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Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro

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Sumário

Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

Texto do documento

Lei 30-E/2000

de 20 de Dezembro

Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos

serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de

apoio judiciário.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Acesso ao direito e aos tribunais

CAPÍTULO I

Concepção e objectivos

Artigo 1.º

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º

O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.

Artigo 3.º

1 - O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

2 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.

CAPÍTULO II

Informação jurídica

Artigo 4.º

Incumbe especialmente ao Governo realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º

No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

CAPÍTULO III

Protecção jurídica

Artigo 6.º

A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

Artigo 7.º

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.

2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito a protecção jurídica.

3 - Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

4 - As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.

5 - As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 8.º

A protecção judiciária é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 9.º

Lei própria regulará os esquemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 10.º

É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei.

CAPÍTULO IV

Consulta jurídica

Artigo 11.º

1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.

2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior poderão abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar com a respectiva câmara, ouvida a Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º

Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos estabelecidos em convénios de cooperação, a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados ou, quando for caso disso, com a Câmara dos Solicitadores.

Artigo 13.º

1 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.

2 - Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.

Artigo 14.º

O serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica podem ficar sujeitos, nos termos estabelecidos nos regulamentos referidos no artigo anterior, a uma taxa de inscrição, que reverterá para o Cofre Geral dos Tribunais.

CAPÍTULO V

Apoio judiciário

Artigo 15.º

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;

c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.

Artigo 16.º

1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.

2 - O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações.

Artigo 17.º

1 - O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.

2 - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

3 - Declarada a incompetência relativa do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

4 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Artigo 18.º

1 - O apoio judiciário pode ser requerido:

a) Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;

c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;

d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado.

2 - Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.

Artigo 19.º

1 - A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.

2 - As declarações do requerente sobre a sua situação económica bem como sobre a verificação dos factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos de que o requerente disponha.

Artigo 20.º

1 - Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;

b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;

c) Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

d) Filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;

e) Requerente de alimentos;

f) Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação.

2 - Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que no conjunto ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.

Artigo 21.º

1 - A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.

2 - A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação.

Artigo 22.º

São aplicáveis ao procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

Artigo 23.º

1 - O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.

2 - O requerimento de apoio judiciário é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.

3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.

4 - O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.

5 - A prova da entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita:

a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;

b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

Artigo 24.º

1 - A audiência prévia do requerente de apoio judiciário tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à audiência prévia do requerente do apoio judiciário o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.

2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido de apoio.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 26.º

1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.

3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito, e quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:

a) Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notificará a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores para procederem à nomeação do mandatário forense;

b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário.

4 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de apoio judiciário tacitamente deferidos à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados e ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.

Artigo 27.º

1 - A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores.

2 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.

3 - A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 28.º e 29.º 4 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido o apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do número anterior.

Artigo 28.º

1 - O recurso de impugnação pode ser interposto directamente pelo interessado e dirigido por escrito no serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

2 - O pedido de impugnação não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.

3 - Recebido o recurso, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário ou, mantendo-a, enviar aquele e cópia integral do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 29.º

1 - É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.

2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência.

3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer do recurso e notifica o interessado.

4 - Recebido o recurso, este é distribuído, quando for caso disso, e imediatamente concluso ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

Artigo 30.º

O apoio judiciário não pode ser concedido:

a) Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;

b) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;

c) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

Artigo 31.º

1 - A decisão que defira o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio concedido.

2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, ou diferimento do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deve o autor, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.

4 - A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 5 do artigo 25.º lhe apresente em razão dos serviços que tenha prestado.

5 - Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço de segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;

b) Tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 32.º

1 - Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.

2 - A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.

3 - Para concretização do disposto nos números anteriores, a nomeação de patrono é feita no prazo de 10 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 27.º 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 28.º e 29.º

Artigo 33.º

1 - A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial.

2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração.

Artigo 34.º

1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.

2 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º 3 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 35.º

1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.

2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 25.º 3 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de escusa no prazo de 10 dias.

4 - Sendo concedida a escusa, a Ordem de Advogados ou a Câmara dos Solicitadores procedem imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.

5 - No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento da manifesta inviabilidade da pretensão, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores podem recusar nova nomeação para o mesmo fim.

6 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 36.º

O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência deprecada a outra comarca, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores que proceda à nomeação do substituto.

Artigo 37.º

1 - O apoio judiciário é retirado:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;

d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;

e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

3 - O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.

4 - O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.

5 - Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 38.º

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e o mesmo lhes for deferido.

Artigo 39.º

Da decisão que incida sobre a retirada ou caducidade do apoio judiciário cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 28.º e 29.º

Artigo 40.º

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

Artigo 41.º

Aos prazos previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil relativas a processos urgentes.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 42.º

1 - A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.

2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.

3 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 43.º

1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, consoante a sua competência estatutária em razão da natureza do processo.

2 - O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.

3 - Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.

Artigo 44.º

1 - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.

2 - A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.

3 - No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.

4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir em comarca diversa, caso em que o defensor nomeado pode requerer a sua substituição, nos termos do artigo 36.º

Artigo 45.º

1 - Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.

2 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

3 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 35.º 4 - Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Artigo 46.º

1 - Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.

2 - O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.

Artigo 47.º

1 - O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, fixados nos termos da tabela prevista no artigo 49.º, é feito pelo tribunal.

2 - O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo tribunal.

3 - No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo do tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 49.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.

4 - É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 40.º

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 48.º

1 - Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.

2 - O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 44.º não aguardam o termo do processo.

Artigo 49.º

1 - Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.

2 - Nas tabelas referidas no número anterior pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.

3 - Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.

4 - As tabelas são anualmente revistas.

Artigo 50.º

É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 51.º

A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador.

Artigo 52.º

1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme o caso, a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 32.º e seguintes.

Artigo 53.º

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.

Artigo 54.º

1 - Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.

2 - A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima.

3 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Artigo 55.º

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito da consulta jurídica nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 56.º

1 - São revogados o Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 231/99, de 24 de Junho.

2 - São revogadas a alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e a segunda parte do n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo Penal.

Artigo 57.º

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001.

2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior.

3 - O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.

Artigo 58.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Aprovada em 30 de Novembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/20/plain-125970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/125970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-B/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Decreto-Lei 391/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o sistema de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Decreto-Lei 231/99 - Ministério da Justiça

    Altera oa artigos 4º, 11º, 14º, 17º, 19º e 21º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário aos cidadãos carecidos de protecção jurídica e estabelece o regime financeiro que permite remunerar os advogados estagiários e solicitadores que prestam patrocínio àqueles cidadãos, bem como a tabela anexa àquele diploma legal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Portaria 1200-C/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Portaria 1223-A/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Aprova e publica em anexo os modelos, para pessoas singulares e pessoas colectivas, respectivamente, do requerimento de apoio judiciário, previsto no nº 2 do artigo 23º da Lei nº 309-E/2000, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-20 - Portaria 238/2001 - Ministério da Justiça

    Homologa o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica do Barreiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-20 - Portaria 239/2001 - Ministério da Justiça

    Homologa o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Albufeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-06 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-13 - Declaração de Rectificação 17/2001 - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho - sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 20 de Julho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Portaria 1153/2001 - Ministério da Justiça

    Homologa o novo Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Portaria 1150/2001 - Ministério da Justiça

    Homologa o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica do Cadaval.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Portaria 1152/2001 - Ministério da Justiça

    Homologa o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Seia.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Portaria 1156/2001 - Ministério da Justiça

    Homologa o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Pombal.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Portaria 1151/2001 - Ministério da Justiça

    Homologa o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Portaria 1155/2001 - Ministério da Justiça

    Homologa o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Estremoz.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Portaria 1154/2001 - Ministério da Justiça

    Homologa o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-13 - Decreto-Lei 272/2001 - Ministério da Justiça

    Determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Portaria 140/2002 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os formulários para requerimento de concessão de apoio judiciário para pessoas singulares e pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Portaria 150/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 52/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, altera (décima segunda alteração) o Código de Processo Penal e altera (décima quarta alteração) o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 71/2005 - Ministério da Justiça

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-07 - Acórdão 5/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Para efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro (Proc. nº 2139/04).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-20 - Acórdão do Tribunal Constitucional 560/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade [por violação do disposto da al. p) do nº 1 do artigo 165º e al. b) do nº 1 do artigo 198º da Constituição] das normas constantes do artigo 4.º, n.os 1 e 3, do artigo 6.º, do artigo 7.º, n.º 1 e do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro (assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções). (Proc. n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Decreto-Lei 122/2013 - Ministério da Justiça

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que determinou a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 2/2014 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Segredo de Estado (que consta em anexo) e altera o Código de Processo Penal (vigésima primeira alteração) e o Código Penal (trigésima primeira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 27/2015 - Assembleia da República

    Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Lei 58/2015 - Assembleia da República

    Vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

  • Tem documento Em vigor 2016-02-25 - Lei 1/2016 - Assembleia da República

    Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-09-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 353/2017 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-01-29 - Lei 1/2018 - Assembleia da República

    Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2018-06-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 242/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Lei 33/2019 - Assembleia da República

    Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 101/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 102/2019 - Assembleia da República

    Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 39/2020 - Assembleia da República

    Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-11-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 515/2020 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Lei 2/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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