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Decreto 248/71, de 4 de Junho

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer propostas dos Governos de Cabo Verde e da Guiné relativas ao registo e identificação civil.

Texto do documento

Decreto 248/71

de 4 de Junho

Convindo tomar as providências mais instantes e ajustadas, especialmente tendo em vista o incremento do registo e identificação civil no ultramar;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo das províncias de Cabo Verde e da Guiné;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O registo tardio do nascimento, regulado no § 1.º do artigo 31.º do Decreto 40711, de 1 de Agosto de 1956, pode fazer-se em todo o ultramar, desde que o funcionário se certifique da veracidade da declaração, com intervenção de duas testemunhas idóneas

que saibam e possam assinar o assento.

Art. 2.º - 1. A matrícula no ensino primário elementar da província de Cabo Verde não pode ser feita sem que se exiba e junte ao processo certidão do registo de nascimento do

aluno a matricular.

2. Sempre que se apresente à matrícula um candidato menor de 14 anos cujo nascimento não tenha ainda sido declarado e, por isso, não possa apresentar a respectiva certidão, deve o director da escola ou posto escolar convocar os pais do aluno a matricular, a fim de obter a declaração de nascimento, lavrando logo auto, isento de selo e do modelo anexo a este diploma, que depois lerá na presença dos declarantes e de duas testemunhas abonatórias da identidade dos declarantes e da veracidade das suas declarações, sendo assinado por todos e, a final, remetido à conservatória ou à delegação do registo civil da área, acompanhado da importância necessária à satisfação do emolumento devido.

3. A organização do auto referido no número anterior tem, para todos os efeitos, o valor de uma declaração voluntária, sendo isenta das sanções correspondentes às declarações

tardias de nascimento.

4. No caso de não serem já vivos ambos os pais, ou de não ser conhecida a sua residência, o director convocará a pessoa que tenha o menor a seu cargo, lavrando auto nas condições dos números anteriores, devendo, porém, as testemunhas atestar que o declarante tem efectivamente o registando a seu cargo.

5. Tendo mais de 14 anos o aluno a matricular ou a inscrever em cursos de ensino primário elementar, será ele próprio admitido a prestar a declaração de nascimento, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.

Art. 3.º - 1. Para o estrito efeito referido no artigo anterior as direcções das escolas e postos escolares funcionam como postos de registo civil.

2. As conservatórias e as delegações dos registos remeterão a todas as escolas impressos

de autos para declaração de nascimento.

Art. 4.º É revogado o artigo 124.º do Regulamento do Registo Civil para a província de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto 170, de 15 de Outubro de 1913, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto 2898, de 4 de Dezembro de 1916.

Art. 5.º Por portaria provincial serão criadas, na província de Cabo Verde, com carácter temporário, brigadas itinerantes destinadas a coadjuvar os serviços de registo e

identificação civil da população.

Art. 6.º - 1. A acção das brigadas itinerantes a que se refere o artigo anterior terá por objecto específico processar o expediente necessário à realização dos registos de nascimento omissos e à emissão de cédulas pessoais e bilhetes de identidade de todas as pessoas residentes nas áreas territoriais em que forem sucessivamente operando.

2. Funcionam sob a direcção do conservador dos registos da área da comarca em que se encontram e dos serviços de administração civil da província.

3. O diploma de criação de cada brigada poderá atribuir ao chefe respectivo, ouvido o conservador, atribuições e competência de oficial do registo civil.

Art. 7.º Será assalariado, a título eventual, o pessoal necessário à composição das

brigadas.

Art. 8.º Cada posto administrativo situado na área da Conservatória do Registo Civil da província da Guiné é elevado à categoria de delegação do registo civil, passando o respectivo administrador a exercer as funções de oficial do registo civil e restringindo-se a competência territorial dos concelhos à área do posto sede.

Art. 9.º Os Governos das províncias de Cabo Verde e da Guiné poderão, por portaria, de acordo com as necessidades e incremento que o registo e identificação civil forem tendo, isentar das taxas respectivas os actos de registo e identificação civil relativos aos seus

naturais, por períodos anuais renováveis.

Art. 10.º É tornado extensivo ao ultramar o artigo 697.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

MODELO DE AUTO A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA

Formato: A4 (210 mm x 297 mm).

Tipo e qualidade: almaço de 100 g.

(Escudo nacional)

Registada no Diário da Conservatória de ... sob o n.º ... Assento de nascimento n.º ...

CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL D ...

Posto de ... (denominação da escola)

Às ... horas e ... minutos do dia ... de ... de 19 ... nasceu em ..., da freguesia d ..., concelho d ..., um indivíduo do sexo ..., a quem se pôs a nome próprio de ... e de família ..., filho ... legítimo de ..., no estado de ..., natural d ..., freguesia d ..., concelho d ..., e de ..., no estado de ..., natural d ..., freguesia d ..., concelho d ..., e residentes em (ver nota a) ..., neto paterno de ... e de ... e materno de ... e de ...

São testemunhas: ..., no estado de ..., residente em ..., e ..., no estado de ..., residente em

...

A declaração foi feita nest ... (ver nota b), às ... horas e ... minutos, por ..., no estado de

..., residente em (ver nota c) ...

A importância dos emolumentos é de ...

E para constar se lavrou este auto, que, depois de lido em voz alta perante todos, vai ser assinado pelo declarante (ver nota d), pelas testemunhas e por mim (ver nota e).

..., ... de ... de 19...

(Assinaturas)

(nota a) Se algum dos pais for falecido, mencionar-se-á esta circunstância.

(nota b) Posto ou conservatória intermediária.

(nota c) Se o declarante for o pai ou a mãe, bastará esta indicação.

(nota d) Se o declarante não souber ou não puder assinar, deverá mencionar-se esta

circunstância.

(nota e) Nome do funcionário que o subscreve.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/04/plain-245730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40711 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Repartição de Justiça

    Regula o funcionamento dos serviços de identificação civil do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-25 - Portaria 583/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos ao ultramar o artigo 1.º do Decreto n.º 49055 (certidão de nascimento) e os artigos 22.º a 30.º e 32.º a 39.º, com as alterações constantes do presente diploma, do Decreto n.º 251/71 (serviços de identificação) e às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique o artigo 6.º, n.os 1 e 3, do Decreto n.º 248/71 (registo e identificação civil).

  • Tem documento Em vigor 1972-08-16 - Portaria 467/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos à província da Guiné os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 248/71, de 4 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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