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Decreto-lei 159/71, de 23 de Abril

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Sumário

Determina que as administrações dos hospitais podem mandar arquivar os processos relativos a créditos por serviços de assistência neles prestados, sem remessa às comissões arbitrais, quando o montante do crédito for igual ou inferior a 200$00, desde que, mediante parecer dos serviços de contencioso e inquérito, se conclua que nenhum dos responsáveis poderá efectuar o pagamento por falta de meios ou por ser desconhecida a sua residência.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/71

de 23 de Abril

Tem-se verificado que grande número de processos remetidos pelos hospitais às comissões arbitrais, para efeito de cobrança, é de valor inferior a 200$00. Por força do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 42596, de 19 de Outubro de 1959, aditado pelo Decreto-Lei 44450, de 4 de Julho de 1962, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 47797, de 14 de Julho de 1967, tais processos podem ser mandados arquivar, sem

dependência de quaisquer formalidades.

Julga-se curial que, em relação aos processos de valor igual ou inferior a 200$00 e que, de antemão, se sabe respeitarem a pessoas de capacidade económica nula ou de domicílio desconhecido, se cometa a sua resolução às administrações dos hospitais, simplificando-se, deste modo, as tarefas das comissões arbitrais e evitando-se perdas de tempo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As administrações dos hospitais poderão mandar arquivar os processos relativos a créditos por serviços de assistência neles prestados, sem remessa às comissões arbitrais, quando o montante do crédito for igual ou inferior a 200$00, desde que, mediante parecer dos serviços de contencioso e inquérito, se conclua que nenhum dos responsáveis poderá efectuar o pagamento por falta de meios ou por ser desconhecida a sua residência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/23/plain-245009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-19 - Decreto-Lei 42596 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência

    Insere disposições relativas à constituição, funcionamento e forma de processo dos ógãos jurisdicionais para efectivação da responsabilidade pelos encargos de assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-04 - Decreto-Lei 44450 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, relativo à constituição, funcionamento e forma de processo dos órgãos jurisdicionais para a efectivação da responsabilidade pelos encargos da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-14 - Decreto-Lei 47797 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, relativo à constituição, funcionamento e forma de processo dos órgãos jurisdicionais para a efectivação da responsabilidade pelos encargos da assistência social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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