de 17 de Março
O n.º 2 do artigo 197.º do Estatuto Judiciário, na redacção do Decreto-Lei 281/71, de 24 de Junho, tal como já estabelecia o artigo 1.º do Decreto-Lei 92/70, de 11 de Março, prevê o alargamento do número de auditores junto dos vários Ministérios, desde que estes tenham verba inscrita para a sua remuneração.Ora, afigurando-se aconselhável a criação de um lugar de auditor no Ministério do Exército, integrado na Procuradoria-Geral da República, o presente diploma adopta a solução de, para o efeito, se aproveitar a verba relativa ao lugar de juiz adjunto do director do Serviço de Justiça e Disciplina, em razão de se mandar extinguir o referido lugar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado um lugar de auditor jurídico no Ministério do Exército, que será provido nos termos do artigo 197.º do Estatuto Judiciário.
2. É extinto o lugar de juiz adjunto do director do Serviço de Justiça e Disciplina do Ministério do Exército, criado pelo artigo 66.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959.
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma são cobertos pela verba anteriormente consignada no artigo 1.º do capítulo I «Despesas com o pessoal - Da despesa ordinária do orçamento do Ministério do Exército».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 9 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.