de 10 de Setembro
O Decreto-Lei 572/74, de 31 de Outubro, veio, com carácter transitório confinado ao triénio que findará em 31 de Dezembro do corrente ano, alterar as disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, quanto ao sistema de designação dos órgãos representativos da Ordem dos Advogados.Não estão ainda concluídos os trabalhos preparatórios de reformulação de toda a orgânica da Ordem, que deverá, na verdade, ser ponderadamente analisada e adequada a uma realidade ainda em mutação. Entretanto, no sector em causa, deverá assegurar-se a aplicação ao próximo triénio, que se inicia em 1 de Janeiro de 1978, dos esquemas previstos naquele Decreto-Lei 572/74, que constituem, no consenso geral, um passo positivo na estruturação democrática da Ordem dos Advogados.
Assim, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis ao triénio que se inicia em 1 de Janeiro de 1978 todas as disposições do Decreto-Lei 572/74, de 31 de Outubro.
Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 11.º desse diploma aplicar-se-á ao corrente ano de 1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 27 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.