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Decreto-lei 240/96, de 14 de Dezembro

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Sumário

Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à incapacidade temporária não são aplicáveis às situações em curso. Publica de novo, em anexo, o texto do Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/96

de 14 de Dezembro

A experiência de aplicação do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, revelou algumas situações que, manifestamente, impõem a revisão do regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

A aplicação daquele regime deve estar ligada ao exercício efectivo de uma actividade profissional por conta própria que seja, em princípio, o sustentáculo económico do indivíduo que a exerce.

Existem, no entanto, situações frequentes em que a actividade origina remunerações de tão reduzida monta que não satisfazem aquele pressuposto.

Constata-se, porém, que o enquadramento fiscal de tais situações veio arrastar o enquadramento obrigatório no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o que determina que indivíduos sem significativa actividade profissional por conta própria sejam obrigados ao enquadramento naquele regime.

Reconhece-se, todavia, as dificuldades com que as instituições de segurança social se deparam no tratamento destas situações.

Com vista a obviar tal dificuldade opta-se, neste diploma, por estabelecer um limite mínimo para os rendimentos ilíquidos anuais a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abaixo do qual o enquadramento no regime de segurança social dos independentes deixa de se verificar, salvo requerimento do interessado. Ao mesmo tempo, uma vez enquadrados neste regime, faculta-se aos indivíduos com rendimentos ilíquidos anuais inferiores a 12 vezes a remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores que lhes seja considerada como base de incidência o duodécimo dos rendimentos ilíquidos anuais auferidos na actividade por conta própria, com o limite mínimo de 50% daquela remuneração mínima mensal.

Paralelamente, como medida tendente a incentivar a criação do próprio emprego, o enquadramento dos trabalhadores independentes é definido em termos de os não constituir na obrigação de pagarem contribuições nos primeiros 12 meses do início da actividade como trabalhador independente.

Tendo-se constatado que o regime de protecção na doença do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem não é o que melhor se adequa aos termos do exercício de actividade dos trabalhadores por conta própria, e que não deve facilitar-se a prática de comportamentos lesivos da prossecução dos reais objectivos do sistema, procedeu-se ao necessário aperfeiçoamento legal, aproximando-o, aliás, da especificidade consagrada pelo anterior regime.

Para além dos objectivos enunciados, o presente diploma visa ainda permitir que, no prazo de 90 dias, sejam regularizadas perante a segurança social as situações das pessoas que, anteriormente à sua entrada em vigor, se encontrassem nas condições que determinam o seu não enquadramento no regime ou a isenção da obrigação de contribuir.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º 54.º, 55.º e 77.º do Decreto-Lei 328/ 93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Categorias de trabalhadores abrangidos

1 - Integram-se no âmbito pessoal do regime regulado no presente diploma:

a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que os respectivos rendimentos anuais ilíquidos excedam seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores;

b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.

2 - Os trabalhadores independentes, uma vez integrados no âmbito pessoal do regime, mantêm o seu enquadramento mesmo nos casos em que os rendimentos ilíquidos da actividade por conta própria passem a ser iguais ou inferiores ao valor referido na parte final da alínea a) do número anterior.

3 - Consideram-se abrangidos pela alínea a) do n.º 1 os trabalhadores por conta própria que integram o âmbito de aplicação do Despacho Normativo 19/87, de 19 de Fevereiro, que regula a concessão de apoio financeiro à criação de actividades independentes.

4 - As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujos rendimentos anuais ilíquidos sejam iguais ou inferiores a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores, podem, mediante requerimento, integrar-se no âmbito pessoal do presente regime.

Artigo 12.º

Exercício de actividade no estrangeiro

1 - Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime previsto no presente diploma que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.

2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, prorrogável por outro ano, mediante autorização do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, requerida pelo interessado.

3 - Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 16.º

Trabalhadores independentes com actividade temporária em Portugal

1 - Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país são excluídos do âmbito do regime regulado neste diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

3 - Nas situações previstas neste artigo é aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 12.º

Artigo 17.º

Participação do exercício de actividade

1 - Para efeitos do enquadramento no regime regulado no presente diploma e, se for caso disso, da vinculação ao sistema de segurança social, os trabalhadores independentes são obrigados a proceder junto das instituições de segurança social que os abranjam, ou das repartições de finanças no acto de declaração de início de actividade, à participação do exercício da actividade determinante daqueles efeitos.

2 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção da obrigação contributiva, nos termos do presente diploma.

3 - Os procedimentos a adoptar, quando a participação da actividade para efeitos de segurança social tiver lugar nas repartições de finanças, são aprovados por despacho conjunto dos ministros da tutela.

Artigo 18.º

Prazo para a participação

A participação do exercício da actividade deve ter lugar até final do prazo legal para pagamento da primeira contribuição referente ao beneficiário, mesmo nos casos em que haja lugar à isenção da obrigação de contribuir.

Artigo 19.º

Prova do exercício da actividade

1 - A prova do exercício efectivo de actividade por conta própria e dos rendimentos dela auferidos deve ser feita mediante documentos, incluindo os de natureza fiscal.

2 - A participação do início da actividade para efeitos de segurança social efectuada nas repartições de finanças consubstancia autorização para comunicação pelas repartições de finanças às instituições de segurança social de toda a informação e documentos de natureza fiscal relevantes para o efeito e dispensa o interessado de fazer a prova referida no número anterior junto da instituição de segurança social que o abranja.

Artigo 21.º

Cessação da actividade

1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento neste regime.

2 - Os beneficiários devem comunicar à instituição de segurança social que os abrange a cessação da actividade por conta própria.

Artigo 23.º

Promoção da inscrição pelos interessados

1 - Os trabalhadores independentes que, à data do enquadramento no regime previsto no presente diploma, se não encontrem vinculados ao sistema de segurança social devem promover a sua inscrição, através da entrega do boletim de identificação de modelo próprio, no prazo previsto para o pagamento da primeira contribuição.

2 - Sempre que o trabalhador já se encontre vinculado ao sistema de segurança social não há lugar à entrega do boletim de identificação, mas, neste caso, deve o beneficiário indicar, na participação a que se refere o artigo 17.º, o seu número de inscrição como beneficiário.

Artigo 24.º

Inscrição oficiosa

Quando o trabalhador independente não promova a sua inscrição, pode esta ser efectuada pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado.

Artigo 25.º

Impossibilidade de inscrição

Não há lugar à inscrição, quer oficiosa, quer resultante de requerimento de familiares, nas condições do artigo 24.º, nos casos em que a obrigação contributiva do trabalhador se encontre extinta por prescrição ou se o mesmo tiver falecido.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

1 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes reporta-se, na falta de disposição especial, ao dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício de actividade por conta própria.

2 - O enquadramento dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º reporta-se ao dia 1 do mês seguinte ao da data da entrada do requerimento.

3 - O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes e a vinculação dele decorrente, se for caso disso, reportam-se ao dia 1 do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, sem prejuízo de o mesmo poder ter lugar, anteriormente, a requerimento dos interessados, caso em que os efeitos se referem ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

4 - No caso de o requerimento ser apresentado por cônjuge abrangido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o deferimento do mesmo depende de prévio enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 30.º

Isenção da obrigação de contribuir

Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem, abrangida por regime obrigatório de protecção social, com o exercício de actividade por conta própria determinante do enquadramento no respectivo regime, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, nos termos e nas condições previstos no presente diploma.

Artigo 33.º

Base de incidência

1 - Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, constantes do anexo n.º 1.

2 - Nos casos em que os trabalhadores independentes obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma aufiram da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, arredondado para o milhar de escudos superior, com o limite mínimo de 50% daquela remuneração, nos termos e com os efeitos seguintes:

a) O requerimento, devidamente instruído por documento fiscal, é apresentado, anualmente, nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os respectivos efeitos ao ano civil subsequente;

b) Tratando-se de situação de enquadramento, o requerimento, ainda que não possa ser instruído por documento fiscal, é apresentado no prazo fixado para a declaração do exercício de actividade e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadramento tem lugar.

3 - A base de incidência dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º é igual ao valor do limite mínimo fixado no número anterior.

4 - O requerimento para fixação da base de incidência a que se refere o n.º 2 consubstancia autorização do interessado aos serviços regionais competentes para procederem, oficiosamente, à confirmação dos rendimentos junto dos serviços da administração fiscal.

Artigo 35.º

Escolha da remuneração convencional em situações especiais

1 - Para os beneficiários que, em função do exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados no regime previsto no presente diploma ou cessem a situação de isenção contributiva com idade igual ou superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão a que se reporta o artigo 33.º 2 - Nos casos do número anterior, o beneficiário que tenha estado abrangido nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cujo valor médio das remunerações registadas em seu nome for superior ao 8.º escalão pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o escalão mais próximo daquele valor médio.

3 - A base de incidência dos beneficiários cujas contribuições estivessem a ser calculadas de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 33.º e apresentem, em determinado ano, rendimento ilíquido igual ou superior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei é fixada no 1.º escalão previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

4 - A base de incidência fixada de acordo com o disposto no n.º 2 é actualizada nos mesmos termos em que o for a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

Artigo 39.º

Isenção no caso de acumulação de actividade independente

com actividade por conta de outrem

O direito à isenção da obrigação de contribuir, prevista no artigo 30.º, depende da verificação das seguintes condições:

a) Exercício de actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem, determinante do enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades obrigatoriamente abrangidas pelo regime regulado neste diploma;

b) O valor médio das remunerações consideradas nos últimos seis meses para o outro regime ser igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

Artigo 41.º

Isenção da obrigação de contribuir dos cônjuges

Os cônjuges dos trabalhadores independentes, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), podem beneficiar da isenção da obrigação de contribuir, verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores.

Artigo 43.º

Requerimento da isenção

O reconhecimento do direito à isenção de contribuir depende de requerimento do interessado, a entregar na instituição de segurança social que abrange o beneficiário, acompanhado das provas das condições legalmente exigidas para a isenção.

Artigo 44.º

Produção de efeitos do requerimento de isenção

1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior produz efeitos nos termos seguintes:

a) A partir da data da verificação das condições para a isenção, se o mesmo der entrada na instituição de segurança social competente até 60 dias a contar daquela data;

b) A partir da data do início do mês seguinte àquele em que o requerimento tenha dado entrada na instituição competente, nos casos em que não seja respeitado o prazo referido na alínea a).

2 - O direito dos pensionistas à isenção da obrigação de contribuir, nos termos do artigo 40.º, tem lugar a partir do mês em que os mesmos são notificados de que a pensão lhes foi atribuída.

3 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, são devidas as contribuições referentes ao período que medeia entre a data da verificação das condições para a isenção e aquela a que se reportem os efeitos do requerimento.

Artigo 47.º

Início e cessação da obrigação de contribuir

1 - As contribuições dos beneficiários deste regime são devidas a partir do 1.º dia:

a) Do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, no caso do primeiro enquadramento no regime;

b) Do mês seguinte ao do requerimento, no caso de enquadramento facultativo;

c) Do mês seguinte ao do início efectivo da actividade por conta própria, nos restantes casos.

2 - A obrigação de contribuir deixa de verificar-se a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que a actividade cesse.

Artigo 48.º

Inexistência da obrigação de contribuir

1 - Não existe obrigação contributiva sempre que:

a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 39.º e seguintes;

b) Tenha lugar suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;

c) Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade, paternidade ou adopção, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;

d) O beneficiário, abrangido pelo esquema alargado, seja considerado em situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.

2 - A inexistência da obrigação de contribuir, a que se reporta a alínea d) do número anterior, inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação, nas demais situações.

3 - Os trabalhadores intelectuais abrangidos pelo presente regime que provem não ter auferido qualquer rendimento da sua actividade, no ano civil anterior àquele a que se reporta a obrigação contributiva, podem requerer às instituições que os abrangem o não cumprimento da obrigação de contribuir.

Artigo 51.º

Periodicidade e modo de pagamento

1 - As contribuições dos beneficiários deste regime reportam-se a meses civis e o prazo para o seu pagamento é fixado em despacho do ministro da tutela.

2 - O pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes é feito através de folhas-guia de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela.

Artigo 52.º

Equivalência à entrada de contribuições

1 - Os trabalhadores independentes têm direito ao registo de remunerações por equivalência durante os períodos e nos termos em que o mesmo direito é reconhecido aos trabalhadores por conta de outrem, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os períodos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições a partir do início da concessão do respectivo subsídio e até ao seu termo.

3 - O registo por equivalência é sempre feito com base na remuneração considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.

Artigo 53.º

Esquemas de prestações

1 - Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores independentes o esquema de prestações atribuído no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte.

2 - Os trabalhadores independentes podem optar pela aplicação de esquema de prestações alargado, que inclui, além das referidas no número anterior, as prestações atribuídas no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares.

3 - A protecção na doença é concedida com observância do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 54.º

Prazo para a opção

1 - A opção pelo esquema de prestações alargado, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º, deve ser efectuada no prazo referido no artigo 18.º, nos casos em que a mesma se processe na sequência do início da actividade independente.

2 - Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações podem optar pela aplicação do esquema alargado, nas condições e com os efeitos estabelecidos neste diploma.

Artigo 55.º

Revogabilidade da opção

1 - A opção pelo esquema de prestações alargado é revogável mediante declaração do beneficiário, a apresentar nos meses de Setembro e Outubro, produzindo, a mesma, efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito às prestações de doença e encargos familiares em curso, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.

Artigo 77.º

Regulamentação

1 - A regulamentação das normas constantes do presente diploma é feita por decreto regulamentar.

2 - Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito da aplicação do presente diploma e dos seus regulamentos são aprovados por portaria do ministro da tutela.»

Artigo 2.º

Ao Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, são aditados os artigos 53.º-A e 53.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 53.º-A

Início do subsídio de doença

1 - O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias.

2 - Não há lugar ao período de espera nas situações de internamento hospitalar e de incapacidade decorrente de tuberculose.

3 - Quando a incapacidade temporária ocorra durante o período de concessão do subsídio por maternidade, o período de espera conta-se a partir do momento da verificação da incapacidade.

Artigo 53.º-B

Duração do subsídio de doença

1 - O subsídio de doença é concedido pelo período máximo de 365 dias.

2 - Para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio são consideradas as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à cessação de uma incapacidade anterior.

3 - A atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção não interrompe, mas suspende, a contagem do período máximo previsto no n.º 1.

4 - O subsídio de doença decorrente de incapacidade por tuberculose não se encontra submetido ao limite temporal fixado no n.º 1, mantendo-se enquanto se verificar a incapacidade.

5 - Atingido o período fixado no n.º 1, o subsídio de doença só voltará a ser concedido decorridos seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por exercício de actividade ou por equivalência à entrada de contribuições determinada por protecção na maternidade, prestação de serviço militar obrigatório e prestação de serviço cívico dos objectores de consciência.»

Artigo 3.º

Aos trabalhadores independentes que, anteriormente à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrassem nas condições determinantes do direito à isenção da obrigação de contribuir, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, sem que a tivessem requerido, é reconhecido o referido direito se, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, apresentarem o respectivo requerimento, acompanhado dos necessários elementos de prova.

Artigo 4.º

Não são exigíveis as contribuições referentes aos indivíduos que, posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, tivessem sido enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e cujos rendimentos ilíquidos se apresentem inferiores ao estabelecido para os trabalhadores abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Sempre que nas situações referidas no artigo anterior tiverem sido pagas as contribuições em causa pode ser restituído, a requerimento dos interessados, o respectivo valor, salvo se tiverem sido atribuídas prestações com base naqueles períodos contributivos.

Artigo 6.º

As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, entram em vigor à data da sua publicação ressalvado o disposto nas alíneas seguintes:

a) As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma;

b) As disposições relativas à incapacidade temporária não são aplicáveis às situações em curso.

Artigo 7.º

É republicado, em anexo, o texto do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 15 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO N.º 1

Remunerações convencionais

Escalões

Base =percentagem da remuneração mínima nacional

1.º

100

2.º

150

3.º

200

4.º

250

5.º

300

6.º

400

7.º

500

8.º

600

9.º

800

10.º

1 000

11.º

1 200

Decreto-Lei 328/93

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, tem como objectivo assegurar a efectivação do direito à segurança social das pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime dos trabalhadores independentes rege-se pelo disposto neste diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3.º

Gestão financeira

A gestão financeira do regime dos trabalhadores independentes é feita de forma autonomizada em relação aos restantes regimes, tendo em vista a sua avaliação técnica periódica, nomeadamente no respeitante à aferição do seu equilíbrio financeiro.

CAPÍTULO II

Âmbito pessoal

SECÇÃO I

Trabalhadores abrangidos

Artigo 4.º

Definição do âmbito pessoal do regime

São obrigatoriamente abrangidos no âmbito do regime dos trabalhadores independentes os indivíduos que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 5.º

Caracterização do trabalhador independente

1 - Para efeitos de enquadramento no âmbito deste regime, são sempre considerados trabalhadores independentes os indivíduos que se obriguem a prestar a outrem, sem subordinação, o resultado da sua actividade.

2 - Presume-se que a actividade é exercida sem subordinação quando ocorram algumas das seguintes circunstâncias:

a) O trabalhador tenha, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade;

b) O trabalhador não se encontre sujeito a horário e ou a períodos mínimos de trabalho, salvo quando tal resulte da directa aplicação de normas de direito laboral;

c) O trabalhador possa subcontratar outros para a execução do trabalho em sua substituição;

d) A actividade do trabalhador não se integre na estrutura do processo produtivo, na organização do trabalho ou na cadeia hierárquica de uma empresa;

e) A actividade do trabalhador constitua elemento acidental na organização e no desenvolvimento dos objectivos da entidade empregadora.

Artigo 6.º

Categorias de trabalhadores abrangidos

1 - Integram-se no âmbito pessoal do regime regulado no presente diploma:

a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que os respectivos rendimentos anuais ilíquidos excedam seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores;

b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.

2 - Os trabalhadores independentes, uma vez integrados no âmbito pessoal do regime, mantêm o seu enquadramento, mesmo nos casos em que os rendimentos ilíquidos da actividade por conta própria passem a ser iguais ou inferiores ao valor referido na parte final da alínea a) do número anterior.

3 - Consideram-se abrangidos pela alínea a) do n.º 1 os trabalhadores por conta própria que integram o âmbito de aplicação do Despacho Normativo 19/87, de 19 de Fevereiro, que regula a concessão de apoio financeiro à criação de actividades independentes.

4 - As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujos rendimentos anuais ilíquidos sejam iguais ou inferiores a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores, podem, mediante requerimento, integrar-se no âmbito pessoal do presente regime.

Artigo 7.º

Titulares de direitos sobre explorações agrícolas

com mera actividade de gestão

1 - Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cuja actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão são abrangidos pelo presente diploma, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.

2 - Consideram-se, para efeitos deste diploma, equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.

3 - O carácter de permanência afere-se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.

Artigo 8.º

Trabalhadores intelectuais

1 - Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.

2 - São, nomeadamente, trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;

b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;

c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;

d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;

e) Os tradutores.

Artigo 9.º

Artistas intérpretes ou executantes

Presumem-se ainda trabalhadores independentes os seguintes artistas intérpretes ou executantes:

a) Os artistas de teatro e de cinema;

b) Os artistas de rádio e de televisão;

c) Os artistas de ópera e de bailado;

d) Os artistas de circo e de variedades, os cançonetistas e os músicos;

e) Os locutores-apresentadores, os declamadores e os imitadores;

f) Os artistas tauromáquicos.

Artigo 10.º

Sócios de sociedades de agricultura de grupo

e membros de cooperativas de produção e serviços

1 - São abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os sócios de sociedades de agricultura de grupo que nelas exerçam actividade, ainda que integrados nos respectivos órgãos estatutários.

2 - O regime previsto neste diploma é igualmente aplicável aos membros de cooperativas de produção e serviços que nelas exerçam actividade directamente relacionada com os seus fins, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão.

Artigo 11.º

Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 - O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta a sujeição obrigatória ao regime regulado no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das disposições legais referentes à isenção da obrigação de contribuir.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se regimes obrigatórios de protecção social o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime da função pública e o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

Artigo 12.º

Exercício de actividade no estrangeiro

1 - Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime previsto no presente diploma que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.

2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, prorrogável por outro ano, mediante autorização do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, requerida pelo interessado.

3 - Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

SECÇÃO II

Exclusão do regime

Artigo 13.º

Advogados e solicitadores

Os advogados e solicitadores que, em função do exercício de actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva caixa de previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 6.º, são excluídos do regime dos trabalhadores independentes.

Artigo 14.º

Membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas

1 - Não são abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que seus sócios.

2 - O regime dos profissionais referidos no número anterior é objecto de diploma próprio.

Artigo 15.º

Titulares de direitos sobre propriedades agrícolas

cujos produtos se destinem a consumo próprio

1 - São igualmente excluídos do âmbito do presente diploma os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares.

2 - A exclusão referida no número anterior pode resultar de requerimento dos interessados ou de averiguação oficiosa por parte das instituições de segurança social.

Artigo 16.º

Trabalhadores independentes com actividade temporária em Portugal

1 - Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país são excluídos do âmbito do regime regulado neste diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

3 - Nas situações previstas neste artigo é aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 12.º

CAPÍTULO III

Enquadramento e vinculação

SECÇÃO I

Enquadramento

Artigo 17.º

Participação do exercício de actividade

1 - Para efeitos do enquadramento no regime regulado no presente diploma e, se for caso disso, da vinculação ao sistema de segurança social, os trabalhadores independentes são obrigados a proceder junto das instituições de segurança social que os abranjam, ou das repartições de finanças no acto de declaração de início de actividade, à participação do exercício da actividade determinante daqueles efeitos.

2 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior, mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção da obrigação contributiva, nos termos do presente diploma.

3 - Os procedimentos a adoptar, quando a participação da actividade para efeitos de segurança social tiver lugar nas repartições de finanças, são aprovados por despacho conjunto dos ministros da tutela.

Artigo 18.º

Prazo para a participação

A participação do exercício da actividade deve ter lugar até final do prazo legal para pagamento da primeira contribuição referente ao beneficiário, mesmo nos casos em que haja lugar à isenção da obrigação de contribuir.

Artigo 19.º

Prova do exercício da actividade

1 - A prova do exercício efectivo de actividade por conta própria e dos rendimentos dela auferidos deve ser feita mediante documentos, incluindo os de natureza fiscal.

2 - A participação do início da actividade para efeitos de segurança social efectuada nas repartições de finanças consubstancia autorização para comunicação pelas repartições de finanças às instituições de segurança social de toda a informação e documentação de natureza fiscal relevante para o efeito e dispensa o interessado de fazer a prova referida no número anterior junto da instituição de segurança social que o abranja.

Artigo 20.º

Prova da situação profissional dos trabalhadores intelectuais

Sempre que, no ano anterior, os trabalhadores intelectuais não tenham auferido rendimentos em função da respectiva actividade, pode a sua qualidade de autor ser certificada pelo competente serviço do departamento governamental de tutela do sector da cultura.

Artigo 21.º

Cessação da actividade

1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento neste regime.

2 - Os beneficiários devem comunicar à instituição de segurança social que os abrange a cessação da actividade por conta própria.

Artigo 22.º

Participação da cessação de actividade

1 - A participação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuada até ao final do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação de actividade, a qual deve ser comprovada por documento fiscal.

2 - Nos casos em que a prova por documento fiscal não exista ou não possa ter lugar no mês em causa, devem as instituições aceitar declaração apresentada pelo beneficiário, sem prejuízo de verificação a efectuar pelos serviços competentes.

SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 23.º

Promoção da inscrição pelos interessados

1 - Os trabalhadores independentes que, à data do enquadramento no regime previsto no presente diploma, se não encontrem vinculados ao sistema de segurança social devem promover a sua inscrição, através da entrega do boletim de identificação de modelo próprio, no prazo previsto para o pagamento da primeira contribuição.

2 - Sempre que o trabalhador já se encontre vinculado ao sistema de segurança social não há lugar à entrega do boletim de identificação, mas, neste caso, deve o beneficiário indicar, na participação a que se refere o artigo 17.º, o seu número de inscrição como beneficiário.

Artigo 24.º

Inscrição oficiosa

Quando o trabalhador independente não promova a sua inscrição, pode esta ser efectuada pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado.

Artigo 25.º

Impossibilidade de inscrição

Não há lugar à inscrição, quer oficiosa, quer resultante de requerimento de familiares, nas condições do artigo 24.º, nos casos em que a obrigação contributiva do trabalhador se encontre extinta por prescrição ou se o mesmo tiver falecido.

Artigo 26.º

Manutenção da inscrição em caso de cessação

do enquadramento no regime

A cessação do exercício de actividade por conta própria, determinante da correspondente cessação do enquadramento neste regime, não prejudica a manutenção da vinculação ao sistema de segurança social decorrente do acto de inscrição.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 27.º

Instituições competentes

O enquadramento e a inscrição dos trabalhadores independentes competem aos centros regionais de segurança social em cuja área territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estatuído quanto ao âmbito pessoal de caixas sindicais de previdência.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

1 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes reporta-se, na falta de disposição especial, ao dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício de actividade por conta própria.

2 - O enquadramento dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º reporta-se ao dia 1 do mês seguinte ao da data da entrada do requerimento.

3 - O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes e a vinculação dele decorrente, se for caso disso, reportam-se ao dia 1 do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, sem prejuízo de o mesmo poder ter lugar, anteriormente, a requerimento dos interessados, caso em que os efeitos se referem ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

4 - No caso de o requerimento ser apresentado por cônjuge abrangido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o deferimento do mesmo depende de prévio enquadramento do trabalhador independente.

CAPÍTULO IV

Obrigação contributiva

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 29.º

Obrigação de contribuir

1 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.

2 - Os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 30.º

Isenção da obrigação de contribuir

Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem, abrangida por regime obrigatório de protecção social, com o exercício de actividade por conta própria determinante do enquadramento no respectivo regime, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, nos termos e nas condições previstos no presente diploma.

Artigo 31.º

Acumulação de actividade com registo de equivalência

à entrada de contribuições

Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de actividade independente e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.

Artigo 32.º

Valor diário das contribuições

O valor diário das contribuições é igual a 1/30 do seu valor mensal resultante do cálculo efectuado nos termos da secção seguinte.

SECÇÃO II

Determinação do montante das contribuições

Artigo 33.º

Base de incidência

1 - Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, constantes do anexo n.º 1.

2 - Nos casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da actividade exercida por contra própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, podem os mesmos requerer que que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, arredondado para o milhar de escudos superior, com o limite mínimo de 50% daquela remuneração, nos termos e com os efeitos seguintes:

a) O requerimento, devidamente instruído por documento fiscal, é apresentado, anualmente, nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os respectivos efeitos ao ano civil subsequente;

b) Tratando-se de situação de enquadramento, o requerimento, ainda que não possa ser instruído por documento fiscal, é apresentado no prazo fixado para a declaração do exercício de actividade e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadramento tem lugar.

3 - A base de incidência dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º é igual ao valor do limite mínimo fixado no número anterior.

4 - O requerimento para fixação da base de incidência a que se refere o n.º 2 consubstancia autorização do interessado aos serviços regionais competentes para procederem, oficiosamente, à confirmação dos rendimentos junto dos serviços da administração fiscal.

Artigo 34.º

Escolha da remuneração convencional

1 - Os beneficiários devem declarar, no prazo fixado no artigo 18.º, o escalão da remuneração convencional escolhido para base de incidência das contribuições.

2 - Nos casos em que o beneficiário não indique o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência deve a instituição de segurança social competente fixar oficiosamente, para aquele efeito, o 1.º escalão.

ANEXO N.º 1

Remunerações convencionais

Escalões

Base =percentagem da remuneração mínima nacional

1.º

100

2.º

150

3.º

200

4.º

250

5.º

300

6.º

400

7.º

500

8.º

600

9.º

800

10.º

1 000

11.º

1 200

Artigo 35.º

Escolha da remuneração convencional em situações especiais

1 - Para os beneficiários que, em função do exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados no regime previsto no presente diploma ou cessem a situação de isenção contributiva com idade igual ou superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão a que se reporta o artigo 33.º 2 - Nos casos do número anterior, o beneficiário que tenha estado abrangido nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cujo valor médio das remunerações registadas em seu nome for superior ao 8.º escalão pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o escalão mais próximo daquele valor médio.

3 - A base de incidência dos beneficiários cujas contribuições estivessem a ser calculadas de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 33.º e apresentem, em determinado ano, rendimento ilíquido igual ou superior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei é fixada no 1.º escalão previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

4 - A base de incidência fixada de acordo com o disposto no n.º 2 é actualizada nos mesmos termos em que o for a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

Artigo 36.º

Alteração da remuneração convencional

1 - Sempre que os trabalhadores independentes desejem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência contributiva devem declará-lo nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para que o novo valor produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

2 - A alteração resultante da declaração a que se refere o número anterior não prejudica a actualização determinada pelo aumento anual da remuneração mínima mensal garantida por lei, a qual produz efeitos a partir do 1.º dia do 2.º mês posterior ao da publicação do diploma que proceda àquele aumento.

3 - A alteração a que se refere o n.º 1 é sempre permitida se for para o escalão inferior ao que vinha vigorando para o interessado.

4 - A alteração para escalão mais elevado só é permitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava para o interessado e desde que, à data em que a alteração produz efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos.

Artigo 37.º

Taxas

1 - As taxas para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes são fixadas, por adequação actuarial ao esquema de benefícios garantido, nos valores seguintes:

a) 25,4%, tratando-se de trabalhadores independentes que fiquem abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações previsto no presente diploma;

b) 32%, incluindo 0,5% para cobertura da eventualidade de doença profissional, nos casos em que os trabalhadores independentes optem pelo esquema alargado de prestações regulado neste diploma.

2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis progressivamente, com observância dos períodos de transição estabelecidos neste diploma.

Artigo 38.º

Contribuições dos cônjuges dos trabalhadores independentes

1 - As contribuições devidas pelos cônjuges dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), são calculadas nos termos dos artigos anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A base de incidência de contribuições dos beneficiários que sejam abrangidos pelo presente diploma exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes não pode ser superior à que for fixada para os respectivos cônjuges.

SECÇÃO III

Isenção da obrigação de contribuir

Artigo 39.º

Isenção no caso de acumulação de actividade independente

com actividade por conta de outrem

O direito à isenção da obrigação de contribuir, prevista no artigo 30.º, depende da verificação das seguintes condições:

a) Exercício de actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem, determinante do enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades obrigatoriamente abrangidas pelo regime regulado neste diploma;

b) O valor médio das remunerações consideradas nos últimos seis meses para o outro regime ser igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

Artigo 40.º

Isenção em caso de acumulação de actividade independente

com situação de pensionista

1 - A isenção da obrigação de contribuir é concedida aos pensionistas de invalidez e de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, que exerçam actividade profissional por conta própria, legalmente cumulável com as respectivas pensões.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos titulares de pensões resultantes da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

Artigo 41.º

Isenção da obrigação de contribuir dos cônjuges

Os cônjuges dos trabalhadores independentes, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), podem beneficiar da isenção da obrigação de contribuir, verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores.

Artigo 42.º

Efeitos suspensivos da isenção

A isenção da obrigação de contribuir suspende a aplicação do regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do disposto em matéria de enquadramento e vinculação.

Artigo 43.º

Requerimento da isenção

O reconhecimento do direito à isenção de contribuir depende de requerimento do interessado, a entregar na instituição de segurança social que abrange o beneficiário, acompanhado das provas das condições legalmente exigidas para a isenção.

Artigo 44.º

Produção de efeitos do requerimento de isenção

1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior produz efeitos nos termos seguintes:

a) A partir da data da verificação das condições para a isenção, se o mesmo der entrada na instituição de segurança social competente até 60 dias a contar daquela data;

b) A partir da data do início do mês seguinte àquele em que o requerimento tenha dado entrada na instituição competente, nos casos em que não seja respeitado o prazo referido na alínea a).

2 - O direito dos pensionistas à isenção da obrigação de contribuir, nos termos do artigo 40.º, tem lugar a partir do mês em que os mesmos são notificados de que a pensão lhes foi atribuída.

3 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 são devidas as contribuições referentes ao período que medeia entre a data da verificação das condições para a isenção e aquela a que se reportem os efeitos do requerimento.

Artigo 45.º

Irreversibilidade da isenção

Uma vez reconhecida, a isenção da obrigação de contribuir mantém-se enquanto se verificarem as condições que a determinaram, não sendo permitido ao interessado requerer a sua cessação.

Artigo 46.º

Cessação das condições para a isenção

1 - Os beneficiários a quem seja reconhecida a isenção da obrigação de contribuir devem declarar à instituição que os abrange, no prazo máximo de 30 dias, a cessação das condições de que depende a referida isenção.

2 - A cessação das condições para a isenção constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para o regime dos trabalhadores independentes, nos termos previstos neste diploma.

SECÇÃO IV

Cumprimento da obrigação de contribuir

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Início e cessação da obrigação de contribuir

1 - As contribuições dos beneficiários deste regime são devidas a partir do 1.º dia:

a) Do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, no caso do primeiro enquadramento no regime;

b) Do mês seguinte ao do requerimento, no caso de enquadramento facultativo;

c) Do mês seguinte ao do início efectivo da actividade por conta própria, nos restantes casos.

2 - A obrigação de contribuir deixa de verificar-se a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que a actividade cesse.

Artigo 48.º

Inexistência da obrigação de contribuir

1 - Não existe obrigação contributiva sempre que:

a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 39.º e seguintes;

b) Tenha lugar suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;

c) Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade, paternidade ou adopção, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;

d) O beneficiário, abrangido pelo esquema alargado, seja considerado em situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.

2 - A inexistência da obrigação de contribuir, a que se reporta a alínea d) do número anterior, inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação, nas demais situações.

3 - Os trabalhadores intelectuais abrangidos pelo presente regime que provem não ter auferido qualquer rendimento da sua actividade no ano civil anterior àquele a que se reporta a obrigação contributiva podem requerer às instituições que os abrangem o não cumprimento da obrigação de contribuir.

Artigo 49.º

Manutenção da obrigação de contribuir

em situação de incapacidade temporária por doença

1 - Mantêm a obrigação de contribuir, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações que se encontrem em situação de incapacidade temporária por motivo de doença.

2 - O beneficiário que esteja na situação referida no número anterior, devidamente comprovada pelos serviços oficiais de saúde, por período não inferior a 30 dias, ininterruptos, pode requerer à instituição de segurança social competente o não pagamento de contribuições a partir do mês seguinte ao da data do requerimento.

3 - Para efeito do não pagamento de contribuições dos beneficiários referidos no número anterior, as instituições de segurança social podem promover, a todo o tempo, a verificação da subsistência da situação de doença no âmbito do serviço de verificação das incapacidades temporárias (SVIT), ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 236/92, de 27 de Outubro.

Artigo 50.º

Suspensão do exercício da actividade

1 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, os beneficiários que suspendam temporariamente, com carácter voluntário ou não, o exercício da sua actividade por conta própria devem declará-lo à instituição de segurança social que os abrange, com indicação das causas da suspensão, até final do mês seguinte àquele em que esta se verifique.

2 - Não se dá como verificada uma situação de suspensão de actividade, relevante para os efeitos do artigo anterior, quando a actividade do beneficiário possa continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo respectivo cônjuge abrangido, nessa qualidade, pelo presente diploma.

3 - As instituições de segurança social podem, a todo o tempo, confirmar através dos seus serviços de fiscalização a veracidade da declaração a que se refere o n.º 1.

SUBSECÇÃO II

Pagamento das contribuições

Artigo 51.º

Periodicidade e modo de pagamento

1 - As contribuições dos beneficiários deste regime reportam-se a meses civis e o prazo para o seu pagamento é fixado em despacho do ministro da tutela.

2 - O pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes é feito através de folhas-guia de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela.

Artigo 52.º

Equivalência à entrada de contribuições

1 - Os trabalhadores independentes têm direito ao registo de remunerações por equivalência durante os períodos e nos termos em que o mesmo direito é reconhecido aos trabalhadores por conta de outrem, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os períodos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições a partir do início da concessão do respectivo subsídio e até ao seu termo.

3 - O registo por equivalência é sempre feito com base na remuneração considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.

CAPÍTULO V

Âmbito material

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Esquemas de prestações

1 - Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores independentes o esquema de prestações atribuído no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte.

2 - Os trabalhadores independentes podem optar pela aplicação de esquema de prestações alargado, que inclui, além das referidas no número anterior, as prestações atribuídas no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares.

3 - A protecção na doença é concedida com observância do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 53.º-A

Início do subsídio de doença

1 - O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias.

2 - Não há lugar ao período de espera nas situações de internamento hospitalar e de incapacidade decorrente de tuberculose.

3 - Quando a incapacidade temporária ocorra durante o período de concessão do subsídio por maternidade, o período de espera conta-se a partir do momento da verificação da incapacidade.

Artigo 53.º-B

Duração do subsídio de doença

1 - O subsídio de doença é concedido pelo período máximo de 365 dias.

2 - Para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio são consideradas as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à cessação de uma incapacidade anterior.

3 - A atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção não interrompe, mas suspende, a contagem do período máximo previsto no n.º 1.

4 - O subsídio de doença decorrente de incapacidade por tuberculose não se encontra submetido ao limite temporal fixado no n.º 1, mantendo-se enquanto se verificar a incapacidade.

5 - Atingido o período fixado no n.º 1, o subsídio de doença só voltará a ser concedido decorridos seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por exercício de actividade ou por equivalência à entrada de contribuições determinada por protecção na maternidade, prestação de serviço militar obrigatório e prestação de serviço cívico dos objectores de consciência.

Artigo 54.º

Prazo para a opção

1 - A opção pelo esquema de prestações alargado, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º, deve ser efectuada no prazo referido no artigo 18.º, nos casos em que a mesma se processe na sequência do início da actividade independente.

2 - Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações podem optar pela aplicação do esquema alargado, nas condições e com os efeitos estabelecidos neste diploma.

Artigo 55.º

Revogabilidade da opção

1 - A opção pelo esquema de prestações alargado é revogável mediante declaração do beneficiário, a apresentar nos meses de Setembro e Outubro, produzindo, a mesma, efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito às prestações de doença e encargos familiares em curso, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.

SECÇÃO II

Pagamento das prestações

Artigo 56.º

Condição geral de pagamento das prestações

É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.

Artigo 57.º

Excepções à condição geral do pagamento das prestações

1 - As prestações familiares de concessão continuada e as prestações por morte não estão sujeitas à condição geral de pagamento fixada no artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se prestações familiares de concessão continuada o abono de família, o subsídio de aleitação, o abono complementar, o subsídio mensal vitalício, o subsídio por assistência de terceira pessoa e o subsídio de educação especial.

3 - Na atribuição das prestações por morte, o cálculo das pensões de sobrevivência é efectuado sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida.

Artigo 58.º

Efeitos da situação contributiva não regularizada

1 - A não verificação do disposto no artigo 56.º determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.

2 - Na eventualidade de doença não há lugar a registo de remunerações por equivalência referente ao período de espera caso se não encontre regularizada a situação contributiva do beneficiário.

Artigo 59.º

Efeitos da regularização da situação contributiva

1 - O trabalhador readquire o direito ao pagamento das prestações e ao registo de remunerações por equivalência suspensos desde que regularize a sua situação contributiva dentro do prazo de três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.

2 - Se a situação contributiva não for regularizada dentro do prazo previsto no número anterior, o trabalhador perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.

3 - No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia ou do mês, consoante os casos, subsequente àquele em que ocorra a regularização.

Artigo 60.º

Regularização da situação contributiva por compensação

Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.

Artigo 61.º

Efeitos nas prestações da cessação ou suspensão de actividade

1 - Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade, previstas nos artigos 21.º e 50.º, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença, maternidade e encargos familiares, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.

2 - A cessação ou a suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na maternidade, desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 62.º

Opção dos beneficiários na transição para o novo regime

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma que transitem do anterior regime dos independentes devem, no prazo de 30 dias a partir daquela data, declarar à instituição que os abrange o escalão de rendimentos escolhido como base de incidência de contribuições, bem como o esquema de prestações pelo qual optam.

2 - Os trabalhadores que transitem para o esquema obrigatório de prestações e que estivessem abrangidos, facultativamente, pela protecção na eventualidade de doença profissional mantêm aquela protecção mediante o pagamento da taxa de 0,5%, salvo declaração em contrário apresentada a todo o tempo.

Artigo 63.º

Actuação oficiosa na falta de opção dos beneficiários

1 - Na falta das declarações referidas no artigo anterior, as instituições de segurança social competentes devem fixar como base de incidência contributiva o escalão previsto no artigo 33.º cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao montante que, em cada caso, constituía base de incidência e considerar aplicável aos beneficiários o esquema de prestações obrigatório, bem como a correspondente taxa contributiva.

2 - Os beneficiários a quem se aplica o disposto no número anterior podem optar, a todo o tempo, por outro escalão da base de incidência, nos termos e com as limitações estabelecidos no presente diploma, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 53.º

Artigo 64.º

Manutenção das situações de isenção e de dispensa contributivas

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção de situações de isenção da obrigação de contribuir enquanto se verificarem as condições de facto que determinaram o reconhecimento do direito à isenção, nem a permanência da dispensa da obrigação de contribuir até ao final do período da respectiva concessão.

Artigo 65.º

Manutenção das bases de incidência contributiva

Os beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estivessem a contribuir sobre montante superior ao do escalão mais elevado previsto no artigo 33.º mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva.

Artigo 66.º

Trabalhadores independentes abrangidos pelo Decreto-Lei 307/86,

de 22 de Setembro

Aos beneficiários que tivessem optado pelo esquema reduzido de prestações previsto no Decreto-Lei 307/86, de 22 de Setembro, é aplicável o esquema de prestações previsto no n.º 1 do artigo 53.º e correspondente regime contributivo, sem prejuízo do direito à isenção da obrigação de contribuir nos termos deste diploma.

Artigo 67.º

Advogados e solicitadores

Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, facultativamente enquadrados no regime dos trabalhadores independentes podem manter o referido enquadramento, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 62.º

Artigo 68.º

Taxas contributivas transitórias

1 - As taxas contributivas dos trabalhadores independentes que, à data da sua entrada em vigor, já se encontrassem a contribuir para o regime previsto neste diploma são aplicadas de forma progressiva, nos termos dos artigos 69.º a 71.º 2 - As taxas contributivas dos trabalhadores independentes que sejam enquadrados no regime previsto neste diploma posteriormente à sua entrada em vigor são aplicadas progressivamente, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 69.º

Ajustamento progressivo das taxas de 15%

das devidas em caso de primeiro enquadramento

Relativamente às taxas dos trabalhadores independentes referidos no n.º 1 do artigo anterior cujas contribuições fossem calculadas pela aplicação da taxa de 15 %, bem como dos trabalhadores independentes referidos no n.º 2 do mesmo artigo, a transição para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir em 1997, é feita da seguinte forma:

a) Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 18 %; em 1995, 21 %; em 1996, 23 %;

b) Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 20 %; em 1995, 24 %; em 1996, 28 %.

Artigo 70.º

Ajustamento progressivo das taxas de 12 %

Nos casos em que as contribuições dos trabalhadores independentes referidas no n.º 1 do artigo 68.º fossem calculadas pela aplicação da taxa de 12%, a transição para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir em 1998, é feita da seguinte forma:

a) Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 14%; em 1995, 17%; em 1996, 20%; em 1997, 23%;

b) Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 16%; em 1995, 20%; em 1996, 24%; em 1997, 28%.

Artigo 71.º

Ajustamento progressivo das taxas de 8%

A transição das taxas relativas aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 68.º cujas contribuições fossem calculadas pela aplicação da taxa de 8% para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir no ano 2000, é feita da seguinte forma:

a) Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 10%; em 1995, 12%; em 1996, 14%; em 1997, 17%; em 1998, 20%; em 1999, 23%;

b) Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 11%; em 1995, 14%; em 1996, 17%; em 1997, 20%; em 1998, 24%; em 1999, 28%.

Artigo 72.º

Actualização de bases de incidência

1 - Nos casos em que os valores das bases de incidência contributiva dos beneficiários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes à data da entrada em vigor do presente diploma não tivessem sido actualizados por força do disposto no Decreto-Lei 311/90, de 1 de Outubro, podem os beneficiários requerer, mediante apresentação de prova dos valores de rendimentos líquidos da actividade independente declarados para efeitos fiscais, a respectiva actualização.

2 - O prazo para requerer a actualização dos valores da base de incidência é de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os beneficiários a quem sejam deferidos os requerimentos para actualização da base de incidência contributiva têm o prazo de 60 dias para proceder ao pagamento dos montantes contributivos acrescidos em razão daquela actualização.

Artigo 73.º

Norma transitória para os gerentes equiparados a comerciantes

em nome individual

1 - Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente diploma estivessem abrangidos pelo Despacho 9/82, de 25 de Março, publicado no Diário da República, de 31 de Março de 1982, podem manter o enquadramento no regime regulado no presente diploma.

2 - O disposto nos artigos 62.º e 63.º é aplicável aos gerentes das sociedades a que se refere o número anterior, desde que mantenham na sociedade o exercício normal da mesma actividade e as funções de gerência, ainda que remuneradas, sejam repartidas por todos os sócios comerciantes.

Artigo 74.º

Norma transitória sobre a protecção na doença e encargos familiares

1 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 62.º mantêm, durante o prazo de 30 dias estabelecido naquela norma, o anterior regime de protecção nas eventualidades de doença e encargos familiares.

2 - Aos trabalhadores independentes que transitem do anterior regime para o esquema obrigatório previsto no presente diploma é mantido o direito às prestações em curso nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo direito foi reconhecido.

Artigo 75.º

Norma transitória de articulação da protecção na doença

e na invalidez

As instituições de segurança social devem promover oficiosamente a verificação da eventual incapacidade permanente dos trabalhadores independentes que, ao abrigo da legislação anterior, tenham ultrapassado 730 dias com registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições e se mantenham na situação de incapacidade por doença.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 76.º

Contra-ordenações

A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações a que se referem os artigos 46.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, constituem contra-ordenações, puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.

Artigo 77.º

Regulamentação

1 - A regulamentação das normas constantes do presente diploma é feita por decreto regulamentar.

2 - Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito da aplicação do presente diploma e dos seus regulamentos são aprovados por portaria do ministro da tutela.

Artigo 78.º

Revogação

O presente diploma revoga toda a legislação em contrário, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro;

b) O Decreto Regulamentar 13/82, de 20 de Março;

c) O Despacho 9/82, de 25 de Março;

d) O Despacho 11/82, de 2 de Abril;

e) O Decreto-Lei 449/82, de 13 de Novembro;

f) O Decreto Regulamentar 18/83, de 28 de Fevereiro;

g) O Decreto-Lei 431/83, de 13 de Dezembro;

h) O Despacho Normativo 88/84, de 21 de Abril;

i) O Decreto-Lei 218/84, de 4 de Julho;

j) O Despacho de 31 de Outubro de 1985, publicado no Diário da República, n.º 267, de 20 de Novembro de 1985;

k) O Decreto-Lei 307/86, de 22 de Setembro;

l) A secção II do capítulo II e a secção II do capítulo IV do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro;

m) O Despacho Normativo 37/87, de 6 de Abril;

n) O Decreto Regulamentar 36/87, de 17 de Junho;

o) O Decreto-Lei 41/88, de 6 de Fevereiro;

p) O Despacho 40/SESS/89, de 11 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 106, de 9 de Maio de 1989;

q) O n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 141/89, de 28 de Abril;

r) O Despacho 102/SESS/89, de 17 de Agosto, publicado no Diário da República, n.º 205, de 6 de Setembro de 1989;

s) O Decreto-Lei 311/90, de 1 de Outubro;

t) O Despacho Normativo 150/91, de 8 de Agosto;

u) O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 391/91, de 10 de Outubro;

v) O n.º 7 do Despacho Normativo 52/93, de 8 de Abril;

x) Os n.º 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 190/92, de 3 de Setembro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/12/14/plain-79286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-20 - Decreto Regulamentar 13/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta algumas das matérias previstas no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, que reformulou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Decreto-Lei 449/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define a qualidade de contribuinte, para efeitos de segurança social, relativamente aos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto Regulamentar 18/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece as condições a que no futuro deverá obedecer a concessão de subsídios por doença aos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 431/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, de acordo com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/83, de 24 de Abril (regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 218/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Concede aos profissionais livres não inscritos ao abrigo da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, a faculdade de se inscreverem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, desde que à data da sua entrada em vigor tivessem idade igual ou superior a 55 anos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 307/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Isenta da obrigação de contribuir para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que exerçam, em acumulação, outra situação laboral.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar 75/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto Regulamentar 36/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a atribuição e o cálculo do subsídio de doença do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 41/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de Setembro, que estabeleceu certas isenções contributivas para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 141/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico e de protecção social dos ajudantes familiares, os quais ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-01 - Decreto-Lei 311/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga a vigência das bases de incidência contributiva do regime de segurança social dos trabalhadores independentes constantes do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 391/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência por particulares no seu domicílio.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 190/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede a reformulação da legislação sobre o acolhimento familiar de crianças e jovens, por famílias consideradas idóneas, para a prestação desse serviço.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 236/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, UM SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA (SVIT), ESTABELECENDO OS TERMOS E AS CONDICOES EM QUE E EFECTIVADA A VERIFICAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DOS BENEFICIÁRIOS DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL. O REFERIDO SISTEMA E EXTENSIVO AOS BENEFICIÁRIOS DAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Declaração de Rectificação 4-F/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 240/96, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que altera o Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro (estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores independente) publicado no Diário da República, 1ª série, nº 289, de 14 de Dezembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-10 - Decreto Regulamentar 6/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto Regulamentar 17/94, de 16 de Julho, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas, e que aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 397/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Dec Lei 328/93, de 25 de Setembro, que regula o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-18 - Decreto-Lei 159/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Introduz aditamentos ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores agrícolas, e respectivos cônjuges, abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes, e institui um regime excepcional e temporário de dispensa parcial do pagamento de contribuição destinado aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 34/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a situação perante o sistema de solidariedade e segurança social dos trabalhadores da actividade agrícola beneficiários de ajudas à cessação da respectiva actividade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99 (EUR-Lex) e do Plano de Desenvolvimento Rural, designado por RURIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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