de 3 de Setembro
1. A administração da justiça defronta-se com graves problemas de funcionamento; trata-se, aliás, de um dado comum a Portugal e à generalidade dos países europeus. A situação tem sido diagnosticada e são frequentes as alusões a casos pontuais que dela, como em cascata, vão despontando. É, no entanto, mais fácil estabelecer o diagnóstico do que encontrar a solução. Tudo passará, obviamente, pela concretização de uma política global de justiça.Mas, de igual passo, será caso de se irem criando, num sensato gradualismo, condições para que melhorem as estruturas, humanas e físicas, com que os tribunais poderão contar; dificultar a criação dessas condições seria incorrer em grave desatenção. Realmente, em tal matéria o Estado dever-se-á vincular a uma prestação positiva e efectiva; permanece actual a clássica fórmula de que a justiça é «uma dívida do Estado».
Ora, ninguém questionará que para um correcto e expedito funcionalismo da administração da justiça será decisivo o contributo das secretarias judiciais e dos seus funcionários.
2. A organização e estruturação das secretarias judiciais e o regime dos oficiais de justiça foram, no seu todo, reformulados pelo Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro. Decorridos cerca de três anos sobre o início da sua vigência, corrigiram-se alguns dos esquemas nele previstos. E a isso se propôs o Decreto-Lei 320/85, de 5 de Agosto. O propósito então intencionalizado foi o de criar condições para que o tempo de vacatura dos lugares das secretarias judiciais ficasse reduzido ao mínimo; teve-se, com efeito, em conta que estará no não atempado preenchimento desses lugares uma das decisivas causas da fragilidade de resposta das secretarias.
O certo, porém, foi que a experiência de alguns meses se encarregou de demonstrar que as soluções não se revelaram ainda suficientes. Trata-se de um amplo universo de funcionários, que ronda os 5500, cuja gestão é complexa, não obstante os métodos de que estão a ser introduzidos. E daí o presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º, 46.º, 102.º-A, 116.º, 123.º, 126.º - A, 127.º, 130.º, 132.º, 142.º, 144.º, 148.º, e 149.º do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
(Turnos de férias de Verão)
1 - Até ao fim do mês de Maio, o presidente do tribunal ou os restantes magistrados, quanto aos funcionários que lhe estão afectos, devem distribuir os funcionários da secretaria, após a sua audição, por dois turnos, cada um dos quais prestará serviço durante um mês. Nas secretarias com mais de duas secções, o presidente do tribunal distribui o pessoal por mais de dois turnos, mas por forma que funcionem regularmente a secção central e uma secção de processos.2 - Os oficiais de justiça que não estejam de turno podem ausentar-se da sede da comarca durante o período de férias, mediante simples comunicação escrita dirigida ao seu superior hierárquico e indicação do lugar para onde vão residir.
3 - São Considerados de licença para férias, para todos os efeitos legais, os dias em que, ao abrigo do disposto do número anterior, os funcionários estiverem ausentes da sede da comarca.
Artigo 46.º
(...)
1 - Nas suas faltas e impedimentos, os secretários judiciais e os escrivães de direito são substituídos pelo oficial de justiça da categoria imediatamente inferior designado pelo juiz presidente do tribunal.2 - Os chefes de secretaria são substituídos, desde que se verifique o acordo do funcionário a designar, pelo oficial de justiça de maior categoria com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, pelo mais antigo.
Artigo 102.º-A
(...)
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os oficiais de justiça cujo pedido de desistência obtenha deferimento passam à situação de supranumerários no quadro de pessoal das secretarias onde estavam colocados e são nele integrados logo que ocorra em lugar da respectiva categoria.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, os que ainda não tenham sido integrados no quadro de pessoal da secretaria em que prestam serviço concorrem aos lugares vagos em condições de igualdade com os funcionários providos em lugares dos quadros.
Artigo 116.º
(...)
1 - Nos casos de grande acumulação de serviço, previsão de vacatura por mais de três meses, falta de concorrentes, impedimento de titulares ou outros podem ser recrutados, a título eventual, indivíduos que tenham concluído o estágio com bom aproveitamento, mediante proposta do presidente do tribunal ou dos restantes magistrados dirigida à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.2 - ............................................................................
3 - Nos casos de grande acumulação de serviço o recrutamento faz-se por períodos prorrogáveis de seis meses e cessa com a normalização do serviço.
4 - Nos restantes casos previstos no n.º 1 o recrutamento faz-se sem prazo certo e cessa com o termo da situação específica que o determinou, podendo ainda ser feito cessar a todo o tempo e sem obrigação de indemnizar pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
5 - Os eventuais auferem o vencimento de categoria estabelecido para o lugar que ocupam, sendo o encargo suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais ou pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
6 - Os eventuais estão sujeitos aos deveres, incompatibilidades e direitos dos funcionários de justiça, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado quando não decorra um período de tempo superior a 60 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da eventualidade e o provimento efectivo.
Artigo 123.º
(...)
1 - Os funcionários de justiça em comissão no Ministério da Justiça e serviços deste dependentes podem optar pela remuneração global auferida por funcionários de igual categoria colocados na comarca de Lisboa ou na comarca onde o serviço estiver instalado, conforme os casos.2 - ............................................................................
3 - Os oficiais de justiça em comissão de serviço no Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República que tiverem as categorias de secretário judicial, escrivão de direito de 1.ª classe ou de 2.ª classe auferem o vencimento correspondente a secretário de tribunal superior, secretário judicial e escrivão de direito de 1.ª classe, respectivamente.
Artigo 126.º- A
(...)
1 - Nenhum oficial de justiça pode ser requisitado, destacado ou provido interinamente em lugar da sua categoria noutra secretaria judicial, serviço ou organismo antes de decorrido um ano de efectivo exercício de funções no lugar anterior ou quando nele se encontre provisoriamente provido.2 - ............................................................................
Artigo 127.º
(...)
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Os funcionários de justiça tomam posse perante o presidente do respectivo tribunal e, no caso de funcionários afectos ao Ministério Público, perante o respectivo magistrado.
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
Artigo 130.º
(...)
1 - ............................................................................a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - Os funcionários que se encontrem em gozo de licença ilimitada e desejem regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão no exercício efectivo de funções.
Artigo 132.º
(...)
1 - Aos funcionários de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos quando não decorra um período de tempo superior a 60 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da interinidade e o provimento efectivo.2 - A contagem de tempo de serviço a que se refere o número anterior inicia-se no momento em que o funcionário provido interinamente satisfaça os requisitos exigidos para a nomeação efectiva.
Artigo 142.º
(...)
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Os supranumerários são colocados na primeira vaga que ocorrer no quadro das secretarias judiciais onde prestam serviço e, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 102.º - A, no n.º 3 do artigo 130.º e no n.º 1 do artigo 147.º, gozam de preferência no provimento em vaga que se verificar em qualquer outra secretaria.
4 - ............................................................................
Artigo 144.º
(Dispensa de cursos ou concursos de prestação de provas)
1 - Os escrivães de direito aprovados nos concursos a que se referem os artigos 392.º e seguinte do Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, e os escrivães-adjuntos que em 29 de Janeiro de 1979 tinham na classe ou na categoria, respectivamente, a classificação não inferior a Bom e, quanto aos segundos, três anos de serviço são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de secretário judicial ou de escrivão de direito com dispensa dos cursos ou dos concursos de prestação de provas.
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
Artigo 148.º
(...)
1 - Até 31 de Dezembro de 1986, os candidatos que comprovarem ter iniciado e cessado a prática de serviço antes de 29 de Janeiro de 1979 são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de ingresso no quadro de oficiais de justiça, desde que tenham prestado serviço nos últimos dois anos por um período não inferior a três meses no Conselho Superior da Magistratura, na Procuradoria-Geral da República, Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou em qualquer tribunal, e mesmo que só possuidores de habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparado.2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
Artigo 149.º
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Quando sejam simultaneamente admitidos para provimento de lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça os candidatos previstos no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 111.º, gozam de preferência os que efectuaram a prática de serviço antes de 29 de Janeiro de 1979.
Art. 2.º É aditado o artigo 99.º-A ao Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 99.º-A
(Natureza do provimento)
Os provimentos do pessoal do quadro de oficial de justiça entendem-se sempre feitos por urgente conveniência de serviço, dependendo a sua execução e produção de efeitos da respectiva publicação no Diário da República.Art. 3.º É revogado o artigo 87.º do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.