de 27 de Abril
Dentro da política seguida pelo Governo de tornar extensivos os regimes de protecção social a todos os cidadãos, considera-se necessário garantir a existência e o funcionamento da segurança social dos advogados e solicitadores.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - O regime de segurança social dos advogados e solicitadores será gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, cujo regulamento será aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 5 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Franscisco José Pereira Pinto Balsemão.