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Decreto 45754, de 5 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção a diversos preceitos do Regulamento dos Serviços de Identificação, aprovado pelo Decreto n.º 41078 - Determina que as actuais secretarias da secção central do Arquivo de Identificação e da secção do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial sejam fundidas e organizadas numa secretaria comum às duas secções e estabelece os modelos a que devem obedecer os impressos de bilhetes de identidade e dos respectivos pedidos.

Texto do documento

Decreto 45754

1. O presente diploma, em que é dada nova redacção a diversos preceitos do Regulamento dos Serviços de Identificação (aprovado pelo Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957), tem como principal objectivo simplificar o expediente relacionado com a passagem de bilhetes de identidade, e pretende ao mesmo tempo reforçar as garantias de autenticidade desses títulos sob um aspecto que necessita de ser revisto.

Entre as providências adoptadas, importa destacar a revisão dos elementos que integram o conteúdo do bilhete de identidade, feita com a intenção de eliminar os requisitos que não são realmente essenciais à finalidade desse documento, acelerando deste modo os termos da sua emissão e reduzindo sem inconveniente o trabalho dos serviços.

2. A função específica do bilhete de identidade, fixada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 41077, é a de comprovar, com segura garantia de veracidade, a identidade do seu titular, ou seja, que determinados elementos de identificação correspondem a certo indivíduo, e que aquele que afirma ser a pessoa individualizada por esses elementos é, efectivamente, o próprio.

Desta finalidade resulta a necessidade de o bilhete de identidade, por um lado, documentar uma série de elementos de identificação suficientes para, no seu conjunto, afastarem a possibilidade de corresponder simultâneamente a mais de um indivíduo, e, por outro, estabelecer a ligação dos elementos documentados à pessoa física do indivíduo a quem respeitam.

Para a consecução desse duplo objectivo recorre-se geralmente aos elementos de individualização fixados no assento de nascimento de cada pessoa, que o bilhete associa às sinaléticas antropométrica, fotográfica, gráfica (assinatura) e dactiloscópica (impressão digital).

É a essa orientação que obedece o sistema de identificação civil português, e nela se baseiam também os sistemas dos vários países onde está prevista a emissão de documentos semelhantes de identificação individual.

O que sucede, porém, é que o bilhete de identidade nacional contém um número de elementos de identificação superior ao exigido para os títulos análogos existentes na generalidade dos países, sem excepção daqueles em que o bilhete é considerado como substitutivo do passaporte.

Enquanto nos modelos em uso no estrangeiro figuram apenas, em regra, como elementos de identidade pròpriamente ditos, o nome do portador, o estado civil (alguns havendo que dispensam este elemento), a data e local do nascimento, a nacionalidade e a residência, no bilhete português são incluídos, além de todos esses elementos, o nome completo dos pais, o nome completo do outro cônjuge ou ex-cônjuge no caso de o portador ser casado, viúvo ou divorciado, e ainda a profissão.

O bilhete de identidade português peca assim pela excessiva complexidade do seu conteúdo, com todos os inconvenientes de trabalho e de tempo que acarreta para os serviços, e das múltiplas diligências de prova a que obriga os requerentes.

O simples confronto com os títulos paralelos dos países estrangeiros permitiria concluir que é possível eliminar algumas das menções do modelo actual, sem prejuízo da função própria do bilhete e com apreciável vantagem quer para os serviços, quer para os particulares que recorrem a eles, em número cada vez maior.

Tal é o caso da filiação do portador, do nome do seu cônjuge ou ex-cônjuge, e também o da profissão.

O primeiro e o segundo elementos são os que, pela sua extensão, maior soma de tempo consomem no seu preenchimento e não aparecem em nenhum dos modelos de bilhete de identidade mais conhecidos.

A menção da profissão também não é exigida na maior parte dos Estados, e os poucos que, como a Espanha e a Bélgica, a incluem entre os elementos susceptíveis de figurar no documento de identidade, permitem a sua inserção com base na simples declaração do interessado, sem subordinação ao oferecimento de qualquer espécie de prova válida, e isso basta para mostrar a pouca ou nenhuma importância que lhe atribuem como elemento identificador.

A supressão destes elementos não inferioriza, por conseguinte, o bilhete de identidade, visto que apenas harmoniza o seu conteúdo com o que, no consenso geral, é considerado essencial à identificação do respectivo portador.

A esta consideração pode acrescentar-se ainda, em abono da orientação adoptada, que a dispensa da menção da profissão (excepção feita para o exercício da função pública) liberta a passagem do bilhete de identidade de uma das causas que maiores demoras provoca e maior número de perturbações origina, e só pode favorecer a veracidade da identidade documentada pelos títulos emitidos, na medida em que os expurga de um elemento acentuadamente instável, não só por ser a profissão livremente alterável, como por ser ainda difícil muitas vezes fazer prova segura do seu exercício.

É bem elucidativa, sob este aspecto, a frequência com que no Arquivo de Identificação se recebem bilhetes apreendidos, especialmente pelos serviços de emigração, por neles figurar, como exercida pelo portador, uma profissão falsa, a despeito de sistemàticamente se vir a apurar que o interessado fez, perante a repartição competente, a prova exigida na lei.

3. Além de simplificar nos termos expostos o conteúdo do bilhete de identidade, o decreto abandona o sistema da fiscalização dactiloscópica da identidade dos utentes dos serviços, cuja execução, embora prevista na regulamentação vigente, se encontra já hoje suspensa por carência de pessoal.

A impressão digital é geralmente reconhecida como o mais seguro dos elementos de identificação; apesar disso, a exigência da sua aposição no documento de identidade civil tem suscitado séria resistência em vários países, por se ligar a solução à ideia, considerada vexatória por muitas pessoas, da identificação criminal e policial.

Certamente por isso prescindem dela os títulos belga, suíço, alemão e austríaco, enquanto na Itália só com carácter facultativo é admitida.

Entre nós, a obrigatoriedade da aposição da impressão digital no bilhete foi sempre aceite sem relutância de maior, e nada justifica nem aconselha que se abandone, nesse aspecto, o regime tradicional.

Mas o mesmo se não pode asseverar quanto ao boletim dactiloscópico com que são instruídos actualmente os processos dos bilhetes de identidade.

A exigência do boletim obedeceu inicialmente à ideia de subordinar a emissão do bilhete de identidade à prévia verificação dactiloscópica da identidade do requerente, mediante a classificação do respectivo dactilograma e o seu confronto com os dactilogramas arquivados, na suposição de só através desse processo ser possível evitar determinadas fraudes. Mas a impraticabilidade do sistema fez com que na última reorganização dos serviços se desistisse da ideia de o pôr em funcionamento e se articulasse em sua substituição um sistema de simples contrôle dactiloscópico, destinado a actuar como processo de repressão dos casos de usurpação ou deturpação de identidade detectados através dele posteriormente à emissão dos títulos.

Menos ambicioso do que o inicialmente concebido, embora bastante trabalhoso ainda, o novo sistema foi considerado viável na medida em que não interferia na marcha normal do expediente da passagem dos bilhetes de identidade requisitados.

Simplesmente, a experiência veio entretanto ensinar duas coisas: a primeira foi que para manter em execução o sistema seria necessário ampliar em larga escala o quadro do pessoal de que os serviços dispõem; e a segunda foi que a classificação sistemática de todos os boletins dactiloscópicos, indispensável à realização do pretendido contrôle, nunca seria atingida, pelo facto de ser pràticamente inclassificável uma grande percentagem dos boletins recolhidos, sobretudo dos correspondentes a bilhetes requisitados por intermédio das conservatórias do registo civil e nelas deficientemente preenchidos por pessoal não especializado.

Por consequência, ainda que o serviço viesse a ser dotado com o pessoal necessário, a efectiva identificação dactiloscópica dos requisitantes dos bilhetes seria pràticamente irrealizável em muitos casos, que na roda do ano se contariam por alguns milhares.

Esta realidade que só a experiência podia revelar em toda a sua extensão seria, só por si, suficiente para condenar o sistema. Mas quando o não fosse, nem por isso faltariam razões para se reconhecer que, na actual organização do serviços, a utilidade do processo da identificação dactiloscópica está longe de corresponder ao trabalho que exige e às despesas que acarreta.

4. Com efeito, enquanto a competência das diferentes secções do Arquivo para a passagem do bilhete de identidade foi determinada em função de um elemento essencialmente instável, como era a residência do requisitante, que permitia ao mesmo indivíduo obter com relativa facilidade, simultânea ou sucessivamente, a passagem do seu bilhete em repartições diferentes, os casos de usurpação ou deturpação de identidade apenas podiam ser denunciados mediante o contrôle realizado com base num arquivo central dactiloscópico.

Hoje, porém, os serviços estão organizados em moldes diversos.

O factor determinativo da repartição competente para a passagem do bilhete passou a ser a naturalidade do requisitante - elemento fixo comprovado pela respectiva certidão de nascimento. Fica deste modo garantida a concentração, relativamente a cada indivíduo, de todos os antecedentes que lhe dizem respeito no único arquivo competente para a sua identificação, e assegurada, consequentemente, a possibilidade de evitar, através de uma rápida busca onomástica e do levantamento do processo individual, as divergências e as fraudes a que podia dar lugar o antigo sistema.

A única possibilidade de fraude não denunciável pela referência onomástica e susceptível de ser revelada pelo contrôle dactiloscópico será a de um indivíduo se apresentar a requisitar o bilhete de identidade com o nome de outrem nunca identificado.

Mas esse caso só não escapa também ao contrôle dactiloscópico se o autor da fraude já tiver sido anteriormente identificado por tal processo, e em condições que permitam o confronto dos seus boletins.

De resto, a experiência não revelou ainda nenhum caso de autêntica usurpação de identidade alheia, consumado através da utilização dos serviços de identificação. As fraudes que a prática regista com alguma frequência têm sido realizadas, umas vezes forjando um bilhete inteiramente falso, outras vezes viciando o conteúdo do bilhete emitido pelo Arquivo.

Ora a possibilidade de defender a autenticidade da identidade documentada pelo bilhete contra estes tipos de fraude não depende do maior ou menor rigor do processo adoptado para a identificação do seu titular, mas da segurança dos meios previstos para obstar ao preenchimento do respectivo impresso fora dos serviços e para evitar a alteração dos elementos regularmente inscritos no bilhete.

Mais do que a fiscalização dactiloscópica, interessa, por conseguinte, reforçar as precauções susceptíveis de salvaguardar a autenticidade do próprio acto da emissão do bilhete, visto que as medidas actualmente utilizadas para o efeito estão longe de se mostrar eficazes.

5. Com o fim de evitar que os impressos dos bilhetes possam ser fraudulentamente utilizados sem a intervenção dos serviços, está estabelecido que os institutos de reeducação (onde os impressos são executados em regime de exclusivo) apenas os forneçam às secções do Arquivo e às conservatórias do registo civil - nas quais, por sua vez, só são entregues aos requisitantes depois de completamente preenchidos pelo serviço emissor.

Por outro lado, estes impressos são executados em papel com marca de água especialmente importado do estrangeiro e que não está à venda ao público.

Ùltimamente, porém, têm chegado ao conhecimento dos serviços alguns factos que não deixam dúvidas sobre a escassa segurança que estas precauções oferecem.

Na verdade, com relativa frequência têm sido encontrados em poder de alguns particulares bilhetes em que os seus titulares são identificados com elementos inteiramente diversos daqueles que lhes correspondem. Examinados os bilhetes até hoje apreendidos, tem-se verificado que não foram emitidos pelos serviços de identificação, mas fraudulentamente preenchidos fora dos serviços e autenticados com chancela falsa e selo branco falso também. Em contrapartida, não apareceu um só exemplar que, pelos tipos de papel e de impressão, se não identifique com os impressos oficiais.

Destas circunstâncias não poderá certamente concluir-se, sem margem para dúvidas, que o desvio de impressos denunciado por estas fraudes tenha lugar nos estabelecimentos que os executam e distribuem, porquanto não é possível excluir, em termos absolutos, a hipótese de o desvio se dar nos próprios serviços de identificação ou em qualquer conservatória do registo civil.

De qualquer modo, é evidente que o regime actual de distribuição de impressos não satisfaz e que importa remodelá-lo em termos que, se não eliminarem toda a possibilidade de fuga, permitam ao menos localizar com mais facilidade do que hoje a sua origem e reprimi-la exemplarmente.

Nessa orientação se prescreve neste diploma que o fornecimento de impressos passe a ficar centralizado na Direcção dos Serviços de Identificação.

6. Mas, como se depreende do que anteriormente foi exposto, não basta evitar a fuga de impressos para proteger o bilhete de identidade contra as fraudes que importa combater.

Há também que prevenir a possibilidade de, posteriormente à emissão do bilhete, ser tentada a viciação do seu conteúdo.

Presentemente, o papel em que os impressos são feitos obedece a características especiais, destinadas a evitar emendas ou rasuras e, na verdade, não é fácil executar neles qualquer viciação que não possa ser descoberta.

Mas não está inteiramente excluída a possibilidade material de uma alteração mais hábil, capaz de escapar a uma observação rápida como é a normalmente facultada àqueles perante quem os bilhetes são exibidos pelo portador.

Essa garantia só a dá, com perfeita segurança, a plasticização do impresso do bilhete, já há muito adoptada em vários países com inteiro sucesso. E esse é também o sistema que entre nós se pretende pôr em prática; mas porque não estão ainda assegurados os meios materiais indispensáveis à sua plena execução, a solução não é ainda posta a vigorar, mas adapta-se desde já a regulamentação dos serviços ao seu eventual funcionamento.

7. No capítulo da identificação civil é ainda introduzida uma outra inovação, relativa ao serviço de transferência das taxas correspondentes aos bilhetes requisitados em repartições intermediárias, que merece uma referência especial pelo seu apreciável alcance prático.

As taxas cobradas nos serviços intermediários, nomeadamente nas conservatórias do registo civil, são hoje remetidas às secções do Arquivo, por vale de correio ou em cheque, à medida que lhe são enviados os respectivos processos, competindo por sua vez ao Arquivo efectuar o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos.

Este sistema, aparentemente simples, é na realidade excessivamente trabalhoso, quer para os serviços intermediários quer para o Arquivo, além de originar a cada passo grandes demoras na passagem dos bilhetes requisitados.

Em substituição dele, adopta-se agora um novo sistema que, sem afectar a necessária fiscalização das receitas arrecadadas, oferece a grande vantagem de reduzir a série de tarefas em que a solução vigente se desdobra a uma simples operação de depósito directo que os serviços intermediários realizarão em termos semelhantes aos que estão desde há muito consagrados, com os melhores resultados, na lei orgânica dos serviços de registo e notariado quanto às receitas privativas destas repartições.

8. Embora vise principalmente simplificar a identificação civil, o novo diploma não deixa de procurar atingir objectivo idêntico no sector da identificação criminal, igualmente sobrecarregado com o aumento considerável de serviço que provém da integração efectiva no Arquivo Geral dos arquivos de todas as comarcas do distrito judicial de Lisboa e de quase todas as do distrito do Porto.

Para contrabalançar de algum modo o acréscimo de serviço proveniente da gradual concentração dos arquivos comarcãos houve já necessidade de permitir que os requerimentos fossem formulados em modelos impressos e que os certificados do registo criminal, quando negativos, fossem passados no próprio impresso do pedido.

Os resultados práticos destas medidas foram apreciáveis, visto elas terem reduzido em muito o trabalho do preenchimento de grande número de certificados.

No entanto, o uso do requerimento impresso foi instituído apenas com carácter facultativo e, por outro lado, a possibilidade de o certificado ser passado no próprio impresso do requerimento ficou limitada aos certificados negativos. Mas o sistema pode, sem inconvenientes, dar muito maior rendimento, desde que se generalize, em dados termos, a sua execução.

É esse fim que precisamente se quer alcançar, ao tornar obrigatória a formulação dos pedidos de certificados em impressos normalizados e ao permitir a passagem dos certificados no impresso do pedido em todos os casos, isto é, quer o seu conteúdo seja negativo quer seja positivo.

9. As medidas sumàriamente expostas nos números anteriores são as que, pelo seu carácter inovador e pelo maior alcance prático que revestem, merecem ser especialmente destacadas.

Outras, porém, são adoptadas com o limitado objectivo de esclarecer ou actualizar algumas das disposições regulamentares em vigor, como aquelas que se referem ao registo especial de menores e aos fins que legitimam a requisição de certificados do registo criminal por entidades oficiais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 30.º, 31.º, 32.º, 38.º, 42.º, 43.º, 48.º, 52.º, 54.º, 56.º, 57.º, 65.º, 66.º e 69.º do Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º O pedido de bilhete de identidade deve ser acompanhado de duas fotografias, um verbete onomástico e uma certidão de nascimento do interessado.

§ 1.º Uma das fotografias será colada no impresso do pedido e deve ser rubricada pelas testemunhas por forma que não atinja o rosto do interessado.

§ 2. As fotografias devem ser actuais, obtidas em tons de preto e branco, e representar o requerente de cabeça descoberta e em posição que não seja de perfil.

Não são admitidas fotografias com óculos de lentes de cor escura, salvo se o interessado provar a necessidade permanente do seu uso.

§ 3.º Se o bilhete de identidade for requerido nas secções ultramarinas ou se o interessado for natural do ultramar português, o verbete onomástico deve ser apresentado em duplicado.

§ 4.º A certidão de nascimento será de modelo especial para bilhete de identidade ou de narrativa completa. Em qualquer dos casos, a certidão deve ter sido passada há menos de três meses, quando provier do continente ou das ilhas adjacentes, e há menos de seis meses, quando provier das províncias ultramarinas ou do estrangeiro.

§ 5.º ..................................................................

§ 6.º ..................................................................

§ 7.º ..................................................................

§ 8.º A qualidade de funcionário público e a respectiva categoria provam-se mediante declaração prestada pelo chefe da competente repartição, nos termos prescritos no § 3.º do artigo antecedente.

§ 9.º Sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão de qualquer dos elementos de identidade declarados pelo interessado, pode o director dos Serviços de Identificação exigir a apresentação da prova complementar que tiver por conveniente.

...........................................................................

Art. 11.º O pedido de renovação do bilhete de identidade, pela repartição detentora do respectivo processo individual, dispensa a apresentação da certidão de nascimento e do verbete onomástico, desde que os elementos de identificação que constem do bilhete anterior, referentes ao nome, estado civil, data e local do nascimento, correspondam aos actuais.

§ único. O disposto neste artigo não é aplicável no caso de o bilhete de identidade a renovar ter sido emitido sem prova documental do estado civil declarado, salvo se este for confirmado pela forma prevista no § 3.º do artigo 8.º Art. 12.º O pedido de passagem de segunda via do bilhete de identidade, com os elementos constantes do anterior, necessita apenas de ser acompanhado das fotografias do interessado.

Art. 13.º O impresso de pedido de bilhete de identidade e o verbete onomástico devem ser apresentados, pelo próprio interessado, devidamente preenchido com letra bem legível e, de preferência, à máquina.

§ único. ..............................................................

Art. 14.º Ao serviço de recepção dos pedidos de bilhete de identidade compete:

a) Verificar se o impresso do pedido, documentos e fotografias entregues obedecem aos requisitos legais e, no caso afirmativo, juntar-lhes um impresso para bilhete de identidade;

b) Verificar a coincidência das assinaturas das testemunhas com as constantes dos respectivos bilhetes de identidade;

c) Proceder à colagem da fotografia no impresso do bilhete e colher a assinatura, as impressões digitais e a sinalética antropométrica do interessado;

d) Cobrar as taxas devidas e o preço do impresso do bilhete de identidade.

§ 1.º Nos impressos do pedido e do bilhete de identidade e na verbete onomástico será aposta a impressão digital rolada do indicador direito do requerente ou, quando esta impressão não possa ser colhida, do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo de uma das mãos.

A impressão colhida levará sempre a indicação do dedo a que corresponde.

§ 2.º A sinalética antropométrica é anotada no impresso do pedido e compreende, além da altura do interessado, qualquer deformidade ou defeito físico aparente e de carácter permanente não revelado pela fotografia.

§ 3.º No lugar próprio do impresso do bilhete de identidade será aposta a assinatura habitualmente usada pelo interessado.

Se o interessado não souber assinar, será essa circunstância mencionada no mesmo lugar.

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Art. 18.º Os modelos de impresso de bilhete de identidade, certidão especial de nascimento e verbete onomástico, bem como os destinados aos respectivos pedidos, constituem exclusivo da Direcção dos Serviços de Identificação.

§ 1.º O fornecimento dos impressos a que se refere este artigo, e bem assim os invólucros dos bilhetes de identidade, fica a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça; o preço de venda, que constitui receita do Cofre, será fixado por despacho do Ministro da Justiça.

§ 2.º Os impressos e capas serão fornecidos, exclusivamente, à Direcção dos Serviços de Identificação, competindo a esta efectuar, a expensas do Cofre, a sua distribuição pelos diferentes serviços e arrecadar o produto da venda.

§ 3.º Aos funcionários que prestarem serviços relacionados com o fornecimento e distribuição dos impressos em acumulação com os que normalmente lhes competirem poderá ser abonada uma gratificação, a fixar pelo Ministro da Justiça.

§ 4.º O produto da venda dos impressos, depois de deduzidas as despesas do respectivo expediente, incluindo a prevista no parágrafo antecedente, será depositado mensalmente, a favor do conselho administrativo dos Cofres, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia do modelo superiormente aprovado.

§ 5.º A escrituração e contabilização da receita e despesas de impressos, bem como a prestação das respectivas contas, obedecerão às instruções do conselho administrativo dos Cofres, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

§ 6.º A aquisição de impressos pelos interessados será feita na repartição competente para a expedição ou requisição dos bilhetes de identidade; os impressos do pedido de bilhete ou averbamento e de verbetes onomásticos poderão também ser adquiridos nos postos de venda de valores selados que, para o efeito, venham a ser autorizados pela Direcção dos Serviços de Identificação.

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Art. 20.º Compete ao serviço ou à conservatória intermediária dar cumprimento ao disposto no artigo 14.º, relativamente aos bilhetes de identidade requisitados por seu intermédio, e remeter as taxas cobradas aos serviços competentes para a execução do pedido.

§ 1.º As repartições intermediárias depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do director dos Serviços de Identificação ou do subdirector da respectiva subsecção, as taxas correspondentes aos serviços nelas requisitados, à medida que efectuarem a sua cobrança.

§ 2.º O depósito das taxas será feito por meio de guia, em triplicado, do modelo superiormente aprovado; um dos exemplares da guia ficará arquivado na repartição intermediária e outro acompanhará a lista nominal dos pedidos de bilhete de identidade ou averbamento a que respeite.

§ 3.º As taxas cobradas nas Conservatórias do Registo Civil de Lisboa, Porto e Coimbra, quando intermediárias de pedidos de bilhetes de identidade, cuja passagem seja da competência dos serviços de identificação das respectivas sedes, podem ser entregues no serviço competente, contra recibo e juntamente com o processo a que respeitam, por um funcionário da conservatória intermediária.

§ 4.º À receita emolumentar arrecadada pelos serviços prestados nas conservatórias intermediárias será deduzida mensalmente a despesa realizada com a transferência das taxas correspondentes aos bilhetes requisitados.

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Art. 22.º No caso de alteração de qualquer dos elementos de identificação inscritos no bilhete de identidade, o pedido do correspondente averbamento será executado mediante o preenchimento de novo impresso de bilhete de identidade, em que se reproduzirão os elementos constantes do anterior, com a rectificação resultante da alteração requerida.

§ 1.º O pedido de averbamento deve ser formulado em impresso modelo n.º 8, acompanhado do bilhete anteriormente emitido, do documento comprovativo da alteração verificada, quando este for necessário, e de uma fotografia do interessado.

§ 2.º A mudança do estado pode provar-se por certidão de nascimento do modelo especial, desde que dela conste o correspondente averbamento.

§ 3.º Os bilhetes de identidade remetidos oficiosamente, nos termos previstos nos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei 41077, de 19 de Abril de 1957, aguardam na repartição de identificação competente que o interessado requeira o averbamento devido.

Art. 23.º Os conservadores do registo civil, quando praticarem actos que obriguem à apresentação do bilhete de identidade e envolvam alteração de qualquer dos elementos nele inscritos, devem promover que o interessado requeira o correspondente averbamento.

Art. 24.º É extensivo aos pedidos de averbamento, na parte aplicável, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 13.º, 19.º e 20.º, sendo, porém, do modelo n.º 9 as listas nominais de remessa.

§ único. O prazo de validade dos bilhetes de identidade rectificados pelo averbamento contar-se-á da data da sua emissão inicial.

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Art. 30.º Nos bilhetes de identidade são anotados os seguintes elementos de identificação do respectivo titular a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Data do nascimento;

d) Estado civil;

e) Residência;

f) Sinalética antropométrica.

§ 1.º Se o titular for funcionário público, será anotada no bilhete essa qualidade.

§ 2.º Se o interessado for menor, mas emancipado, esta circunstância será mencionada em seguida à data do nascimento.

§ 3.º Se o interessado for estrangeiro, mencionar-se-á a respectiva nacionalidade.

Art. 31.º No preenchimento do bilhete de identidade observar-se-ão as regras seguintes:

a) O nome a inscrever é o que se mostra fixado, de conformidade com a lei do registo civil, em face da certidão de nascimento;

b) Se do assento de nascimento anterior a 1 de Abril de 1911 constar apenas o nome próprio, será inscrito o nome completo que tiver sido adoptado pelo interessado em actos ou documentos oficiais anteriores; se o interessado tiver usado em actos ou documentos oficiais nomes diversos, escolhera entre esses nomes aquele que, para fins de identificação, pretende adoptar.

Na falta de escolha, inscrever-se-á no bilhete o primeiro nome completo com que o interessado anteriormente se tiver identificado;

c) Ao nome da mulher casada cujo casamento tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 1959 podem ser adicionados os apelidos do marido que a interessada mencionar no impresso do primeiro pedido de bilhete, ainda que a adopção deles não conste da respectiva certidão de nascimento;

d) A naturalidade é inscrita mediante a menção da freguesia e da sede do concelho correspondente ao local do nascimento;

e) Se o estado civil declarado pelo interessado resultar de facto ocorrido no estrangeiro não levado ao registo civil português, o bilhete de identidade será emitido sem a menção do estado civil do seu titular, trancando-se a correspondente rubrica;

f) A residência a inscrever é a declarada pelo interessado no impresso do pedido;

g) A qualidade de funcionário público será anotada mediante a simples designação da categoria correspondente às respectivas funções e, sendo necessário, dos serviços a que pertence.

Art. 32.º .............................................................

1.º ......................................................................

2.º ......................................................................

3.º ......................................................................

4.º ......................................................................

5.º ......................................................................

6.º ......................................................................

7.º ......................................................................

8.º Decisões que declarem os réus delinquentes de difícil correcção ou indisciplinados ou apliquem medidas de segurança.

9.º Despachos que declarem sem efeito a pena suspensa ou determinem a sua execução e, em geral, todas as decisões e factos que possam influir no cumprimento ou na execução da pena.

...........................................................................

Art. 38.º Sempre que seja efectuada qualquer detenção por ordem das autoridades, a entidade que a realizar deve remeter ao Arquivo Geral, no prazo máximo de 48 horas, findas as diligências, um boletim de identificação do detido, devidamente preenchido com os requisitos indicados no artigo 36.º § único. Em Lisboa e Porto a identificação dos detidos, quando não realizada pelo organismo policial que determinou a detenção, pode ser feita, respectivamente, no Arquivo Geral e no Posto do Registo Criminal e Policial. Neste caso, o detido deve ser acompanhado do cadastro da ocorrência, do qual conste a data e o motivo da prisão.

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Art. 42.º O disposto nos artigos antecedentes é extensivo, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas acusadas em qualquer processo criminal e às respectivas decisões condenatórias.

Art. 43.º Os magistrados do Ministério Público, as autoridades policiais e os institutos de medicina legal podem requisitar aos serviços de identificação, mediante boletim dactiloscópico, a identidade dos cadáveres de indivíduos desconhecidos e ainda a de todos os indivíduos cuja identidade seja desconhecida e se encontrem, por virtude de acidente, privados do uso da fala ou da razão.

§ único. Às entidades que podem requisitar certificados de registo criminal e à Conservatória dos Registos Centrais podem também ser prestadas informações sobre a identidade civil ou criminal de quaisquer indivíduos.

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Art. 48.º .............................................................

§ 1.º As requisições e os requerimentos destinados a obter certificados do registo criminal ou policial, que devam ser passados pelo Arquivo Geral, são formulados em impressos dos modelos superiormente aprovados, nos quais devem ser apostos e inutilizados os selos devidos.

§ 2.º Os impressos devem ser preenchidos com letra bem legível e sem emendas, rasuras ou entrelinhas.

§ 3.º Os certificados podem ser passados no próprio impresso da requisição ou do requerimento e, quando negativos, mediante a utilização de carimbo ou chancela.

§ 4.º É aplicável, com as necessárias adaptações, ao fornecimento dos impressos de requerimento o disposto no artigo 18.º § 5.º O prazo de validade dos certificados do registo criminal e do registo policial é de três meses.

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Art. 52.º Os certificados do registo criminal destinados a investigação policial ou a instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos podem ser requisitados directamente ao Arquivo Geral pelas seguintes entidades:

a) Magistrados judiciais e do Ministério Público;

b) Directores, subdirectores, inspectores e oficiais da polícia;

c) Directores de organismos civis e militares com a competência necessária para instruir processos das espécies referidas e os respectivos instrutores;

d) Director-geral dos Serviços Prisionais e directores dos estabelecimentos prisionais.

§ 1.º O Ministro da Justiça pode autorizar a passagem dos certificados do registo criminal requisitados por quaisquer outras entidades oficiais, no interesse exclusivo do serviço público a seu cargo, ouvida a Direcção dos Serviços de Identificação.

§ 2.º As requisições devem conter a indicação do fim concreto a que o certificado se destina e a assinatura da entidade requisitante devidamente autenticada com o respectivo selo branco.

§ 3.º A requisição deve ser acompanhada, sempre que possível, de um boletim dactiloscópico do indivíduo a que respeita.

§ 4.º Os certificados requisitados conterão a transcrição integral do registo, excepto as notas acerca das quais se tenha verificado a reabilitação.

...........................................................................

Art. 54.º Os magistrados e as demais entidades a que se refere o artigo 52.º podem, no caso de urgência, requisitar os certificados por via telegráfica, mas a requisição deve ser confirmada, no prazo de 48 horas, mediante a remessa do respectivo impresso devidamente preenchido.

...........................................................................

Art. 56.º O certificado do registo policial só poderá ser passado a requisição das autoridades judiciais, policiais e militares e para os fins previstos no artigo 52.º § 1.º A requisição dos certificados do registo policial, por parte do tribunal ou do Ministério Público, para fim de junção aos processos judiciais, não é obrigatória e só deverá ser feita quando por aquelas entidades for considerada conveniente à instrução do respectivo processo.

§ 2.º É aplicável à requisição dos certificados do registo policial o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 52.º Art. 57.º ............................................................

§ 1.º ..................................................................

§ 2.º ..................................................................

§ 3.º ..................................................................

§ 4.º Os certificados passados nos termos deste artigo devem especificar o fim a que se destinam e não podem ser utilizados para qualquer outro.

...........................................................................

Art. 65.º O Arquivo Geral organizará, em secção própria, o registo especial de menores, constituído pelos extractos das decisões dos tribunais tutelares que apliquem ou alterem algumas das seguintes medidas;

a) Internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação;

b) Internamento em prisão-escola ou estabelecimento equivalente.

§ único. A responsabilidade pela anotação e remessa dos boletins do registo especial de menores cabe ao chefe da secretaria do tribunal que tiver proferido a decisão, nos termos do disposto nos artigos 36.º e 37.º Art. 66.º O registo especial de menores é secreto e dele só poderão ser passados certificados quando requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais tutelares de menores ou de execução das penas, para instruir processos neles pendentes, e ainda pelos tribunais comuns se aquele a quem o certificado respeite tiver cometido, depois dos dezasseis anos de idade, crime a que corresponda pena maior ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção.

§ único. ..............................................................

...........................................................................

Art. 69.º Os serviços com taxa de urgência serão executados com preferência sobre os normais e dentro dos dois dias imediatos ao da recepção do requerimento, desde que o respectivo pedido se mostre devidamente documentado.

§ único. O prazo previsto neste artigo será de seis dias, se o serviço requisitado não for da competência da secção central.

Art. 2.º As actuais secretarias privativas da secção central do Arquivo de Identificação e da secção do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial são fundidas e organizadas numa secretaria comum às duas secções, à qual competirão o serviço de expediente geral, estatística e contabilidade, e os serviços relacionados com o movimento do pessoal, disciplina, cadastro e registo biográfico dos funcionários.

Art. 3.º Os impressos de bilhete de identidade e dos respectivos pedidos devem obedecer aos modelos anexos a este diploma.

§ 1.º Os impressos actualmente em uso podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.

§ 2.º Nas províncias ultramarinas, a data do início da obrigatoriedade dos novos modelos será determinada por simples portaria do Ministério do Ultramar.

Art. 4.º Os averbamentos em bilhetes de identidade dos modelos actualmente em uso podem ser requisitados e efectuados nos termos da legislação anterior.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 3

(ver documento original)

Modelo n.º 8

(ver documento original) Ministérios da Justiça e do Ultramar, 5 de Junho de 1964. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/05/plain-274371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-04-19 - Decreto 41078 - Ministérios da Justiça e do Ultramar

    Aprova o Regulamento da Direcção dos Serviços de Identificação, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-19 - Decreto-Lei 41077 - Ministérios da Justiça e do Ultramar

    Regorganiza os serviços de identificação civil e do registo criminal e policial, na dependência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-06 - Decreto-Lei 47139 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962. Insere várias disposições relativas aos quadros do pessoal de diversos serviços dependentes do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-19 - Portaria 24037 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna obrigatório na província ultramarina de Cabo Verde, a partir de 1 de Agosto de 1969, observadas as alterações constantes da presente portaria, os modelos de bilhete de identidade aprovados pelo Decreto n.º 45754.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-11 - Decreto 251/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Adapta algumas normas regulamentares dos serviços de identificação às exigências da automatização, especialmente nos aspectos ligados à passagem de bilhetes de identidade e de certificados, bem como à organização dos respectivos processos individuais e boletins cadastrais.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - DECLARAÇÃO DD8704 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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