Decreto-Lei 47139
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 183.º, 265.º, 396.º, 416.º, 679.º, 682.º, 688.º e 691.º e o mapa anexo IX do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 183.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. Na falta de delegado, ou no caso de impedimento superior a 30 dias, pode o lugar ser provido interinamente por licenciado em Direito, caducando a nomeação apenas quando se der o provimento efectivo ou cessar o impedimento.
6. Não sendo possível o provimento interino, a substituição pode ser feita por um licenciado em Direito mandado contratar para o efeito por força da receita do Cofre Geral dos Tribunais, sob proposta do procurador-geral da República.
7. Em caso de urgência, e quando a substituição não possa ser feita nos termos dos números anteriores, o juiz pode designar para cada caso qualquer pessoa idónea.
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Art. 265.º A Secretaria do Supremo constitui uma repartição, dividida em quatro secções, sendo uma destas destinada ao expediente e contabilidade e as três restantes aos processos.
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Art. 396.º - 1. ...
2. São admitidos os requerentes de ambos os sexos, ainda que tenham mais de 35 anos de idade.
3. ...
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Art. 416.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. Os lugares de escriturário de 1.ª classe são providos por escriturários das secretarias judiciais ou por quaisquer indivíduos, maiores ou emancipados, habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
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Art. 679.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. Sempre que o interesse dos serviços o exija, pode o Ministro da Justiça alterar por simples portaria os quadros fixados nos números anteriores, ouvidos o juiz da comarca e o Conselho Superior Judiciário, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores; nas comarcas de Lisboa e Porto, o juiz ouvido será o presidente do tribunal criminal e nas comarcas com mais de um juízo o juiz do 1.º juízo.
5. Os lugares de solicitadores só são preenchidos quando, ouvido o juiz da comarca, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, se reconheça a conveniência do provimento.
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Art. 682.º - 1. ...
2. ...
3. Logo que o período de interrupção perfaça um ano, abrir-se-á vaga no quadro dos solicitadores encartados e, decorridos mais quatro, será cancelada a inscrição.
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Art. 688.º - 1. ...
2. O pedido de nomeação ou transferência não será deferido se algum solicitador provisionário exercer funções na comarca há mais de quinze anos consecutivos, salvo se ele, estando em condições de fazê-lo, não requerer a sua admissão ao primeiro concurso para solicitador encartado que posteriormente tenha lugar ou não for nele aprovado.
Art. 691.º - 1. ...
2. ...
3. O juiz não concederá autorização aos pretendentes que não mostrem ter como habilitações literárias o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente, bom comportamento moral e civil e mais de 21 anos, além de estarem isentos de culpas.
MAPA IX
Quadro do pessoal das secretarias
Supremo Tribunal de Justiça: 1 secretário, 1 contador-tesoureiro, 3 escrivães de direito, 3 oficiais de diligências, 6 escriturários de 1.ª classe, 1 escriturário de 2.ª classe e 2 contínuos de 2.ª classe.
Conselho Superior Judiciário: 5 escriturários de 1.ª classe e 1 contínuo de 1.ª classe.
Art. 2.º São extintos à medida que vagarem os lugares de ajudante de escrivão e de dactilógrafo do quadro do pessoal do Supremo Tribunal de Justiça e os de escriturário de 2.ª classe do quadro do Conselho Superior Judiciário.
Art. 3.º - 1. Os serventuários que à data da entrada em vigor deste decreto-lei prestem serviço há mais de dez anos como contratados ou assalariados a título eventual no arquivo judicial das comarcas de Lisboa e Porto consideram-se integrados como funcionários de justiça, independentemente de posse ou qualquer outra formalidade, no quadro do pessoal das secções centrais de informações e arquivo, criadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46459, de 28 de Julho de 1965, sendo-lhes atribuída a categoria de catalogador (escriturário de 1.ª classe).
2. É aplicável a estes funcionários o disposto no artigo 765.º, n.º 2, do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962.
Art. 4.º No quadro dos inspectores da Polícia Judiciária, fixado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 45108, de 3 de Julho de 1963, é criado um novo lugar.
Art. 5.º - 1. São eliminados dois lugares de mensurador-fotógrafo no quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação - Secção do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial - e aditados ao quadro único da Polícia Judiciária.
2. No quadro da mesma Direcção - Posto de Registo Criminal e Policial do Porto - é suprimido um lugar de mensurador-fotógrafo e criado em substituição dele um lugar de escriturário de 1.ª classe.
3. Os actuais titulares dos lugares suprimidos transitam para os novos lugares, independentemente de quaisquer formalidades.
4. Os encargos resultantes do presente artigo serão suportados durante o ano de 1966 pelas dotações que os suportavam no actual orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 6.º É revogado o § único do artigo 38.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Identificação, aprovado pelo Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 45754, de 5 de Junho de 1964.
Art. 7.º É extinto o lugar de agrónomo de 2.ª classe, a que se referem o artigo 29.º e o mapa anexo n.º 1 do Decreto-Lei 38386, de 8 de Agosto de 1951.
Art. 8.º O quadro de telefonistas da Direcção-Geral da Justiça é aumentado com um novo lugar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.