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Declaração de Rectificação 17/2001, de 13 de Setembro

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Sumário

De ter sido rectificada a Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho - sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 20 de Julho de 2001.

Texto do documento

119/86, de 28 de Maio e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis 33/94, de 6 de Setembro e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 20 de Julho de 2001.">Declaração de Rectificação 17/2001
Para os devidos efeitos, se declara que a Lei 80/2001, de 20 de Julho - sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis 119/86, de 28 de Maio e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis 33/94, de 6 de Setembro e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 20 de Julho de 2001, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

Na epígrafe do artigo 92.º do anexo II, onde se lê «Competência disciplinar dos conselhos distritais» deve ler-se «Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal».

Na epígrafe do artigo 93.º do anexo II, onde se lê «Competência disciplinar do conselho superior» deve ler-se «Prescrição do procedimento disciplinar».

9 de Setembro de 2001. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-26 - Lei 6/86 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º 77/249/CEE (EUR-Lex), de 22 de Março de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 119/86 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, visando haarmonizar o direito interno ao preceituado da Directiva do Conselho nº 77/249/CEE (EUR-Lex), de 22 de Março de 1977, relativa à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 325/88 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção da alínea b do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Lei 33/94 - Assembleia da República

    ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELO DECRETO LEI 84/84, DE 16 DE MARCO, RELATIVAMENTE A ESTRUTURAÇÃO GEOGRÁFICA DA ORDEM, AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E A REGULAMENTAÇÃO E DECISÕES DE PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, EMERGENTES DOS ÓRGÃOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. ESTABELECE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA E DO CONSELHO DISTRITAL DE FARO, CUJA COMISSAO INSTALADORA SERA NOMEADA NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. PRE (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Lei 80/2001 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto com todas as suas alterações(Anexo II.) e aprova o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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