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Decreto-lei 84/84, de 16 de Março

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Sumário

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/84

de 16 de Março

1. O Estado, no uso de poderes que são seus, tem o direito e o dever de regular as associações públicas. A Ordem dos Advogados constitui justamente um exemplo dos mais importantes do tipo de associações públicas que se ocupam da regulamentação do exercício das profissões liberais, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.

As associações públicas, é importante desfazer equívocos, não nascem do exercício do direito de associação dos particulares. Representam antes, como pessoas colectivas de direito público que são, uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências. Entre as 2 opções que se põem ao Estado: a de se ocupar directamente da regulamentação e tutela dessas profissões ou a de, definindo os parâmetros legais de carácter geral, confiar aos próprios interessados a disciplina e defesa da sua profissão, o legislador preferiu a segunda.

Assim se concretiza na Ordem dos Advogados, cujo Estatuto agora se aprova, o princípio da descentralização institucional que aproxima a Administração dos cidadãos e se articulam harmoniosamente interesses profissionais dos advogados com o interesse público da justiça.

2. O Estatuto Judiciário, no que se refere ao mandato judicial, revelava uma manifesta inadequação à realidade presente, pelo que se impunha a revisão da matéria que rege a carreira e a profissão do advogado.

Tornava-se igualmente necessária uma adaptação das normas reguladoras do exercício da advocacia de modo a aproximá-las dos ordenamentos jurídicos dos países das Comunidades Europeias.

É neste contexto que se devem enquadrar os principais objectivos que nortearam o presente diploma e as alterações por ele introduzidas.

3. No que se refere às alterações orgânicas do Estatuto, a mais significativa diz respeito à criação do congresso dos advogados portugueses, ao qual cabe pronunciar-se sobre importantes matérias como as que se reportam ao exercício da advocacia, seu estatuto e garantias, à administração da justiça e ao aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral, bem como aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4. Cabe ainda mencionar a clara opção pelo princípio da independência do advogado no exercício da sua profissão, em conexão com as normas que regulam os impedimentos e incompatibilidades com esse mesmo exercício.

Encontra-se, nas disposições contidas no Estatuto, a consagração dos princípios de deontologia profissional da Convenção de Perugia, de 1977, trabalho que serviu de base à preparação do código deontológico dos advogados da CEE.

5. O estágio é um problema essencial na formação dos advogados de hoje.

Se, por um lado, se requer a eliminação de entraves ao pleno acesso à profissão, por outro, impõe-se que o tirocínio se faça com a melhor preparação possível dos jovens advogados.

Nas regras consignadas no Estatuto, foi preocupação dar um papel mais activo à Ordem dos Advogados, sem descurar a acção importantíssima do patrono do estágio, buscando-se um equilíbrio que permita dar uma melhor formação, quer técnica, quer deontológica, àquele que vai iniciar a profissão de advogado.

6. O presente diploma, elaborado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, teve ainda em atenção a longa e útil discussão havida na Assembleia da República aquando da votação da lei de autorização.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa concedida pela Lei 1/84, de 15 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Disposições preambulares

ARTIGO 1.º

(Aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados)

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados, que faz parte do presente decreto-lei.

ARTIGO 2.º

(Revogação do direito anterior)

Com o início da vigência do presente diploma são revogados os artigos 538.º a 672.º do título V do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

TÍTULO I

Da Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e sede)

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.

3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º (Âmbito)

1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em 6 distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira.

2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.

3 - Os distritos do Porto, Coimbra e Évora correspondem aos respectivos distritos judiciais, os distritos dos Açores e da Madeira correspondem, respectivamente, às áreas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o distrito de Lisboa corresponde ao distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira.

4 - As sedes dos distritos são Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

5 - Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.

Artigo 3.º

(Atribuições da Ordem dos Advogados)

1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça;

b) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;

c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;

d) Defender os interesses, direitos, prorrogativas e imunidades dos seus membros;

e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;

f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários;

g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;

h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;

i) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

j) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.

2 - A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

(Representação da Ordem dos Advogados)

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.

2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 5.º

(Recursos)

1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 8 dias, quando outro especial não seja assinalado.

3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem dos Advogados cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º

(Correspondência e requisição oficial de documentos. Dever de cooperação)

1 - No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos da Ordem dos Advogados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

(Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados)

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.

2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) O congresso dos advogados portugueses;

b) A assembleia geral;

c) O bastonário;

d) O conselho superior;

e) O conselho geral;

f) As assembleias distritais;

g) Os conselhos distritais;

h) Os presidentes dos conselhos distritais;

i) As assembleias de comarca;

j) As delegações e os delegados.

3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os membros dos conselhos distritais, os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 8.º

(Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais)

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de 3 anos civis.

2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos 3 anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.

Artigo 9.º

(Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos)

1 - Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à de advertência.

2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membros do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, 8 anos e para os conselhos distritais com, pelo menos, 5 anos.

Artigo 10.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.

2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 100 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 50 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais de Lisboa e do Porto, e por um mínimo de 10 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais.

3 - As propostas de candidaturas para bastonário e para o conselho geral deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.

4 - As propostas de candidatura para o conselho superior e para os conselhos distritais devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.

5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital ou pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional, pelo tribunal judicial dessa comarca ou reconhecidas por notário.

6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, com a assinatura autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 5 deste artigo.

7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição depende dessa formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para a nova convocação da respectiva assembleia, entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião.

8 - Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

9 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de 8 dias após a perempção do prazo para apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 11.º

(Data das eleições)

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo bastonário.

2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior e conselho distrital de Lisboa terão sempre lugar na mesma data.

3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 12.º

(Voto)

1 - Apenas tem voto os advogados com inscrição em vigor.

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido, conforme for o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º 4 - O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a 2 vezes o valor da quotização mensal, que reverterá para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

5 - A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a partir da data da eleição, em carta dirigida ao conselho distrital respectivo.

6 - Em caso de falta de justificação ou quando esta seja considerada improcedente, a multa será cobrada coercivamente, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.

Artigo 13.º

(Obrigatoriedade de exercício de funções)

Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.

Artigo 14.º

(Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções)

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.

2 - O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 15.º

(Perdas de cargos na Ordem dos Advogados)

1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.

3 - A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

4 - A perda do cargo de delegado depende da deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 16.º

(Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na Ordem dos

Advogados)

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 17.º

(Substituição do bastonário)

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente do bastonário, o presidente do conselho superior convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral, os quais elegem de entre os seus membros um novo bastonário.

2 - No caso de impedimento permanente, os referidos conselhos deliberam previamente sobre a verificação do facto.

3 - Se qualquer dos factos referidos no n.º 1 deste artigo ocorrer ou o período de 15 dias assinalado no mesmo número findar em férias judiciais, o termo inicial do referido prazo conta-se a partir do primeiro dia útil após as férias.

4 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as funções o 1.º vice-presidente; na sua falta, o 2.º vice-presidente, e na falta de ambos, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

Artigo 18.º

(Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos

Advogados)

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados designa um novo membro do referido órgão.

2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

3 - Até à posse do novo presidente eleito e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente e o 3.º vice-presidente, havendo-o, e, na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.

Artigo 19.º

(Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da Ordem dos

Advogados)

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.

2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

Artigo 20.º

(Impedimento temporário)

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a substituição.

2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º; a substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.

3 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital.

Artigo 21.º

(Mandato dos substitutos)

1 - Nos casos previstos nos artigos 17.º e 19.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

Artigo 22.º

(Honras e tratamentos)

1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao procurador-geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.

2 - Para os mesmos efeitos do número anterior, os presidentes dos conselhos distritais e os membros do conselho superior e do conselho geral são equiparados aos juízes conselheiros; os membros dos conselhos distritais, aos juízes desembargadores, e os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados, aos juízes de direito.

3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.

4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos 6 anos subsequentes, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.

5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.

Artigo 23.º

(Títulos honoríficos)

O advogado que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

SECÇÃO II

Do congresso dos advogados portugueses

Artigo 24.º

(Constituição)

1 - O congresso dos advogados portugueses realizar-se-á, ordinariamente, de 5 em 5 anos.

2 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.

3 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.

4 - Os membros do conselho geral, do conselho superior e dos conselhos distritais participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão, sem direito a voto.

Artigo 25.º

(Organização)

1 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, a qual elabora o regulamento do congresso e o respectivo programa.

2 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, 2 representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do artigo 28.º, 2 representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.

3 - A comissão organizadora designa até 6 advogados para constituírem o secretariado do congresso, o qual será presidido por um membro daquela comissão.

4 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 26.º

(Competência)

Compete ao congresso pronunciar-se sobre:

a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;

b) A administração da justiça;

c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 27.º

(Participação e voto)

1 - Os advogados serão representados por delegados ao congresso, após eleição especial para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.

2 - O número de delegados por conselho distrital será proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, nos termos a fixar no regulamento do congresso.

3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital será proporcional ao número de votos obtidos.

4 - A votação no congresso será individual por cada delegado presente.

5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.

6 - As eleições previstas no n.º 1 realizar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 13.º destes estatutos.

Artigo 28.º

(Realização de congresso extraordinário)

A realização de congresso extraordinário depende:

a) Da deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um desses conselhos;

b) De requerimento da quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, os quais deverão simultaneamente indicar os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

Artigo 29.º

(Convocação e preparação)

1 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de 6 meses, pela forma fixada para convocação das assembleias gerais.

2 - Nos 2 meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

SECÇÃO III

Da assembleia geral da Ordem dos Advogados

Artigo 30.º

(Constituição e competência)

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com a inscrição em vigor.

2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

Artigo 31.º

(Reuniões da assembleia geral)

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e aprovação do orçamento do conselho geral e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.

3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com interesses da profissão.

Artigo 32.º

(Reunião da assembleia geral extraordinária)

1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 11.º 2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho geral reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito; a assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho geral realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 33.º

(Convocatórias)

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em 8 jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e do Porto e um de Coimbra, Évora, Funchal e Ponta Delgada, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2 - Até 10 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, são enviados para os escritórios de todos os advogados com inscrição em vigor exemplar do orçamento e do relatório e contas.

3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais, cuja ordem de trabalhos compreende a realização de eleições, serão enviados simultaneamente os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos atempadamente admitidos.

4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 34.º (Do voto)

1 - O voto nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o n.º 2 do artigo 32.º, é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em vigor.

2 - A procuração constará de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º 3 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 35.º

(Executoriedade das deliberações das assembleias gerais)

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

SECÇÃO IV

Do bastonário

Artigo 36.º

(Presidente da Ordem dos Advogados)

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

Artigo 37.º

(Competência)

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;

c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;

e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;

f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;

g) Apresentar anualmente ao conselho geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;

h) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;

j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para estas funções;

l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste conselho com o conselho superior;

m) Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;

n) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;

o) Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho geral;

p) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral alguma ou algumas das suas atribuições.

3 - O bastonário pode, também, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.

4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

SECÇÃO V

Do conselho superior

Artigo 38.º

(Composição)

1 - O conselho superior constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados e é composto por 20 membros, sendo, pelo menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.

2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho superior elege de entre os seus membros 3 vice-presidentes e 4 secretários.

3 - O conselho superior funciona na sede da Ordem dos Advogados.

Artigo 39.º

(Pleno e secções)

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por 5 membros.

2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.

3 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e à primeira secção, com direito a voto, podendo também presidir, mas sem direito a voto, às restantes secções, as quais são presididas, na ausência do presidente, por cada um dos vice-presidentes.

4 - Cada uma das secções é secretariada por um dos secretários.

Artigo 40.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções, nos casos do n.º 3, alínea b), deste artigo;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral;

c) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;

d) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias distritais e das assembleias das delegações;

e) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;

f) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;

g) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais ou delegações pertencentes a distritos diferentes;

h) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;

i) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;

j) Deliberar sobre impedimento e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo.

2 - Compete ao conselho superior pleno e ao conselho geral, em reunião conjunta:

a) Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;

b) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;

c) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;

d) Proceder à substituição do bastonário no caso de impedimento permanente, nos termos do artigo 17.º;

e) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;

f) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes.

3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos distritais;

b) Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares em que sejam arguidos os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e os antigos ou actuais membros do conselho superior ou do conselho geral.

SECÇÃO VI

Do conselho geral

Artigo 41.º

(Composição e sede)

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 15 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 4 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 3 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.

2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho geral elege de entre os seus membros um 1.º vice-presidente, um 2.º vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos superior e distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.

4 - O conselho geral funciona na sede da Ordem dos Advogados.

Artigo 42.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;

b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

c) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, n.º 2;

d) Confirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;

e) Elaborar e aprovar o regulamento da inscrição de advogados e advogados estagiários, o regulamento de estágio e regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar e o regulamento do trajo e insígnia profissional;

f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;

g) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;

h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;

i) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;

j) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;

l) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;

m) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;

n) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;

o) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;

p) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;

q) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;

r) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital e delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;

s) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados, quando para isso seja solicitado pelo conselho distrital ou delegação competente e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a advogados compreendidos na última parte da alínea precedente;

t) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;

u) Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;

v) Deliberar sobre a instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção dos mesmos;

x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.

Artigo 43.º

(Reuniões)

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

SECÇÃO VII

Das assembleias distritais

Artigo 44.º

(Assembleias distritais)

Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.

Artigo 45.º

(Reuniões das assembleias distritais)

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição do respectivo conselho distrital, para discussão e aprovação do orçamento do conselho distrital e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.

2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.

3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31.º a 33.º

SECÇÃO VIII

Dos conselhos distritais

Artigo 46.º

(Constituição)

1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Madeira e Açores.

2 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de entre os seus membros um vice-presidente à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, 3 e 2 vice-presidentes.

3 - No exercício das atribuições disciplinares, os conselhos distritais de Lisboa e do Porto funcionam em 4 e 3 secções, respectivamente, compostas pelas vogais designados por sorteio no início de cada triénio e presididas pelo presidente, a 1.ª secção, e pelo vice-presidente, as restantes.

4 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 47.º

(Atribuições)

1 - Compete ao conselho distrital:

a) Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais, transmitindo ao conselho geral;

b) Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;

c) Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;

d) Enviar ao conselho geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com a magistraturas judiciárias;

e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem do Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;

f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;

g) Solicitar ao conselho geral que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre advogados do mesmo distrito;

h) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;

i) Instalar e manter conferências e sessões de estudo;

j) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório da actividade exercida durante esse período;

l) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;

m) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;

n) Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários;

o) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;

p) Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º;

q) Nomear delegados;

r) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;

s) Exercer o poder disciplinar sobre os advogados com domicílio profissional na área do respectivo distrito;

t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º;

u) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;

v) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competência do seu pessoal;

x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho distrital pode delegar nas secções a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º competência para deliberar sobre alguma ou algumas das suas atribuições.

3 - Qualquer membro das secções pode solicitar, imediatamente após a votação, que a mesma seja ratificada pelo conselho, em pleno, caso em que a competência se defere para este.

SECÇÃO IX

Dos presidentes dos conselhos distritais

Artigo 48.º

(Competência)

1 - Compete ao presidente do conselho distrital:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho distrital respectivo;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;

c) Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;

e) Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;

f) Apresentar anualmente, em Fevereiro, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre a actividade anual;

g) Cometer aos membros do conselho distrital a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;

h) Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho distrital;

i) Usar ainda um voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho distrital;

j) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações sem direito a voto;

l) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;

m) Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal lhe seja requerido nos termos do artigo 81.º;

n) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em qualquer membro do respectivo conselho alguma ou algumas das suas atribuições.

3 - Em caso de urgência, pode o presidente do conselho distrital proceder à nomeação de advogado para efeitos do disposto na alínea r) do artigo 47.º

SECÇÃO X

Das delegações

Artigo 49.º

(Assembleias de comarca)

1 - Em cada comarca que não seja a sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos funcionará uma assembleia de comarca, constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.

2 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.

3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.

4 - À convocação das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º a 34.º

Artigo 50.º

(Delegação)

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por 1 presidente e 2 vogais.

2 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 51.º

(Delegados da Ordem dos Advogados)

1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos haverá um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital de entre advogados inscritos por essa comarca.

2 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.

3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.

4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º e 34.º

Artigo 52.º

(Competência das delegações e dos delegados)

Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;

b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outros conselhos de delegações ou de delegados, as conferências que em comum tenham organizado;

c) Apresentar anualmente o orçamento da delegação ao conselho distrital para discussão e votação;

d) Apresentar anualmente ao conselho distrital o relatório e contas do ano anterior para discussão e votação;

e) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;

f) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;

g) Tomar as resoluções ou praticar os actos conducentes à realização dos fins da Ordem dos Advogados no âmbito da respectiva competência territorial, precedendo consulta ao conselho distrital, salvo caso de manifesto urgência.

CAPÍTULO III

Garantias do exercício da advocacia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

(Do exercício da advocacia em território nacional)

1 - Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.

2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os solicitadores inscritos na respectiva câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio.

4 - Os docentes das faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.

5 - Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade.

Artigo 54.º

(Do mandato judicial e da representação por advogados)

1 - O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocino de relações jurídicas controvertidas, com posição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

2 - O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 55.º

(Contrato de trabalho)

O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.

Artigo 56.º

(Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica)

1 - É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativo, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.

2 - Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.

3 - A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local à pena prevista no n.º 2.º do artigo 400.º do Código Penal e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do respectivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.

4 - Da decisão do conselho distrital que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem dos Advogados.

5 - Para efeito da aplicação da pena cominada no n.º 2.º do artigo 400.º do Código Penal, o procedimento criminal é instaurado pelo ministério público, a requerimento do conselho distrital que houver proferido a decisão.

6 - Não ficam abrangidos pela proibição do n.º 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados.

Artigo 57.º

(Direitos perante a Ordem dos Advogados)

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 58.º

(Das garantias em geral)

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

Artigo 59.º

(Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados)

1 - A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogado ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.

2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à diligência o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.

3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.

4 - À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.

5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.

6 - O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.

Artigo 60.º

(Apreensão de documentos)

1 - Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.

2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.

3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações inscritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.

4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.

Artigo 61.º

(Reclamação)

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.

2 - Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.

3 - As reclamações serão fundamentadas no prazo de 5 dias e entregues no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.

4 - O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 62.º

(Direito de comunicação - Réus presos)

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 63.º

(Informação, exame de processos e pedido de certidão)

1 - No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais.

Artigo 64.º

(Direito de protesto)

1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.

2 - Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.

3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Dos honorários

Artigo 65.º

(Honorários: limites e forma de pagamento)

1 - Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.

2 - Os honorários devem ser saldados em dinheiro.

3 - É lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.

4 - É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 66.º

(«Quota litis» e divisão dos honorários - Sua proibição)

É proibido ao advogado:

a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;

b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;

c) Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

Artigo 67.º

(Preparos e custas - Irresponsabilidade do advogado pelo seu não

pagamento)

O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.

CAPÍTULO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º

(Âmbito das incompatibilidades)

O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.

Artigo 69.º

(Enumeração das incompatibilidades)

1 - O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;

c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, membros e funcionários ou agentes contratados do serviço;

d) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários ou agentes;

e) Magistrado judicial ou do ministério público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;

f) Presidente, excepto nas comarcas de 3.ª ordem, secretário, funcionário ou agente das câmaras municipais;

g) Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registo;

h) Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos governos civis;

i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito;

j) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;

l) Mediador e leiloeiro;

m) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;

n) Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de conciliação do trabalho;

o) Funcionário ou agente da segurança social, casas do povo e de pescadores;

p) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.

2 - As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.

3 - As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.

Artigo 70.º

(Verificação da existência das incompatibilidades)

1 - Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar dos advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade.

2 - Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.

3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório, desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo conselho distrital.

Artigo 71.º

(Excepção à incompatibilidade para notários e conservadores)

1 - Pode o conselho geral autorizar excepcionalmente o exercício da advocacia a notários e conservadores em comarcas onde não haja advogados inscritos por períodos de 3 anos renováveis.

2 - A autorização e a prorrogação dependem de prévio parecer favorável do conselho distrital competente e devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça para aprovação.

Artigo 72.º

(Solicitadores)

É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.

Artigo 73.º

(Impedimentos para o exercício da advocacia)

1 - Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que sejam funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados.

2 - Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a) Os deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Os deputados às assembleias regionais, como autores nas acções cíveis contra as regiões autónomas;

c) Os vereadores nas acções em que sejam partes os municípios.

Artigo 74.º

(Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos)

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 75.º

(Exercício ilegítimo do patrocínio)

Os juízes devem comunicar à Ordem dos Advogados o exercício ilegal do patrocínio judiciário.

CAPÍTULO V

Deontologia profissional

Artigo 76.º

(Do advogado como servidor de justiça e do direito, sua independência e

isenção)

1 - O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.

2 - O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.

3 - O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 77.º

(Trajo profissional)

É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conselho geral.

Artigo 78.º

(Deveres do advogado para a comunidade)

Constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

b) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;

c) Recusar o patrocínio a questões que considere injustas;

d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados;

e) Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;

f) Não solicitar nem angariar clientes, por si nem por interposta pessoa;

g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.

Artigo 79.º

(Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados)

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;

c) Observar os costumes e praxes profissionais;

d) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;

e) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados se houver atraso superior a 3 meses;

g) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;

h) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório.

Artigo 80.º

(Da publicidade)

1 - É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.

2 - Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.

3 - Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados ou a referência à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho distrital competente.

4 - Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.

5 - Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

Artigo 81.º

(Do segredo profissional)

1 - O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;

b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 - Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.

5 - Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

Artigo 82.º

(Da discussão pública de questões profissionais)

1 - O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o conselho distrital concordar fundamentalmente com a necessidade de uma explicação pública, e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo conselho distrital.

2 - O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.

Artigo 83.º

(Deveres do advogado para com o cliente)

1 - Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:

a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;

c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;

d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

e) Guardar segredo profissional;

f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitada;

h) Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;

i) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados de causa;

j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.

2 - O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Artigo 84.º

(Documentos e valores do cliente - Sua restituição findo o mandato)

1 - Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.

2 - Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.

3 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital.

4 - Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 85.º

(Recusa do patrocínio oficioso)

1 - O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.

2 - A justificação é feita perante o juiz da causa.

3 - Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do conselho distrital respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

Artigo 86.º

(Dos deveres recíprocos dos advogados)

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;

b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;

c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;

d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;

e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado;

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.

2 - O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.

Artigo 87.º

(Dos deveres para com os julgadores)

1 - O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.

2 - É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 88.º

(Do patrocínio contra advogados e magistrados)

O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

Artigo 89.º

(Dever geral de urbanidade)

No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

CAPÍTULO VI

Acção disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 90.º

(Jurisdição disciplinar)

Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

Artigo 91.º

(Infracção disciplinar)

Comete infracção disciplinar o advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

Artigo 92.º

(Competência disciplinar dos conselhos distritais)

1 - Os conselhos distritais exercem o poder disciplinar relativamente aos advogados com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção dos antigos ou actuais membros dos conselhos da Ordem dos Advogados.

2 - A competência dos conselhos distritais é determinada pelo domicílio profissional do advogado visado à data dos factos participados.

Artigo 93.º

(Competência disciplinar do conselho superior)

1 - O conselho superior exerce o poder disciplinar relativamente ao bastonário, antigos bastonários e antigos ou actuais membros do conselho superior, do conselho geral e dos conselhos distritais.

2 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos conselhos distritais;

b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;

c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral.

3 - Compete ao conselho superior, reunido em pleno, julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões das suas secções.

4 - Compete ao pleno do conselho superior, reunido em sessão conjunta com o conselho geral, julgar os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior e do conselho geral e nos demais casos em que tenha havido apenas uma instância.

Artigo 94.º

(Instauração do processo disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho distrital competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 - O bastonário e os conselhos da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 - O bastonário e os presidentes dos conselhos com competência disciplinar indeferirão liminarmente, ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo recurso para o conselho quando esta faculdade tenha sido exercida pelo presidente.

4 - O bastonário e os presidentes dos conselhos com competência diciplinar podem ordenar preliminarmente diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação, antes de a submeterem à deliberação do órgão

competente.

Artigo 95.º

(Participação pelos tribunais e outras entidades)

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

2 - O ministério público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das participações apresentadas contra advogados.

Artigo 96.º

(Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal)

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.

2 - Pode, porém, ser ordenada a suspensão de processo disciplinar até decisão a proferir em processo pré-judicial.

Artigo 97.º

(Legitimidade)

As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 98.º

(Natureza secreta do processo)

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.

5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 99.º

(Prescrição do procedimento disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.

2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 100.º

(Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição)

1 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

Artigo 101.º

(Desistência do procedimento disciplinar)

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado ou o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 102.º

(Comunicação sobre o movimento dos processos)

No mês seguinte ao fim de cada trimestre devem os secretários dos conselhos da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

SECÇÃO II

Das penas Artigo 103.º

(Penas disciplinares)

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de valor até metade do valor da alçada do tribunal da comarca;

d) Suspensão até 6 meses;

e) Suspensão por mais de 6 meses até 2 anos;

f) Suspensão por mais de 2 anos até 10 anos;

g) Suspensão por mais de 10 anos até 15 anos.

Artigo 104.º

(Restituição de quantias e documentos e perda de honorários)

Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 105.º

(Medida de graduação da pena)

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 106.º

(Aplicação de pena de suspensão por mais de 2 anos ou de expulsão)

As penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 103.º só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

Artigo 107.º

(Publicidade das penas)

1 - As penas de suspensão têm sempre publicidade.

2 - As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.

3 - A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários do distrito onde o advogado arguido tiver domicílio profissional e, no caso de suspensão ou expulsão, comunicado a todos os tribunais.

SECÇÃO III

Da instrução do processo

Artigo 108.º

(Natureza da instrução)

1 - Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 109.º

(Distribuição do processo)

1 - Instaurado o procedimento disciplinar, é efectuada pelo conselho, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.

2 - Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.

4 - Os conselhos podem cometer a instrução do processo a qualquer advogado inscrito pelo respectivo distrito.

Artigo 110.º

(Apensação de processo)

Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 111.º

(Disciplina dos actos processuais)

Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 112.º

(Local da instrução)

1 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.

2 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por ofício ou telegrama ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.

Artigo 113.º

(Meios de prova)

1 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

2 - O relator deve notificar sempre o advogado arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.

3 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 114.º

(Termo da instrução)

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar a produção de melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

SECÇÃO IV

Da acusação e defesa

Artigo 115.º

(Despacho de acusação)

1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.

2 - Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 116.º

(Suspensão preventiva)

1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:

a) Se se verificar a possibilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.

2 - A suspensão preventiva não pode exceder 3 meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.

3 - O bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar por mais 3 meses a suspensão.

4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 117.º

(Notificação da acusação)

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.

2 - A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.

3 - Se o arguido se tiver ausentado do País e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência.

Artigo 118.º

(Prazo para a defesa)

1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.

2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.

3 - O relator pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 119.º

(Exercício do direito de defesa do arguido)

1 - O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer esse direito, o relator nomeia um curador, preferindo para o cargo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição.

Artigo 120.º

(Apresentação da defesa)

1 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que possam ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento dos factos.

3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.

4 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 121.º

(Realização de novas diligências)

O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

Artigo 122.º

(Alegações)

Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito em prazos sucessivos de 20 dias.

Artigo 123.º

(Exame do processo na secretaria)

Durante os prazos para a apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado a advogado constituído para exame no seu escritório.

SECÇÃO V

Do julgamento

Artigo 124.º

(Acórdão)

1 - Se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.

2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, é continuado o processo com vista por 5 dias a cada um que a tiver pedido.

3 - Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.

4 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.

5 - Quando for votada em secção pena de suspensão por mais de 2 anos ou superior, o processo é apresentado ao conselho em pleno para deliberação final nos termos do artigo 106.º

Artigo 125.º

(Notificação)

1 - Os acórdãos finais são notificados ao arguido, aos interessados e ao bastonário.

2 - Se a participação tiver sido feita por magistrado judicial ou do ministério público, o acórdão final é igualmente notificado ao participante, ainda que sem interesse directo no processo.

3 - A notificação do arguido deve ser efectuada nos termos do artigo 117.º

Artigo 126.º

(Prazo para julgamento)

1 - Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de 1 ano a contar da data da distribuição.

2 - Este prazo pode ser prorrogado pelo bastonário por igual período, correndo motivo que o justifique.

3 - Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos, devendo os factos ser obrigatoriamente comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar.

SECÇÃO VI

Dos recursos

Artigo 127.º

(Deliberações recorríveis)

1 - Das deliberações dos conselhos distritais ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.

2 - Das deliberações das secções do conselho superior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º cabe recurso para o conselho superior em pleno.

3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno ou em secção conjunta com o conselho geral, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3.

4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 128.º

(Irrenunciabilidade)

Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da decisão.

Artigo 129.º

(Quem pode recorrer)

Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.

Artigo 130.º

(Prazo do interposição)

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 8 dias a contar da notificação ou de 15 dias a conter da afixação de edital.

2 - O bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 131.º

(Subida e efeitos do recurso)

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.

2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais.

Artigo 132.º

(Alegações)

1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentar alegações em prazos sucessivos de 20 dias, sendo-lhes para tanto facultada a consulta do processo.

2 - O bastonário pode deixar de alegar nos recursos que interpuser, limitando-se a mandá-los seguir, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º, se não preferir acrescentar ao respectivo despacho o que se lhe ofereça.

Artigo 133.º

(Baixa do processo ao conselho distrital)

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho distrital respectivo.

SECÇÃO VII

Do processo de inquérito

Artigo 134.º

(Processo de inquérito)

1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinado ao esclarecimento dos factos.

2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 135.º

(Termo da instrução em processo de inquérito)

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, poderá ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que façam vencimento.

SECÇÃO VIII

Da revisão

Artigo 136.º

(Competência)

A revisão das decisões com trânsito em julgado é da competência do conselho superior reunido em pleno.

Artigo 137.º

(Quem pode requerer a revisão)

1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento, fundamentado pelo integrado ou pelo arguido condenado e, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.

2 - O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada de revisão de decisões.

Artigo 138.º

(Condições da concessão da revisão)

A decisão com trânsito em julgado apenas pode ser revista nos seguintes casos:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;

b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;

c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 139.º

(Tramitação)

1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.

2 - O arguido ou o interessado são notificados para responder ao pedido de revisão no prazo de 20 dias.

3 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

4 - Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegar em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 140.º

(Julgamento)

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e por último ao presidente.

2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar novas diligências.

3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.

Artigo 141.º

(Maioria qualificada)

A concessão da revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho superior, e da deliberação não cabe recurso.

Artigo 142.º

(Baixa do processo, averbamentos e publicidade)

1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho distrital respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedido.

2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

3 - Será dada publicidade ao acórdão de revisão quando dele resulte a absolvição e a decisão condenatória revista tenha sido publicitada.

SECÇÃO IX

Da execução das decisões

Artigo 143.º

(Competência do presidente do conselho distrital)

Compete ao presidente do conselho distrital dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.

Artigo 144.º

(Consequência da falta de cumprimento de decisões disciplinares)

É suspensa a inscrição do advogado punido até cumprimento das decisões disciplinares.

Artigo 145.º

(Início do cumprimento da pena de suspensão)

1 - O cumprimento das penas de expulsão ou suspensão tem início a partir do dia imediato ao da publicação prevista no artigo 107.º 2 - Se à data da publicação estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

CAPÍTULO VII

Centro de Estudos

Artigo 146.º

(Centro de Estudos. Seus fins)

1 - O Centro de Estudos é um instituto que tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e com a técnica e a deontologia profissionais.

2 - O Centro de Estudos inclui, obrigatoriamente, para os conselhos distritais, actividades dedicadas à preparação dos advogados estagiários e, facultativamente, outras actividades.

Artigo 147.º

(Actividades do Centro de Estudos)

O Centro de Estudos realiza os seus fins promovendo, além do mais:

a) Sessões periódicas de estudo e discussão;

b) Apresentação de projectos de diplomas legais, dissertações, consultas e pareceres;

c) Cursos práticos de Direito.

Artigo 148.º

(Direcção do Centro de Estudos)

O Centro de Estudos é dirigido por uma comissão constituída, em Lisboa, pelo bastonário e pelos vogais que ele designar nas sedes dos outros conselhos distritais, pelo respectivo presidente e outros vogais por ele designados, e, nas restantes comarcas, pelo presidente da delegação ou delegado.

CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 149.º

(Quotas para a Ordem dos Advogados. Seu destino)

1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.

2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.

3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem.

Os conselhos distritais e delegações devem reclamar a parte que lhes competir no prazo de 3 meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo a distribuição nos termos do número seguinte.

4 - Os saldos das receitas ordinárias dos conselhos geral e distritais e das delegações revertem na proporção de dois terços para o conselho geral e de um terço para o fundo de reserva, o qual se destina a ocorrer a despesas extraordinárias autorizadas directamente pelo bastonário.

5 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Artigo 150.º

(Encerramento)

As contas da Ordem dos Advogados são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 151.º

(Processos e papéis da Ordem dos Advogados, selos, custas e imposto de

justiça)

1 - Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem dos Advogados, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção.

2 - A Ordem dos Advogados pode requerer e alegar em papel não selado e está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

Artigo 152.º

(Reuniões nas salas dos tribunais)

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 153.º

(Livros e impressos)

Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.

TÍTULO II

Dos advogados, advogados estagiarias e sociedades de advogados

CAPÍTULO I

Artigo 154.º

(Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional)

1 - A inscrição deve ser feita tanto no conselho geral como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.

2 - Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados.

3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 155.º

(Cédula profissional)

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional a qual servirá de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - As cédulas são passadas pelos respectivos conselhos distritais e firmadas pelo bastonário.

3 - Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos advogados e advogados estagiários que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.

4 - Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados pelo bastonário.

5 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.

6 - Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e que constitui receita privativa daqueles conselhos.

7 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 156.º

(Restrições ao direito de inscrição)

1 - Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;

e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

2 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.

3 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

4 - A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

5 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

Artigo 157.º

(Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados. Recusas e

recursos)

1 - A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de 3 fotografias.

3 - Para a inscrição como advogado será dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.

4 - No requerimento pode o interessado indicar o uso de nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que, após a inscrição, poderá usar no exercício da profissão.

5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o conselho geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, há recurso para o conselho superior.

Artigo 158.º

(Exercício da advocacia por não inscritos)

1 - Os que transgrediram o preceituado no artigo 52.º, n.º 1, serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.

2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.

3 - Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam dentro do prazo que lhes for marcado, sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

CAPÍTULO II

Estágio

Artigo 159.º

(Estagiários e sua orientação)

1 - As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos advogados estagiários, excepção feita às que se referem a exercícios de direito de voto.

2 - A orientação geral do estágio cabe à Ordem dos Advogados.

Artigo 160.º

(Serviços de estágio)

1 - Serão criados, dependendo de cada um dos conselhos distritais, centros distritais de estágio, aos quais competirá a instrução dos processos de inscrição preparatória dos advogados estagiários, a orientação geral do estágio nas comarcas que integram, os direitos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.

2 - Por decisão do conselho geral, ouvido o conselho distrital respectivo, poderão ser criados em comarcas determinadas serviços de orientação de estágio, que, sob a direcção do respectivo centro distrital de estágio, exercerão a orientação geral do estágio nessas comarcas.

3 - Os centros distritais de estágio e os serviços de orientação de estágio, designados genericamente «serviços de estágio», serão formados por advogados com, pelo menos, 5 anos de efectivo exercício de advocacia, podendo ser dotados do quadro de pessoal que for necessário para o desempenho das respectivas funções e que o conselho geral determinar.

4 - Os advogados que integrarem os serviços referidos poderão ser remunerados em conformidade com a natureza da sua prestação de serviços, de acordo com o orçamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 161.º (Inscrição)

1 - Podem requerer a inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por qualquer das universidades portuguesas autorizadas oficialmente a conceder licenciaturas.

2 - Podem também requerer a sua inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por universidades estrangeiras que tenham sido previamente objecto de equiparação oficial.

3 - Para ser inscrito como advogado estagiário deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura ou documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado de registo criminal, bilhete de identidade e 3 fotografias de formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.

4 - A inscrição como estagiário rege-se pelas disposições aplicáveis à inscrição como advogado, cabendo, porém, ao centro distrital de estágio a instrução dos processos de inscrição e a emissão dos respectivos pareceres e ao conselho distrital a sua inscrição preparatória.

Artigo 162.º

(Cursos)

1 - A duração do estágio é de 18 meses.

2 - Os cursos de estágio iniciam-se, pelo menos, 2 vezes por ano, em datas a fixar pelo conselho geral.

3 - Os requerimentos para inscrição serão apresentados pelos candidatos até 60 dias antes da data do início de cada curso de estágio.

Artigo 163.º

(Períodos dos cursos)

1 - O estágio divide-se em 2 períodos distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.

2 - O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia.

3 - O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.

4 - Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados.

Artigo 164.º

(Competência dos estagiários)

1 - Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2 - Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;

b) Exercer a advocacia em processos penais, com excepção dos de querela;

c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.ª instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;

d) Dar consulta jurídica.

3 - O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 165.º

(Trabalhos de estágio)

1 - Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período do estágio, a organização de seminários, de natureza essencialmente prática, relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da advocacia, recorrendo ao apoio do Centro de Estudos, à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas à formação jurídica, designadamente às universidade e aos Centros de estudos para formação de advogados ou magistrados.

2 - A comparência dos advogados estagiários aos seminários referidos será obrigatória, facultativa ou opcional, conforme o plano de trabalho do serviço de estágio competente.

3 - Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos distritais, poderão ser exigidos aos advogados estagiários relatórios específicos sobre temas desenvolvidos no primeiro período do estágio, de cuja apreciação pelo serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao segundo período do estágio.

Artigo 166.º

(Segundo período do estágio)

1 - No segundo período do estágio, a orientação geral deste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de requerimento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselho distrital;

b) Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos das leis sobre o acesso ao direito, ou prestar consulta gratuita aos economicamente necessitados, sob a direcção do serviço de estágio;

c) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um exemplar de um articulado e uma alegação de recurso, os quais não poderão recair sobre temas já tratados anteriormente pelo estagiário;

d) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional.

2 - O patrono indicado nos termos da parte final da alínea a) do número anterior poderá pedir escusa, desde que devidamente fundamentada, com recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital.

3 - Será considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter 2 ou mais estagiários.

Artigo 167.º

(Nomeações oficiosas e assistência judiciária)

1 - Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado, solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juízes remeter ao conselho distrital ou delegação da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários, prevista no n.º 2 do artigo 164.º 2 - Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado no prazo de 5 dias.

3 - A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação identificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de nomeação para cômputo dos prazos previstos na legislação sobre acesso ao direito.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores e em caso de aglomeração de estagiários inscritos em qualquer comarca, deverá o conselho distrital correspondente ao respectivo distrito distribuir os estagiários inscritos pela própria comarca e pelas comarcas limítrofes de acordo com a opção dos estagiários ou, subsidiariamente, em função da localização e proximidade relativa do domicílio.

Artigo 168.º

(Comparências e escalas de nomeação)

1 - Os serviços de estágio determinarão a comparência do estagiário em audiências e outros actos jurídicos de natureza pública relacionados com a vida forense.

2 - Os serviços de estágio deverão organizar as nomeações previstas no artigo anterior ou as comparências aqui previstas de acordo com um critério rotativo que permita ao estagiário um conhecimento tão efectivo quanto possível dos foros cível, penal, laboral, administrativo, fiscal e aduaneiro.

Artigo 169.º

(Magistrados)

O exercício de funções de magistrado judicial ou do ministério público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio equivale à frequência de curso.

CAPÍTULO III

Inscrição como advogado

Artigo 170.º

(Requisitos de inscrição)

1 - A inscrição como advogado depende do estágio com boa informação.

2 - A boa informação no estágio depende do cumprimento do disposto nos artigos 165.º e 166.º

Artigo 171.º

(Dispensa do estágio)

São dispensados do estágio os professores e antigos professores das faculdades de Direito e os doutores em Direito.

Artigo 172.º

(Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos.

2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

CAPÍTULO IV

Sociedades de advogados

Artigo 173.º

(Lei especial)

Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados.

TÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 174.º

(Eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados)

1 - A Adição no triénio de 1984-1986 para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se no prazo de 45 dias subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma e na data em que for designada pelo bastonário.

2 - As propostas de candidaturas deverão ser apresentadas perante o bastonário em exercício dentro dos 20 dias posteriores ao início da vigência deste diploma.

Artigo 175.º

(Regime de estágio)

1 - O novo regime de estágio na advocacia iniciar-se-à em Janeiro de 1985, o qual só se aplica aos candidatos que requeiram a inscrição após essa data.

2 - O conselho geral poderá determinar regras de adaptação inicial do regime de estágio previsto neste Estatuto.

Artigo 176.º

(Congresso dos advogados)

O primeiro congresso ordinário dos advogados portugueses realizar-se-á até ao final do ano de 1985.

O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente de Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/16/plain-298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-15 - Lei 1/84 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para proceder à revisão da matéria constante do capítulo V do Estatuto Judiciário "Do mandato judicial".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1984-05-31 - DECLARAÇÃO DD5576 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 84/84, do Ministério da Justiça, que procede à revisão da matéria constante do capítulo V, «Do mandato judicial», do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 64, de 16 de Março de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-03 - Acórdão 143/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea i) do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, na parte em que considera incompatível com o exercício da advocacia a função docente de disciplinas que não sejam de Direito.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-08 - Decreto Regulamentar Regional 22/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social).

  • Tem documento Em vigor 1986-03-26 - Lei 6/86 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º 77/249/CEE (EUR-Lex), de 22 de Março de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 119/86 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, visando haarmonizar o direito interno ao preceituado da Directiva do Conselho nº 77/249/CEE (EUR-Lex), de 22 de Março de 1977, relativa à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-21 - Decreto Regulamentar Regional 5/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M, de 19 de Abril (aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 85/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 325/88 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção da alínea b do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Decreto-Lei 391/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o sistema de apoio judiciário.

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-18 - ASSENTO DD63 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Não é susceptível de beneficiar da redução do negócio jurídico previsto no art. 292º do Código Civil o pacto social de uma sociedade constituída entre advogados e não advogados, cujo objecto inclua actividade própria de advogado.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Não é susceptível de beneficiar da redução do negócio jurídico previsto no artigo 292.º do Código Civil o pacto social de uma sociedade constituída entre advogados e não advogados cujo objecto inclua actividade própria de advogado

  • Tem documento Em vigor 1990-11-21 - Despacho Normativo 146/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    DETERMINA QUE OS ENCARGOS ASSUMIDOS PELA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DE CONTENCIOSO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS JORNALISTAS COM O PAGAMENTO DA QUOTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS E COM AS CONTRIBUICOES PARA A RESPECTIVA CAIXA DE PREVIDÊNCIA LHE SEJAM REEMBOLSADOS POR AQUELA INSTITUIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Despacho Normativo 66/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    DETERMINA O REEMBOLSO DE QUOTAS PAGAS PELOS JURISTAS DA DIVISÃO JURÍDICA DO INGA PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Despacho Normativo 164/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DETERMINA QUE OS ENCARGOS ASSUMIDOS PELOS TÉCNICOS JURISTAS AFECTOS A ASSESSORIA JURÍDICA DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA - INIA COM O PAGAMENTO DA QUOTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS E COM AS CONTRIBUIÇOES PARA A RESPECTIVA CAIXA DE PREVIDÊNCIA LHES SEJAM REEMBOLSADOS PELO INSTITUTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Despacho Normativo 202/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado das Pescas

    DETERMINA QUE SEJA REEMBOLSADO DESDE JANEIRO DE 1991 PELOS ENCARGOS ASSUMIDOS COM O PAGAMENTO DE QUOTAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS E PARA A RESPECTIVA CAIXA DE PREVIDÊNCIA O TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO (IPCP) QUE EXERCE, EM COMISSAO DE SERVIÇO, O CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO DO GABINETE DE APOIO TÉCNICO E JURÍDICO DO MESMO INSTITUTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-20 - Lei 24/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-03 - Portaria 340/98 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que os advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau, enquanto nesta permanecerem com a sua inscrição em vigor, possam requerer a sua inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com sede em Lisboa, na qualidade e estatuto de beneficiários extraordinários.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Portaria 240/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Justiça

    Esclarece a forma da fixação de honorários no exercício da actividade dos advogados.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Lei 80/2001 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto com todas as suas alterações(Anexo II.) e aprova o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 49/2004 - Assembleia da República

    Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-25 - Acórdão do Tribunal Constitucional 3/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 89/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 24.º, n.os 3 e 4; do artigo 36.º, n.º 2, 2.ª parte; do artigo 42.º, n.º 5, 2.ª parte, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-06 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 15/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.»

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