de 23 de Abril
Tem-se verificado que grande número de processos remetidos pelos hospitais às comissões arbitrais, para efeito de cobrança, é de valor inferior a 200$00. Por força do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 42596, de 19 de Outubro de 1959, aditado pelo Decreto-Lei 44450, de 4 de Julho de 1962, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 47797, de 14 de Julho de 1967, tais processos podem ser mandados arquivar, semdependência de quaisquer formalidades.
Julga-se curial que, em relação aos processos de valor igual ou inferior a 200$00 e que, de antemão, se sabe respeitarem a pessoas de capacidade económica nula ou de domicílio desconhecido, se cometa a sua resolução às administrações dos hospitais, simplificando-se, deste modo, as tarefas das comissões arbitrais e evitando-se perdas de tempo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. As administrações dos hospitais poderão mandar arquivar os processos relativos a créditos por serviços de assistência neles prestados, sem remessa às comissões arbitrais, quando o montante do crédito for igual ou inferior a 200$00, desde que, mediante parecer dos serviços de contencioso e inquérito, se conclua que nenhum dos responsáveis poderá efectuar o pagamento por falta de meios ou por ser desconhecida a sua residência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.