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Lei 6/86, de 26 de Março

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Sumário

Concede ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º 77/249/CEE (EUR-Lex), de 22 de Março de 1977.

Texto do documento

Lei 6/86
de 26 de Março
Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Objecto)
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º 77/249/CEE , de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados.

ARTIGO 2.º
(Sentido e extensão)
A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de:

a) Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários);

b) Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal;

c) Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários;

d) Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de representação, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas;

e) Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários, na sua actividade de prestação de serviços em Portugal.

ARTIGO 3.º
(Participação da Ordem dos Advogados)
Na elaboração do regime a que se referem os artigos anteriores participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar.

ARTIGO 4.º
(Duração)
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

ARTIGO 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 8 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 8 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 119/86 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, visando haarmonizar o direito interno ao preceituado da Directiva do Conselho nº 77/249/CEE (EUR-Lex), de 22 de Março de 1977, relativa à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 832/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - ISAG A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM MARKETING, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-13 - Declaração de Rectificação 17/2001 - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho - sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 20 de Julho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 49/2004 - Assembleia da República

    Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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