Decreto-lei 92/70, de 11 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 59/1970, Série I de 1970-03-11.
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Data:
1970-03-11
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Secções desta página::
Permite que o número de auditores previsto no artigo 197.º, alínea e), do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, seja aumentado, desde que o Ministério ou Ministérios junto dos quais se destinem a desempenhar o serviço de consulta jurídica tenham verba inscrita para a sua remuneração.
Decreto-Lei 92/70
Considerando a vantagem de facultar aos vários Ministérios consultores jurídicos
especialmente qualificados e ligados à Procuradoria-Geral da República, o presente
diploma estabelece um regime que permite alcançar esse objectivo com suficiente
maleabilidade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O número de auditores previsto no artigo 197.º, alínea e), do Estatuto Judiciário,
aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, pode ser aumentado em
portaria do Ministro da Justiça, desde que o Ministério ou Ministérios junto dos quais se
destinem a desempenhar o serviço de consulta jurídica tenham verba inscrita para a sua
remuneração.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de
Almeida Costa.
Promulgado em 5 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/11/plain-247268.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247268.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1962-04-14 -
Decreto-Lei
44278 -
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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