Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei 42596, de 19 de Outubro de 1959, e os artigos 34.º, 35.º e 36.º que lhe foram aditados pelo Decreto-Lei 44450, de 4 de Julho de 1962, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º As comissões arbitrais são constituídas por um presidente e dois vogais, um deles escolhido pela entidade credora e outro pela entidade devedora e por elas nomeados, respectivamente, na petição inicial e na contestação. Pode, contudo, cada um dos interessados fazer a nomeação de um único vogal para intervir em todos os processos em que seja parte, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida, que se arquivará na secretaria. Quando qualquer das entidades intervenientes tiver carácter oficial, o reconhecimento da assinatura pode ser substituído pelo selo branco.
§ 1.º Para cada comissão arbitral serão, pelo Ministro da Saúde e Assistência, designados vogais suplentes, que intervirão nos julgamentos quando se verifique a falta de comparência dos representantes das partes, ou quando qualquer destes for declarado impedido, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º § 2.º A falta de nomeação de vogal por todos os demandados significa a renúncia a que o processo se submeta a julgamento com a intervenção da comissão arbitral e terá como efeito o ser julgada a causa em juízo singular, qualquer que seja o valor.
§ 3.º Os presidentes das comissões arbitrais de Lisboa e do Porto são magistrados nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência, em comissão de serviço, devidamente autorizada pelo Ministro respectivo, por um triénio sucessivamente renovável, e são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos conservadores do registo predial ou do registo civil para cada triénio designados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
§ 4.º Nos restantes concelhos, as comissões arbitrais funcionam nos tribunais judiciais e são presididas pelo juiz de direito da respectiva comarca ou, onde houver dois ou mais juízos, por cada um dos respectivos juízes, alternada ou sucessivamente e por anos completos.
§ 5.º Nos concelhos que não sejam sede de comarca, a comissão arbitral é a do concelho em que estiver a sede da comarca a que pertencer e, se pertencer a mais de uma, é a que funcionar a menor distância da sede dos referidos concelhos.
§ 6.º As funções do Ministério Público junto das comissões arbitrais, nos casos em que deva ter lugar a intervenção deste magistrado, incumbem, salva determinação hierárquica em contrário:
a) Nas comarcas de Lisboa e Porto, ao delegado do procurador da República junto das varas cíveis;
b) Nas comarcas sede de circulo judicial em que o tribunal seja constituído por dois juízos, ao delegado do procurador da República na comarca;
c) Nas demais comarcas, ao magistrado do Ministério Público junto do respectivo tribunal judicial; no caso de este ser constituído por dois juízos, ao delegado do procurador da República que funcione junto do primeiro.
§ 7.º No desempenho das suas funções, os magistrados que presidem às comissões arbitrais de Lisboa e do Porto conservam, por todo o tempo que durar a comissão de serviço, as prerrogativas e poderes conferidos pelo Estatuto Judiciário à respectiva magistratura.
§ 8.º Os magistrados que, em comissão de serviço, presidam às comissões arbitrais de Lisboa e do Porto podem, em caso de promoção à classe superior, permanecer na mesma comissão, sem necessidade de posse que não seja a de categoria.
Art. 2.º A competência da comissão arbitral é exercida exclusivamente pelo seu presidente:
a) Para a instrução e para o julgamento nos processos cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de comarca.
b) Para a instrução, até ao julgamento, nos processos de valor superior;
c) Para a instrução e para o julgamento em todos os processos, qualquer que seja o valor, quando se verifique a revelia dos réus e quando a comissão não puder constituir-se para os fins do disposto no artigo 18.º por falta de vogais suficientes.
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Art. 9.º Os requeridos serão citados para contestarem no prazo de dez dias, ainda que se verifique pluralidade de réus.
§ 1.º A citação far-se-á por carta registada com aviso de recepção, considerando-se esta entregue na data em que o aviso houver sido assinado ou em que o funcionário do correio fizer constar a entrega ou a recusa do seu recebimento, e considera-se feita ainda que o aviso volte assinado por pessoa diferente do citando, desde que a carta tenha sido dirigida para a residência deste constante do processo.
§ 2.º Quando se verifique que o citando mudou de residência e se ignore o seu paradeiro, será o autor notificado para, em oito dias, o indicar. O silêncio do autor, esgotado o prazo, produzirá, quanto ao requerido, todos os efeitos da desistência da instância.
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Art. 18.º No julgamento das acções de valor superior ao indicado na alínea a) do artigo 2.º, a comissão arbitral, quando intervier, deliberará sòmente sobre a matéria de facto de que dependa a decisão final, em seguida ao que o presidente ditará para a acta o resultado da deliberação e a sentença que, com base no que for deliberado, proferir.
§ único. Se os demandados forem dois ou mais e houver por parte deles nomeação tempestiva de dois ou mais vogais que compareçam, será, na falta de acordo, designado por sorteio o que, por parte dos mesmos demandados, deverá intervir no julgamento.
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Art. 25.º Das decisões das comissões arbitrais proferidas nas acções de valor superior ao indicado na alínea a) do artigo 2.º cabe recurso para o Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial.
§ 1.º O recurso será interposto por declaração verbal registada na acta do julgamento, ou por meio de requerimento apresentado no prazo de oito dias.
§ 2.º Os recorrentes apresentarão sempre, na secretaria da comissão arbitral, a minuta de recurso, no prazo de oito dias, contados desde a data do recebimento do recurso, devendo os recorridos contraminutar em prazo igual.
§ 3.º Findos os prazos previstos no parágrafo anterior e depois de, eventualmente, esclarecidos pelo julgador os fundamentos da sua decisão, será expedido o recurso com efeito suspensivo.
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Art. 34.º Não se fará registo do teor das sentenças proferidas nas comissões arbitrais.
Mas registar-se-ão, em livro especial: a data da instauração; a indicação do valor da causa; a identidade dos autores; os nomes e moradas das pessoas declaradas responsáveis ou isentas de responsabilidade; o montante das quantias a pagar por cada um dos responsáveis; a data da decisão e a data do pagamento, com a indicação de quem o efectuou, ou a da remessa para execução.
Art. 35.º Poderão ser mandados arquivar, nas comissões arbitrais, sem dependência de mais formalidades:
a) Os processos que há mais de cinco anos se encontrarem parados por inércia das partes;
b) Os processos que correrem com pedido igual ou inferior a 200$00 e aqueles donde conste que a assistência foi prestada há mais de dez anos, exceptuados, em qualquer destes dois casos, os instaurados contra pessoas ou entidades que, em virtude da natureza lucrativa da sua actividade ou da sua condição oficial ou social, se devam normalmente considerar solventes;
c) Os processos donde conste, averiguadamente, que não é conhecida a residência de todos os requeridos;
d) Os processos em que, fundamentalmente, tenha sido invocada a prescrição;
e) Os processos donde conste, por inquérito, que, por falta de meios, nenhum dos réus poderá efectuar o pagamento do pedido.
Art. 36.º Serão inutilizados anualmente os processos com decisão transitada e com registo praticado de harmonia com o disposto no artigo 34.º Art. 2.º São aditados ao artigo 27.º do Decreto-Lei 42596 os parágrafos seguintes:
§ 3.º A execução referida no corpo deste artigo pode ser instaurada por ofício dirigido pelo juízo arbitral ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, desde que constem desse mesmo ofício o nome e residência de quem foi declarado responsável, o valor das quantias exequendas, a data da condenação e a da trânsito em julgado da decisão condenatória ou a do termo do prazo estabelecido para o pagamento da última prestação.
§ 4.º Para obtenção do pagamento das responsabilidades declaradas contra câmaras municipais, a comunicação prevista no parágrafo anterior será feita à Direcção-Geral da Fazenda Pública, a fim de que esta proceda de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965.
Art. 3.º A solicitação do Ministro da Saúde e Assistência, poderá ser aplicável às comissões arbitrais de assistência o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, sendo os respectivos encargos satisfeitos pela verba a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 42596. A competência a que alude a parte final do referido n.º 2 será, neste caso, exercida pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.