Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 598/73, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à fusão e à cisão de sociedades comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 598/73

de 8 de Novembro

1. Constitui este diploma um novo passo no esforço de modernização do direito, das sociedades comerciais em que o Governo se encontra francamente empenhado. É reconhecida, de facto, a necessidade de ir atendendo a aspectos urgentes e susceptíveis de disciplina autónoma, sem prejuízo do curso normal dos trabalhos da comissão encarregada da reforma completa desse relevante domínio legislativo. Não se ignora, todavia, a importância de evitar sobressaltos de regulamentação, prejudiciais à certeza e à segurança da vida jurídica, pelo que apenas se introduzem soluções comummente consagradas ou de indiscutível conveniência.

As normas agora estabelecidas visam a fusão e a cisão de sociedades comerciais - matérias muito insuficientemente tratadas pela nossa lei ou de todo omitidas.

2. Ao regular a fusão, o Código Comercial atende sobretudo aos interesses dos credores: o artigo 126.º concede-lhes o direito de oposição e o seu § único estabelece, mesmo, que a oposição suspende a fusão enquanto não for judicialmente resolvida.

Sabido que esse direito tem representado o principal entrave à fusão de sociedades comerciais, poderia pensar-se em excluí-lo da nova regulamentação, assegurando-se aos credores, quanto possível, uma preferência sobre massas patrimoniais correspondentes ao património das sociedades originariamente suas devedoras. Mas uma tal orientação afigurou-se inconveniente, porque não acautelaria em termos satisfatórios os interesses desses credores e ainda porque poderia constituir uma surpresa para os credores comuns da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão, que seriam postergados por aqueles na realização dos respectivos créditos.

A legislação alemã não concede aos credores o direito de oposição, embora eles possam exigir, dentro dos seis meses subsequentes à publicação da inscrição da fusão no registo comercial, o reembolso dos seus créditos ou, se estes não estiverem vencidos, a prestação de caução (lei das sociedades por acções de 1965. § 347). A referida solução parece demasiado gravosa, dificultando, por consequência, a fusão, assim como deixa os credores desprotegidos se e enquanto a caução não for efectivamente prestada.

Daí que se entendesse preferível manter o direito de oposição dos credores, também admitido no Código Civil italiano (artigo 2503.º), na lei espanhola das sociedades anónimas (artigo 145.º), na lei francesa de reforma das sociedades comerciais de 1966 (artigo 381.º) e no projecto de estatuto da sociedade europeia (artigo 27.º). Esse direito, todavia, dados os termos em que fica consagrado, não compromete na prática, além do razoável, a efectivação de fusões de sociedades.

3. Quanto à cisão, o traço comum às modalidades consideradas no presente diploma é o destaque de elementos do activo - ou do activo e do passivo - de uma sociedade comercial para a formação de novos sociedades ou a integração noutras já existentes.

Torna-se necessário, porém, vencer os obstáculos postos pelas regras normais da constituição de sociedades.

Com efeito, através dessas regras não pode uma sociedade, só por si, dar vida a outra. A dificuldade é contornada na prática através da formação de sociedades entre sociedades, algumas delas constituídas ad hoc, ou entre sociedades e pessoas singulares. Mas quer umas, quer outras representam meros expedientes encobridores da realidade, pois não desempenham o mínimo papel efectivo, destinando-se apenas a cumprir formalmente o princípio básico de que a constituição, de uma sociedade exige, pelo menos, a participação de duas pessoas.

Nem para tanto podem utilizar-se os preceitos normais da fusão de sociedades, que só contemplam a hipótese de incorporação de uma sociedade noutra ou a de dissolução de ambas com o objectivo de formar uma nova. Quando não se queira fundir mais do que parte de uma sociedade, usa-se algumas vezes, desde que as exigências fiscais não se oponham, um desvio: constitui-se com essa parte, mediante o referido recurso a associações fictícias, uma nova sociedade, que depois se funde.

Contudo, a superação dos mencionados obstáculos está perfeitamente ao alcance do legislador, fornecendo-se os meios para a constituição directa de sociedades por simples cisão de outras. Isso não envolve maior melindre do que a criação de qualquer pessoa jurídica.

Acresce que dois recentes diplomas utilizaram a cisão de sociedades para a resolução de problemas importantes: o Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, permite às sociedades estrangeiras de revisores de contas que operam em Portugal formar, através desse instituto, sociedades afiliadas que continuem a actividade anteriormente exercida (artigo 98.º, n.º 3), e o Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto, adopta o mesmo instituto como processo de separar das sociedades industriais ou comerciais a carteira de títulos com que formarão sociedades de gestão de participações sociais (artigo 14.º, n.º 2). Ora, reconhece-se a conveniência de estabelecer, em ordem a uma mais adequada aplicação daqueles preceitos, alguns princípios de execução das referidas cisões.

4. São previstas três modalidades de cisão. Numa delas, a «cisão simples», destaca-se parte do património de uma sociedade, que mantém a sua personalidade jurídica, para com esses bens se constituir uma nova sociedade. A formação de sociedades afiliadas encontra assim um meio técnico que dispensa os expedientes acima aludidos.

Na segunda modalidade, a «cisão-dissolução», todo o património de uma sociedade se fracciona, para cada parcela constituir o património inicial de nova sociedade.

Finalmente, na terceira modalidade prevista, a «cisão-fusão», as partes resultantes da divisão do património de uma sociedade ou dele destacadas que integrem uma unidade económica fundem-se com sociedades existentes ou com partes do património de outras sociedades também cindidas com igual objectivo. Deste modo, ligando-se à cisão simples ou à cisão-dissolução, a fusão assume aqui relevo essencial, diferindo das hipóteses normais por se atender, pelo menos num dos seus elementos, à unidade económica e não à unidade jurídica.

Em todos os casos, houve a natural preocupação de acautelar as interesses dos sócios - o que facilmente se consegue pela exigência de maiorias qualificadas e, algumas vezes, pela atribuição do direito de exoneração - e os interesses dos credores. A respeito destes últimos, se a sociedade cindida não se dissolve ou, dissolvendo-se, os respectivos bens são totalmente repartidos por novas sociedades, bastará estabelecer que, em princípio, a responsabilidade pelas dívidas acompanha as transmissões de bens, o que equivale à conservação, em benefício dos credores, da unidade do património cindido. Portanto, apenas se lhes concede o direito de oposição quando a responsabilidade solidária for afastada mediante convenção expressa ou quando a cisão for acompanhada de fusão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governa decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Fusão de sociedades

ARTIGO 1.º

(Noção. Modalidades)

1. Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião em uma só.

2. Tratando-se de cooperativas, a fusão apenas pode ter lugar com sociedades do mesmo tipo.

3. As sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades se preencherem os requisitos de que deponde o regresso ao exercício pleno da actividade social.

4. A fusão pode realizar-se:

a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta;

b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade.

ARTIGO 2.º

(Projecto de fusão)

1. As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaborarão, em conjunto, um projecto de fusão, donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada:

a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;

b) A firma, a sede, o montante do capital e o número e data de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como a indicação dos números do Diário do Governo em que estão publicados o seu primitivo pacto social e as eventuais alterações deste;

c) A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;

d) Um balanço, especialmente organizado, donde conste o valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;

e) As partes, acções ou quotas a atribuir aos sócios da sociedade ou sociedades a incorporar nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior ou das sociedades a fundir nos termos da alínea b) desse número e os pagamentos em dinheiro ou outros bens a efectuar pelos mesmos sócios;

f) O projecto das alterações a introduzir nos estatutos da sociedade incorporante ou o projecto dos estatutos da nova sociedade;

g) A proposta completa de fusão, a apresentar à assembleia geral;

h) As medidas de protecção dos direitos dos credores;

i) As medidas de protecção do direito de terceiros não sócios a participar nos lucros da sociedade.

2. O projecto ou um anexo a este indicará os critérios de avaliação adoptados, bem como as bases da relação de troca a que se refere a alínea e) do número anterior, confirmados por um revisor oficial de contas.

ARTIGO 3.º

(Intervenção dos fiscais das sociedades)

1. A administração de cada uma das sociedades participantes deve comunicar o projecto de fusão e seus anexos, para que sobre eles emita parecer, ao respectiva conselho fiscal ou fiscal único ou, na sua falta, a um revisor oficial de contas.

2. O conselho fiscal ou fiscal único, ou o revisor oficial de contas, pode exigir a todas as sociedades participantes as informações e os documentos de que careça e proceder às verificações necessárias, devendo emitir o seu parecer no prazo de quarenta e cinco dias.

ARTIGO 4.º

(Convocação das assembleias gerais)

1. Emitido o parecer a que se refere o artigo anterior, o projecto de fusão será submetido à apreciação da assembleia-geral de cada uma das sociedades participantes, devendo a respectiva convocação ser feita com a antecedência mínima de trinta dias.

2. Se a assembleia for convocada mediante aviso no Diário do Governo e num dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade, publicar-se-ão conjuntamente o projecto de fusão e o parecer sobre ele emitido, ou a notícia de que estes elementos podem ser consultados na sede social, pelos sócios e credores, até ao dia da assembleia.

3. Se a assembleia for convocada por forma diferente, publicar-se-á, no Diário do Governo e num dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade, notícia da operação visada, anunciando-se que o projecto de fusão e o parecer podem ser consultados nos termos do número anterior.

ARTIGO 5.º

(Reunião de assembleia)

1. Reunida a assembleia, a administração começará por declarar expressamente se desde a elaboração do projecto de fusão houve mudança relevante nos elementos de facto em que ele se baseou e, no caso afirmativo, quais as modificações do projecto e da proposta inicial que se tornaram necessárias.

2. Tendo havido mudança relevante, nos termos do número anterior, a assembleia deliberará se o processo de fusão deve ser renovado ou se prossegue na apreciação da proposta.

3. A proposta apresentada às várias assembleias deve ser rigorosamente idêntica;

qualquer modificação introduzida pela assembleia considera-se rejeição da proposta, sem prejuízo da renovação desta.

4. Qualquer sócio pode, na assembleia, exigir as informações sobre as sociedades participantes que forem indispensáveis para se esclarecer acerca da proposta de fusão.

ARTIGO 6.º

(Deliberação)

1. A deliberação será tomada, na falta de disposição especial, nos termos prescritos para a alteração do contrato de sociedade.

2. Tratando-se, porém, de sociedades anónimas, é necessária a maioria de dois terços dos votos emitidos, não se contando as abstenções, e a assembleia só pode funcionar encontrando-se presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, dois terços ou um terço do capital social, conforme se trate de primeira ou segunda convocação, salvo se a lei ou os estatutos exigirem maioria ou presenças mais elevadas, ou prescreverem outros requisitos.

3. A deliberação só poderá ser executada depois de obtido o consentimento dos sócios prejudicados, quando:

a) Aumentar as obrigações de todos ou alguns dos sócios;

b) Afectar direitos especiais de que sejam titulares;

c) Alterar a proporção das suas participações sociais, em face dos restantes sócios da mesma sociedade, salvo na medida em que tal alteração resulte de pagamentos que lhes sejam exigidos, para respeitar disposições legais que imponham valor mínimo ou certo de cada unidade de participação.

4. Se alguma das sociedades participantes tiver várias categorias de acções, a deliberação de fusão da respectiva assembleia geral só é eficaz depois de aprovada pela assembleia especial de cada categoria, que se constitui e delibera, feitas as devidas adaptações, nos termos do n.º 2.

5. A acta da assembleia de cada uma das sociedades participantes na fusão deve ser lavrada por um notário, em instrumento avulso.

ARTIGO 7.º

(Participação de uma sociedade no capital de outra)

1. No caso de alguma das sociedades possuir participação no capital de outra, não poderá dispor de número de votos superior à soma dos que competem a todos os outros sócios.

2. Para os efeitos do número anterior, aos votos da sociedade participante somar-se-ão os votos de outras sociedades que legalmente se considerem dominadas por aquela.

ARTIGO 8.º

(Fusão acompanhada de outras alterações do pacto social)

Quando a fusão for acompanhada de mudança do objecto ou do tipo da sociedade, ou de outras alterações do pacto social, devem ser observados os requisitos que a lei ou os estatutos exijam para as respectivas deliberações, salvo na medida em que os interesses que pretendem tutelar se mostrem já acautelados pela disciplina da fusão.

ARTIGO 9.º

(Direito de exoneração dos sócios)

1. Sendo admitido o direito de exoneração, por lei ou norma estatutária, qualquer sócio que haja declarado para a acta oposição à fusão tem o direito de exigir que a sociedade adquira a sua participação social, mediante uma contrapartida calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão; a exigência tem de ser feita dentro dos trinta dias subsequentes à data da publicação prevista no n.º 1 do artigo 11.º 2. À obrigação de adquirir estabelecida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 830.º do Código Civil.

3. Com fundamento em inadequação da contrapartida oferecida pela sociedade, o sócio poderá requerer, no prazo de vinte dias a contar da data em que lhe foi oferecida, que a mesma seja fixada pelo tribunal.

4. O disposto no número anterior é também aplicável quando a sociedade não tiver oferecido uma contrapartida ou a não tiver oferecido regularmente; o prazo começará a contar-se, nestas hipóteses, depois de decorridos vinte dias sobre a data em que o sócio exigir à sociedade a aquisição da sua participação social.

5. O direito do sócio de alienar por outro modo a sua participação social não é afectado pelo estatuído nos números anteriores, nem a essa alienação, quando efectuada no prazo aí fixado, obstam as limitações contidas nas estatutos da sociedade.

ARTIGO 10.º

(Escritura de fusão)

1. Aprovada a fusão pelas várias assembleias, compete às respectivas administrações outorgar a escritura de fusão.

2. Se a fusão se realizar mediante a constituição de nova sociedade, são de observar as disposições que regem essa constituição, salvo se outra coisa resultar da sua própria razão de ser.

3. No cartório notarial ficará arquivado um exemplar do projecto de fusão e seus anexos e dos pareceres que sobre ele recaíram.

ARTIGO 11.º

(Publicidade da deliberação e oposição dos credores)

1. A administração de cada uma das sociedades participantes na fusão deve promover o registo provisório da respectiva deliberação e publicá-la num dos jornais mais lidos na localidade da sua sede e, se tiver recorrido à subscrição pública ou tiver acções inscritas para cotação oficial numa bolsa de valores, no Diário do Governo.

2. Dentro dos trinta dias subsequentes à publicação ou à última das publicações ordenadas no número anterior, os credores das sociedades participantes, cujos créditos sejam anteriores a essa publicação, podem judicialmente deduzir oposição à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos.

3. Os credores referidos no número anterior devem ser avisados do seu direito de oposição na publicação prevista no n.º 1 e, se os seus créditos constarem de livros ou documentos da sociedade ou forem por esta de outro modo conhecidos, por carta registada com aviso de recepção.

4. O registo provisório previsto no n.º 1 tem apenas por fim dar publicidade às deliberações e subsiste, independentemente de conversão, até que venha a ser requerida e realizada a inscrição da fusão ou comprovada a desistência do respectivo projecto.

ARTIGO 12.º

(Efeitos da oposição)

1. A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial, até que se verifique algum dos seguintes factos:

a) Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no caso de absolvição da instância, não ter o opoente intentado nova acção no prazo de trinta dias;

b) Ter havido desistência do opoente;

c) Ter a sociedade satisfeito o opoente ou prestado a caução fixada por acordo ou por decisão judicial;

d) Haverem os titulares do direito de oposição consentido na inscrição;

e) Terem sido depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou num estabelecimento de crédito autorizado as quantias devidas aos titulares do direito de oposição.

2. Se julgar procedente a oposição, o tribunal determinará o reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

3. O disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta à aplicação das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito à imediata satisfação do seu crédito se a sociedade devedora se fundir com outra.

ARTIGO 13.º

(Registo da fusão)

1. Decorrido o prazo previsto no artigo 11.º sem que tenha sido deduzida oposição ou verificado algum dos factos referidos no artigo 12.º, pode a administração de qualquer das sociedades participantes requerer a inscrição definitiva da fusão no registo comercial da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade, devendo juntar ao requerimento:

a) Certidão, pública-forma ou fotocópia legalizada da escritura de fusão;

b) Certidão, pública-forma ou fotocópia legalizada das respectivas deliberações;

c) Documento comprovativo das autorizações oficiais que sejam exigidas;

d) Cópia do balanço de fusão das sociedades participantes.

2. A administração deve declarar, no seu requerimento, que à deliberação de fusão não foi deduzida oposição no prazo legal ou que a oposição deduzida foi rejeitada par sentença com trânsito em julgado, e, no caso de se verificar qualquer das hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 6.º, que os sócios aí referidos deram o seu consentimento à deliberação de fusão.

3. O conservador do registo comercial que ordenar a inscrição definitiva deve promover oficiosamente o cancelamento no registo comercial da inscrição das sociedades extintas por virtude da fusão.

ARTIGO 14.º

(Efeitos do registo)

1. Com a inscrição da fusão no registo comercial:

a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, na hipótese da alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;

b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.

2. As conservatórias das sedes das sociedades extintas devem, após o cancelamento da respectiva inscrição, enviar oficiosamente à da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade os documentos nelas conservados.

ARTIGO 15.º

(Condição ou termo)

Se a eficácia da fusão estiver sujeita a condição ou termo suspensivos e ocorrerem, antes da verificação destes, mudanças relevantes nos elementos de facto em que as deliberações se basearam, pode a assembleia de qualquer das sociedades deliberar que seja requerida a resolução ou a modificação do contrato, ficando a eficácia deste diferida até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo.

ARTIGO 16.º

(Responsabilidade emergente da conclusão da fusão)

1. Os administradores e, havendo-os, os membros do conselho fiscal ou o fiscal único de cada uma das sociedades participantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela fusão à sociedade e aos seus sócios e credores, salvo se, na verificação da situação patrimonial das sociedades e na conclusão da fusão, tiverem observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado.

2. A extinção de sociedades ocasionada pela fusão não impede o exercício dos créditos de indemnização previstos no número anterior e, bem assim, dos créditos que, de acordo com as regras gerais, resultem, a favor delas ou contra elas, da fusão, considerando-se essas sociedades existentes para tal efeito.

3. Os créditos de indemnização a que se refere o n.º 1 prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data da inscrição da fusão no registo comercial.

ARTIGO 17.º

(Efectivação de responsabilidade no caso de extinção da sociedade)

1. Os créditos previstos no artigo anterior, quando relativos às sociedades referidas no seu n.º 2, serão exercidos por um representante especial, cuja nomeação pode ser requerida judicialmente por qualquer sócio ou credor da sociedade em causa.

2. O representante especial deve convidar os sócios e credores da sociedade, mediante aviso publicado num dos jornais mais lidos na localidade da respectiva sede, a reclamar os créditos a que se refere o número precedente, no prazo por ele fixado, não inferior a trinta dias.

3. O representante especial aplicará na satisfação dos credores da sociedade a quantia obtida do exercício dos créditos desta, na medida em que eles não estiverem satisfeitos ou caucionados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, repartindo o excedente entre as sócios, de acordo com as regras aplicáveis à partilha do activo de liquidação.

4. Os sócios e os credores que não tenham reclamado tempestivamente os seus créditos não são abrangidos na repartição ordenada no número precedente.

5. O representante especial tem directo ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha feito e a uma remuneração da sua actividade; o tribunal, atendendo à situação global do caso concreto, fixará o montante das despesas e da remuneração, bem como a medida em que elas devem ser suportadas pelos sócios e credores interessados.

TÍTULO II

Cisão de sociedades

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 18.º

(Noção. Modalidades)

1. É permitido a uma sociedade comercial:

a) Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;

b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;

c) Destacar partes do seu património ou dividir este, dissolvendo-se, em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

2. A cisão pode ter lugar, ainda que a sociedade se encontre em liquidação.

3. As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.

ARTIGO 19.º

(Projecto de cisão)

1. A administração da sociedade a cindir ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações das sociedades participantes elaborarão, em conjunto, um projecto de cisão, de onde constem, além dos demais elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada:

a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão, relativamente a todas as sociedades participantes;

b) A firma, a sede, o montante do capital e o número e data de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como a identificação dos números do Diário do Governo em que estão publicados o seu primitivo pacto social e as eventuais alterações deste;

c) A participação que alguma das sociedade tenha no capital de outra;

d) A enumeração completa dos bens a transmitir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade e os valores que lhes são atribuídos;

e) A enumeração completa das dívidas da sociedade a cindir que devam ser atribuídas à sociedade incorporante ou à nova sociedade;

f) Tratando-se de cisão-fusão, o balanço de cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;

g) As partes, acções ou quotas da sociedade incorporante ou da nova sociedade que serão atribuídas directamente aos sócios da sociedade a cindir;

h) O projecto das alterações a introduzir nos estatutos da sociedade incorporante ou o projecto dos estatutos da nova sociedade;

i) A proposta completa de cisão, a apresentar à assembleia geral;

j) As medidas de protecção dos direitos dos credores;

l) As medidas de protecção do direito de terceiros não sócios a participar nos lucros da sociedade.

2. O projecto ou um anexo a este indicará os critérios de avaliação adoptados, bem como as bases da relação de troca a que se refere a alínea g) do número anterior, confirmados por um revisor oficial de contas.

ARTIGO 20.º

(Disposições aplicáveis)

É aplicável à cisão de sociedades, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 6.º, 8.º, 10.º e 13.º

ARTIGO 21.º

(Exclusão de novação)

A atribuição de dívidas da sociedade cindida à sociedade incorporante ou à nova sociedade não importa novação.

ARTIGO 22.º

(Responsabilidade por dívidas)

1. A sociedade cindida responde solidariamente pelas dívidas que, por força da cisão, tenham sido atribuídas à sociedade incorporante ou à nova sociedade.

2. As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente, até ao valor dessas entradas, pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial.

3. A sociedade que, por motivo da solidariedade prescrita nos números anteriores, pague dívidas que não lhe hajam sido atribuídas, tem direito de regresso contra a devedora principal.

4. Pode, todavia, convencionar-se que as sociedades referidas no n.º 2 só responderão, sem solidariedade, por parte do passivo da sociedade cindida.

ARTIGO 23.º

(Oposição dos credores)

No caso de se verificar a hipótese prevista no n.º 4 do artigo anterior ou tratando-se de cisão-fusão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º e 12.º

CAPÍTULO II

Cisão simples

ARTIGO 24.º

(Requisitos)

1. A cisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º não é possível:

a) Se o valor do património da sociedade cindida se tornar inferior à soma das importâncias do capital social e da reserva legal e não se proceder, antes da cisão ou juntamente com esta, à correspondente redução do capital social;

b) Se o capital da sociedade a cindir não estiver inteiramente liberado.

2. Nas sociedades por quotas adicionar-se-á, para os efeitos da alínea a) do número anterior, a importância das prestações suplementares efectuadas pelos sócios e ainda não reembolsadas.

3. A verificação das condições exigidas nos números precedentes será atestada, no acto de constituição da nova sociedade, pelo conselho fiscal ou fiscal único da sociedade a cindir ou, na sua falta, por uma revisor oficial de contas.

ARTIGO 25.º

(Activo e passivo destacáveis)

1. Só podem ser destacados para a constituição da nova sociedade os elementos seguintes:

a) Participações noutras sociedades, para a formação de nova sociedade cujo exclusivo objecto consista na gestão de participações sociais;

b) Bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados de modo a formar uma unidade económica.

2. No caso da alínea b) do número anterior, podem ser atribuídas à nova sociedade dívidas que economicamente se relacionem com a constituição ou o funcionamento da unidade aí referida.

ARTIGO 26.º

(Redução do capital da sociedade a cindir)

A redução da capital da sociedade a cindir só ficará sujeita aos requisitos gerais de que depende esta alteração estatutária na medida em que exceda o montante global do capital das novas sociedades.

CAPÍTULO III

Cisão-dissolução

ARTIGO 27.º

(Extensão a todo o património. Critério de atribuição dos bens ou dívidas)

1. A cisão-dissolução, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, deve abranger todo o património da sociedade a cindir.

2. Não tendo a deliberação de cisão estabelecido o critério de atribuição de bens ou dívidas que não constem do projecto definitivo de cisão, tais bens serão atribuídos em co-titularidade e tais dívidas repartidas proporcionalmente pelas novas sociedades.

ARTIGO 28.º

(Participação dos sócios nas novas sociedades)

Salvo acordo diverso entre os interessados, os sócios da sociedade dissolvida participarão em cada uma das novas sociedades na proporção que lhes cabia na primeira.

ARTIGO 29.º

(Disposição aplicável)

É especialmente aplicável à cisão-dissolução, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º

CAPÍTULO IV

Cisão-fusão ARTIGO 30.º

(Disposições aplicáveis)

1. À cisão-fusão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, é especialmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º e nos artigos 14.º a 17.º 2. É ainda aplicável à cisão-fusão, se a sociedade cindida mantiver a personalidade jurídica, o disposto nos artigos 25.º e 26.º e, na hipótese contrária, o disposto nos artigos 27.º e 28.º

ARTIGO 31.º

(Requisitos especiais)

Os requisitos a que, por lei ou contrato, esteja submetida a transmissão de certos bens ou direitos não são dispensados no caso de cisão-fusão.

ARTIGO. 32.º

(Constituição de novas sociedades)

1. Na constituição de novas sociedades por cisões-fusões simultâneas de duas ou mais sociedades podem intervir apenas estas.

2. Na formação do capital da nova sociedade a participação dos sócios da sociedade cindida não pode ser superior ao valor dos bens destacados, líquido das dívidas que convencionalmente os acompanhem.

CAPÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 33.º

(Ingresso das cisões no registo comercial)

O Ministro da Justiça tomará as providências necessárias para regulamentar o ingresso das cisões de sociedades no registo comercial.

ARTIGO 34.º

(Sociedades bancárias, de seguros e concessionárias de serviços públicos)

1. As disposições do presente título não são aplicáveis às sociedades que exerçam o comércio bancário ou a indústria de seguros.

2. Com autorização dos Ministros das Finanças e do Ultramar, pode, todavia, a constituição de bancos ou companhias de seguros em províncias ultramarinas efectuar-se por cisão simples ou por cisão-fusão de sociedades que na metrópole exerçam o mesmo comércio ou indústria.

3. A cisão de sociedades concessionárias de serviços públicos depende de autorização da entidade concedente.

ARTIGO 35.º

(Sociedades estrangeiras de revisores de contas)

1. As sociedades estrangeiras de revisores de contas que pretendam cindir-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, só podem destacar para o efeito os bens que estiveram afectos ao seu funcionamento em Portugal.

2. Os contratos celebrados em Portugal pelas referidas sociedades estrangeiras de revisores de contas consideram-se transmitidos, como efeito da cisão, para a nova sociedade.

ARTIGO 36.º

(Sociedades mistas)

A cisão de sociedades mistas autorizada pelo n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto, regula-se pelo disposto nesse diploma e subsidiariamente pelas normas que no presente decreto-lei respeitam à cisão simples, com as seguintes ressalvas:

a) A nova sociedade poderá ser anónima desde que tenha um número de sócios, como tal se considerando também os co-titulares de quotas, não inferior a dez;

b) Só podem ser destacadas para a nova sociedade as participações sociais na titularidade da sociedade cindida à data da deliberação de cisão.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Mota Pereira de Campos - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/08/plain-229657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-02 - Decreto-Lei 271/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, exceptuadas as sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários. Classifica as sociedades regulamentadas pelo presente diploma em sociedades de controlo e sociedades de investimento ou de aplicação de capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - Decreto-Lei 696/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera disposições do Estatuto Judiciário e do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Portaria 575/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nos territórios ultramarinos, com alterações, os artigos 1.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 153/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Justiça e das Finanças

    Regula a atribuição das participações nas sociedades resultantes da cisão de sociedades comerciais que exerçam a sua actividade em mais de um território, metropolitano ou ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-22 - Decreto-Lei 514/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Regula o registo da cisão das sociedades comerciais. Altera o Decreto-Lei nº 42644 de 14 de Novembro de 1959 e o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto nº 42445 de 14 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-22 - Decreto-Lei 517/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, a determinar a fusão de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Decreto-Lei 345/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças a dispensar as formalidades previstas na lei para processos de fusão ou cisão das companhias de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-11 - Acórdão 273/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional as normas do artigo 3.º do decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 24 de Julho findo e registado sob o n.º 517/86 na Presidência do Conselho de Ministros, enviado para promulgação como decreto-lei, por violação do disposto na alínea v) do artigo 168.º da Constituição da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda