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Decreto-lei 45108, de 3 de Julho

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Sumário

Promulga várias disposições relativas aos processos por crimes de ofensas corporais e aos serviços da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 45108

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os processos por crimes de ofensas corporais cuja instrução tenha já excedido o prazo legal em consequência da realização de sucessivos exames directos devem passar à fase acusatória, se for caso disso, logo que os peritos médicos possam determinar os efeitos prováveis das lesões examinadas, embora estas não estejam ainda clìnicamente curadas, se a qualificação jurídica do facto criminoso se mantiver inalterável.

2. O encerramento da instrução preparatória não impede, no caso previsto, a realização de ulteriores exames para exacta determinação dos efeitos das lesões, em ordem ao apuramento da gravidade objectiva do crime e à fixação da indemnização devida.

3. Se à data do despacho que designar o dia para o julgamento o processo não fornecer ainda os elementos necessários à exacta determinação dos efeitos das lesões, o juiz mandará, nesse despacho, notificar os titulares do direito à eventual indemnização de que, no caso de condenação do réu, a fixação do montante daquela poderá, desde que assim o requeiram até ao começo do julgamento, ser relegada para a execução da sentença.

4. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do preceituado no § único do artigo 338.º do Código de Processo Penal.

Art. 2.º - 1. É criado, junto da Subdirectoria da Polícia Judiciária no Porto, o lugar de perito médico, para colaborar com o Laboratório de Polícia Científica na área dessa Subdirectoria.

2. O lugar é provido por meio de contrato, constituindo a remuneração do perito encargo do Cofre Geral dos Tribunais.

3. O perito médico tem competência legal para proceder a exames directos nas pessoas, nos mesmos termos em que a tem o adjunto médico-legista do Laboratório de Polícia Científica.

Art. 3.º É aplicável aos relatórios das autópsias efectuadas com intervenção do perito dos institutos de medicina legal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 42216, de 15 de Abril de 1959, o disposto no artigo 11.º do mesmo diploma.

Art. 4.º - 1. O quadro do pessoal da Polícia Judiciária passa a ser o constante do mapa 1 anexo a este diploma.

2. A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços é feita por simples despacho ministerial.

3. O pessoal dos quadros actuais da Polícia Judiciária transita, independentemente de quaisquer formalidades, para os lugares correspondentes do novo quadro único.

4. Mantêm-se os conselhos administrativos, com as atribuições definidas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945.

Art. 5.º O pessoal de direcção, investigação e secretaria da subinspecção do Funchal da Polícia Judiciária tem direito a um subsídio mensal de residência, fixado no mapa anexo n.º 2.

Art. 6.º Os serviços de fotografia e dactiloscopia da subinspecção do Funchal da Polícia Judiciária são remunerados por gratificação, cujo quantitativo será fixado por despachos dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martinez.

MAPA 1

Polícia Judiciária

Quadro único do pessoal

A) Direcção e investigação:

1 director.

2 subdirectores.

5 inspectores adjuntos.

13 inspectores.

5 subinspectores.

41 chefes de brigada.

5 dactiloscopistas.

92 agentes de 1.ª classe.

148 agentes de 2.ª classe.

1 fotógrafo-mensurador.

9 motoristas.

20 agentes auxiliares.

B) Secretaria e pessoal menor:

3 chefes de secretaria.

2 primeiros-oficiais.

6 segundos-oficiais.

9 terceiros-oficiais.

17 escriturários de 1.ª classe.

42 escriturários de 2.ª classe.

1 electricista.

2 porteiros.

2 contínuos de 1.ª classe.

7 contínuos de 2.ª classe.

4 telefonistas.

10 serventes.

Ministério da Justiça, 3 de Julho de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MAPA 2

Subsídio de residência

Subinspector ... 1000$00 Agentes de investigação e pessoal administrativo ... 800$00 Ministério da Justiça, 3 de Julho de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/03/plain-19096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-20 - Decreto-Lei 35042 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Organiza os serviços da Polícia Judiciária, que tem por fim efectuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, e efectuar a prevenção da criminalidade.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-15 - Decreto-Lei 42216 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Estabelece o sistema de perícias-médico-forenses, definindo a intervenção dos institutos de medicina legal no processo e determinando as formas de recrutamento e selecção dos peritos médicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-07 - Portaria 19997 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas vigorar, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45108, de 3 de Lulho de 1963 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30545, de 27 de Junho de 1940, actualizado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44959, de 5 de Abril de 1963, este ainda alterado pela presente portaria (disposições relativas aos processos crimes por ofensas corporais e à publicação de um boletim semestral pelo Ministério da Justiça).

  • Tem documento Em vigor 1963-09-27 - Decreto 45273 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos encargos gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional, da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos encarg (...)

  • Tem documento Em vigor 1964-09-14 - Decreto-Lei 45914 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Adita várias unidades ao quadro do pessoal de direcção e investigação da Polícia Judiciária, fixado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 45108 de3 de Julho de 1963, e regula os respectivos provimentos.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46800 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Adiciona pessoal ao quadro único da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 45108, de 3 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-06 - Decreto-Lei 47139 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962. Insere várias disposições relativas aos quadros do pessoal de diversos serviços dependentes do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 243/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social

    Cria uma inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Ponta Delgada, e fixa o respectivo contingente de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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