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Portaria 115/77, de 9 de Março

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Sumário

Define o regime de previdência pelo qual ficam abrangidos todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

Texto do documento

Portaria 115/77

de 9 de Março

1. Constitui objectivo prioritário do Programa do Governo em matéria de segurança social a integração de todos os trabalhadores ainda não abrangidos por qualquer tipo de protecção.

Este objectivo passa pela redefinição, em termos mais compreensivos, das categorias de trabalhadores às quais deve corresponder, desde já, um esquema de prestações nivelado pelo regime geral de previdência e abono de família.

Simultaneamente, deve tornar-se extensiva às restantes categorias de trabalhadores a protecção que neste momento abrange apenas os comerciantes e, de forma parcelar, outros grupos profissionais considerados de trabalhadores autónomos.

As duas linhas de evolução convergem tendencialmente, e em obediência a uma planificação, para um regime com esquema de prestações unificado abrangendo todos os trabalhadores.

As fases que permitirão atingir o objectivo assim delineado não dependem, porém, exclusivamente de condicionalismos intrínsecos à segurança social.

Com efeito, a política de segurança social não pode desligar-se da política económico-social global e deve tomar em conta, necessariamente, a situação da conjuntura e a evolução previsível desta.

2. A consideração destes factores conduz, de imediato, sem prejuízo do estudo de medidas mais amplas, e em ordem a corresponder às espectativas e ao cumprimento do Programa do Governo, a assegurar aos trabalhadores independentes um esquema de protecção que inclua as modalidades cuja necessidade é mais vivamente sentida pelos seus destinatários.

Nesta ordem de ideias, e reservando para diploma autónomo o enquadramento jurídico do problema, atrás apenas esboçado, da redefinição das categorias de trabalhadores a abranger pelo regime geral, importa definir o regime transitório de protecção social a todos os trabalhadores independentes - Regime de Previdência dos Trabalhadores Independentes.

3. O âmbito deste Regime define-se de forma subsidiária ou residual, incluindo, portanto, todos os trabalhadores que não devem ser abrangidos, como trabalhadores por conta de outrem ou equiparados, no regime geral de previdência e abono de família e, além destes, todos os não compreendidos no âmbito da protecção social específica do sector rural.

Ora, o âmbito do regime geral de previdência e abono de família delimita-se, fundamentalmente, em função da relação laboral subordinada aos requisitos jurídicos essenciais à figura do contrato de trabalho.

Por outro lado, em relação aos regimes de trabalhadores rurais, são conhecidos a indefinição do conceito de trabalhador permanente, o subjectivismo de que é passível a avaliação do nível de vida equiparado e a distorção entre os âmbitos do Regime Especial de Previdência e do Regime Especial de Abono de Família.

Aliás, a própria mutação em que estes regimes se encontram levou a designá-los no articulado por uma expressão suficientemente genérica que não se desactualize em consequência da evolução desejável.

De todos estes factores resultam dificuldades sensíveis na delimitação do âmbito quanto às pessoas para cada um dos regimes.

4. A solução adoptada na definição do âmbito do Regime de Previdência dos Trabalhadores Independentes pretende não só contribuir para o objectivo, de ordem imediata, de generalizar a protecção social a todos os trabalhadores, mas também permitir o futuro enquadramento dos trabalhadores já abrangidos por certos regimes especiais, tendo em conta a dinâmica do processo de evolução.

Com efeito, torna-se imprescindível rever e uniformizar os sistemas de financiamento de alguns destes regimes, já integrados nas caixas de previdência e abono de família, antes de tornar obrigatória a inclusão das pessoas por eles abrangidas no regime comum dos trabalhadores independentes.

Referência especial merecem os trabalhadores independentes de actividades subsidiárias do sector primário ou, simplesmente, de actividades exercidas no meio rural, em relação aos quais se promove a sua gradual inclusão no presente Regime, tendo em conta que, tendencialmente, o mesmo abrangerá todos os independentes.

No entanto, os produtores agrícolas e demais independentes de actividade rural ficam de imediato obrigatoriamente abrangidos, desde que não possam considerar-se incluídos no respectivo regime especial.

Quanto a outros grupos de independentes impõe-se, como passo prévio, uma tomada de decisão sobre o futuro das caixas que os abrangem, perante a estrutura em mutação que conduzirá à estrutura definitiva de suporte do sistema unificado de segurança social.

Apontam-se, designadamente, a este propósito, as situações das caixas de previdência dos advogados, dos despachantes oficiais, dos engenheiros e dos médicos, cada uma com seus condicionalismos específicos, e que devem ser objecto de solução numa perspectiva integrada e participada.

Com a excepção já referida dos produtores agrícolas e demais independentes de actividade rural, cria-se, para todos os trabalhadores incluídos nos regimes atrás considerados, a possibilidade de uma opção pelo regime dos independentes, que determina consequências diferentes, consoante o regime de origem.

Embora reconhecendo-se a possibilidade de surgirem procedimentos anti-selectivos, teve-se em conta o carácter transitório deste Regime de Previdência dos Trabalhadores Independentes, que possibilitará, não só a preparação das medidas adequadas e necessárias à construção do regime definitivo dos mesmos trabalhadores na óptica do sistema unificado de segurança social, mas também atenuar ou eliminar as consequências negativas daqueles procedimentos.

5. Importa ainda referir que o Regime agora criado, que integra de pleno direito os comerciantes, é centrado em grande parte no que vigorava para este grupo profissional, estabelecendo-se escalões de contribuição com base no salário mínimo nacional em vigor em 31 de Dezembro de 1976.

Atribuiu-se a responsabilidade de gestão do regime às caixas de previdência e abono de família distritais e, em ordem ao máximo aproveitamento de meios, em Lisboa e Porto às respectivas caixas do comércio.

Essa circunstância, aliada à existência anterior do aludido regime dos comerciantes, em vigor desde 1 de Janeiro de 1969 e sucessivamente alterado, determinará ajustamentos estruturais que facilitem a definitiva regularização e enquadramento das situações em presença.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

Artigo 1.º

(Âmbito quanto às pessoas)

1. Ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime de previdência previsto no presente diploma todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

2. Excluem-se do âmbito do regime:

a) Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência e abono de família, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º;

b) Os produtores agrícolas e demais trabalhadores independentes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias inscritos no regime de protecção social específico da actividade rural.

Artigo 2.º

(Opção de regime)

1. É facultativa a inscrição dos trabalhadores que exerçam a sua actividade nas condições previstas no artigo anterior compreendidos nas categorias seguintes:

a) Trabalhadores já abrangidos por caixas sindicais de previdência em regimes especiais, com excepção dos comerciantes;

b) Trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria no meio rural e estejam, por esse facto, inscritos facultativamente no Regime Especial de Previdência;

c) Trabalhadores inscritos em caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935.

2. Os trabalhadores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior desvinculam-se dos regimes em cujo âmbito se integram, uma vez efectuada a opção, mantendo os trabalhadores referidos na alínea c) a sua vinculação às respectivas caixas.

3. A faculdade de opção cessa, tornando-se obrigatória a inscrição, logo que, respectivamente, deixem de vigorar os regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, por integração no regime comum dos trabalhadores independentes, e se encontre definida a situação das caixas consideradas na alínea c) do mesmo número, em ordem à construção da estrutura do sistema unificado de segurança social.

Artigo 3.º

(Cumulação de regime)

A obrigatoriedade de inscrição no presente regime dos trabalhadores incluídos no seu âmbito mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra obrigatoriedade.

Artigo 4.º

(Gestão do regime)

1. A gestão do regime compete à Caixa Nacional de Pensões e à caixa de previdência e abono de família do distrito da residência do trabalhador.

2. Em Lisboa e Porto são responsáveis pela gestão do regime, respectivamente, a Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa e a Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito do Porto.

Artigo 5.º

(Esquema de prestações)

1. Mediante a inscrição e o pagamento das contribuições previstas, os trabalhadores abrangidos e respectivos familiares têm direito a um esquema de prestações que compreende:

a) Protecção na doença, pela concessão de assistência médica e medicamentosa extensiva aos familiares;

b) Protecção na maternidade das trabalhadoras e das mulheres dos trabalhadores abrangidos, mediante concessão de assistência médica e medicamentosa;

c) Protecção na invalidez, na velhice e por morte.

2. As condições de atribuição das prestações são as que vigoram para o regime geral das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões.

Artigo 6.º

(Equivalência à entrada de contribuições)

1. Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições os períodos de impedimento para o trabalho por motivo de doença ou maternidade, desde que se verifique entrada regular de contribuições nos seis meses anteriores ou situação equivalente.

2. Consideram-se, ainda, equivalentes à entrada de contribuições os períodos de impedimento para o trabalho resultantes da prestação de serviço militar nas condições do regime geral e desde que o trabalhador cesse efectivamente o exercício da actividade.

3. Apenas se tomam em conta para os efeitos dos números anteriores os meses civis nos quais se verifique impedimento para o trabalho por um período superior a vinte dias, devendo considerar-se a remuneração convencional fixada.

4. O impedimento para o trabalho que determina o não pagamento de contribuições deverá ser comprovado mediante boletim de baixa ou documento militar.

Artigo 7.º

(Coordenação de situações)

1. Para a verificação do direito às prestações apenas são tomados em conta os períodos de inscrição e de pagamento de contribuições verificados em regimes com esquemas de prestações análogos ao do presente regime, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 2. As prestações por invalidez, velhice e morte serão calculadas considerando de forma unitária as situações contributivas dos trabalhadores abrangidos, sucessiva ou simultaneamente, por regime de previdência com inscrição nas caixas de previdência e abono de família e na Caixa Nacional de Pensões.

3. Os trabalhadores inscritos de acordo com a faculdade contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º apenas terão direito às prestações por invalidez, velhice e morte do presente regime desde que no mesmo perfaçam os respectivos prazos de garantia.

4. Caso não se verifique a hipótese do número anterior, os trabalhadores terão direito à atribuição das prestações do montante fixado no regime em que se encontravam inscritos.

Artigo 8.º

(Inscrição)

1. A inscrição reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte ao do início de actividade, devendo, para o efeito, o trabalhador fazer entrega do boletim de identificação do modelo próprio, devidamente preenchido, acompanhado de:

a) Certidão do registo de nascimento e bilhete de identidade com cédula pessoal;

b) Documento comprovativo da tributação pela contribuição industrial, imposto profissional ou sobre a indústria agrícola ou respectivos títulos de isenção.

2. A prova de exercício da actividade profissional poderá fazer-se mediante a apresentação de qualquer documento que a caixa considere suficiente, além dos que se referem na alínea b) do número anterior.

3. Os trabalhadores inscritos comunicarão, no prazo de dois meses, à caixa de previdência e abono de família que os abrange a cessação do exercício de actividade.

Artigo 9.º

(Financiamento)

1. Os trabalhadores abrangidos pagam mensalmente as contribuições fixadas em cada ano civil correspondentes às situações tributárias ou aos rendimentos colectados para o efeito de imposto profissional, contribuição industrial ou imposto sobre a indústria agrícola, nos termos deste artigo.

2. Pelos trabalhadores independentes são devidas contribuições de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original) 3. Os trabalhadores com isenção tributária em relação aos impostos a que se refere o n.º 1 ou que iniciem a sua actividade pagam o correspondente a 7,5% sobre uma remuneração convencional de 4000$00.

4. Não são de considerar na aplicação do número anterior do presente artigo as isenções contempladas nos artigos 14.º a 21.º do Código da Contribuição Industrial e nos artigos 318.º a 322.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e em outras leis especiais em relação às entidades referidas, respectivamente, nos artigos 19.º e 322.º daqueles Códigos.

5. Quando houver lugar ao pagamento de contribuição industrial e imposto profissional sobre os rendimentos resultantes do exercício da actividade de trabalhador independente numa só empresa será considerado apenas o rendimento sobre que incide o último imposto referido para definir a contribuição face ao presente regime.

6. Quando, porém, o pagamento pelo mesmo trabalhador de contribuição industrial e imposto profissional resulta do exercício da actividade independente em empresas diferentes será considerado para definição da contribuição face ao presente regime o total dos rendimentos colectados pela contribuição industrial.

7. O pagamento das contribuições dos trabalhadores não sujeitas a imposto profissional, exerçam ou não a sua actividade em nome individual, reporta-se aos rendimentos colectáveis das empresas em que prestam a sua actividade.

Artigo 10.º

(Alterações da situação tributária)

1. Os trabalhadores que fiquem isentos de tributação fiscal ou que, em consequência de ter baixado o seu rendimento colectável ou remuneração, devem pagar contribuição inferior mantêm a situação contributiva, salvo se apresentarem a competente prova.

2. As variações de rendimento colectável ou, em geral, qualquer alteração das situações tributárias que determinem aumento da contribuição para o presente regime devem ser comunicadas à caixa de previdência e abono de família que abrange o interessado.

3. A prova das situações a que se referem os números anteriores será feita mediante documento, emitido pela entidade competente, a apresentar até 31 de Outubro de cada ano.

Artigo 11.º

(Pagamento das contribuições)

1. As contribuições são pagas em dinheiro ou cheque, à ordem da Caixa Geral de Depósitos, com a indicação do número de inscrição do trabalhador, acompanhados de guia de modelo próprio.

2. O pagamento será efectuado na sede das caixas de previdência e abono de família ou nas delegações administrativas que estas indiquem para o efeito.

3. As contribuições serão pagas a partir do mês seguinte ao início de actividade e até ao último dia útil do mês a que se reportam.

Artigo 12.º

(Sanções)

1. Por cada mês de atraso no pagamento das contribuições será devido juro de mora nas condições do regime geral.

2. A inobservância do disposto no artigo 8.º e no artigo 10.º determina a aplicação de multa de 500$00 pela primeira infracção e de 1000$00 pelas seguintes, sem prejuízo da incidência do juro de mora sobre o valor das contribuições em dívida.

Artigo 13.º

(Regras especiais quanto a comerciantes)

1. Às contribuições pagas por comerciantes em relação ao período de 1969 a 1974, de acordo com a regulamentação aplicável, corresponderá, para efeitos de registo de salários e do cálculo das prestações, a remuneração convencional de 600$00 por cada ponto adquirido.

2. Cessa a partir da entrada em vigor do presente diploma a faculdade de inscrição reconhecida aos comerciantes que tivessem completado 60 anos de idade em 1 de Janeiro de 1969, sem prejuízo da inscrição a que haja lugar obrigatoriamente pelo exercício de actividade profissional a partir de 1 de Janeiro de 1975.

3. Os comerciantes em exercício de actividade profissional serão tributados de acordo com as regras do artigo 9.º, mediante a consideração dos rendimentos colectáveis por que se encontram abrangidos, devendo, porém, os comerciantes com rendimento colectável superior a 80000$00 integrar-se na totalidade no escalão de rendimento colectável de mais de 110000$00 até 140000$00.

4. Os comerciantes tributados em função das remunerações efectivamente recebidas situam-se no escalão da tabela determinado pela consideração do total das remunerações sobre as quais incidiram contribuições no ano de 1976.

5. Mediante requerimento do comerciante poderá proceder-se à sua imediata integração no presente regime.

6. As caixas de previdência e abono de família e a Caixa Nacional de Pensões devem promover a rápida regularização das situações anteriores, permutando, para o efeito, todas as informações necessárias à completa identificação dos comerciantes abrangidos nos respectivos âmbitos.

Artigo 14.º

(Abertura de inscrição e pagamento da primeira contribuição) 1. Os trabalhadores em exercício de actividade à data do início de vigência do presente diploma, quer sejam abrangidos obriga oriamente, não estando inscritos nas caixas de previdência e abono de família, quer pretendam exercer a faculdade de opção prevista no artigo 2.º, devem, no prazo de seis meses, efectuar a inscrição com referência àquela data ou declarar a opção.

2. O direito às prestações de acção médico-social será reconhecido a partir do momento em que se encontrem regularizadas as contribuições.

3. Para os mesmos trabalhadores, e decorrido o prazo fixado no n.º 1, cessa a faculdade de opção e aplicam-se às inscrições obrigatórias e à correspondente regularização de contribuições as regras do artigo 12.º

Artigo 15.º

(Regime especial de contribuições)

Mediante despacho do Secretário de Estado da Segurança Social poderão ser tomadas em conta para certos grupos de trabalhadores remunerações convencionais ou efectivamente auferidas, ainda que abaixo do salário mínimo nacional, mas nunca inferiores ao montante da pensão mínima.

Artigo 16.º

(Revogação)

Ficam revogadas as Portarias n.º 869/74, de 31 de Dezembro, e n.º 392/75, de 26 de Junho, que regulamentam o regime de previdência dos comerciantes, passando a ser a que consta da presente portaria a respectiva disciplina jurídica.

Artigo 17.º

(Interpretação e integração)

1. Constituem direito subsidiário as disposições legais e regulamentares do regime geral de previdência e abono de família.

2. As dúvidas serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Artigo 18.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1977.

Ministério dos Assuntos Sociais, 24 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/09/plain-32144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Portaria 311/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Estabelece normas relativas à transferência da Caixa Nacional de Pensões para a Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa das inscrições dos beneficiários que pertenciam à Caixa de Previdência dos Comerciantes.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 297/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina que a Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais seja dissolvida por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-23 - Decreto-Lei 251/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1978, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Portaria 211/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Coordena as situações previstas no artigo 7.º da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, que define o regime de previdência dos trabalhadores não vinculados por contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - Portaria 232/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas sobre a unificação do prazo de pagamento das contribuições dos trabalhadores por conta própria abrangidos por regimes especiais (a integrar no regime da Portaria n.º 115/77).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Portaria 354/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece que os trabalhadores que exerçam actividade principal agrícola por conta de outrem e por virtude dela sejam abrangidos no regime dos fundos de previdência das Casas do Povo ficam dispensados do pagamento de contribuição para o regime de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-18 - Decreto-Lei 8/72 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes Nota: Há desconformidade entre o diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-19 - Decreto-Lei 11/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica

    Enquadra os trabalhadores intelectuais no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e aprova as respectivas particularidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-20 - Decreto Regulamentar 13/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta algumas das matérias previstas no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, que reformulou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto Legislativo Regional 7/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Despacho Normativo 75/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece os períodos contributivos para preenchimento do prazo de garantia, à data do início da contagem do período de espera, aos impedimentos que devem ser tomados em conta na contagem do período máximo de atribuição dos subsídios de doença e de maternidade aos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 218/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Concede aos profissionais livres não inscritos ao abrigo da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, a faculdade de se inscreverem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, desde que à data da sua entrada em vigor tivessem idade igual ou superior a 55 anos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas à inscrição na Segurança Social dos profissionais independentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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