de 5 de Novembro
O Decreto-Lei 572/74, de 31 de Outubro, alterou, com carácter transitório limitado ao triénio que findaria em 31 de Dezembro desse ano, as disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, quanto ao sistema de designação dos órgãos representativos da Ordem dos Advogados.Por não estarem então concluídos ainda os trabalhos preparativos da reformulação de toda a orgânica da Ordem, foi publicado o Decreto-Lei 382/77, de 10 de Setembro, que tornou aplicáveis ao triénio que se iniciaria em 1 de Janeiro de 1978 os esquemas previstos naquele Decreto-Lei 572/74.
Acontece que a Ordem - à qual cabe, como sempre se reputou desejável, a definição do seu próprio regime interno naquilo que não colida com interesses públicos decisivos - dá agora conhecimento ao Governo de que se mantêm as condições existentes em 1977.
Sem deixar de manifestar o voto de que aqueles trabalhos preparatórios em breve prazo possam conduzir à necessária modernização das estruturas da Ordem, entende o Governo que deverá ser publicado um diploma análogo, portanto igualmente transitório, ao Decreto-Lei 382/77, de 10 de Setembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis ao triénio que se inicia em 1 de Janeiro de 1981 e às eleições a ele respeitantes todas as disposições do Decreto-Lei 572/74, de 31 de Outubro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.