de 25 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É tornado extensivo ao ultramar o artigo 1.º do Decreto 49055, de 12 de Junho de 1969.
2.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique o artigo 6.º, n.os 1 e 3, do Decreto 248/71, de 4 de Junho.
3.º São tornados extensivos ao ultramar os artigos 22.º a 30.º e 32.º a 39.º do Decreto 251/71, de 11 de Junho.
4.º Relativamente aos preceitos referidos no número anterior, deverão observar-se, no ultramar, as seguintes adaptações:
a) As referências a «tribunais metropolitanos» e «metrópole» do n.º 2 do artigo 22.º e a «autoridades metropolitanas» do n.º 2 do artigo 37.º consideram-se substituídas por «tribunais das províncias ultramarinas» e «autoridades das províncias ultramarinas»;
b) As alterações referidas no n.º 4 do artigo 24.º e as autorizações previstas no artigo 33.º constarão de despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Justiça;
c) A remessa de boletins à Direcção dos Serviços de Identificação só se fará quanto aos naturais da metrópole, devendo, nos casos restantes, ser feita ao Arquivo do Registo Criminal ou Repartição de Identificação da província respectiva, devendo também entender-se como feitas a estes serviços ou aos respectivos chefes as referências feitas à Direcção dos Serviços de Identificação e ao seu director;
d) A referência contida no n.º 2 do artigo 36.º à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores é substituída pelo procurador da República para as províncias de governo-geral e curador de menores para as de governo simples;
e) A referência feita no n.º 2 do artigo 26.º a «escrivão de direito da secção» é substituída pela de «escrivão de direito do ofício»;
f) Os n.os 2 e 3 do artigo 27.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º - 1. ...
2. O preenchimento incompleto do boletim desacompanhado da declaração referida no número anterior, o seu preenchimento incorrecto, a divergência não justificada dos elementos de identificação do arguido entre boletins referentes ao mesmo processo e a falta de cumprimento do prazo de remessa farão incorrer o responsável na multa de 50$00, que reverterá para o Cofre Geral de Justiça.
3. A multa a que se refere o número anterior pode ser paga voluntàriamente no prazo de dez dias, a contar da recepção do respectivo aviso, expedido pelo serviço de identificação competente; na falta de pagamento voluntário, será imposta em processo de transgressão instaurado pelo Ministério Público, com base no auto lavrado pelo mesmo serviço.
g) A referência feita nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º a «ausente no ultramar» é substituída pela de «ausente na metrópole, em outra província ultramarina»;
h) As referências feitas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º a «tribunais tutelares» e «internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação» são substituídas pelas de «tribunais de menores» e «assistência de instituto médico-psicológico ou de internamento em instituto educacional».
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.