A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 146/90, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

DETERMINA QUE OS ENCARGOS ASSUMIDOS PELA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DE CONTENCIOSO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS JORNALISTAS COM O PAGAMENTO DA QUOTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS E COM AS CONTRIBUICOES PARA A RESPECTIVA CAIXA DE PREVIDÊNCIA LHE SEJAM REEMBOLSADOS POR AQUELA INSTITUIÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 146/90
As funções que são atribuídas pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, aos técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso obrigam a que aqueles funcionários representem em juízo as instituições de previdência nas quais prestam serviço.

Segundo o artigo 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer o mandato judicial.

Esse condicionalismo e o facto de os técnicos juristas a prestar serviço naqueles institutos públicos se encontrarem inscritos na Ordem dos Advogados com o objectivo de representarem as instituições justificam inteiramente o reembolso dos encargos assumidos com a inscrição na Ordem e na respectiva Caixa de Previdência.

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os encargos assumidos pela técnica superior de serviços jurídicos e de contencioso da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas com o pagamento da quota da Ordem dos Advogados e com as contribuições para a respectiva Caixa de Previdência ser-lhe-ão reembolsados por aquela instituição.

2 - O valor das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores será sempre indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria 487/83, de 27 de Abril.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Outubro de 1990. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda