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Decreto Regulamentar 13/82, de 20 de Março

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Sumário

Regulamenta algumas das matérias previstas no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, que reformulou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/82
de 20 de Março
1. Destina-se o presente diploma, em cumprimento do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, que reformulou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, a regulamentar algumas das matérias aí previstas, com vista à sua adequada aplicação.

É o caso do artigo 5.º do referido diploma, que consagrou a dispensa de inscrição no regime dentro de determinados condicionalismos, quando se verifiquem situações de acumulação de actividades, como resultado da preocupação do Governo em concorrer para a sobrevivência e desenvolvimento de determinadas actividades, nomeadamente de tipo artesanal ou familiar, algumas das quais em vias de extinção.

De acordo com o n.º 3 do artigo 12.º, procede-se à articulação do novo regime com o regime especial de previdência dos trabalhadores rurais, no que se refere ao vencimento do direito a prestações e determinação dos respectivos montantes.

Para concretizar o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, determinam-se os termos em que pode ser feita a substituição da remuneração convencional referida no n.º 1 do mesmo artigo pela retribuição real ou rendimentos efectivamente auferidos pelo exercício da actividade. Pelo critério adoptado procurou-se a maior aproximação entre os rendimentos declarados e os rendimentos reais, o que só se julgou possível através do recurso a documentos de natureza fiscal.

Na regulamentação do artigo 16.º, no que se refere à declaração a apresentar anualmente pelos comerciantes em nome individual, optou-se por considerar como remuneração a declarada para efeitos de imposto profissional, com os limites mínimo e máximo previstos no n.º 1 daquele artigo.

Finalmente, considerou-se necessário regulamentar a forma de pagamento das contribuições dos profissionais livres. Com efeito, tendo os beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, de apresentar até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano documento comprovativo do rendimento colectável do ano anterior, tal implica que o seu tratamento e respectiva determinação dos valores das contribuições pelas instituições de segurança social se processe nos meses subsequentes.

Daí resulta que as contribuições dos primeiros 6 meses de cada ano não possam ser fixadas em função do rendimento colectável do ano civil anterior e portanto a necessidade de prever tal situação no presente diploma.

2. Este diploma não estabelece o regime específico de enquadramento dos trabalhadores a que se refere a alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/82, isto é, dos trabalhadores intelectuais, uma vez que se considerou mais adequado inserir a sua regulamentação em diploma autónomo, o Decreto-Lei 11/82, de 19 de Janeiro.

3. O artigo 23.º do Decreto-Lei 8/82 atribuiu a gestão do regime de segurança social dos trabalhadores independentes ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa.

Por outro lado, o artigo 15.º do mesmo diploma determinou que os beneficiários abrangidos pelo regime contributivo dos artigos 13.º e 14.º devem ser incluídos nas folhas de remuneração das empresas a que prestam a sua actividade.

O facto de não se encontrar ultimado o processo de reestruturação da orgânica regional do sistema de segurança social torna inconveniente, de momento, que a gestão caiba apenas aos centros regionais de segurança social e à Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa, com o que também se facilita o cumprimento, por parte dos contribuintes, das suas obrigações.

Assim, prevê-se a intervenção no processo das demais caixas de previdência existentes.

4. Finalmente, clarificam-se algumas disposições do Decreto-Lei 8/82, com vista a facilitar a sua aplicação pelas instituições de segurança social e garantir uma intervenção, quanto possível homogénea, dos diferentes serviços e um enquadramento adequado das diversas categorias de beneficiários.

Na mesma linha de preocupações estabelece-se um indispensável regime contributivo transitório, durante alguns meses, para implantação do novo esquema de determinação das remunerações sobre que incidirão contribuições na base das declarações documentais dos beneficiários e do processamento administrativo das instituições de segurança social.

Nestes termos, para execução do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Do campo de aplicação pessoal e da inscrição
ARTIGO 1.º
(Comerciantes em nome individual)
A referência feita no Decreto-Lei 8/82 e neste diploma a comerciantes em nome individual compreende todos os donos de firmas em nome individual, qualquer que seja o ramo específico de actividade que exerçam.

ARTIGO 2.º
(Situações excluídas)
No âmbito das situações excluídas por força do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/82 compreende-se o exercício da actividade de sacerdote de qualquer religião, referida na lista anexa ao Código do Imposto Profissional, a qual é abrangida por regime análogo ao regime geral de previdência.

ARTIGO 3.º
(Cumulação de actividades)
1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 8/82, são considerados diferentes regimes de incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º deste decreto regulamentar:

a) O regime previsto na secção I do capítulo III do Decreto-Lei 8/82;
b) O regime previsto no artigo 16.º do mesmo diploma;
c) O regime previsto no artigo 17.º do mesmo diploma.
2 - Haverá ainda lugar à autonomização das situações contributivas, no caso de cumulação de actividades previstas na secção I do capítulo III do Decreto-Lei 8/82, quando a gestão do respectivo regime seja da competência de diferentes instituições.

ARTIGO 4.º
(Conceito de rendimento reduzido para efeitos de dispensa de inscrição)
Podem ser dispensadas de inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores independentes as pessoas que, encontrando-se nas condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 8/82, não aufiram, pelo exercício de actividade por conta própria, rendimentos iguais ou superiores a 70% da remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

ARTIGO 5.º
(Prova das condições para dispensa de inscrição)
1 - A prova a exigir, para efeitos do artigo anterior e de harmonia com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 8/82, será feita mediante a apresentação do documento fiscal comprovativo dos rendimentos provenientes do exercício de actividades por conta própria para efeitos de tributação, conforme os casos, em imposto profissional, em contribuição industrial ou em imposto sobre a indústria agrícola.

2 - Incumbe aos interessados a prova de que se encontram abrangidos pelo regime de segurança social da função pública e, quanto às restantes situações, a declaração do regime e da instituição de segurança social para que contribuem.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente quando, por razões não imputáveis aos interessados, estes não possam apresentar os documentos previstos no n.º 1, as instituições de segurança social podem aceitar outros documentos comprovativos do reduzido rendimento.

CAPÍTULO II
Do campo de aplicação material
ARTIGO 6.º
(Coordenação do regime especial de previdência dos rurais com o regime de trabalhadores independentes)

De acordo com o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 8/82, quando o beneficiário activo tiver sido abrangido sucessivamente pelo regime especial de previdência dos rurais e pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes e não tiver preenchido em nenhum dos regimes os períodos de garantia exigidos para as modalidades comuns de prestações, somar-se-ão, sempre que necessário, os tempos de quotização e de contribuição, bem como das situações legalmente equivalentes, na parte em que se não sobreponham, para se darem como vencidos, em um dos regimes, os referidos períodos.

ARTIGO 7.º
(Direitos a atribuir pelo recurso à totalização dos períodos)
Quando, para se darem como vencidos os períodos de garantia das prestações do regime de segurança social dos trabalhadores independentes ou do regime especial de previdência dos rurais, for tomada em conta a soma dos tempos de contribuição ou equivalente de um e outro regime, o cálculo e atribuição das prestações será feito de acordo com as regras estabelecidas no regime geral para situações análogas.

CAPÍTULO III
Das contribuições
ARTIGO 8.º
(Trabalhadores independentes de empresas em situação tributária especial)
O artigo 13.º do Decreto-Lei 8/82 é aplicável aos trabalhadores independentes e respectivas empresas em que prestem actividade, mesmo nos casos em que estas beneficiem de isenção fiscal ou se encontrem sujeitas a regime tributário especial.

ARTIGO 9.º
(Substituição da remuneração convencional pela remuneração efectiva dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados ou dos membros dos órgãos internos de fiscalização).

1 - A remuneração convencional pode, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 8/82, ser substituída pela retribuição ou rendimentos efectivamente auferidos pelo exercício da actividade, desde que devidamente comprovados por documento emitido pela entidade fiscal competente.

2 - O documento a que se refere o número anterior terá validade não inferior a 1 ano e deverá ser obrigatoriamente apresentado pelos interessados até 30 de Outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

ARTIGO 10.º
(Inclusão nas folhas de remunerações)
Os administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e os membros de órgãos de fiscalização a que se referem os artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei 8/82 serão incluídos nas folhas de remuneração das respectivas empresas conjuntamente com os trabalhadores ao serviço das mesmas, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 18.º deste diploma.

ARTIGO 11.º
(Remuneração a declarar pelos comerciantes em nome individual para efeitos de incidência contributiva)

1 - A remuneração a declarar, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 8/82, pelos comerciantes em nome individual será igual à importância que, nos termos da alínea c) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, os mesmos escriturarem na contabilidade da empresa a título de remuneração do seu trabalho, o que será comprovado por documento fiscal adequado.

2 - Não havendo incidência de imposto profissional, a remuneração a considerar será a remuneração mínima prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 8/82.

3 - A remuneração declarada não pode, em caso algum, ser inferior aos valores mínimos nem ultrapassar os valores máximos estabelecidos na segunda parte do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 8/82.

4 - A declaração do comerciante que seja proprietário de mais de uma firma em nome individual compreenderá a soma dos valores referentes a todas as empresas que, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 8/82, devem ser tomados em consideração para fixação da remuneração sobre que incidirão as contribuições.

5 - A declaração do comerciante em nome individual será acompanhada de documento comprovativo da sua situação tributária e de declaração da mais elevada remuneração paga pelo comerciante a um seu trabalhador, se o tiver.

ARTIGO 12.º
(Cônjuge do comerciante em nome individual)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à determinação da remuneração a tomar em conta para o pagamento de contribuições devidas pelo cônjuge do comerciante em nome individual a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/82.

ARTIGO 13.º
(Outros trabalhadores independentes)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos indivíduos que exercem, sem dependência de estabelecimento, actividade por conta própria não sujeita a imposto profissional.

ARTIGO 14.º
(Pagamento de contribuições pelos comerciantes em nome individual e profissionais livres)

1 - As contribuições dos beneficiários que sejam comerciantes em nome individual ou profissionais livres referidos nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 8/82 são devidas a partir do mês seguinte ao do início da actividade e até ao último dia útil do mês da cessação da mesma.

2 - O pagamento das contribuições dos beneficiários referidos no número anterior poderá ser antecipado, a requerimento dos interessados, em relação a cada trimestre do ano civil.

ARTIGO 15.º
(Regime contributivo dos profissionais livres)
1 - No apuramento do valor do duodécimo do rendimento colectável dos profissionais livres, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 8/82, proceder-se-á sempre ao arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - A declaração do rendimento colectável a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma produz efeitos na determinação das contribuições a partir do mês de Julho seguinte, mantendo-se até ao mês de Junho o montante das contribuições calculadas com base na declaração do ano anterior.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 19.º deste diploma, nem a aplicação da regra estabelecida no n.º 3 do referido artigo 17.º do Decreto-Lei 8/82.

ARTIGO 16.º
(Coordenação das situações contributivas)
1 - Quando se verifique cumulação de actividades que, nos termos do artigo 3.º deste diploma, determine situações autonomizadas de incidência contributiva, as remunerações ou rendimentos mensais sobre os quais incidem as taxas de contribuição não poderão, na sua totalidade, ser superiores a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - A redução dos valores das remunerações ou rendimentos para aplicação do número anterior será proporcional aos valores declarados, sem prejuízo dos limites mínimos estabelecidos para cada uma das situações contributivas consideradas.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 17.º
(Cessação do exercício de actividade)
1 - Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de segurança social previsto no Decreto-Lei 8/82 comunicarão às instituições de segurança social que os abranjam, no prazo de 60 dias, a cessação do exercício da actividade, comprovada por documento adequado, quando for caso disso.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a aplicação da multa prevista no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 8/82, sem prejuízo da regularização das contribuições em dívida e do pagamento de juros de mora.

ARTIGO 18.º
(Gestão do regime de segurança social dos trabalhadores independentes)
1 - A gestão do regime de segurança social dos trabalhadores independentes compete ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No que respeita aos trabalhadores independentes que para ela descontem nos termos do artigo 10.º deste diploma, a gestão do regime incumbe também às caixas de previdência de actividade e empresa e, no distrito de Lisboa, às caixas de previdência e abono de família da indústria e dos serviços.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a manutenção das competências atribuídas à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa na gestão dos regimes de segurança social de categorias específicas de trabalhadores independentes.

ARTIGO 19.º
(Regimes contributivos transitórios)
1 - Para a determinação das contribuições devidas no ano de 1982, a declaração dos beneficiários a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 8/82 será apresentada até 31 de Março do mesmo ano, com base no último documento comprovativo da sua situação tributária.

2 - A declaração a que se refere o número anterior produz efeito, para a determinação das contribuições, a partir do mês de Julho de 1982.

3 - Até ao mês de Junho de 1982 as contribuições dos beneficiários referidos nos números anteriores serão calculadas com referência ao valor da remuneração prevista no n.º 2 do artigo 14.º e ao valor mínimo fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 8/82.

4 - Não sendo possível, na determinação do regime contributivo dos profissionais livres, aplicar a regra estabelecida na última parte do n.º 2 do artigo 15.º deste diploma, as contribuições serão transitoriamente calculadas nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 8/82.

5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo a taxa incidirá sobre os valores das remunerações anteriormente fixadas ao abrigo da Portaria 115/77, de 9 de Março, quando estas sejam superiores.

ARTIGO 20.º
(Resolução de dúvidas e integração de casos omissos)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas e integrados os casos omissos suscitados na aplicação deste diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 3 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Portaria 115/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define o regime de previdência pelo qual ficam abrangidos todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-19 - Decreto-Lei 11/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica

    Enquadra os trabalhadores intelectuais no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e aprova as respectivas particularidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-04-21 - DECLARAÇÃO DD2933 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Regulamentar 13/82, de 20 de Março, que regulamenta algumas matérias previstas no Decreto Lei 8/82, de 18 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto Legislativo Regional 6/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores independentes da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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