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Decreto Lei 8/82, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/72

de 18 de Janeiro

1. A Portaria 115/77, de 9 de Março, integrou a generalidade dos trabalhadores independentes (administradores, directores e gerentes de sociedades, comerciantes em nome individual e profissionais livres) na segurança social, num regime considerado transitório.

Passados 4 anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, impunha-se a sua reformulação, por forma a aproximar-se, na medida do possível, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes do regime geral dos trabalhadores subordinados.

A experiência deu conta de várias situações anómalas, designadamente de determinadas distorções a que por vezes conduzia o regime de contribuição adoptado.

Por outro lado, o desenvolvimento dos regimes de protecção social teve uma expressiva concretização na extensão aos independentes, pela primeira vez, do esquema das prestações familiares (abonos de família e subsídios), determinada pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar 20/80, de 27 de Maio.

Os valores então fixados foram entretanto actualizados, em média, mais de 20%, pelo Decreto Regulamentar 26/81, de 12 de Junho.

Por este diploma as contribuições passam a incidir sobre remunerações efectivamente auferidas, sempre que ofereçam um mínimo de garantia de autenticidade, o que tem como consequência que as prestações substitutivas de rendimentos perdidos passem a estar, efectivamente, relacionadas com estes. Nos outros casos, a remuneração convencional é indexada à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Para além disto, e tendo em conta que os administradores, directores e gerentes de sociedades são, em muitos casos, menos representantes do capital do que técnicos qualificados, o que muito os aproxima da situação de empregados por conta de outrem (designadamente dos quadros superiores), faz-se recair o financiamento do sistema não apenas sobre os beneficiários mas também sobre as empresas, enquanto entidades económicas distintas, em que eles prestam a sua actividade.

2. No que diz respeito à inscrição, faculta-se a sua dispensa a trabalhadores que exerçam uma actividade subsidiária de reduzido rendimento, quando já protegidos pela segurança social por força do exercício da actividade principal.

Deve igualmente salientar-se a significativa actualização do valor das pensões levada a efeito pelo Decreto Regulamentar 65/80, de 25 de Outubro.

Este alargamento do âmbito da concessão e valorização do montante das prestações, de que passaram a beneficiar os independentes, tornou ainda mais premente a elaboração de um novo diploma que regulasse globalmente e em novos moldes o regime da segurança social dos comerciantes, administradores, directores e gerentes de sociedades, profissionais livres e demais trabalhadores por conta própria.

Compreende-se assim que, quanto às contribuições, à inscrição e ao esquema das prestações, este diploma apresente, relativamente ao regime da Portaria 115/77, diferenças muito significativas.

3. Relativamente às contribuições, recorde-se que até aqui estas eram calculadas em função de remunerações convencionais, embora relacionadas com rendimentos fixados para efeitos fiscais. Algumas dessas remunerações convencionais situavam-se em limites extremamente reduzidos, muito abaixo do valor do salário mínimo nacional, inferiores mesmo ao próprio quantitativo das pensões mínimas de invalidez e velhice, o que é manifestamente anómalo.

Prevê-se ainda a possibilidade de fixação, para certos grupos de beneficiários e a título transitório, de taxas de contribuição inferiores às estabelecidas, como forma de se facilitar a sua transição para o novo regime.

4. Quanto ao esquema de prestações, finalmente, torna-se extensivo aos trabalhadores independentes e seus familiares todo o esquema de prestações do regime geral de previdência, com excepção do subsídio por doença, e procurou coordenar-se as situações, numa óptica de direitos adquiridos, designadamente quanto aos beneficiários que transitam do regime especial de previdência dos rurais.

No que diz respeito ao subsídio por doença, a especificidade do exercício de actividade por conta própria aconselha uma maior ponderação na sua atribuição, prevendo-se que a regulamentação do regime de concessão de tal subsídio seja objecto de diploma a aprovar oportunamente.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do campo de aplicação pessoal e da inscrição

SECÇÃO I

Do campo de aplicação pessoal

Artigo 1.º

(Pessoas protegidas)

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os indivíduos que exerçam actividade profissional no comércio, na indústria, na agricultura ou nos serviços, não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

Artigo 2.º

(Situações abrangidas)

Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo regime previsto no presente diploma:

a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades ou em situação profissional idêntica;

b) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas que sejam revisores oficiais de contas;

c) Os comerciantes em nome individual;

d) Os cônjuges dos comerciantes em nome individual, desde que exerçam também actividade na empresa;

e) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria em meio rural, abrangidas de modo facultativo pelo regime especial de previdência dos rurais;

f) Os trabalhadores intelectuais, considerando-se como tais os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e os artistas intérpretes e executantes;

g) Os médicos e engenheiros que exerçam actividade por conta própria, ainda que inscritos nas respectivas caixas de reforma privativas;

h) Os demais indivíduos que exerçam actividade por conta própria, mesmo se abrangidos por regimes especiais.

Artigo 3.º

(Situações excluídas)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º quanto à cumulação de inscrições obrigatórias, são excluídos do âmbito do regime estabelecido neste diploma:

a) Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência;

b) Os trabalhadores eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas empresas a cujo quadro pertençam, abrangidos por outro regime de segurança social obrigatório;

c) Os produtores agrícolas e demais trabalhadores que exerçam actividade por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária, enquanto se encontrem nas condições que determinam a sua inscrição no regime especial de previdência dos rurais.

2 - A exclusão estabelecida na alínea c) do n.º 1 não impede a revisão das actuais inscrições no regime especial de previdência dos rurais, de acordo com o disposto neste diploma e nos relativos àquele regime, mediante requerimento dos interessados ou intervenção oficiosa dos centros regionais de segurança social.

SECÇÃO II

Da cumulação de situações

Artigo 4.º

(Princípio da cumulação de inscrições obrigatórias)

1 - A obrigatoriedade de inscrição neste regime das pessoas abrangidas pelo seu campo de aplicação mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra inscrição.

2 - A cumulação de actividades abrangidas pelo disposto no presente diploma determina a inscrição para cada uma delas, mantendo-se as respectivas situações autonomizadas quando correspondam a diferentes regimes de incidência contributiva.

Artigo 5.º

(Dispensa de inscrição)

1 - Podem ser dispensados de inscrição neste regime pelo exercício de actividade por conta própria, desde que de reduzido rendimento:

a) Os trabalhadores que exerçam actividade por conta de outrem inscritos no regime de segurança social da função pública ou no regime geral de previdência, com entrada regular de folhas de remunerações ou quotas nos últimos 6 meses;

b) Os pensionistas de regimes de segurança social obrigatórios;

c) As pessoas que exerçam actividade por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária e estejam abrangidas pelo regime especial de previdência dos rurais.

2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se de rendimento reduzido a actividade que não atinja os limites de rendimento estabelecidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 6.º

(Processo de dispensa de inscrição)

1 - A dispensa de inscrição depende de requerimento do interessado ao centro regional de segurança social e da produção da prova de que se encontra nas condições referidas no artigo anterior.

2 - O centro regional de segurança social poderá exigir, sempre que julgue necessário, a renovação periódica da prova referida no número anterior.

3 - A dispensa de inscrição só produz efeitos a partir da data de apresentação do requerimento, não sendo restituídas as contribuições passíveis de dispensa que tenham sido pagas.

SECÇÃO III

Da inscrição

Artigo 7.º

(Processo de inscrição)

A inscrição efectuar-se-á em boletim de modelo próprio, preenchido em nome do beneficiário e instruído com os documentos seguintes:

a) Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou outro documento de identificação bastante;

b) Documentos comprovativos da sua situação profissional e fiscal, com vista ao respectivo enquadramento e determinação do regime contributivo, nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º

(Local de inscrição)

1 - A inscrição dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e dos membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas far-se-á no centro regional de segurança social que abranja o local do exercício da actividade, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 23.º 2 - A inscrição dos comerciantes em nome individual, dos respectivos cônjuges e dos restantes indivíduos que exerçam actividade por conta própria será feita no centro regional que abranja o local da sua residência.

Artigo 9.º

(Início da inscrição)

A inscrição do beneficiário reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição paga em seu nome.

CAPÍTULO II

Do campo de aplicação material

Artigo 10.º

(Esquema de prestações)

1 - Mediante a inscrição e o pagamento das contribuições devidas, os beneficiários abrangidos pelo presente diploma e respectivos familiares têm direito às prestações do regime geral de previdência.

2 - As condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade serão estabelecidas por decreto regulamentar, considerando a situação específica do exercício de actividade por conta própria.

Artigo 11.º

(Cálculo das prestações)

Para efeito do cálculo das prestações estabelecidas em função da remuneração, considerar-se-á como tal a importância que servir de base à incidência das contribuições.

Artigo 12.º

(Coordenação de regimes para efeito de vencimento do direito às prestações e

cálculo dos respectivos montantes)

1 - Para o vencimento do direito às prestações apenas são tomados em conta os períodos de inscrição e de pagamento de contribuições verificados em regimes com o esquema de prestações de carácter contributivo análogo, no todo ou em parte, ao do presente regime.

2 - O montante das prestações por invalidez, velhice e morte será determinado considerando de forma unificada as situações contributivas dos beneficiários abrangidos, sucessiva ou simultaneamente, por regimes com inscrição obrigatória e de continuação facultativa de contribuições nas instituições de segurança social.

3 - O tempo de contribuição no regime especial de previdência dos rurais só será tomado em consideração para o vencimento do direito às prestações e determinação do respectivo montante no presente regime, nas mesmas condições em que foi considerado para efeitos do regime geral de previdência.

CAPÍTULO III

Das contribuições

SECÇÃO I

Do regime contributivo dos administradores, directores e gerentes das

sociedades ou equiparados e dos membros de órgãos internos de fiscalização.

Artigo 13.º

(Incidência contributiva sobre contribuições efectivas)

1 - Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo A, em contribuição industrial pelo grupo B, desde que com contabilidade regularmente organizada, ou ainda em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea a) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base nas retribuições efectivamente recebidas e pagas pelo exercício da actividade, com o limite máximo correspondente a 8 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - Tratando-se de administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados, a base de incidência das contribuições prevista no n.º 1 não será, em qualquer circunstância, incluindo os casos em que as retribuições ainda não se encontrem fixadas, inferior a 2 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 14.º

(Incidência contributiva sobre retribuições convencionais)

1 - Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea b) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base em 1 vez e meia a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - A remuneração convencional referida no número anterior poderá ser substituída pela retribuição efectivamente auferida, desde que devidamente comprovada, nunca, porém, inferior a 1 vez nem superior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 15.º

(Folhas de remuneração)

Os beneficiários referidos nesta secção serão incluídos nas folhas de remuneração das empresas em que prestam a sua actividade.

SECÇÃO II

Do regime contributivo dos comerciantes em nome individual e dos

profissionais livres

Artigo 16.º

(Comerciantes em nome individual)

1 - Os comerciantes em nome individual que exerçam actividade tributável em contribuição industrial ou em imposto sobre a indústria agrícola pagarão mensalmente contribuição calculada pela aplicação da taxa de 15% sobre uma remuneração a declarar, em termos a regulamentar, nunca inferior à mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores nem superior a 6 vezes esse montante, não podendo, em qualquer caso, ser inferior à mais elevada remuneração paga pelo empresário a um trabalhador por conta de outrem.

2 - A declaração dos beneficiários a que se refere o n.º 1 terá validade nunca inferior a 1 ano e deverá ser emitida até 30 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro seguinte.

Artigo 17.º

(Profissionais livres)

1 - Os trabalhadores que exerçam por conta própria actividades constantes da lista anexa ao Código do Imposto Profissional, bem como os tributados nos termos da alínea a) do § 2.º do artigo 1.º do mesmo Código, pagarão mensalmente contribuição calculada pela aplicação da taxa de 15% ao duodécimo do rendimento colectável referente ao ano civil anterior, com o limite máximo correspondente a 8 vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e com o limite mínimo correspondente ao valor daquela remuneração mínima.

2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, os beneficiários deverão declarar ao centro regional de segurança social que os abranja, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o rendimento colectável referente ao ano anterior.

3 - No ano civil do início da actividade, a contribuição em cada mês será a que resultar da aplicação da taxa referida no n.º 1 ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 18.º

(Fontes especiais de financiamento)

Em diploma próprio poderão ser estabelecidas formas e fontes especiais de financiamento, com vista, designadamente, a compensar a falta ou insuficiência de contribuições e a estabelecer o necessário equilíbrio financeiro do regime.

Artigo 19.º

(Pagamento das contribuições)

O pagamento das contribuições dos beneficiários referidos nesta secção far-se-á utilizando guias de modelo próprio e pode abranger períodos de mais de 1 mês, de harmonia com as normas aprovadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 20.º

(Coordenação de situações contributivas)

1 - Os beneficiários que, em consequência da inscrição no regime regulado pelo presente diploma, deixem de estar abrangidos pelo regime de pagamento voluntário de contribuições poderão contribuir com base na última remuneração considerada neste último regime, desde que superior ao que lhe competiria pela aplicação do disposto nas secções I e II.

2 - Os beneficiários com, pelo menos, 6 meses com entrada de contribuições no regime geral de previdência que por este deixem de estar abrangidos poderão contribuir sobre a remuneração média dos últimos 6 meses com contribuição ou situação equivalente no referido regime geral, desde que superior ao que lhe competiria por aplicação do disposto nas secções I e II.

3 - No caso de os beneficiários serem, igualmente, abrangidos por outro regime de segurança social obrigatório, incluindo o da função pública, as remunerações ou rendimentos mensais sobre os quais incide a taxa de contribuição não poderão exceder o quantitativo que, somado às remunerações consideradas para outros regimes, totalize 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo dos limites mínimos de contribuição previstos nos artigos 13.º, 14.º, 16.º e 17.º

Artigo 21.º

(Disposições subsidiárias)

1 - Em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste capítulo, designadamente quanto a prazos e formas de pagamento de contribuições, quanto a penalização pela não entrega das folhas de remunerações, quando devidas, e quanto ao regime do não pagamento ou pagamento em mora das contribuições, aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência.

2 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se como contribuintes os beneficiários referidos nos artigos 16.º e 17.º, sendo equiparada à folha de remunerações a declaração referida no n.º 2 do artigo 17.º 3 - A falta de pagamento das contribuições pelos beneficiários referidos nos artigos 16.º e 17.º determina a suspensão do direito às prestações.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

(Regime transitório de contribuições)

O Ministro dos Assuntos Sociais poderá estabelecer por despacho, para certos grupos de beneficiários, taxas de contribuições inferiores às estabelecidas no capítulo III deste diploma, a vigorar por um período determinado, nos casos em que se mostre conveniente à transição do regime estabelecido na legislação referida no artigo 29.º

Artigo 23.º

(Gestão do regime)

A gestão do regime de previdência estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa.

Artigo 24.º

(Regime subsidiário)

Em tudo o que não for diferentemente estabelecido no presente diploma aplicar-se-ão, com as adaptações necessárias, as normas reguladoras do regime geral de previdência.

Artigo 25.º

(Conservação e apresentação de documentos)

1 - Os beneficiários referidos no artigo 17.º são obrigados a conservar e apresentar nos centros regionais de segurança social, sempre que para tal solicitados e até que tenha decorrido o prazo de prescrição das contribuições para a segurança social, os conhecimentos do imposto profissional relacionados com a actividade de cujo exercício depende a sua inscrição neste regime, bem como a comunicar o termo do exercício da sua actividade.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior é punido com multa de 1000$00 a 5000$00.

Artigo 26.º

(Caixas privativas de profissionais liberais)

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma passará a ser facultativa a inscrição na Caixa de Previdência dos Engenheiros e na Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses.

2 - Será revista a regulamentação por que actualmente se regem as Caixas referidas no número anterior, no sentido da sua transformação em associações de socorros mútuos anexas às respectivas ordens profissionais.

3 - Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.

4 - O uso da opção prevista no número anterior não desvincula os profissionais da inscrição obrigatória na respectiva caixa privativa.

5 - O regime estabelecido neste diploma aplicar-se-á aos advogados e solicitadores a partir da plena integração no sistema de segurança social da instituição de previdência social referida no número anterior.

6 - O diploma de integração no sistema de segurança social da instituição de previdência social referida no n.º 4 poderá determinar a sua transformação em instituição destinada a assegurar modalidades de prestações de segurança social complementares das estabelecidas no artigo 11.º

Artigo 27.º

(Regulamentação)

1 - Constarão de decreto regulamentar as normas destinadas a:

a) Determinar os limites e os meios de cálculo do rendimento reduzido previsto no artigo 5.º para a concessão de dispensa de inscrição;

b) Estabelecer as condições e os limites de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de incapacidade temporária por doença, tuberculose ou maternidade, considerando as especificidades do exercício de actividades por conta própria e a sua incidência na efectiva perda ou diminuição de rendimentos do trabalho;

c) Definir os termos em que o tempo de inscrição no regime especial de previdência dos rurais pode ser tomado para o vencimento do direito a prestações e determinação do respectivo montante, de harmonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 12.º;

d) Fixar as condições em que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, a remuneração convencional pode ser substituída pelos rendimentos efectivamente auferidos no exercício da actividade como base de incidência das contribuições;

e) Determinar os casos em que deve ser feita a declaração da remuneração a considerar como base de incidência de contribuições dos empresários em nome individual.

2 - Será estabelecido em diploma próprio o regime especial de enquadramento dos trabalhadores a que se refere a alínea f) do artigo 2.º, atentas as condições específicas do exercício da respectiva actividade.

Artigo 28.º

(Resolução de dúvidas na aplicação)

Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.

Artigo 29.º

(Legislação revogada)

O presente diploma revoga os despachos de 13 de Julho de 1973, de 21 de Julho de 1973, de 3 de Janeiro de 1974 e de 25 de Fevereiro de 1974 e as Portarias n.os 209/74, de 20 de Março, 234/74, de 29 de Março, e 291/74, de 23 de Abril, na parte em que são contrariados pelo presente diploma, a Portaria 115/77, de 9 de Março, e o artigo 82.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 30.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/18/plain-251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Portaria 115/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define o regime de previdência pelo qual ficam abrangidos todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-L2/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto Regulamentar 20/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto Regulamentar 65/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Actualiza os quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto Regulamentar 26/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Actualiza os valores das prestações familiares concedidas pela segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-19 - Decreto-Lei 11/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica

    Enquadra os trabalhadores intelectuais no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e aprova as respectivas particularidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-04 - Despacho Normativo 23/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Abrange pelo regime transitório de contribuições previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, várias profissões.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-20 - Decreto Regulamentar 13/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta algumas das matérias previstas no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, que reformulou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-31 - Decreto-Lei 216/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção aos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime da segurança social dos trabalhadores independentes).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-05 - Portaria 668/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que a base de incidência mínima das contribuições para a segurança social dos administrativos, directores e gerentes das sociedades ou equiparados, seja equivalente à remuneração míniam mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 8/82, de 18 de Janeiro (regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 407/82 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-09 - Decreto-Lei 464/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto Regulamentar 18/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece as condições a que no futuro deverá obedecer a concessão de subsídios por doença aos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-08 - Despacho Normativo 80/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Mantém em vigor pelo período de 1 ano o esquema contributivo especial previsto no Despacho Normativo n.º 23/82, de 4 de Março (abrange no regime transitório de contribuições previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, várias profissões).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 163/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (regime de segurança social dos advogados e solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 431/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, de acordo com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/83, de 24 de Abril (regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-04 - Despacho Normativo 3/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que o esquema contributivo especial estabelecido no Despacho Normativo nº 23/82, de 4 de Março, se mantenha em vigor pelo período máximo de 1 ano a partir de 1 de Fevereiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Despacho Normativo 75/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece os períodos contributivos para preenchimento do prazo de garantia, à data do início da contagem do período de espera, aos impedimentos que devem ser tomados em conta na contagem do período máximo de atribuição dos subsídios de doença e de maternidade aos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-21 - Despacho Normativo 88/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que as pessoas singulares que exercem actividade tributada em contribuição industrial, grupo C, e a quem no ano anterior não tenha sido atribuído rendimento colectável fiquem sujeitas ao pagamento de contribuição para a segurança social calculada pela aplicação da taxa de 8% sobre 70% do valor de remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 158/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 221/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera a redacção do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 218/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Concede aos profissionais livres não inscritos ao abrigo da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, a faculdade de se inscreverem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, desde que à data da sua entrada em vigor tivessem idade igual ou superior a 55 anos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Despacho Normativo 167/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado

    Determina que sejam abrangidas pelo esquema contributivo previsto no presente despacho as amas cuja actividade se encontra regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, desde que a mesma seja exercida com carácter único e exclusivo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 136/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Habitação (INH).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 306/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Caixa de Providência e Abono de Família dos Jornalistas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 307/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Isenta da obrigação de contribuir para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que exerçam, em acumulação, outra situação laboral.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-05 - Decreto Regulamentar 2/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Reconhece aos trabalhadores independentes abrangidos no âmbito dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 27/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Constitui na Ordem dos Médicos o Fundo de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-08 - Portaria 623/88 - Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e revoga o artigo 48.º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 18/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-01 - Decreto-Lei 311/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga a vigência das bases de incidência contributiva do regime de segurança social dos trabalhadores independentes constantes do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-03 - Portaria 340/98 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que os advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau, enquanto nesta permanecerem com a sua inscrição em vigor, possam requerer a sua inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com sede em Lisboa, na qualidade e estatuto de beneficiários extraordinários.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 938/98 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Atribui senhas de presença ao presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, bem como a cada um dos restantes membros ou vogais da direcção.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 40/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê as taxas contributivas aplicáveis aos produtos agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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