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Decreto-lei 46140, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria as comarcas do Seixal e de Benavente. Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 46140

1. Por mais de uma vez se afirmou já no relatório de diplomas anteriores que o volume de serviço distribuído na generalidade dos tribunais tem aumentado de ano para ano, por virtude do crescimento natural da população e também do desenvolvimento económico do País. Esse aumento de serviço reflecte-se principalmente nas comarcas mais populosas, bem como nos tribunais superiores, e obriga as entidades responsáveis a um exame constante dos quadros da magistratura e do funcionalismo das secretarias judiciais, para que não se torne pràticamente muito difícil, se não mesmo impossível, a observância dos prazos fixados nas leis de processo, com inevitável prejuízo para o andamento regular das acções.

Em lugar, porém, das revisões muito espaçadas e dos aumentos maciços de quadros, o Governo tem preferido, por óbvias razões, acudir prontamente aos casos mais prementes, nos quais o desajustamento entre a divisão judicial do território ou os quadros do tribunal e o número de processos a cargo deste se torna verdadeiramente insustentável, pelos inconvenientes de vária ordem que pode acarretar.

Dentro deste critério, de há muito normalmente seguido, cabe agora a vez ao Tribunal da Relação de Lisboa e aos tribunais das comarcas de Almada e Vila Franca de Xira, quanto aos quais há, de facto, necessidade urgente de tomar providências.

Na Relação de Lisboa, durante o ano de 1963, cada juiz teve de relatar 93 processos e de intervir consequentemente em cerca de 279. Estes números bastam, sem necessidade de quaisquer outros comentários, para justificar uma das providências insertas no presente diploma, que consiste em elevar de 16 para 20 o número de juízes desse tribunal superior.

Nas comarcas de Almada, já hoje com dois juízos, e de Vila Franca de Xira, o número de acções, tanto cíveis como criminais, tem aumentado a tal ponto nestes últimos anos que também já não é possível mantê-las, em termos de funcionamento normal com a área e a constituição que têm actualmente. Almada, que teve em 1956 o número global de 6210 processos, registou no ano de 1963 o número de 9567; em Vila Franca de Xira o movimento elevou-se, ao longo do mesmo período, de 2805 para 5738 processos.

Duas soluções eram possíveis para corresponder à situação entretanto criada: a primeira consistia em criar um novo juízo em cada uma das comarcas, mantendo a área de uma e outra; a segunda seria a do desmembramento das comarcas actuais, instituindo novas circunscrições comarcãs com a área dos concelhos que delas houvessem de sair.

Preferiu-se a última solução, criando as comarcas do Seixal (com os concelhos do Seixal e Sesimbra) e de Benavente (com os concelhos de Benavente e Salvaterra de Magos), por ser aquela que, dentro do condicionalismo específico da situação, melhor corresponde à doutrina fixada pelo n.º 3 da base I da Lei 2113, de 11 de Abril de 1962.

Tanto Benavente como o Seixal foram já sedes de comarca até à publicação do Decreto 13917, de 1 de Julho de 1927. Benavente é ainda sede do julgado municipal de maior movimento do País, enquanto o Seixal foi também sede de julgado até Setembro de 1948.

2. Como as providências tomadas se reflectem nos mapas anexos ao Estatuto Judiciário, aproveita-se a oportunidade para, à luz da experiência colhida, rever a solução que nesse diploma se dá a alguns problemas da organização judiciária, como sejam o da graduação, dentro da lista de antiguidades, dos delegados do procurador da República nomeados na mesma data, o da promoção dos juízes e o da apreciação hierárquica dos despachos de abstenção de acusação por parte do Ministério Público no caso de discordância do juiz.

Quanto ao primeiro, regressa-se ao critério que vigorava à data da publicação do estatuto, com a introdução de ligeiras modificações.

A segunda questão é mais complexa, e, por isso, necessita de mais ampla explanação.

Ao cabo de várias tentativas, que foram objecto de outras tantas soluções legislativas, para conjugar os critérios da antiguidade e do mérito na promoção dos juízes à 2.ª instância, e à 1.ª e 2.ª classes dentro da 1.ª instância, o Estatuto Judiciário fixou-se nos seguintes princípios: a) Metade das vagas existentes na 2.ª e 1.ª classes, e dois terços das vagas abertas nas Relações são reservadas à promoção por mérito, enquanto as restantes são preenchidas segundo a antiguidade dos juízes, com excepção dos que tenham classificação de serviço inferior à nota de Bom; b) À classificação extraordinária, para efeito da promoção por mérito, são chamados os juízes que se encontrem na metade superior da escala de antiguidade da 1.ª classe (tendo em vista a promoção à Relação) e no terço superior da escala da 2.ª ou da 3.ª classe (quanto à promoção dentro da 1.ª instância), desde que num e noutro caso tenham como classificação de serviço nota não inferior a Bom com distinção.

Das duas especialidades que, dentro do esquema fixado, assume a promoção à 2.ª instância há uma que necessita de ser revista: é a que se refere ao contingente dos juízes chamados à classificação extraordinária.

Essa particularidade (anterior à publicação do estatuto vigente) foi instituída numa altura em que era de cerca de 70 o número de juízes de 1.ª classe, enquanto esse número se eleva presentemente a 163. Por conseguinte, se o campo de recrutamento da classificação extraordinária for também reduzido na 1.ª classe ao terço superior da lista de antiguidades, ele fica ainda mais amplo do que era quando foi elevado a metade. E várias razões aconselham, de facto, semelhante limitação, que facilitará apreciàvelmente o trabalho de selecção e graduação a cargo do Conselho Superior Judiciário e pode tornar mais frequentes as classificações extraordinárias na 1.ª classe.

3. Um outro ponto da matéria precisa ainda de ser ponderado, por ser menor o número dos juízes que ùltimamente têm sido classificados para a promoção por mérito.

Pode, à primeira vista, parecer que uma vez esgotada a lista dos juízes classificados para a promoção por mérito se deve proceder imediatamente a nova classificação extraordinária; e essa era, com efeito, a solução expressamente consagrada no Decreto-Lei 40916, de 20 de Dezembro de 1956.

A verdade, porém, é que uma nova classificação extraordinária só tem plena utilidade quando sobre a anterior tiver decorrido o tempo suficiente para sensíveis modificações no mérito dos juízes apreciados, ou quando, mercê das promoções entretanto efectuadas, tiver havido importantes alterações na lista dos magistrados abrangidos pela nova convocação.

Por essa razão se estabelece na lei - e o preceito deve ser mantido - que a nova classificação só tem lugar após o decurso de três anos ou depois da promoção da metade dos magistrados abrangidos pela classificação anterior.

Sucede entretanto que, uma vez esgotada a lista dos juízes apurados, o acesso à 2.ª instância, ou à classe superior dentro da 1.ª instância, passa a ser feito exclusivamente segundo o critério da antiguidade até à nova classificação extraordinária. E, se os classificados por mérito forem relativamente poucos, será afinal o princípio da antiguidade que decisivamente pesará na designação dos promovidos.

Essa solução está, porém, longe de ser satisfatória, quer porque nenhuma atenção presta ao resultado das classificações ordinárias, que podem nesta emergência servir como excelente critério subsidiário, quer porque se reputa inconveniente, do ponto de vista do interesse dos serviços, o acesso indiscriminado dos magistrados, sobretudo aos tribunais da Relação, cujo nível mais convém assegurar.

Assim se explica a alteração introduzida no artigo 119.º do Estatuto Judiciário.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aumentado de quatro juízes desembargadores o quadro da Relação de Lisboa.

Art. 2.º São criadas as comarcas do Seixal e de Benavente, com a classe, área, sede e composição constantes dos mapas anexos ao Estatuto Judiciário, alterados nos termos do presente diploma.

Art. 3.º - 1. Os tribunais das novas comarcas só começarão a funcionar depois de o Conselho Superior Judiciário verificar a suficiência das suas instalações e das casas para residência dos magistrados e de os respectivos juízes serem empossados.

2. Até ao começo do funcionamento dos novos tribunais, conservam as comarcas de Almada, Vila Franca de Xira e Coruche, assim como o julgado municipal de Benavente, a competência de que gozam presentemente, mantendo-se também a actual constituição dos respectivos tribunais colectivos.

3. Os tribunais de comarca referidos no número anterior conservam ainda a competência actual, mesmo depois da entrada em funcionamento dos tribunais criados por este diploma, relativamente às acções que neles estejam pendentes.

Art. 4.º É aplicável aos tribunais das novas comarcas o que, quanto a boletins do registo criminal, se dispõe no artigo 758.º do Estatuto Judiciário.

Art. 5.º Os artigos 119.º, 191.º, 227.º, 234.º e 430.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 119.º - 1. Os magistrados judiciais são promovidos à classe superior e à 2.ª instância nos termos seguintes:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) Não havendo magistrados classificados para a promoção por mérito, as promoções serão feitas segundo a ordem de antiguidade, com exclusão dos magistrados cuja classificação seja inferior à de Bom, mas, para a Relação, a promoção de cada magistrado classificado de Bom será seguida de duas promoções de magistrados com classificação superior, sempre que os haja entre os cinco juízes mais antigos de 1.ª classe com as condições legais para serem promovidos.

2. ...................................................................

3. ...................................................................

.......................................................................

Art. 191.º Aos magistrados do Ministério Público é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos quando seguido do provimento efectivo na mesma função, desde que satisfaçam, à data da nomeação interina, aos requisitos exigidos para a nomeação efectiva e se tenham observado as formalidades de que esta nomeação depende.

Quando ao tempo da nomeação interina não satisfaçam a todos aqueles requisitos, ser-lhes-á contado o tempo de serviço posterior à data em que os houverem completado.

.......................................................................

Art. 227.º .......................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) Proferir na instrução preparatória as decisões impostas pelas leis de processo penal relativamente à abstenção de acusação por parte dos delegados, excepto nos casos em que o juiz se houver pronunciado no sentido de que estão verificadas as condições suficientes para a acusação, competindo nesses casos a decisão ao procurador da República;

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) ...................................................................

.......................................................................

Art. 234.º - 1. .................................................

2. A graduação, na respectiva lista de antiguidades, dos delegados nomeados por despachos publicados na mesma data é determinada, sem prejuízo do disposto no artigo 191.º, pela mais alta classificação obtida no concurso; entre os da mesma classificação, atender-se-á ao tempo de serviço que houverem prestado como interinos e, em igualdade de condições, os mais velhos antecederão os mais novos.

.......................................................................

Art. 430.º - 1. À classificação extraordinária são chamados obrigatòriamente todos os magistrados judiciais que:

a) Se encontrem no terço superior da escala de antiguidade da respectiva classe;

b) ...................................................................

2. ...................................................................

3. ...................................................................

4. ...................................................................

Art. 6.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita a processar pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA I

(Artigos 11.º e 20.º, n.º 1)

Juízes dos tribunais superiores

.......................................................................

Relação de Lisboa

Presidente e 20 juízes desembargadores.

.......................................................................

MAPA III

(Artigos 3.º e 5.º, n.º 1)

Distritos judiciais

Distrito judicial de Lisboa

Sede em Lisboa

Comarcas abrangidas De 1.ª classe: ...

De 2.ª classe: ...

De 3.ª classe: Alcácer do Sal, Alenquer, Arraiolos, Benavente, Cartaxo, Coruche, Cuba, Elvas, Estremoz, Fronteira, Golegã, Horta, ilha das Flores, ilha Graciosa, ilha do Pico, ilha de Santa Maria, ilha de S. Jorge, Lagos, Lourinhã, Mafra, Mértola, Montemor-o-Novo, Moura, Odemira, Ourique, Ponta do Sol, Povoação, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Ribeira Grande, Rio Maior, Santa Cruz, Santiago do Cacém, S. Vicente, Seixal, Serpa, Silves, Tavira, Vila Franca do Campo, Vila da Praia da Vitória, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.

MAPA IV

(Artigo 2.º, n.º 4)

Círculos judiciais

Almada

Sede em Almada

Comarcas compreendidas: Almada, Alcácer do Sal, Santiago do Cacém e Seixal.

.......................................................................

Santarém Sede em Santarém Comarcas compreendidas: Benavente, Cartaxo, Golegã, Santarém e Torres Novas.

.......................................................................

MAPA V

(Artigos 29.º, n.º 1, 31.º e 32.º)

Composição dos tribunais colectivos

Círculo judicial de Almada

Segundo vogal nas comarcas de: Alcácer do Sal - o juiz de Santiago do Cacém;

Almada, 1.º juízo - o juiz do Seixal; Almada, 2.º juízo - o juiz do Seixal; Santiago do Cacém - o juiz de Alcácer do Sal; Seixal - o juiz do 2.º juízo de Almada.

.......................................................................

Círculo judicial de Lisboa

Segundo vogal nas comarcas de: Alenquer - o juiz do 1.º juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa; Cascais - o juiz do 9.º juízo correccional de Lisboa:

Mafra - o juiz do 10.º juízo correccional de Lisboa; Sintra - o juiz de Mafra; Vila Franca de Xira - o juiz de Alenquer.

.......................................................................

Círculo judicial de Santarém

Segundo vogal nas comarcas de: Benavente - o juiz do Cartaxo; Cartaxo - o juiz de Benavente; Golegã - o juiz de Torres Novas; Santarém, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo;

Santarém, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Torres Novas - o juiz da Golegã.

.......................................................................

MAPA VIII

(Artigo 10.º)

Comarcas e julgados municipais

Comarcas

.......................................................................

Alijó (3.ª classe):

.......................................................................

Almada (2.ª classe):

Sede - Almada.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Almada.

Freguesias:

Do concelho de Almada:

Almada, Caparica, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Trafaria.

Amarante (3.ª classe):

.......................................................................

Beja (2.ª classe):

.......................................................................

Benavente (3.ª classe):

Sede - Benavente.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Santarém.

Freguesias:

Do concelho de Benavente:

Benavente, Samora Correia, Santo Estêvão.

Do concelho de Salvaterra de Magos:

Marinhais, Muge, Salvaterra de Magos.

Braga (1.ª classe):

.......................................................................

Coimbra (1.ª classe):

.......................................................................

Coruche (3.ª classe):

Sede - Coruche.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Évora.

Freguesias:

No concelho de Coruche:

Coruche, Couço, S. José da Lamorosa.

Covilhã (2.ª classe):

.......................................................................

Seia (3.ª classe):

.......................................................................

Seixal (3.ª classe):

Sede - Seixal.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Almada.

Freguesias:

Do concelho do Seixal:

Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Seixal.

Do concelho de Sesimbra:

Sesimbra (Castelo), Sesimbra (Santiago).

Serpa (3.ª classe):

.......................................................................

Vila Franca do Campo (3.ª classe):

.......................................................................

Vila Franca de Xira (2.ª classe):

Sede - Vila Franca de Xira.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Lisboa.

Freguesias:

Do concelho de Vila Franca de Xira:

Alhandra, Alverca do Ribatejo, Cachoeiras, Calhandriz, Castanheira do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria, S. João dos Montes, Vialonga, Vila Franca de Xira.

Do concelho de Arruda dos Vinhos:

Arranhó, Arruda dos Vinhos, Cardosas, Santiago dos Velhos.

Vila Nova de Famalicão (2.ª classe):

.......................................................................

Julgados municipais

.......................................................................

Avis:

.......................................................................

Boticas:

.......................................................................

MAPA IX (Artigos 71.º, n.º 1, 88.º, 251.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 298.º, n.º 2, 416.º, n.º 1, e 416.º, n.º 3)

Quadro do pessoal das secretarias

.......................................................................

Tribunais de comarca

.......................................................................

Porto

.......................................................................

Tribunal de Execução das Penas: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 2 assistentes sociais.

Comarcas com dois juízos de direito

Almada: 1 chefe de secretaria comum aos 2 juízo; 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo (o 1.º juízo tem mais 1 oficial de diligências), 9 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos e 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos.

Anadia: 1 chefe de secretaria comum aos 2 juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 4 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos e 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos.

Aveiro: 1 de chefe secretaria comum aos 2 juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 5 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos, 5 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos, 1 oficial-porteiro e 1 motorista.

Braga: 1 chefe de secretaria comum aos 2 juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 5 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos, 5 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos e 1 motorista.

Coimbra: 1 chefe de secretaria comum aos 2 juízos, 1.ª de secretaria ajudante, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada, 1 oficial-porteiro, 8 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos, 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos, 1 arquivista, 1 fiel de arquivo (escriturário de 2.ª classe), 1 telefonista e 1 motorista.

Funchal: 1 chefe de secretaria comum aos 2 juízos, 3 escrivães de direito para cada juízo, 3 oficiais de diligências para cada juízo, 8 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos, 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos e 1 oficial-porteiro.

Guimarães: 1 chefe de secretaria comum aos 2 juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 6 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos e 6 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos.

Leiria e Viseu: 1 chefe de secretaria comum aos 2 juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 5 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos, 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos e 1 motorista.

Santarém: 1 chefe de secretaria comum aos 2 juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 6 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos, 4 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos e 1 motorista.

Setúbal: 1 chefe de secretaria comum aos 2 juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 3 oficiais de diligências para cada juízo, 6 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos, 3 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos e 1 motorista.

Vila da Feira: 1 chefe de secretaria comum aos 2 juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 4 escriturários de 1.ª classe comuns aos 2 juízos e 5 escriturários de 2.ª classe comuns aos 2 juízos.

Comarcas de 1.ª classe

Barcelos: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Caldas da Rainha: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 5 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Figueira da Foz: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª Ponta Delgada: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Torres Vedras: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Viana do Castelo: 1 chefe de secretaria, 3 escrivãs de direito, 3 oficiais de diligências, 5 escriturários de 1.ª classe, 2 escriturários de 2.ª classe, 1 oficial-porteiro e 1 motorista.

Vila Real: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe, 3 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Comarcas de 2.ª classe

Abrantes: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Águeda: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Alcobaça: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Angra do Heroísmo: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Arcos de Valdevez: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Barreiro: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Beja: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 5 escriturários de 1.ª classe, 3 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Bragança: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe, 2 escriturários de 2.ª classe, e 1 motorista.

Cantanhede: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 4 escriturários de 2.ª classe.

Cascais: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 4 escriturários de 2.ª classe.

Castelo Branco e Guarda: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe, 3 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Chaves: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Covilhã: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Évora: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 4 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe, 3 escriturários de 2.ª classe, 1 oficial-porteiro e 1 motorista.

Fafe: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências e 4 escriturários de 2.ª classe.

Faro: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe, 2 escriturários de 2.ª classe e 1 motorista.

Fundão, Lamego, Loulé, Penafiel, Tondela e Vila Nova de Ourém: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Lousã, Olhão e Portimão: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Mangualde, Pombal, Tomar e Torres Novas: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Montalegre e Santa Comba Dão: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Montijo: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 4 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Oliveira de Azeméis: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Ovar, Ponte de Lima e Vila do Conde: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Peso da Régua: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Portalegre: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe, 2 escriturários 2.ª classe e 1 motorista.

Póvoa de Varzim: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências e 2 escriturários de 2.ª classe.

Santo Tirso: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe, 4 escriturários de 2.ª classe e 1 oficial-porteiro.

Sintra: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 4 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 6 escriturários de 2.ª classe.

Vila Franca de Xira: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe, 3 escriturários de 2.ª classe e 1 oficial-porteiro.

Vila Nova de Famalicão: 1 chefe de secretaria, 3 escrivães de direito, 4 oficiais de diligências, 3 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Vila Verde: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 4 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Comarcas de 3.ª classe

Albergaria-a-Velha, Ansião, Arganil, Baião, Castro Daire, Estremoz, Figueira de Castelo Rodrigo, ilha do Pico, Lagos, Marco de Canaveses, Melgaço, Mértola, Miranda do Douro, Mogadouro, Moura, Odemira, Pinhel, Santiago do Cacém, Seixal, Serpa, Vimioso e Vinhais: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências e 2 escriturários de 2.ª classe.

Alcácer do Sal, Amares, Arraiolos, Caminha, Castelo de Vide, Celorico da Beira, Cinfães, Cuba, Esposende, Fronteira, ilha das Flores, ilha Graciosa, ilha de Santa Maria, ilha de S. Jorge, Lourinhã, Montemor-o-Velho, Oliveira de Frades, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Ponte de Sor, Póvoa de Lanhoso, Povoação, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira Grande, S. João da Pesqueira, S. Vicente, Tabuaço, Vagos, Vila Franca do Campo, Vila da Praia da Vitória e Vila Viçosa: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências e 2 escriturários de 2.ª classe.

Alenquer, Estarreja, Moimenta da Beira, Monção, S. Pedro do Sul, Seia, Sertã e Silves:

1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Alijó, Arouca, Benavente, Cabeceiras de Basto, Celorico de Beira, Coruche, Figueiró dos Vinhos, Golegã, Gouveia, Idanha-a-Nova, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Meda, Moncorvo, Montemor-o-Novo, Oliveira do Hospital, Ourique, Sabugal, Valença, Vila Flor e Vila Pouca de Aguiar: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Amarante: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 3 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Cartaxo e Santa Cruz: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Elvas: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Felgueiras e Paredes: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 3 escriturários de 2.ª classe.

Horta, Soure e Tavira: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Mirandela: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 3 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Nisa: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe (extinto quando vagar) e 2 escriturários de 2.ª classe.

Ponta do Sol e Porto de Mós: 1 chefe de secretaria, 2 escrivães de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Rio Maior: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências e 3 escriturários de 2.ª classe.

Trancoso e Valpaços: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências, 2 escriturários de 1.ª classe e 2 escriturários de 2.ª classe.

Vieira do Minho e Vila Real de Santo António: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão de direito, 2 oficiais de diligências e 3 escriturários de 2.ª classe.

Julgados municipais

Albufeira, Almeida, Almodôvar, Alvaiázere, Armamar, Avis, Castelo de Paiva, Condeixa-a-Nova, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Fornos de Algodres, Grândola, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Penacova, Penamacor, Ponte da Barca, Tábua, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa e Vouzela: 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências e 1 escriturário de 2.ª classe.

Alfândega da Fé, Boticas, Mação, Monchique, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Penela, Portel e Sabrosa: 1 escrivão de direito e 1 oficial de diligências.

Carrazeda de Ansiães: 1 escrivão de direito, 1 oficial de diligências, 1 escriturário de 1.ª classe e 1 escriturário de 2.ª classe.

Ministério da Justiça, 31 de Dezembro de 1964. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/31/plain-257604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-20 - Decreto-Lei 40916 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Regula a forma de nomeação e promoção dos ajudantes do procurador da República e insere disposições pertinentes a outros cargos da magistratura judicial e dos serviços judiciais. Permite que o presidente da Ordem dos Advogados delegue no vice-presidente o exercício de algumas das funções inerentes ao seu cargo.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-11 - Lei 2113 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

Aviso

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