Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 47797, de 14 de Julho de 1967, passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. Quando, por circunstâncias de carácter transitório, nas Comissões Arbitrais de Lisboa e Porto, o respectivo serviço se encontrar atrasado, poderão, a solicitação do Ministro da Saúde e Assistência, ser destacados, em comissão de serviço, pelo período de dois anos, só excepcionalmente prorrogável uma vez, os juízes que se reputarem necessários para completa normalização de tais serviços.2. O exercício da comissão referida no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como efectivo serviço judicial, não sendo deduzido na antiguidade dos magistrados
o tempo durante o qual a desempenhem.
3. Os encargos a que der origem o exercício da comissão de serviço referida no n.º 1 serão satisfeitos pela verba a que alude o artigo 5.º do Decreto-Lei 42596, de 19 deOutubro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.