Lei 1/84
de 15 de Fevereiro
Autorização legislativa para revisão do capítulo do Estatuto Judiciário «Do mandato judicial»
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida autorização ao Governo para proceder à revisão da matéria constante do capítulo V do Estatuto Judiciário «Do mandato judicial».
ARTIGO 2.º
O sentido essencial da legislação a criar, ao abrigo da presente lei, será o de:
a) Reestruturar o exercício da advocacia, de modo à completa satisfação das disposições constitucionais, nomeadamente para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos;
b) Consolidar o sistema democrático para as eleições dos corpos directivos da Ordem dos Advogados, com base no carácter directo das mesmas;
c) Implantar regras de deontologia profissional que assegurem a função social do advogado como pleno servidor da justiça e do direito, com a consequente garantia da sua aplicação, através da revisão do mecanismo disciplinar e do elenco de medidas disciplinares aplicáveis;
d) Redefinir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a maior independência no exercício da advocacia;
e) Rever o sistema de estágio, com o propósito de preparar o advogado estagiário para a indispensável técnica profissional e para a assunção, pelo mesmo, da consciência dos deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao bom exercício da profissão, nomeadamente através da criação de cursos teórico-práticos e de uma formação deontológica adequada;
f) Reforçar os mecanismos de participação da Ordem nas formas de elaboração do direito e, bem assim, da intervenção institucional da mesma na administração da justiça.
ARTIGO 3.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 6 meses sobre a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 13 de Janeiro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 23 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 30 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.