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Portaria 340/98, de 3 de Junho

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Sumário

Determina que os advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau, enquanto nesta permanecerem com a sua inscrição em vigor, possam requerer a sua inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com sede em Lisboa, na qualidade e estatuto de beneficiários extraordinários.

Texto do documento

Portaria 340/98
de 3 de Junho
O território de Macau tem histórica e tradicionalmente no seu direito vigente uma matriz de origem portuguesa consagrada ao longo dos séculos.

E daí que, quer a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, assinada entre Portugal e a República Popular da China, quer a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tenham consagrado o princípio da manutenção do sistema jurídico de matriz portuguesa vigente neste território nos 50 anos posteriores a 19 de Dezembro de 1999.

A par da preocupação de preservar a singularidade de Macau nas suas múltiplas vertentes, ficou assim espelhado o propósito, bem definido, de assegurar a estabilidade e continuidade de uma experiência multissecular de convivência sui generis.

Os advogados sempre foram, e são, por vocação e por espírito de missão, os agentes privilegiados de intervenção no tecido social, na defesa dos princípios históricos de uma civilização e de uma cultura, na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos povos, na composição mais justa dos conflitos de interesses.

Daí o interesse público de tal profissão para o progresso e aperfeiçoamento da vida em sociedade na sua pluralidade de formas de relação entre os cidadãos.

No contexto histórico de mudança que se avizinha para o território de Macau em 1999, a Ordem dos Advogados de Portugal e a Associação dos Advogados de Macau, como entidades institucionalmente vocacionadas, por um lado, para a formação e para o desenvolvimento profissional dos advogados, e, por outro, para a divulgação e perpetuação de uma cultura jurídica, assinaram em Macau, em 5 de Novembro de 1994, um protocolo sobre cooperação com uma ampla abrangência, desde as áreas da formação dos candidatos à advocacia à formação contínua, desde a divulgação jurídica até ao exercício da prática profissional.

Pese, embora, a diferença de soluções pontuais inerente às condições e circunstancionalismos concretos, a identidade dos sistemas jurídicos vigentes em Portugal e em Macau é, sem dúvida, total.

E, no que à sua origem e desenvolvimento respeita, é igualmente pacífico o paralelismo que ambos os sistemas patenteiam, sendo que o de Macau teve, e continuará a ter, por vontade expressa dos dois Estados, a sua matriz no sistema jurídico português.

Porém, e sem prejuízo da sua intrínseca importância, é necessário que tais princípios tenham expressão viva e actuante na realidade social dos grupos económicos, em suma, na pluralidade e diversidade das relações em sociedade.

Tal tarefa histórica de corporizar e vivificar o princípio consagrado no Declaração Conjunta e na Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau de preservar em Macau o sistema jurídico de matriz portuguesa que ainda vigora levou a que a Ordem dos Advogados de Portugal e a Associação dos Advogados de Macau firmassem também em Macau, em 5 de Novembro de 1994, o Protocolo sobre Direito de Estabelecimento dos Advogados.

Aí se consagrou que a Ordem dos Advogados de Portugal e a Associação dos Advogados de Macau reconhecem reciprocamente as inscrições como advogados nas respectivas instituições e procederão à inscrição como advogado de quem instrua o seu pedido de inscrição com base em certidão de inscrição em vigor emitida pela Ordem ou pela Associação de origem e desde que os demais requisitos satisfaçam as condições previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março.

Sendo que a Ordem dos Advogados de Portugal reconhece a inscrição como advogado na Associação dos Advogados de Macau, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do referido Estatuto, com as necessárias adaptações.

E a Associação dos Advogados de Macau assume a obrigação de comunicar ao conselho geral da Ordem dos Advogados de Portugal as inscrições a que proceder.

Porém, incompleto ficaria tal Protocolo, na sua origem e fim histórico, se ao ideal que conforta e mobiliza se não juntasse a possibilidade de protecção social que dignifica e garante a independência de uma advocacia livre.

É neste contexto histórico e geopolítico que antecede que se entendeu não só pertinente mas necessário alargar o âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores aos advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau, assim satisfazendo o anseio e desejo desta Associação sob os bons ofícios medianeiros do bastonário da Ordem dos Advogados de Portugal.

Tendo os advogados portugueses um sistema de segurança social próprio, com caixa privativa sob a forma de caixa de reforma ou previdência, em regime de auto-seguro alimentado por contribuições dos próprios beneficiários, o alargamento de tal instituição aos advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau não beligera com o Regime Geral do Sistema de Segurança Social Português nem implica nem acarreta despesas ao Orçamento do Estado, na medida em que os pretendentes à inscrição em tal Caixa pagarão eles próprios, exclusivamente, as respectivas contribuições.

Acresce que, no alargamento do âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores aos advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau, que pela presente portaria ora se estabelece, não se institui o regime de obrigatoriedade, mas antes, sim, a faculdade de livre inscrição, na qualidade e estatuto de beneficiário extraordinário e restrito aos benefícios diferidos de pensão de reforma, subsídio de invalidez, subsídio por morte e subsídio de sobrevivência no quadro normativo de requisitos e condições estatuídos no Regulamento em vigor da referida Caixa.

A medida, que corresponde a um anseio dos advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau, foi sujeita a parecer prévio do conselho geral da Caixa, tendo merecido a expressa aprovação deste.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/83, de 27 de Abril, e do disposto nos artigos 109.º e 110.º da Portaria 487/83, de 27 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º Os advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau, enquanto nesta permanecerem com a sua inscrição em vigor, podem requerer a sua inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com sede em Lisboa, na qualidade e estatuto de beneficiários extraordinários.

2.º A inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é facultativa e depende de requerimento para o efeito dirigido à direcção da Caixa, acompanhado de prova bastante da inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau.

3.º A data de início da inscrição como beneficiário extraordinário reportar-se-á ao 1.º dia do mês seguinte ao da entrada na Caixa do requerimento do interessado, acompanhado da prova bastante da inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 15.º

4.º A inscrição como beneficiário extraordinário durará por todo o tempo em que o advogado efectivamente mantiver de pleno em vigor a sua inscrição na Associação dos Advogados de Macau.

5.º A inscrição como beneficiário extraordinário na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores obriga ao pontual pagamento, em moeda portuguesa, das contribuições calculadas pela aplicação da taxa em cada momento em vigor a uma remuneração convencional escolhida pelo beneficiário, de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento da Caixa.

6.º As contribuições serão pagas mensalmente por débito em conta bancária em qualquer dos bancos sediados em Portugal escolhido pelo beneficiário da lista de bancos indicados pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

7.º As declarações de opção do escalão de remuneração convencional escolhido, os escalões mínimos, os limites de alteração de escalão e os limites de idade de alteração de escalão serão os estabelecidos no Regulamento da Caixa para os beneficiários nesta qualificados como beneficiários ordinários.

8.º A inscrição como beneficiário extraordinário assegura aos interessados os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias na Caixa, mas apenas quanto aos benefícios diferidos de pensão de reforma, subsídio de invalidez, subsídio por morte e subsídio de sobrevivência.

9.º O acesso a cada um dos benefícios diferidos atrás enunciados depende da verificação dos respectivos requisitos para cada um deles exigidos no Regulamento da Caixa.

10.º Os benefícios diferidos a que dá acesso a inscrição como beneficiário extraordinário dos advogados na Associação dos Advogados de Macau serão calculados nos termos, pela fórmula e ou no montante para cada benefício estatuído no Regulamento da Caixa.

11.º Todos os benefícios serão pagos em moeda portuguesa.
12.º A inscrição como beneficiário extraordinário suspende-se ou extingue-se nos mesmos casos em que se suspender ou extinguir a inscrição na Associação dos Advogados de Macau.

13.º Os efeitos da suspensão ou do cancelamento da inscrição serão os constantes do Regulamento da Caixa.

14.º Em tudo o mais aplicam-se os preceitos constantes do Regulamento da Caixa, e as suas subsequentes alterações, na parte relativa à inscrição e aos benefícios diferidos atrás enunciados, com as necessárias adaptações.

15.º - 1 - Os requerimentos dos candidatos a beneficiários extraordinários previstos no n.º 1.º, apresentados nos primeiros 60 dias após a publicação da presente portaria no Diário da República, podem, por declaração expressa dos interessados, reportar a data de início da inscrição como beneficiários extraordinários a 1 de Janeiro de 1998, desde que sejam pagas as correspondentes contribuições mensais.

2 - Decorridos os primeiros 60 dias após a publicação da presente portaria, a data de início da inscrição como beneficiário extraordinário, nos termos do n.º 3.º, reportar-se-á sempre ao 1.º dia do mês seguinte ao da entrada na Caixa do requerimento do interessado.

16.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 8 de Maio de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 163/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (regime de segurança social dos advogados e solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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