de 22 de Dezembro
1. As providências legislativas sobre organização judiciária tomadas com os Decretos-Leis n.os 202/73, de 4 de Maio, e 414/73, de 21 de Agosto, exigem que se proceda a ajustamentos nalgumas disposições do Estatuto Judiciário e que se proveja ao melhor funcionamento das instituições que viram modificados os seus quadros.E assim, quanto às Relações, importa admitir que, em vez de se repartirem necessariamente em duas ou mais secções, possam funcionar apenas em pleno se o número de juízes ou o volume de serviço o justificar. São estes factores que, em cada caso, haverá lugar a considerar para optar pelo funcionamento do tribunal no regime de unidade ou por secções.
Admitido que o tribunal pode funcionar normalmente sem divisão, há que modificar também a redacção dos preceitos legais que supõem como regra a existência de secções.
Pelo que respeita aos tribunais de família, em Lisboa e Porto, a operada elevação do número de juízos implica a revisão do regime da presidência dos colectivos, até ao presente confiada sempre, ao mesmo juiz, e também da própria composição dos colectivos.
Regula-se agora a atribuição da presidência dos colectivos, em ordem a confiá-la sempre ao corregedor do juízo a que o processo foi distribuído, como se julga aconselhável pelo mais perfeito conhecimento de causa que é de supor por parte desse magistrado. Seleccionam-se os adjuntos pela forma que se afigura mais conveniente para o serviço.
2. O Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, veio admitir a oposição dos credores às deliberações sociais que autorizem a fusão ou a cisão da sociedade.
O exercício deste direito põe em causa o valor que as respectivas acções devam ter para efeito de custas judiciais. Não lhes é adequado o valor que resulta do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, elaborado para a oposição às deliberações sociais deduzida pelos sócios, e nem parece razoável fazer coincidir o valor para cálculo de custas com aquele que à causa possa ser atribuído para efeitos processuais.
A experiência vem também revelando que aquela regra do Código das Custas Judiciais poderá conduzir a encargos adiantados com a litigância, susceptíveis de a esta obstar na prática, como resultado do acréscimo de dimensão das empresas e, consequentemente, do respectivo capital social. Pode ainda, nalguns casos, afastar sensivelmente o valor da causa para efeito de custas da utilidade económica real que se visa alcançar.
É de primordial interesse que o direito à protecção judicial não resulte denegado por via tributária, em razão de um adiantamento exagerado do custo que a demanda possa ter.
Adapta-se, portanto, a redacção do preceito quer à situação nova resultante da faculdade concedida aos credores pelo Decreto-Lei 598/73 de se oporem a deliberações sociais, quer a uma diversificação de interesses que se afigura perfeitamente atendível.
3. Na mesma ordem de preocupações, para assegurar que a garantia das custas ou o seu montante não possam constituir obstáculo à defesa por via judicial do direito violado ou ameaçado, outras providências se adoptam.
Assim, isenta-se de preparos e de prévio pagamento de custas o incidente sobre o valor da causa e os recursos nele interpostos, atribuindo ainda ao agravo o efeito suspensivo. Admite-se também que o pagamento das custas possa assegurar-se por garantia bancária, e não se exige garantia para as custas calculadas com base no excedente sobre o valor de 20000000$00.
Espera-se alcançar por este modo o equilíbrio desejável.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 20.º, 24.º, 31.º, 32.º, 46.º e 433.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º - 1. As Relações terão o número máximo de juízes constante do mapa anexo a este Estatuto, agrupados em duas ou mais secções sempre que o número de juízes e o volume de serviço o justifiquem.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
................................................................................
Art. 24.º - 1. ............................................................
2. Compete ainda às Relações ou às suas secções:
a) ............................................................................
................................................................................
i) .............................................................................
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Art. 31.º - 1. ............................................................
2. O colectivo dos juízos cíveis e dos tribunais de família é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois dos titulares dos outros juízos, segundo a composição fixada em mapa anexo a este Estatuto.
3. O juiz auxiliar que tenha preparado o processo para julgamento e se encontre em serviço numa vara ou juízo intervirá no respectivo colectivo, como 1.º vogal, tratando-se do colectivo de uma vara cível, ou como presidente, tratando-se do colectivo de um juízo cível ou juízo de família.
4. (Texto do actual n.º 5.) Art. 32.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. É aplicável a estes colectivos o disposto no n.º 3 do artigo antecedente quanto aos juízos cíveis ou de família.
4. ............................................................................
................................................................................
Art. 46.º - 1. ............................................................
2. Os juízes dos tribunais de família substituem-se conforme o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior; não sendo a substituição nestes termos possível ou suficiente, o presidente da Relação designará o substituto.
................................................................................
Art. 433.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. Os presidentes das Relações e os procuradores da República junto das Relações enviarão, por seu turno, ao Conselho Superior Judiciário e à Procuradoria-Geral da República, respectivamente, durante o mês de Fevereiro seguinte, um duplicado das informações relativas aos magistrados seus subordinados e um relatório geral dos serviços dos seus distritos judiciais e do tribunal a que presidem ou junto do qual servem, e, só ao Conselho, um dos exemplares das informações acerca dos funcionários.
5. ............................................................................
Art. 2.º O mapa V anexo ao Estatuto Judiciário é alterado nos termos indicados no final do presente diploma.
Art. 3.º O Conselho Superior Judiciário poderá determinar, com vista à equilibrada repartição do serviço, um acréscimo na percentagem da distribuição de processos aos juízos criados pelo Decreto-Lei 202/73, de 4 de Maio.
Art. 4.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. .............................................................
a) Nas acções de dissolução de sociedade e nas de oposição a deliberações sociais, suspensão, declaração de invalidade ou de ineficácia destas ou das respectivas assembleias gerais - o do capital social, ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for determinável e de menor montante. Quando o autor ou requerente seja responsável pelas custas - o do capital, quota ou importância que, como sócio, tenha na sociedade, quanto às primeiras, e do dano que se pretende evitar, quanto às últimas, ou também aquele se o dano não puder ser determinado; se for somente credor, o da soma dos seus créditos.
Art. 5.º - 1. São isentos de preparos, nos processos cíveis, os incidentes do valor da causa para efeito de custas e os recursos que lhes respeitem ou que impugnem o valor que para o mesmo efeito tenha sido fixado.
2. A subida dos recursos referidos no número anterior não depende do prévio pagamento de custas.
3. A reclamação sobre o valor da causa para efeito de custas suspende o prazo de pagamento dos preparos devidos na acção, e o recurso interposto da decisão que tiver fixado o valor subirá imediatamente nos próprios autos.
Art. 6.º - 1. Nos processos cíveis, o depósito de preparos e o pagamento das custas que seja condição da subida do recurso ou do prosseguimento da causa podem ser substituídos por fiança bancária.
2. Nas causas de valor superior a 20000000$00 não será tomado em consideração o excesso para o cálculo dos preparos a efectuar e para a liquidação que deva ser feita no seu decurso, mas na conta final se farão as correcções que forem devidas em função do valor resultante dos critérios legais.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano-António Maria de Mendonça Lino Neto.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA V
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B) Vogais dos colectivos nos juízos cíveis e nos Tribunais de Família de Lisboa
e Porto
Comarca de Lisboa
Juízos cíveis
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Tribunal de Família
1.º Juízo - os juízes dos 2.º e 4.º Juízos.2.º Juízo - os juízes dos 5.º e 1.º Juízos.
3.º Juízo - os juízes dos 4.º e 5.º Juízos.
4.º Juízo - os juízes dos 1.º e 3.º Juízos.
5.º Juízo - os juízes dos 3.º e 2.º Juízos.
Comarca do Porto
Juízos cíveis
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Tribunal de Família
1.º Juízo - os juízes dos 2.º e 3.º Juízos.2.º Juízo - os juízes dos 3.º e 1.º Juízos.
3.º Juízo - os juízes dos 1.º e 2.º Juízos.
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O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto.