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Decreto-lei 572/74, de 31 de Outubro

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Sumário

Fixa normas relativas à eleição dos corpos gerentes da Ordem dos Advogados.

Texto do documento

Decreto-Lei 572/74

de 31 de Outubro

Tem sido geralmente reconhecido que a orgânica da Ordem dos Advogados, tal como a estrutura o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, apresenta deficiências que impõem a sua substancial alteração. Deverão ser, entretanto, os advogados a estabelecer o seu próprio regime interno, confinando-se o Estatuto Judiciário à definição dos princípios básicos que necessariamente terão de condicionar o exercício da advocacia. O adequado equilíbrio entre as duas premissas - a independência da Ordem face à hierarquia estadual e à lei geral e a indispensável fixação por via legal dos princípios fundamentais relativos ao exercício da advocacia - virá a ser encontrado após os advogados portugueses se haverem sobre ele pronunciado. Acontece, porém, que, nos termos do actual Estatuto Judiciário, há que realizar até ao fim do corrente ano eleições para os órgãos representativos da Ordem: bastonário, conselho superior, conselho geral e conselhos distritais. A constituição das assembleias gerais e das assembleias distritais não assegura, no entanto, uma eficaz representatividade de todos os advogados.

Entende-se, por outro lado, que todos os membros dos conselhos deverão ser eleitos.

Face a este condicionalismo, que traduz, aliás, a posição assumida pelos advogados no seu I Congresso Nacional, há que estabelecer um regime legal transitório, que substitua o que actualmente se encontra consagrado no Estatuto Judiciário.

Restringe-se ele ao sistema de designação dos cargos da Ordem para o próximo triénio.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A assembleia geral da Ordem, para a eleição do bastonário e dos membros do conselho superior e do conselho geral, é constituída por todos os advogados inscritos, no pleno uso dos seus direitos.

Art. 2.º O bastonário e todos os membros do conselho superior e do conselho geral são eleitos, por sufrágio directo, pela assembleia geral da Ordem.

Art. 3.º As assembleias distritais, para a eleição dos membros dos conselhos distritais, são constituídas por todos os advogados inscritos no respectivo distrito judicial.

Art. 4.º Todos os membros dos conselhos distritais são eleitos, por sufrágio directo, pelas respectivas assembleias distritais.

Art. 5.º São elegíveis para os cargos de bastonário e de membros dos conselhos superior, geral e distritais todos os advogados inscritos na Ordem, no pleno gozo dos seus direitos, independentemente do período por que tenham exercido a advocacia.

Art. 6.º - 1. O bastonário não é reelegível.

2. Só é permitida a reeleição, quanto a cada um dos conselhos, de um terço dos seus membros.

Art. 7.º À assembleia geral da Ordem presidirá o bastonário em exercício, que constituirá a mesa com mais quatro advogados, cuja escolha seja ratificada pela assembleia antes de iniciado o seu funcionamento.

Art. 8.º Às assembleias distritais presidirão os presidentes em exercício dos respectivos conselhos distritais, que constituirão a mesa com mais dois advogados, cuja escolha seja ratificada pelas assembleias antes de iniciado o seu funcionamento.

Art. 9.º - 1. A apresentação das candidaturas para os cargos da Ordem deverá ser feita ao bastonário em exercício até 20 de Novembro do corrente ano.

2. As propostas de candidaturas serão subscritas por um mínimo de 100 advogados inscritos, no pleno gozo dos seus direitos, quanto às listas referentes ao bastonário e aos membros dos conselhos superior e geral, e por um mínimo de 30 advogados inscritos, quanto às listas referentes a cada um dos conselhos distritais.

3. As propostas de candidaturas deverão constar de uma lista que abranja o bastonário e os membros do conselho geral e de outra lista que abranja os membros do conselho superior.

4. As propostas de candidaturas para os cargos de bastonário e do conselho superior deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação do candidato a bastonário e das linhas gerais do seu programa.

5. As propostas de candidaturas apresentadas às assembleias distritais deverão indicar o candidato a presidente do respectivo conselho distrital.

Art. 10.º - 1. O voto é secreto e obrigatório e poderá ser exercido por carta dirigida ao bastonário em exercício ou ao presidente em exercício do conselho distrital, conforme for o caso.

2. No caso de voto por correspondência, a lista será encerrada em sobrescrito, acompanhada de carta assinada pelo votante e autenticada pelo conselho distrital ou delegação da Ordem da área do escritório do advogado eleitor, ou reconhecida por notário.

3. O advogado que deixar de votar pagará uma multa, que reverte para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, do montante de 500$00.

Art. 11.º As eleições serão convocadas para data a fixar pelo bastonário em exercício ou pelo presidente do conselho distrital entre 20 de Novembro e 20 de Dezembro do corrente ano.

Art. 12.º Os corpos directivos da Ordem serão eleitos por um triénio, que se iniciará em 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/31/plain-227148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto-Lei 732/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula a eleição para os cargos directivos da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-13 - Portaria 603/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Fixa a composição da constituição da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 61/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição e funcionamento das assembleias gerais e distritais para apreciação das contas, orçamentos e relatórios dos conselhos da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 382/77 - Ministério da Justiça

    Aplica ao triénio que se inicia em 1 de Janeiro de 1978 todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro (Ordem dos Advogados).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 237/80 - Ministério da Justiça

    Cria os conselhos distritais da Ordem dos Advogados nos Açores e na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 524/80 - Ministério da Justiça

    Aplica ao triénio que se inicia em 1 de Janeiro de 1981 e às eleições a ele respeitantes todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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