de 4 de Julho
1. Em aplicação do princípio de tornar extensiva a protecção social à generalidade dos trabalhadores, a Portaria 115/77, de 9 de Março, definiu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, estabelecendo um esquema unitário e pondo termo à discriminação anteriormente verificada a favor de algumas actividades.2. Uma das medidas tomadas consistiu em eliminar a faculdade existente no regime dos comerciantes relativamente à voluntariedade de inscrição dos profissionais que à data da aprovação do estatuto tivessem mais de 60 anos.
Consagrou, no entanto, o artigo 2.º do diploma citado um regime de inscrição facultativa relativamente a alguns trabalhadores independentes, que veio a permitir que determinados profissionais livres, ao usá-la, se mantivessem até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, abrangidos por esquemas desintegrados do quadro actual das prestações pecuniárias garantidas de segurança social.
3. Paralelamente, a desabituação existente no âmbito dos profissionais livres de uma cobertura social em que deveriam inserir-se, por um lado, e a própria necessidade de adequar o regime geral dos trabalhadores independentes a certas especificidades de alguns sectores de actividade, por outro, permitiu a não inscrição atempada de muitos trabalhadores.
4. A aplicação do actual regime dos trabalhadores independentes aprovado pelo Decreto-Lei 8/82 e dos diplomas especiais vigentes para determinados ramos de actividade demonstram existir um número significativo de profissionais livres com idade superior a 55 anos que nunca tinham estado inscritos ao abrigo da Portaria 115/77.
Por sua vez, o alargamento do prazo de garantia da pensão de velhice para 120 meses com entrada de contribuições, operado pelo Decreto Regulamentar 60/82, de 15 de Setembro, implicou a obrigatoriedade de inscrição relativamente a trabalhadores cuja esperança de vida, principalmente de vida activa, fará supor não virem a beneficiar das prestações mais relevantes do esquema dos trabalhadores independentes.
Sem perder de vista que a solidariedade é o eixo fulcral de qualquer sistema de segurança social e que se não compadece com uma perspectiva inteiramente subjectiva do seguro social, considera-se justo conceder aos profissionais livres não inscritos ao abrigo da Portaria 115/77 a faculdade de se inscreverem, ou não, ao abrigo do Decreto-Lei 8/82, desde que à data da sua entrada em vigor tivessem idade superior a 55 anos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Mediante declaração apresentada na instituição de segurança social competente, passa a ser facultativa a inscrição na segurança social dos profissionais livres que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, tivessem idade igual ou superior a 55 anos e não tivessem estado inscritos ao abrigo da Portaria 115/77, de 9 de Março.
Art. 2.º Os profissionais livres que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior e que já se tivessem inscrito no âmbito da actual legislação têm a faculdade de requerer que a inscrição deixe de produzir efeitos, com o consequente direito à restituição das contribuições que já tiverem sido pagas.
Art. 3.º As faculdades previstas nos artigos anteriores devem ser exercidas até 30 de Dezembro de 1984, caducando com a expiração deste prazo.
Art. 4.º Os profissionais livres que tenham utilizado as faculdades previstas no presente diploma não poderão vir a ser titulares de prestações do regime não contributivo de segurança social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 20 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.