Tal condicionalismo reflecte-se nos critérios que devem ser seguidos para a fixação da antiguidade, mormente quando aqueles magistrados tenham sido abrangidos no mesmo movimento.
Porque o artigo 150.º do Estatuto Judiciário da metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, preenche as solicitações derivadas do aludido condicionalismo, entende-se aplicá-lo ao ultramar, com as alterações que as categorias existentes na hierarquia judiciária ultramarina implicam.
Nestes termos, e usando da competência prevista na base LXXXIII, circunstância III, da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja aplicado em todas as províncias ultramarinas o artigo 150.º do Estatuto Judiciário da metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, com a seguinte redacção:
Art. 150.º Quando dois ou mais magistrados judiciais ou do Ministério Público tiverem, pela data de publicação das respectivas portarias e da posse no prazo legal, a mesma antiguidade, observar-se-á o seguinte:
a) Em relação aos juízes de 2.ª instância, deve atender-se à antiguidade que tiverem na categoria anterior, salvo se o lugar que nesta tinham houver sido alterado pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar na graduação para a promoção, caso em que se atende à ordem da graduação;
b) Em relação aos juízes de 1.ª instância, a antiguidade é regulada segundo a ordem de graduação feita pelo Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Organização Judiciária do Ultramar;
c) No que respeita aos delegados, atender-se-á ao tempo de serviço prestado como funcionários de outros quadros, e, em seguida, à idade.
Ministério do Ultramar, 11 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.