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Decreto Regulamentar 9/89, de 31 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), cujo estatuto consta do Decreto-Lei nº 282/88 de 12 de Agosto, estabelecendo as suas atribuições, órgãos (que integram diversas comissões consultivas de mercado), respectivas competências, composição, e funcionamento. Aprova o quadro do pessoal dirigente, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/89
de 31 de Março
Atendendo que a criação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pelo Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, veio concentrar num único organismo as funções de financiamento e aplicação das medidas de intervenção agrícola;

Considerando que a complexidade das atribuições e competências do INGA implicam a necessária e urgente regulamentação de forma a responder prontamente no que concerne às medidas de intervenção e regularização dos mercados agrícolas e dos pagamentos dos subsídios àqueles que deles beneficiem;

Considerando a necessidade de assegurar que a transição das funções desempenhadas pelo IROMA e pelo INGA se efectue com maior eficácia, com o mínimo de perturbações para os agentes económicos, para os serviços da CEE e para os demais serviços da Administração Pública:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Legislação aplicável
Artigo 1.º - 1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, abreviadamente designado por INGA, rege-se, quanto ao seu objecto, atribuições, competências, orgânica e funcionamento, pelas disposições constantes do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, bem como pelo disposto no presente diploma e nos seus regulamentos internos.

2 - Relativamente ao funcionamento e competências do conselho directivo e da comissão de fiscalização, o INGA, em tudo que não for especificamente regulado nos diplomas a que se refere o número anterior, rege-se subsidiariamente pelas disposições correspondentes do ordenamento jurídico das empresas públicas.

CAPÍTULO II
Dos órgãos
SECÇÃO I
Conselho directivo
Art. 2.º - 1 - O conselho directivo é o órgão de direcção do INGA e rege-se, quanto à sua composição, competências e funcionamento, pelo disposto no Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, e no presente diploma.

2 - Os membros do conselho directivo do INGA estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, auferem remuneração e têm regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo B.

Funcionamento do conselho directivo
Art. 3.º - 1 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.

2 - Não é permitido o voto por correspondência ou por procuração.
3 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, aos quais serão assinadas pelos membros presentes.

4 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se houver feito exarar em acta a sua discordância.

5 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários com competência específica nos assuntos a tratar, bem como um técnico superior do INGA, que desempenhará as funções de secretário.

6 - Para as reuniões do conselho directivo apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros, considerando-se validamente convocados quando:

a) Tenham recebido o aviso convocatório;
b) tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Compareçam às reuniões.
7 - Os membros do conselho directivo consideram-se sempre convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

SECÇÃO II
Comissões consultivas de mercado
Art. 4.º Nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, são criadas e funcionam no INGA, como órgãos consultivos do conselho directivo, relativamente ao funcionamento das respectivas organizações nacionais e comuns de mercado, as seguintes comissões consultivas de mercado (CCM):

a) CCM do Açúcar;
b) CCM do Arroz;
c) CCM da Carne de Aves;
d) CCM da Carne de Bovino;
e) CCM da Carne de Ovino e Caprino;
f) CCM da Carne de Suíno;
g) CCM dos Cereais;
h) CCM das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos;
i) CCM das Frutas e Produtos Hortícolas Transformados;
j) CCM do Leite e Produtos Lácteos;
l) CCM do Lúpulo;
m) CCM das Matérias Gordas Vegetais;
n) CCM dos Ovos;
o) CCM das Plantas Vivas e Floricultura;
p) CCM do Ananás;
q) CCM da Banana;
r) CCM da Batata;
s) CCM do Pimentão.
Art. 5.º - 1 - As CCM são presididas pelo presidente do conselho directivo do INGA, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, e delas farão ainda parte:

a) Um representante do Ministério das Finanças, a indicar pelo respectivo Ministro;

b) Um representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a indicar pelo respectivo Ministro;

c) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo, a indicar pelo respectivo Ministro;

d) Representantes das organizações dos produtores agrícolas;
e) Representantes das organizações dos industriais transformadores;
f) Representantes das organizações de comerciantes.
2 - O presidente ou a pessoa que o substituir na presidência da comissão consultiva poderá ser assessorado pelo pessoal dirigente ou técnico dos respectivos serviços.

3 - Os membros das comissões consultivas de mercado representantes da produção, da indústria e do comércio, em número não superior a quatro por cada um destes sectores, são indigitados pelas respectivas organizações representativas e o seu mandato terá a duração de dois anos.

4 - Os membros das CCM a que se referem as alíneas previstas no n.º 1 são nomeados por despacho conjunto do MAPA e do MCT, o qual designará igualmente os membros que, em caso de falta ou impedimento do membro titular da CCM, poderão subtituí-lo.

5 - Pelo desempenho das suas funções, os membros das CCM não adquirem direito ao pagamento de qualquer retribuição ou abono para despesas a suportar pelo INGA.

SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Art. 6.º - 1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, ou sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros.

2 - Às reuniões e deliberações da comissão de fiscalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º quanto ao funcionamento do conselho directivo.

CAPÍTULO III
Dos serviços
Art. 7.º São serviços do INGA:
a) Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
b) Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Oleaginosos (DSI 1);

c) Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados da Carne, dos Ovos e dos Cereais (DSI 2);

d) Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados do Leite e dos Produtos Agro-Industriais e das Ajudas Especiais (DSI 3);

e) Direcção dos Serviços de Apoio Técnico (DAT);
f) Departamento de Controlo e Apuramento de Contas FEOGA (DC);
g) Centro de Informática (CI).
Art. 8.º - 1 - Compete à DSF:
a) Assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à gestão financeira do organismo e dos fundos provenientes da Secção Garantia do FEOGA;

b) Elaborar os orçamentos do INGA e assegurar a sua gestão e controlo;
c) Elaborar planos e relatórios de actividade;
d) Processar e contabilizar todas as receitas e despesas;
e) Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos;
f) Participar na representação nacional no Comité FEOGA, para todos os assuntos que se relacionem com o financiamento das ajudas e no Comité AGRIFIN.

2 - Para a prossecução das suas competências, a DSF tem a seguinte estrutura:
a) Divisão de Gestão Financeira;
b) Divisão de Contabilidade;
c) Divisão de Orçamento e Plano;
d) Secção de Controlo de Documentação;
e) Tesouraria.
Art. 9.º - 1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:
a) Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do INGA;

b) Elaborar programas mensais de pagamentos e de recebimentos;
c) Centralizar os elementos necessários à preparação do relatório de actividades e assegurar a sua elaboração;

d) Representar o organismo junto dos Comités FEOGA e AGRIFIN para todos os assuntos relacionados com o financiamento das intervenções e ajudas;

e) Preparar e remeter à Comunidade os elementos relacionados com as despesas efectuadas e a efectuar nos termos dos regulamentos comunitários;

f) Obter as informações dos mercados financeiros que permitam o seu permanente acompanhamento.

2 - Compete à Divisão de Contabilidade:
a) A execução e manutenção dos registos contabilísticos adaptados às funções do INGA no âmbito nacional e comunitário;

b) Garantir todos os registos inerentes à gestão de stocks em operações comerciais resultantes das intervenções efectuadas pelo INGA;

c) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos para a elaboração do respectivo relatório.

3 - Compete à Divisão de Orçamento e Plano:
a) Centralizar os elementos dos serviços e de outros organismos necessários à elaboração dos orçamentos e plano de actividades, assegurar a sua actualização e o respectivo controlo;

b) Executar os processamentos relacionados com todos os pagamentos e recebimentos do INGA.

4 - Compete à Secção de Controlo de Documentação tratar, registar, controlar e articular, com os demais serviços da DSF, toda a documentação de natureza financeira e contabilística.

5 - Compete à Tesouraria:
a) Arrecadar as receitas pertencentes ao INGA;
b) Efectuar os pagamentos das despesas devidamente autorizadas;
c) Efectuar os movimentos financeiros relacionados com o FEOGA-Garantia;
d) Manter à sua guarda os valores do INGA.
Art. 10.º - 1 - Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Oleaginosos (DSI 1):

a) Assegurar a aplicação dos sistemas e a execução dos respectivos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns dos mercados das frutas e produtos hortícolas, das matérias gordas e vegetais;

b) Estudar, projectar e propor as decisões e as acções que se mostrem adequadas ao cabal preenchimento do seu objectivo;

c) Participar na representação nacional nos órgãos comunitários de gestão desses mesmos mercados;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionam com o âmbito das suas atribuições e competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia.

2 - A DSI 1 dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e Outros Produtos;

b) Divisão de Intervenção no Mercado das Frutas e Produtos Hortícolas Transformados;

c) Divisão de Intervenção no Mercado das Sementes Oleaginosas;
d) Divisão de Intervenção no Mercado do Azeite.
3 - No âmbito dos respectivos mercados, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:

a) Executar todas as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando a sua oportunidade e condições de aplicação;

b) Assegurar, se for caso disso, a compra, armazenagem, gestão das existências e a venda de produtos;

c) Preparar e desenvolver todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das respectivas ajudas nacionais e comunitárias;

d) Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado;

e) Assegurar a representação do INGA nos respectivos órgãos comunitários de gestão de mercado.

Art. 11.º - 1 - Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados da Carne, dos Ovos e dos Cereais (DSI 2):

a) Assegurar a aplicação dos sistemas e a execução dos respectivos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado das carnes, dos ovos e dos cereais;

b) Estudar, projectar e propor as decisões e as acções que se mostrem adequadas ao cabal preenchimento do seu objectivo;

c) Participar na representação nacional nos órgãos comunitários de gestão desses mesmos mercados;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionam com o âmbito das suas atribuições e competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia.

2 - Para o desempenho das suas funções, a DSI 2 dispõe da seguinte estrutura:
a) Divisão de Intervenção no Mercado da Carne de Bovino;
b) Divisão de Intervenção no Mercado da Carne de Ovinos e Caprinos;
c) Divisão de Intervenção nos Mercados das Carnes de Suíno e de Aves e dos Ovos;

d) Divisão de Intervenção no Mercado dos Cereais.
3 - No âmbito dos respectivos mercados, compete a cada uma das divisões referidas no número anterior:

a) Executar todas as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando a sua oportunidade e condições de aplicação;

b) Assegurar, se for caso disso, a compra, armazenagem, gestão das existências e a venda de produtos;

c) Preparar e desenvolver todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das respectivas ajudas nacionais e comunitárias;

d) Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado;

e) Assegurar a representação do INGA nos respectivos órgãos comunitários de gestão de mercado.

Art. 12.º - 1 - Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados do Leite e dos Produtos Agro-Industriais e das Ajudas Especiais (DSI 3):

a) Assegurar a aplicação dos sistemas e execução dos respectivos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comunitárias do leite e produtos lácteos, do açúcar, do tabaco, das proteaginosas e de outros produtos agrícolas;

b) Estudar, projectar e propor as decisões e as acções que se mostrem adequadas ao cabal preenchimento do seu objectivo;

c) Participar na representação nacional nos órgãos comunitários de gestão dos mercados da sua competência;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito das suas atribuições e competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia;

e) Instruir, processar e aplicar todas as ajudas ao sector agrícola, nacionais e comunitárias, de carácter especial e não incluídas em qualquer organização de mercado.

2 - Para o desempenho das suas funções, a DSI 3 dispõe da seguinte estrutura:
a) Divisão de Intervenção no Mercado do Leite e Produtos Lácteos;
b) Divisão de Intervenção no Mercado do Açúcar;
c) Divisão de Intervenção dos Mercados do Tabaco, das Proteaginosas e Outros Produtos;

d) Divisão das Ajudas Especiais.
3 - No âmbito dos respectivos mercados, a cada uma das divisões, previstas nas alíneas a), b) e c) referidas no número anterior, compete:

a) Executar todas as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando a sua oportunidade e condições de aplicação;

b) Assegurar, se for caso disso, a compra, armazenagem, gestão das existências e a venda de produtos;

c) Preparar e desenvolver todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das respectivas ajudas nacionais e comunitárias;

d) Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado;

e) Assegurar a representação do INGA nos respectivos órgãos comunitários.
4 - À Divisão de Ajudas Especiais compete executar todas as acções necessárias à instrução de processos conducentes ao pagamento de ajudas, nacionais e comunitárias, concedidas ao sector agrícola, mas não previstas em organizações de mercado e regulamentadas de forma avulsa e cuja aplicação se encontra ou venha a ser cometida ao INGA, bem como outras ajudas cuja aplicação lhe seja atribuída pelo conselho directivo, emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à aplicação e processamento das ajudas da sua competência.

Art. 13.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços de Apoio Técnico (DAT):
a) Assegurar a assessoria jurídica directa ao conselho directivo e a todos os órgãos e serviços do INGA, mediante a elaboração de estudos, pareceres, informações e projectos de diplomas legais;

b) Intervir nas questões litigiosas em que o Instituto seja parte e na celebração de contratos, protocolos e acordos com terceiros;

c) Promover, organizar, manter e divulgar toda a documentação relativa à regulação, orientação e garantia dos mercados agrícolas, quer de índole jurídica nacional e comunitária, quer de âmbito económico, científico e técnico, estabelecendo a respectiva circulação de documentos, organizando uma biblioteca; d) Assegurar as acções necessárias à gestão de recursos humanos, designadamente ao recrutamento, selecção, colocação, movimentação, retribuição e formação do pessoal ao serviço do INGA;

e) Assegurar a centralização da correspondência recebida e expedida e sua circulação interna;

f) Desenvolver todas as acções necessárias à gestão dos recursos patrimoniais e ao aprovisionamento do Instituto.

2 - Para o desenvolvimento das suas funções, a DAT dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Jurídica;
b) Divisão de Documentação;
c) Repartição Administrativa.
Art. 14.º - 1 - Compete à Divisão Jurídica:
a) A prestação de consultadoria jurídica ao conselho directivo e, sempre que por este for solicitado, a todos os serviços do INGA;

b) A elaboração de estudos, pareceres, informações e projectos de diplomas, quer no âmbito da legislação nacional, quer comunitária;

c) Acompanhar a celebração de contratos e intervir nos litígios em que o organismo seja parte;

d) Dar parecer sobre todas as questões relacionadas com o pessoal do organismo, nomeadamente as respeitantes a nomeação, promoção e aplicação dos mecanismos de mobilidade.

2 - Compete à Divisão de Documentação:
a) Promover, organizar, manter e divulgar toda a documentação, quer de índole jurídica, quer de âmbito económico, técnico e científico, que se relacione com as atribuições e competências do INGA, estabelecendo e aplicando os métodos de circulação interna e externa mais adequados;

b) Organizar e manter a biblioteca.
3 - Compete à Repartição Administrativa:
a) Assegurar todas as acções administrativas relativas ao pessoal ao serviço do INGA;

b) Processar os vencimentos e quaisquer outros abonos;
c) Instruir os processos relativos às prestações sociais;
d) Organizar, manter actualizado e de fácil utilização o arquivo de toda a documentação expedida e recebida no INGA e sua circulação;

e) Assegurar todas as operações necessárias à aquisição de material para o funcionamento dos serviços, procedendo à sua armazenagem, conservação e distribuição;

f) Manter actualizado o inventário e controlo de todos os bens do organismo.
4 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, à qual compete assegurar todas as acções relativas ao pessoal, assim como processar os vencimentos e quaisquer abonos e ainda instruir os processos relativos às prestações sociais;

b) Secção Patrimonial e Economato, à qual compete assegurar todas as operações necessárias à aquisição de material e equipamento para o funcionamento dos serviços, procedendo à sua armazenagem, conservação e distribuição, e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do organismo;

c) Secção de Arquivo Geral e Apoio Administrativo, à qual compete organizar, manter actualizado e de fácil utilização o arquivo de toda a documentação expedida e recebida no INGA, assim como assegurar a circulação e divulgação interna de todos os documentos e a expedição e recebimento de toda a correspondência.

Art. 15.º - 1 - Compete ao Departamento de Controlo e Apuramento de Contas FEOGA (DC):

a) Representar o organismo junto das Comunidades Económicas Europeias, no Comité FEOGA, para todos os assuntos que se relacionem com os controlos, o apuramento de contas, as fraudes e irregularidades;

b) Acompanhar as acções relacionadas com a aplicação das ajudas nacionais e comunitárias, de modo a assegurar a rigorosa compatibilização entre as situações que conferem direito a ajudas e processos de intervenção, o respectivo suporte documental e os regulamentos aplicáveis, propondo ainda as adaptações aos procedimentos internos e externos que considere necessárias;

c) Assegurar a centralização das informações dos outros serviços e de outros organismos necessários à elaboração do relatório anual de contas do FEOGA e elaborar o referido relatório.

2 - O DC é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

3 - Para o desempenho das suas funções o DC tem a seguinte estrutura:
a) Divisão de Estudos e Apuramento de Contas;
b) Divisão de Controlo Externo;
c) Divisão de Auditoria.
Art. 16.º - 1 - Compete à Divisão de Estudos e Apuramento de Contas:
a) Assegurar a representação do INGA junto da Comunidade Económica Europeia, no Comité FEOGA, para todos os assuntos que se relacionem com métodos e acções de controlo, apuramento de contas, fraudes e irregularidades;

b) Fornecer aos serviços da Comunidade o apoio e os elementos que forem solicitados no âmbito das funções do DC;

c) Estudar e propor as adaptações aos procedimentos que se mostrem necessários, face a situações que tenham sido detectadas pelas Divisões de Controlo e Auditoria;

d) Centralizar os elementos dos outros serviços e de outros organismos necessários à elaboração do relatório anual de apuramento de contas do FEOGA e elaborar o respectivo relatório.

2 - Compete à Divisão de Controlo Externo assegurar o controlo físico e documental das operações inerentes à aplicação dos regulamentos nacionais e comunitários relacionados com ajudas financeiras e com acções de intervenção, recorrendo predominantemente ao método de controlo por amostragem, de forma a assegurar a rigorosa compatibilização entre situações, suporte documental e regulamentação aplicável.

3 - Compete à Divisão de Auditoria verificar os procedimentos contabilísticos, orçamentais e a conta de gerência, bem como todos os procedimentos dos serviços, a pedido destes ou por sua iniciativa, de modo a garantir o cumprimento das normas e regulamentos do INGA e das directrizes do conselho directivo, devendo propor as correcções que julgue adequadas.

Art. 17.º - 1 - Ao Centro de Informática (CI) compete propor e desenvolver as medidas necessárias à adaptação funcional dos serviços, à definição dos circuitos formais, à implementação das novas tecnologias e ao desenvolvimento de sistemas de informação.

2 - Para a prossecução das respectivas competências o CI tem a seguinte estrutura:

a) Divisão de Exploração, à qual compete planificar e executar as tarefas inerentes à adequada exploração dos equipamentos e sistemas informáticos, salvaguardar a privacidade da informação, assegurar o controlo e expedição para os serviços utilizadores dos produtos resultantes dos tratamentos informáticos e, bem assim, o acesso e a permuta de informações com bases de dados nacionais e estrangeiros;

b) Núcleo de Sistemas de Informação, ao qual compete estudar, propor e assegurar a execução das medidas necessárias à definição, à implementação e ao desenvolvimento das novas tecnologias e de circuitos e sistemas de informação.

3 - O CI é dirigido por um director, para todos os efeitos legais equiparado a director de serviços, e o Núcleo de Sistemas de Informação é coordenado pelo técnico superior de informática que o conselho directivo designar.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 18.º Serão criados, na portaria a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, os lugares da carreira técnica superior a que tenham direito, por aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, os funcionários dirigentes ao serviço do Instituto Nacional de Garantia Agrícola e do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas que transitem para o INGA, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 19.º Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, consideram-se desde já criados no quadro de pessoal do INGA os lugares do pessoal dirigente constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo referido no artigo 19.º
Pessoal dirigente (directores de serviços, chefes de divisão e chefes de repartição)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-04-29 - DECLARAÇÃO DD3974 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 9/89, de 31 de Março, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Decreto Regulamentar 35/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a orgânica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 9/89, de 31 de Março, assim como o quadro de pessoal dirigente anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Despacho Normativo 66/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    DETERMINA O REEMBOLSO DE QUOTAS PAGAS PELOS JURISTAS DA DIVISÃO JURÍDICA DO INGA PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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