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  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Aviso 364/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 6 de Junho de 1996 e agindo na sua qualidade de depositário das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a Protecção das Vítimas da Guerra e dos Protocolos Adicionais I e II, adoptados em Genebra em 8 de Junho de 1977, o Conselho Federal Suíço notificado ter a República de Chipre, em 18 de Março de 1996, depositado o seu instrumento de adesão ao Protocolo Adicional II.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Aviso 365/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros notificado a Embaixada do Paquistão em Lisboa do cumprimento dos procedimentos constitucionais internos referentes ao Acordo entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, aprovado pelo Decreto nº. 30/96, de 11 de Outubro. O Acordo entrou em vigor em 28 de Novembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 239/96 - Ministério da Educação

    Define as condições de transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, na sequência da integração da referida Escola na Universidade Nova de Lisboa (UNL), operada mediante deliberação do senado de 3 de Fevereiro de 1994 e autorizada, nos termos do preceituado na alínea c) do nº (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

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