Despacho Normativo 66/91
As funções que, nos termos do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 9/89, de 30 de Março, estão adstritas à Divisão Jurídica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA obrigam a que os técnicos superiores em exercício naquela Divisão representem em juízo o organismo no qual exercem funções.
De acordo com o n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer o mandato judicial.
Este condicionalismo e o facto de os técnicos juristas a prestar serviço naquele Instituto se encontrarem inscritos na Ordem dos Advogados com o objectivo de o representar justificam inteiramente o reembolso dos encargos assumidos com a inscrição na Ordem e respectiva Caixa de Previdência.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os encargos assumidos pelos técnicos juristas da Divisão Jurídica do INGA com o pagamento da quota da Ordem dos Advogados e com as contribuições para a respectiva Caixa de Previdência ser-lhes-ão reembolsados por aquele Instituto.
2 - O valor das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores será sempre indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria 487/83, de 27 de Abril.
Secretaria de Estado da Alimentação, 1 de Março de 1991. - O Secretário de Estado da Alimentação, Luís António Damásio Capoulas.