Lei 6/86
de 26 de Março
Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia:
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objecto)
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º
77/249/CEE
, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados.
ARTIGO 2.º
(Sentido e extensão)
A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de:
a) Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários);
b) Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal;
c) Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários;
d) Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de representação, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas;
e) Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários, na sua actividade de prestação de serviços em Portugal.
ARTIGO 3.º
(Participação da Ordem dos Advogados)
Na elaboração do regime a que se referem os artigos anteriores participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar.
ARTIGO 4.º
(Duração)
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.
ARTIGO 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 8 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 8 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva