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Declaração DD5576, de 31 de Maio

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 84/84, do Ministério da Justiça, que procede à revisão da matéria constante do capítulo V, «Do mandato judicial», do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 64, de 16 de Março de 1984.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 84/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 64, de 16 de Março de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 8.º, onde se lê «1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50.º,» deve ler-se «1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.º,».

No artigo 32.º, na epígrafe, onde se lê «(Reunião da assembleia geral extraordinária)» deve ler-se «(Reunião da assembleia geral ordinária)».

No artigo 46.º, onde se lê «3 - [...] e pelo vice-presidente, as restantes.» deve ler-se «3 - [...] e pelos vice-presidentes, as restantes.».

No artigo 60.º, onde se lê «3 - [...] e informações inscritas sobre o assunto» deve ler-se «3 - [...] e informações escritas sobre o assunto».

No artigo 106.º, na epígrafe e no texto, onde se lê «(Aplicação de pena de suspensão por mais de 2 anos ou de expulsão) - As penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 103.º» deve ler-se «(Aplicação de pena de suspensão por mais de 2 anos) - As penas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 103.º».

No artigo 107.º, onde se lê «3 - [...] e, no caso de suspensão ou expulsão, comunicado a todos os tribunais.» deve ler-se «3 - [...] e, no caso de suspensão, comunicado a todos os tribunais.».

No artigo 145.º, onde se lê «1 - O cumprimento das penas de expulsão ou suspensão» deve ler-se «1 - O cumprimento da pena de suspensão», e onde se lê «2 - [...] a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição ou a partir do termo» deve ler-se «2 - [...] a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo».

No artigo 148.º, onde se lê «[...] que ele designar nas sedes dos outros conselhos» deve ler-se «[...] que ele designar; nas sedes dos outros conselhos».

Onde se lê «Título II - Dos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados - Capítulo I - Artigo 154.º - (Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional)» deve ler-se «Título II - Dos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados - Capítulo I - Inscrição - Artigo 154.º».

No artigo 158.º, onde se lê «1 - Os que transgredirem o preceituado no artigo 52.º, n.º 1,» deve ler-se «1 - Os que transgredirem o preceituado no artigo 53.º, n.º 1,».

No artigo 160.º, onde se lê «1 - [...] os direitos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.» deve ler-se «1 - [...] os distritos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/31/plain-187475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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