de 14 de Julho
A Procuradoria-Geral da República é dos poucos serviços do Ministério da Justiça que não foi ainda reestruturada, não obstante o grande incremento da sua actividade. Urge, assim, proceder à sua reestruturação e ao aumento do número de ajudantes do procurador-geral que desempenha funções nos serviços centrais.Mantêm ainda uma estrutura antiga e desajustada as procuradorias da República e o Instituto de Criminologia. Logo que possível, proceder-se-á à reorganização destes serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 193.º, 196.º, 197.º, 216.º e 222.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 193.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. ............................................................................
7. À Procuradoria-Geral incumbe ainda a direcção do Boletim do Ministério da Justiça, sendo a assinatura deste obrigatória para os magistrados, conservadores do registo predial e civil, notários e tribunais.
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Art. 196.º - 1. O procurador-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo ajudante em quem tiver delegado parte da sua competência nos termos da alínea d) do artigo 197.º, quando o impedimento não exceda trinta dias; se não houver delegação, a substituição incumbe ao mais antigo dos ajudantes que se encontra em serviço na Procuradoria-Geral.
2. Se o impedimento exceder trinta dias, o Ministro da Justiça designará o substituto.
Art. 197.º - 1. O procurador-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por vinte e oito ajudantes distribuídos pela forma seguinte:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Sete exercem as funções de ajudantes do procurador-geral no desempenho dos serviços centrais da Procuradoria-Geral e dos demais que lhes sejam confiados, podendo num deles o procurador-geral delegar parte da sua competência;
e) Treze desempenham o serviço de consulta jurídica como auditores jurídicos junto dos vários Ministérios, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do Exército;
f) Um é o agente do Ministério Público junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo;
2. ............................................................................
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Art. 216.º - 1. ..........................................................
2. O secretário é substituído nos seus impedimentos pelo técnico de 2.ª classe.
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Art. 222.º Ao técnico de 2.ª classe, aos chefes de secção, aos primeiros, segundos e terceiros-oficiais compete:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Elaborar, dia a dia, os dados estatísticos de todo o movimento da secretaria.
Art. 2.º O mapa IX, anexo ao Estatuto Judiciário, é alterado nos termos seguintes:
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Procuradoria-Geral da República: 1 secretário, 1 técnico de 2.ª classe, 2 chefes de secção, 3 primeiros-oficiais, 3 segundos-oficiais, 3 terceiros-oficiais, 2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, 2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, 1 contínuo de 1.ª classe, 1 correio, 1 telefonista de 1.ª classe, 1 motorista de 1.ª classe e 1 serventuário de 1.ª classe.
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Art. 3.º - 1. A colocação do pessoal pago por verbas da Procuradoria-Geral da República, do proveniente de outros serviços do Estado ou do que estiver a ser pago pela Direcção dos Serviços dos Cofres far-se-á mediante publicação no Diário do Governo de listas nominativas assinadas pelo Ministro da Justiça, considerando-se providos nos novos cargos sem dependência de outras formalidades que não seja a anotação pelo Tribunal de Contas.
2. Na colocação do pessoal referido no n.º 1 observar-se-á, com as indispensáveis adaptações, a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, constante do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, designadamente o disposto nos seus artigos 52.º e 72.º Art. 4.º - 1. Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma que excedam a dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, consignada a vencimentos e salários, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto subscrito pelos Ministros da Justiça e das Finanças.
2. Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos serão satisfeitos pelas disponibilidades da dotação de vencimentos e salários do quadro da Procuradoria-Geral da República.
Art. 5.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês subsequente ao da sua publicação.
2. A colocação dos funcionários nos termos admitidos pelo artigo 3.º pode ser publicada antes da entrada em vigor deste decreto-lei, devendo, contudo, produzir efeitos só a partir da vigência do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES