Sardoura, S. Martinho de Sardoura e Sobrado.

Condeixa-a-Nova:

Sede - Condeixa-a-Nova.

Comarca - Soure.

Freguesias:

Anobra, Belide, Bem da Fé, Condeixa-a-Nova, Condeixa-a-Velha, Ega, Furadouro, Sebal, Vila Seca e Zambujal.

Ferreira do Alentejo:

Sede - Ferreira do Alentejo.

Comarca - Beja.

Freguesias:

Alfundão, Ferreira do Alentejo, Figueira dos Cavaleiros, Odivelas e Peroguarda.

Ferreira do Zêzere:

Sede - Ferreira do Zêzere.

Comarca - Tomar.

Freguesias:

Águas Belas, Areias, Beco, Chãos, Dornes, Ferreira do Zêzere, Igreja Nova do Sobral, Paio Mendes e Pias.

Fornos de Algodres:

Sede - Fornos de Algodres.

Comarca - Celorico da Beira.

Freguesias:

Algodres, Casal Vasco, Cortiçô, Figueiró da Granja, Fornos de Algodres, Fuinhas, Inflas, Juncais, Maceira, Matança, Muxagata, Queiriz, Sobral Pichorro, Vila Chã, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão.

Grândola:

Sede - Grândola.

Comarca - Alcácer do Sal.

Freguesias:

Azinheira dos Barros e S. Mamede do Sádão, Grândola, Melides e Santa Margarida da Serra.

Mação:

Sede - Mação.

Comarca - Abrantes.

Freguesias:

Aboboreira, Amêndoa, Cardigos, Carvoeiro, Envendos, Mação, Ortiga e Penhascoso.

Mesão Frio:

Sede - Mesão Frio.

Comarca - Peso da Régua.

Freguesias:

Barqueiros, Cidadelhe, Mesão Frio (Santa Cristina), Mesão Frio (S. Nicolau), Oliveira, Vila Jusã e Vila Marim.

Monchique:

Sede - Monchique.

Comarca - Portimão.

Freguesias:

Alferce, Marmelete e Monchique.

Mondim de Basto:

Sede - Mondim de Basto.

Comarca - Celorico de Basto.

Freguesias:

Atei, Bilhó, Campanhó, Ermelo, Mondim de Basto, Paradança, Pardelhas e Vila de Ferreiros.

Murça:

Sede - Murça.

Comarca - Alijó.

Freguesias:

Candedo, Carva, Fiolhoso, Jou, Murça, Noura, Palheiros, Valongo de Milhais e Vilares.

Oleiros:

Sede - Oleiros.

Comarca - Sertã.

Freguesias:

Álvaro, Amieira, Cambas, Estreito, Isna, Madeirã, Mosteiro, Oleiros, Orvalho, Sarnadas de S. Simão, Sobral e Vilar Barroco.

Pampilhosa da Serra:

Sede - Pampilhosa da Serra.

Comarca - Arganil.

Freguesias:

Cabril, Dornelas do Zêzere, Fajão, Janeiro de Baixo, Machio, Pampilhosa da Serra, Pessegueiro, Portela do Fojo, Unhais-o-Velho e Vidual.

Penacova:

Sede - Penacova.

Comarca - Coimbra.

Freguesias:

Carvalho, Figueira de Lorvão, Friúmes, Lorvão, Oliveira do Mondego, Paradela, Penacova, Sampaio de Farinha Podre, S. Pedro de Alva, Sazes do Lorvão e Travanca do Mondego.

Penamacor:

Sede - Penamacor.

Comarca - Idanha-a-Nova.

Freguesias:

Águas, Aldeia do Bispo, Aldeia de João Pires, Aranhas, Bemposta, Benquerença, Meimão, Meimoa, Pedrógão, Penamacor, Salvador e Vale da Senhora da Póvoa.

Penela:

Sede - Penela.

Comarca - Lousã.

Freguesias:

Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia), Penela (S. Miguel), Podentes e Rabaçal.

Ponte da Barca:

Sede - Ponte da Barca.

Comarca - Arcos de Valdevez.

Freguesias:

Azias, Boivães, Bravães, Britelo, Crasto, Cuide de Vila Verde, Entre Ambos-os-Rios, Ermida, Germil, Grovelas, Lavradas, Lindoso, Nogueira, Oleiros, Paço Vedro de Magalhães, Ponte da Barca, Ruivos, Sampriz, Touvedo (Salvador), Touvedo (S.

Lourenço), Vade (S. Pedro), Vade (S. Tomé), Vila Chã (Santiago), Vila Chã (S. João Baptista) e Vila Nova de Muía.

Portel:

Sede - Portel.

Comarca - Cuba.

Freguesias:

Alqueva, Amieira, Monte do Trigo, Oriola, Portel, Santana, S. Bartolomeu do Outeiro e Vera Cruz.

Sabrosa:

Sede - Sabrosa.

Comarca - Vila Real.

Freguesias:

Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Parada de Pinhão.

Paradela de Guiães, Passos, Provesende, Sabrosa, S. Cristóvão do Douro, S.

Lourenço de Riba Pinhão, S. Martinho de Antas, Souto Maior, Torre do Pinhão e Vilarinho de S. Romão.

Sátão:

Sede - Sátão.

Comarca -Viseu.

Freguesias:

Águas Boas, Avelal, Decermilo, Ferreira de Aves, Forles, Mioma, Rio de Moinhos, Romãs, S. Miguel de Vila Boa, Sátão, Silvã de Cima e Vila Longa.

Tábua:

Sede - Tábua.

Comarca - Oliveira do Hospital.

Freguesias:

Ázere, Candosa, Carapinha, Covas, Covelo, Espariz, Meda de Mouros, Midões, Mouronho, Pinheiro de Coja, Póvoa de Midões, S. João da Boa Vista, Sinde, Tábua e Vila Nova de Oliveirinha.

Vila Nova de Cerveira:

Sede - Vila Nova de Cerveira.

Comarca - Caminha.

Freguesias:

Campos, Candemil, Cornes, Covas, Gondar, Gondarém, Loivo, Lovelhe, Mentrestido, Nogueira, Reboreda, Sapardos, Sopo, Vila Meã e Vila Nova de Cerveira.

Vila Nova de Foz Côa:

Sede - Vila Nova de Foz Côa.

Comarca - Meda.

Freguesias:

Cedovim, Chãs, Freixo de Numão, Mós, Murça, Muxagata, Numão, Santa Comba, Santo Amaro, Sebadelhe, Seixas, Touça e Vila Nova de Foz Côa.

Vouzela:

Sede - Vouzela.

Comarca - S. Pedro do Sul.

Freguesias:

Alcofra, Cambra, Campia, Carvalhal de Vermilhas, Fataunços, Figueiredo das Donas, Fornelo do Monte, Paços de Vilharigues, Queirã, S. Miguel do Mato, Ventosa e Vouzela.

MAPA IX

(Artigos 71.º, n.º 1, 88.º, 251.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 298.º, n.º 2, 416.º n.º 3)

Quadro do pessoal das secretarias

Supremo Tribunal de Justiça: 1 secretário, 1 contador-tesoureiro, 2 escrivães de direito, 4 ajudantes dos escrivães de direito, 4 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe, 1 dactilógrafo e 2 contínuos de 2.ª classe.

Conselho Superior Judiciário: 1 segundo-oficial, 1 terceiro-oficial, 1 escriturário de 1.ª classe, 2 escriturários de 2.ª classe e 1 contínuo de 1.ª classe.

Procuradoria-Geral da República: 1 secretário, 1 primeiro-oficial, 2 segundos-oficiais, 2 terceiros-oficiais, 2 dactilógrafos, 1 contínuo de 1.ª classe e 1 correio.

Relação de Lisboa: 1 secretário. Repartição Administrativa: 1 primeiro-oficial, 1 segundo-oficial, 5 terceiros-oficiais, 1 contínuo de 1.ª classe, 1 contínuo de 2.ª classe e 1 correio. Repartição Judicial: 1 contador-tesoureiro, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 6 escriturários de 1.ª classe, 5 escriturários de 2.ª classe, 1 dactilógrafo, 1 telefonista, 1 motorista e 1 contínuo de 2.ª classe (extinto quando vagar).

Relação do Porto: 1 secretrário. Repartição Administrativa: 1 primeiro-oficial, 1 segundo-oficial, 4 terceiros-oficiais, 1 contínuo de 1.ª classe, 1 contínuo de 2.ª classe e 1 correio. Repartição Judicial: 1 contador-tesoureiro, 3 escrivães de direito (o primeiro destes lugares que vagar será extinto), 2 oficiais de diligências, 1 oficial porteiro, 4 escriturários de 1.ª classe, 5 escriturários de 2.ª classe, 1 telefonista, 1 motorista e 1 contínuo de 2.ª classe (extinto quando vagar).

Relação de Coimbra: 1 secretário. Repartição Administrativa: 1 primeiro-oficial, 1 segundo-oficial, 2 terceiros-oficiais, 1 contínuo de 1.ª classe, 1 contínuo de 2.ª classe e 1 correio. Repartição Judicial: 1 contador-tesoureiro, 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe, 2 escriturários de 2.ª classe, 1 motorista e 1 contínuo de 2.ª classe (extinto quando vagar).

Tribunais de comarca

Lisboa

Secretaria-Geral: 1 secretário-geral, 2 escrivães de direito, 3 escriturários de 1.ª classe, 1 fiel do arquivo (escriturário de 1.ª classe), 4 escriturários de 2.ª classe, 5 telefonistas, 1 oficial porteiro e 1 motorista.

Varas cíveis: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe 3 escriturários de 2.ª classe.

Juízos cíveis: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 4 escriturários de 2.ª classe.

Câmara de Falências: 1 secretário, 5 administradores, 1 arquvista-caixa e 1 escriturário de 1.ª classe.

Juízos criminais e correccionais: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências e 3 escriturários de 1.ª classe.

Escriturários do quadro comum aos juízos criminais e correccionais: 18 escriturários de 1.ª classe e 10 escriturários de 2.ª classe.

Juízos de polícia: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito para cada juízo, 1 oficial de diligências para cada juízo, 1 oficial de diligências comum aos dois juízos, 8 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos e 3 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos.

Tribunal de Execução das Penas: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito para cada juízo, 1 oficial de diligências para cada juízo, 8 escriturários de 1.ª classe comuns aos 3 juízos, 3 escriturários de 2.ª classe comuns aos 3 juízos e 4 assistentes sociais.

Porto

Secretaria-Geral: 1 secretário-geral, 1 escrivão de direito, 1 oficial porteiro, 3 escriturários de 1.ª classe, 1 fiel do arquivo (escriturário de 1.ª classe), 3 escriturários de 2.ª classe, 5 telefonistas e 1 motorista.

Varas cíveis: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Juízos cíveis: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 4 escriturários de 2.ª classe.

Câmara de Falências: 1 secretário, 3 administradores, 1 arquivista-caixa e 1 escriturário de 1.ª classe.

Juízos criminais e correccionais: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências e 2 escriturários de 1.ª classe.

Escriturários do quadro comum aos juízos criminais e correccionais: 7 escriturários de 1.ª classe e 1 escriturário de 2.ª classe.

Juízo de polícia: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 7 escriturários de 1.ª classe e 1 escriturário de 2.ª classe.

Tribunal de Execução das Penas: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 5 escriturários de 1.ª classe e 2 assistentes sociais.

Comarcas com dois juízos de direito

Almada: 1 chefe de secretaria comum aos dois juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo (o 1.º juízo tem mais um oficial de diligências), 5 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos e 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos.

Anadia: 1 chefe de secretaria comum aos dois juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 4 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos e 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos.

Aveiro: 1 chefe de secretaria comum aos dois juízos, 2 escrivãos de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 5 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos, 5 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos e 1 motorista.

Braga, Leiria e Viseu: 1 chefe de secretaria comum aos dois juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 5 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos, 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos e 1 motorista.

Coimbra: 1 chefe de secretaria comum aos dois juízos, 1 chefe do secretaria.

ajudante, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 1 oficial porteiro, 8 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos, 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos, 1 arquivista, 1 fiel de arquivo (escriturário de 2.ª classe), 1 telefonista e 1 motorista.

Funchal: 1 chefe de secretaria comum aos dois juízos, 3 escrivães de direito para cada juízo, 3 oficiais de diligências para cada juízo, 8 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos e 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos.

Guimarães: 1 chefe de secretaria comum aos dois juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo (o 1.º juízo tem mais 1 oficial de diligências), 5 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos e 6 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos.

Santarém: 1 chefe de secretaria comum aos dois juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 6 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos, 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos e 1 motorista.

Setúbal: 1 chefe de secretaria comum aos dois juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 3 oficiais de diligências para cada juízo, 6 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos, 3 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos e 1 motorista.

Vila da Feira: 1 chefe de secretaria comum aos dois juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 4 escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos e 5 escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos.

Comarcas de 1.ª classe

Barcelos: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Caldas da Rainha: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 5 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Figueira da Foz: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Ponta Delgada: 1 chefe do secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Torres Vedras: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Viana do Castelo: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 5 escriturários de 1.ª classe, 2 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Vila Real: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe, 3 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Comarcas de 2.ª classe

Abrantes: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Águeda: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Alcobaça: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ªclasse.

Angra do Heroísmo: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Arcos de Valdevez: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Beja: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe, 3 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Bragança e Faro: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe, 2 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Cantanhede: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 4 escriturários de 2.ª classe.

Castelo Branco e Guarda: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe, 3 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Chaves: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Covilhã: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Évora: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 4 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe, 3 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Fafe: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências e 3 escriturários de 2.ª classe.

Fundão, Lamego, Loulé, Penafiel, Pombal, Tondela e Vila Nova de Ourém: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Lousã e Olhão: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Mangualde e Tomar: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Montalegre e Santa Comba Dão: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Montijo: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 4 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Oliveira de Azeméis: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Ovar, Torres Novas e Vila do Conde: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Peso da Régua: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Ponte de Lima: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências e 3 escriturários de 2.ª classe.

Portalegre: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe, 2 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Portimão: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Póvoa de Varzim: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências e 2 escriturários de 2.ª classe.

Santo Tirso: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 4 escriturários de 2.ª classe.

Sintra: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 5 escriturários de 2.ª classe.

Vila Franca de Xira: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Vila Nova de Famalicão: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 4 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Vila Verde: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Comarcas de 3.ª classe

Albergaria-a-Velha, Ansião, Arganil, Baião, Castro Daire, Estremoz, Figueira de Castelo Rodrigo, ilha do Pico, Lagos, Marco de Canaveses, Melgaço, Mértola, Miranda do Douro, Moura, Odemira, Pinhel, Santiago do Cacém, Serpa, Vimioso e Vinhais: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências e 2 escriturários de 2.ª classe.

Alcácer do Sal, Amares, Arraiolos, Caminha, Castelo de Vide, Celorico da Beira, Cinfães, Cuba, Esposende, Fronteira, ilha das Flores, ilha Graciosa, ilha de Santa Maria, ilha de S. Jorge, Lourinhã, Lousada, Mogadouro, Montemor-o-Velho, Oliveira de Frades, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Ponte de Sor, Póvoa de Lanhoso, Povoação, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira Grande, S. João da Pesqueira, S. Vicente, Tabuaço, Vagos, Vila Franca do Campo, Vila da Praia da Vitória e Vila Viçosa: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências e 2 escriturários de 2.ª classe.

Alenquer, Estarreja, Moimenta da Beira, Monção, S. Pedro do Sul, Seia, Sertã e Silves:

1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Alijó, Arouca, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Coruche, Elvas, Figueiró dos Vinhos, Golegã, Gouveia, Idanha-a-Nova, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Meda, Moncorvo, Montemor-o-Novo, Oliveira do Hospital, Ourique, Sabugal, Valença, Vila Flor e Vila Pouca de Aguiar: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Amarante: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 3 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Cartaxo e Santa Cruz: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe, e 3 escriturários de 2.ª classe.

Felgueiras e Paredes: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Horta, Soure e Tavira: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Mirandela: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 3 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Nisa: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe (extinto quando vagar) e 2 escriturários de 2.ª classe.

Ponta do Sol e Porto de Mós: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Rio Maior: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências e 3 escriturários de 2.ª classe.

Trancoso e Valpaços: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Vieira do Minho e Vila Real de Santo António: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências e 3 escriturários de 2.ª classe.

Julgados municipais

Albufeira, Almeida, Almodôvar, Alvaiázere, Armamar, Avis, Benavente, Castelo de Paiva, Condeixa-a-Nova, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Fornos de Algodres, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Penacova, Panamacor, Ponte da Barca, Sátão, Tábua, Vila Nova de Foz Côa e Vouzela: 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências e 1 escriturário de 2.ª classe.

Alfândega da Fé, Boticas, Grândola, Mação, Monchique, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Penela, Portel, Sabrosa e Vila Nova de Cerveira: 1 escrivão de direito e 1 oficial de diligências.

Carrazeda de Ansiães: 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 1 escriturário de 2.ª classe.

Ministério da Justiça, 14 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/14/plain-19057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5786 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos

    Promulga a organização dos serviços postais, telegráficos, semafóricos e da fiscalização das indústrias eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1928-10-16 - Decreto 16044 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição

    PROMULGA A LEI ORGÂNICA DAS FACULDADES DE DIREITO DAS UNIVERSIDADES DE COIMBRA E LISBOA E FIXA OS RESPECTIVOS QUADROS DE PESSOAL PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16731 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Modifica o regime tributário.

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19478 - Presidência do Ministério

    Estabelece as condições reguladoras da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1931-06-27 - Decreto 19952 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    REESTRUTURA, DISCIPLINA OS SERVIÇOS, DEFINE COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES, E FIXA OS QUADROS DE PESSOAL DAS DIVERSAS BIBLIOTECAS E ARQUIVOS NACIONAIS, NOMEADAMENTE: BIBLIOTECA NACIONAL, BIBLIOTECA DA AJUDA, BIBLIOTECA PÚBLICA DE ÉVORA, BIBLIOTECA PÚBLICA DE BRAGA, BIBLIOTECA PÚBLICA DE CASTELO BRANCO, BIBLIOTECA PÚBLICA DE VILA REAL, BIBLIOTECA PÚBLICA DE PONTA DELGADA, BIBLIOTECA ERUDITA DE LEIRIA, BIBLIOTECA POPULAR CENTRAL DE LISBOA, ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO, ARQUIVO DISTRITAL DO PORTO, ARQUIVO DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23050 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1934-06-04 - Decreto-Lei 23961 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos

    Altera a orgânica dos serviços telégrafo-postais e conjuntamente estabelece em novas normas a composição dos quadros, o recrutamento e demais condições de vida do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1936-02-24 - Lei 1935 - Ministério da Justiça

    Permite aos bacharéis em direito, nas mesmas condições em que pela legislação actual o é aos bacharéis formados e aos licenciados, o exercício de determinados cargos, dependentes dos Ministérios do Interior ou da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32691 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Dispõe sobre as condições de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1945-08-21 - Decreto-Lei 34850 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Introduz alterações na lei orgânica das Faculdades de Direito, promulgada pelo decreto n.º 16044 de 16 de Outubro de 1928.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-17 - Decreto-Lei 41075 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Código de Processo Penal e do Código das Custas Judiciais - Permite ao Ministro da Justiça autorizar a colocação temporária dos magistrados judiciais e do Ministério Público que se reputem necessários à completa normalização do serviço nos tribunais em que o mesmo se encontre atrasado

  • Tem documento Em vigor 1957-08-20 - Decreto 41234 - Presidência do Conselho

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, cujo funcionamento foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-28 - Decreto-Lei 41337 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à constituição e funcionamento dos tribunais cíveis das comarcas de Lisboa e Porto e dos tribunais colectivos das mesmas comarcas; regula a distribuição dos processos entre os corregedores, depois do julgamento proferido pelo respectivo tribunal colectivo; define os poderes do presidente do Conselho Superior Judiciário e a competência das varas e dos juízos cíveis - Adita um novo número ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40916 de 20 de Dezembro de 1956 e dá nova redacção ao § 6.º (...)

  • Tem documento Em vigor 1959-01-20 - Decreto-Lei 42113 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 186.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 35977, de 23 de Novembro de 1946 (remunerações do funcionalismo judicial) e do Código das Custas Judiciais e altera a tabela a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do referido Decreto-Lei. Insere outras disposições relativas aos funcionários dos serviços judiciais e eleva, a partir de 1 de Julho do corrente ano, à 2.ª classe as comarcas de Montalegre e Ponte de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-11 - Lei 2113 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da organização judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-05 - Decreto 44326 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Justiça, destinado a suportar os encargos com a execução do Decreto-Lei n.º 44278 - Introduz alterações em várias rubricas do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-05 - Decreto-Lei 44959 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962 e o Decreto-Lei n.º 30545, de 27 de Junho de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-13 - Decreto-Lei 45134 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Cria as comarcas do Barreiro e de Cascais - Determina que o preceituado no n.º 1 do artigo 393.º do Estatuto Judiciário não prejudica a disposição transitória do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43623, relativamente à admissão aos concursos para escrivão de direito.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-13 - Decreto-Lei 45244 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Substitui pelas designações de chefe de secretaria e de escrivães as categorias designadas por chefe de secção central e chefe de secção de processos no Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-27 - Decreto-Lei 45732 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278 de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46140 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Cria as comarcas do Seixal e de Benavente. Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-11 - Portaria 21462 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda aplicar em todas as províncias ultramarinas, com a redacção dada pela presente cortaria, o artigo 150.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-16 - Decreto-Lei 46538 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Cria mais um juízo, com competência cumulativa, cível e criminal, na sede da comarca de Coimbra. Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-06 - Decreto-Lei 47139 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962. Insere várias disposições relativas aos quadros do pessoal de diversos serviços dependentes do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-11 - Decreto-Lei 47691 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera a constituição do tribunal da comarca de Cascais e cria as comarcas de Loures e Oeiras. Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-14 - Decreto-Lei 47797 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, relativo à constituição, funcionamento e forma de processo dos órgãos jurisdicionais para a efectivação da responsabilidade pelos encargos da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-05 - Portaria 24162 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas os artigos 25.º e 54.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, com a redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47691

  • Tem documento Em vigor 1969-11-12 - Decreto 49374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-11 - Decreto-Lei 92/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Permite que o número de auditores previsto no artigo 197.º, alínea e), do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, seja aumentado, desde que o Ministério ou Ministérios junto dos quais se destinem a desempenhar o serviço de consulta jurídica tenham verba inscrita para a sua remuneração.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-21 - Decreto-Lei 487/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278 de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-04 - Decreto 248/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer propostas dos Governos de Cabo Verde e da Guiné relativas ao registo e identificação civil.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-24 - Decreto-Lei 281/71 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como o mapa IX anexo ao mesmo Estatuto e o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-04 - Decreto-Lei 202/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 212/73 - Ministério das Finanças

    Torna aplicável aos tribunais fiscais de 1.ª instância, referidos no Decreto-Lei n.º 46311 de 27 de Abril de 1965, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44278 de 14 de Abril de 1962 (Estatuto Judiciário).

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 414/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como os mapas II e V anexos ao mesmo Estatuto e o artigo 3º da Organização tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 44288, de 20 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - Decreto-Lei 696/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera disposições do Estatuto Judiciário e do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 572/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Fixa normas relativas à eleição dos corpos gerentes da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-14 - Decreto-Lei 369-A/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278 de 14 de Abril de 1962, no referente à Procuradoria Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-25 - Decreto-Lei 31/77 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 382/77 - Ministério da Justiça

    Aplica ao triénio que se inicia em 1 de Janeiro de 1978 todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro (Ordem dos Advogados).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 432/79 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Aumenta com mais um lugar de escriturário-dactilógrafo o quadro do pessoal da secretaria da Câmara de Falências do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 237/80 - Ministério da Justiça

    Cria os conselhos distritais da Ordem dos Advogados nos Açores e na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-29 - Lei 35/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 524/80 - Ministério da Justiça

    Aplica ao triénio que se inicia em 1 de Janeiro de 1981 e às eleições a ele respeitantes todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 265/86 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, que reorganiza as secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Decreto-Lei 167/89 - Ministério da Justiça

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto Regulamentar Regional 23/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Acórdão 254/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 1, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 14, NUMERO 2, ALÍNEA G), E 26, NUMERO 2, ALÍNEA D), DA LEI 47/86, DE 15 DE OUTUBRO, - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO -, E AINDA DO ARTIGO 2, NUMERO 2, DO DECRETO 12/VI, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELATIVO A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 1 DO MESMO DIPLOMA, NA PARTE EM QUE ADITA NOVOS NUMEROS 4, 5, 6, (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 24/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda