de 19 de Julho
Considerando que a Portaria 115/77, de 9 de Março, ao considerar obrigatória a inscrição no respectivo regime de previdência pelo exercício de actividade profissional independente, embora cumulativa com actividade profissional por conta de outrem, não excepcionou o exercício de actividade independente subsidiária, de carácter eventual e de baixo nível de ocupação, cumulativa com actividade principal agrícola subordinada;Considerando que no sector agrícola a actividade principal exercida como trabalhador independente pode ser equiparada a trabalho por conta de outrem, para efeitos de inscrição no regime dos fundos de previdência das Casas do Povo, o que configura analogia com a primeira situação referida;
Considerando ainda que importa delimitar o âmbito da aludida portaria, com vista a fazer prevalecer a obrigatoriedade de inscrição como trabalhador por conta de outrem ou situação equivalente, por forma a satisfazer solicitações de estratos populacionais economicamente débeis;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1 - Os trabalhadores que exerçam actividade principal agrícola por conta de outrem e por virtude dela sejam abrangidos no regime dos fundos de previdência das Casas do Povo ficam dispensados do pagamento de contribuição para o regime de previdência estabelecido na Portaria 115/77, de 9 de Março, por alguma actividade independente e subsidiária, de carácter eventual, baixo nível de ocupação e legalmente isenta de imposto profissional, contribuição industrial e imposto sobre a indústria agrícola.
2 - Para os efeitos do número anterior, a actividade agrícola exercida por contribuinte equiparado a sócio efectivo considera-se equivalente a actividade por conta de outrem.
3 - A dispensa do pagamento de contribuições prevista nos números anteriores é concedida a todo o tempo, mediante requerimento do interessado, com observância das condições estabelecidas nos números seguintes.
4 - O trabalhador interessado deverá provar perante a caixa de previdência e abono de família à qual pertença por força da Portaria 115/77, que, exercendo actividade principal agrícola por conta de outrem, ou a ela equiparada nos termos do n.º 2, está, por esse facto, inscrito no regime dos fundos de previdência das Casas do Povo, não se encontrando em falta no pagamento de quotas.
5 - Juntamente com a prova a que se refere o número anterior deverá ainda o trabalhador interessado apresentar documento, emitido pela entidade competente, que comprove a isenção fiscal referida no n.º 1.
6 - A caixa de previdência e abono de família interessada poderá exigir anualmente, até 31 de Outubro, a renovação das provas referidas nos n.os 4 e 5.
7 - Não serão restituídas as contribuições entretanto pagas para o regime de previdência estabelecido na Portaria 115/77.
Ministério dos Assuntos Sociais, 22 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.