Despacho Normativo 146/90
As funções que são atribuídas pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, aos técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso obrigam a que aqueles funcionários representem em juízo as instituições de previdência nas quais prestam serviço.
Segundo o artigo 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer o mandato judicial.
Esse condicionalismo e o facto de os técnicos juristas a prestar serviço naqueles institutos públicos se encontrarem inscritos na Ordem dos Advogados com o objectivo de representarem as instituições justificam inteiramente o reembolso dos encargos assumidos com a inscrição na Ordem e na respectiva Caixa de Previdência.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os encargos assumidos pela técnica superior de serviços jurídicos e de contencioso da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas com o pagamento da quota da Ordem dos Advogados e com as contribuições para a respectiva Caixa de Previdência ser-lhe-ão reembolsados por aquela instituição.
2 - O valor das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores será sempre indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria 487/83, de 27 de Abril.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Outubro de 1990. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.