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Decreto-lei 382/77, de 10 de Setembro

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Sumário

Aplica ao triénio que se inicia em 1 de Janeiro de 1978 todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro (Ordem dos Advogados).

Texto do documento

Decreto-Lei 382/77

de 10 de Setembro

O Decreto-Lei 572/74, de 31 de Outubro, veio, com carácter transitório confinado ao triénio que findará em 31 de Dezembro do corrente ano, alterar as disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, quanto ao sistema de designação dos órgãos representativos da Ordem dos Advogados.

Não estão ainda concluídos os trabalhos preparatórios de reformulação de toda a orgânica da Ordem, que deverá, na verdade, ser ponderadamente analisada e adequada a uma realidade ainda em mutação. Entretanto, no sector em causa, deverá assegurar-se a aplicação ao próximo triénio, que se inicia em 1 de Janeiro de 1978, dos esquemas previstos naquele Decreto-Lei 572/74, que constituem, no consenso geral, um passo positivo na estruturação democrática da Ordem dos Advogados.

Assim, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis ao triénio que se inicia em 1 de Janeiro de 1978 todas as disposições do Decreto-Lei 572/74, de 31 de Outubro.

Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 11.º desse diploma aplicar-se-á ao corrente ano de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 27 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/10/plain-12790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 572/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Fixa normas relativas à eleição dos corpos gerentes da Ordem dos Advogados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 524/80 - Ministério da Justiça

    Aplica ao triénio que se inicia em 1 de Janeiro de 1981 e às eleições a ele respeitantes todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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