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Decreto 16044, de 16 de Outubro

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Sumário

PROMULGA A LEI ORGÂNICA DAS FACULDADES DE DIREITO DAS UNIVERSIDADES DE COIMBRA E LISBOA E FIXA OS RESPECTIVOS QUADROS DE PESSOAL PUBLICADOS EM ANEXO.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76886.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Decreto-Lei 43460 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Altera o Estatuto Judiciário e o Código de Processo Penal. Permite ao presidente da Ordem dos Advogados completar os quadros dos conselhos superior, geral e distritais para o triénio de 1960 a 1962.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-28 - Decreto-Lei 43628 - Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo

    Regula os preceitos a observar nos concursos para auditores administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 853/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-15 - Portaria 191/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações no quadro de professores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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