de 13 de Outubro
A exemplo do que aconteceu com a designação dos órgãos representativos da Ordem dos Advogados, segundo o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 572/74, de 31 de Outubro, entende-se que a direcção da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados deve ser eleita democraticamente, por sufrágio directo de todos os advogados e solicitadores. Alterar-se-á, assim, neste aspecto, o sistema fixado no artigo 47.º da Portaria 18022, de 28 de Outubro de 1960. Acontece, porém, que outras disposições da mesma portaria deverão vir a ser alteradas. Entretanto, parece aconselhável que se aguarde, para esse efeito, pela definição da situação da Caixa perante o sistema geral da Previdência e pela reestruturação da orgânica da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, dentro do desejável propósito de assegurar a dignificação e independência dessas profissões face a qualquer hierarquia estadual mas responsavelmente integradas nos objectivos de interesse geral a que deverão corresponder. Confina-se, pois, a presente portaria a fixar um regime legal transitório, aplicável à designação dos membros da direcção da Caixa de Previdência no triénio que findará em 31 de Dezembro de 1977.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça:
1.º A administração da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados é exercida por uma direcção constituída por cinco membros, quatro deles advogados e um solicitador encartado.
2.º Os quatro advogados que farão parte da direcção da Caixa serão eleitos por sufrágio directo de todos os beneficiários ordinários da classe A previstos no artigo 5.º da Portaria 18022, no pleno gozo dos seus direitos.
3.º O solicitador encartado que fará parte da direcção da Caixa será eleito por sufrágio directo de todos os beneficiários ordinários da classe B previstos no artigo 6.º da mesma portaria, no pleno gozo dos seus direitos.
4.º A assembleia geral da Ordem que elegerá os quatro advogados acima referidos realizar-se-á em data a fixar pelo bastonário entre 25 de Outubro e 5 de Novembro do corrente ano, e será por ele presidida.
5.º Idêntico regime será aplicável à Câmara dos Solicitadores, com as necessárias adaptações.
6.º - 1. A apresentação das candidaturas será feita ao bastonário da Ordem e ao presidente da Câmara dos Solicitadores até 25 de Outubro do corrente ano.
2. As propostas de candidaturas respeitantes aos advogados serão subscritas por um mínimo de sessenta beneficiários ordinários da classe A no pleno gozo dos seus direitos, devendo ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.
3. As propostas de candidaturas respeitantes aos solicitadores serão subscritas por um mínimo de vinte beneficiários ordinários da classe B no pleno gozo dos seus direitos, devendo ser acompanhadas de declaração de aceitação do candidato.
4. As propostas de candidaturas respeitantes aos advogados indicarão o presidente proposto.
7.º - 1. O voto é secreto e obrigatório e poderá ser exercido por carta dirigida ao bastonário da Ordem ou ao presidente da Câmara dos Solicitadores, conforme for o caso.
2. No caso de voto por correspondência, a lista será encerrada em sobrescrito, acompanhada de carta assinada pelo votante, sendo, no caso dos advogados, a assinatura autenticada pelo conselho distrital ou delegação da Ordem da área do escritório do advogado eleitor ou pelo tribunal da respectiva comarca, ou reconhecida por notário.
3. A assinatura dos solicitadores poderá ser autenticada pela respectiva Câmara ou pelo tribunal da sua comarca, ou reconhecida por notário.
4. O advogado ou solicitador que deixar de votar pagará uma multa do montante de 300$00, que reverte para a Caixa de Previdência.
8.º A direcção da Caixa escolherá de entre os seus membros um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
9.º A direcção da Caixa eleita nos termos da presente portaria exercerá o seu mandato até 31 de Dezembro de 1977.
Ministério da Justiça, 27 de Setembro de 1975. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.