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Portaria 21462, de 11 de Agosto

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Sumário

Manda aplicar em todas as províncias ultramarinas, com a redacção dada pela presente cortaria, o artigo 150.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278.

Texto do documento

Portaria 21462

O acesso dos magistrados judiciais e do Ministério Público é regulado de forma especial relativamente aos quadros dos funcionários públicos do ultramar em geral.

Tal condicionalismo reflecte-se nos critérios que devem ser seguidos para a fixação da antiguidade, mormente quando aqueles magistrados tenham sido abrangidos no mesmo movimento.

Porque o artigo 150.º do Estatuto Judiciário da metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, preenche as solicitações derivadas do aludido condicionalismo, entende-se aplicá-lo ao ultramar, com as alterações que as categorias existentes na hierarquia judiciária ultramarina implicam.

Nestes termos, e usando da competência prevista na base LXXXIII, circunstância III, da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja aplicado em todas as províncias ultramarinas o artigo 150.º do Estatuto Judiciário da metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, com a seguinte redacção:

Art. 150.º Quando dois ou mais magistrados judiciais ou do Ministério Público tiverem, pela data de publicação das respectivas portarias e da posse no prazo legal, a mesma antiguidade, observar-se-á o seguinte:

a) Em relação aos juízes de 2.ª instância, deve atender-se à antiguidade que tiverem na categoria anterior, salvo se o lugar que nesta tinham houver sido alterado pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar na graduação para a promoção, caso em que se atende à ordem da graduação;

b) Em relação aos juízes de 1.ª instância, a antiguidade é regulada segundo a ordem de graduação feita pelo Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Organização Judiciária do Ultramar;

c) No que respeita aos delegados, atender-se-á ao tempo de serviço prestado como funcionários de outros quadros, e, em seguida, à idade.

Ministério do Ultramar, 11 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/11/plain-256729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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