No artigo 8.º, onde se lê «1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50.º,» deve ler-se «1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.º,».
No artigo 32.º, na epígrafe, onde se lê «(Reunião da assembleia geral extraordinária)» deve ler-se «(Reunião da assembleia geral ordinária)».
No artigo 46.º, onde se lê «3 - [...] e pelo vice-presidente, as restantes.» deve ler-se «3 - [...] e pelos vice-presidentes, as restantes.».
No artigo 60.º, onde se lê «3 - [...] e informações inscritas sobre o assunto» deve ler-se «3 - [...] e informações escritas sobre o assunto».
No artigo 106.º, na epígrafe e no texto, onde se lê «(Aplicação de pena de suspensão por mais de 2 anos ou de expulsão) - As penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 103.º» deve ler-se «(Aplicação de pena de suspensão por mais de 2 anos) - As penas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 103.º».
No artigo 107.º, onde se lê «3 - [...] e, no caso de suspensão ou expulsão, comunicado a todos os tribunais.» deve ler-se «3 - [...] e, no caso de suspensão, comunicado a todos os tribunais.».
No artigo 145.º, onde se lê «1 - O cumprimento das penas de expulsão ou suspensão» deve ler-se «1 - O cumprimento da pena de suspensão», e onde se lê «2 - [...] a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição ou a partir do termo» deve ler-se «2 - [...] a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo».
No artigo 148.º, onde se lê «[...] que ele designar nas sedes dos outros conselhos» deve ler-se «[...] que ele designar; nas sedes dos outros conselhos».
Onde se lê «Título II - Dos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados - Capítulo I - Artigo 154.º - (Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional)» deve ler-se «Título II - Dos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados - Capítulo I - Inscrição - Artigo 154.º».
No artigo 158.º, onde se lê «1 - Os que transgredirem o preceituado no artigo 52.º, n.º 1,» deve ler-se «1 - Os que transgredirem o preceituado no artigo 53.º, n.º 1,».
No artigo 160.º, onde se lê «1 - [...] os direitos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.» deve ler-se «1 - [...] os distritos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.