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Decreto-lei 218/84, de 4 de Julho

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Sumário

Concede aos profissionais livres não inscritos ao abrigo da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, a faculdade de se inscreverem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, desde que à data da sua entrada em vigor tivessem idade igual ou superior a 55 anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/84

de 4 de Julho

1. Em aplicação do princípio de tornar extensiva a protecção social à generalidade dos trabalhadores, a Portaria 115/77, de 9 de Março, definiu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, estabelecendo um esquema unitário e pondo termo à discriminação anteriormente verificada a favor de algumas actividades.

2. Uma das medidas tomadas consistiu em eliminar a faculdade existente no regime dos comerciantes relativamente à voluntariedade de inscrição dos profissionais que à data da aprovação do estatuto tivessem mais de 60 anos.

Consagrou, no entanto, o artigo 2.º do diploma citado um regime de inscrição facultativa relativamente a alguns trabalhadores independentes, que veio a permitir que determinados profissionais livres, ao usá-la, se mantivessem até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, abrangidos por esquemas desintegrados do quadro actual das prestações pecuniárias garantidas de segurança social.

3. Paralelamente, a desabituação existente no âmbito dos profissionais livres de uma cobertura social em que deveriam inserir-se, por um lado, e a própria necessidade de adequar o regime geral dos trabalhadores independentes a certas especificidades de alguns sectores de actividade, por outro, permitiu a não inscrição atempada de muitos trabalhadores.

4. A aplicação do actual regime dos trabalhadores independentes aprovado pelo Decreto-Lei 8/82 e dos diplomas especiais vigentes para determinados ramos de actividade demonstram existir um número significativo de profissionais livres com idade superior a 55 anos que nunca tinham estado inscritos ao abrigo da Portaria 115/77.

Por sua vez, o alargamento do prazo de garantia da pensão de velhice para 120 meses com entrada de contribuições, operado pelo Decreto Regulamentar 60/82, de 15 de Setembro, implicou a obrigatoriedade de inscrição relativamente a trabalhadores cuja esperança de vida, principalmente de vida activa, fará supor não virem a beneficiar das prestações mais relevantes do esquema dos trabalhadores independentes.

Sem perder de vista que a solidariedade é o eixo fulcral de qualquer sistema de segurança social e que se não compadece com uma perspectiva inteiramente subjectiva do seguro social, considera-se justo conceder aos profissionais livres não inscritos ao abrigo da Portaria 115/77 a faculdade de se inscreverem, ou não, ao abrigo do Decreto-Lei 8/82, desde que à data da sua entrada em vigor tivessem idade superior a 55 anos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Mediante declaração apresentada na instituição de segurança social competente, passa a ser facultativa a inscrição na segurança social dos profissionais livres que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, tivessem idade igual ou superior a 55 anos e não tivessem estado inscritos ao abrigo da Portaria 115/77, de 9 de Março.

Art. 2.º Os profissionais livres que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior e que já se tivessem inscrito no âmbito da actual legislação têm a faculdade de requerer que a inscrição deixe de produzir efeitos, com o consequente direito à restituição das contribuições que já tiverem sido pagas.

Art. 3.º As faculdades previstas nos artigos anteriores devem ser exercidas até 30 de Dezembro de 1984, caducando com a expiração deste prazo.

Art. 4.º Os profissionais livres que tenham utilizado as faculdades previstas no presente diploma não poderão vir a ser titulares de prestações do regime não contributivo de segurança social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 20 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/04/plain-1154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Portaria 115/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define o regime de previdência pelo qual ficam abrangidos todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto Regulamentar 60/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Alarga os prazos de garantia para efeitos de atribuição de pensões de velhice e invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas à inscrição na Segurança Social dos profissionais independentes.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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