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Lei 2113, de 11 de Abril

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Sumário

Promulga as bases da organização judiciária.

Texto do documento

Lei 2113

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

CAPÍTULO I

Composição, funcionamento e competência dos tribunais

BASE I

1. O continente e os arquipélagos dos Açores e Madeira dividem-se em distritos judiciais, estes em comarcas e as comarcas em julgados de paz.

2. Nos concelhos onde o serviço judicial não justifique a existência de uma comarca própria, mas a comodidade dos povos exija um órgão judiciário, haverá julgados municipais.

3. O Governo, quando se verifique nas comarcas congestionamento não transitório de serviço, instituirá, se razões ponderosas não impuserem outra solução, novos tribunais comarcãos nas sedes de concelho que deles não disponham, principalmente se nelas houver já tribunal municipal.

BASE II

1. As comarcas, com exclusão das de Lisboa e Porto, agrupam-se em círculos judiciais.

2. Fica o Governo autorizado a rever a área dos círculos judiciais e a criar os que se tornarem necessários, em consequência das alterações introduzidas pela nova lei de processo civil.

BASE III

1. No Supremo Tribunal de Justiça haverá uma ou mais secções cíveis o uma ou mais secções criminais.

2. Incumbe ao Conselho Superior Judiciário designar a natureza da secção a que se destinam os juízes nomeados para o Supremo e autorizar a permuta entre juízes de secções diferentes quando motivos ponderosos a justifiquem.

3. Haverá renovação trienal da distribuição dos juízes pelas várias secções do tribunal, limitada, porém, às secções da mesma natureza.

BASE IV

1. Em cada comarca haverá tantos juízes de direito quantos os tribunais, juízos e varas que nela existam.

2. Pode, todavia, um tribunal, juízo ou vara funcionar com mais de um juiz quando, por circunstâncias de carácter transitório, o serviço se encontre em sensível atraso.

Para este efeito, serão destacados, em comissão de serviço, os juízes de direito que, além do quadro, se reputem necessários à completa normalização do serviço.

3. A distribuição de serviço entre juízes, no caso especial a que se refere o número anterior, será efectuada nos termos que entre si acordarem ou nos que forem fixados pelo Conselho Superior Judiciário.

BASE V

1. Em cada círculo judicial haverá um presidente do círculo, com a função de presidir aos tribunais colectivos das comarcas da respectiva área.

2. Quando o movimento do serviço o exigir, haverá um corregedor presidente para os tribunais colectivos das acções cíveis e outro para os tribunais colectivos das acções penais.

BASE VI

1. Enquanto não for possível instituir o sistema da dupla corregedoria, o tribunal colectivo é constituído, em cada comarca, salvas as de Lisboa e Porto, pelo presidente do círculo e por dois vogais, que são o juiz perante o qual corre o processo e outro juiz da mesma comarca ou de uma das comarcas próximas.

2. A composição de cada tribunal colectivo, quanto ao segundo vogal, pode ser alterada por simples decreto, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.

BASE VII

1. O tribunal colectivo das varas cíveis é constituído pelo presidente da vara por onde corre o processo e por dois corregedores adjuntos, que não sejam titulares de qualquer tribunal.

2. O encargo de lavrar a sentença final é distribuído, por sorteio, entre os membros do colectivo.

BASE VIII

1. O colectivo dos juízos cíveis é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo e por dois dos titulares de outros juízos.

2. É aplicável ao colectivo dos juízos cíveis o disposto no n.º 2 da base anterior.

BASE IX

1. Aos juízes municipais compete em matéria cível:

a) Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções de processo sumaríssimo;

b) Conhecer das execuções fundadas em sentenças do tribunal municipal e das fundadas noutros títulos quando o valor não exceder 10000$00;

c) Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a 10000$00;

d) Decidir sobre os procedimentos cautelares relativamente às acções que preparam ou julgam, cessando, porém, a sua competência no caso de ser deduzida oposição por embargos;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência;

f) Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que ele os incumbir.

2. Os processos de execução em que sejam reclamados quaisquer créditos ou deduzidos embargos de terceiro subirão ao tribunal da comarca, findo o prazo das reclamações ou logo após a dedução dos embargos, para nele prosseguirem até final.

3. Os inventários de valor superior a 10000$00 correm no tribunal municipal até ao fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca, para neste seguirem os termos ulteriores.

4. Os processos que ao tribunal municipal apenas compete preparar sobem oficiosamente ao tribunal da comarca, para nele serem ultimados.

BASE X

1. Aos juízes municipais compete em matéria criminal:

a) Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões;

b) Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução, os processos correccionais e de polícia correccional;

c) Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o juiz requisitar.

2. É aplicável, em matéria de competência criminal dos juízes municipais, o disposto no n.º 4 da base anterior.

BASE XI

É vedada intervenção dos juízes municipais nos actos que respeitem à produção de prova e ao julgamento, bem como nos seguintes processos:

a) Curadoria definitiva dos bens dos ausentes;

b) Acções sobre o estado das pessoas;

c) Reforma de títulos, autos e livros;

d) Recursos dos conservadores dos registos civil e predial e dos notários;

e) Cartas rogatórias.

BASE XII

Aos juízes de paz compete:

a) Deferir, por delegação do juiz de direito ou do juiz municipal, o juramento a louvados, tutores, curadores, vogais do conselho de família e cabeças-de-casal;

b) Fazer cumprir os mandados e as cartas, ofícios e telegramas para citação, notificação e afixação de editais emanados do tribunal da comarca ou do tribunal municipal;

c) Tomar conhecimento dos crimes ou infracções cometidos na área dos julgados, mandando lavrar auto de notícia;

d) Prender os delinquentes em flagrante delito ou quando seja admissível a prisão sem culpa formada;

e) Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por lei.

BASE XIII

Os tribunais criminais de Lisboa e do Porto são presididos por um juiz da Relação e têm como vogais, quando funcionem em plenário, os dois juízes presidentes mais antigos, segundo a escala de antiguidade da classe, dos juízos criminais da comarca sede do tribunal.

BASE XIV

1. Compete aos tribunais criminais, funcionando em plenário, o julgamento dos crimes seguintes, qualquer que seja a forma de processo que lhes corresponda:

a) Crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado e crimes de responsabilidade ministerial;

b) Crimes de imprensa;

c) Infracções antieconómicas e crimes a que corresponda processo de querela, quando em relação a umas e a outros, por virtude da sua importância ou conveniência da justiça, a secção criminal do Supremo, sob proposta do procurador-geral da República, decida, em conferência, mandar avocar o julgamento a esses tribunais.

2. Compete ao plenário do tribunal criminal de Lisboa o julgamento dos crimes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1, cometidos em qualquer das províncias do ultramar, quando a secção criminal do Supremo assim o decida, nos termos previstos na referida alínea c).

BASE XV

Das decisões finais proferidas pelos tribunais de execução das penas cabe recurso para o tribunal da Relação.

BASE XVI

1. O Ministério Público junto dos tribunais é representado:

a) Pelo procurador-geral da República no Supremo Tribunal de Justiça;

b) Por um procurador da República em cada Relação;

c) Por um ajudante do procurador da República no plenário de cada tribunal criminal e no tribunal de comarca da sede dos actuais círculos judiciais;

d) Por um delegado do procurador da República em cada tribunal de comarca, juízo ou vara e em cada tribunal de execução das penas;

e) Por um subdelegado do procurador da República em cada tribunal municipal.

2. Os lugares de ajudante do procurador da República nas varas cíveis e nos juízos criminais serão extintos à medida que vagarem.

3. Os ajudantes colocados na sede dos actuais círculos judiciais poderão ser substituídos por delegados do procurador da República, à medida que os ajudantes colocados junto do procurador ou os ajudantes dos círculos vizinhos tornem possível a substituição sem prejuízo das funções cometidas ao Ministério Público.

CAPÍTULO II

Direitos e garantias da magistratura judicial

BASE XVII

A magistratura judicial é independente, irresponsável e inamovível.

A independência consiste no facto de o magistrado exercer a função de julgar segundo a lei, sem sujeição a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento dos tribunais inferiores em relação às decisões dos tribunais superiores, proferidas por via de recurso.

A irresponsabilidade consiste em os juízes não responderem pelos seus julgamentos, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício da função, lhes possam caber segundo as leis civis, criminais e disciplinares.

A inamovibilidade consiste na nomeação vitalícia dos juízes e em estes não poderem ser transferidos, promovidos, suspensos, colocados na inactividade, aposentados ou demitidos senão nos casos e pelo modo expressamente fixados na lei.

BASE XVIII

Todas as entidades, funcionários ou indivíduos podem participar ao Conselho Superior Judiciário quaisquer factos referentes à má administração da justiça ou ao procedimento dos magistrados e funcionários que estejam sob a sua jurisdição.

BASE XIX

A fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sobre os magistrados judiciais pertencem exclusivamente:

a) Ao Supremo Conselho Disciplinar, como última instância de recurso;

b) Ao Conselho Superior Judiciário, como órgão superior hierárquico de toda a organização judiciária, no continente e arquipélago dos Açores e Madeira;

c) Ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre os magistrados do tribunal;

d) Aos presidentes das Relações nos seus distritos judiciais;

e) Aos juízes de direito nas respectivas comarcas ou tribunais.

BASE XX

1. Os magistrados judiciais têm foro e processo especial nas causas crimes e bem assim nas acções de perdas e danos por causa do exercício das suas funções judiciais.

2. Esta garantia é extensiva aos magistrados na inactividade ou na situação de licença ilimitada, aos magistrados aposentados, se o não tiverem sido compulsivamente, e aos magistrados substitutos demandados civil ou criminalmente por causa do exercício das suas funções judiciais.

BASE XXI

Os magistrados não podem permanecer no mesmo tribunal mais de seis anos, salvo se o Conselho Superior Judiciário, atendendo aos seus merecimentos ou à conveniência do serviço, autorizar a sua permanência nos cargos por mais tempo.

BASE XXII

1. Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais e peculiares a determinada comarca ou ao magistrado que nela servir, o Conselho Superior Judiciário pode propor a transferência deste ou a sua nomeação em comissão de serviço para outro cargo, sem que a transferência ou a nomeação constituam sanção disciplinar.

2. O Conselho pode igualmente, sem carácter de penalidade, propor a transferência dos magistrados que tenham sido classificados com nota inferior à de Regular.

BASE XXIII

1. Os magistrados judiciais podem ser requisitados para comissões de serviço público que não excedam três anos, sem prejuízo das excepções previstas na lei.

2. Quando sejam investidos em cargos administrativos ou em quaisquer comissões de serviço de nomeação do Governo, não podem os magistrados acumular o exercício dessas funções com as da magistratura judicial.

3. Sempre que ocupe qualquer cargo administrativo, não será permitido ao magistrado exercer funções judiciais na circunscrição em que haja servido dentro do ano subsequente à sua exoneração desse cargo.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/11/plain-234429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234429.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46140 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Cria as comarcas do Seixal e de Benavente. Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-21 - Decreto-Lei 487/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278 de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-04 - Decreto-Lei 202/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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